Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Roxa - Juízo Único
Partes do Processo
JANETE CARDOSO DOS SANTOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANGELICA WEILER ROCHA WAGNER
OAB/PR 36212·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE WEILER ROCHA
OAB/PR 72085·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2026, 17:45
Documento (Informações)
14/04/2026, 17:37
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 12:44
Documento (Certidão)
13/04/2026, 20:16
Confirmada
13/04/2026, 20:15
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 12:51
Trânsito em julgado
23/03/2026, 12:49
Trânsito em julgado
05/03/2026, 08:45
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Considerando-se a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa exequenda, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução em razão do pagamento. 2. Tendo em vista a voluntariedade do pagamento e a inexistência de controvérsia a seu respeito, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora (CPC, art. 906, parágrafo único), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (CPC, arts. 105 e 906, caput). 3. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente que tenham sido efetuados por força deste processo. 4. Custas e despesas pelo executado, em nome do princípio da causalidade. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 6. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:43
Confirmada
04/02/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Considerando-se a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa exequenda, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução em razão do pagamento. 2. Tendo em vista a voluntariedade do pagamento e a inexistência de controvérsia a seu respeito, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora (CPC, art. 906, parágrafo único), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (CPC, arts. 105 e 906, caput). 3. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente que tenham sido efetuados por força deste processo. 4. Custas e despesas pelo executado, em nome do princípio da causalidade. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 6. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:43
Confirmada
04/02/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 16:50
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:06
Confirmada
20/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:07
Confirmada
30/10/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:32
Documento (Certidão)
24/10/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2025, 17:29
Por decisão judicial
23/09/2025, 15:54
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:52
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que, por um lapso, e em razão de sucessivas movimentações processuais, deixou-se de se apreciar, na decisão de seq. 273.1, acerca da expedição de RPV em favor da parte autora, passo a analisar. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS ao seq. 254.2, ao passo que contou com a concordância da parte ativa, e, via de consequência, DETERMINO a expedição de competente requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento. 2.1. A respeito do termo inicial da contagem do prazo para pagamento da requisição, elucida-se que a interpretação do art. 13, inciso I da Lei 12.153/2009 deve ser harmonizada à informatização do processo judicial, nos termos disciplinados pela Lei 11.419/2006, especialmente em seus arts. 4º e 5º, no sentido de que a efetiva leitura da intimação expedida por meio eletrônico cumpre a exigência legal, sendo dispensado o moroso e dispendioso protocolo físico da requisição. Interpretação em sentido contrário, além de contrariar a sistemática eletrônica do processo, mostrar-se-ia contraproducente também à luz da principiologia de celeridade e economia processual. Por tais razões, o prazo para pagamento da requisição será contado a partir da leitura da intimação correspondente. 2.2. Assevera-se, no mais, que o processo deverá permanecer suspenso durante o transcurso do prazo legal para atendimento da requisição expedida. 2.3. Destaca-se, ademais, que as retenções a título de contribuição previdenciário de imposto de renda são devidamente cabíveis e devem ser descontadas do quantum a ser percebido pela parte ativa, nos termos do Decreto n° 382/2020 do E. TJPR. 3. Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora (CPC, art. 906, parágrafo único), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (CPC, arts. 105 e 906, caput). 3.1. Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo. 4. Cumpra-se o código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável à espécie. 5. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:13
Confirmada
02/09/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Reitere-se a intimação da parte autora para que indique a satisfação da dívida, compreendendo-se o silêncio como concordância, com a consequente extinção do feito. Anote-se o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:53
Outras Decisões
25/08/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:43
Confirmada
20/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:28
Mero expediente
18/08/2025, 14:51
Ato ordinatório
19/07/2025, 00:37
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 10:00
Ato ordinatório
12/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
12/07/2025, 09:41
Confirmada
04/07/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 840.209.469-49) rua Maria Celia Corral, 38 - jardim europa - TERRA ROXA/PR - CEP: 85.990-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1. Diante do certificado pela Serventia ao mov.269.1, bem como as informações contidas no Demonstrativo de Pagamento acostado ao mov. 271.1, DETERMINO o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para apresentar a conta bancária; b) EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico conforme autorizado pelo art. 906, parágrafo único, do CPC para levantamento do valor principal, bem como dos honorários e eventuais custas, com os seus respectivos rendimentos. Registro que o pagamento de imposto de renda ocorre mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução CJF n.º 822/2023, do Conselho da Justiça Federal (arts. 32 a 36). 2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora, em 5 (cinco) dias, para confirmação do recebimento de valores e demonstração de eventual satisfação da obrigação, com a consequente juntada de planilha atualizada do valor remanescente se a resposta for negativa. Fica desde já advertido que a inércia será entendida como quitação integral e o feito extinto. 3. Após, TORNEM-ME os autos conclusos para conferência e eventual extinção. Intimações e diligências necessárias. De Guaíra para Terra Roxa, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
01/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da remoção deste Magistrado para o Juízo Único da Comarca de Santa Helena, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, 28 de maio de 2025. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:00
Mero expediente
28/05/2025, 21:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:31
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:44
Confirmada
27/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:56
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:28
Confirmada
24/04/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante da manifesta concordância do INSS (mov. 250.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 240.1. 2. Requisite-se, desde já, o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. 3. Respondido o ofício requisitório, dê-se ciência às partes e, a fim de evitar que a demanda em questão fique em Cartório assinalada como paralisada há mais de 30 (trinta) dias. 4. Advirta-se que o preterimento na ordem cronológica ou a falta de pagamento no prazo mencionado ensejará o sequestro de numerário suficiente (art. 499 do CPC). 5. Não efetivado o pagamento no prazo legal, INTIME-SE a parte executada para justificativa e, após, a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação quanto a possível sequestro do valor por intermédio do sistema Sisbajud. 7. No mais, INTIME-SE o INSS para apresentar o cálculo do débito principal no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da dilação requerida e deferida ao mov. 243.1/246.1. 7.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente com prazo de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Outras Decisões
07/04/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO a dilação requerida ao mov. 243.1. 2. Decorrido o prazo solicitado sem manifestação, INTIME-SE o INSS para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte autora com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:20
Confirmada
03/04/2025, 21:17
Confirmada
03/04/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:06
deferimento
03/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE CUSTAS (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 18:07
Confirmada
30/03/2025, 18:06
Confirmada
24/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:17
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:17
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 12:15
Recebimento
13/03/2025, 12:11
Ato ordinatório
25/05/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 10:21
Petição (Contra-razões)
24/05/2023, 10:16
Confirmada
05/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com urgência, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, observando, no que couber, as decisões de mov. 30 e 160. Quanto ao recurso de mov. 221, cumpra-se na forma da parte final da decisão de mov. 217. Intime-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
24/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/04/2023, 20:44
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:42
Confirmada
21/03/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez proposta JANETE CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Fundamentando sua pretensão, afirmou a autora que recebia aposentadoria por invalidez (n. 532.752.180.6), por ser portadora da doença Lupus Eritematoso Sistemico com Nefrite Lupica, Tendinite em ombro direito e doença articular degenerativa em coluna cervical e lombar. Informou que a aposentadoria por invalidez havia sido concedida através de ação judicial perante o Juizado Especial Federal Cível de Umuarama, no entanto, foi convocada para realizar perícia medica de revisão em 2018, não sendo constatado pelo médico qualquer déficit funcional que impossibilitasse a autora de exercer atividade laborativa, tendo iniciado período de recebimento de mensalidades de recuperação da capacidade laborativa, que foi mantida até 25.03.2020. Pugnou, em sede de liminar, pela reimplantação imediata do benefício requerido pela autora e, no mérito, a procedência da demanda, condenando a autarquia requerida ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, afirmando que nunca recuperou sua capacidade. Juntou documentos aos mov. 1.2 a 1.15. Indeferida a tutela de urgência pleiteada ao mov. 6, sendo determinado o regular processamento do feito. Foram juntados documentos pela autarquia requerida aos mov. 11.1 a 11.4. Houve a interposição de agravo de instrumento ao mov. 15.1, sendo mantida a decisão agravada, conforme se extrai da decisão de mov. 17. Citada (mov. 9), a parte requerida apresentou contestação ao mov. 21, pugnando pela intimação da autora para apresentação de documentos médicos para realização de perícia judicial e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao mov. 24. Aberto prazo para especificação de provas, as partes se manifestaram aos mov. 25 e 28, sendo requerida a produção de prova pericial pela autora. O feito foi saneado ao mov. 30, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial através de especialistas em ortopedia, nefrologia e reumatologia. As partes apresentaram quesitos aos mov. 37 e 39. Houve resposta do agravo de instrumento interposto e juntado acórdão ao mov. 52.4, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a negativa da tutela provisória. Foi aceita a nomeação pela perita reumatologista ao mov. 61, sendo designada data para realização do ato ao mov. 78. O laudo pericial elaborado por médica especialista em reumatologia foi acostado ao mov. 95, tendo as partes se manifestado aos mov. 115 e 116. Designada data para realização de perícia com médica especialista em nefrologia ao mov. 168 e apresentado laudo pericial ao mov. 179.2, com complementação ao mov. 191. Foram apresentadas alegações finais pela parte autora ao mov. 200 e memoriais remissivos pela autarquia ré ao mov. 203. Houve a conversão do julgamento em diligência, para fins de verificar a insistência ou desistência da autora com relação à perícia médica com especialista em ortopedia, sendo informado, ao mov. 209, a ausência de interesse na manutenção da prova. Nada mais foi requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a manifestação da autora ao mov. 209, quanto à desistência da perícia ortopédica, observo que o feito se encontra apto ao julgamento, no estado em que se encontra. Não há prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. Passo à análise da matéria de fundo. 2.1. Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez A parte fundamenta sua pretensão alegando fazer jus à manutenção da sua aposentadoria por invalidez, benefício anteriormente percebido, vez que não houve melhora com relação à doença incapacitante que possui. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Para o deferimento de qualquer destas prestações, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição. Não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da mesma lei. No caso de segurado especial, são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, inciso III, c/c art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991). A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade. Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária. Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação. Nos termos descritos por Lazzari[1], temos a seguinte definição: O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica [...] acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. [...] a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Após sucintas considerações, passo à análise do caso concreto. 2.2. Condição de segurado Em que pese a autarquia tenha, ao final da demanda, se insurgido contra a qualidade de segurada da demandante (mov. 184), alegando que houve perda da condição de segurada entre a cessação do benefício e a nova data de incapacidade, não merece prosperar em seus argumentos. Inicialmente, como se verá adiante, a incapacidade da autora é fator existente durante todo o procedimento, de modo que indevida a cessação administrativa do benefício. Não obstante, ainda que assim não fosse, a qualidade de segurada estaria mantida mesmo após a cessação, por pelo menos 12 meses, diante do período de graça. A condição de segurada também restou demonstrada nos autos, porque a demandante já percebia o benefício ora pleiteado, que foi deferido judicialmente, portanto, com a devida análise dos requisitos autorizadores da concessão. Além disso, não houve a juntada de nenhum documento capaz de comprometer o preenchimento de tais requisitos. Resta comprovado, portanto, o preenchimento dos requisitos de condição de segurado e carência. 2.3. Da incapacidade laborativa A requerente busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por considerar que sua incapacidade não é apenas parcial e temporária. Afirma, ainda, que já esteve em gozo do benefício, não tendo, ademais, apresentado melhora em seu quadro incapacitante. No laudo de mov. 95, o Sr. Perito destacou: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO, TENDO EM VISTA QUE PACIENTE NÃO APRESENTA DEFORMIDADES ARTICULARES OU SEQUELAS NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICAS EM MEMBROS SUPERIORES OU INFERIORES. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A INCAPACIDADE É PERMANENTE, PORÉM PARCIAL j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. INCAPACIDADE DECORRE DE PROGRESSÃO DE AMBAS AS DOENÇAS. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? SIM, EM FUNÇÃO ONDE NÃO HAJA EXPOSIÇÃO SOLAR OU ATIVIDADES QUE EXERÇAM CARGA/IMPACTO SOBRE COLUNA VERTEBRAL E ARTICULAÇÕES AFETADAS. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? SIM, REALIZA TRATAMENTO REGULAR COM MÉDICA REUMATOLOGISTA. PREVISÃO DE TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO, TENDO EM VISTA QUE DOENÇAS SÃO CRÔNICAS. Ao final, concluiu que: q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. APESAR DE AMBAS AS DOENÇAS SEREM CRÔNICAS (CID M32.8 E CID M79.7), SÃO PASSÍVEIS DE TRATAMENTO E CONTROLE DOS SINTOMAS, POSSIBILITANDO AO PACIENTE MANTER SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS E LABORAIS, COM ALGUMAS RESTRIÇÕES. PELO PONTO DE VISTA DO LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, AS ARTRALGIAS TIPICAMENTE NÃO PRODUZEM EROSÕES ÓSSEAS OU DEFORMIDADES ARTICULARES. QUANTO À FIBROMIALGIA, CARACTERIZADA POR DOR DIFUSA DE ORIGEM CENTRAL, O TRATAMENTO SE CARACTERIZA PELA ASSOCIAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANALGÉSICOS COM ATIVIDADE FÍSICA REGULAR. PORTANTO, COM TRATAMENTO OTIMIZADO, DOENÇAS PODEM SER MANTIDAS EM REMISSÃO, POSSIBILITANDO AO PACIENTE MANTER SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS E LABORAIS. 19. Caso a parte autora não possa atualmente exercer sua atividade, após eventual tratamento médico poderá ela retornar ao seu trabalho habitual? SIM, PODE RETORNAR AO TRABALHO DESDE QUE MANTENHA TRATAMENTO CORRETO, ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR E DOENÇA ESTÁVEL Por seu turno, na perícia de mov. 179, apontou-se: Ressaltou a perita: Se a primeira perícia concluiu por incapacidade permanente e parcial, a segunda indicou incapacidade total e temporária, no entanto, a recuperação foi condicionada à realização de cirurgia. Veja: Diante da análise acima, restou evidente que a parte autora encontra-se acometida de patologia incapacitante para o desenvolvimento de seu labor habitual, contudo, o laudo foi claro em afirmar que a incapacidade possui caráter temporário e total. Sendo assim, após o tratamento adequado, conclui-se que a requerente poderá exercer suas funções laborativas, entretanto, o tratamento indicado é a intervenção cirúrgica. Neste particular, há previsão legal de impossibilidade de obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico. Nesse sentido, também a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5064048-11.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/10/2018) Grifos. Não obstante, para concessão de aposentadoria por invalidez, necessário observar a existência de incapacidade total e definitiva, ou seja, sem possibilidade de recuperação. No caso dos autos, a perícia não chegou a referida conclusão, entretanto, analisando as condições pessoais da autora e as demais provas dos autos, tem-se que suas chances de reinserção no mercado é de difícil ocorrência, principalmente pela idade, pelo lapso temporal que já se encontra afastada, bem como pelo seu grau de escolaridade, não muito abrangente, conforme previsão da súmula 47 da TNU. Ainda, considerando a impossibilidade de obrigar a parte à realização de procedimento cirúrgico, tem-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 2.4. Da data do início do benefício Obtempero que a autora nunca restabeleceu a capacidade, posto que a doença, hoje tida como incapacitante, é a que existia desde a época do procedimento administrativo. Diante disso, a cessação foi indevida. A doença indicada no laudo de mov. 179 é progressão da doença que ensejou o deferimento da aposentadoria por invalidez em processo anterior, portanto, não tendo a requerida logrado êxito em comprovar que a autora havia, de fato, retomado a capacidade, ao se demonstrar que a incapacidade estava mantida desde a época, o restabelecimento do benefício, desde a data da cessação, é medida que se impõem. Deve a autarquia, ainda, indenizar o período em que a parte permaneceu recebendo valores menores, quando estava em suposto período de recuperação da capacidade laborativa, ou seja, de 2018 a 25.03.2020. 2.5. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, e diante do requerimento autoral manejado, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito se perfaz em razão dos próprios fundamentos lançados no item anterior da presente sentença, que reconheceu, após exercício de cognição exauriente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário à requerente. No que concerne ao perigo da demora, verifico que a autora possui 49 (quarenta e nove) anos de idade e não há indícios, no processo, que possua renda mensal, pois não registra vínculos recentes em sua CTPS/CNIS. Assim, neste momento, tem-se como preenchido o requisito. O caráter alimentar do benefício e a necessidade de prover sua própria subsistência são fundamentos que recomendam a imediata implementação da aposentadoria, posto que a demora no desfecho definitivo deste feito poderá acarretar perda irreparável à parte. Nestes termos, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a cessação, em 25.09.2018; e b) PAGAR as diferenças relativas ao período em que a parte autora permaneceu recebendo valores menores, quando estava em suposto período de recuperação da capacidade laborativa, ou seja, de 26.09.2018 a 25.03.2020. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, mediante a aplicação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Temas 810-STF e 905-STJ), a contar do vencimento de cada parcela, e deverão incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação. DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a autarquia requerida implante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, o benefício previdenciário ora concedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TRF-4 (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito [1] LAZZARI, João Batista e Outro. Manual de direito previdenciário. 21 ED. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:34
Procedência
09/03/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:56
Confirmada
31/10/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra-se nos termos do sexto parágrafo da decisão de mov. 206. Após, tornem conclusos para sentença. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 08:54
Mero expediente
23/10/2022, 14:22
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:50
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Ao mov. 197, a Serventia certificou que intimaria as partes para apresentação de alegações finais, de acordo com a decisão de mov. 187, item 4. No entanto, observo que a decisão saneadora de mov. 30 havia deferido a realização de perícias médicas ortopédica, nefrológica e reumatológica. A perícia reumatológica foi realizada, conforme laudo de mov. 95, assim como a nefrológica, com laudo ao mov. 179 e complementação ao mov. 191. No entanto, até o momento, não houve realização da perícia ortopédica. Assim, para evitar futuras alegações de nulidade, estando a demandante a par dos resultados das perícias já realizadas, determino a sua intimação para que se manifeste, no prazo de 05 dias, devendo indicar eventual possibilidade de desistência da realização da referida perícia, ciente, ainda, do previsto na Lei n. 13.876/2019, que dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte. Após, intime-se a autarquia para ciência. Havendo desistência, voltem conclusos para julgamento. Caso a demandante insista na realização da perícia ortopédica, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:48
Julgamento em Diligência
10/08/2022, 20:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 01:02
Petição (Alegações finais)
25/05/2022, 16:07
Confirmada
25/05/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:41
Petição (Alegações finais)
23/05/2022, 14:50
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:31
Documento (Certidão)
20/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:35
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:11
Confirmada
04/04/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:31
Confirmada
13/03/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o disposto no item “i” do laudo acostado ao mov. 179, em que houve a conclusão de que a data de início da incapacidade definitiva seria 26.08.2021, determino a intimação da perita responsável para que informe se é possível verificar se a doença que acomete a autora atualmente é decorrente de progressão da anteriormente existente. Intime-se com prazo de 15 dias. Após, dê-se vista às partes, com prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo impugnada a complementação do laudo, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Lado outro, caso ocorra impugnação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:53
Ato ordinatório
07/03/2022, 08:53
Outras Decisões
06/03/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:37
Confirmada
15/10/2021, 01:10
Confirmada
15/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 19:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:36
Documento (Certidão)
27/09/2021, 13:11
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:36
Confirmada
20/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:25
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:22
Confirmada
13/08/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:18
Confirmada
12/08/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:13
Confirmada
09/08/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002547-12.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002547-12.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$25.646,50 Autor(s): JANETE CARDOSO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao mov. 157.1, a Perita especialista em nefrologia se manifestou condicionando seu aceite à nomeação ao arbitramento de honorários em três vezes o valor da tabela, conforme Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Por se tratar de competência delegada, os honorários periciais devem ser fixados observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Conselho de Justiça Federal através da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pagamento de honorários periciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio de resolução que estabelece os valores mínimo e máximo a serem observados e as condições para a excepcional superação dos parâmetros. 2. A eventual fixação de honorários em quantia superior ao máximo definido na resolução não prescinde da apresentação de razões expressas e específicas que a justifiquem, as quais não podem ter caráter genérico, sob pena de transmudar-se a exceção em regra geral. 3. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. 9. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF-4 - AC: 50428207720174049999 5042820-77.2017.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA) (grifei). Ainda, dispõe o art. 28, §1º, incisos I e II, da referida Resolução, que: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) [...] I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
Ante o exposto, considerando a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como a dificuldade deste juízo em encontrar peritos especialistas em nefrologia, dada a ausência de profissionais da área inscritos na AJG, majoro os honorários periciais desta especialidade, nestes autos, para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor máximo permitido pela Resolução. Desta forma, intime-se a perita Marta Vaz Dias de Souza Boger para dizer se aceita o encargo pelo montante citado, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo discordância, designe-se novo perito para realização da diligência. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 30.1. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:13
Ato ordinatório
02/08/2021, 11:12
deferimento
30/07/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:04
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:39
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:37
Confirmada
26/04/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:15
Ato ordinatório
20/04/2021, 14:14
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:27
Confirmada
26/03/2021, 00:29
Confirmada
19/03/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:54
Confirmada
17/03/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:45
Documento (Certidão)
15/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:52
Confirmada
10/03/2021, 17:50
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:12
Documento (Certidão)
08/03/2021, 18:08
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:17
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:16
Confirmada
16/02/2021, 01:17
Confirmada
05/02/2021, 19:24
Confirmada
05/02/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:41
Ato ordinatório
05/02/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:28
Ato ordinatório
05/02/2021, 17:27
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:56
Confirmada
11/12/2020, 00:35
Confirmada
11/12/2020, 00:35
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:24
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:23
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 21:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:55
Documento (Certidão)
28/10/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:06
Ato ordinatório
26/10/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:05
Ato ordinatório
26/10/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:02
Documento (Certidão)
04/09/2020, 16:01
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:55
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 12:46
Documento (Certidão)
25/08/2020, 12:44
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:42
Ato ordinatório
03/08/2020, 15:41
Ato ordinatório
03/08/2020, 15:40
Ato ordinatório
03/08/2020, 15:40
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:31
Documento (Certidão)
30/06/2020, 16:30
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:04
Ato ordinatório
25/05/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:01
Documento (Certidão)
07/04/2020, 14:00
Documento (Certidão)
07/04/2020, 13:58
Documento (Certidão)
07/04/2020, 13:55
Decisão de Saneamento e Organização
06/04/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:11
Petição (Contestação)
11/02/2020, 13:33
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 21:29
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:37
Expedição de documento (Carta)
18/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)