Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0007055-37.2021.8.16.0004
Vistos. A parte exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença, isso após a apresentação de impugnações pelos executados que alegaram ausência de objeto a executar, uma vez que o exequente se encontra enquadrado em posição superior à pretendida. Nos termos do artigo 775, parágrafo único, I e II do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, observando que serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso, o que temos de fato é o reconhecimento do pedido constante na impugnação, sendo a desistência um recurso impróprio da parte exequente. Isto posto, acolho as impugnações dos executados, julgando extinta a execução ante inexigibilidade da obrigação, com base no artigo 525, §1.º, III do CPC. Condeno a parte exequente/impugnada a pagar as custas processuais, bem como os honorários devidos aos Procuradores do Estado do Paraná e da Paranaprevidência em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, para cada um dos dois executados, arbitramento que é feito em atenção ao trabalho desenvolvido, ao tempo gasto com a causa, bem como à natureza da matéria em discussão (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil). No entanto, é de se conceder aos exequentes os benefícios da justiça gratuita, atendo para o fato de que ambos têm rendimentos brutos de aposentadoria de pouco mais que R$5.000,00 (http://www.transparencia.pr.gov.br), valores que entendo não serem suficientes para os exequentes arcarem com os ônus sucumbências sem prejuízo do sustento próprio e da família. Assim, entendo que eles se enquadram na condição de hipossuficiente descrita na Lei n.º 1.060/1950 e no artigo 98, §3.º do CPC, motivo pelo qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado. Anotações necessárias. Portanto, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das verbas que são devidas por ela, até que se comprove ter havido alteração na sua situação financeira, observando o artigo 98, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 19 de maio de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito