Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 15:43
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:46
Confirmada
10/03/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 20:51
Documento (Certidão)
25/02/2026, 18:27
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:21
Confirmada
11/12/2025, 13:19
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 14:38
Trânsito em julgado
10/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:11
Confirmada
31/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002068-34.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002068-34.2014.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.558,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANIFICADORA H.EXTRA LTDA 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 284.1 dos autos de execução em apenso), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 06 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:52
Desistência
06/10/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:23
Confirmada
09/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:46
Ato ordinatório
29/07/2025, 15:45
Ato ordinatório
10/06/2024, 11:05
Recebimento
27/02/2024, 10:36
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/02/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:49
Remessa
08/02/2024, 16:46
Remessa (em diligência)
08/02/2024, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2024, 14:37
Ato ordinatório
24/01/2024, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 16:09
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2022, 10:01
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0002068-34.2014.8.16.0058 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANIFICADORA H.EXTRA LTDA DESPACHO Cumpra-se integralmente a seq. 54.1. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
29/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:22
Documento (Certidão)
28/04/2022, 16:21
Mero expediente
26/04/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0002068-34.2014.8.16.0058 I. Defiro o pedido de seq. 49.1. Suspenda-se os presentes autos, para que o feito prossiga exclusivamente pelos autos principais, nos termos do art. 28 da LEF. Int-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:58
Mero expediente
17/02/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002068-34.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002068-34.2014.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.558,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANIFICADORA H.EXTRA LTDA I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:09
Confirmada
17/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2021, 02:43
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:19
Ato ordinatório
05/02/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:43
Por decisão judicial
18/06/2019, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:52
Apensamento
18/06/2019, 09:48
Mero expediente
13/06/2019, 18:33
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 08:22
Mero expediente
02/02/2018, 14:10
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:00
Documento (Certidão)
29/11/2017, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2017, 00:21
Por decisão judicial
03/07/2017, 09:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/06/2017, 15:36
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2017, 00:11
Por decisão judicial
19/09/2016, 15:23
Suspensão Condicional do Processo
04/05/2016, 18:04
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 12:44
Ato ordinatório
15/07/2015, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)