Causas Supervenientes à SentençaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guaratuba - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
DJONATHAN GONçALVES MAAHS REPRESENTADO(A) POR JULIENE DO ROSáRIO GONçALVES
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA
OAB/SC 56071·CPF·Representa: Autor
SAMUEL CUNHA
OAB/SC 38903·CPF·Representa: Autor
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE
OAB/PR 56836·CPF·Representa: Autor
ALBANI BERGAMINI NASS
OAB/SC 32973·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 01:04
Recebimento
13/05/2026, 14:24
Depósito de Bens/Dinheiro
11/05/2026, 19:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:16
Confirmada
08/05/2026, 11:07
Paga
07/05/2026, 08:24
Paga
07/05/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:17
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:17
Confirmada
29/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:46
Confirmada
27/04/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:34
Confirmada
24/04/2026, 15:30
Documento (Informações)
24/04/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:59
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:58
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:53
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 12:51
Confirmada
24/04/2026, 12:51
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 12:43
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:43
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:53
Documento (Certidão)
24/04/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:17
Documento (Certidão)
15/04/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:15
Confirmada
04/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:39
Confirmada
30/03/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 08:25
Confirmada
27/03/2026, 08:24
Cancelada
25/03/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:49
Confirmada
11/02/2026, 13:31
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 12:41
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$705.489,34 Polo Ativo(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão que determinou a expedição de precatório preferencial (natureza alimentar) para o crédito de indenização por danos morais e pensão vitalícia, reconhecendo a condição de pessoa com deficiência do beneficiário. O embargante alega contradição, sustentando que apenas indenizações por morte ou invalidez teriam natureza alimentar para fins de preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, §1º, da CF/88, e que indenizações por danos morais não se enquadram nesse rol. Em contrarrazões, a parte exequente diz que tanto a pensão quanto à indenização por danos morais possuem natureza alimentar, pois são essenciais para a subsistência do autor, pessoa com deficiência grave em razão de erro médico, e sustenta que o rol do art. 100, §1º, da CF/88 não é taxativo, citando precedentes do STJ que admitem a superpreferência para créditos destinados à subsistência, mesmo em casos de indenização por danos morais; por isso, requer a rejeição dos embargos e a manutenção da expedição de precatório preferencial para todo o valor devido. É o breve relato. Decido. Assiste razão parcial ao embargante. O art. 100, §1º, da Constituição Federal, estabelece que são considerados de natureza alimentar, para fins de preferência no pagamento de precatórios, os créditos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indenização por danos morais, salvo se decorrente de morte ou invalidez, não se enquadra como crédito alimentar para fins de superpreferência (REsp 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/08/2020). No caso concreto, o crédito referente à pensão mensal vitalícia, fixada em razão de invalidez permanente do beneficiário (menor absolutamente incapaz, vítima de erro médico), possui natureza alimentar e, portanto, deve ser objeto de expedição de precatório com superpreferência, nos termos do art. 100, §2º, da CF/88. Por outro lado, o crédito referente à indenização por danos morais, embora destinado à reparação de prejuízos extrapatrimoniais, não se enquadra no rol taxativo do art. 100, §1º, da CF/88, devendo ser incluído na ordem cronológica comum de pagamento de precatórios. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ART. 100, § 1º, DA CF/1988. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO.1. Ainda que o rol elencado no art. 100, § 1º, da CF/1988 seja meramente exemplificativo, a classificação de determinado crédito como de natureza alimentar não prescinde da identificação precípua de sua destinação básica, qual seja, o sustento do credor e da respectiva família. Esse critério, aliás, foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 470.407/DF, ao incluir os honorários advocatícios no conceito de verba alimentar.2. A indenização por danos morais apresenta cunho extrapatrimonial e, portanto, não pode ser caracterizada como crédito de natureza alimentar. Isso porque a referida verba remunera a dor subjetiva da vítima. Logo, não se destina primordialmente à subsistência do credor.3. A ampliação indevida pelos beneficiários da regra contida no § 1º do art. 100 da Constituição Federal pode comprometer a própria eficácia do mencionado normativo, conferindo caráter ordinário a um regramento constitucional que tem por escopo, justamente, atender situações de urgência ou de premente necessidade.4. Desse modo, merece ser anulada a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determinou o processamento prioritário de precatório judicial expedido para o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.(STJ - RMS 52676 / AM, Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 21/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CREDORA QUE PRETENDE QUE SEU CRÉDITO SEJA RECONHECIDO COMO ALIMENTAR E PAGO COM OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA EXECUTADA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE REFERE AO VALOR CORRESPONDENTE A DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO PRECATÓRIO ALIMENTAR - INDENIZAÇÃO, NESTE CASO, QUE APRESENTA CUNHO EXTRAPATRIMONIAL E NÃO SE DESTINA PRIMORDIALMENTE À SUBSISTÊNCIA DA CREDORA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014446-16.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.09.2025)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para determinar: a) que o valor devido a título de pensão mensal vitalícia, em razão da invalidez do beneficiário, seja objeto de expedição de precatório com superpreferência (natureza alimentar), nos termos do art. 100, §2º, da CF/88; b) que o valor devido a título de indenização por danos morais seja incluído na ordem cronológica comum de pagamento de precatórios (natureza comum). Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 17:32
Confirmada
17/12/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:44
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
17/12/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:16
Confirmada
17/12/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$705.489,34 Polo Ativo(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá Considerando que a parte exequente se manifestou em mov. 318 concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada em mov. 316, não há necessidade de maiores digressões sobre o valor a ser homologado. Assim, homologo os cálculos apresentados em mov. 316. Além disso, defiro o pedido de expedição de precatório com preferência, tendo em a natureza alimentar, bem como ante a condição física do exequente. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal tem a seguinte redação: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Com efeito, o texto constitucional não excepciona o chamado crédito superpreferencial ou humanitário do regime de precatórios, mas apenas permite que parcela do crédito seja fracionada e paga com preferência, sem a observância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Logo, a interpretação literal do art. 9º,da Resolução nº 303/2019 do CNJ, está em desconformidade com a Constituição, por criar exceção não prevista na Lei Maior ao regime de precatórios: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. § 2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias. Expeça Precatório Requisitório/RPV com relação à verba principal e honorários sucumbenciais, com anotação de superpreferência para o crédito do exequente e natureza alimentar do crédito da i. Causídica. Ainda, com relação ao pagamento da Sra. Perita, expeça-se RPV. Diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 14:35
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:37
Confirmada
12/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:53
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 18:52
Expedição de precatório/rpv
10/12/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:50
Confirmada
22/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$705.489,34 Polo Ativo(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso, o feito deve prosseguir. Intime-se a parte executada sobre os cálculos apresentados pela exequente (mov. 306 e 307) e pela Sra. Perita Judicial em mov. 304, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, diga a parte exequente, no mesmo prazo. Após, voltem conclusos, com anotação pedido de urgência, para decisão e homologação do cálculo, bem como demais deliberações sobre o pagamento. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:09
Mero expediente
10/11/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$705.489,34 Polo Ativo(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá O Estado do Paraná opõe embargos de declaração contra a decisão de mov. 285.1, alegando contradição entre (a) o reconhecimento da inadequação da taxa de juros utilizada pelo exequente e (b) a afirmação de que o Estado não teria indicado o valor correto. Requer a homologação dos cálculos do mov. 274, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação do exequente em honorários, sustentando a desnecessidade de novos cálculos. Contrarrazões em mov. 302, o embargado pugna pela rejeição, com multa do art. 1.026, §2º, e reitera a remessa à contadoria diante de divergências (dano moral, pensão e sucumbência). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação apenas para reconhecer a inadequação da taxa de juros aplicada na planilha do exequente, sem chancelar os valores do Estado. Ao revés, consignou inconsistências na memória apresentada pelo ente público e a inexistência de valor correto, motivo pelo qual determinou que o exequente apresente nova planilha segundo os critérios do título executivo. Não há dissonância entre razões e dispositivo. A pretensão de homologar os cálculos do mov. 274, reconhecer excesso e fixar honorários implica modificação do julgado, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Ademais, a decisão expressamente dispensou a contadoria e determinou a apresentação de nova planilha, o que inviabiliza a tese de “desnecessidade de novos cálculos”. Também, inexiste omissão, na medida em que o decisum enfrentou o tema e afastou a remessa à contadoria por reputar suficiente a estrita observância dos critérios definidos no título. Embora rejeitados, os embargos não se revelam manifestamente protelatórios, de modo que não se aplica a penalidade. REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 299.1), mantendo integralmente a decisão de mov. 285.1. Sobre o pedido de envio dos autos à Contadoria Judicial, formulado em mov. 286, indefiro por ora, porque o tema foi expressamente enfrentado no mov. 285.1, podendo ser reavaliado após a nova planilha e eventual contraditório, caso remanesça divergência técnica relevante. Renove‑se ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, para apresentar nova memória de cálculo, estritamente observados os critérios fixados na sentença (mov. 241.1) e reiterados na decisão embargada. Intimem‑se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:12
Confirmada
16/10/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:02
Mero expediente
12/08/2025, 17:08
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2025, 12:13
Confirmada
20/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:02
Confirmada
11/07/2025, 14:02
Documento (Informações)
10/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 274.1), na qual se alega excesso de execução quanto aos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Sustenta que o exequente aplicou índice de juros moratórios diverso do fixado no título executivo judicial, utilizando juros compostos de 1% ao mês, quando o correto seria a aplicação da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, o índice da caderneta de poupança. Aponta, ainda, que o valor devido seria de R$ 208.699,32, e não os R$ 705.489,34 apresentados pelo exequente, requerendo o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 496.790,02. O executado se manifestou em mov. 275, pedindo a remessa dos autos ao contador. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se no mov. 282.1, reconhecendo a possibilidade de cobrança integral dos valores diretamente do Estado do Paraná, em razão da solidariedade entre os réus, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. Ressaltou que ambos os executados integram a administração pública direta estadual, o que justifica a responsabilização integral do Estado. Diante da divergência nos cálculos apresentados, requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exato, ou, alternativamente, a nomeação de perito contábil para elaboração da memória de cálculo adequada. É o breve relato. Decido. Em primeiro lugar, friso que não há necessidade de remessa ao contador judicial, na medida em que a divergência posta nos autos se resolve com a simples análise do título executivo. Ademais, é obrigação da parte instruir corretamente o pedido de execução, pelo que eventual correção deve ser por ela realizada. A sentença proferida no mov. 241.1 fixou expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios da seguinte forma: “O montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso – 17/02/2009 (Súmula 54/STJ), sendo pela taxa Selic até a vigência da Lei 11.960/09 e, após, conforme índice da caderneta de poupança.”. A planilha apresentada pelo exequente (mov. 267.2) aplica juros compostos de 1% ao mês, o que diverge do critério estabelecido no título executivo judicial. Assim, assiste razão parcial à impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, no ponto em que aponta a inadequação da taxa de juros utilizada. Contudo, quanto à alegação de que o Estado não poderia ser compelido ao pagamento integral da condenação, não lhe assiste razão. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre os réus, o que autoriza a cobrança integral da dívida de qualquer um deles, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, ambos os réus integram a administração pública direta estadual, de modo que os valores serão suportados pelo mesmo ente federativo. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 274.1), apenas para determinar que os cálculos apresentados pelo exequente sejam ajustados, observando-se os critérios fixados na sentença quanto à correção monetária e juros moratórios; b) REJEITO a impugnação quanto à alegação de impossibilidade de cobrança integral da dívida do Estado do Paraná, mantendo-se a responsabilidade solidária entre os réus; c) deixo de arbitrar honorários advocatícios à parte executada, haja vista que também apresentou cálculo com inconsistências e não apontou o valor correto. d) intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os critérios fixados na sentença e ora reforçados. Após, voltem conclusos para análise do prosseguimento da execução. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
09/07/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:59
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 18:58
Ato ordinatório
09/07/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:52
Deferimento em Parte
07/07/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:21
Confirmada
30/03/2025, 00:44
Documento (Decisão)
26/03/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá Considerando que nos autos um dos exequentes é menor incapaz, há necessidade de intervenção do Ministério Público. Abra-se vista para que exare parecer acerca da impugnação apresentada em mov. 274. Após, retornem conclusos para decisão com anotação de urgência. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
19/03/2025, 13:11
Mero expediente
27/02/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:39
Confirmada
08/12/2024, 00:10
Confirmada
07/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá Na forma do artigo 535,caput, do Novo CPC, intime-se a Fazenda, por seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Havendo impugnação ao valor apresentado, ao cálculo das retenções ou mesmo estando as partes de acordo com o valor apresentado, os autos deverão ser conclusos para decisão/homologação e determinação de expedição do pagamento. Com relação ao pedido formulado pela Sra. Perita, tem-se que a parte beneficiária de gratuidade de justiça restou vencedora na demanda, pelo que a condenação ao pagamento das despesas processuais se deu em face do Estado do Paraná. Assim, a Resolução 232/2016 é utilizada para estabelecer o valor de honorários periciais quando forem de responsabilidade de parte beneficiária de justiça gratuita, que são arcados pelo Estado. Ou seja, a normativa vale apenas para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se aplicando à parte que não está abarcada pela benesse. Significa dizer que se a parte que não tem assistência gratuita for vencida, deverá pagar os honorários propostos pelo perito, não os fixados na tabela do CNJ. No caso em tela, o Estado do Paraná figura como parte, portanto, uma vez vencido, deverá arcar com os honorários propostos pela Expert. Expeça-se RPV para tanto. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:30
Mero expediente
21/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 23:46
Confirmada
22/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:31
Trânsito em julgado
11/06/2024, 16:31
Documento (Acórdão)
11/06/2024, 16:26
Recebimento
20/05/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Recurso: 0000386-46.2017.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS Hospital Regional de Paranaguá I – Retifique-se a autuação para que o Hospital Regional de Paranaguá conste apenas como interessado. II – Com a devida correção, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Recurso: 0000386-46.2017.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS Hospital Regional de Paranaguá Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data de inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
22/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2024, 16:31
Documento (Certidão)
17/01/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:15
Confirmada
07/10/2023, 00:19
Entrega em carga/vista
26/09/2023, 12:24
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:22
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:34
Confirmada
25/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS (CPF/CNPJ: 094.425.929-47) representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES (CPF/CNPJ: 052.925.989-33) Rua Santo Amaro, S/N (à 800 metro da PRF-PR) - GUARATUBA/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Hospital Regional de Paranaguá (CPF/CNPJ: 76.416.866/0034-08) Rua dos Expedicionários, 269 - Ponta do Caju - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-450 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico promovida por DJONATHAN GONÇALVES MAAHS, representado por sua genitora Juliene do Rosário Gonçalves, em face do ESTADO DO PARANÁ e do HOSPITAL REGIONAL DE PARANAGUÁ. Alega o autor, em síntese, que, em decorrência de uma sequência de negligências e erros médicos cometidos nas dependências do Hospital Regional de Paranaguá no ano de 2009, foi acometido por paralisia cerebral. Em 17/02/2009, quando estava com 2 anos de idade, deu entrada no Pronto Socorro de Guaratuba e, após a realização de um Raio-X que indicou que o quadro era de apendicite e havia necessidade de intervenção cirúrgica, foi encaminhado prontamente para o Hospital de Paranaguá. Contudo, não foi operado de imediato. O primeiro procedimento cirúrgico foi realizado somente em 22/02/2009. Aduz que, na terceira cirurgia, houve complicações graves, tendo sido encaminhado para a UTI, onde foram realizadas mais duas cirurgias. Relata que, por inércia dos médicos, sofreu paralisia cerebral, que lhe deixou incapacitado para todos os atos da vida civil. Formulou pedido de indenização por danos morais pelo erro médico e requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão vitalícia. Juntou documentos (mov. 1.3 a 1.174). Citado, o Estado do Paraná requerido apresentou contestação no mov. 27.1 sustentando a ausência de responsabilidade objetiva, tendo em vista a alegação de conduta omissiva do ente estatal e, neste ponto, diz que o autor não comprovou a culpa ou o dolo no ato supostamente danoso. Nega que o tempo decorrido entre a entrada no Hospital e a cirurgia realizada tenha se dado por desídia, imperícia ou imprudência, pois buscava-se um diagnóstico seguro sobre a patologia que acometia o paciente, ora autor. Ainda, ressalta a necessidade de demonstração de nexo causal entre o dano e o serviço prestado, sendo que o lapso temporal entre a entrada do autor no Hospital e a cirurgia não pode ser sumariamente entendido como causa da ocorrência da parada cardiorrespiratória do autor durante o procedimento. Nega a existência de erro médico e de dano moral indenizável. O segundo requerido não apresentou contestação (mov. 26). O autor apresentou impugnação à peça contestatória no mov. 31.1, refutando as alegações tecidas pelo primeiro requerido e ratificando os termos esposados na inicial. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou no mov. 36.1 pugnando pela produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal da representante do autor e dos representantes dos requeridos, e a produção de prova pericial a respeito do quadro clínico do autor e dos documentos juntados nos autos. O primeiro requerido pugnou pela produção de prova oral e juntou novos documentos mov. 38.2 a 38.23. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 51.1. Ao mov. 54.1 foi proferida decisão saneadora, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e postergando a análise da necessidade de produção de prova oral para após a confecção do laudo pelo perito nomeado. As partes apresentaram os quesitos (movs. 61.1 e 64.1) e ao mov. 158.1 foi juntado o laudo pericial. No mov. 178.1 foi deferida a produção de prova oral e designada a audiência de instrução e julgamento. Em audiências, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 200.2 e 229.2). Manifestaram-se as partes em memoriais finais nos mov. 232.1 e 233.1, reiterando os termos da inicial e contestação. O Ministério Público manifestou-se no mov. 238.1 e requereu o reconhecimento da procedência dos pedidos contidos na inicial. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A parte autora sustenta que o Estado do Paraná e o Hospital Regional de Paranaguá são responsáveis pelos eventos danosos que lhe acarretaram paralisia cerebral. Conquanto o Hospital Regional de Paranaguá tenha deixado de contestar a presente demanda, o Estado do Paraná sustentou que, tendo em vista a alegação de conduta omissiva do ente estatal, o autor não comprovou a culpa ou dolo no ato supostamente danoso. Controvertem as partes acerca dos seguintes pontos: a) eventual negligência cometida no Hospital Regional de Paranaguá quando o autor deu entrada em 17/02/2009; b) se a demora na realização da cirurgia de apêndice culminou nas complicações cirúrgicas que o autor sofreu; c) nexo causal entre a conduta omissiva dos agentes estatais e o dano sofrido pelo autor – qual seja, a paralisia cerebral. 2.1. Responsabilidade civil da parte ré O art. 37, §6º, da CF estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Embora parte da doutrina afirme que tal normativa se aplica apenas a atos comissivos, sendo subjetiva a responsabilidade civil por omissão, me filio ao entendimento de que, mesmo nos casos de omissão, a responsabilidade civil é objetiva no sentido de que, verificada a existência de omissão específica e o dever de agir, há responsabilidade civil independentemente de se perquirir a culpa ou o dolo do agente que atuou em nome do Estado. Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho, “em todos os casos, há um elemento subjetivo, mas subordinado a um regime especial. Na atuação comissiva, o dever de diligência especial impõe ao agente a adoção de cautelas muito severas, visando precisamente a evitar a produção de lesão a terceiros. Portanto, quando a atuação comissiva do agente estatal produz o dano a terceiro, presume-se a presença de um elemento subjetivo defeituoso. (...) Os casos de ilícito omissivo próprio [quando há uma norma determinando uma atuação específica] são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado. (...) [N]as hipóteses de ilícito omissivo impróprio, (...) o sujeito não está obrigado a agir de modo determinado e específico. Nesses casos, a omissão do sujeito não gera presunção de infração ao dever de diligência. É imperioso, então, verificar concretamente se houve ou não infração ao dever de diligência especial que recai sobre os exercentes de função estatal. Se existiam elementos fáticos indicativos do risco de consumação de um dano, se a adoção de providências necessárias e suficientes para impedir esse dano era da competência do agente, se o atendimento ao dever de diligência teria conduzido ao impedimento da adoção das condutas aptas a gerar o dano – então, estão presentes os pressupostos da responsabilização civil.” Mais à frente, o autor prossegue: “Portanto, o tratamento jurídico dos atos omissivos e comissivos é único e equivalente. A responsabilização civil dependerá da infração a um dever jurídico de diligência. Essa infração se presumirá reprovável, uma vez que o dever jurídico de diligência, imposto ao Estado, importa a objetivação do elemento subjetivo da conduta. O agente tem o dever funcional de conhecer seus deveres, de prever as consequências da infração a eles e de arcar com os resultados. A infração a esse dever importa elemento subjetivo reprovável.” (Curso de Direito Administrativo, 5. ed. em e-book baseada na 13. ed. impressa, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, livro eletrônico). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. (...) (STF, RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020) Desta forma, a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de (a) dano, (b) ação ou omissão específica, (c) nexo causal. 2.2. Negligência do Hospital Regional de Paranaguá, vinculado ao Estado do Paraná A parte autora sustenta que no dia 17 de fevereiro de 2009 deu entrada no Pronto Socorro de Guaratuba/PR e foram realizados exames que atestaram a necessidade de intervenção cirúrgica, o que lhe levou a ser encaminhado para o Hospital Regional de Paranaguá. Consta do atendimento feito: “REG, prostrado, gemente febril, taquipneico, febril. Ao exame do abdome: distendido, ilegível, hiper timpânico, difusamente doloroso a palpação, com RHA (ruído hidroaéreos) diminuídos. Tendo como hipótese diagnóstica suboclusão intestinal datado de 17/02/2009 às 20h25.” (mov. 158.1, p. 24). De acordo com a documentação acostada e pelo laudo pericial de mov. 158.1, ao chegar ao HOSPITAL REGIONAL DE PARANAGUÁ o requerente foi encaminhado para a pediatra Dra. Rita, apresentando “dor abdominal, hiporexia, vomito alimentar, gemência, início hoje, sem evacuação desde ontem, febre com início hoje (pico de 38,9º).” e houve solicitação de avaliação pela equipe de cirurgia infantil. Porém, somente em 23/02/2009, seis dias após dar entrada no hospital, o paciente passou pelo primeiro procedimento cirúrgico para retirada do apêndice. Consta da anotação do pós-operatório: “pós op apendicectomia, apendicite aguda com peritonite difusa – 500ml de pus na cavidade” (mov. 1.45 – grifei). Foram realizadas outras cirurgias nos dias seguintes. Conforme laudo pericial (mpv. 158.1, páginas 12 e seguintes), em 25/02/2009, consta do relatório de operação: “laparotomia exploratória + drenagem exsudato, diagnóstico pré-operatório – coleção intra-abdominal (3º apendicectomia), diagnóstico pós-operatório – coleção purulenta goteira parietocólica esquerda.”. Em 06/03/2009, “laparotomia exploratória, diagnóstico pré-operatório – peritonite purulenta, diagnóstico pós-operatório - abscesso entre alças de delgado e abscesso ilegível”. Na evolução médica de 10/03/2009, constou “laparotomia exploradora + apendicectomia, 25/02/09 – relaparotomia + drenagem de abscesso em goteira parietocólica esquerda, 06/03/09 – laparotomia com peritoniostomia (Bogotá), choque séptico e acidose grave.” (grifei). Na evolução médica de 15/03/2009, constou “evolui subitamente para PCR – atendido prontamente com manobra RCP próprias para idade, retorno ao ritmo sinusal após +/- 3 minutos.” O perito observou: “estava em UTI geral sendo paciente pediátrico devido falta de vagas em UTI pediátrica” (mov. 158.1, p. 14). A perita reuniu as informações diárias do atendimento (mov. 158.1, p. 24 e seguintes): O estado clínico do no 17/02/2009 ao ser recebido no hospital requerido, em resumo, foi descrito como: dor abdominal, hiporexia, vômito alimentar, gemência, início hoje, sem evacuação desde ontem, febre com início hoje (pico de 38,9º). Do exame clínico, existe unicamente a descrição: abdome distendido. Da conduta deste dia, fora solicitado exames laboratoriais como: HMG, PCR, Cr, além de solicitação de avalição da equipe de cirurgia infantil. Da prescrição, médica, o menor fora deixado em jejum, com soro e analgésico. No dia subsequente, 18/02/2009, o exame PCR teve o resultado de 30,0 mg/L, cujo valor de referência do laboratório era de 6,5 mg/L. Ainda, um exame de HMG (hemograma) alterado que, em resumo, apresentava-se com leucopenia de 3.6 mm leucócitos e desvio à esquerda tendo 6 bastonetes e 72 segmentados. Neste dia, 18/02/2009, ainda existe a avalição da cirurgia infantil. O médico desta especialidade, como conduta: inicia com antibioticoterapia, solicitando uso de enema e solicita USG de abdome pela hipótese diagnóstica de obstrução intestinal, no período da manhã. Então, às 15:35 e às 21:30 existe anotação do médico que verifica que, ainda, não existe o laudo do exame solicitado. Nestes horários às15:35 e às 21:30 não se observa uma reavaliação clínica do menor. Nas avalições da equipe de enfermagem, observa-se que apesar de estar prescrito medicações, o menor, mantém queixas: náusea, vômito, dor abdominal, febre e por vezes descrito irritabilidade. (...) No dia 19/02/2009, houve a cobrança do USG de abdome que fora solicitado no dia anterior resultado este não fora encontrado no prontuário. Dos exames laboratoriais subsequentes em resumo, no dia 19/02/2009, VHS = 40,00. Apesar de inespecífico o VHS, pode ser útil na documentação de processos infecciosos, inflamatórios ou neoplásicos, na avaliação do grau de atividade ou da extensão da doença de base. No dia 20/02/2009, há descrição de um abdome volumoso, peristaltismo diminuído, toque retal com ampola vazia. De conduta solicitada avalição da cirurgia, e mantido condutas anteriores como: jejum, analgesia, somado a prescrição de nujol, por vezes minilax. Na evolução datada de 21/02/2009, apresenta, descrição de hipertermia persistente com abdome distendido mantendo-se o quadro de vomito, febre dor abdominal, apesar das condutas, ainda não aceitava dieta e não evacuava. Observa-se uma solicitação de tomografia de abdome. Ressalta-se que o USG que fora solicitado no dia 18/02/2009, não fora localizado no prontuário. Em 22/02/2009, não evacuou, temperatura 37,5º, com náuseas e vômito de cor esverdeada, queixa-se de dor abdominal. O exame de PCR era de 48,0 mg/L, cujo valor de referência do laboratório era de 6,5 mg/L. O HMG mostrava uma leucocitose 14.700 com aumento de segmentados de 77, bastonetes 10 (desvio a esquerda) e ausência de eosinofilos. Neste dia 22/02/2009, à noite, as 23:10, nova avalição da cirurgia, que descreveu: paciente internado há 5 dias, dor abdominal, parada de eliminação de gazes e fezes, febre, taquicárdico, dor a palpação em FID, com isso, fez o diagnóstico de apendicite e indicou laparotomia, que fora realizada na madrugada do dia 23//02/2009. No pós-operatório, dia 23/02/2009, em jejum, não havia evacuado continuava com abdome distendido, grande quantidade de emese (coloração esverdeada), chorosa, apresentando abdome distendido. Dia 24/02/2009, apresentando pequeno episódio de emese (verde) estando em jejum. Ademais, em 24/02/2009, o PCR mantinha aumentando com valor 48,0 mg/L. Quanto ao HMG de controle, observa-se que o menor chegou a um HB de 5,7 e Ht 21, 1, mantendo aumento de neutrófilos tendo a presença de vacuolização nos neutrófilos, também a presença de com células jovens com 6 bastonetes (desvio a esquerda). No dia 25/02/09 – relaparotomia + drenagem de abscesso em goteira parietocólica esquerda fora mantido em regime de UTI, evoluindo com diversas intercorrências. No 06/03/09 – laparotomia com peritoniostomia (bolsa de Bogotá) e no dia 09/03/09 – revisão, higiene e fechamento da cavidade peritoneal. Quando no dia 15/03/2009, sofreu uma PCR por 3 minutos após manobras. No dia 17/03/2009 – Traqueostomia. Ainda, adveio com diagnósticos de encefalopatia hipóxico-isquêmica pós PCR, convulsões, bacteremia por Pseudomonas/tratada, hipertensão arterial sistêmica. Acerca da negligência do Hospital Regional de Paranaguá, o laudo pericial de mov. 158.1 foi conclusivo ao expor que: Desde o primeiro atendimento, segundo a literatura, havia um quadro sugestivo de apendicite aguda, e exames laboratoriais solicitados corroboravam com um quadro infeccioso. O exame de imagem solicitado ponderaria auxiliar no caso de dúvida. Mas, cabe ressaltar, como a literatura acima afirma, o diagnóstico da apendicite aguda é essencialmente clínico, baseado na história e nos achados do exame físico. Portanto, em sendo um diagnóstico essencialmente clínico, hipótese de apendicite aguda devia ter sido aventada. (...) Porém, no caso em tela, constou em prontuário, como rotina, uma avalição médica por dia; entretanto, as avaliações médicas e muitas vezes, não descreviam o local da dor abdominal no exame clínico, não afirmava, mas, não negava descompressão brusca. É fato que crianças menores de dois anos não conseguem expressar bem quais são suas queixas, isto implica o risco de erros e atraso no diagnóstico, por isso, é fundamental, as reavaliações clínicas detalhadas do paciente a cada pelo menos 12 h. Ademais, não se deve postergar o tratamento aguardando resultado de exame complementar. Se disponível e de fácil aceso no nosocômio, a radiografia como no caso em tela, pode ser então, solicitada, se caso houver dúvida diagnóstica. Portanto, podemos concluir que houve, atraso na indicação do tratamento da apendicite aguda, cujo quadro clínico, desde de seu início era a sugestivo, somado ao fato dos exames laboratoriais apresentarem sinais de infecção (mov. 158.1, p. 27 e 28 – grifei). - O diagnóstico da apendicite aguda é essencialmente clínico, portanto, esta hipótese diagnóstica devia ter sido aventada logo nos primeiros dias de internação e ter indicado o tratamento cirúrgico. No caso em questão havia história sugestiva, evolução clínica compatível, exame do abdome indicativo de apendicite, somado a exames laboratoriais que corroboravam com o diagnóstico. Porém, no caso em tela o menor foi admitido em 17/02/09 e operado 23/02/09, ou seja, seis dias após o primeiro atendimento. Por isso, pode se dizer que houve demora na indicação do tratamento cirúrgico. - A apendicite aguda é a causa mais frequente de abdômen agudo inflamatório em crianças. Ademais, não se deve postergar o tratamento aguardando resultado de exame complementar. - Apesar de poder existir complicações que são inerentes ao procedimento e a doença, também é claro estas estão mais presentes quanto mais tardia a cirurgia. O menor apresentou complicações pós cirúrgicas como formações de abcessos, motivando novas intervenções. Tais complicações, provavelmente, se devem a abordagem tardia da apendicite aguda que se encontrava, no momento da primeira intervenção: supurada. - O diagnóstico de apendicite ocorreu tardiamente o que acarretou uma cirurgia em condições mais complicadas, e, portanto, evolução arrastada no pós-operatório, além, da necessidade de 4 intervenções cirúrgicas, com isso um tempo maior de internação hospitalar e com maior risco de complicações clínicas somadas as cirúrgicas. Destas o menor sofreu ainda uma PCR ( parada cadiorrespiratória) que pode ter correlação com a sepse, distúrbio metabólicos e eletrolíticos. (mov. 158.1, p. 30 – grifei). Ainda, a perita afirmou que “Não é possível afirmar que [a paralisia cerebral] seria evitada, mas, houve nexo causal entre a demora da abordagem cirúrgica e suas complicações.” (mov. 158.1, p. 32 – grifei). Mencionou: O retardo diagnóstico da apendicite aguda é prejudicial para o paciente, podendo apresentar sérias complicações inerentes ao processo evolutivo da inflamação no apêndice cecal, o que contribui para o aumento da morbimortalidade. Conforme discutido no presente laudo pericial médico, pode-se aferir que o quadro neurológico do requerente paralisia cerebral é decorrente da encefalopatia crônica não progressiva, também chamada de paralisia cerebral, que fora diagnosticada pós parada cadiorrespiratória quando estava em regime de internação UTI. (mov. 158.1, p. 28 – grifei) 1) Pelos documentos acostados ao feito e prontuários de atendimento da paciente, é possível se afirmar categoricamente que as sequelas (consequências físicas e mentais) que hoje experimenta ocorreu em razão do atraso na realização da cirurgia de apendicite que se deu dentro do Hospital réu e por decorrência de parada cardíaca durante o ato cirúrgico? Resp.: Sim, se deve as complicações que estão relacionadas ao atraso do diagnóstico de apendicite e indicação da primeira cirurgia. 2) Se se deu dentro do Hospital, é possível afirmar que quem causou tal problema foi algum profissional da saúde que a atendeu: médico, enfermeiro ou qualquer outro atendente ou por condição clínica do próprio autor? Resp.: Existe indícios de inobservância de regra técnica. Incumbe ao conselho de classe a análise quanto a negligencia, imprudência e/ou imperícia.” (mov. 158.1, p. 34 – grifei) As demais declarações da parte ré não trouxeram elementos capazes de justificar a demora na realização da cirurgia de retirada do apêndice. As testemunhas ouvidas em juízo, Denis Antonio Jacques Antonelli e José Michel Gantus (movs. 200.2 e 229.2), informaram não se recordar especificamente do caso em tela, especialmente considerando o decurso do tempo. No mais, as testemunhas se limitaram a apresentar informações sobre o diagnóstico da apendicite e procedimentos que geralmente são realizados. A prova carreada aos autos deixou claro, portanto, a conduta negligente do Hospital Regional de Paranaguá, que tinha poder e dever de atuar no caso específico do autor. Deve-se destacar a gravidade da situação já de início, quando o autor deu entrada no hospital e já havia indicativos do diagnóstico, o que exigia dos profissionais médicos especial atenção. Embora se tratasse de criança com 2 anos de idade, conforme mencionado pela perita, as reavaliações clínicas deveriam ser feitas de forma detalhada a cada 12 horas pelo menos, o que não foi o caso dos autos. A gravidade da situação demandava resposta médica rápida, ainda mais considerando que “A apendicite aguda é uma das causas mais comuns de dor abdominal aguda em crianças, adolescentes e adultos jovens.” (mov. 158.1, p. 16) e o extravasamento de pus na cavidade abdominal tem consequências gravíssimas, como neste caso, em que ocorreu peritonite e demanda de novas intervenções cirúrgicas (“Após isso, geralmente ocorre perfuração do apêndice e extravasamento de pus dentro da cavidade abdominal. É a fase perfurativa. Na maioria dos pacientes, os tecidos vizinhos e o omento bloqueiam esse processo para que não se espalhe pus e fezes para todo o abdômen, ocorrendo um processo de infecção generalizada abdominal, denominado de peritonite.” – mov. 158.1, p 17). Desta forma, o que se observa é que a conduta negligente da parte ré acarretou várias complicações no quadro clínico do autor e levou, ao final do tratamento, à paralisia cerebral. Neste contexto, configurada a responsabilidade civil, não restam dúvidas acerca da necessidade de reparação dos danos. 2.3. Pensão alimentícia A parte autora formulou requerimento para que seja fixada pensão mensal, em valor que não seja menor que 02 (dois) salários-mínimos, considerando e extensão dos danos sofridos. A indenização consistente na fixação de pensão mensal decorre de expressa previsão legal em casos de incapacidade, conforme art. 950 do CC. Especificamente acerca da extensão dos danos sofridos pela parte autora, o laudo pericial aponta: Em relação à valoração dos danos permanentes do requerente, interessa à presente avaliação pericial o comprometimento permanente da integridade físico-psíquica, a repercussão permanente nas atividades profissionais e o dano estético permanente. O comprometimento permanente da integridade físico-psíquica se refere ao comprometimento definitivo físico e/ou psíquico do requerente com eventual repercussão nas atividades de vida diária, incluindo os familiares e sociais, independente da profissional. Relata-se à redução permanente do potencial físico, psíquico ou intelectual. No caso em tela, pode-se aferir que o requerente apresenta grave encefalopatia crônica não progressiva, estando restrito a uma cadeira de rodas, apresentando incapacidade de exercer qualquer atividade de vida diária, incluindo os familiares e sociais. (mov. 158.1, p. 28 – grifei) Assim sendo, temos que há caracterização de comprometimento permanente da integridade físico-psíquica que, em relação à Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), pode ser enquadra nos seguintes qualificadores: Funções: 1. b117.3 – funções intelectuais, deficiência grave 2. b7306.3 – força de todos os músculos do corpo, deficiência grave. Estrutura: 1. s1100.3 – estrutura dos lobos corticais, deficiência grave. Ao se quantificar o comprometimento permanente da integridade físico-psíquica, a tabela SUSEP nos fornece, por analogia, parâmetros, que nos permite valorar o comprometimento permanente da integridade físico-psíquica em 100%, em virtude da alienação mental total e incurável. A repercussão permanente na atividade profissional corresponde à repercussão das sequelas na capacidade laborativa do indivíduo, podendo ser total (impede todas as atividades da função habitual do indivíduo) ou parcial (impede um ou mais atividades da função, porém não todas). No caso em tela, pode-se aferir que o requerente é menor impúbere, não havendo previsão de exercer qualquer atividade laborativa. Por fim, o dano estético permanente corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação pessoal da afetação da imagem quer em relação a si próprio, quer perante a outros, tendo em conta seu grau de notoriedade, o desgosto vivenciado e sua eventual possibilidade de recuperação. Para sua valoração, deve-se levar em consideração se as sequelas são repugnantes ou afrontosamente aparentes, o sexo do indivíduo, a idade, o estado civil e a profissão. O dano estético é valorado por uma escala de sete graus de gravidade crescente de 1 a 7, nos seguintes termos: muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio, considerável, importante e muito importante. Deste modo que é possível estabelecer o dano estético em grau 6 (importante), visto que o quadro clínico é afrontosamente aparente, não passando desapercebido mesmo por pessoas leigas, acometendo indivíduo jovem.” (mov. 158.1, p. 29) A parte autora tinha somente 2 (dois) anos quando ocorreram os fatos, e por causa da paralisia cerebral que vivencia como sequela teve seu desenvolvimento seriamente comprometido. Deve-se levar em consideração que os danos foram experimentados pelo autor em tenra idade, o que lhe tornou permanentemente dependente de cuidados de terceiros, de forma que a pensão alimentícia é necessária não somente para o custeio de suas necessidades, como também para a manutenção da família e/ou daqueles que forem responsáveis pelo seu cuidado durante a vida. Dessa forma, o pedido de pensão formulado na exordial merece procedência. Sobre o tema: RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVO. VACINA CONTRA POLIOMIELITE - REAÇÕES ADVERSAS. IRMÃOS GÊMEOS DE UM ANO. UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÕES - DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. (...) 3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo. (...) 7. Pensão vitalícia fixada para a manutenção da família. Para a autora mãe pela impossibilitada de trabalhar para se dedicar exclusivamente aos cuidados dos filhos e, para estes, pela dependência que sempre necessitarão de outros para viverem. (TRF-4 - APL: 50028257920124047106 RS 5002825-79.2012.404.7106, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2016, TERCEIRA TURMA) O valor da indenização deve considerar o valor mínimo que pessoa receberia se trabalhando estivesse. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento da pensão mensal vitalícia no valor de 1 salário mínimo, que deverá perdurar de forma vitalícia, desde o dia em que ocorreu o evento danoso (17/02/2009). As parcelas já vencidas até o presente momento podem ser pagas em até 3 vezes, incluindo, desde o vencimento, a taxa Selic até a vigência da Lei 11.960/09 e, após, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança. As parcelas vincendas deverão ser pagas mês a mês, conforme forem vencendo, no valor do salário mínimo vigente. 2.4. Dano moral A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos morais decorrentes dos danos físicos, psíquicos e emocionais experimentados pela parte autora. Saliente-se que o dano moral decorre, por evidente, do comprometimento permanente do seu desenvolvimento e funções motoras. É evidente o dano moral decorrente da situação de uma criança de 2 anos que deu entrada no hospital em razão de dor de barriga e febre e menos de um mês depois estava com paralisia cerebral, sem necessidade de se exigir qualquer instrução probatória além desta. Os fatos que lhe deixaram sequelas que, infelizmente, lhe acompanharão por toda a vida. Sergio Cavalieri Filho afirma: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso fato está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2014. p. 116 - grifei) Com efeito, o evento causador do resultado incapacidade permanente é eficiente à produção do dano (abalo à ordem moral na esfera privada) e do consequente sofrimento (efeito do dano), daí porque a afirmativa, de que se trata de prejuízo presumido, in re ipsa. Incalculáveis os danos, o abalo moral é evidente e são presumíveis os reflexos nocivos na esfera privada da autora, decorrentes da sua incapacidade permanente para os atos da vida civil. Diante de tais fatos, a parte autora faz jus à indenização por dano moral, cujo montante deve ser fixado tendo-se em vista todas as peculiaridades relativas ao caso. O quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo entrelaçar-se com a situação econômica daquele que causou o dano e a condição do lesado. Na fixação da verba indenizatória pelo dano moral puro, deve-se pautar pelos motivos, as circunstâncias e as consequências da ofensa, bem assim para a situação de fato e o grau de culpa com que agiu o ofensor. Nestas circunstâncias, deve-se estipular o valor da compensação em consonância com a proporcionalidade e equivalência ao dano sofrido. Ao mesmo tempo que se impõe ao ofensor uma sanção, convém aplicar-se pena de caráter pedagógico, que iniba a reiteração da prática lesiva. Assim, balizados os parâmetros sobreditos acima, em especial o caráter pedagógico e punitivo da reparação por danos morais, à míngua da prova de capacidade financeira das partes; e, ainda, considerado o dano sofrido pela parte autora; a capacidade econômica da parte ré; tenho por bem em fixar o valor da reparação pelo dano moral decorrente da incapacidade permanente em R$ 100.000,00 (cem mil reais), na medida em que não é irrisório nem excessivo. O montante deve corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso – 17/02/2009 (Súmula 54/STJ), sendo pela taxa Selic até a vigência da Lei 11.960/09 e, após, conforme índice da caderneta de poupança. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de a) reconhecer a responsabilidade civil das rés pelo dano sofrido pelo autor; b) condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal alimentícia vitalícia, no valor de 1 salário mínimo, desde a data do evento danoso (17/02/2009). As parcelas já vencidas até o presente momento podem ser pagas em até 3 vezes, incluindo, desde o vencimento, a taxa Selic até a vigência da Lei 11.960/09 e, após, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança. As parcelas vincendas deverão ser pagas mês a mês, conforme forem vencendo, no valor do salário mínimo vigente. Nos termos do que dispõe o artigo 533 do Código de Processo Civil e a Súmula 313/STJ, determino que seja realizada a constituição de capital. c) condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso – 17/02/2009 (Súmula 54/STJ), sendo pela taxa Selic até a vigência da Lei 11.960/09 e, após, conforme índice da caderneta de poupança. Pela sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Guaratuba, 10 de julho de 2023. Gresieli Taise Ficanha Magistrada
17/07/2023, 00:00
Confirmada
14/07/2023, 16:36
Entrega em carga/vista
14/07/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:30
Procedência
10/07/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
21/05/2023, 20:20
Confirmada
03/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá Considerando que os autos versam sobre interesse de menor, abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para sentença. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
23/03/2023, 08:58
Mero expediente
21/03/2023, 10:55
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 15:07
Petição (Alegações finais)
15/02/2023, 15:17
Petição (Alegações finais)
01/12/2022, 08:34
Confirmada
30/11/2022, 18:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/11/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:13
Ato ordinatório
05/11/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 17:38
Documento (Ofício)
03/11/2022, 17:00
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Confirmada
10/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá Sobre o pedido formulado pela Sra. Perita em mov. 211, cumpre asseverar que nos termos da decisão saneadora, os honorários periciais serão pagos ao final, pela parte vencida. Intime-se. Considerando que o Dr. Dênis Antonio Jacques Antonelli já prestou depoimento em mov. 200.2, defiro o pedido para que seja realizada a oitiva do Dr. José Michel Gantus, mediante requisição, uma vez que se trata de servidor público. Assim, designo o ato para 29/11/2022 às 16:00h. Observe a Serventia o contido no inciso III, do §4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 17:18
Confirmada
22/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:26
de Instrução (designada)
22/09/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:20
deferimento
19/09/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:47
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:37
Confirmada
15/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá O feito veio concluso tendo em vista que as testemunhas arroladas não compareceram à audiência. Com relação às testemunhas arroladas pela parte autora, foi deprecada à Comarca de Garuva a oitiva da testemunha lá residente, carta que de cumprimento. Com relação à testemunha residente nesta Comarca, precluiu o direito da autora em ouvi-la, pois não comprovou nos autos a devida intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Já com relação à testemunha arrolada pela parte ré, intime-se a parte para que se manifeste sobre a resposta de ofício acostada em mov. 203.1, em 15 (quinze) dias. Em seguida, será decidido sobre a necessidade de redesignação de nova data. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:10
Mero expediente
03/08/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 18:08
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/07/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 15:12
Confirmada
22/07/2022, 14:24
Entrega em carga/vista
22/07/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:49
Confirmada
22/06/2022, 18:29
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:13
Confirmada
25/05/2022, 13:06
Expedição de documento (Carta precatória)
18/05/2022, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá Considerando que as partes se manifestaram havendo interesse na produção de prova oral, defiro o pleito e designo o ato para 26.07.2022 às 13:30h. O Decreto Judiciário 699/2021 c/c o Decreto 30/2022 c/c Decreto 42/2022, determinou a retomada das atividades presenciais a partir do dia 02.03.2022, permitindo a realização das audiências no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. (art. 13). Em razão da experiência vivida durante a pandemia, cabe asseverar que é entendimento do Juízo que é possível adoção de qualquer das modalidades (presencial, semipresencial ou virtual), em especial quando as partes não residem ou tem sede nesta Comarca, bem como quando os procuradores são de fora da Comarca. Assim, os representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência podem participar do ato por videoconferência. Os participantes que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância deverão comparecer pessoalmente na sede do Fórum para realização da audiência. Quanto às testemunhas, deverão os procuradores observar o contido no artigo 455 do CPC, no tocante à intimação (Cabe ao advogado de cada parte informar e/ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada). Caso pretendam participar do ato de forma virtual, deverão os procuradores, para operacionalizar a videoconferência, em até 05 dias antes da audiência, em petição apartada, indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o seu número, de seu advogado, bem como das testemunhas, cujos dados devem estar sempre atualizados. Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. Com relação às testemunhas arroladas pela parte autora em mov. 45.1 e 47.1, expeça-se Carta Precatória para Garuva-SC para a oitiva da testemunha residente naquela Comarca. Ainda, expeça-se ofício para a Comarca de Paranaguá para que seja aberta pauta para a data em que foi designado o ato, uma vez que em consulta nesta data não há pauta disponível, para fim de realização da oitiva das testemunhas arroladas pelo réu. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)998428434. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 21:28
Confirmada
04/05/2022, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:41
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:36
Mero expediente
02/05/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 14:48
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:39
Confirmada
14/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 1. Considerando a juntada do laudo pericial e a inexistência de questionamentos, tenho que restou finalizada a produção da prova pericial. 2. Tendo em vista o consignado na decisão saneadora, acerca da produção de prova oral, com fulcro nos Princípios do Devido Processo Legal e Celeridade Processual, intimem-se as partes para que digam se permanece o interesse na produção da prova oral, em 05 dias. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:53
Mero expediente
05/03/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:03
Confirmada
29/10/2021, 01:11
Entrega em carga/vista
18/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 21:52
Confirmada
24/09/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:27
Confirmada
14/09/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000386-46.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): DJONATHAN GONÇALVES MAAHS representado(a) por JULIENE DO ROSÁRIO GONÇALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá Da decisão de mov. 141.1 que rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais, a parte ré ofertou embargos de declaração, arguindo que a decisão é obscura, por não estar esclarecido qual o valor a ser pago a título de honorários periciais, caso haja procedência parcial da demanda, bem como que a fixação de valores distintos para pagamento dos honorários periciais, a depender da parte que reste vencida na demanda, compromete diretamente a imparcialidade da perícia. Pede que sejam acolhidos os embargos para que seja fixado o mesmo valor para pagamento dos honorários periciais, independentemente do resultado final. Em mov. 158.1 a Expert nomeada juntou o laudo pericial. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1022 do CPC). Não é possível dizer qual o valor a ser pago ao final, caso haja procedência parcial da demanda, justamente porque depende do quantum arbitrado, caso haja sucumbência recíproca. No entanto, não é difícil chegar a um denominador comum, pois caso a sucumbência seja 50%, somente a título exemplificativo, a condenação respeitará a proporcionalidade também com relação aos honorários periciais. Ou seja, o Estado será condenado a arcar com 50% de R$ 7.000,00 e a parte autora a 50% de R$ 1.850,00. Com relação à imparcialidade na elaboração do laudo pericial em razão da distinção entre os valores fixados, não assiste razão ao Estado do Paraná, pois a nomeação dos auxiliares da justiça pelo Sistema CAJU visa evitar que isso ocorra. Além dissom os Peritos cadastrados no sistema, que aceitam a nomeação em processos que são assistidos pela gratuidade de justiça, estão cientes de como a verba de sucumbência é distribuída, não existindo qualquer indicativo nos autos de que a Sra. Perita nomeada possa agir com imparcialidade. Além do mais, às partes é facultado o direito de designar assistente técnico para acompanhar a perícia e, se for o caso, elaborar a impugnação que entender pertinente. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. Intimem-se. Às partes para que se manifestem sobre o laudo pericial acostado em mov. 158.1, em (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Guaratuba, datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:22
Indeferimento
12/09/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 20:28
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 11:17
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:20
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:36
Confirmada
28/05/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2021, 15:03
Confirmada
11/05/2021, 00:35
Confirmada
11/05/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-46.2017.8.16.0088 1. A decisão de mov. 54.1 deferiu a produção da prova pericial, ante o requerimento do autor - beneficiário da justiça gratuita. Após a nomeação (mov. 115.1), a perita apresentou sua proposta de honorários em R$8.000,00 (mov. 121.1). O Estado do Paraná, ora réu, impugnou o valor dos honorários periciais, informando que o valor deve respeitar os limites da Resolução n. 232/216 do CNJ, que prevê o valor de R$370,00, o qual, mediante decisão judicial fundamentada, pode ser majorado para R$1.850,00. A perita reduziu o valor da perícia para R$7.000,00, com a condição de que a perícia seja realizada em seu consultório (mov. 139.1) É o relato necessário. Decido. 2. Sobre o pagamento dos honorários periciais Inicialmente deve ser ressaltado que a perícia judicial foi requerida pelo autor, o qual é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Bem por esse motivo, restou consignado na decisão saneadora de mov. 54.1 que os honorários seriam pagos pelo vencido. Essa determinação se dá ante a dinâmica processual estabelecida para pagamento dos honorários nos casos em que há assistência judiciária gratuita. Vejam-se os §3°, II, e 4º, do artigo 95, do Código de Processo Civil, que assim preceituam: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nota-se que o §4º do dispositivo acima remete o pagamento dos honorários ao final, enquanto o § 3º preconiza que, se o pagamento for de responsabilidade do beneficiário, será observada a tabela do respectivo tribunal ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Como inexiste tabela pelo tribunal, observa-se aquela contida na Resolução 232/2016 do CNJ para arbitramento dos honorários periciais. Dessa situação pode surgir o seguinte questionamento: Se os honorários periciais já estão previamente fixados pela tabela contida na Resolução 232/2016, por que intimar o perito para apresentar proposta de honorários? Pois bem, a resposta é a seguinte: A normativa supracitada vale apenas para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se aplicando à parte que não está abarcada pela benesse. Noutras palavras, significa dizer que se a parte que não tem assistência gratuita for vencida, deverá pagar os honorários propostos pelo perito, não os fixados na tabela do CNJ. Ora, nem seria razoável determinar que a parte com a justiça paga arque com os honorários previstos na tabela do CNJ, mesmo que ela não tenha requerido a prova, porquanto a aplicação da Resolução 232/2016 só é conferida ao economicamente hipossuficiente. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPUGNAÇÃO DO VALOR – PEDIDO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RESOLUÇÃO 232/2016, DO CNJ, QUE SE APLICA APENAS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O VALOR HOMOLOGADO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS TÉCNICOS E OBJETIVOS DA IMPUGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00634968420208160000 PR 0063496-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) No caso em tela, o Estado do Paraná figura como parte, portanto, caso vencido, deverá arcar com os honorários propostos pela expert. 3. Da impugnação quanto aos honorários propostos pela expert No caso em apreço, o Estado do Paraná limitou-se a afirmar que os honorários devem ser fixados de acordo com a tabela da Resolução 232/2016 do CNJ e que os honorários propostos excedem em quatro vezes o limite máximo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Ora, em momento algum refutou os honorários sob o viés da justiça paga, o que já afasta a subsistência das alegações do impugnante. Nessa esteira, deixou o impugnante de demonstrar que o valor proposto está além do apresentado no mercado para este tipo de demanda. Ressalte-se que os honorários do perito judicial devem ser fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, sempre, como parâmetro, a complexidade do trabalho, o local, o tempo exigido, o objeto da perícia, o valor da causa, a natureza da perícia, entre outros. Veja-se que a perita nomeada justificou que a importância proposta com base na complexidade do trabalho, com os estudos necessários, entrevista e dispêndio de horas para realização desses trabalhos, inclusive contabilizou as horas necessárias para confecção do laudo e respostas aos quesitos. Sendo assim, tem-se que os valores são condizentes com os trabalhos que serão realizados, pelo que, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e homologo o valor dos honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Consigno, então, que seja julgada procedente, os honorários periciais, no montante ora homologado, recairá sobre Estado, como parte da ação e não como responsável financeiro nos casos de assistência judiciária gratuita, na medida em que não há limitação de valor da perícia quando a Fazenda atua como parte. 4. Da fixação dos honorários no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido A Resolução n. 232/2016 do CNJ estabelece os valores a serem pagos aos peritos, sendo de R$370,00 para a perícia médica decorrente de danos estéticos e físicos, o qual pode ser majorado em até cinco vezes após decisão fundamentada do Juízo. Portanto, caso a ação seja julgada improcedente, a perícia será paga pelo Estado, na condição de responsável financeiro do beneficiário de gratuidade da justiça, conforme artigo 95, §3º, II, do CPC. Ainda, esse sentido é o entendimento do E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO. ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS DEVEM SER ARCADOS PELO ESTADO. PREVISÃO DO ART. ART. 95, § 3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SE DAR DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA–CNJ. DE REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE 5 VEZES O VALOR PREVISTO NA TABELA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 232/2016. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001035-77.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 25.11.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CIRURGIA ORTOPÉDICA – SUPOSTO ERRO MÉDICO – ELABORAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA – AUTORA QUE ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, A QUAL FOI FIXADA EM R$ 7.000,00 – RÉUS QUE ADIMPLIRAM METADE DO MONTANTE – RESTANTE SERIA PAGO AO FINAL PELO VENCIDO OU PELO ESTADO, CASO AUTORA FOSSE SUCUMBENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TRÂNSITO JULGADO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - ÚNICO MOMENTO DA CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE A AÇÃO JUDICIAL - COBRANÇA DE R$ 3.500,00 EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ (50% DO VALOR DA PERÍCIA) - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 95, § 3º, INCISO II, DO CPC - RESOLUÇÃO 232 DO CNJ - TABELA DE VALORES - QUANTIA DE R$ 370,00 PARA PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE APLICAR 5X O VALOR DA TABELA PARA REMUNERAR O PROFISSIONAL - MONTANTE MÁXIMO DE R$ 1.850,00 - PERÍCIA COMPLEXA - INCIDÊNCIA DO § 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO - DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR 50% DE TAL QUANTIA (R$ 925,00) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000074-21.2010.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 04.04.2020) No caso em tela, verifica-se a complexidade da prova, a qual necessita de estudo médico, com exame detalhado dos prontuários e enfrentamento da documentação diante da literatura especializada. Por essas razões, o valor originário da perícia (R$ 370,00), deve ser majorado no montante máximo permitido pela referida resolução. Assim, fixo os honorários periciais em R$1.850,00, no caso do beneficiário da assistência judiciária restar vencido. 5. Por todo o exposto, conclui-se, então, que a perícia será paga ao final do processo, nos termos da Resolução n. 232/2016, caso vencido o autor; ou, no montante proposto em mov. 139.1, caso vencido o réu. Ainda, caso a demanda seja parcialmente procedente o ônus será proporcionalmente arbitrado, levando em conta ambos os valores (os contidos na Resolução 232/2019 e os propostos pela expert) 6. Considerando que a expert aceitou os trabalhos ciente da decisão saneadora, intime-se para que dê início aos trabalhos periciais, conforme determinado em mov. 54.1. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Confirmada
30/04/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:19
Ato ordinatório
30/04/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:56
Indeferimento
30/04/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 21:52
Confirmada
03/03/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:28
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:49
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:54
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:20
Confirmada
29/01/2021, 00:23
Confirmada
29/01/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:18
Confirmada
19/01/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:11
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:21
Confirmada
15/12/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 18:29
Confirmada
10/12/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 20:20
Confirmada
04/12/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 07:33
Ato ordinatório
04/12/2020, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 07:32
Mero expediente
02/12/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:30
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:44
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:46
Ato ordinatório
17/08/2020, 08:46
Mero expediente
15/08/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:13
Ato ordinatório
20/04/2020, 10:13
Ato ordinatório
20/04/2020, 10:11
Mero expediente
15/04/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:13
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:26
Ato ordinatório
05/02/2020, 16:26
Mero expediente
05/02/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:47
Ato ordinatório
23/10/2019, 12:47
Mero expediente
07/10/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 13:30
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:20
Entrega em carga/vista
27/06/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:50
Ato ordinatório
27/06/2019, 16:50
Mero expediente
19/06/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:55
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:34
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:30
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 20:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2018, 10:02
Entrega em carga/vista
09/11/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:45
deferimento
03/11/2018, 10:26
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:21
Entrega em carga/vista
23/07/2018, 09:04
Mero expediente
13/06/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:06
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:14
Mero expediente
06/02/2018, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 07:21
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 07:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 07:27
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 07:26
Petição (Contestação)
28/06/2017, 19:59
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 08:33
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 13:04
Expedição de documento (Carta)
07/04/2017, 09:10
Expedição de documento (Carta)
07/04/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 09:00
Mero expediente
06/04/2017, 15:56
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:19
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)