Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001528-68.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-68.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$70.761,41 Autor(s): AUGUSTO TOMAZINI MARINA MORAES ZANGON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Considerando-se a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa exequenda, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução em razão do pagamento. 2. Tendo em vista a voluntariedade do pagamento e a inexistência de controvérsia a seu respeito, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor da parte credora (CPC, art. 906, parágrafo único), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (CPC, arts. 105 e 906, caput). 3. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente que tenham sido efetuados por força deste processo. 4. Custas e despesas pelo executado, em nome do princípio da causalidade. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. 6. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:12
Confirmada
09/09/2025, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 18:05
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:46
Confirmada
23/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:17
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:45
Confirmada
07/08/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:43
Confirmada
29/07/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:41
Documento (Certidão)
23/07/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 17:29
Por decisão judicial
27/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2025, 17:57
Por decisão judicial
10/07/2023, 09:15
Documento (Certidão)
10/07/2023, 09:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Confirmada
25/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:43
Confirmada
14/06/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 18:57
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:56
Confirmada
05/06/2023, 16:54
Confirmada
05/06/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:16
Documento (Certidão)
29/05/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 17:39
Por decisão judicial
18/04/2023, 16:46
Documento (Certidão)
18/04/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 19:31
Confirmada
31/03/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001528-68.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-68.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$70.761,41 Autor(s): AUGUSTO TOMAZINI MARINA MORAES ZANGON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por MARINA MORAES ZAMBOM, substituída por AUGUSTO TOMMAZINI, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida deu início à execução invertida, apresentando os valores que entende devidos (mov. 137.2). Juntado o cálculo de custas processuais (mov. 133.1), a parte executada se manifestou, nada opondo (mov. 142.1). Oportunamente, a parte autora manifestou sua concordância com o valor apresentado pela autarquia (mov. 143.1). É o breve relato. DECIDO. Estando as partes de comum acordo, HOMOLOGO os cálculos de mov. 133.2 e 137.2, relativos ao valor principal, aos honorários advocatícios de sucumbência e às custas processuais. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso, para pagamento das quantias. Realizado o pagamento, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará em favor dos titulares das custas processuais. Quanto ao valor principal e aos honorários, voltem conclusos para deliberação quanto à autorização de levantamento. À Serventia para que observe o acima decidido quando da expedição da requisição de pagamento. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 19:39
Confirmada
30/03/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:44
Expedição de precatório/rpv
30/03/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:03
Documento (Certidão)
27/02/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:46
Confirmada
01/02/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001528-68.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-68.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$70.761,41 Autor(s): AUGUSTO TOMAZINI MARINA MORAES ZANGON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto aos cálculos da execução invertida (mov. 137), advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância. Intime-se o INSS acerca da conta de custas processuais, com prazo de 10 (dez) dias. Com as duas manifestações, ou com o decurso dos prazos in albis, venham conclusos para homologação conjunta dos cálculos. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:05
Mero expediente
27/01/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:32
Confirmada
20/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 19:36
Confirmada
06/01/2023, 19:35
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 09:04
Trânsito em julgado
17/11/2022, 09:03
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:25
Trânsito em julgado
20/10/2022, 09:28
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001528-68.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-68.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$70.761,41 Autor(s): AUGUSTO TOMAZINI MARINA MORAES ZANGON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARINA MORAES ZAMBON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou a parte autora preencher todos os requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por idade rural, tendo pleiteado, em 29.01.2009, o benefício da aposentadoria por idade rural, que foi indeferido sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rurícola na forma de segurada especial, em número de meses idênticos à carência do benefício. Pugnou, em sede de liminar, pela implementação do benefício de forma imediata e, no mérito, pela procedência da ação, com o reconhecimento da condição da autora como segurada especial, condenando a autarquia a conceder o benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo, bem como aos ônus de sucumbência. Requereu a concessão de gratuidade da justiça. Juntou documentos aos mov. 1.2 a 1.20. Houve o recebimento da demanda, sendo indeferida a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Pela autarquia, foram juntados documentos aos mov. 11.2 a 11.6. Citada (mov. 9), a autarquia requerida apresentou contestação ao mov. 15.1, alegando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu o reconhecimento da prescrição arguida. Impugnação à contestação (mov. 18). As partes especificaram as provas aos mov. 22 e 24, tendo a autora requerido a produção de prova testemunhal. O feito foi saneado ao mov. 26, ocasião na qual se reconheceu a prescrição das parcelas devidas em período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação, bem como o deferimento da produção de prova oral. Rol de testemunhas foi apresentado pela autora ao mov. 32. A audiência foi designada, mas, em seguida, cancelada, aguardando-se a melhor oportunidade para designação, considerando os decretos vigentes com relação à Covid-19 e a necessidade de as testemunhas prestarem depoimento de forma presencial. Os autos foram suspensos ao mov. 75, considerando o falecimento da parte autora, tendo havido a regularização processual aos mov. 86.1 a 86.7, com habilitação de seu companheiro. Novamente designada (mov. 107), realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência acostado ao mov. 116.1. Na ocasião, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, sendo aberto prazo à autarquia. Foram apresentadas alegações finais remissivas pela requerida ao mov. 119. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo questões preliminares pendentes de análise ou prejudiciais de mérito alegadas pelas partes ou conhecíveis de ofício por este Juízo, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. Aposentadoria por idade rural O benefício é garantido aos segurados especiais que tenham a idade mínima de 55 anos, se mulheres, ou 60 anos, para homens, e comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência (Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º, 2º e 3º). Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que, na data do requerimento, o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º). Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito 'tempo equivalente à carência' progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Porém, caso o segurado tenha cumprido o requisito etário após o ano de 2011, deverá ser comprovado o período de atividade rural de 15 anos, ainda que descontínuos. Conforme entendimento veiculado pelos Tribunais, a disposição no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima. Condição de segurado A Lei nº 8.213/1991 incluiu, em seu art. 11, VII, o trabalhador rural como segurado obrigatório e especial, veja-se: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de exercício de atividade rural na modalidade de economia familiar e como boia-fria, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário, que se deu em 18.06.2007, ou em 29.01.2009, quando realizou o requerimento administrativo. Atividade rural A comprovação da atividade rural deve ser baseada em início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, segundo art. 55, § 3°, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Salienta-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural. O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2. A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013) Nesse contexto e em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.321.493/PR), sob o rito do art. 543-C Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, concluindo ser imprescindível a apresentação de início de prova material até mesmo para os trabalhadores rurais conhecidos como “boias-frias”, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Rol de Documentos No tocante aos documentos aptos a servirem como início de prova material, insta salientar que o rol do art. 106 da Lei de Benefícios é exemplificativo, de modo que é possível a admissibilidade e valoração de outros documentos não listados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. A verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício pleiteado implica revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 07 desta Corte. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 702527 CE 2004/0156668-7, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.06.2005 p. 441) Esclareça-se, ainda, que o marco inicial do trabalho rural pode coincidir ou não com a data do documento mais antigo, visto que se trata de meio de prova e, como tal, deve ser avaliado junto com os demais elementos contidos nos autos, podendo o reconhecimento ser estendido para mais ou para menos, conforme as particularidades do caso concreto. Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado. [...] (STJ - AgRg no AREsp 67393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012) Documentos em Nome de Terceiros Em que pese a exigência de documentos para comprovar a atividade rural, é necessário destacar que não é requisito que estes estejam no nome da parte autora, isto porque poderia acabar inviabilizando o direito do segurado. Diante disto, os tribunais vêm aplicando o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (TRF-4 - APL: 50021609820144047007 PR 5002160-98.2014.404.7007, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de /julgamento: 18/10/2016, QUINTA TURMA) Dessa forma, “admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental” (Súmula 73 do Tribunal Reginal Federal da 4ª Região), sobretudo pais e cônjuge. Efeitos do Reconhecimento No tocante aos efeitos do reconhecimento, ressalve-se que o tempo de serviço anterior a novembro de 1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2°, Lei nº 8.213/1991 combinado com os art. 60, X, e art. 123, ambos do Decreto nº 3.048/1999), ao passo que os períodos posteriores somente serão aproveitados para os benefícios elencados no art. 39, I, Lei nº 8.213/1991 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão e auxílio-acidente), sendo vedado o aproveitamento para os demais casos, notadamente aposentadoria por tempo de contribuição, sem o recolhimento das contribuições facultativas (art. 39, II). Diante disto, o que se tem é que, no presente caso, é possível o reconhecimento do período mesmo sem o recolhimento de contribuição, posto que se trata de aposentadoria por idade. Averbação do Labor Rural Consigne-se que, independentemente de qualquer análise sobre requisitos, tendo em vista que o reconhecimento do labor rural constitui condição necessária ao deferimento de benefício com base nele pleiteado ou complementado, tem-se que a declaração de atividade rural e a consequente determinação de sua averbação administrativa não configuram julgamento “extra petita”. Veja-se: (...) 4. Não alcançando o requisito carencial, não faz jus, a demandante, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sendo mister, entretanto, a averbação do labor rural certificado, não havendo falar em decisão extra-petita, uma vez que minus daquele pedido. 5. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes. (...) (TRF-4 AC - 2006.72.99.000449-9/ SC, Relator: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Data de Julgamento: 02/03/2010) Atividade no Caso Concreto A autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, visando o reconhecimento de labor campesino em regime de economia familiar, destacando que, quando do requerimento administrativo, preenchia todos os requisitos para concessão. Quanto ao requisito etário, ressalto que não foi sequer objeto de impugnação pela autarquia, sendo que, de fato, a requerente o preenche, vez que completou 55 anos de idade em 18.06.2007. No que concerne ao período de labor, necessário consignar que a carência é de 156 meses, ou seja, 13 anos, do período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, se já preenchida a idade. No presente caso, a parte completou 55 anos em 18.06.2007 e realizou o requerimento administrativo em 29.01.2009, conforme descrito na inicial. Assim, deve comprovar efetiva realização de labor rural no período de 1994 a 2007 ou de 1996 a 2009, o que for mais favorável. Para comprovar suas alegações, apresentou nos autos prova material que julgou ser suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, passo a analisar os documentos. Do início de prova material Para comprovar o alegado tempo de serviço rural, a fim de preencher o requisito do início de prova material, juntou a parte autora aos autos e por ocasião do processo administrativo, exclusivamente, os seguintes documentos: Certidão de nascimento da demandante – 18.06.1952 – genitor: Dimas Moraes – lavrador – genitora: Iracema Moraes – doméstica; Contrato de união estável entre Augusto e Marina (demandante) – 31.03.1981 – ele motorista e ela do lar; CTPS autora – vínculo como servente com a Prefeitura Municipal de São Gabriel do Oeste, de 04.05.1989 a 28.02.1991; Contrato de compra – imóvel matrícula n. 5.042 – 10.03.2006; Certidão do INCRA – 2003, 2004, 2005; Declaração de que a demandante era cliente da loja “O Baratão”; Notas fiscais em nome da autora – 2006, 2007; Notas fiscais em nome do esposo da autora – 1997, 2000, 2004, 2005, 2006, 2007; e Comprovante de aposentadoria por idade rural do esposo da autora – DIB 28.09.2010. A prova documental, como dito, não precisa estar inteiramente em nome da própria postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados à requerente. Entretanto, faz-se mister que a parte traga elementos mínimos aptos a comprovar o exercício de labor rural. Destaco que os documentos trazidos aos autos devem consubstanciar prova material razoável da atividade agrícola dentro do período que se pretende ver reconhecido. A prova documental poderá ser complementada com prova testemunhal idônea. Assim, considerando que, no presente feito, houve o deferimento de produção de prova oral, passo a analisá-la. Da prova testemunhal Vejamos o que consta nos depoimentos das testemunhas: a. DANIEL MOREIRA: “que conheci Marina quando ela mudou para São José; que moro em São José desde que iniciou a vila; que tenho uma área de terra de 5.000 metros; que planta de tudo um pouco; que Marina plantava milho, amendoim, feijão, mandioca e outras hortaliças; que Marina tinha galinha e porco; que Marina morava com Augusto; que o que Marina plantava era para consumo próprio e o que sobrava era vendido, que era o comum da época; que Marina trabalhou nessa atividade até falecer; que Marina não trabalhava em outro serviço a não ser de boia-fria para outras pessoas, mas rural; que as pessoas que geralmente buscavam para trabalhar como boia-fria eram Dema e Zanini; que Marina carpia, catava milho, mexia na mandioca, dependendo do tipo de serviço da época; que minha propriedade é bem próxima da propriedade da falecida Marina; que via Marina carpindo e plantando, junto com o Sr. Augusto; que do tempo que conheço Marina nunca tive conhecimento de outro serviço a não ser rural; que, além desse pedaço de terra em que moravam, não tenho conhecimento da existência de outro imóvel; que Marina tinha um carro, modelo Santana, carro mais antigo e pequeno”; b. APARECIDO DA SILVA: “que conheci Marina na vila; que Marina plantava mandioca, abóbora, milho, um pouco de cada coisa; que o que é plantado é para consumo e o que sobra é vendido na cidade; que Marina trabalhava também como boia-fria; que trabalhou uma vez com Marina como boia-fria; que, além de trabalhar na sua área, Marina trabalhava como boia-fria; que Marina colhia mandioca, verdura, feijão; que o terreno de Marina é pequeno; que na propriedade moravam apenas Marina e Augusto; que a sobrevivência de Marina vinha do trabalho rural; que antes de Marina mudar para a vila, não tenho conhecimento da profissão que exercia; que Marina era uma pessoa boa; que não tinham carro, apenas agora que o Sr. Augusto comprou”; e a. IZALDINA AUXILIADORA NUNES: “que conheci Marina na vila; que trabalhei junto com ela; que mudou para a vila em 1996 e Marina em 1997, um ano depois; que a propriedade na vila é de 5.000 metros; que Marina plantava milho, feijão, mandioca, amendoim, verdura; que Marina criava galinha; que Marina também trabalhava como boia-fria; que trabalhava junto com Marina como boia-fria para o Dema; que Marina ajudava o Sr. Augusto com tudo na propriedade; que o que sobrava Marina vendia para C Vale; que trabalhava na propriedade Marina e Augusto; que Marina trabalhou até antes de falecer; que durante o período que conheci Marina sempre trabalhou na propriedade dela ou de boia-fria; que não tenho conhecimento de outra propriedade; que a sobrevivência da Marina vinha do trabalho rural”. O depoimento pessoal da demandante restou prejudicado em razão de seu óbito no curso da demanda. Com essas declarações, a parte autora buscava comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, entretanto, a autarquia não reconheceu, na via administrativa, período suficiente para concessão do benefício. Administrativamente, somente foi reconhecido pequeno período (03.04.2006 a 31.12.2007). Contudo, importante mencionar que, das provas apresentadas no feito administrativo e das produzidas na presente demanda, é possível concluir que a demandante faz jus ao benefício pleiteado. Isso porque, todas as testemunhas inquiridas relataram o labor rural desenvolvido em economia familiar na pequena propriedade rural, pertencente à Vila Rural, cuja destinação é, justamente, a cultura de subsistência. Afirmaram ainda as testemunhas que, em caráter subsidiário, a demandante laborava na qualidade de boia-fria, para auxiliar na renda, mas sempre em atividades rurícolas. Não obstante a autora ter afirmado, em sua entrevista administrativa, que o esposo laborava como motorista, observo que o Sr. Augusto teve o período imediatamente anterior a 2010 reconhecido como de atividade rural, sendo concedido o benefício de aposentadoria por idade rural nos autos n. 0001221-95.2011.8.16.0168. Diante disso, ainda mais evidente a atividade campesina de subsistência do núcleo familiar, de modo que a autora faz jus à concessão do benefício pleiteado, pois devidamente comprovada a atividade rurícola do período de 1996 a 2009. Assim, tendo preenchido a carência do benefício, bem como o requisito etário, a procedência da presente demanda e a concessão do benefício é medida que se impõem. Do óbito Tendo a autora falecido no curso do processo, mais precisamente em 11.04.2021, o montante reconhecido como devido deverá ser pago, respeitada a prescrição reconhecida em decisão saneadora, até a data de seu falecimento, ao seu dependente habilitado nos autos. Nesse sentido o art. 112 da Lei de Benefícios: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Deve, portanto, o montante ser pago ao cônjuge habilitado no feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o INSS a averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1996 a 02.04.2006 e de 01.01.2008 a 29.01.2009; e b) CONCEDER à requerente o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o dia 22.07.2014, em decorrência da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, até 11.04.2021, data do óbito da demandante, cujo montante deverá ser pago em favor de seu dependente, o cônjuge devidamente habilitado nos autos. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), mediante a aplicação do INPC, conforme preceitua o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e decidido pelos Temas 810 STF e 905 STJ, bem como sofrer a incidência de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (Súmula 204/STJ). Diante da sucumbência recíproca, que reputo mínima para a requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Ritos e da Súmula 111 do STJ. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TRF-4 (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:43
Procedência em Parte
15/09/2022, 01:27
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 01:01
Petição (Alegações finais)
01/06/2022, 09:44
Confirmada
01/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/05/2022, 14:47
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:44
Confirmada
11/03/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001528-68.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-68.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$70.761,41 Autor(s): AUGUSTO TOMAZINI MARINA MORAES ZANGON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 24.05.2022, às 14:00 horas, na modalidade presencial ou semipresencial, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas, restando prejudicado o depoimento pessoal da autora, outrora deferido, dado o óbito noticiado no feito. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 26. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:57
de Instrução (designada)
07/03/2022, 14:47
Mero expediente
06/03/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:50
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Confirmada
08/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 06:45
Confirmada
05/11/2021, 06:45
Documento (Informações)
28/10/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:23
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 10:23
Ato ordinatório
28/10/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001528-68.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-68.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$70.761,41 Autor(s): MARINA MORAES ZANGON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Prevê o art. 687 do CPC que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. O pedido de habilitação será decidido imediatamente, ressalvada impugnação ou necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, o óbito da demandante foi comprovado pelo documento de mov. 73.2. Sem prejuízo, o Sr. Augusto Tommazini indicou e apresentou documentos que demonstram seu vínculo com Marina Moraes Zangon. A habilitação de herdeiro/dependente é permitida também no âmbito previdenciário. Veja: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE. VALORES ATRASADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. HABILITAÇÃO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil. 2 - Não obstante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da cessação indevida do auxílio-doença até a data do óbito, se reconhecido o direito. 3 - Destarte, tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade. 4 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado. 5 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde deste quando da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta. 6 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes. 7 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício. 8 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. Habilitação em 1º grau de jurisdição. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008200-88.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020) Grifos. O pedido de Augusto observa a previsão do art. 112 da Lei de Benefícios, portanto, a sua habilitação deve ser autorizada. Anotações e retificações necessárias no sistema Projudi e em D.R.A. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca do prosseguimento da presente demanda. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
deferimento
25/10/2021, 22:31
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 08:39
Confirmada
30/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001528-68.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-68.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$70.761,41 Autor(s): MARINA MORAES ZANGON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do requerimento de habilitação formulado pelo companheiro da autora (mov. 86), intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:29
Mero expediente
19/08/2021, 00:16
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:52
Confirmada
05/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:37
Confirmada
05/06/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 21:56
Confirmada
27/05/2021, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001528-68.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001528-68.2019.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$70.761,41 Autor(s): MARINA MORAES ZANGON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o superveniente falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito (mov. 73.2), DEFIRO o pedido de suspensão do feito veiculado ao mov. 73.1 e, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:16
Morte ou perda da capacidade
24/05/2021, 21:43
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 18:30
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 09:31
Confirmada
25/04/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 07:39
Confirmada
19/04/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:10
Documento (Certidão)
14/04/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001528-68.2019.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$70.761,41 Autor(s): MARINA MORAES ZANGON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Considerando que não há previsão de retomada dos trabalhos presenciais diante da crise sanitária que assola a humanidade, determino a designação de audiência de instrução e julgamento na forma virtual, de modo a atender, especialmente, aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, observadas as disposições do Decreto Judiciário nº 103/2021. Alerto que, o ato somente não será realizado, quando qualquer das partes justificar plausivelmente qual excepcionalidade que enseja que o ato se realize presencialmente, tudo sob pena de indeferimento do pedido de audiência presencial e concluir-se pela desistência, da parte, quanto a produção da prova testemunhal e/ou do depoimento pessoal, levando o feito à julgamento no estado em que se encontra, se possível for. Logo, para viabilizar a realização e o sucesso dos trabalhos, os advogados constituídos pelas partes deverão providenciar o necessário a realização do ato, de modo que seja preservada a incomunicabilidade das testemunhas, ajustando seu equipamento de informática, telefone celular ou quaisquer dispositivos eletrônicos, inclusive fazendo testes de funcionamento, tudo para controle e prevenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). Na hipótese de o advogado não possuir condições de ajustar seu equipamento, deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Cabe à serventia manter contato telefônico com as partes para viabilizar o ato por videoconferência, fazendo-o de forma prévia à data agendada, de tudo certificando nos autos. Cumpram-se. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
16/03/2021, 00:00
Outras Decisões
12/03/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:04
Confirmada
12/02/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 21:51
Confirmada
04/02/2021, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:00
Documento (Certidão)
01/02/2021, 12:00
Documento (Certidão)
19/11/2020, 09:45
Documento (Certidão)
19/10/2020, 13:35
Documento (Certidão)
17/09/2020, 08:51
Documento (Certidão)
17/08/2020, 08:50
Documento (Certidão)
16/07/2020, 09:37
Documento (Certidão)
15/06/2020, 12:49
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:09
de Instrução (cancelada)
30/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 12:47
Mandado
02/03/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:50
Ato ordinatório
13/02/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 17:56
de Instrução (designada)
12/02/2020, 17:54
Documento (Certidão)
12/02/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:52
Decisão de Saneamento e Organização
07/01/2020, 14:37
Conclusão (para julgamento)
04/11/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:33
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:19
Petição (Contestação)
15/09/2019, 15:45
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:55
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)