Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000207-18.2007.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000207-18.2007.8.16.0168 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$222.098,20 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MERCADO SIMÕES LTDA WALDECYR DOS SANTOS SIMÕES As partes têm o dever de antecipar as custas pelos atos praticados pelas serventias judiciais (art. 82, CPC). Da mesma forma, os oficiais de registro têm direito à percepção de emolumentos, a serem pagos pelo interessado que requerer a prática do ato registral (art. 14, LRP). O dever de antecipação dessas verbas no curso do processo, todavia, não recai sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita ou a fazenda pública. Nesses casos, em regra, cabe ao vencido o custeio ao final do processo. Extinta a execução em atendimento à política de enfrentamento de acervo de execuções, na linha do que preconiza o art. 924, § 5º, do Código de Processo Civil, não há, entretanto, imposição dos ônus de sucumbência entre as partes. Nessa linha, decidiu a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e definiu a necessidade de observância dessa diretriz por esta equipe de magistrados, vinculada ao órgão correcional: Para os fins e nos moldes do Projeto ora instituído e respeitando entendimentos jurisdicionais diversos, é o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a ser aplicado pela equipe de magistrados da UEA, que a Fazenda Pública Municipal seja isentada do pagamento das custas, observando que o presente Projeto tem como objeto a análise e extinção conforme os critérios estabelecidos na Resolução 547/2024-CNJ, se for o caso, dos processos executivos fiscais municipais que tiverem perdido sua condição de ação por falta de interesse de agir. Embora em princípio o regramento processual estabeleça que são devidas custas no caso de extinção por ausência de condição da ação, o contexto concreto dos processos que serão extintos durante a execução deste Projeto tem contorno bastante diferente do que o usualmente encontrado, pois a causa da perda do interesse de agir é superveniente, determinada por alteração normativa, à propositura das ações. Note-se inclusive a referência de que as fazendas municipais tinham a obrigação de propor essas ações na época, inclusive diante de eventual risco de enfrentar imputações de improbidade administrativa. Na época em que os municípios ingressaram com os executivos fiscais, anteriormente à definição do Tema 1184-STF e da edição da Resolução 547-CNJ, as ações preenchiam as condições previstas, e a Fazenda Municipal tinha a obrigação de proceder o ajuizamento das ações independentemente do baixo valor do crédito em contrapartida ao alto custo do processo para o Poder Judiciário, inclusive diante da possibilidade de eventual questionamento a respeito de improbidade administrativa, não se podendo considerar agora existente uma relação de causalidade. “Mesmo em face da adoção do princípio da sucumbência, há situações que não se conformam com sua incidência. Em determinados casos a aplicação do princípio da sucumbência gerará distorções e injustiças. Isto é conhecido pela jurisprudência em várias situações, e gera a aplicação do princípio da causalidade ou do princípio do interesse. Pelo princípio da causalidade a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários não leva em consideração a vitória processual como critério principal, mas, sim, a inevitabilidade da ação e a responsabilidade e a necessidade do ajuizamento da demanda. (...) A adoção do princípio da causalidade para determinadas situações atende ao reconhecimento do interesse de agir na propositura da demanda” [3] Em uma interpretação sistemática do ordenamento, considerando o regramento de isenção de custas a fazenda pública nos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução (art. 921, § 5º, do CPC), mostra-se imperativo concluir que também deva ser isentado de sucumbência nos casos de extinção por perda superveniente do interesse de agir decorrente de fator que não pode ser atribuído à Fazenda Pública, situações em que o processo demanda tempo de trabalho das unidades durante tempo menor dos que nos casos de aguardar o transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente. Além disso, reconhecendo a importância do desenvolvimento de estratégias e procedimentos para racionalizar o fluxo das execuções fiscais, o CNJ firmou a Portaria Conjunta 05/2024[4], acompanhado do TJSP, do TJBA, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, durante Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça realizada no período da manhã em 02/04/2024. Ato esse chancelado pelo CNJ e que em seu artigo 6º[5] admite a ausência de condenação da Fazenda Pública em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento da Resolução 547 (Decisão 10335985, expediente SEI nº 0056498-06.2024.8.16.6000).
Ante o exposto, em vista da isenção das custas, despesas processuais e, sob pena de desnaturar o objetivo do incentivo legislativo para higienização do acervo, dos emolumentos, oficie-se ao Registrador de Imóveis da Comarca de Terra Roxa, que o cancelamento do(s) registro(s) de penhora independe do recolhimento de emolumentos. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta