Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057512-68.2010.8.16.0001/1 Recurso: 0057512-68.2010.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ADAO IVO MORO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência aos artigos: a) 535, inciso II, do Código de Processo Civil/73, sustentando que houve omissão no acórdão; b) 131, 145, 333, inciso I e 335 do Código de Processo Civil/73, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, 884 e 885 do Código Civil, afirmando que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença ao Recorrido, bem como é incompatível a percepção do benefício previdenciário cumulativamente com o recebimento de salário, sob pena de enriquecimento ilícito; c) 1º-F da Lei nº 9.494/97, sustentando a legalidade da aplicação da referida lei como forma de atualização dos juros de mora e correção monetária nas condenações de natureza previdenciária. Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 11.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente. Confira-se: Voto: conformidade do acórdão na parte referente aos juros de mora, fixados em 1% ao mês até 29.6.09 e segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da vigência desta; retratação do acórdão na parte relativa à correção monetária mensal, impondo-se sua adequação à tese 3.2 do tema repetitivo 905 do STJ para adoção do INPC/IBGE. (mov. 35.1 – Apelação Cível) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, vinculado ao tema n. 905. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – sem grifos no original). Destarte, quanto aos juros e correção monetária, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente. Por outro lado, verifica-se que o argumento de deficiência de fundamentação não comporta acolhimento, considerando que o Colegiado decidiu a lide de forma ampla e fundamentada, aplicando o direito cabível à hipótese, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente. A propósito: A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. (AgInt no REsp 11287483/DF, Rel. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 17/06/2019). Violação ao artigo 535, I e II, do CPC/73, vigente à época, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (AgInt no REsp 1280838/RJ, Rel. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando fundamentadamente a controvérsia (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no REsp 1776792/RJ, Rel. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Ademais, tem-se que a revisão do entendimento assentado pelo Órgão Julgador no sentido de estarem preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-doença demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal. A propósito, “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AResp n. 1285841/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019). Por fim, denota-se que a possibilidade de cumulação do benefício acidentário com salário não foi objeto de debate pela Câmara Julgadora, de modo que a respectiva tese recursal carece do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, considerando que “a simples irresignação recursal, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp 1464204/SC, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019).
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no que diz respeito aos juros e à correção monetária, inadmitindo-o quanto aos demais tópicos suscitados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43