Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004663-27.2021.8.16.0004
Vistos. O MUNICÍPIO DE CURITIBA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA propuseram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ilegitimidade da exequente que não faz parte do rol de substituído do SISMUC e, portanto, não pode se valer do título executivo firmado na ação coletiva proposta pelo referido Sindicato; ainda, sustentam que não há descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre a gratificação de segurança no período pretendido, uma vez que houve desconto sobre a gratificação de segurança, ocorrendo em 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento básico; suscitam, também, a prescrição da pretensão executória, ante o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da demanda principal (ref.29). A peça de ref.30 repete a impugnação. A parte exequente, por sua vez, defende que o benefício foi reconhecido e concedido a todos os Guardas Municipais de Curitiba, não só aos sindicalizados. E, no tocante às diferenças devidas, afirma que seu cálculo demostra o valor descontado indevidamente mês a mês sobre as gratificações de segurança dos requerentes (refs.35/40). É o relatório. Decido. Assiste razão aos executados, uma vez que a sentença declarou o direito dos substituídos do SISMUC (aqueles que efetivamente constam no rol de filiados trazidos na lide) à repetição dos valores indevidamente descontados (de contribuição previdenciária sobre a totalidade da gratificação de segurança), com condenação solidária dos réus a restituírem todos os valores descontados irregularmente. E, em que pese a jurisprudência lançada pela parte exequente na inicial para afirmar sua condição de credora, o precedente não se enquadra ao caso específico dos autos, pois, havendo coisa julgada limitando a concessão do benefício pleiteado aos sindicalizados que foram elencados no rol da ação coletiva e considerando que a parte exequente não consta no referido rol, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a execução do título originário na ação judicial. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 197, e-STJ): "Ainda que se reconheça a tese da amplitude da legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva em nome dos substituídos da categoria profissional, na hipótese dos autos, entretanto, o certo é que a sentença ora em execução foi restritiva, na medida em que assegurou, em atendimento ao que fora fixado na inicial, apenas 'aos substituídos (listagem de fls. 20/31 e 67/69), que já se encontravam aposentados ou percebendo pensões por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como àqueles que já reuniam as condições para aposentadoria, ao tempo da publicação da mencionada Emenda Constitucional, o direito à percepção imediata de 80% (oitenta por cento) do valor máximo possível da GDPGTAS, (....).' Em síntese, no caso desta execução, o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação dos servidores/pensionistas substituídos seriam beneficiados pela decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.739.962/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COTEJO DE PEÇAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. Súmula 568/STJ. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido, afastando a existência de limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, demandaria incursão sobre o arcabouço probatório do feito, vedada pela Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/05/2016) Quanto à prescrição, em que pese não haver necessidade de proferir decisão neste ponto, pois a ilegitimidade para a execução já é obstáculo para a demanda, hei por bem analisar o tópico, ainda que nem mesmo a parte exequente tenha promovido a própria defesa. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. E, toda e qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma dos artigo 1.º do Decreto 20.910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Outrossim, é assente o é entendimento firmado de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único. Ainda, o STJ firmou a tese de que - Tema 877 do STJ – "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.". Portanto, temos a prescrição da pretensão executória, pois o título executivo teve seu trânsito em julgado em julho de 2015 (PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CERTIFICO que no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2015, foram veiculadas a decisão E: ementa do venerando acórdão, sendo consideradas, como data de publicação 27/0712015, como data do inicio do prazo, 28/07/2015. Curitiba, 24 de julho de 2015), passados cinco anos desde então, sendo que o termo final para a propositura da execução seria julho de 2020 e este feito foi distribuído em junhode 2021. Posto isso, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, JULGO extinta a demanda, sem resolução de mérito, uma vez que não há título executivo em favor da parte exequente, nos moldes da decisão proferida na ação coletiva n.º0045742-35.2011.8.16.0004, não se esquecendo da questão da prescrição. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais deste feito, mais a verba honorária do Procurador dos executados, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido (ref.10.5), ou seja, fixo os honorários em R$539,82 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), o que faço alicerçado nos mandamentos do Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2.º e §3.º, inciso I do CPC). No que se refere à verba de sucumbência, ela deve ser corrigida pelo IPCA (a partir do presente provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo desembolso. Todavia, por ser a parte impugnada beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento de tal verba até que se comprove ter havido alteração na sua situação financeira, observando o prazo previsto no artigo 98, §3.º do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito