Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 26/11/2025
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 219, §2º, §3º E 4º DO CPC/1973. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Consoante artigo 219, do CPC, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, não ocorrendo a citação válida nos prazos dos §§ 1º a 4º do artigo 219 do CPC, em razão da desídia do autor, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Recurso de Apelação não provido.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2025 13:30 (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2025 13:30 (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2025 13:30 (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/11/2025 13:30
Sessão Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 26/11/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 16:12
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:13
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:42
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 11:58
Confirmada
30/09/2025, 00:18
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2025 13:30 (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/11/2025 13:30 (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/11/2025 13:30
Sessão Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 26/11/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 16:12
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:13
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:42
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 11:58
Confirmada
30/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 09:49
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 18:11
Confirmada
30/08/2025, 00:13
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KEI-TEK Equipamentos Industriais LTDA, nos quais a parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de vício na sentença proferida no seq. 481.1, conforme razões constantes no seq. 484.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no seq. 484.1, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os argumentos expendidos, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença atacada, tendo sido esta fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). As razões apresentadas no seq. 484.1 expressam o inconformismo da embargante e visam a rediscussão do meritum causae enfrentado pelo Juízo, o que é inadmissível via embargos de declaração. O que se vê é tão somente a irresignação da parte com o posicionamento do Juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da sentença, o que é inadmissível. Cabe ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz a interpretação do caso concreto e aplicar o direito material, considerando as provas e apoio jurisprudencial. Nesse contexto, eventual entendimento divergente não interfere no julgamento da questão posta à mesa e na conclusão evidenciada na sentença. Quanto à omissão, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF. ReL. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585). Em suma, a divergência de entendimentos é comum no âmbito do Poder Judiciário e deve ser respeitada pelos operadores do direito. Havendo discordância, os meios recursais são constitucionalmente garantidos. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo da embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, para o fim de manter na íntegra a sentença proferida nos autos. Intimem-se. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 18:01
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 08:46
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2025, 16:38
Confirmada
14/07/2025, 00:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra ARAUJO E ALVIM LTDA ME e TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO. Em exceção de pré-executividade apresentada no seq. 476.1, a executada Tânia pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Intimado, o exequente manifestou-se no seq. 479.1 pugnando pela rejeição da insurgência apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 14 do CPC prevê que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Tal dispositivo retrata a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual e indica que o juízo de regularidade do ato praticado deve ser analisado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização. Até 17.03.2016 encontrava-se em vigor o CPC/1973 e o CPC/2015 somente entrou em vigência em 18.03.2016. O art. 921, até 25.08.2021, contava com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Portanto, em sua antiga redação, o prazo da prescrição intercorrente somente se iniciava após a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, §1º. Em 26.08.2021, foi publicada a Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921 do CPC e disciplinou no §4º, no que interessa a este caso, que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No entanto, em função do art. 14 do CPC, o juízo não pode analisar eventual prescrição intercorrente com base na atual redação do art. 921. Portanto, devem ser fixados os seguintes marcos temporais: (a) até 17.03.2016, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica do CPC/1973, que estabelecia que o termo inicial da prescrição intercorrente era “o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano” (IAC 1[1]); (b) a partir de 18.03.2016 e até 25.08.2021, a prescrição intercorrente pode ser analisada com base no CPC/2015, no entanto, com a redação original do art. 921, com termo inicial da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão anual; (c) somente após 26.08.2021 é que a prescrição intercorrente pode ser analisada com a atual redação do art. 921, que fixa novo marco inicial da prescrição intercorrente. No caso em debate, percebe-se que o processo sequer tramitou durante a vigência do CPC/73, de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente, nesse período, não se verificou. Já na vigência do CPC/2015, em 05.07.2019 (seq. 133), o juízo suspendeu o trâmite processual pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, o processo retomou seu curso em 05.07.2020 (seq. 134) e, a partir daí, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Desde então, foram feitas inúmeras diligências visando localizar bens do devedor, todas infrutíferas, as quais não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (TJ-MS - AC: 08002983320128120032 MS 0800298-33.2012.8.12.0032, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021) Como o juízo não pode reiniciar ou reabrir o prazo da prescrição intercorrente, desde 05.07.2020 está correndo tal prazo processual. Partindo a partir destas premissas, verifico que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva aqui discutida é rigoroso. Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material, exegese da Súmula 150 do STF, cujo entendimento, hoje, encontra-se positivado no art. 206-A do CC. Súmula 150, STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Tratando-se de ação de execução tendo por objeto duplicatas, o prazo da prescrição material é trienal (art. 206, §3º, VIII, do CC), de modo que ele é também o prazo da prescrição intercorrente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. LEI N. 5.474/1968, ART. 18, INC. I. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA/STF N. 150. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS CONTÍNUOS PELA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO. PARADIGMA INAUGURADO PELA LEI N. 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE DEU NOVA CONFORMAÇÃO AO ART. 921, §§ 4º E 4º-A, DO CPC, APLICÁVEL APENAS PROSPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERNA A PARTIR DA VERIFICAÇÃO AO PASSADO, PARA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA, DA INEFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE REALIZADAS PELO CREDOR NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA APELADA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA FORMA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005906-16.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.12.2024) Levando-se em consideração o prazo de 3 anos e o termo inicial de 05.07.2020, em 06.07.2023 a pretensão exequenda foi naufragada pela prescrição intercorrente, razão pela qual, neste momento processual, necessária a extinção do feito nos termos do art. 924, V, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão do exequente e, por conseguinte, julgo extinta esta ação de execução (art. 924, V, do CPC), ordenando o arquivamento definitivo dos autos. Deixo de condenar quaisquer dos litigantes ao pagamento de honorários processuais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Com relação à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, estas devem ser repartidas entre os litigantes. O art. 921, §5º, parte final, do CPC, com atual redação da Lei 14.195/2021, trouxe previsão de dispensa de ônus para as partes no caso de extinção da demanda pela prescrição intercorrente. Referido dispositivo apresenta inconstitucionalidade material. As custas processuais possuem natureza tributária de taxa, devidas por processo e destinadas aos cofres do Poder Judiciário (STF, ADIn 1.145/PB, rel. Ministro Carlos Mário Velloso, Pleno, j. 03.10.2002). Por serem tributos, eventual isenção somente poderia partir de iniciativa do titular da receita, a saber, o próprio Poder Judiciário. Por esse motivo, a dispensa de ônus para as partes estabelecida pela Lei 14.195/2021 caracteriza hipótese de isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da CRFB. Em vista disso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 921, §5º, parte final, do CPC, com atual redação da Lei 14.195/2021, que dispensa as partes do ônus processual em caso de extinção da demanda pela prescrição intercorrente. Como dito no início do item, as custas processuais devem ser rateadas pelas partes. A extinção do feito pela prescrição intercorrente somente ocorreu em função da inércia do exequente em promover as medidas necessárias para alcançar bens do devedor, ao passo que esta ação somente está em trâmite em função da inadimplência do executado. Assim, ambas as partes, por contribuírem para o encerramento abrupto do feito, devem arcar de forma rateada com as custas aqui devidas, na proporção de 50% para a parte credora e 50% para a parte devedora. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. Arbitro, ainda, a título de honorários advocatícios a defensora dativa Dra. Fernanda Ramos Irizawa (OAB/PR 82.725) a quantia de R$ 900,00, observando-se o item 2.9 da tabela disposta pela Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, diante do tempo decorrido e dos atos praticados, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, em razão da impossibilidade de a Defensoria Pública atuar como procuradora da parte. Expeça-se a competente certidão. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:44
Confirmada
21/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 10:35
Confirmada
18/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO 1. Não tendo o Sr. Curador Especial se manifestado nos autos, destituo-o de seu encargo. Em sua substituição, nomeio como Curador Especial da executada Tania Regina Alvin Araújo a Dra. FERNANDA RAMOS IRIZAWA- OAB/PR 82.725 que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu aceite e, em caso positivo, apresentar a manifestação que entender pertinente. 1.1. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:12
Curador
30/12/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 08:51
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:34
Confirmada
04/11/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:13
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:54
Confirmada
21/10/2024, 00:11
Confirmada
11/10/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO 1. Não tendo a Sra. Curadora Especial se manifestado nos autos, destituo-a de seu encargo. Em sua substituição, nomeio como Curador Especial da executada Tania Regina Alvin Araújo o Dr. João Lucas da Silva Dantas - OAB/PR 115.290 que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu aceite e, em caso positivo, apresentar a manifestação que entender pertinente. 1.1. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:39
