Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Roxa - Juízo Único
Partes do Processo
KIYOE KONNO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ALEXANDRE AUGUSTO NEPOMUCENO
OAB/PR 76790·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/04/2026, 17:45
Documento (Informações)
10/04/2026, 17:37
Remessa (em diligência)
06/04/2026, 12:20
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 14:16
Confirmada
24/03/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:23
Documento (Certidão)
24/03/2026, 12:23
Trânsito em julgado
24/03/2026, 12:21
Recebimento
24/03/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 14:16
Confirmada
24/03/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:23
Documento (Certidão)
24/03/2026, 12:23
Trânsito em julgado
24/03/2026, 12:21
Recebimento
24/03/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 14:20
Mudança de Assunto Processual
15/10/2025, 13:56
Mudança de Assunto Processual
15/10/2025, 13:52
Mudança de Assunto Processual
14/10/2025, 10:01
Mudança de Assunto Processual
14/10/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:41
Confirmada
13/10/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por KIYOE KONNO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em breve síntese, que requereu administrativamente, em 10/10/2019, o benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, sob o número 629.904.371-0, o qual foi indeferido sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta, contudo, que sofre de diversas patologias incapacitantes, como fibromialgia, epicondilite, hérnia de disco, depressão e problemas na coluna cervical, que a impedem de exercer qualquer atividade laboral, inclusive as de esforço mínimo. Alega que, a autarquia ré reconheceu sua qualidade de segurada, não havendo controvérsia quanto a esse requisito. Defende que os documentos médicos anexados à inicial comprovam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, inclusive com laudos que indicam tratamento psiquiátrico e alterações degenerativas na coluna cervical.
Diante do exposto, requereu a parte autora a procedência da ação, com a implantação imediata do benefício, sua conversão em aposentadoria por invalidez, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a condenação em honorários advocatícios, o deferimento da justiça gratuita e a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.24). Na decisão inicial, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu-se a antecipação de tutela requerida e ordenou-se os atos de praxe (mov.6.1). Em movs. 21.1 e 21.2, juntou-se laudo médico pela parte autora, solicitando que os documentos sejam considerados na decisão proferida, ratificando os pedidos iniciais. Citada (mov. 7) a Autarquia Previdenciária apresentou sua defesa em forma de contestação (mov.24.1). Sem arguir preliminares, sustentou no mérito alega que a autora não possui direito ao benefício pleiteado, uma vez que não preenche os requisitos exigidos pela legislação. Mov. 27.1 o Processo foi incluído no Programa Justiça no Bairro para determinação de perito judicial, sendo designadas as diligências necessárias. Impugnação à contestação (mov. 40.1). Instadas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov.42.1) e o INSS manifestou-se reiterando os argumentos já expostos na contestação, atribuindo à parte autora o ônus da comprovação de seu direito, e informou não haver outras provas a produzir além daquelas já requeridas (mov. 46.1). Em decisão de saneamento e de organização do processo fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a prova pericial (mov.50.1) Novos documentos médicos acostados aos movs. 92.2-6. Laudo Médico juntado ao mov. 109.1 O réu peticionou que, considerando que o Laudo feito pelo perito atestou capacidade laboral, requereu a improcedência dos pedidos e a revogação de eventual tutela antecipada (mov. 113.1). Em Acórdão proferido (mov. 117.19-21), a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, interposto pela parte autora em face do indeferimento do pedido liminar. Apresentado pedido de quesitos complementares (mov. 118.1), o qual foi deferido em mov. 120.1. A demandante requereu a realização de nova perícia (145.1), sendo analisado e indeferido pelo Juízo em mov. 167.1. Deferiu-se a produção de prova pericial psiquiátrica (mov. 179.1). Nomeação do perito (mov. 313.1). Acostado o laudo pericial ao mov. 334.1 e oportunizado o contraditório, a parte requerida se manifestou ao mov. 337.1 e a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 338). O Juízo homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual (mov. 340.1) Alegações finais pela parte autora anexadas ao mov. 345.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO 2.I. Da gratuidade de Justiça: Verifica-se que foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 6.1. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar alteração relevante na condição financeira das autoras que pudesse justificar a revogação do benefício concedido. Diante da ausência de impugnação superveniente por parte da ré, bem como da inexistência de modificação substancial na situação econômica da autora, RATIFICO a concessão da gratuidade da justiça, anteriormente deferida, mantendo-a hígida. 2.II. Das condições da ação e dos pressupostos processuais: Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legitimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 2.III. Do Mérito:
Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à implantação de auxílio-doença e se presente a incapacidade total aposentadoria por invalidez ou beneficio assistencial a pessoa com deficiência. O requerimento administrativo foi requerido em 10/10/2019 sob NB 629.904.371-0, utilizando-se do fundamento de que a parte autora não possuía incapacidade para as suas atividades. 2.IV. Do Benefício por incapacidade: Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II). Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior: A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017). De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010). 2.V. Do caso concreto: A parte autora ajuizou a presente demanda com o intuito de obter a concessão do benefício de auxílio-doença e, subsidiariamente, caso constatada a irreversibilidade de seu quadro clínico, a aposentadoria por invalidez. Na exordial, sustenta ser portadora de diversas enfermidades de natureza grave e degenerativa, dentre as quais fibromialgia, epicondilite, hérnia de disco, depressão e alterações na coluna cervical, as quais, segundo alega, inviabilizam o desempenho de suas atividades laborativas e comprometem sua subsistência. Pois bem. Conforme o laudo pericial médico juntado no mov. 109.1, o expert nomeado pelo Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, ressaltando, contudo, que a avaliação do quadro psicológico demandaria análise especializada por perito psiquiatra. Importa frisar que, em resposta aos quesitos formulados, o perito registrou que a autora apresenta queixas persistentes de dores cervicais e nos cotovelos há cerca de sete anos, estando em acompanhamento ortopédico nos últimos doze meses. Na sequência, em atenção às observações do perito, foi determinada a realização de perícia psiquiátrica. No respectivo laudo, o expert consignou que a autora apresentou prontuários médicos datados de 10/07/2024 e 26/11/2024, nos quais consta registro de que se encontrava bem e feliz. Embora o laudo não tenha se limitado exclusivamente à análise psiquiátrica da demandante, o perito foi categórico ao afirmar que os documentos médicos apresentados, somados ao exame clínico realizado, foram suficientes para concluir pela plena capacidade laborativa da autora. Ressalte-se, ademais, que o perito responsável pela avaliação é profissional pós-graduado em Psiquiatria, circunstância que confere ainda maior credibilidade às conclusões lançadas (mov. 311.1). Ainda nesse mesmo laudo, destacou-se expressamente que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, necessitando tão somente de tratamento conservador, conforme consignado à fl. 9 do mov. 34.1. Assim, verifica-se que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, razão pela qual não faz jus a tais benefícios previdenciários. 2.V. Da fungibilidade dos benefícios previdenciários A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0002358-97.2015.4.01.3507/GO, realizado em 21/08/2020, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 217), consolidou entendimento a respeito da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial. A questão submetida a julgamento foi a seguinte: “Saber, em relação aos benefícios administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa”. Na ocasião, firmou-se a tese de que: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.” Tal entendimento reafirma o caráter protetivo e social do Direito Previdenciário, privilegiando a efetividade da prestação jurisdicional em detrimento de formalismos excessivos. Assim, se verificado que o segurado ou requerente não atende aos requisitos do benefício expressamente requerido, mas preenche as condições legais de outro, cabe ao magistrado aplicar a fungibilidade, adequando o pedido à realidade fática, desde que garantido o contraditório. Portanto, o princípio da fungibilidade garante que a parte não seja prejudicada por eventual erro na formulação do pedido administrativo ou judicial, possibilitando a concessão do benefício efetivamente devido, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da primazia da realidade. Assim, passo a análise do Benefício Assistencial. 2.VI. Benefício Assistencial A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Inicialmente, pessoa portadora de deficiência foi definida como a incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original). Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11). A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15. Ainda, para a pessoa portadora de deficiência criança e adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011). Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 543-C do CPC nesta instância, em relação ao julgamento dos recursos que tratam sobre a mesma matéria afetada à observância do rito previsto no citado dispositivo. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) – grifo nosso. Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família. 2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar. 3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício. (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009) – grifo nosso. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas. O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005). Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."). O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade. III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012. V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. VI - Recursos especiais providos. (REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) – grifo nosso. No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2.VII. Do caso concreto Quanto à condição de pessoa com deficiência ou idosa (65 anos), verifica-se no Laudo Pericial (mov. 334.1) que a autora possui atualmente 57 e não possui incapacidade para o desenvolvimento de suas atividades laborais, conforme verifica-se do item 2.V. da presente Sentença. No que se refere à análise da capacidade socioeconômica da parte autora, verifica-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes para a devida aferição, uma vez que não foram juntados documentos aptos a demonstrar sua real condição financeira e patrimonial, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou quaisquer outros meios idôneos que permitam aferir de forma objetiva a situação econômica do requerente.
Diante do exposto, ainda que se reconheça a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, constata-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão de qualquer deles, razão pela qual não faz jus à implantação do benefício pretendido, tampouco a outro de natureza semelhante. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, conforme fundamentação acima e por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015. CONDENO a autora ao pagamento das custas judiciais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sobre tal valor incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo, além de correção monetária pela média INPC/IBGE a partir da presente data. Neste sentido: (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) e (REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022). Caso a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, OBSERVE-SE o disposto no §3° do art. 98 do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, do CPC), INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.2. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do CPC), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2°, do CPC), INTIME-SE o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.3. Nada sendo, ARQUIVEM-SE, fazendo-as as baixas e anotações necessárias, após recolhidas eventuais custas processuais remanescentes. Intimações e Diligências necessárias. De Guaíra para Terra Roxa, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 23:40
Confirmada
24/09/2025, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:07
Improcedência
23/09/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 01:02
Mero expediente
05/08/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da remoção deste Magistrado para o Juízo Único da Comarca de Santa Helena, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, 28 de maio de 2025. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 09:49
Mero expediente
28/05/2025, 21:34
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 12:17
Petição (Alegações finais)
26/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:42
Confirmada
28/04/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Acostado o laudo pericial ao mov. 334.1 e oportunizado o contraditório, a parte requerida se manifestou ao mov. 337.1 e a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 338). 2. Não havendo outros questionamentos a serem supridos pelo i. perito, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 334.1 e DECLARO encerrada a instrução processual. 2.1. Expeça-se alvará dos honorários periciais remanescentes, se houver. 3. INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:01
Outras Decisões
24/04/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:41
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:08
Confirmada
11/03/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE LAUDO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE LAUDO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2025, 19:30
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:17
Confirmada
16/12/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:39
Confirmada
04/12/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:11
Confirmada
26/11/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de conclusão feita à vista do pedido de majoração dos honorários periciais, solicitados pelo profissional nomeado pelo Juízo, cf. mov. 286.1, ao valor de R$ 600,00 (mov. 311.1). As partes apresentaram seus quesitos (mov. 290.1 e 291.1). É o breve relato do necessário. Decido. O almejado aumento nos honorários encontra amparo na respectiva Resolução da Justiça Federal nº CJF-RES-2014/00305, em especial, pelo seu artigo 28, §1º, que dispõe da majoração dos honorários quando fundados os motivos, observados os critérios ora especificados. Com isso, diante da ausência de profissional disponível à realização do ato, da utilização de serviços/equipamentos próprios do profissional, além de a peculiaridade do caso em apreço indicar sua necessidade, defiro o pedido de majoração dos honorários, ao patamar de R$600,00 (seiscentos reais), com base na tabela IV, no que tange à Jurisdição Federal Delegada, nas Ações de Natureza Previdenciária, c/c art. 28, § 1º, da r. Resolução. Intimem-se. No mais, cumpra-se, no que couber, o deliberado ao mov. 286.1. Terra Roxa, data da assinatura digital. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:49
deferimento
25/11/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
24/11/2024, 16:31
Confirmada
24/11/2024, 08:09
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:53
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:52
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:52
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:52
Confirmada
18/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:19
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 09:35
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 20:59
Confirmada
13/10/2024, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 20:51
Confirmada
02/10/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:34
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:43
Confirmada
10/09/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciente das manifestações de mov. 281.1 e 284.1, contudo, reconsidero a determinação de mov. 237.1. 2. Para realizar a perícia, deve a Secretaria nomear perito médico cadastrado no sistema AGJ da Justiça Federal, com especialidade em psiquiatria. 3. Após a nomeação, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. No mesmo prazo, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. 4. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28, §1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, considerando a carência de profissionais dessa especialidade nessa região, o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração, e o lugar de sua realização. 5. Intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, designar data e horário para a realização da perícia. 6. Com a juntada da informação, intimem-se as partes. 6.1. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, pela via postal, para que compareça ao ato, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. 6.2. Advirta-se de que, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 7. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados a partir da realização da perícia. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar parecer. 9. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Outras Decisões
04/09/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:27
Confirmada
07/07/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:28
Confirmada
19/06/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:43
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:43
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:41
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:58
Confirmada
04/06/2024, 00:21
Confirmada
02/06/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:26
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:26
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:23
Documento (Certidão)
24/05/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:51
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:51
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:50
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:49
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:53
Confirmada
14/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:45
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:38
Confirmada
02/04/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:27
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:27
Ato ordinatório
01/04/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 12:32
Confirmada
29/03/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:00
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:59
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:59
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:30
Confirmada
19/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:09
Ato ordinatório
08/03/2024, 10:08
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:56
Confirmada
09/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:27
Documento (Certidão)
05/02/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a divergência entre as partes quanto ao valor dos honorários (movs. 228 e 232), nomeie-se novo expert através do Sistema CAJU, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. Intime-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o novo perito nomeado para esclarecer se aceita o encargo, apresentando currículo com comprovação da especialização e contato profissional. Havendo aceite do encargo, deverá o profissional apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o montante ofertado, em igual prazo. Após, venham conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Perito
02/02/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em razão da promoção deste juiz para a Vara Cível e Anexos de Capanema (entrância intermediária), restituo, excepcionalmente, os autos à Secretaria para as providências pertinentes, com agradecimento aos servidores de Terra Roxa pelo excelente trabalho que têm realizado em prol da unidade. Vale destacar que este magistrado envidou máximo esforço para dar andamento célere à Comarca, proferindo, de 03/07/2023 a 25/10/2023, 1.043 sentenças, 3.401 decisões e 435 despachos no Sistema Projudi. 2. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:47
Mero expediente
27/10/2023, 21:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 19:39
Confirmada
01/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 19:33
Confirmada
29/08/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:21
Ato ordinatório
29/08/2023, 08:21
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:20
Confirmada
31/07/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:10
Documento (Certidão)
26/07/2023, 15:09
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Confirmada
03/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:06
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:06
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:44
Confirmada
23/05/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:28
Documento (Certidão)
18/05/2023, 14:28
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:06
Confirmada
21/04/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:07
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:43
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:01
Confirmada
08/03/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:58
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:58
Ato ordinatório
06/03/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:19
Documento (Certidão)
06/03/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:07
Confirmada
01/03/2023, 15:46
Confirmada
28/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:40
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:08
Ato ordinatório
17/02/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da petição de mov. 177.1, defiro a produção de prova pericial psiquiátrica. Designe-se perito médico psiquiatra, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. O pagamento dos honorários deverá ser feito pela parte autora, sendo que deverá providenciar o depósito no prazo acima, sob pena de preclusão. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 01:32
Confirmada
19/01/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:13
Documento (Certidão)
16/01/2023, 17:12
deferimento
14/01/2023, 20:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 01:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:06
Confirmada
06/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tratando-se de perícia a ser custeada pela própria parte, incumbe ao perito nomeado, primeiramente, apresentar a proposta de honorários e, somente após a manifestação das partes, é que o Juízo arbitrará o valor e intimará a parte que requereu a prova a efetuar o pagamento da verba, na forma do art. 465, §§ 2º, inciso I, e 3º, do CPC, de forma que não há, neste momento, como informar o montante dos honorários. Intime-se a parte autora, com prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis ou não manifestado interesse na perícia psiquiátrica, cumpra-se a parte final da decisão de mov. 167.1. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:16
Mero expediente
24/11/2022, 23:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 11:08
Confirmada
24/07/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, com a nova redação que lhe conferiu a Lei n. 14.331/2022, veda, expressamente, a realização de mais de uma perícia por processo judicial, cujo ônus financeiro de antecipação dos honorários periciais recaia sobre o INSS, ressalvada, no entanto, a excepcionalidade do caso concreto, mas, ainda assim, a nova perícia somente pode ser autorizada por instância superior do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, a requerente alega, na petição inicial, a ocorrência de doenças ortopédicas, reumatológicas e psiquiátricas. Já houve a realização de uma perícia por médico ortopedista/traumatologista, o qual, pela análise do teor do laudo pericial e por suas complementações (mov. 109.1, 129.1 e 164.1), indicou possuir capacidade técnica para análise das doenças ortopédicas e reumatológicas, porém, ressalvou, expressamente, a análise psiquiátrica, que deveria ser feita por médico especialista. No ponto, registro que a realização de perícia médica por especialista, embora recomendável, não é obrigatória, sendo plenamente possível a confecção do laudo pericial por médico generalista ou do trabalho, desde que o profissional tenha aptidão técnica para análise de determinada doença e de seus efeitos laborais, pois o que se busca com a perícia judicial não é o diagnóstico, o tratamento ou a cura da parte autora, mas, tão somente, avaliar a capacidade laboral do trabalhador. No caso dos autos, por exemplo, o Sr. Perito declarou sua inaptidão para a análise da patologia psiquiátrica, o que não ocorreu quanto à reumatológica, a qual declarou, inclusive, ser comum as pessoas serem acompanhadas por ortopedistas em tais situações. A própria autora informou que tratou a fibromialgia com médico ortopedista por três anos. Contudo, este Juízo está impossibilitado, por lei, de deferir nova perícia psiquiátrica sob as expensas do INSS, conforme exposto. Assim, INDEFIRO a realização de nova prova pericial, nos termos pretendidos pela parte autora, diante do óbice contido no art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019. A requerente poderá, caso queira, custear a nova prova pretendida, cujos honorários periciais serão fixados por este Juízo, ou, por meios recursais próprios, pleitear o deferimento da nova prova pericial ao E. TRF-4. Intimem-se as partes para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias. Havendo novo requerimento, tornem conclusos para apreciação. Nada sendo requerido em tal prazo, dou por encerrada a instrução e determino a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos, ao final, para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:57
Indeferimento
20/07/2022, 12:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Antes de decidir, intime-se o perito responsável pelo laudo de mov. 129, para que indique se a sua especialidade abarca também a reumatologia ou lhe dá possibilidade de analisar eventual moléstia também sob esse prisma. Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:51
Mero expediente
06/03/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 11:37
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Acerca dos novos argumentos trazidos pela parte autora ao mov. 153, necessário oportunizar o contraditório à autarquia, em atenção ao previsto nos artigos 9º e 10 do CPC. Intime-se com prazo de 10 dias. Após, retornem conclusos. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:01
Mero expediente
25/10/2021, 22:32
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:58
Confirmada
13/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ao mov. 145.1, a parte autora pleiteou pela renovação de perícia, com a nomeação de outro perito especializado. Entretanto, a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte, dispõe em seu art.1º e §§ que: Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal. § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo. (grifos) Dos dispositivos acima, extrai-se que, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo Federal arcará apenas com uma perícia por processo, o que traz a necessidade de realização de perícia por médico generalista, em caso de patologias de várias áreas médicas, salvo determinado outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário ou de a própria parte custear a perícia requerida. Feitas tais considerações, destaco que a perícia com ortopedista foi realizada em 04.12.2020, de modo que há incidência da legislação acima colacionada. Antes de decidir acerca do requerimento de nova perícia, entretanto, necessária a intimação das partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para as determinações necessárias acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:10
Confirmada
05/08/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:39
Mero expediente
30/07/2021, 20:06
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:37
Confirmada
28/05/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 18:42
Confirmada
19/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:08
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:14
Confirmada
24/04/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:06
Confirmada
15/04/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 21:35
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:08
Confirmada
05/03/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reitere-se a intimação do Sr. Perito para que, em 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no evento 120. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:09
Mero expediente
23/02/2021, 23:48
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:36
Confirmada
29/01/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002906-59.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-59.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KIYOE KONNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro os quesitos complementares apresentados pela parte autora (evento 118), com exceção do de número cinco, tendo em vista que no laudo pericial já foram delineadas as razões pelas quais o perito entende não haver incapacidade laborativa, e sua conclusão se baseou na anamnese da autora, não estando o profissional obrigado a comparar, criticar, concordar ou discordar de pareceres de colegas. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo complementar. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:33
Ato ordinatório
26/01/2021, 12:33
deferimento
26/01/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 13:16
Documento (Ofício)
19/01/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:27
Confirmada
27/11/2020, 00:45
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:25
Ato ordinatório
10/11/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:29
Documento (Certidão)
20/10/2020, 16:28
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:14
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:50
Ato ordinatório
10/09/2020, 15:48
Ato ordinatório
10/09/2020, 15:47
Ato ordinatório
10/09/2020, 15:47
Mero expediente
09/09/2020, 20:57
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:46
Mero expediente
20/08/2020, 22:06
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:59
Mero expediente
07/08/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:18
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:41
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:41
Decisão de Saneamento e Organização
07/05/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
16/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 08:37
deferimento
10/02/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:44
Petição (Contestação)
04/02/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:27
Mero expediente
21/01/2020, 14:34
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)