ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
DIRCE MOREIRA CARNEIRO
CPF
Reu
RODOANJO TRANSPORTES E LOGíSTICA LTDA
CNPJ
Reu
TREVO NEWS COMERCIO DE PAPEL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
VANESSA ROSEMARY JACOBY SCHUMANN
OAB/PR 74308·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/06/2025, 12:12
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:12
Documento (Informações)
26/02/2025, 12:58
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 17:57
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-33.2010.8.16.0004 1. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, em favor do FUNJUS para quitação das custas processuais. 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-33.2010.8.16.0004 1. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, em favor do FUNJUS para quitação das custas processuais. 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:59
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:48
Arquivamento
02/12/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:07
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:24
Documento (Informações)
27/08/2024, 11:41
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:18
Por decisão judicial
15/12/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:08
Confirmada
05/12/2023, 11:04
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 10:09
Documento (Certidão)
04/12/2023, 10:09
Trânsito em julgado
04/12/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 19:19
Confirmada
21/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-33.2010.8.16.0004 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:02
Desistência
09/11/2023, 17:20
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-33.2010.8.16.0004 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2023, 16:36
Por decisão judicial
11/08/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:35
Confirmada
12/06/2023, 00:06
Documento (Informações)
05/06/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 13:11
Ato ordinatório
01/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 19:35
Confirmada
10/04/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2023, 17:58
Documento (Acórdão)
03/04/2023, 17:58
Apensamento
03/04/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:27
Recebimento
21/03/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-33.2010.8.16.0004 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:35
Confirmada
28/02/2023, 14:35
Por decisão judicial
28/02/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:23
Por decisão judicial
27/02/2023, 20:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:34
Confirmada
23/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 19:50
Confirmada
09/12/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:41
Documento (Certidão)
30/11/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:30
Confirmada
11/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:01
Confirmada
10/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Carta)
05/09/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-33.2010.8.16.0004 1. Defiro (mov. 130.1). 2. Cite-se a sociedade executada, na pessoa de seu sócio administrador, no endereço indicado, para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, sob pena de penhora. 3. Restando a diligência infrutífera, defiro a expedição de mandado/carta precatória para cumprimento do ato. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:42
deferimento
19/08/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:31
Confirmada
10/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009738-33.2010.8.16.0004 1. Revogo o despacho anterior (mov. 114.1), eis que equivocado. À serventia para tornar indisponível o referido movimento. 2. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 3. Considerando que não fora requerido pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determino o prosseguimento do feito. 4. Defiro parcialmente (mov. 113.1), uma vez que a citação da empresa Rodoanjo Transportes e Logísticas Ltda e da sócia Dirce Moreira Carneiro não foi perfectibilizada. 5. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da sociedade empresária TREVO NEWS COMÉRCIO DE PAPEL LTDA e da sócia ROSINEIA APARECIDA KAIZER, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 5.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 6. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 7. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 7.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 8. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 9. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 10. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 11. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 12. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 12.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 12.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:04
Confirmada
01/02/2022, 10:39
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:02
Confirmada
29/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0009738-33.2010.8.16.0004 1. Defiro (mov. 113.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:33
deferimento
04/10/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 21:40
Confirmada
24/08/2021, 00:37
Confirmada
24/08/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 00097383320108160004 1. Deixo de receber os embargos de declaração de mov. 87.1, vez que opostos em face de despacho de mero expediente, que somente determinou o aguardo do retorno da carta precatória. Ressalta-se que a diligência foi determinada para averiguar a ocorrência dissolução da sociedade e possibilitar a análise dos argumentos apresentados pela excipiente. Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, ele pode determinar as diligências necessárias para a instrução do feito, nos termos do artigo 370, do CPC, cabendo às partes colaborarem com a determinação, não causando empecilhos a sua realização. 2. A parte executada opôs exceção de pré-executividade defendendo sua ilegitimidade passiva, vez que não houve constatação da dissolução irregular no endereço atualizado. Alegou que se retirou da sociedade antes da suposta constatação. Por fim, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 61.1). A excepta/exequente intimada para se manifestar, defendeu que já houve analise da possibilidade do redirecionamento da execução pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, sendo incabível sua rediscussão. Sustentou a inocorrência de prescrição (mov. 72.1). É o breve relatório. Decido. No que tange à ilegitimidade da excipiente, denota-se que o pedido de redirecionamento da execução foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que “o documento emitido pela SEFA não comprova a dissolução irregular da empresa executada” (mov. 1.1 – dig. 121). Contudo, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido (mov. 1.1 – dig. 138). Portanto, a questão pertinente à legitimidade da parte encontra-se preclusa. Quanto à prescrição intercorrente, esta ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. _______________________________________________________________________ BC – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. No caso dos autos, restou frustrada a tentativa de citação da sociedade executada, sendo a exequente intimada em novembro de 2010 (mov. 1.1 – dig. 11), iniciando-se automaticamente, o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguido do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Assim, o prazo prescricional findaria em novembro de 2016. Contudo, em outubro de 2014, a sócia executada foi devidamente citada (mov. 1.1 – dig. 150), interrompendo-se o prazo prescricional. Portanto, considerando que entre a ciência da diligência negativa e a efetiva citação da sociedade executada não houve transcurso do prazo de 06 (seis) anos, a presente ação não foi atingida pela prescrição. Pelo exposto rejeito o pedido formulado, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:27
Exceção de pré-executividade
12/08/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:56
Ato ordinatório
18/05/2021, 01:36
Confirmada
08/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:59
Confirmada
09/02/2021, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2021, 08:32
Confirmada
29/01/2021, 00:23
Confirmada
28/01/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:19
Mero expediente
13/01/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:54
Mero expediente
05/10/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:16
Mero expediente
27/07/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:06
Documento (Informações)
29/06/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)