Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Roxa - Juízo Único
Partes do Processo
SERGIO SANCHES PEDRãO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
EPAMINONDAS CAETANO JUNIOR
OAB/PR 57792·CPF·Representa: Autor
KEROLINE ANDRESSA DE SOUZA
OAB/PR 68989·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Polo Ativo(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Promovam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, considerando-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, comunicando-se regularmente ao Cartório do Distribuidor. 2. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime-se a parte passiva, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos aplicáveis cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 2.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 2.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da(s) credora(s), sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 2.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 3. Havendo impugnação, em observância ao princípio do contradtiório, fica desde já determinada a intimação da parte ativa para dizer a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 5. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem (art. 845, §1º do CPC) com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da(s) executada(s), na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 7.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 7.2. Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 7.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 7.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a parte exequente. 7.4.2. Certificada manifestação positiva da parte exequente, adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 8. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 8.1. A intimação supra será feita ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a)(s) pertença(m) (art. 841, § 1º, do CPC). 8.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 9. Sobrevindo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhroa, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Trânsito em julgado
06/05/2026, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:45
Confirmada
25/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO SANCHES PEDRÃO em face da sentença de mov. 391.1, alegando a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à fixação da proporção da sucumbência, uma vez que a decisão limitou-se a reconhecer a sucumbência recíproca, sem estabelecer os percentuais atribuídos a cada parte. É o breve relato. Decido. 2. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a sucumbência recíproca, deixou de estabelecer, de forma expressa, a proporção do ônus sucumbencial a ser suportado por cada litigante, providência necessária para conferir clareza, exatidão e adequada execução do julgado, notadamente quanto à fixação e exigibilidade dos honorários advocatícios (art. 85 do CPC). Tal omissão justifica o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, considerando que o pedido autoral foi acolhido em sua essência, com a concessão do benefício de auxílio-doença, embora rejeitado o pleito de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, tem-se que a sucumbência da requerida é preponderante. Dessa forma, revela-se razoável e proporcional fixar a sucumbência da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) em desfavor da parte requerida (INSS); 20% (vinte por cento) em desfavor da parte autora. No mais, a parte embargante apontou omissão da sentença quanto à submissão do feito à remessa necessária, sustentando a incidência do Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste-lhe razão. Embora a sentença tenha consignado a sujeição ao reexame obrigatório em razão da iliquidez formal da condenação, o entendimento atualmente consolidado pelo STJ afasta tal automatismo. Com efeito, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.081, a remessa necessária deve ser dispensada nas demandas previdenciárias em que, a partir dos parâmetros fixados na sentença, seja possível estimar, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. No caso concreto,
trata-se de condenação à concessão de auxílio-doença, pelo período de 12 (doze) meses, com termo inicial em 21/10/2016, cujo valor global, ainda que considerada a atualização monetária e os consectários legais, não se aproxima do teto legal de 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, a despeito de a sentença não ter quantificado o montante devido, a condenação é plenamente aferível e de reduzida expressão econômica, o que impõe o reconhecimento da dispensa da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, e do Tema 1.081 do STJ. 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para: a) fixar a sucumbência recíproca na proporção de 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora; b) afastar a remessa necessária, reconhecendo a incidência do Tema 1.081 do STJ, por não exceder a condenação o limite legal previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:18
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:45
Confirmada
25/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO SANCHES PEDRÃO em face da sentença de mov. 391.1, alegando a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à fixação da proporção da sucumbência, uma vez que a decisão limitou-se a reconhecer a sucumbência recíproca, sem estabelecer os percentuais atribuídos a cada parte. É o breve relato. Decido. 2. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a sucumbência recíproca, deixou de estabelecer, de forma expressa, a proporção do ônus sucumbencial a ser suportado por cada litigante, providência necessária para conferir clareza, exatidão e adequada execução do julgado, notadamente quanto à fixação e exigibilidade dos honorários advocatícios (art. 85 do CPC). Tal omissão justifica o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, considerando que o pedido autoral foi acolhido em sua essência, com a concessão do benefício de auxílio-doença, embora rejeitado o pleito de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, tem-se que a sucumbência da requerida é preponderante. Dessa forma, revela-se razoável e proporcional fixar a sucumbência da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) em desfavor da parte requerida (INSS); 20% (vinte por cento) em desfavor da parte autora. No mais, a parte embargante apontou omissão da sentença quanto à submissão do feito à remessa necessária, sustentando a incidência do Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste-lhe razão. Embora a sentença tenha consignado a sujeição ao reexame obrigatório em razão da iliquidez formal da condenação, o entendimento atualmente consolidado pelo STJ afasta tal automatismo. Com efeito, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.081, a remessa necessária deve ser dispensada nas demandas previdenciárias em que, a partir dos parâmetros fixados na sentença, seja possível estimar, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. No caso concreto,
trata-se de condenação à concessão de auxílio-doença, pelo período de 12 (doze) meses, com termo inicial em 21/10/2016, cujo valor global, ainda que considerada a atualização monetária e os consectários legais, não se aproxima do teto legal de 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, a despeito de a sentença não ter quantificado o montante devido, a condenação é plenamente aferível e de reduzida expressão econômica, o que impõe o reconhecimento da dispensa da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, e do Tema 1.081 do STJ. 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para: a) fixar a sucumbência recíproca na proporção de 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora; b) afastar a remessa necessária, reconhecendo a incidência do Tema 1.081 do STJ, por não exceder a condenação o limite legal previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:18
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:27
Confirmada
01/04/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:26
Documento (Certidão)
30/03/2026, 12:24
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2026, 15:02
Confirmada
21/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária proposta por SÉRGIO SANCHES PEDRÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão de auxílio‑doença, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio‑acidente. Narra a parte autora que, em razão de lesão ligamentar no tornozelo direito (CID S93), decorrente de acidente e complicações subsequentes, incluindo trombose venosa profunda e evolução para síndrome pós‑trombótica, encontra-se incapaz para o desempenho de sua atividade habitual de agricultor familiar, desde 2016. Afirma que o benefício NB 615.169.058‑7 foi indeferido administrativamente sob alegação de ausência de qualidade de segurado especial, o que contesta, trazendo extensa prova documental da atividade rural em regime de economia familiar. Requer, assim, a condenação do INSS ao pagamento do benefício desde a DER. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.31. Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da autarquia (mov. 6.1). O INSS apresentou contestação (mov. 22.1), arguindo prescrição quinquenal, ausência de qualidade de segurado especial, bem como inexistência de incapacidade atual. O autor impugnou (mov. 28.1), requerendo produção de prova pericial. A decisão saneadora (mov. 73.1) fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica, a qual passou a demandar especialista vascular, ante alegações de trombose e síndrome pós‑trombótica não avaliadas pelo laudo ortopédico (mov. 57.1). Sobreveio laudo pericial vascular (mov. 346.1), posteriormente complementado (mov. 358.1). As partes se manifestaram (movs. 361.1 e 368.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do mérito Não há preliminares a enfrentar, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. A demanda visa a concessão de auxílio‑doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91. a) Qualidade de segurado e carência A análise do conjunto documental apresentado no mov. 1.1 e anexos demonstra que o autor exerce atividade rural em regime de economia familiar, mediante produção agrícola e criação de animais, corroborada por notas fiscais de produtor, protocolos de prestação de contas, declaração técnica e documentos de arrendamento/anuência. Tais elementos evidenciam a condição de segurado especial (art. 11, VII e §1º, Lei 8.213/91), não sendo exigidas contribuições individuais. A prova oral produzida perante o juízo, com depoimento pessoal deste e duas testemunhas, foi uníssona, indicando que o requerente, de fato, trabalha na lavoura. Quanto à carência,
trata-se de auxílio‑doença decorrente de acidente/doença equiparada, hipótese em que a carência é dispensada (art. 26, II, da Lei 8.213/91). b) Incapacidade laborativa O laudo pericial ortopédico (mov. 57.1) constatou sequela ligamentar no tornozelo; entretanto, o Juízo determinou complementação por especialista vascular. O laudo vascular (mov. 346.1) diagnosticou: a) Síndrome pós-trombótica e histórico de trombose venosa profunda; b) dor crônica, edema e limitação funcional do membro inferior direito; c) incapacidade total e temporária para o trabalho rural pesado, compatível com a atividade habitual do autor. Posteriormente, o perito, em laudo complementar (mov. 358.1), ajustou a conclusão para: a) incapacidade parcial e temporária; b) restrição para atividades pesadas da agricultura; c) aptidão apenas para tarefas leves; d) necessidade de reavaliação após tratamento e exames atualizados. Assim, verifica-se incapacidade para a atividade habitual, ainda que exista aptidão residual para tarefas leves, o que não afasta o direito ao auxílio‑doença, cuja concessão exige incapacidade para a atividade habitual, e não para toda e qualquer atividade. c) Nexo causal A patologia decorre de lesão inicial traumática com evolução vascular subsequente, devidamente documentada nos autos e reconhecida pelo perito vascular. O nexo entre a moléstia e a impossibilidade de desempenho do labor rural é claro. O INSS não produziu prova capaz de elidir a presunção de veracidade da incapacidade constatada. d) Espécies de benefício possíveis Em assim sendo, dentre as espécies de benefícios previdenciários que se poderiam cogitar cabíveis na hipótese em análise, encontram-se o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. Logo, cumpre estabelecer as diferenças básicas entre eles. O auxílio-doença é cabível quando a moléstia for de caráter temporário e parcial, afetando especificamente o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não há necessidade de uma incapacidade genérica para todas as atividades. Já a aposentadoria por invalidez é devida quando a moléstia for permanente e total, tornando o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando a moléstia for permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, não há incapacidade total e permanente, tampouco sequela consolidada. Há incapacidade parcial e temporária para o labor rural habitual. Logo, o benefício cabível é o auxílio‑doença. e) Prazo de duração Nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, sempre que possível deve ser fixado prazo estimado de duração do auxílio. Dada a necessidade de evolução terapêutica e nova reavaliação após exames, fixo o prazo de 12 (doze) meses, a contar da implantação, devendo o INSS realizar avaliação administrativa ao final do período. f) Termo inicial Como há cessação administrativa anterior (DCB 20/10/2016), e o quadro de incapacidade persistiu, o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91. Assim, o benefício é devido a partir de 21/10/2016, respeitada a prescrição quinquenal arguida pelo INSS (mov. 22.1), atingindo apenas parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento. II.2 – Dos consectários legais No que tange à fixação dos consectários legais, em que pesem os precedentes repetitivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905), nota-se que a Emenda Constitucional n° 113/2021 trouxe significativa mudança em relação ao tema. O artigo 3° de referida emenda passou a constar: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em sendo assim, não mais se aplicam as Leis 9.494/97 e 11.430/2006, que previam a remuneração dos juros moratórios de acordo com remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo INPC. Nestes termos, anote-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 3. O reconhecimento do exercício de atividade especial se deu em virtude da exposição da parte autora a agentes biológicos, cujo risco de contaminação os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, sendo essa também a orientação do próprio INSS, contida em seu Manual de Aposentadoria Especial", aprovado pela Resolução INSSPRES n.º 600/2017, nos seguintes termos: não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação (item 3.1.5). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5009733-18.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/08/2023) Sendo assim, deve incidir, uma única vez, a atualização do valor da condenação e os juros de mora de acordo com a taxa SELIC. Ainda, destaca-se que o termo inicial da correção monetária dá-se a partir do vencimento de cada parcela, enquanto o termo inicial dos juros de mora dá-se a partir da citação. Não bastasse, as parcelas vencidas anteriormente à mudança legislativa (09/12/2021), ainda devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como a atualização dos valores pelo INPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS: a) a conceder ao autor SÉRGIO SANCHES PEDRÃO o benefício de AUXÍLIO‑DOENÇA, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável conforme reavaliação administrativa, fixando-se como termo inicial o dia seguinte à cessação administrativa (20/10/2016 - DIB em 21/10/2016), respeitada a prescrição quinquenal. b) ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização e juros nos moldes do item II.2. c) a implantação o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (art. 537, CPC). Para fins de correção monetária, anteriormente à data de 09/12/2021, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, cujo termo inicial incide a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, tudo nos termos dos precedentes repetitivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). Após a data de 09/12/2021, deverá a correção e os juros de mora observaram a incidência da Taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n° 113/2021. Havendo sucumbência recíproca condeno, distribuo o ônus sucumbencial proporcionalmente e condeno ambas as partes ao custeio das despesas processuais e dos honorários, pro rata, os quais serão arbitrados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser definido após liquidação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. O INSS, quando litiga na Justiça Federal, é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I e Lei 8.620/93, art. 8º, §1º), o que não ocorre quando figura como parte em processo sob competência da Justiça Estadual (salvo se lei local exonerar a autarquia). Assim, condeno-o no pagamento das custas e demais despesas processuais nos termos acima expressos (STJ, Súmula 178 e AgRg no REsp 769.765/SP, 6ªT, DJe 27/08/13). Contudo, para a hipótese de apelação, a autarquia está dispensada de prévio preparo, admitido o recolhimento das custas ao final do processo. Note-se que não se está a eximi-lo do preparo, mas, tão somente, postergando-o a outro estágio processual, quando de fato será devido (art. 1007, § 1º, CPC). A causa está sujeita à remessa necessária, sobretudo em face da iliquidez desta sentença (artigo 496 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o duplo grau de jurisdição obrigatório. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, aplicáveis à espécie. Publicado e registrado automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, os valores das custas processuais e honorários advocatícios fixados só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data dessa sentença, nos termos do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:45
Procedência em Parte
09/03/2026, 18:38
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2026, 18:34
Confirmada
17/02/2026, 18:33
Remessa (em diligência)
20/01/2026, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 14:15
Confirmada
09/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Indefiro o pleito de seq. 380.1 ao passo que não se enquadra em nenhuma hipótese de sigilo prevista no art. 189, do CPC. 2. Intime-se. 3. Contados e preparados, voltem-me conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:43
Outras Decisões
16/12/2025, 19:50
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:37
Petição (Alegações finais)
10/12/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 21:57
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 23:00
Confirmada
16/11/2025, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que já elaborado laudo pericial sem qualquer óbice pelas partes, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para que, em querendo, apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:54
Mero expediente
06/11/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 01:08
Documento (Certidão)
20/10/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, estendendo-o, de igual forma, à parte passiva. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 06:40
Confirmada
06/10/2025, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:13
deferimento
01/10/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 17:19
Confirmada
07/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando os quesitos complementares apresentados pelo INSS, intime-se o perito para que esclareça-os, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, anotando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:52
Confirmada
21/08/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:25
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:24
Mero expediente
21/08/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 11:35
Confirmada
05/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:19
Confirmada
26/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. INTIME-SE a parte autora, por telefone, na pessoa do procurador, acerca da manutenção da perícia para o dia 27/05/2025 às 10h00min. 2. Certifique-se e intime-se a parte requerida. 3. No mais, aguarde-se a realização da perícia. 4. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de mov. 327.1. 2. INTIME-SE o perito nomeado ao mov. 304.1, com urgência, por telefone, quanto a possibilidade de realização da perícia na data anteriormente agendada ou data próxima. 2.1. Certifique-se e voltem conclusos com anotação de urgência. 3. INFORME-SE o Programa Justiça no Bairro quanto ao cancelamento da perícia nestes autos. 4. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:01
Confirmada
22/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:00
Confirmada
22/05/2025, 14:59
Mero expediente
22/05/2025, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:25
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:19
deferimento
22/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:35
Confirmada
22/05/2025, 08:34
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:28
Confirmada
20/05/2025, 17:06
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:29
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:29
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:28
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:37
Confirmada
11/05/2025, 00:24
Confirmada
09/05/2025, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:37
Confirmada
06/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. INTIME-SE com urgência a parte autora quanto a data da perícia (mov. 304.1). 2. Sendo inviável providenciar o exame até o referido prazo, deve reiterar e justificar o requerimento de mov. 302.1. 3. Sobrevindo manifestação, voltem conclusos com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:18
Mero expediente
30/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:16
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:47
Confirmada
07/04/2025, 17:45
Confirmada
07/04/2025, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:09
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 21:16
Confirmada
27/03/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:14
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:14
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 08:33
Confirmada
03/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:31
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:23
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:51
Confirmada
10/02/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:50
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:50
Confirmada
04/12/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:55
Confirmada
04/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO a dilação de prazo solicitada ao mov. 269.1. 2. Decorrido o lapso temporal, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 266.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:55
deferimento
24/10/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:45
Confirmada
10/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a recalcitrância do perito em dar cumprimento às determinações deste Juízo (mov. 209.1/217/224/228.1/234.1/245), DEFIRO a produção de prova pericial complementar, nos termos do art. 480 do CPC. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar exames mais atuais, em conformidade com o ônus atribuído no art. 373, inciso I, do CPC. 3. Juntados os exames de item 2, NOMEIE a Secretaria perito médico vascular cadastrado no sistema AGJ da Justiça Federal. 4. Após a nomeação, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. No mesmo prazo, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. 5. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28, §1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, considerando a carência de profissionais dessa especialidade nessa região, o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração, e o lugar de sua realização. 6. Intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, designar data e horário para a realização da perícia. 7. Com a juntada da informação, intimem-se as partes. 7.1. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, pela via postal, para que compareça ao ato, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. 7.2. Advirta-se de que, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 8. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados a partir da realização da perícia. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar parecer. 9.1. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. 10. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 11. Cumpra-se na forma da Portaria n. 41/2023 deste Juízo. 12. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:02
Outras Decisões
30/08/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:09
Documento (Certidão)
21/06/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:46
Confirmada
29/05/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:16
Ato ordinatório
25/05/2024, 00:42
Ato ordinatório
23/05/2024, 00:19
Confirmada
11/04/2024, 13:11
Confirmada
09/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 14:22
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À Secretaria para que lance certidão circunstanciada acerca do descumprimento reiterado das determinações pelo perito nomeado nestes autos, indicando os movimentos processuais. 1.1. Oficie-se o Ministério Público e o Conselho Profissional para as providências cabíveis. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto a necessidade de realização de prova pericial complementar. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Mero expediente
05/04/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:05
Documento (Certidão)
06/12/2023, 17:28
Documento (Certidão)
23/11/2023, 12:29
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se novamente o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações de seq. 209.1, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem. 3. Por fim, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:00
Ato ordinatório
16/10/2023, 09:59
Outras Decisões
11/10/2023, 19:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:02
Documento (Certidão)
24/05/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da promoção deste magistrado para a Vara Criminal e Anexos da Comarca de entrância intermediária de Palotina, restituo os autos à Secretaria para as providências pertinentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:03
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:43
Confirmada
14/02/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. Intime-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:48
Mero expediente
09/02/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:01
Documento (Certidão)
08/02/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À Serventia para que entre em contato com o Sr. Perito do Juízo por telefone e por e-mail para que cumpra o determinado em mov. 209.1, sob pena de multa e de comunicação ao órgão de classe. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:58
Mero expediente
14/01/2023, 20:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:35
Confirmada
09/09/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Reitere-se a intimação do Sr. Perito do Juízo, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:36
Ato ordinatório
29/08/2022, 12:36
Ato ordinatório
29/08/2022, 12:36
Mero expediente
26/08/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:12
Confirmada
31/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:21
Confirmada
22/07/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem! Inicialmente, é preciso assentar que o art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, com a nova redação que lhe conferiu a Lei n. 14.331/2022, veda, expressamente, a realização de mais de uma perícia por processo judicial, cujo ônus financeiro de antecipação dos honorários periciais recaia sobre o INSS, ressalvada, no entanto, a excepcionalidade do caso concreto, mas, ainda assim, a nova perícia somente pode ser autorizada por instância superior do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, a parte requerente alega, na petição inicial, que é portadora de “entrose e distensão do tornozelo, luxação da articulação do tornozelo”. Na ocasião, pugnou pela realização de perícia com médico ortopedista. Conforme requerido pelo autor, houve a realização de uma perícia por médico ortopedista, o qual, pela análise do teor do laudo pericial (mov. 57.1), indicou possuir capacidade técnica para análise das doenças indicadas na exordial. Afirmou o profissional, na ocasião, que o autor é possui “quadro de síndrome pós-trombose de membro inferior direito sem limitação funcional significativa”. No ponto, registro que a realização de perícia médica por especialista, embora recomendável, não é obrigatória, sendo plenamente possível a confecção do laudo pericial por médico generalista ou do trabalho, desde que o profissional tenha aptidão técnica para análise de determinada doença e de seus efeitos laborais, pois o que se busca com a perícia judicial não é o diagnóstico, o tratamento ou a cura da parte autora, mas, tão somente, avaliar a capacidade laboral do trabalhador. No caso dos autos, por exemplo, o Sr. Perito, em nenhum momento, aparentemente, mesmo considerando o quadro vascular, mencionou não possuir qualificação técnica para análise do requerente. Aliás, quando da perícia, o atestado médico mencionado pelo requerente na petição de mov. 65.1 já estava nos autos e, por certo, foi objeto de consideração pelo expert. De toda forma, verifico dos autos que o Sr. Perito do Juízo não foi ouvido sobre a impugnação de mov. 65.1, especialmente sobre sua capacidade técnica no aspecto vascular, sendo deferida nova perícia sem nem mesmo escutar o profissional que já havia analisado o requerente. Portanto, diante das dificuldades no cumprimento da decisão de mov. 73.1, e sem prejuízo de posterior revogação de seu teor diante do atual impedimento legal de realização de nova perícia sob as expensas do INSS, ouça-se o Sr. Perito subscritor do laudo de mov. 57.1 sobre a impugnação apresentada em mov. 65.1, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer, especialmente, sua qualificação técnica para análise da questão vascular e se houve a análise deste aspecto quando da realização da perícia. Após, dê-se vista às partes, por igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:00
Ato ordinatório
20/07/2022, 13:00
Outras Decisões
20/07/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:59
Confirmada
09/03/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a manifestação de mov. 193, a certidão de mov. 157, a decisão de mov. 162 e as reiteradas tentativas de nomeação de perito para o deslinde do presente feito, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da viabilidade de nomeação de perito clínico geral ou especialista em medicina do trabalho para o presente caso, levando em consideração, ainda, a previsão da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:55
Mero expediente
06/03/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:47
Confirmada
29/10/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do indicado ao mov. 193. Intimem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:06
Mero expediente
25/10/2021, 22:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:44
Documento (Certidão)
30/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:34
Confirmada
24/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 10:44
Confirmada
02/07/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 20:44
Confirmada
23/06/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a manifestação da parte (mov. 177) e com o fim de evitar eventual nulidade processual, redesigne-se o ato pericial, na forma da decisão de mov. 73.1. Ressalta-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer pela via postal, conforme já determinado no item 3.4 da citada decisão. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Mero expediente
17/06/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:20
Confirmada
21/05/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:47
Confirmada
13/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da inércia dos peritos anteriormente nomeados, nomeio em substituição o DR. SANDRO DE OLIVEIRA BUSS – CRM: 19.058, e-mail: [email protected]. À secretaria para que intime o perito via e-mail informado. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
03/05/2021, 10:46
Perito
30/04/2021, 21:25
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:12
Confirmada
16/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:34
Confirmada
12/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001539-68.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001539-68.2017.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.115,90 Autor(s): SERGIO SANCHES PEDRÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o teor da certidão lavrada no evento 157, oportunizo a manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, em especial para que digam sobre a realização da perícia por médico atuante noutra especialidade capaz de analisar a patologia vascular do autor, ou ainda para que escolham, de comum acordo, perito para atuar nos autos, na forma do art. 471 do CPC. Após, tornem os autos conclusos. De Guaíra para Terra Roxa, datado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:41
Mero expediente
01/03/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 01:02
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:33
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:54
Confirmada
27/12/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:24
Ato ordinatório
16/12/2020, 15:23
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:30
Documento (Certidão)
09/11/2020, 14:30
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 08:19
Ato ordinatório
13/10/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:04
Documento (Certidão)
09/09/2020, 16:03
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:08
Ato ordinatório
05/08/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 08:41
Documento (Certidão)
20/07/2020, 08:41
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:50
Ato ordinatório
13/05/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:32
Documento (Certidão)
26/02/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2020, 17:15
Julgamento em Diligência
14/02/2020, 11:41
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:01
Petição (Alegações finais)
07/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:56
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/10/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:36
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:23
Ato ordinatório
15/10/2019, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:29
Ato ordinatório
26/09/2019, 13:29
Documento (Certidão)
26/09/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:47
Ato ordinatório
23/09/2019, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2019, 08:51
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/09/2019, 08:46
Documento (Certidão)
23/09/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:58
Documento (Certidão)
19/08/2019, 12:57
deferimento
16/08/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:47
Mero expediente
08/04/2019, 21:44
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 08:59
Documento (Certidão)
03/01/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:18
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:02
Mero expediente
08/11/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 09:03
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:32
Ato ordinatório
17/07/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:34
Ato ordinatório
07/05/2018, 15:34
Documento (Certidão)
07/05/2018, 15:32
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:54
Documento (Decisão)
18/04/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:34
Ato ordinatório
05/04/2018, 15:34
Documento (Certidão)
05/04/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 09:46
Mero expediente
16/01/2018, 15:23
Petição (Contestação)
13/11/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 16:13
Expedição de documento (Carta)
18/09/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 15:42
Antecipação de tutela
15/09/2017, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)