Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA - PROCURADORIA GERAL
Autor
ASSOCIACAO DE SURF DE MATINHOS
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Réu
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:51
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Réu
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:32
Confirmada
24/02/2026, 14:24
Remessa (em diligência)
09/02/2026, 14:22
Outras Decisões
03/02/2026, 22:09
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:09
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:09
Remessa (em diligência)
07/08/2025, 11:39
Trânsito em julgado
07/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:13
Confirmada
11/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011214-03.2006.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011214-03.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$142.678,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ASSOCIACAO DE SURF DE MATINHOS 1) Vistos etc. De fato, nada impede o pedido de desistência formulado, com base na Lei Estadual n. 16.035/2008. A controvérsia, entretanto, reside na viabilidade ou não de dirigir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao executado. Em que pese o entendimento dominante da Câmara de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná, a legislação estadual não poderia invadir a competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) para disciplinar questão de natureza eminentemente processual civil (distribuição dos encargos de sucumbência), no que se afigura inconstitucional o artigo 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Por outro lado, sabe-se que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (artigo 39 da Lei n. 6.830/1980) em sede de execução fiscal, salvo se for vencida. Além disso, deve-se atentar bem às hipóteses que desencadearam o pedido de desistência. Nota-se claramente que não se está renunciando o crédito tributário, mas apenas desistindo de prosseguir com a execução fiscal pela perda de sua utilidade, em razão do insucesso na localização de bens dos executados para satisfação da dívida. Em verdade, a Fazenda Pública não pode ser considerada como “vencida” na lide, uma vez que o cancelamento da certidão de dívida ativa não decorreu por equívoco seu, a ponto de legitimar a aplicação do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Ademais, é patente que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de pagar o débito tributário. Com efeito, o princípio da causalidade dita que o executado deve responder pelas custas processuais, sem que caiba a invocação do artigo 90 do Código de Processo Civil, na medida em que a execução fiscal possui disciplina específica e o aludido princípio orienta essa interpretação.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2) Condena-se o executado ao pagamento das custas processuais. 3) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com o pagamento das custas processuais, promova-se o arquivamento destes autos, com as cautelas de estilo; 4) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito