QUARTA QUíMICA EIRELI REPRESENTADO(A) POR ALFREDO YAZBEK NETO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ DANIEL RODRIGUES HAJ MUSSI
OAB/PR 35266·CPF·Representa: Autor
MARIANA HOFMANN FUCKNER
OAB/PR 114271·CPF·Representa: Autor
MARIA AUGUSTA PAUL CORRÊA
OAB/PR 22170·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SOARES LEITE
OAB/PR 48159·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:32
Confirmada
23/05/2026, 00:12
Confirmada
16/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005014-10.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400.466,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMPHORA QUIMICA LTDA Alfredo Yazbek Neto QUARTA QUÍMICA EIRELI representado(a) por Alfredo Yazbek Neto A parte exequente juntou o Contrato de Transferência de Know-How e Outras Avenças (itens 297.1/297.2), firmado entre Alfredo Yazbek Neto, titular da empresa executada Amphora Química Ltda., e Lilita Maria Mussi Augusto, titular da empresa executada Quarta Química Eireli, como prova documental da sucessão empresarial entre as referidas empresas. Do contrato juntado, verifica-se que a Quarta Química adquiriu da Amphora Química o fundo de comércio, incluindo conhecimentos, metodologia industrial, estratégias de posicionamento mercadológico, segredo industrial, cessão de uso da marca "Amphora Química" e cessão de equipamentos, pelo valor de R$1.100.000,00, sendo que a posse e a exploração comercial foram transferidas desde 27/04/2021 (cláusulas primeira e segunda do contrato). O contrato ainda prevê cláusulas de não concorrência, sigilo e confidencialidade em favor da adquirente, confirmando a integralidade da transferência do aviamento empresarial. Nesse contexto, a responsabilidade tributária da empresa sucessora decorre diretamente do art. 133 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a pessoa jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continuar a respectiva exploração responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade, ou subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de seis meses. Sobre o tema, o E. STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade tributária decorrente da sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC, porque não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta decorrente de lei, sendo que o julgador pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, nas situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN. Neste mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular. 2. Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. (...)". (REsp n. 2.230.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025.). No caso dos autos, a sucessão empresarial já foi reconhecida por este Juízo (item 236.1) e confirmada pela 2ª Câmara Cível do E. TJPR no julgamento da Apelação n. 0007472-24.2024.8.16.0185 (item 292.2), sendo que o contrato ora juntado corrobora, de forma documental e inequívoca, a transferência integral do fundo de comércio da Amphora Química para a Quarta Química, razão pela qual a responsabilidade tributária da empresa sucessora, nos termos do art. 133 do CTN, fica ratificada. Assim, cumpra-se a decisão do item 294.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005014-10.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400.466,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMPHORA QUIMICA LTDA Alfredo Yazbek Neto QUARTA QUÍMICA EIRELI representado(a) por Alfredo Yazbek Neto A parte exequente juntou o Contrato de Transferência de Know-How e Outras Avenças (itens 297.1/297.2), firmado entre Alfredo Yazbek Neto, titular da empresa executada Amphora Química Ltda., e Lilita Maria Mussi Augusto, titular da empresa executada Quarta Química Eireli, como prova documental da sucessão empresarial entre as referidas empresas. Do contrato juntado, verifica-se que a Quarta Química adquiriu da Amphora Química o fundo de comércio, incluindo conhecimentos, metodologia industrial, estratégias de posicionamento mercadológico, segredo industrial, cessão de uso da marca "Amphora Química" e cessão de equipamentos, pelo valor de R$1.100.000,00, sendo que a posse e a exploração comercial foram transferidas desde 27/04/2021 (cláusulas primeira e segunda do contrato). O contrato ainda prevê cláusulas de não concorrência, sigilo e confidencialidade em favor da adquirente, confirmando a integralidade da transferência do aviamento empresarial. Nesse contexto, a responsabilidade tributária da empresa sucessora decorre diretamente do art. 133 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a pessoa jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continuar a respectiva exploração responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade, ou subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de seis meses. Sobre o tema, o E. STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade tributária decorrente da sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC, porque não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta decorrente de lei, sendo que o julgador pode determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial, nas situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN. Neste mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular. 2. Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. (...)". (REsp n. 2.230.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025.). No caso dos autos, a sucessão empresarial já foi reconhecida por este Juízo (item 236.1) e confirmada pela 2ª Câmara Cível do E. TJPR no julgamento da Apelação n. 0007472-24.2024.8.16.0185 (item 292.2), sendo que o contrato ora juntado corrobora, de forma documental e inequívoca, a transferência integral do fundo de comércio da Amphora Química para a Quarta Química, razão pela qual a responsabilidade tributária da empresa sucessora, nos termos do art. 133 do CTN, fica ratificada. Assim, cumpra-se a decisão do item 294.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:30
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:05
Ato ordinatório
07/05/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:54
deferimento
28/04/2026, 11:33
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:05
Confirmada
14/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005014-10.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400.466,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMPHORA QUIMICA LTDA Alfredo Yazbek Neto QUARTA QUÍMICA EIRELI Nos termos do acórdão do item 292.1, lavre-se o termo de penhora sobre o faturamento líquido mensal da empresa no percentual de 5% por cento, até o limite total da dívida a ser garantida. Fica nomeado como administrador a própria parte executada, na pessoa de seu sócio gerente, devendo depositar em Juízo o valor acima referido, de forma mensal, devendo o primeiro depósito ser feito dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de nomeação de outro administrador, até a garantia total da execução. Intime-se o representante legal da empresa pessoalmente. Ausente qualquer depósito, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:35
deferimento
02/03/2026, 11:57
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:35
Confirmada
18/01/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:12
Confirmada
18/12/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005014-10.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$400.466,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AMPHORA QUIMICA LTDA Alfredo Yazbek Neto QUARTA QUÍMICA EIRELI Intime-se a parte executada sobre o Edital de Transação. Concordando com a transação, a parte executada deve comprovar a adesão, intimando-se a parte exequente na sequência para se manifestar sobre a regularidade da transação. Silente, não comprovando a adesão ou discordando, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:57
deferimento
10/12/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:59
Por decisão judicial
12/11/2025, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 01:06
Por decisão judicial
12/08/2025, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 16:10
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Confirmada
25/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 268.1, uma vez que a embargante, ora executada, interpôs apelação contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso (mov. 42.1 - autos nº 0007472-24.2024.8.16.0185), a qual foi recebida com efeito suspensivo (mov. 9.1 - autos nº 0045959-02.2025.8.16.0000). 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto aguarda-se o julgamento do recurso interposto. 3. Oportunamente, certifique-se. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:03
Indeferimento
09/05/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2025, 00:40
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:12
Confirmada
29/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Considerando que ainda não houve o recebimento da inicial nos embargos à execução fiscal nº 0007472-24.2024.8.16.0185, deixo, por ora, de analisar a petição de mov. 262.1. 2. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto aguarda-se o recebimento da inicial do recurso oposto. 2.1. Oportunamente, certifique-se. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2025, 14:55
Outras Decisões
05/02/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:58
Confirmada
19/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:19
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:26
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:57
Apensamento
29/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:46
Expedição de documento (Carta)
11/07/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:59
Documento (Informações)
18/06/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. A exequente postula a inclusão da sociedade Quarta Química Eireli no polo passivo desta execução fiscal, em razão de ter havido sucessão empresarial (mov. 234.1). O art. 133, do Código Tributário Nacional, estabelece que: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. Referido rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático. Isso porque a expressão “qualquer título” elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. Nesse prisma, podem ser considerados como indícios a possibilitar o redirecionamento da execução para a empresa sucessora os seguintes elementos materiais e abstratos: exercício da mesma atividade no mesmo endereço e com o mesmo número de telefone; utilização de nomes semelhantes, da mesma clientela, dos mesmos funcionários ou da mesma estrutura empresarial; existência de algum dos sócios da empresa sucedida no quadro societário da sucessora, etc. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, I DO CTN). FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO NO MESMO PONTO, DESENVOLVENDO A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL. CORRETA INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1566620-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 28.03.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA COM FUNDAMENTO NA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, DO CTN) - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO FORMAL DE COMPRA E VENDA DO FUNDO DE COMÉRCIO - IRRELEVÂNCIA - SUCESSÃO PRESUMIDA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE INDÍCIOS E PROVAS CONVINCENTES - EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE, MESMO ENDEREÇO E SÓCIOS - ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE QUE SÃO INAPTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI – 1342066-5 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 09.06.2015). Verifica-se, no presente caso, a identidade de objeto social entre as sociedades, a relação familiar entre seus sócios administradores, a migração de clientela, fornecedores e funcionários, e a similaridade na identidade visual dos produtos fabricados. Posto isso, concluo que a sucessão empresarial restou devidamente comprovada, razão pela qual defiro o pedido de mov. 234.1, para o fim de determinar a inclusão da empresa Quarta Química Eireli no polo passivo da presente execução fiscal. Ademais, defiro parcialmente a concessão de tutela provisória cautelar de urgência, para o fim de determinar a penhora de ativos financeiros via SisbaJud. Indefiro, contudo, a decretação de indisponibilidade, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, ante a necessidade de preliminar exaurimento de diligências para busca de bens penhoráveis (Súmula nº 560, do STJ). 2. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias. 3. A título de arresto, proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das empresas requeridas, pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante 30 (trinta) dias após o protocolo. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 5. Sendo positivo o bloqueio, deverão as empresas requeridas, no mesmo ato, serem intimados para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Cite-se a executada ora incluída, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 14:52
Ato ordinatório
10/05/2024, 14:50
deferimento
07/05/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:38
Apensamento
18/04/2024, 08:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:27
Confirmada
18/03/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 223.1), vez que a diligência requerido já foi realizada (mov. 30.1 - 0011356-66.2021.8.16.0185). 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados (mov. 205.1), através do sistema InfoJud. 3.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 3.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. À Serventia para inclusão do nome do sócio executado, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:37
Deferimento em Parte
13/03/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 01:04
Movimentação processual
12/03/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:16
Confirmada
11/03/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que a restrição de circulação é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso, bem como já houve a realização da diligência em face da empresa (mov. 30.4). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome do sócio executado. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:04
Deferimento em Parte
07/03/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:31
Confirmada
01/03/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:09
Confirmada
17/10/2023, 11:04
Remessa (em diligência)
16/10/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:13
Confirmada
10/10/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 17:11
Confirmada
06/09/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:26
Por decisão judicial
30/08/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:34
Confirmada
19/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:44
Confirmada
21/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:02
Por decisão judicial
09/05/2023, 19:10
Ato ordinatório
09/05/2023, 00:45
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:03
Confirmada
05/05/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:18
Confirmada
27/04/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:07
Confirmada
23/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Carta precatória)
17/04/2023, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 172.1). 2. Expeça-se carta precatória para os fins requeridos, observado o endereço indicado. 3. Após a distribuição, intime-se a exequente para efetuar o pagamento das despesas necessárias junto ao Juízo deprecado. 3.1. Comprovado o pagamento, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. 4. Oportunamente, requisite-se informações ao Juízo deprecado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:53
deferimento
11/04/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 13:09
Confirmada
06/04/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:32
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:03
Confirmada
19/02/2023, 00:17
Documento (Informações)
15/02/2023, 15:11
Expedição de documento (Carta)
10/02/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo n° 981, pelo STJ,[1] passo a analisar o pedido de redirecionamento, aplicando a tese jurídica firmada. 2. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 149.1), cabe a inclusão do titular da EIRELI na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 154.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016)” – grifei. 3. Proceda a serventia a inclusão do titular da sociedade, Alfredo Yazbek Neto, no polo passivo dos presentes autos e apensos, conforme consta na cláusula sétima, da sexta alteração do ato constitutivo (mov. 129.2 – dig. 21). 4. Cite-se o executado ora incluído, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022).
09/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:16
Ato ordinatório
08/02/2023, 17:16
deferimento
08/02/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 14:48
Confirmada
10/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2022, 00:16
Confirmada
28/11/2022, 00:22
Apensamento
25/11/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:01
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:43
Confirmada
08/11/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:21
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:40
Confirmada
21/10/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:23
Confirmada
23/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
20/09/2022, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 129.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 2.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Caso a diligência reste negativa, o Oficial de Justiça verificará se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos os dados requeridos na petição de mov. 129.1. 3.1. Na hipótese de encontrar o representante legal, este será intimado para indicar, no ato, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 4. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:35
deferimento
30/08/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 12:20
Apensamento
08/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:44
Confirmada
31/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de redirecionamento (mov. 118.1) vez que não há diligência realizada no endereço fiscal da sede da empresa executada. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:36
Indeferimento
04/07/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:48
Confirmada
01/06/2022, 15:47
Petição (Renúncia de mandato)
01/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:52
Apensamento
03/05/2022, 17:17
Petição (Renúncia de mandato)
18/04/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005014-10.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:30
Confirmada
28/01/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:59
Confirmada
02/12/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2021, 14:01
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 12:06
Documento (Certidão)
20/10/2021, 18:40
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:43
Confirmada
30/08/2021, 00:51
Confirmada
30/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0005014-10.2019.8.16.0185 1. A executada apresentou pedido de suspensão da presente execução, ante o estado de calamidade que se instaurou devido à COVID-19, pelo prazo de 90 dias (mov. 73.1). Por sua vez, a Fazenda Estadual manifestou-se impugnando o pedido, sustentando que os impactos da pandemia atingiram os cofres públicos, e que diversas medidas já foram concedidas para o fim de minimizar os efeitos da crise, mas não se impõe a suspensão do feito por ausência de previsão legal (mov. 91.1). Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do art. 797 do CPC e, ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade da execução, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor, principalmente no que tange à facilidade e a rapidez da execução. Quanto ao momento atípico gerado pela declaração de pandemia ante a disseminação da COVID-19 pelo mundo, não obstante a inequívoca prejudicialidade da obrigatoriedade de paralisação das atividades não essenciais, não existe qualquer instituo legal que impeça o prosseguimento de executivos fiscais e dos consequentes atos constritivos. Assim, sendo a sociedade executada devedora de crédito líquido e devidamente constituído, a sua cobrança continua constituindo dever do Poder Público. A simples alegação de prejuízo econômico não é suficiente a ensejar a suspensão da execução fiscal e a proibição da prática de atos constritivos. Não há como se concluir que o prosseguimento do feito irá prejudicar a pessoa jurídica de modo a inviabilizar o normal funcionamento de suas atividades, nem que o cenário atual atingirá de forma negativa a sociedade executada. É de se ressaltar que os impactos da pandemia declarada também atingirão os cofres públicos, seja pela queda na arrecadação de impostos, pelo aumento de despesas na área de saúde, pelas políticas públicas adotadas para minimizar os efeitos econômicos negativos, entre outros. Portanto, não se pode privilegiar o interesse privado em detrimento de toda a coletividade. Por fim, nota-se que os créditos ora executados foram inscritos em dívida ativa antes da declaração de pandemia, não havendo qualquer relação entre eles. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela executada. 2. Cumpra-se integralmente a r. decisão de mov. 66.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:54
Outras Decisões
18/08/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:21
Confirmada
13/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00050141020198160185 1. Efetuado o desbloqueio online do veículo de placa AQL6888 por meio do sistema Renajud, diante da arrematação do bem nos autos nº 0001689- 32.2016.8.16.0185 (mov. 86.2). 1.1. Certifique-se nos autos supra. 2. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 73.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 07:42
Outras Decisões
01/06/2021, 22:13
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:04
Documento (Certidão)
28/05/2021, 18:32
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:36
Documento (Certidão)
08/03/2021, 15:23
Documento (Certidão)
12/01/2021, 17:44
Documento (Certidão)
03/12/2020, 13:21
Documento (Certidão)
29/10/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:32
Documento (Certidão)
31/08/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:49
Recebimento
28/08/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:42
deferimento
13/08/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 22:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:54
Mero expediente
05/06/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:45
Mero expediente
15/05/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:41
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 12:18
Apensamento
14/01/2020, 14:12
Remessa (em diligência)
14/01/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:11
Mero expediente
15/11/2019, 09:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:09
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:44
Expedição de documento (Carta)
08/07/2019, 14:01
Mero expediente
31/05/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)