Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 18:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 18:24
Documento (Informações)
15/05/2026, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2026, 15:32
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2026, 15:31
Remessa (em diligência)
14/05/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:06
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 18:13
Confirmada
29/03/2026, 00:23
Confirmada
29/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:25
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
19/07/2025, 12:24
Confirmada
19/07/2025, 12:19
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011459-14.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-14.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$695,22 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA (CPF/CNPJ: 00.664.563/0001-84) Rua Oceano Atlântico, 630 - Jardim Ecoville I - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-558 ESPÓLIO DE JORGE SERPA (CPF/CNPJ: 751.885.709-04) Rua Mar Báltico, 133 - Jardim Ecoville I - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-569
Vistos. 1. Ante o teor da informação retro, determino a realização de pesquisa, via Sistema SISBAJUD, acerca de eventuais contas bancárias mantidas pelo(s) executado(s). 2. Considerando que os valores depositados pertencem a executados distintos, à Secretaria para que realize a pesquisa em nome de GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA e do ESPÓLIO DE JORGE SERPA, tendo em vista que, conforme se verifica nas seqs. 78 e 79, foram realizados bloqueios em contas vinculadas a ambos os executados. 2.1. Com a juntada do documento, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará para transferência às contas localizadas, preferencialmente da mesma Instituição Financeira que foi realizado o bloqueio. 2.2. Comprovada a transferência, arquivem-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
13/06/2025, 00:00
deferimento
09/06/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:03
Documento (Certidão)
06/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:15
Confirmada
21/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:51
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:04
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:54
Confirmada
03/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:57
Trânsito em julgado
22/11/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:16
Documento (Certidão)
22/10/2024, 17:00
Confirmada
22/10/2024, 16:51
Confirmada
03/10/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011459-14.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-14.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$695,22 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA (CPF/CNPJ: 00.664.563/0001-84) Rua Oceano Atlântico, 630 - Jardim Ecoville I - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-558 ESPÓLIO DE JORGE SERPA (CPF/CNPJ: 751.885.709-04) Rua Mar Báltico, 133 - Jardim Ecoville I - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-569
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. No curso dos autos, o exequente informou o pagamento da dívida pela parte executada e requereu a extinção do feito (seq. 246). É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução com base no adimplemento da quantia exequenda. 3. Custas, despesas processuais e honorários (caso já não informada sua quitação) pela parte executada. 4. Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas, mediante o adimplemento pela parte executada, quando for o caso. 5. Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as baixas e anotações necessárias. 6. P.R.I. 7. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ. 8. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
27/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:24
Confirmada
20/09/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011459-14.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-14.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$695,22 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA (CPF/CNPJ: 00.664.563/0001-84) Rua Oceano Atlântico, 630 - Jardim Ecoville I - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-558 ESPÓLIO DE JORGE SERPA (CPF/CNPJ: 751.885.709-04) Rua Mar Báltico, 133 - Jardim Ecoville I - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-569
Vistos. 1. Ante a falta de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do processo constante no mov. 239.1. 2. Defiro, no entanto, a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. 3. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:49
Indeferimento
10/09/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:03
Confirmada
11/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011459-14.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-14.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$695,22 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA ESPÓLIO DE JORGE SERPA Vistos, Ante a comunicação de parcelamento do débito, suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:09
Por decisão judicial
28/02/2023, 16:05
Por decisão judicial
27/02/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 18:28
Confirmada
30/01/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011459-14.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011459-14.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$695,22 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA (CPF/CNPJ: 00.664.563/0001-84) Rua Oceano Atlântico, 630 - Jardim Ecoville I - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-558 ESPÓLIO DE JORGE SERPA (CPF/CNPJ: 751.885.709-04) Rua Mar Báltico, 133 - Jardim Ecoville I - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-569
Vistos. 1. Em atenção ao pedido formulado em seq. 219.1, esclareço ao requerente que oportunamente serão arbitrados os devidos honorários, quando da sentença de extinção do processo. 2. Por outro lado, considerando as informações de seq. 221, intime-se a executada Gênesis Loteadora e Colonizadora SS Ltda para se manifestar no prazo de cinco dias. 3. Após, conclusos. 4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:22
Mero expediente
16/12/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 21:06
Confirmada
26/10/2022, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011459-14.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011459-14.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$695,22 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA ESPÓLIO DE JORGE SERPA Vistos, Suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se o exequente para que se manifeste, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:54
Por decisão judicial
21/10/2022, 10:54
Por decisão judicial
20/10/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:41
Confirmada
27/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011459-14.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011459-14.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$695,22 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA ESPÓLIO DE JORGE SERPA Vistos, Intime-se a parte exequente ante o teor da petição de seq. 205.1, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:26
Mero expediente
15/09/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:28
Confirmada
04/09/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:15
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:34
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:32
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 08:25
Confirmada
24/05/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0011459-14.2017.8.16.0056 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA ESPÓLIO DE JORGE SERPA DECISÃO Suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti JUIZ DE DIREITO
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:52
Por decisão judicial
13/05/2022, 15:52
Suspensão Condicional do Processo
10/05/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:26
Confirmada
05/05/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:18
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 10:30
Documento (Certidão)
28/04/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:26
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011459-14.2017.8.16.0056 I-Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Cambé, com completa qualificação nos autos, em face de GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA e ESPÓLIO DE JORGE SERPA, também qualificado, referente ao exercício de 2013. Após o devido trâmite processual, o executado ESPÓLIO DE JORGE SERPA insurgiu contra o procedimento, através do procurador constituído em seq. 166, apresentando exceção de pré-executividade, argumentando: a) Cabimento da Exceção de Pré-Executividade; b) Ilegitimidade Passiva; Instada a manifestar-se a exequente pugnou pela improcedência da exceção. É o breve relatório. Decido. II-Fundamentação. a) Da Exceção de Pré-Executividade: O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Logo a jurisprudência tem inclinado pela inclusão, nas matérias de ordem pública, pela alegação da exceção, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 458, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, (grifo nosso) como ocorre na presente hipótese. 2. Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1297160/TO; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: 2010/ 0067578-6; Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. T3 – Terceira Turma; Julgado em: 07/08/2012; DJe: 13/08/2012). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória"(grifo nosso) (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). II - O prazo prescricional ânuo para cobrança de seguro se inicia na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva, suspende-se na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada. Nesse sentido as Súmulas 101 e 278 deste STJ. III - Recurso especial improvido.(REsp 1063211; Recurso Especial 2008/0121131-0; T3 – Terceira Turma; Rel. Sidnei Beneti; Julgado em: 19/10/2010; DJe: 11/11/2010). No caso em tela, vejo a possibilidade de discussão da matéria arguida eis que bastam os documentos acostados aos autos para tanto, independente de dilação probatória. b) Da ilegitimidade Passiva Aduz o Excipiente que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, haja vista que não é proprietário do imóvel fato gerador do tributo, conforme certidão do oficial de justiça. De acordo com o art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/1980, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, bem como que o crédito tributário cobrado pela presente ação possui como fato gerador, conforme art. 32 do CTN, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana no município de Cambé-PR. Estando a dívida inscrita em nome do proprietário, do possuidor, ou detentor do domínio útil do bem, não persiste razão à manifestação do excipiente, conforme entendimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO SUMARIAMENTE. LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O recurso especial em análise originou-se de decisão proferida em agravo de instrumento interposto contra acórdão prolatado em primeira instância que, ao analisar a exceção de pré-executividade, manteve a parte recorrida na condição de devedor na presente execução fiscal. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao decidir o agravo de instrumento, deu-lhe provimento por entender que o recorrido - promitente vendedor - deveria ser excluído do polo passivo da relação processual. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). Precedente: REsp 863.976/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; e cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". 5. Somente haverá a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade. 6. Não havendo qualquer peculiaridade provada nos autos a justificar a não incidência do precedente firmado por esta Corte Superior (ao menos em sede de cognição sumária), é o caso de prover o recurso especial sob análise, determinando-se a reinclusão do recorrido no polo ativo da presente demanda. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1662859/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) (destaquei) Observa-se ainda que eventual ilegitimidade não pode ser comprovada por simples alegação apresentada em seq.166.1, em razão da insuficiência de documentos necessários para apreciação do pedido, devendo ser rejeitada a alegação. III- Dispositivo
Diante do exposto, a rejeito exceção de pré-executividade apresentada, devendo a execução prosseguir sobre seus próprios termos. Preclusa a pretensão recursal das partes, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:39
Exceção de pré-executividade
24/02/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:23
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:38
Confirmada
24/09/2021, 00:10
Confirmada
24/09/2021, 00:10
Ato ordinatório
16/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011459-14.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011459-14.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$695,22 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA ESPÓLIO DE JORGE SERPA 1. Indefiro o requerimento de evento 158.1, uma vez que o espólio executado foi citado por edital, havendo a necessidade de nomear curador especial, conforme consignado no item “3” da decisão de evento 150.1, bem como tendo em vista em que este não foi intimado da penhora realizada no feito. 2. Com fulcro no art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, nomeio advogado dativo para promover a defesa do executado, o Dr. CICERO AUGUSTO LAINO DE OLIVEIRA, ilustre advogado militante nesta Comarca, inscrito na OAB/PR sob nº 91.084, que atuará sob a fé de seu grau. 2.1. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e, na hipótese positiva, para requerer o quê de direito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 25 de agosto de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:53
Mero expediente
25/08/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:03
Confirmada
02/08/2021, 16:18
Confirmada
01/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos n.º 0011459-14.2017.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cambé/PR em face de Gênesis Loteadora e Colonizadora S/S LTDA e Espólio de Jorge Serpa. A executada Gênesis Loteadora e Colonizadora S/S LTDA foi citada por carta com aviso de recebimento (evento 46.1). Em evento 50.1 foi acostada ao feito cópia da certidão de óbito do executado Jorge Serpa. A executada Gênesis Loteadora e Colonizadora S/S LTDA requereu habilitação no feito em evento 64.1/64.4. O espólio executado foi citado por carta com aviso de recebimento (evento 67.1). Diante disso, a Fazenda requereu penhora online de valores de titularidade dos executados (evento 71.1). O pedido foi deferido (evento 77.1), tendo a ordem de bloqueio retornado com informação parcialmente positiva (evento 79.1). A Fazenda, então, requereu a expedição de alvará de levantamento (evento 84.1). Intimada, a Gênesis Loteadora e Colonizadora S/S LTDA apresentou requerimento de declaração de nulidade nos autos (evento 85.1). Os comprovantes de depósito foram acostados em evento 87.1/87.2. Sobre a manifestação da executada, a Fazenda apresentou impugnação em evento 93.1. A manifestação da executada foi recebida como exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida em parte para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança cumulativa das multas e, assim, determinar a exclusão da cobrança de multa punitiva que está presente nesta execução, devendo ser expurgada da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução. Ainda, foi determinada a regularização processual do espólio executado (evento 95.1). O Município apresentou novo cálculo do débito em evento 102.1/102.2. Na sequência, foi expedido alvará de levantamento (evento 107.1. A certidão de evento 124.1 informou no feito a inexistência de inventário aberto em decorrência do óbito do executado. Expedido ofício, o Cartório de Registro Civil de Sertanópolis informou a inexistência de inventário aberto em decorrência do óbito do executado (evento 144.2). A certidão de óbito do executado foi acostada em evento 145.2. Em seguida, a Fazenda requereu a intimação de eventuais herdeiros ou sucessores de Jorge Serpa via edital (evento 148.1). É o relatório. Decido. 1.1. Cumpra-se o item “2” do despacho de evento 107.1. 2. Em análise a certidão de óbito de evento 145.2, constata- se que o executado era solteiro e que, muito embora não tenha sido noticiada a existência de descendentes, deixou bens a inventariar. Além disso, conforme consta da certidão expedida pelo Cartório Distribuidor deste Foro Regional e da Comarca de Sertanópolis (eventos 124.1 e 144.2), não consta a distribuição de ação de inventário ou de arrolamento em que figura o executado como inventariado. Pois bem. Nos termos do artigo 1.784, do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Pelo princípio da saisine, adotada em nosso sistema, a herança é transmitida ao tempo da morte do “de cujus” aos herdeiros, que ficam com a posse indireta dos bens, sendo que a administração da massa fica, a princípio, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio até a abertura do inventário, com nomeação de inventariante (art. 12, V, CPC). Com a morte da pessoa natural, considera- se aberta a sucessão e, assim, os sucessores podem exercer os atos de defesa do bem comum. Por conseguinte, considerando a previsão contida no artigo 1 1.797, do CC, é possível falar em sucessão, sem que haja abertura de inventário, do que se infere a não obrigatoriedade de abertura de inventário para o caso. Por outro lado, tendo em vista a situação fática em questão, com a notícia de falecimento do executado, devidamente comprovado, sem abertura de inventário e não constando na certidão de óbito a informação de que tenha deixado herdeiros, o Município afirmou o desconhecimento de herdeiros dos “de cujus”, o que se afigura crível, vez que esgotadas as diligências necessárias possíveis na localização dos herdeiros dos devedores, o que viabiliza a citação por edital. No mais, à luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio ( Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel". Nada impede, assim, no caso específico em tela, que seja determinada a citação por edital do Espólio. Assim, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no evento 148.1 e determino a citação por edital de eventuais herdeiros ou administrador provisório do ESPÓLIO DE JORGE SERPA, com prazo de 30 dias (LEF, art. 8º, IV). 3. Eventualmente, ocorrendo a revelia, o processo deverá voltar concluso para nomeação de curador especial (art.72, II c/c 257, IV, CPC), o qual deverá se manifestar, inclusive, sobre a penhora efetuada em conta bancária de titularidade do espólio executado (evento 87.2). 1 Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
22/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:13
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:10
Documento (Certidão)
21/07/2021, 09:10
Outras Decisões
13/07/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:38
Confirmada
17/05/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:27
Documento (Ofício)
02/05/2021, 20:53
Documento (Ofício)
02/05/2021, 19:45
Confirmada
07/04/2021, 11:03
Confirmada
07/04/2021, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2021, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº 0011459-14.2017.8.16.0056. 1. Defiro o pedido de evento 137.1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Sertanópolis, requisitando a certidão de óbito de JORGE SERPA, conforme informações lançadas no evento 314.1. 2. Oficie-se o Cartório do Distribuidor da Comarca de Sertanópolis, solicitando informações acerca de eventual processo de inventário/arrolamento abertos em decorrência do óbito de JORGE SERPA, devendo, em caso, positivo, informar o nome e endereço do inventariante e de eventuais herdeiros indicados. 3. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
22/03/2021, 20:02
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:45
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:58
Confirmada
04/12/2020, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2020, 12:48
Mero expediente
18/11/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 09:13
Documento (Certidão)
08/10/2020, 10:16
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 09:08
Mero expediente
11/09/2020, 19:28
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 17:24
Movimentação processual
31/08/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:02
Documento (Certidão)
23/07/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:54
Documento (Certidão)
23/07/2020, 10:54
Documento (Certidão)
20/06/2020, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2020, 12:34
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 16:50
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 16:49
Ato ordinatório
18/06/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:52
deferimento
20/05/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:15
Mero expediente
17/04/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:35
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 07:06
Remessa (em diligência)
06/08/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 08:39
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:44
Documento (Certidão)
07/06/2019, 10:44
Expedição de documento (Carta)
07/06/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:53
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:34
Mero expediente
05/02/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 10:31
Documento (Certidão)
06/12/2018, 10:30
Documento (Certidão)
28/11/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 11:16
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 11:06
Documento (Certidão)
01/11/2018, 11:06
Expedição de documento (Carta)
01/11/2018, 11:05
Documento (Certidão)
01/11/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:16
Documento (Informações)
07/09/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:37
Documento (Certidão)
24/08/2018, 15:37
Expedição de documento (Carta)
24/08/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta)
24/08/2018, 15:34
Remessa (em diligência)
24/08/2018, 15:31
Documento (Certidão)
24/08/2018, 15:31
Mero expediente
21/08/2018, 21:47
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)