Curador
04/10/2024, 19:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
18/09/2024, 00:21
Ato ordinatório
18/09/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:43
Confirmada
02/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Confirmada
27/08/2024, 14:27
Confirmada
27/08/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 14:39
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 12:09
Confirmada
09/08/2024, 00:05
Confirmada
09/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO 1. Verifica-se que, em decisão de seq. 401.1, foi deferida a citação por edital da executada Tania e nomeada curadora especial. Houve a expedição do edital em seq. 407.1, não havendo manifestação da parte, portanto, antes de dar prosseguimento ao feito, é necessário que a decisão de seq. 401.1 seja integralmente cumprida. À Serventia para que proceda a intimação da curadora nomeada em seq. 401, nos termos ali expostos. 2. No mais, defiro a expedição dos ofícios conforme requerido em seq. 432.1. 2.1. Com as repostas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:30
Outras Decisões
25/07/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:38
Confirmada
04/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 14:55
Confirmada
17/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:51
Confirmada
07/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (arts. 841 c/c 854, §§2º e 3º, do CPC). 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de consulta das relações bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema CCS – Bacenjud, bem como certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 10:21
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 10:44
Confirmada
09/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:29
Ato ordinatório
27/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Confirmada
06/12/2023, 14:24
Confirmada
03/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Carta)
01/12/2023, 10:24
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO Tendo em vista que não foi possível encontrar o atual paradeiro da coexecutada pelos meios ordinários, defiro o pleito de seq. 399.1, determinando a citação da coexecutada Tania Regina Alvin Araújo por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o determinado no Art. 232 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da coexecutada, nos termos do Art. 72, inciso II, do Código Processo Civil, nomeio como curadora especial a Dra. Stephanie de Cássia Nakamura, OAB n° 84.055, a qual, em aceitando o encargo, deverá apresentar contestação dentro do prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:48
Mero expediente
20/11/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:19
Confirmada
17/11/2023, 00:05
Confirmada
10/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:51
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:37
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 13:47
Expedição de documento (Carta)
19/10/2023, 13:45
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:40
Confirmada
18/10/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:41
Documento (Ofício)
09/10/2023, 13:41
Confirmada
07/10/2023, 00:16
Documento (Ofício)
04/10/2023, 15:59
Confirmada
01/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO Defiro o pedido de mov. 368.1. Proceda-se conforme requerido Com as respostas, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:21
Mero expediente
25/09/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:01
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Confirmada
11/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:07
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:32
Confirmada
14/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:24
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Carta)
07/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Carta)
07/08/2023, 13:52
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:34
Confirmada
05/08/2023, 00:03
Confirmada
05/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:32
Confirmada
04/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:37
Confirmada
28/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:21
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:05
Confirmada
03/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO Defiro o pedido de mov. 321.1. Preceda-se conforme requerido. Com a resposta, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:38
Mero expediente
22/06/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:11
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:35
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO Indefiro, ao menos por ora, a requerida citação editalícia do réu. Isso porque a citação por edital constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando esgotados todos os meios eletrônicos disponíveis para localização do réu, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:48
Mero expediente
30/05/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:26
Confirmada
22/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:42
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:33
Confirmada
27/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Carta)
27/03/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:52
Confirmada
17/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME TANIA REGINA ALVIN ARAÚJO Defiro o pedido do exequente de mov. 295.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 05 (cinco) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:53
Mero expediente
06/03/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:54
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:37
Expedição de documento (Carta)
16/01/2023, 09:44
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:26
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Confirmada
17/12/2022, 00:06
Confirmada
17/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME 1. Considerando a extinção da sociedade empresária e a declaração da sócia quanto a sua responsabilidade pelo passiva da empresa, conforme denota-se do distrato encartado em mov. 267.2, defiro a inclusão da sócia no polo passivo deste feito. Assim, cite-se a sócia TANIA REGINA ALVIM DE ARAÚJO, no endereço indicado em mov. 267.1, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, par. 2º). 1.1. Arbitro os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, par. 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 3. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 4. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 4.1. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 4.2. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 4.2.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 4.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 5. Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 5.1. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 7. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 7.1. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 7.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 7.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 7.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:30
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:28
deferimento
30/11/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:56
Confirmada
30/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME Primeiramente, observa-se que a parte requerida, no mov.267.2, juntou documentos novos. Em cumprimento ao determinado no artigo 437, § 1º, do C.P.C. ("Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para e para evitar futura e adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436") e para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos retro juntados. Após, decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias Londrina, 13 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:57
Mero expediente
13/10/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:03
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Confirmada
03/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME 1. Defiro o pedido de mov. 259.1 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a defensora dativa junte aos autos o distrato social e proceda os requerimentos que entender de direito. 2. No que tange aos honorários da curadora, estes são fixados ao final da demanda e dos trabalhos pela causídica, motivo pelo qual deixo de fixa-los neste momento. 3. Decorrido o prazo concedido acima, intime-se a exequente para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:34
Mero expediente
19/09/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:19
Confirmada
26/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME A executada ARAUJO E ALVIM LTDA ME, apresentou exceção de pré-executividade (mov.250.1). Arguiu nulidade da citação por edital. O exequente se manifestou em mov. 254.1, impugnando os argumentos trazidos pela executada. Decido. Tem-se que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado não previsto em lei, mas largamente aceita pelos Tribunais e conforme construção jurisprudencial, deve ser utilizada para questões que possam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado, não podendo ser utilizada para discussão sobre matéria destinada a embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Admite-se a propositura da exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de dilação probatória ou quando a matéria alegada for de ordem pública. Quando a exceção é apresentada, esta visa a defesa da executada, bem como alertar o Magistrado sobre as matérias que poderiam ser conhecidas “ex officio” sem a garantia do juízo. Diante da busca de endereços do executado nos sistemas disponibilizados pelo Tribunal de Justiça, sendo que em nenhum deles logrou-se êxito na citação do réu, foi deferida a citação por edital. A citação por edital é prevista no código de processo civil no seu artigo 238 e é plenamente válida quando não é possível a localização do requerido. É neste sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios. " 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação." Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020. Ainda, há que ponderar que a fim de garantir ao réu o seu direito de contraditório e ampla defesa, foi-lhe nomeado curador especial. Face a todo o exposto, REJEITO A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada, pelos motivos e fundamentos acima. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME À Secretaria para que certifique o decurso de prazo do edital juntado em mov. 242.2, ocasião em que deverá ser intimada a procuradora nomeada em mov. 222.1, para informar sua aceitação do encargo, e em caso positivo, deverá apresentar defesa/embargos dentro do prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:40
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME Defiro o pedido da parte exequente (mov. 237.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 10 (dez) dias para as diligências a seu cargo. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:28
Mero expediente
31/01/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:49
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME A fim de afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa, e nos moldes do parágrafo único do artigo 257 do CPC, deve o autor promover a publicação do edital em jornal local. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 222.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:41
Mero expediente
11/01/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 13:48
Confirmada
07/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 09:40
Expedição de documento (Carta)
26/11/2021, 15:08
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:10
Confirmada
18/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME Tendo em vista que não foi possível encontrar o atual endereço do executado pelos meios ordinários, defiro o pleito de mov.86.1, determinando a citação da executado ARAÚJO E ALVIM LTDA ME e da sócia TANIA REGINA ALVIM ARAÚJO por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o determinado no art. 257 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da ré, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora especial a Dra. Karla Maria Dall Arcipetre Pereira, OAB/PR 98.334, [email protected], a qual, aceitando o encargo, deverá apresentar defesa/embargos dentro do prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:41
Mero expediente
05/10/2021, 08:50
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:03
Confirmada
27/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME Defiro o pedido da parte exequente (mov. 215.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 05 (cinco) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:04
Mero expediente
15/09/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:01
Confirmada
07/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 06:57
Confirmada
27/08/2021, 06:50
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME Defiro o pedido de mov. 204.1. Proceda-se conforme pleiteado pela exequente. Com a resposta, vista às partes. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 10:42
Confirmada
13/08/2021, 00:32
Mero expediente
09/08/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:24
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:13
Confirmada
24/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:59
Documento (Certidão)
13/07/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:43
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Confirmada
28/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 01:44
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 01:44
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:19
Confirmada
13/04/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME Defiro pedido da executada em mov. 184.1 e, assim, determino a citação da sócia TANIA REGINA ALVIM ARAÚJO no endereço informado, qual seja, Rua Servidão Nelson Conrado da Silva, 256, Campeche, Florianópolis/SC, CEP 88063-083. Devidamente recolhidaS as custas, à Secretaria para que proceda conforme necessário. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:06
Mero expediente
08/04/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:05
Confirmada
07/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063721-14.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0063721-14.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$220.547,05 Exequente(s): KEI-TEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Executado(s): ARAUJO E ALVIM LTDA ME Defiro o pedido da parte exequente (mov. 179.1) e, por conseguinte, concedo prazo de 15 (quinze) dias para as diligências a seu cargo. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 01:20
Mero expediente
23/02/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:30
Confirmada
08/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:25
Documento (Ofício)
28/01/2021, 16:24
Confirmada
04/01/2021, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2020, 16:35
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:27
Confirmada
24/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 07:44
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 07:44
Mero expediente
09/11/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:02
Mero expediente
10/10/2020, 00:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:45
Petição (Resposta)
02/10/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 09:36
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:22
Mero expediente
17/07/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:00
Mero expediente
14/07/2020, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 10:21
Desarquivamento
05/07/2020, 01:13
Provisório
05/07/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:49
deferimento
04/07/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:59
Mero expediente
18/06/2019, 12:41
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2019, 00:41
Por decisão judicial
26/10/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:08
Mero expediente
17/10/2018, 11:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:23
Mero expediente
01/10/2018, 11:17
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 14:19
Mero expediente
20/09/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 16:05
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 10:52
Mero expediente
30/08/2018, 10:57
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 10:56
Mero expediente
28/08/2018, 09:42
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 13:37
Mero expediente
06/08/2018, 10:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:46
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 18:29
Por decisão judicial
16/01/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:50
Mero expediente
11/01/2018, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 15:41
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:11
Documento (Certidão)
23/11/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 09:58
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:27
Documento (Certidão)
16/11/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2017, 11:46
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:55
Mero expediente
22/05/2017, 12:02
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:49
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 12:06
Mero expediente
03/03/2017, 08:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 08:56
Mero expediente
01/03/2017, 12:58
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 12:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 09:58
Remessa (em diligência)
06/02/2017, 17:34
Mero expediente
30/01/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 17:23
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:17
Documento (Certidão)
22/11/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)