Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) DEFERIDO O PEDIDO (23/02/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 18:49
Confirmada
23/04/2026, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 11:06
Confirmada
22/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:21
Documento (Acórdão)
11/02/2026, 13:19
Recebimento
26/11/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 11:06
Confirmada
22/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:21
Documento (Acórdão)
11/02/2026, 13:19
Recebimento
26/11/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:05
Confirmada
29/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006634-76.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006634-76.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.760,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO ARINO PEREIRA GSN INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - ME GSN SERVIÇOS LTDA - ME GSN SYSTEM DO BRASIL CORP. LTDA - EPP JORGE GIORDANO JOSE DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de petição apresentada por G.S.N SYSTEM DO BRASIL CORP LTDA., através da qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Aduziu, em síntese, que, considerando após a oferta de bens à penhora, foi realizada a avaliação em 2016, sendo realizado leilão, todavia, restou negativo. Aponta que desde então, não foi tomada nenhuma medida por parte do exequente, passando a transcorrer a prescrição intercorrente. 2. A Fazenda, por sua vez, alegou a inocorrência da prescrição, informando que houve um segundo pedido de leilão, que ocorreu em 2021 e posteriormente requerido reconhecimento de grupo econômico que foi atualmente deferido, tendo ocorrido diligências até o momento, deixando de transcorrer o prazo prescricional. É o relato. Decido. 3. O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do art. 174, do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 924, §4º, do CPC). Ressalta-se que, considerando que o executado foi regularmente citado, com inclusive oferta de bens a penhora em maio de 2006, e, desde então, a exequente permaneceu diligente, motivo pelo qual não deixou transcorrer o prazo prescricional. Nesse sentido: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO DISTRITO FEDERAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO IMPUTÁVEL A FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ. 1. Ajuizada a execução fiscal e proferido o despacho citatório na vigência da norma do art. 174, inciso I, do CTN, em sua redação original, a causa da interrupção da prescrição do crédito tributário é a citação válida, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 999.901/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Não caracterizada a inércia do credor, que propôs a execução fiscal dentro do prazo prescricional, e verificado que a demora na realização da citação decorreu exclusivamente dos mecanismos da Justiça, não está caracterizada a prescrição (Enunciado de Súmula 106 do STJ). 3. Também não se há de falar em prescrição intercorrente, após o início do prazo extintivo da pretensão fazendária, se a inatividade decorreu de ausência de manifestação do juízo singular sobre pedido de constrição patrimonial formulado pelo exequente. Em tal hipótese, a prescrição intercorrente há que ser afastada em linha com o entendimento consolidado pelo Enunciado nº 106, da Súmula do STJ. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 0723493-90.2023.8.07.0000 1781178, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/12/2023). Conforme extraído dos autos, a parte exequente realizou inúmeras manifestações processuais, além da realização de tentativas concretas de diligências com vistas à localização de bens penhoráveis e a citação do executado. As manifestações constantes nos autos demonstram que não restou configurada a inércia por parte da exequente. Assim, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. 4. Sendo assim, razão da não ocorrência da consumação do prazo prescricional, INDEFIRO o pedido de exceção de pré-executividade. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:02
Indeferimento
25/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:04
Movimentação processual
04/08/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 19:23
Confirmada
22/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:03
Confirmada
02/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:27
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:04
Confirmada
24/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
07/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:37
Confirmada
18/06/2023, 00:16
Ato ordinatório
08/06/2023, 00:19
Ato ordinatório
08/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:31
Confirmada
07/06/2023, 13:31
Confirmada
07/06/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:30
Confirmada
07/06/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2023, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2023, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2023, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2023, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:32
Confirmada
07/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006634-76.2006.8.16.0035 1. Inicialmente, para a análise do pedido de apensamento dos presentes autos àqueles de nº 11707-92.2007.8.16.0035, deve a exequente esclarecer se o parcelamento do débito objeto daquela execução fiscal foi rescindido, em 15 (quinze) dias. Tal diligência se faz necessária para se aquilatar se ambas as execuções fiscais estão na mesma fase processual. 2. Postula a exequente o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada e as empresas GSN Indústria e Comércio Ltda. e GSN Serviços Ltda., com a inclusão delas no polo passivo do feito, ao lado dos sócios Antonio Arino Pereira, Jorge Giordano e José de Assis Pereira dos Santos. Subsidiariamente, postula o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da executada, Antonio Arino Pereira e Jorge Giordano, assim como o reconhecimento de sucessão empresarial entre as empresas e a inclusão de GSN Serviços Ltda. e do sócio José de Assis Pereira dos Santos no polo passivo da execução fiscal. É, em síntese, o relatório. A empresa executada - GSN System do Brasil Corp. Ltda, CNPJ 04.591.302/0001-32, foi constituída em 2001, tem sede na Alameda Arpo nº 900, módulo 3, bairro Ouro Fino, São José dos Pinhais, atua no ramo de indústria e comércio, importação e exportação, montagem de produtos e implementos rodoviários, agrícolas, acessórios e peças para tratores, caminhões, soldas e cortes de chapas metálicas, usinagem, pintura, fabricação de produtos automotivos, calhas, torres metálicas, chassis automotivos, esteiras, conchas, furgões de alumínio e aço, peças e equipamentos hidráulicos e mecânicos, painéis elétricos, e telecomunicações, armários metálicos, e para conteineres de telecomunicações., e desde 2007 tem como sócios Antonio Arino Pereira e Jorge Giordano. GSN Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 09.512.705/0001-62, por sua vez, foi constituída no ano de 2008 pelos mesmos sócios de GSN System, Antonio Arino Pereira e Jorge Giordano, tem como sede o mesmo endereço da GSN System e atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para terraplanagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais. Antonio Arino Pereira e Jorge Giordano também constituíram uma terceira empresa no ano de 2003, qual seja, GSN Serviços Ltda., CNPJ 05.966.781/0001-97, que tem sede na rua Rio Barra nº 86, bairro Iguaçu, Fazenda Rio Grande, com atuação no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para terraplanagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, e serviços de usinagem, torneria e solda. Em 2018, ambos os sócios deixaram a sociedade, que passou a contar com um único sócio, José de Assis Pereira dos Santos. Das três empresas, apenas a GSN Serviços está ativa perante a Receita Federal do Brasil, sendo que as outras duas constam como inaptas. Coincidentemente, somente a GSN Serviços consta com a situação cadastral ativa no SINTEGRA da Receita do Estado do Paraná. Há coincidência entre os ramos de atividade das três empresas, sendo que a GSN System e GSN Indústria e Comércio estão sediadas no mesmo endereço, têm os mesmos sócios e o mesmo email de contato cadastrado junto ao SINTEGRA, à Receita Federal do Brasil e ao CAGED. Já com relação às empresas GSN Indústria e Comércio e GSN Serviços, ambas atuam no mesmo ramo e compartilhavam os mesmos funcionários, além de terem tido os mesmos sócios até o ano de 2018. Com relação aos empregados, GSN Indústria e Comércio não registra mais nenhum empregado ativo junto ao CAGED, ao passo que seus antigos empregados estão atualmente cadastrados pela empresa GSN Serviços. Esses elementos denotam que as três empresas formam um grupo econômico. O artigo 50, do CC, por sua vez, estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso em comento, os documentos amealhados aos autos indicam haver abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, posto que as empresas GSN System, GSN Indústria e Comércio e GSN Serviços vêm migrando o exercício das atividades da primeira, passando pela segunda, e agora chegando à terceira, com o objetivo de frustrar a cobrança de débitos tributários. Os documentos informam, ainda, a existência de sucessão entre as empresas, na forma do artigo 133, do CTN: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Por fim, há provas que apontam para a dissolução irregular da executada, eis que encontra-se inativa perante as Receitas Estadual e Federal e não possui mais empregados em seus quadros no Sistema CAGED, a atrair a responsabilidade de seus sócios, nos moldes do artigo 135, III, do CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Pelo exposto, acolho o pedido formulado pela exequente para incluir no polo passivo da ação as empresas GSN Indústria e Comércio Ltda. e GSN Serviços Ltda., além dos sócios Antonio Arino Pereira, Jorge Giordano e José de Assis Pereira dos Santos. Promova-se a alteração na autuação. 3. Após, citem-se os novos executados nos endereços especificados na petição retro, via mandado. Na oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se as empresas GSN Indústria e Comércio Ltda. e GSN Serviços Ltda. estão em atividade nos seus endereços cadastrais e, também, se há atividade também da executada GSN System em algum dos locais. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
27/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2023, 15:06
Ato ordinatório
24/02/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 14:59
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:43
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:42
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:40
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:39
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:38
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:37
deferimento
23/02/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 11:01
Documento (Ofício)
28/10/2022, 16:39
Reativação
28/10/2022, 16:38
Definitivo
24/04/2022, 17:01
Ato ordinatório
24/04/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:53
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 08:55
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:49
Confirmada
28/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006634-76.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006634-76.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.760,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GSN SYSTEM DO BRASIL CORP. LTDA - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:53
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006634-76.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006634-76.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.760,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GSN SYSTEM DO BRASIL CORP. LTDA - EPP Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:25
Mero expediente
23/11/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 11:30
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 14:11
Confirmada
08/10/2021, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006634-76.2006.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006634-76.2006.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.760,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GSN SYSTEM DO BRASIL CORP. LTDA - EPP 1. Realizada a avaliação, dever ser realizada a alienação através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Assim, designo leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg, telefone (41) 3233-1077, e-mail: [email protected], que, após, intimado e aceito o encargo, deverá agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. Atente-se para o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC c/c item 5.8.14.18 do CN), ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. 3. Intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, ressalvando que este consiste na apresentação de conta detalhada, com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos, caso arbitrados por este juízo. 4. Proceda-se em conformidade com os itens 5.8.14 e 5.8.14.2 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios. 5. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/10/2021, 00:00
Confirmada
04/10/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:08
Ato ordinatório
04/10/2021, 10:08
deferimento
08/06/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:37
Movimentação processual
01/06/2021, 16:37
Documento (Ofício)
01/06/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:10
Confirmada
11/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:47
Documento (Ofício)
31/03/2021, 18:45
Ato ordinatório
31/03/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 20:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:44
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:33
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 11:41
Confirmada
25/01/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:07
Ato ordinatório
19/01/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:00
Remessa (em diligência)
24/04/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:38
Remessa (em diligência)
15/10/2018, 15:38
Mero expediente
10/08/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 15:59
Remessa (em diligência)
15/02/2017, 13:57
Mero expediente
14/02/2017, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 13:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/09/2016, 13:12
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)