Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:32
Documento (Informações)
05/07/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:38
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 16:26
Trânsito em julgado
22/06/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:08
Confirmada
22/06/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024768-70.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024768-70.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.310,52 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Ivo dos Reis Venancio SENTENÇA Inicialmente, determino a invalidação da decisão de seq. 76.1 (e sua resposta no seq. 82.1), haja vista seu lançamento equivocado ao sistema PROJUDI. Pois bem. Consoante se depreende dos autos, a Fazenda Exequente informou o pagamento do principal. Requereu o levantamento do valor bloqueado a título do valor principal, bem como a manutenção do bloqueio referente as custas e honorários advocatícios (seq. 50.1). Intimado, o Executado manifestou-se requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, haja vista já ter sido concedido em outra execução fiscal (seq. 71.4). Vieram conclusos. Fundamento e decido. Considerando a informação do Município de que o débito já restou devidamente pago, bem como atento ao fato de que o benefício da justiça gratuita foi concedido ao Executado em outro processo, conforme a Decisão contida no seq. 71.4, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, defiro em favor do Executado, também nestes autos, o benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, resta suspensa a exigibilidade da verba acessória nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do deferimento da gratuidade de justiça e extinção pelo pagamento, à serventia para que proceda ao desbloqueio do valor constrito no seq. 58.1. Se os valores já houverem sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor do Executado. Levante-se eventual bloqueio/penhora, inclusive, se for o caso, o SERASAJUD. Se necessário, oficie-se. Havendo pedido neste sentido, desde já defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:08
Confirmada
22/06/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024768-70.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024768-70.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.310,52 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Ivo dos Reis Venancio SENTENÇA Inicialmente, determino a invalidação da decisão de seq. 76.1 (e sua resposta no seq. 82.1), haja vista seu lançamento equivocado ao sistema PROJUDI. Pois bem. Consoante se depreende dos autos, a Fazenda Exequente informou o pagamento do principal. Requereu o levantamento do valor bloqueado a título do valor principal, bem como a manutenção do bloqueio referente as custas e honorários advocatícios (seq. 50.1). Intimado, o Executado manifestou-se requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, haja vista já ter sido concedido em outra execução fiscal (seq. 71.4). Vieram conclusos. Fundamento e decido. Considerando a informação do Município de que o débito já restou devidamente pago, bem como atento ao fato de que o benefício da justiça gratuita foi concedido ao Executado em outro processo, conforme a Decisão contida no seq. 71.4, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, defiro em favor do Executado, também nestes autos, o benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, resta suspensa a exigibilidade da verba acessória nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do deferimento da gratuidade de justiça e extinção pelo pagamento, à serventia para que proceda ao desbloqueio do valor constrito no seq. 58.1. Se os valores já houverem sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor do Executado. Levante-se eventual bloqueio/penhora, inclusive, se for o caso, o SERASAJUD. Se necessário, oficie-se. Havendo pedido neste sentido, desde já defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:14
Confirmada
06/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024768-70.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024768-70.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.310,52 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Ivo dos Reis Venancio DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de suspensão. Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido. Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito. Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífera que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006). Considerando a suspensão dos autos, bem como a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita e parcelamento da execução, comunique-se com urgência o leiloeiro para que retire o bem da hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:48
Confirmada
24/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:45
Ato ordinatório
24/05/2022, 13:45
Ato ordinatório
24/05/2022, 13:39
Ato ordinatório
24/05/2022, 13:39
deferimento
23/05/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:25
Confirmada
01/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:41
Confirmada
25/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024768-70.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024768-70.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.310,52 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Ivo dos Reis Venancio SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Consoante se depreende destes autos, a Fazenda Exequente informou que o Executado já procedeu ao pagamento do débito principal (seq. 50.1), restando pendente apenas o referente às custas e honorários advocatícios. Percebe-se, todavia, que o Executado solicitou o benefício da justiça gratuita (seqs. 54.1-54.21), ao argumento de que não possui condições financeiras suficientes para pagamento da verba acessória sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Deixou de juntar Declaração de Hipossuficiência Financeira, bem como documentos que indiquem a condição alegada. É a síntese do necessário, fundamento e decido. Sem delongas, há de se dizer que os Embargos apresentados merecem provimento parcial, senão vejamos. Conforme disposto no art. 1.022 da lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), os embargos são oponíveis quando a decisão for, em síntese, obscura, contraditória, omissa e/ou apresentar erro material diverso. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifei) Analisando os autos, percebe-se que o Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão, na medida em que deixou de analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sem delongas, assiste razão ao Embargante. Todavia, o mesmo deixou de apresentar documentos que comprovem a condição alegada, e até mesmo a Declaração de Hipossuficiência. Assim, antes de qualquer decisão, intime-se o Executado para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como documentos que demonstrem de fato a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como: faturas de água e/ou energia elétrica, holerites, declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário, extrato de conta bancária, etc., sob pena de indeferimento do pedido retro e expedição de alvará para quitação da verba acessória. Do pedido de desbloqueio Conforme apontado acima, o Exequente informou que o Executado procedeu ao pagamento integral do débito, restando pendente apenas a verba acessória. Assim, à serventia para que proceda ao desbloqueio do montante referente ao débito principal, mantendo apenas o suficiente para garantir as custas processuais e honorários advocatícios, conforme o cálculo de seq. 47.1. Com a manifestação do Executado ou o decurso do prazo, tornem conclusos para análise do pedido e demais providências. Ainda, diante da informação de pagamento do principal, impõe-se a extinção da execução. Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas por conta do executado, sendo que, caso seja posteriormente demonstrada a hipossuficiência financeira e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tal verba será suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:54
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/03/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024768-70.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024768-70.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.310,52 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Ivo dos Reis Venancio DECISÃO Vistos Diante da informação contida na petição de seq. 50.1, no tocante ao pagamento do débito principal pela parte executada, defiro o pedido de desbloqueio do numerário de seq. 49.1. Ademais, atento ao fato de a parte executada ter se mantido inerte no que tange ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que apenas estes débitos são devidos neste momento (seq. 50.1), viável o bloqueio de ativos financeiros para a satisfação da dívida pendente. Ressalte-se que, no caso, o contraditório é estabelecido após o eventual bloqueio de valores, sendo que a penhora somente será perfectibilizada com a intimação do executado e o decurso do prazo de 5 dias estabelecido no § 3º do artigo 854 do CPC. Dito isto, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para a quitação das custas processuais e dos honorários advocatícios. Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos. Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora. Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). Sendo infrutífera a diligência, intime-se a Fazenda Exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da LEF), onde se deve aguardar a manifestação do exequente, independentemente de intimação, pelo prazo de 5 anos. Transcorrido tal prazo sem manifestação, intime-se a Fazenda Exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e, na sequência, façam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 16:22
Confirmada
07/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:01
deferimento
06/03/2022, 21:44
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:49
Confirmada
17/11/2021, 16:47
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 17:10
Documento (Certidão)
09/11/2021, 17:10
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:52
Confirmada
13/09/2021, 10:32
Expedição de documento (Carta)
31/08/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Requer a Fazenda a citação por edital da parte executada. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido da parte exequente é de ser deferido, senão vejamos. A citação por edital na execução fiscal prescinde do esgotamento das diligências no sentido de encontrar o endereço do executado. Isso porque, a teor do estabelecido no inciso III do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, autoriza-se a citação por edital caso seja frustrada a citação por via postal. Acrescente-se que, de acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ.AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014), em execução fiscal prescinde-se o esgotamento de todas as diligências para o fim de localizar o devedor, sendo suficiente a tentativa por via postal e por Oficial de Justiça, para a citação por edital (art. 8º, III, LEF). Entretanto, é necessário que o endereço fornecido permita a tentativa de citação. Sendo o endereço fornecido insuficiente, não se pode admitir, desde logo, a citação por edital, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, pois o executado poderia ter seus bens penhorados sem, sequer, tomar conhecimento da existência da execução, embora resida em endereço certo e de fácil localização. Afinal, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “[...] a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.” (AgRg no REsp 1416022/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015). Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”. E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco. Ora, ao que se verifica dos autos, a tentativa de localização e citação pessoal do executado restou inexitosa, embora a Fazenda tenha diligenciado neste sentido, inclusive fornecendo endereço completo para a realização do ato, que frustrou por motivos que não podem ser imputados ao Exequente. Acrescente-se que, em se tratando de débito fiscal, compete ao contribuinte manter atualizado o seu endereço perante ao Fisco, revestindo-se de obrigação acessória. Assim, autoriza-se a citação por edital Dito isto, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser cumpridos os requisitos do art. 257 do CPC. Realizada a citação, intime-se o exequente para que dê regular prosseguimento a execução, requerendo o que entender pertinente, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 27 de agosto de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
deferimento
27/08/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:16
Confirmada
17/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:37
Documento (Certidão)
06/07/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:00
Confirmada
31/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2021, 00:35
Por decisão judicial
04/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:04
Confirmada
17/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2021, 00:40
Por decisão judicial
23/02/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:44
Confirmada
05/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2021, 01:43
Por decisão judicial
26/10/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:14
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:10
Documento (Certidão)
01/04/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)