Cumprimento de sentençaConcessãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Roxa - Juízo Único
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor
SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO
OAB/PR 76790·CPF·Representa: Autor
CARLOS ADELSON DINIZ
OAB/PR 79097·CPF·Representa: Autor
PRF4 - ECOJUD4 - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES - NAEX
OAB/PR 360898020·Representa: Autor
GERDANO DE ABREU NETO
OAB/RS 821934790·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DECISÃO 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos pretendidos pelo INSS. 2. Arquivem-se provisoriamente. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que diga quanto ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:23
Confirmada
26/05/2026, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:23
Confirmada
22/05/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:23
Confirmada
26/05/2026, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:23
Confirmada
22/05/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:22
deferimento
15/05/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:53
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 18:47
Confirmada
10/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DECISÃO 1. Defiro o pleito de seq. 476.1, convertendo o bloqueio de valores em penhora e autorizando o levantamento por parte do INSS. 2. Expeça-se alvará. 3. Após, cumpra-se o contido na decisão de seq. 530.1. 4. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:39
deferimento
23/04/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DECISÃO 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, consoante requerido pelo INSS ao seq. 527.1. 2. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo, intime-se o INSS para que diga quanto ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 13:23
Confirmada
14/04/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:50
deferimento
14/04/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DECISÃO 1. Considerando que o presente cumprimento de sentença iniciou-se apenas no ano de 2025, já tendo ocorrido, inclusive, penhora de bem imóvel, nota-se que não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Assim, intime-se o INSS para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. 3. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:20
Confirmada
27/03/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:49
Outras Decisões
24/03/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:15
Documento (Certidão)
23/03/2026, 17:04
Mero expediente
09/03/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:06
Documento (Certidão)
04/02/2026, 09:59
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:52
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:54
Confirmada
22/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DESPACHO 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.340.55), "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...)" e que "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (...)" Dessa forma, portanto, em que pese o pleito de seq. 499.1 e os embargos de seq. 507.1, veja-se que o juízo determinou o arquivamento dos autos, sem deliberar sobre suspensão, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a uma, pois ao presente caso aplicam-se as regras referentes à execução fiscal, a duas, pois a suspensão do prazo prescricional não é determinada pelas partes ou pelo juiz, sendo inaugurada na forma alhures exposta. 2. Sendo assim, oportunizo a manifestação do INSS acerca do início do prazo de suspensão, bem como acerca de eventual prescrição intercorrente. Anote-se o prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:04
Confirmada
16/12/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DECISÃO 1. Defiro o pleito retro (seq. 492.1), considerando que contou com a anuência do INSS, e, por consequência, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel outrora indicado. 1.1. Promova-se. 1.2. Intime-se. 2. No mais, defiro o pleito de seq. 499.1 e determino o arquivamento dos autos pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1. Decorrido referido prazo, intime-se o exequente para que diga quanto ao andamento do feito. 3. Defiro, ademais, a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 4. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:24
Mero expediente
10/12/2025, 20:20
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 01:02
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 16:31
Confirmada
05/12/2025, 16:31
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:30
deferimento
01/12/2025, 17:59
Confirmada
29/11/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DESPACHO 1. Intime-se o INSS para que se manifeste quanto à impugnação de seq. 492.1. Anote-se o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:33
Confirmada
18/11/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:17
Mero expediente
17/11/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:37
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:14
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:13
Confirmada
11/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 00:17
Confirmada
03/11/2025, 00:16
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:13
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DECISÃO 1. Tendo em vista requerimento expresso da parte exequente ao seq. 476.1, defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal. 2. Com efeito, proceda-se à busca, via sistema INFOJUD, das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou Jurídica (DIRPF/IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, referentes ao CPF/CNPJ da parte executada. 3. Com o retorno das informações solicitadas, promova-se a juntada dos documentos respectivos aos autos com resguardo de sigilo médio, viabilizando-se sua consulta apenas pelas partes e procuradores habilitados, em atenção à regra do art. 189, inciso III, do CPC e na esteira do precedente firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 590 (REsp. 1.349.363/SP). 4. Da referida juntada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 4.1. Advirta-se que, caso resultem infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5. Por medida de cautela, após o pronunciamento da parte ativa, caso nada seja requerido a respeito dos documentos obtidos, fica desde já determinado seu descarte, devendo os sequenciais correspondentes ser suprimidos junto ao sistema Projudi. 6. No mais, promova-se à penhora por termo nos autos do bem imóvel especificado, nos termos da regra do art. 845, § 1º, do CPC, tendo em vista o requerimento do exequente, com apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel (seq. 476.2). 6.1. Formalizado o ato, intime-se a parte executada acerca da penhora, por intermédio de seus defensores constituídos (CPC, art. 841, §1º), anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais impugnações específicas quanto à penhora (CPC, art. 917, §1º). 6.2. Do mesmo modo, deverá a parte exequente informar se a executada é casada, para o fim de se proceder - ou não - à intimação de seu(a) cônjuge, na forma do art. 842 do CPC, haja vista cuidar-se de penhora sobre bem imóvel. 6.3. Uma vez efetuada a penhora, advirta-se à parte ativa acerca da regra do art. 844 do CPC, pesando sobre si o ônus de providenciar a averbação da constrição para fins de publicidade. 6.4. Decorrido in albis o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o impulsionamento do processo, para avaliação e ulterior adjudicação ou expropriação do bem penhorado. 7. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:47
deferimento
17/10/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:15
Confirmada
03/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 16:37
Confirmada
18/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:57
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:54
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:50
Confirmada
19/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DECISÃO 1. Em atenção ao petitório de seq. 488.1, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros da parte executada (penhora online via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, caput, do CPC. 1.1. De igual modo, autorizo que a constrição seja realizada por intermédio da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema Sisbajud, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tanto. 2. O bloqueio será lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial. Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. 3. Anota-se, ademais, que a diligência em tela poderá ser cumprida somente após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), ressalvados os casos em que tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente. 4. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). 6. Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item 5), independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. 6.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 7. Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. 7.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 7.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 8. Apenas depois de cumprida a ordem de bloqueio, deverá a presente decisão ser liberada para visualização externa. 9. Determino, além disso, a realização de bloqueio, via sistema RENAJUD, na modalidade transferência, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s), na forma requerida. 9.1. Sendo positiva a restrição, intime-se a parte exequente para manifestar se tem interesse nos veículos encontrados, bem como para: a) confirmar o endereço em que o veículo pode ser localizado, para fins de penhora; b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende – adjudicação ou penhora. c) informar se tem condições de promover a remoção do veículo, servindo de depositário do bem. Ou, por outro lado, indicar depositário. 9.2. Em seguida, expeça-se mandado/carta precatória de penhora. 9.3. Caso seja realizada a penhora (que não se confunde com o bloqueio via RENAJUD) deverá ser intimada a executada, na forma do art. 841 do CPC, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 9.4. Após, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 10. Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. 11. Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). 12. Vindo aos autos resultado negativo das diligências ora impulsionadas, determina-se o lançamento de certidão específica dos sistemas respectivos, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 12.1. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. 13. Demais diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:24
Por decisão judicial
08/08/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:04
deferimento
04/08/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:03
Documento (Certidão)
31/07/2025, 17:34
Documento (Decisão)
31/07/2025, 17:28
Mero expediente
28/07/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Documento (Acórdão)
23/06/2025, 12:12
Recebimento
18/06/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:04
Confirmada
14/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:29
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:21
Confirmada
20/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:27
Documento (Decisão)
16/05/2025, 18:26
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 437.1). 2. Entretanto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Certifique a Secretaria acerca da concessão de efeito suspensivo ou o provimento do agravo e, caso positivo, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Outras Decisões
12/05/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:26
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Confirmada
14/04/2025, 00:22
Confirmada
14/04/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:18
Documento (Informações)
07/04/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DECISÃO 1. Do cumprimento de sentença de valores previdenciários/acidentários/assistenciais recebidos por meio de tutela provisória e posteriormente revogados Quanto à possibilidade de cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos valores recebidos pelo requerente em sede de antecipação de tutela revogada, inicialmente o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese por meio do Tema Repetitivo nº 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Na sequência, sobreveio a Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, alterando a redação do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991, assim dispondo: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Na sequência, foi proposto pedido de reanálise, reafirmação ou modificação do julgado acima. Recentemente foi publicado o acórdão que, em suma, manteve a aplicação do entendimento anteriormente exarado pelos próprios fundamentos. Também ressaltou que o Congresso Nacional, ao editar a Lei nº 13.846/2019, introduz no campo legislativo a possibilidade de desconto de valores indevidamente recebidos sobre benefício previdenciário, acidentário ou assistencial, ou ainda sobre qualquer outra fonte de renda do executado. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. [...]. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. [...]. 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) - grifou-se. 1.1. Ressalte-se que irrelevante a boa-fé ou a natureza alimentar da verba reclamada. 1.2. Dessa forma, REJEITO a impugnação de mov. 421.1 e dou prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença de mov. 413.1/413.2. 2. Procedam-se as anotações necessárias para o pedido de cumprimento de sentença. 2.1. Invertam-se os polos processuais junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor, eis que o INSS passou a ser exequente e a parte requerente, executada. 3. Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.1. A intimação do devedor deverá observar a modalidade pertinente, na forma disposta no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 4.1. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Não havendo o pagamento, proceda a Secretaria à inclusão no sistema SISBAJUD de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. 6. Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 6.1. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 7. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 8. Transcorrido "in albis" o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 9. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no artigo 835, I, do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 10. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 16:56
Outras Decisões
03/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:14
Documento (Certidão)
09/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:02
Confirmada
24/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES DESPACHO 1. Diante da impugnação de mov. 421.1, oportunize-se a réplica com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:16
Mero expediente
13/12/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:40
Documento (Informações)
28/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:53
Confirmada
27/11/2024, 07:38
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 10:56
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 10:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/11/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:56
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:42
Confirmada
12/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO a dilação de prazo solicitada ao mov. 405.1. 2. Decorrido o lapso temporal, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:52
deferimento
01/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:31
Confirmada
20/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:16
Trânsito em julgado
09/09/2024, 12:16
Trânsito em julgado
09/09/2024, 12:16
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:15
Recebimento
09/09/2024, 12:12
Ato ordinatório
16/04/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 13:22
Mudança de Assunto Processual
15/04/2024, 12:37
Mudança de Assunto Processual
15/04/2024, 12:34
Mudança de Assunto Processual
15/04/2024, 12:33
Mudança de Assunto Processual
12/04/2024, 10:07
Mudança de Assunto Processual
12/04/2024, 10:03
Mudança de Assunto Processual
12/04/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:54
Confirmada
11/04/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:54
Confirmada
11/03/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por SILVIA ANDRIELE ERCEGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que, na data de 14/04/2016, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no entanto, seu pleito restou indeferido sob o argumento de que não restou constatada incapacidade laborativa. Sustenta, ainda, que em razão de possuir fibromialgia encontra-se incapacitada para realizar atividades laborais, motivo pelo qual discorda da decisão administrativa do INSS. Desse modo, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência para o recebimento do benefício pleiteado e, no mérito, a condenação da autarquia ré a lhe conceder o benefício de auxílio-doença ou, se constatada a incapacidade total e permanente da autora, a conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos aos movs. 1.2/1.23. Pela decisão de mov. 6.1 foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a tutela de urgência e determinado o processamento da inicial. O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 14). Em seguida, apresentou contestação (mov. 15.1), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir da autora visto que, embora na propositura da demanda o benefício estivesse indeferido, houve nova perícia que concedeu o direito vindicado desde a data inicial pretendida. Quanto ao mérito, sustentou que não deveria ser contestado, já que a jurisprudência pátria ensina que a autarquia, quando alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, mas contesta o mérito da demanda, resiste à pretensão do autor, restando superada a preliminar. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou o julgamento antecipado da lide. Juntou documentos aos movs. 15.2/15.4. A requerente rechaçou a preliminar aventada pelo INSS sob o argumento de que buscou a tutela jurisdicional após seu pedido administrativo ser indeferido, não havendo motivos para configurar a falta de interesse de agir (mov. 19.1). A autarquia ré manifestou o desinteresse na produção de provas, enquanto a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 26.1 e 27.1). O feito foi saneado pela decisão de mov. 29.1, oportunidade em que restou afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e deferida a produção de prova pericial. Foi negado provimento ao agravo interposto pelo INSS (mov. 54.2). Após diversas diligências e suspensões do feito, o laudo pericial foi acostado ao mov. 335.1. A parte autora requereu a complementação do laudo pericial (mov.339.1), que foi acostada ao mov. 363.1. A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 377.1. Eis o relato. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Mérito Não existindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou conhecíveis de ofício por este Juízo, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez A parte fundamenta sua pretensão alegando fazer jus à concessão dos benefícios pleiteados, por entender que preenche os requisitos ensejadores. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Para o deferimento de qualquer destas prestações, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição. Não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da mesma lei. No caso de segurado especial, são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, inciso III, c/c art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991). A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade. Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária. Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação. Nos termos descritos por Lazzari[1], temos a seguinte definição: O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica [...] acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. [...] a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Já o auxílio-acidente é um benefício pago mensalmente ao beneficiário como forma de indenização, e não de substituição da renda. Nos termos destacados por Lazzari: [...] é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como foram de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidente de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Após sucintas considerações, passo à análise do caso in concreto. Da incapacidade laborativa No laudo pericial produzido nos autos, restou constatado pela perita que a autora, apesar de possuir patologia ortopédica, encontra-se capaz para suas atividades laborais habituais. Vejamos: Esta lesão pode ocasionar dores musculares, fadiga, distúrbio de sono, parestesias, edema subjetivo, distúrbios cognitivos e dor em pontos específicos sob pressão (pontos no corpo com sensibilidade aumentada)? >> SÃO TODAS MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS TÍPICAS DA PATOLOGIA FIBROMIALGIA. Há redução da capacidade de trabalho para atividades que exigem esforço físico, como por exemplo carregar artefatos, desempenhar função que exige esforço das mãos, ao manusear maquinário, vale dizer, o autor tem condições de desempenhar suas atividades habituais com maior dificuldade ou diminuição de produtividade, ou ainda apenas uma parte das atividades habituais? >> QUANDO ADEQUADAMENTE TRATADA, A DOENÇA NÃO OCASIONA REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO OCORREM DEFORMIDADES ARTICULARES OU LESÃO ÓSSEA/MUSCULAR/NEUROLÓGICA OBJETIVAS. INCAPACIDADE PARA REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS PODE OCORRER SOMENTE DURANTE AS CRISES DE DOR INTENSA REFRATÁRIA A ANALGESIA COMUM. As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? >> NÃO OCORREM SEQUELAS FÍSICAS NA FIBROMIALGIA. A DOR CRÔNICA E OS SINTOMAS ASSOCIADOS TEM ORIGEM A NÍVEL DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL, COM AMPLIFICAÇÃO DA SENSIBILIDADE DOLOROSA, PORÉM SEM ALTERAÇÕES ANATÔMICAS OBJETIVAS. No ambiente de trabalho como uma fabrica de roupa, onde exige esforços físicos constantes, a Fibromialgia pode ter como sintomas, dor crônica e generalizada, falta de energia e disposição em decorrência do baixo nível de serotonina, fraqueza física, fadiga, alteração no sono, dores de cabeça e por fim distúrbio psicológicos? >> FIBROMIALGIA PROVOCA SINTOMAS ÁLGICOS CONTÍNUOS, INDEPENDENTE DO AMBIENTE DE TRABALHO. O QUE MOTIVA AS CRISES ÁLGICAS INTENSAS É O STRESS EMOCIONAL, QUE ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO COM O AUMENTO DA SENSIBILIDADE DOLOROSA A NÍVEL DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL. >> PORTANTO, REITERO QUE COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO ADEQUADO, ASSOCIADO A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E FISIOTERÁPICO, É POSSIVEL CONTROLAR OS SINTOMAS E PROPORCIONAR QUALIDADE DE VIDA AO PACIENTE, ASSIM COMO RESTAURAR SUA CAPACIDADE LABORAL. Diante da análise do laudo acima, restou evidente que a autora se encontra acometida de moléstia, contudo, que não lhe causa incapacidade laboral neste momento. Ademais, restou esclarecido que, com o tratamento adequado, a autora poderá alcançar uma boa qualidade de vida, sem limitações. Vale ressaltar que é de conhecimento notório que uma doença apresenta vários estágios e, em certos momentos, pode causar incapacidade e, em outros, o quadro pode melhorar e não mais causar impedimento à atividade laboral, entretanto, não há incapacidade neste momento. Por fim, verifico que não houve qualquer indício de ausência de idoneidade do laudo realizados neste juízo, não havendo razão para desconsiderar seu resultado. Até porque, ao contrário dos demais documentos médicos apresentados pela demandante, eles foram produzidos com o devido contraditório. Desta forma, não tendo sido preenchido o requisito da incapacidade, a improcedência é medida que se impõem, visto que a capacidade laboral da autora resta mantida neste momento, não havendo que se falar em auxílio-doença, tampouco em aposentadoria por invalidez. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Revogo a tutela concedida nos autos. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua execução enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita à parte. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TRF-4 (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito [1] LAZZARI, João Batista e Outro. Manual de direito previdenciário. 21 ED. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:12
Improcedência
06/03/2024, 15:21
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em razão da promoção deste juiz para a Vara Cível e Anexos de Capanema (entrância intermediária), restituo, excepcionalmente, os autos à Secretaria para as providências pertinentes, com agradecimento aos servidores de Terra Roxa pelo excelente trabalho que têm realizado em prol da unidade. Vale destacar que este magistrado envidou máximo esforço para dar andamento célere à Comarca, proferindo, de 03/07/2023 a 25/10/2023, 1.043 sentenças, 3.401 decisões e 435 despachos no Sistema Projudi. 2. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:50
Mero expediente
27/10/2023, 21:10
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:49
Confirmada
27/09/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:54
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:40
Confirmada
02/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:39
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:39
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:11
Confirmada
08/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:53
Confirmada
21/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se novamente o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial respondendo aos quesitos de seq. 339.1, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência. 1.1. Após, com a complementação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem. 2. No mais, cumpram-se as determinações de seq. 29.1, no que pertinente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:57
Ato ordinatório
10/07/2023, 09:57
Outras Decisões
07/07/2023, 22:36
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:03
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da promoção deste magistrado para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de entrância intermediária de Palotina, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 01:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:35
Confirmada
04/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:24
Ato ordinatório
24/03/2023, 15:24
Documento (Certidão)
24/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:32
Confirmada
11/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:21
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:54
Confirmada
09/02/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:26
Ato ordinatório
08/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:18
Confirmada
07/02/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:33
Confirmada
27/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da apresentação superveniente do laudo pericial (mov. 335.1), cumpra-se o despacho de mov. 321.1. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:30
Mero expediente
14/01/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:00
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:13
Confirmada
20/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Reitere-se a intimação da Sra. Perita do Juízo para que cumpra o despacho de mov. 321.1. Sem prejuízo, intente-se a intimação, também, via telefone. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:21
Ato ordinatório
09/09/2022, 16:21
Ato ordinatório
09/09/2022, 16:21
Mero expediente
08/09/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 09:05
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:39
Confirmada
22/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Reitere-se a intimação da Sra. Perita do Juízo para que apresente o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o laudo, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 29.1. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:46
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:46
Mero expediente
10/08/2022, 20:43
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:01
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:55
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:18
Confirmada
04/04/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:20
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:47
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Confirmada
18/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, intime-se a autarquia, com urgência, para que esclareça a suspensão do benefício da autora, deferido em sede de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos, entre os feitos urgentes, para apreciação. Sem prejuízo, intime-se a perita do Juízo para designação de nova data para realização da perícia judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Indicada nova data, intimem-se as partes. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 29.1. Advirto a requerente que o não comparecimento na data agendada pela perita implicará em preclusão da prova pericial, não mais sendo aceito pelo Juízo qualquer motivação causada por receio de contaminação pelo novo coronavírus, além do que a não realização da perícia também poderá implicar na cassação da tutela de urgência anteriormente deferida. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:49
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:47
Mero expediente
06/03/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Confirmada
20/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:46
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:57
Confirmada
19/09/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:32
Confirmada
14/09/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora (mov. 284), SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tempo suficiente para que a requerente tome a segunda dose da vacina contra o coronavírus, haja vista que pessoas da idade dela já tomaram a primeira dose há quase 01 (um) mês. Anote-se no sistema Projudi. Transcorrido o período de suspensão, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/09/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:06
deferimento
08/09/2021, 11:49
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:25
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:54
Confirmada
13/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o decurso do prazo requerido pela parte autora ao mov. 260.1, intime-a para que dê andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, com a ausência de nova manifestação, intime-se a parte requerente, pessoalmente, de preferência por carta, com aviso de recebimento, com prazo de 05 (cinco) dias, com a mesma finalidade, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:40
Mero expediente
30/07/2021, 20:06
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:04
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:18
Confirmada
29/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 01:37
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Confirmada
19/02/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:19
Confirmada
10/02/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da concordância do réu, suspendo os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga atestado médico atualizando discriminando sua condição de saúde e justificando eventual pedido de dilação do prazo para realização da perícia. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/02/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 19:04
deferimento
08/02/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:11
Confirmada
05/02/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Oportunizo a manifestação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada no evento 260. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:01
Mero expediente
01/02/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001502-75.2016.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001502-75.2016.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SILVIA ANDRIELE ERCEGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
01/02/2021, 00:00
deferimento
28/01/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 01:03
Movimentação processual
27/01/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:21
Confirmada
29/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:07
Confirmada
23/11/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 08:14
deferimento
17/11/2020, 21:58
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:00
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 08:10
Mero expediente
27/10/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:11
Ato ordinatório
15/10/2020, 08:15
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:18
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 07:54
Ato ordinatório
31/08/2020, 07:54
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:20
Documento (Certidão)
28/07/2020, 14:19
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:14
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:14
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:51
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:12
Documento (Certidão)
20/05/2020, 14:11
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:18
Ato ordinatório
11/03/2020, 09:18
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:03
Documento (Certidão)
04/02/2020, 14:02
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:28
Ato ordinatório
27/11/2019, 17:28
Documento (Certidão)
27/11/2019, 17:27
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:30
Ato ordinatório
25/10/2019, 14:30
Ato ordinatório
25/10/2019, 14:29
Documento (Certidão)
25/10/2019, 14:29
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:53
Ato ordinatório
26/09/2019, 13:52
Documento (Certidão)
26/09/2019, 13:52
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:57
Ato ordinatório
19/08/2019, 16:57
Documento (Certidão)
19/08/2019, 16:57
Ato ordinatório
15/08/2019, 00:13
Ato ordinatório
20/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 12:25
Documento (Certidão)
20/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 17:02
Documento (Certidão)
22/04/2019, 14:22
de Conciliação (cancelada)
17/04/2019, 14:16
deferimento
15/04/2019, 19:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2019, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:52
de Conciliação (designada)
05/04/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:25
Ato ordinatório
07/03/2019, 17:21
Documento (Certidão)
07/03/2019, 17:20
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:22
Ato ordinatório
04/02/2019, 16:22
Documento (Certidão)
04/02/2019, 16:21
Decurso de Prazo
02/02/2019, 01:08
Ato ordinatório
19/12/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:25
Ato ordinatório
28/11/2018, 16:25
Documento (Certidão)
28/11/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2018, 17:01
Documento (Certidão)
13/11/2018, 16:37
Mero expediente
08/11/2018, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 09:16
Mero expediente
04/07/2018, 18:59
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 15:05
Documento (Certidão)
20/04/2018, 15:04
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:40
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:59
Ato ordinatório
16/03/2018, 14:59
Documento (Certidão)
16/03/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2018, 15:49
Documento (Certidão)
02/03/2018, 15:40
deferimento
27/02/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 12:42
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:17
Ato ordinatório
18/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2017, 14:19
Documento (Certidão)
31/08/2017, 14:22
Ato ordinatório
30/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2017, 14:10
Documento (Certidão)
06/07/2017, 17:00
Documento (Certidão)
28/06/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2017, 09:35
Ato ordinatório
24/05/2017, 00:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:41
Documento (Certidão)
16/05/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2017, 16:14
Documento (Certidão)
28/03/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:00
Documento (Certidão)
07/03/2017, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 08:40
Ato ordinatório
03/03/2017, 00:21
Documento (Ofício)
17/02/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2017, 15:21
Documento (Certidão)
26/01/2017, 14:58
Documento (Ofício)
26/01/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2016, 14:45
Documento (Certidão)
07/12/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 08:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2016, 12:39
Documento (Certidão)
17/11/2016, 16:40
Documento (Ofício)
17/11/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2016, 15:42
Documento (Certidão)
27/10/2016, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2016, 19:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2016, 20:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 11:28
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 09:31
Petição (Contestação)
18/07/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)