Embargos à ExecuçãoHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
CLAUDIA BEECK MOREIRA DE SOUZA
CPF
Reu
ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA
CPF
Reu
PAULO RICARDO SCHIER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA BEECK MOREIRA DE SOUZA
OAB/PR 46108·CPF·Representa: Autor
GABRIELA GOMES OLIVEIRA
OAB/PR 132569·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO PUCHTA
OAB/PR 23056·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005310-03.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005310-03.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.786,88 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Claudia Beeck Moreira de Souza ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA Paulo Ricardo Schier Vistos para decisão. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face de sentença de mov. 171.1. Sustentou a parte embargante a ocorrência de obscuridade em relação à distribuição do ônus sucumbencial, sob o fundamento de que o Juízo, ao distribuir o ônus sucumbencial, acresce condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a qual não estava prevista ao mov. 150.1 (mov. 174.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, o recurso não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de qualquer hipótese contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada julgou parcialmente procedentes os embargos opostos em face da decisão de mov. 168.1, passando a constar nos seguintes termos: “Sendo assim, acolho parcialmente os embargos, exclusivamente para fins de modular a correção e juros para a regra do artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, mantendo-se os demais termos da execução. O valor homologado em 11/06/2019 é de R$ 1.403,06, a ser corrigido e com juros nos moldes acima. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, sendo o Estado do Paraná, na proporção de 80% (oitenta por cento) e, a parte embargada na proporção de 20% (vinte por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil O Estado do Paraná é isento ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 15, Lei Estadual n. 20.713/2021” Inicialmente, embora a parte embargante alegue a ocorrência de obscuridade, sob o argumento de que a sentença de mov. 150.1 não teria fixado verba sucumbencial, é certo que o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, inclusive de ofício, inexatidões materiais ou omissões verificadas na decisão, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. No caso concreto, a ausência de distribuição do ônus sucumbencial na sentença de mov. 150.1 configura omissão passível de correção, providência que foi devidamente adotada quando do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do vencedor (art. 85, caput), sendo que, na hipótese dos autos, foi corretamente reconhecida a sucumbência recíproca, com a fixação proporcional da verba honorária, em observância ao art. 86 do CPC, diante do acolhimento parcial dos pedidos. Outrossim, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência encontra-se expressamente definida na decisão de mov. 171.1, ao estabelecer que deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser esclarecida. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO lecionam: (...) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. (...) 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. (...) 5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1101) Verifica-se, de fato, que o que realmente busca a embargante é a reforma da decisão, de acordo com a sua própria tese, o que é sabidamente vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. É dizer, portanto, que o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. Por oportuno, esclareço que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente e de forma explícita sobre cada uma das teses trazidas pelos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para afastá-las. A jurisprudência ilustra com clareza o afirmado supra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE negou provimento ao recurso de APELAÇÃO. Alegação DE OMISSões. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS COM OBJETIVO DE PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO, SE AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE pROCESSO CIVIL. embARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030950-07.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.07.2023) (grifei) Deveras, os presentes embargos não se prestam a corrigir vícios de omissão/obscuridade/contradição/erro material, mas sim a rever o mérito da causa, não sendo essa a via processual adequada para a insurgência da embargante. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Por isso, restando expostos os motivos suficientes para proferir a decisão, considerando que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada e, ausentes as eivas de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão embargada não merece reparo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:38
Confirmada
06/05/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 16:04
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 01:09
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:18
Confirmada
08/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005310-03.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005310-03.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.786,88 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Claudia Beeck Moreira de Souza ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA Paulo Ricardo Schier Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005310-03.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005310-03.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.786,88 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Claudia Beeck Moreira de Souza ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA Paulo Ricardo Schier Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 19:51
Julgamento em Diligência
19/02/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 06:28
Confirmada
04/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005310-03.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005310-03.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.786,88 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Claudia Beeck Moreira de Souza ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA Paulo Ricardo Schier
Vistos, etc. DECISÃO 1. RELATÓRIO Sentença (mov.150.1). Juntada de custas (mov. 164.1). Ato contínuo, o Estado do Paraná se manifestou nos autos se opondo ao pagamento das custas juntadas, isso porque a r. sentença deixou de distribuir o ônus sucumbencial entre as partes. Ainda, afirmou que reconhecido o excesso à execução, caberá a parte embargante a quitação das custas devidas. Por fim, o ente reforçou que é isento ao pagamento de custas processuais ante a Lei Estadual n° 20.713.2021 (mov. 168.1). Instada, a parte embargada se manifestou no sentido de que todas as alegações do Estado do Paraná foram afastadas, razão pela qual deve-se aplicar o art. 86, §ún, CPC (mov. 169.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese o Estado do Paraná quedar-se inerte acerca de embargos declaratórios em momento processual oportuno, tendo em vista que houve omissão na r. sentença de mov. 150.1, tem-se que o pagamento de custas processuais é caracterizado como matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser revisitada em qualquer momento processual. E neste aspecto, faz-se necessário distribuir o ônus sucumbencial entre as partes litigantes. Pois bem. Da análise dos autos, percebo que o Estado do Paraná opôs embargos à execução em face de Cláudia Beeck Moreira de Souza, Estefânia Maria Queiroz Barbosa e Paulo Ricardo Schier. Tais embargos foram originados através da execução iniciada pelos embargados nos autos de n° 0002261-51.2013.8.16.0004. Do que se consulta, os autos mencionados tinham como objeto a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fundados a partir de decisão transitada em julgado, possuindo como exequentes procuradores judiciais, ora embargados na presente demanda. O Estado do Paraná sustentou, na petição inicial, de forma preliminar, a ausência de requisitos, pelos embargados, acerca da ação de execução, ilegitimidade ativa dos exequentes em relação às custas processuais, ilegitimidade ativa total, ilegitimidade ativa parcial, capacidade postulatória. No mérito, sustentou a nulidade da execução ante a ausência de planilha de cálculo e o excesso de execução, se insurgindo, ainda, contra a correção monetária e juros. Por fim, pugnou pela inaplicabilidade da multa do artigo 475 – J do Código de Processo Civil. O Juízo sentenciante, por sua vez, proferiu sentença de mérito nos seguintes termos: “Em relação à preliminar, deixo de analisar, posto que é mera opinião do Embargante, não havendo qualquer resultado prático na escolha pelo caminho pelos exequentes, quando verificado o aspecto processual. No que toca à legitimidade para cobrança das custas, entendo que a procuração outorgada pela pessoa de Geraldine dá poderes de recebimento e quitação, razão pela qual, incluem-se aí, se não há restrição específica, qualquer valor, inclusive custas. Afasto a preliminar. Em relação à ilegitimidade total, igualmente afasto, pois a procuração juntada é, sim, suficiente para o recebimento e titularidade dos valores. Aliás, entender o contrário seria um desprestígio à classe dos advogados, sendo certo que não se exige atualmente, sequer procuração específica ou atualizada. Importante mencionar que os honorários sucumbenciais, assim como, as custas, encontram-se abarcados pelo recebimento previsto na procuração. Quanto à ilegitimidade ativa parcial, da mesma forma, não merece guarida, pois cada um dos advogados pode requerer o pagamento do total, se não houver alguma restrição prevista na própria procuração. Não menos, não pode o devedor impor como será a divisão do crédito que possui o dever de pagar, sendo certo que eventual desacerto entre as partes será dirimido em demanda entre as mesmas, e não o devedor. Em relação à capacidade postulatória, evidente que o advogado cobrando valor em seu nome não necessita de muito, além da própria inscrição na OAB e procuração ou substabelecimento com poderes para tanto, o que resta presente nos autos. No que toca à ausência de planilha, da mesma forma não confere qualquer fundamento à defesa, visto que o valor executado encontra-se apresentado e inclusive permitiu que a parte Executada comparecesse com planilha discutindo os valores. Por fim, o único aspecto a ser observado, é o cálculo referente ao posicionamento do STF que se encontra vigente relativo a juros e mora. Logo, deve ser acolhida a correção nos moldes do mov. 101.2, com a atualização nos mesmos moldes até o presente momento, com a observância do teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos, exclusivamente para fins de modular a correção e juros para a regra do artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, mantendo-se os demais termos da execução. O valor homologado em 11/06/2019 é de R$ 1.403,06, a ser corrigido e com juros nos moldes acima”. Da análise, verifico que a r. sentença acolheu parcialmente os embargos à execução opostos exclusivamente em relação à correção monetária e juros (mov. 150.1), sendo que as demais teses levantadas pelo Estado do Paraná foram rejeitadas. Em relação ao ônus sucumbencial, o art. 86 do CPC, por sua vez: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. O §1° do mencionado artigo estabelece que, quando uma das partes obtém êxito quanto ao pedido principal, sendo improcedente apenas as questões secundárias ou de menor relevância, não deve lhe ser imputada a responsabilidade pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Assim, a regra contempla qualquer uma das partes litigantes, tendo por objetivo resguardar a parte que, embora tenha sido parcialmente vencida, o foi em apenas em aspectos acessórios ou de menor importância, preservando o princípio da proporcionalidade na distribuição do ônus sucumbencial. Todavia, ao contrário do que faz crer a parte embargada, entendo que o presente caso não se trata de sucumbência mínima dos pedidos, tendo em vista o acolhimento da tese de excesso de execução levantada pelo Estado do Paraná. Isso porque, diante da redução do valor, deve-se ser aplicado a sucumbência reciproca, nos termos do art. 86 do CPC, na medida em que o ente público obteve êxito parcial ao demonstrar o excesso de execução, resultando redução do valor originário. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DE CADA PARTE E APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. EM QUE PESE A PROCEDENCIA DE APENAS UM DOS PEDIDOS ELENCADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO PODE SER APLICADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PRECISA ESTAR DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. NECESSIDADE DE CONSIDERAR OS PROVEITOS ECONÔMICOS DE CADA PARTE PARA RELAIZAR JUSTA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE 10% PARA O EMBARGADO E 90% AO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020045-09.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00200450920218160021 Cascavel 0020045-09.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)”. Em contrapartida, assiste razão o Estado do Paraná acerca da Lei Estadual n° 20.713/2021. Por oportuno, colaciono o art. 15 e 16, que estabelece: “Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o contido ao mov. 168.1, sanando o vício existente na r. sentença de mov. 150.1, passando a constar: “Sendo assim, acolho parcialmente os embargos, exclusivamente para fins de modular a correção e juros para a regra do artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, mantendo-se os demais termos da execução. O valor homologado em 11/06/2019 é de R$ 1.403,06, a ser corrigido e com juros nos moldes acima. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, sendo o Estado do Paraná, na proporção de 80% (oitenta por cento) e, a parte embargada na proporção de 20% (vinte por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil O Estado do Paraná é isento ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 15, Lei Estadual n. 20.713/2021”. Após o prazo legal, expeça-se o RPV. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. DESAVERBE-SE A META 02 DO CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:01
Outras Decisões
22/10/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:52
Confirmada
06/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:35
Confirmada
25/03/2024, 09:27
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 14:50
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 15:20
Confirmada
22/10/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:02
Documento (Certidão)
11/10/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 11:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Confirmada
07/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005310-03.2013.8.16.0004
Trata-se de embargos à execução manejados pela Fazenda Estadual, sustentando irregularidades no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais a que foi condenado o Estado do Paraná. Passo direito ao exame dos pontos e julgamento, visto que os autos encontram-se para julgamento há anos, e nada mais justifica eventual delonga. Em relação à preliminar, deixo de analisar, posto que é mera opinião do Embargante, não havendo qualquer resultado prático na escolha pelo caminho pelos exequentes, quando verificado o aspecto processual. No que toca à legitimidade para cobrança das custas, entendo que a procuração outorgada pela pessoa de Geraldine dá poderes de recebimento e quitação, razão pela qual, incluem-se aí, se não há restrição específica, qualquer valor, inclusive custas. Afasto a preliminar. Em relação à ilegitimidade total, igualmente afasto, pois a procuração juntada é, sim, suficiente para o recebimento e titularidade dos valores. Aliás, entender o contrário seria um desprestígio à classe dos advogados, sendo certo que não se exige atualmente, sequer procuração específica ou atualizada. Importante mencionar que os honorários sucumbenciais, assim como, as custas, encontram-se abarcados pelo recebimento previsto na procuração. Quanto à ilegitimidade ativa parcial, da mesma forma, não merece guarida, pois cada um dos advogados pode requerer o pagamento do total, se não houver alguma restrição prevista na própria procuração. Não menos, não pode o devedor impor como será a divisão do crédito que possui o dever de pagar, sendo certo que eventual desacerto entre as partes será dirimido em demanda entre as mesmas, e não o devedor. Em relação à capacidade postulatória, evidente que o advogado cobrando valor em seu nome não necessita de muito, além da própria inscrição na OAB e procuração ou substabelecimento com poderes para tanto, o que resta presente nos autos. No que toca à ausência de planilha, da mesma forma não confere qualquer fundamento à defesa, visto que o valor executado encontra-se apresentado e inclusive permitiu que a parte Executada comparecesse com planilha discutindo os valores. Por fim, o único aspecto a ser observado, é o cálculo referente ao posicionamento do STF que se encontra vigente relativo a juros e mora. Logo, deve ser acolhida a correção nos moldes do mov. 101.2, com a atualização nos mesmos moldes até o presente momento, com a observância do teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos, exclusivamente para fins de modular a correção e juros para a regra do artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, mantendo-se os demais termos da execução. O valor homologado em 11/06/2019 é de R$ 1.403,06, a ser corrigido e com juros nos moldes acima. Após o prazo legal, expeça-se o competente RPV. Com o pagamento, arquivem-se com as baixas de praxe. Dil. Curitiba, 11 de abril de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
13/04/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
12/04/2023, 12:05
Procedência em Parte
11/04/2023, 19:18
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 13:42
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 13:39
Mero expediente
22/11/2022, 12:58
Ato ordinatório
21/11/2022, 18:49
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:58
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005310-03.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005310-03.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.786,88 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Claudia Beeck Moreira de Souza ESTEFÂNIA MARIA QUEIROZ BARBOZA Paulo Ricardo Schier DESPACHO 1. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, na condição de custos legis, para que se manifeste sobre o que entender cabível (artigo 178, I do CPC). 2. Oportunamente, considerando a inércia (mov. 138.0), à conclusão para deliberações e prolação de sentença, caso possível. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 09:22
Mero expediente
03/02/2022, 21:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:07
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 21:15
Confirmada
22/07/2021, 00:07
Confirmada
22/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005310-03.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005310-03.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.786,88 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Claudia Beeck Moreira de Souza ESTEFÂNIA MARIA QUEIROZ BARBOZA Paulo Ricardo Schier DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, em quinze dias, requeiram o que entenderem cabível considerando que o RE 870.947/SE já foi julgado. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2021, 14:30
Mero expediente
02/06/2021, 22:01
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:24
Mero expediente
19/08/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:23
Mero expediente
26/02/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 15:59
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:11
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/09/2019, 12:22
Documento (Certidão)
20/09/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:21
Mero expediente
19/09/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:41
Mero expediente
13/05/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 14:31
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:44
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:33
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:13
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:58
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/04/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:57
Julgamento em Diligência
06/04/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 15:46
Conclusão (para julgamento)
15/12/2017, 18:18
Remessa (em diligência)
04/12/2017, 09:45
Mero expediente
01/12/2017, 17:38
Conclusão (para julgamento)
30/11/2017, 16:03
Mero expediente
30/11/2017, 14:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 14:58
Mero expediente
19/02/2017, 19:57
Conclusão (para decisão)
24/04/2015, 16:22
Decurso de Prazo
12/12/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2014, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2014, 15:17
Documento (Outros documentos)
02/12/2014, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 09:17
Remessa (em diligência)
20/11/2014, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 16:44
deferimento
19/11/2014, 15:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2014, 12:52
Recebimento
09/09/2014, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 16:00
Entrega em carga/vista
09/09/2014, 15:59
Decurso de Prazo
16/08/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 21:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 18:53
Documento (Certidão)
29/07/2014, 18:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2013, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2013, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2013, 14:10
Decurso de Prazo
18/09/2013, 00:01
Decurso de Prazo
18/09/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2013, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2013, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)