Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO
Vistos. Em que pese o novo pedido de consulta ao sistema SISBAJUD e da possibilidade de deferimento caso demonstrada a razoabilidade, no presente caso o pleito é der ser INDEFERIDO, uma vez que “a reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado” (STJ, AgRg no AREsp 558232/RS, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015). 1. Logo, considerando que o credor não trouxe aos autos qualquer indício de mudança fática da situação econômica da parte devedora, a medida de constrição pleiteada não merece ter livre curso. Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca de tal situação. A decisão do juiz que enuncia a suspensão do processo por 1 ano tem efeito meramente declaratório. 2. Considerando a não localização, até o momento, de bens passíveis de constrição, SUSPENDO o curso da execução por 1 (um) ano, durante o qual não corre o prazo de prescrição, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80, facultada a reativação por simples petição, independente do pagamento de custas ou despesas. 2.1. Intime-se o exequente da presente decisão, ciente de que não haverá nova intimação após o decurso do prazo de 1 (um) ano. 2.2. Atente-se a Secretaria para a fiscalização dos prazos de suspensão e de arquivamento administrativo, nos limites da presente decisão. 3. Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 40, § 2º), com baixa no boletim mensal, _independentemente de intimação prévia do exequente, uma vez que tal medida ocorre automaticamente após o prazo da suspensão (STJ, AgRg no Ag 1.308.349/CE; REsp 1.752.356/MS, julgado em 27.09.2018). 4. Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF. Intimem-se. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito