Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013830-14.2007.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0013830-14.2007.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.312,82 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): Roseli Terezinha de Toledo 1) Vistos etc. De fato, nada impede o pedido de desistência formulado, com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, alterada pela Lei nº 21.860/2023, artigo 1º, inciso XI. A controvérsia, entretanto, reside na viabilidade ou não de dirigir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao executado. Em que pese o entendimento dominante da Câmara de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná, a legislação estadual não poderia invadir a competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) para disciplinar questão de natureza eminentemente processual civil (distribuição dos encargos de sucumbência), no que se afigura inconstitucional o artigo 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Por outro lado, sabe-se que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (artigo 39 da Lei n. 6.830/1980) em sede de execução fiscal, salvo se for vencida. Além disso, deve-se atentar bem às hipóteses que desencadearam o pedido de desistência. Nota-se claramente que não se está renunciando o crédito tributário, mas apenas desistindo de prosseguir com a execução fiscal pela perda de sua utilidade, em razão do insucesso na localização de bens dos executados para satisfação da dívida. Em verdade, a Fazenda Pública não pode ser considerada como “vencida” na lide, uma vez que o cancelamento da certidão de dívida ativa não decorreu por equívoco seu, a ponto de legitimar a aplicação do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Ademais, é patente que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de pagar o débito tributário. Com efeito, o princípio da causalidade dita que o executado deve responder pelas custas processuais, sem que caiba a invocação do artigo 90 do Código de Processo Civil, na medida em que a execução fiscal possui disciplina específica e o aludido princípio orienta essa interpretação.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2) Condena-se o executado ao pagamento das custas processuais. 3) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com o pagamento das custas processuais, promova-se o arquivamento destes autos, com as cautelas de estilo; 4) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito