Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183726/PR (2024/0445837-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: HELOISA BOT BORGES - PR026279
RECORRIDO: REGINA GUALBERTO
ADVOGADO: PEDRO VITOR BOTAN CÍCERI - PR077798
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 479): APELAÇÃO CÍVEL– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “COBRANÇA” – PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – TESE NO SENTIDO DA IRREPETIBILIDADE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR – PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 692/STJ – BOA-FÉ DA AUTORA NÃO INFIRMADA NOS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDOS PELO RÉU – SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA AFASTAR O RESSARCIMENTO IMPUTADO – RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 514/518). A parte recorrente alega violação dos arts. 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, inciso I, e 520, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e dos arts. 273, §§ 2º e 3º, e 475-O, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/1973), pois entende que a execução da tutela provisória corre por conta e risco do demandante e que a reforma da decisão que antecipou a tutela impõe a devolução dos valores pagos, por meio de ressarcimento/descontos, conforme a tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 526/532). Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar sobre: (a) a consolidação prévia do entendimento da Primeira Seção do STJ, desde 2013, quanto à necessidade de devolução (REsp 1.384.418/SC); (b) a afetação e o julgamento do Tema 692, ocorridos antes do ajuizamento da demanda; e (c) a aplicação dos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015 que estabelecem a responsabilidade objetiva pela execução de tutela provisória (fls. 526/532). Aponta violação dos arts. 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, inciso I, e 520, inciso I, do CPC/2015, alegando que, reconhecida a reversibilidade e a responsabilidade do exequente, é obrigatória a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela posteriormente revogada (fls. 529/532). Argumenta que o Tribunal local equivocou-se ao afirmar a inexistência de entendimento vinculante à época da concessão da tutela (20/10/2014), pois a Primeira Seção do STJ já havia alterado a orientação em 2013 e o Tema 692 foi julgado em 12/2/2014, de modo que, além de não enfrentar tais pontos, a decisão deixou de aplicar a regulamentação processual pertinente (fls. 527/531). Contrarrazões apresentadas às fls. 554/561. O recurso especial foi admitido (fls. 566/568). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, com pedido de reajuste dos proventos de aposentadoria conforme a Lei Estadual 17.170/2012. A questão ora discutida envolve a aplicação do Tema Repetitivo 692/STJ e o cabimento da devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente da boa-fé da parte, da data em que foi deferida a antecipação de tutela e nos próprios autos. Inicialmente, a primeira decisão desta Corte Superior acerca do Tema 692, publicada no DJEN, em 13/10/2015, foi assim ementada: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015.) Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. No julgamento dos embargos de declaração opostos, a Primeira Seção do STJ os acolheu em parte, para a complementação da tese firmada no Tema 692/STJ, de modo a incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973) Confira-se a ementa do acórdão integrativo desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024, sem grifos no original.) A Corte de origem, no acórdão recorrido, afastou a aplicação ao caso concreto da orientação fixada para o Tema 692/STJ, afirmando que a tutela fora concedida anteriormente à publicação da decisão do Tema 692, nos seguintes termos (fl. 484): “Todavia, à época em que fora conferida a antecipação de tutela – a 20/10/2014 – inexistia, de fato, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo sobre a questão de ressarcimento das quantias pagas, por meio de tutela antecipada deferida, na eventual hipótese de insucesso na demanda. Na verdade, o entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça à época da liminar conferida à Apelante, a 20/10/2014, convergia no sentido de que as verbas previdenciárias têm natureza alimentar. Dessarte, concretizada a boa-fé da parte beneficiada, resulta incabível o ressarcimento de valores pagos a maior.” Contudo, o acórdão incorreu em erro, pois conforme bem destacou o Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do REsp 2.165.023/RS (DJEN de 2/4/2025), análogo ao presente, "na revisão do Tema Repetitivo 692 pelo STJ através da Petição 12.482/DF, concluiu-se que não houve modulação dos efeitos do julgado, ou seja, a decisão não teve seus efeitos limitados ou ajustados apenas para o futuro ou para casos específicos, em razão da ausência de uma jurisprudência dominante sobre o tema". No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QO NA PET N. 12.482/DF. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes. 4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.147.265/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (grifo nosso) Nesse contexto, dado que a natureza jurídica dos pagamentos feitos por tutela judicial antes do trânsito em julgado, mesmo antes da decisão desta Corte no Tema 692, sempre foi processualmente precária, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte recorrida por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF, independentemente de boa-fé ou da data em que fora concedida a antecipação de tutela. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada precária deferida e posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema Repetitivo 692 deste Superior Tribunal de Justiça, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior, o que deve ser feito nos mesmos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES