Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Requer a Fazenda a citação por edital da parte executada. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido da parte exequente é de ser deferido, senão vejamos. A citação por edital na execução fiscal prescinde do esgotamento das diligências no sentido de encontrar o endereço do executado. Isso porque, a teor do estabelecido no inciso III do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, autoriza-se a citação por edital caso seja frustrada a citação por via postal. Acrescente-se que, de acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ.AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014), em execução fiscal prescinde-se o esgotamento de todas as diligências para o fim de localizar o devedor, sendo suficiente a tentativa por via postal e por Oficial de Justiça, para a citação por edital (art. 8º, III, LEF). Entretanto, é necessário que o endereço fornecido permita a tentativa de citação. Sendo o endereço fornecido insuficiente, não se pode admitir, desde logo, a citação por edital, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, pois o executado poderia ter seus bens penhorados sem, sequer, tomar conhecimento da existência da execução, embora resida em endereço certo e de fácil localização. Afinal, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “[...] a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.” (AgRg no REsp 1416022/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015). Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”. E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco. Ora, ao que se verifica dos autos, a tentativa de localização e citação pessoal do executado restou inexitosa, embora a Fazenda tenha diligenciado neste sentido, inclusive fornecendo endereço completo para a realização do ato, que frustrou por motivos que não podem ser imputados ao Exequente. Acrescente-se que, em se tratando de débito fiscal, compete ao contribuinte manter atualizado o seu endereço perante ao Fisco, revestindo-se de obrigação acessória. Assim, autoriza-se a citação por edital Dito isto, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser cumpridos os requisitos do art. 257 do CPC. Realizada a citação, intime-se o exequente para que dê regular prosseguimento a execução, requerendo o que entender pertinente, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 22 de fevereiro de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito