Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
MARIA VANIA MOREIRA RIBEIRO
CPF
T
COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO
Autor
DARIO ALVES RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PR 18294·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BIGNATTI NIERO
OAB/PR 49321·CPF·Representa: Autor
REBECA VALENTE NIERO
OAB/PR 111710·CPF·Representa: Autor
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
NILYAN MARIA MACHADO GIUFRIDA
OAB/PR 55904·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:02
Confirmada
14/05/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:15
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 10:58
Confirmada
24/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO Considerando que, para o deferimento da citação por edital, afigura-se necessário o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal dos coproprietários, DETERMINO à Secretaria que se certifique se foram realizadas diligências nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, PORTALJUD e COPEL, bem como se foram oficiadas a SANEPAR e as demais empresas de telefonia (à exceção da Vivo, já abrangida pelo PortalJud), para a busca de endereços dos coproprietários Nilson Martins dos Santos, Edna Telumi Miyatake, Rubens Cezar Medeiros Veloso, Elizabeth Martins dos Santos e Mario Jorge Medeiros. Caso contrário, DETERMINO, desde já, a realização das diligências necessárias. Localizado(s) endereço(s) em que não tentada a citação, EXPEÇA-SE carta/mandado /carta precatória para esse fim. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 10:58
Confirmada
24/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO Considerando que, para o deferimento da citação por edital, afigura-se necessário o prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal dos coproprietários, DETERMINO à Secretaria que se certifique se foram realizadas diligências nos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, PORTALJUD e COPEL, bem como se foram oficiadas a SANEPAR e as demais empresas de telefonia (à exceção da Vivo, já abrangida pelo PortalJud), para a busca de endereços dos coproprietários Nilson Martins dos Santos, Edna Telumi Miyatake, Rubens Cezar Medeiros Veloso, Elizabeth Martins dos Santos e Mario Jorge Medeiros. Caso contrário, DETERMINO, desde já, a realização das diligências necessárias. Localizado(s) endereço(s) em que não tentada a citação, EXPEÇA-SE carta/mandado /carta precatória para esse fim. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:24
Documento (Certidão)
13/03/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:02
Outras Decisões
10/03/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:29
Confirmada
01/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:05
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial que a COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDAÇÃO move em face de DARIO ALVES RIBEIRO. O executado apresentou exceção de pré-executividade (seq. 379), alegando, em resumo: a) a nulidade do edital de leilão, pois o executado não foi intimado do cálculo de atualização da avaliação pelo leiloeiro, nem da expedição do edital; b) o edital contrariou decisão judicial anterior que determinou nova avaliação e fixou o percentual mínimo de 60% do valor avaliado para evitar preço vil; c) o valor utilizado no edital é desatualizado, sendo inadequado substituir nova perícia por mera atualização monetária. Pediu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do edital de leilão e a notificação do leiloeiro para não praticar atos referentes à hasta. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade do edital, a adoção do laudo do processo conexo como prova emprestada com consequente correção do valor base da hasta, fixando-se o percentual mínimo de 60% conforme decisão anterior; subsidiariamente, a realização de nova avaliação judicial; e, por fim, a expedição de novo edital com observância das exigências legais e da prévia intimação do executado. O leiloeiro consultou este Juízo se deverão ser considerados intimados os coproprietários através do edital de leilão público (seq. 381). A decisão de seq. 385 considerou que não estava presente, a princípio, urgência que justificasse a concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária. Em razão disso, determinou a intimação do leiloeiro e da parte exequente para se manifestarem acerca da ausência de comprovação de sua intimação acerca da designação da hasta pública e da incorreção na porcentagem fixada em edital. O leiloeiro informou a retificação do edital no que condiz à porcentagem do preço vil (60%) e informou que a intimação do executado e seu cônjuge seriam feitas por meio de seus procuradores constituídos, conforme seq. 354.3, f. 1 (seq. 389/407). A decisão de seq. 409 acolheu os embargos de declaração de seq. 390, a fim de determinar a intimação da parte executada acerca da utilização da prova emprestada requerida, bem como determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro nas seqs. 389 e 407. O exequente se manifestou na seq. 415, aduzindo, em resumo: a) todas as intimações necessárias foram realizadas e que o executado, inclusive, já havia se manifestado previamente sobre o edital, não havendo nulidade ou necessidade de suspensão da hasta pública; b) o edital já foi devidamente retificado para constar o percentual mínimo de 60% para evitar preço vil, conforme determinação judicial, afastando a alegação do executado; c) reconhece a pertinência do valor médio indicado no laudo apresentado pelo executado como prova emprestada, esclarecendo que o laudo não avalia o imóvel penhorado, mas imóveis da mesma região e características, podendo servir como referência. O exequente declara sua concordância com o valor médio de R$ 210.000,00 por alqueire paulista, resultando em R$ 1.128.750,00 para a fração penhorada, requerendo a retificação do edital de leilão para refletir tal valor e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ao final, pede o regular prosseguimento do feito conforme as determinações judiciais já proferidas. O executado pediu a apreciação dos pedidos formulados na petição de exceção de pré-executividade com urgência (seq. 420). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Tutela de urgência A suspensão dos efeitos do edital de leilão pretendida pelo executado apoiava-se, sobretudo, (i) na suposta ausência de intimação, (ii) na inadequação do percentual mínimo de 50% e (iii) na desatualização do valor da avaliação. Quanto ao item (ii), o vício foi sanado: o leiloeiro já retificou o edital para observar o patamar mínimo de 60% previsto na decisão de seq. 210.1. Quanto ao item (i), o leiloeiro esclareceu que a intimação do executado e seu cônjuge seriam feitas por meio de seus procuradores constituídos, conforme previsto nos atos preparatórios de seq. 354.3, f. 1 (seq. 389/407), bem como a própria atuação do executado em 15/11/2025 (seq. 379), mais de dois meses antes da data designada, evidência ciência tempestiva do andamento. Quanto ao item (iii), o exequente concordou com o valor indicado pelo executado. Não se vislumbra, portanto, risco que justifique a suspensão do leilão por esses fundamentos. 3. Valor da avaliação Assiste razão às partes quanto à necessidade de contemporaneidade do valor, já assinalada na decisão de mov. 210.1. Ainda que a atualização monetária tenha sido lançada pelo leiloeiro, sobreveio convergência das partes para adoção, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do parâmetro de mercado de R$ 210.000,00 por alqueire apurado em laudo recente produzido em processo conexo nesta mesma Comarca. A exequente expressamente concordou com o uso desse parâmetro e com a fixação do valor da fração penhorada em R$ 1.128.750,00. Assim, mostra-se adequado e eficiente deferir a utilização da prova emprestada e adotar o referido valor da fração do imóvel penhorado. 4. Preço vil (60%) O edital já foi retificado conforme seq. 389 e 407. 5. Sanada a divergência do percentual no edital e constatada a efetiva ciência do executado e a concordância das partes acerca do valor de avaliação do bem, não se verifica nulidade apta a anular o edital. Eventual vício restou superado pela retificação, impondo apenas a retificação ou expedição de novo edital quanto ao valor de avaliação do bem penhorado ora fixado. 6. Assim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de: a) homologar a retificação do edital já promovida pelo leiloeiro para constar que, em segunda praça, será considerado vil o lance inferior a 60% do valor de avaliação (decisão de mov. 210.1); b) admitir, como prova emprestada, o parâmetro de valor R$ 210.000,00 por alqueire paulista, com base no laudo indicado nos autos, fixando o valor da fração do imóvel penhorado em R$ 1.128.750,00; c) determinar ao leiloeiro que retifique ou expeça novo edital para refletir o novo valor, mantendo-se o critério de preço vil em 60%. 6.1 Rejeito, no mais, o pedido de suspensão da hasta, por ausência, no momento, de periculum suficiente, diante da regularização do edital, da ciência comprovada e da convergência das partes quanto ao valor de mercado. No entanto, considerando que não há tempo hábil para a prática das diligências necessárias até a data já designada, o leiloeiro deve designar nova data para realização do leilão. 6.2 Intimem-se as partes desta decisão. Após a retificação ou a expedição de novo edital pelo leiloeiro, reabra-se prazo comum de 5 (cinco) dias às partes para eventual impugnação. Intimem-se, também, os coproprietários e eventual(is) credor(es) hipotecário(s) ou com penhora averbada, nos termos do art. 889, II e V, do CPC. 6.3 Cumpridas as determinações, prossiga-se com os atos expropriatórios, em nova data a ser oportunamente indicada pelo leiloeiro. 7. Comunique-se o leiloeiro, com urgência, ante a proximidade do ato designado. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
27/01/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 19:01
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:11
Confirmada
20/01/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 20:02
Confirmada
19/01/2026, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:26
Ato ordinatório
19/01/2026, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:25
Outras Decisões
19/01/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:36
Confirmada
15/12/2025, 00:26
Confirmada
15/12/2025, 00:26
Confirmada
15/12/2025, 00:26
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dario Alves Ribeiro. (seq. 390.1) em face da decisão de mov. 385.1, que determinou a intimação do leiloeiro e da parte exequente para se manifestarem sobre a ausência de comprovação de sua intimação acerca da designação de hasta público, bem como acerca da alegação de incorreção na porcentagem fixada em edital. O embargante alega omissão da decisão quanto ao pedido de intimação do executado em relação à atualização da avaliação realizada pelo leiloeiro nos autos sob nº 0001589- 51.2011.8.16.0121 (seq. 379). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos (seq. 391.1), razão pela qual conheço dos mesmos. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Razão assiste o embargante quanto à omissão acerca do requerimento para intimação do executado em relação ao requerimento de utilização de prova emprestada, pois o embargante formulou tal pedido em sua petição de seq. 390.1. Embora tenha intimado a parte executada de outros requerimentos, a decisão de seq. 385.1 deixou de apreciar esse pedido. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos em seq. 390.1, vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, concedo-lhes provimento, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sanando a omissão apontada e determinando a intimação da parte executada acerca da utilização da prova emprestada juntada em seq. 390.2. 4. Assim, em atenção ao disposto no art. 372 do CPC, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte contrária para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita utilizar tal prova nestes autos como prova emprestada. 5. Havendo concordância, traslade-se cópia integral da prova pericial produzida no seq. 419.1 dos autos sob nº 0001589- 51.2011.8.16.0121 para este processo. 6. Havendo qualquer impugnação à utilização da prova emprestada, venham os autos conclusos para deliberação. 7. No mais, intimem-se as partes, sucessivamente, para que, em 10 dias, manifestem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo leiloeiro em seq. 389.1 e 407.2. 8. Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:07
Outras Decisões
04/12/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Documento (Ofício)
03/12/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 19:37
Confirmada
25/11/2025, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES): DARIO ALVES RIBEIRO – (CNPF/MF SOB O Nº 12 9.0 9 3.9 49 -72 ). FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por este Juízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) apreendidos, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma “ON LINE”, nos termos do artigo 882, parágrafo 1º do NCPC e Resolução 236 do CNJ, e nas seguintes condições: A publicação do presente edital será realizada no site www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio do qual já serão aceitos lances. O PRIMEIRO LEILÃO será encerrado no dia 22 de JANEIRO de 2026, a partir das 10h00min, no qual somente serão aceitos lances igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao SEGUNDO LEILÃO que será encerrado no dia 22 de JANEIRO de 2026, a partir das 14h00min, no qual serão aceitos lances a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação – Artigo 891, parágrafo único do NCPC). OBSERVAÇÃO: Contendo lance nos 03 (três) minutos antecedentes aos termos finais da alienação, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. LOCAL: Os interessados em participar da alienação judicial, deverão se cadastrar previamente no site: www.jeleiloes.com.br, com o envio de todas as documentações e com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil do Leilão Público designado, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento; Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. PROCESSO: Autos nº 0000119-14.2013.8.16.0121 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é exequente COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE – (CNPJ/MF sob o nº. 81.034.993/0001-14) e executado DARIO ALVES RIBEIRO – (CNPF/MF SOB O Nº 129.093.949-72). BEM: “50% de uma área de terras rural, medindo 10,75 alqueires paulistas, constituídos por parte do lote 32, destacado do lote 2, da Gleba 1-B-, 4º parte. 2º seção do lote 3 da Gleba 12, ambos da Colônia de Paranavaí, situado na Cidade de Nova Londrina, imóvel objeto da Matrícula n. 646 do Serviço de Registro de Imóveis desta Cidade. INCRA: 950.084.686.1829.” ÔNUS: R-12/646 – Hipoteca em favor do Banco Bradesco S.A; R-14/646 – Hipoteca em favor do Banco Bradesco S.A; R-16/646 – Penhora referente aos presentes autos; Av-17/646 – Ação Premonitória referente aos autos nº 0001832-53.2015.8.16.0121, em trâmite neste juízo; R-18/646 – Penhora referente aos autos nº 0001832-53.2015.8.16.0121 em trâmite neste juízo, CREDOR: Luiz Paulo Corso; Av.23/646 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000145-75.2014.8.16.0121 em trâmite neste juízo, conforme matricula de evento 328.2. Eventuais existente na matrícula imobiliária posterior a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação.OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega – (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). DATA DA PENHORA: 09 de dezembro de 2020, conforme Auto de Retificação da Penhora do evento 181.1. AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 566.483,98 (quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), conforme Auto de Avaliação do evento 216.1, realizado em data de 17 de maio de 2022, atualizada até a data de expedição deste edital. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 02: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. DEPÓSITO: Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, como fiel depositário até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR - MATRÍCULA 13/246-L COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do preço obtido na expropriação. Na hipótese de adjudicação, remição, acordo ou pagamento da dívida, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação e a cargo do exequente na primeira hipótese (adjudicação); sobre o valor da arrematação ou remição, e a cargo do remitente na segunda hipótese; sobre o valor do débito ou da avaliação - o que for menor - e a cargo das partes em havendo acordo; e sobre o valor do débito havendo extinção por pagamento, por conta do executado. ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão Público na data acima designada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização.INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica(m) o(s) devedor(es), qual(is) seja(m): DARIO ALVES RIBEIRO – (CNPF/MF SOB O Nº 129.093.949-72), através do presente, devidamente INTIMADO(S), caso não seja encontrado para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), bem como de que até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido, na forma dos artigos 826 e 902, NCPC. Ficam também Intimados, Através deste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge: MARIA VANIA MOREIRA RIBEIRO. Eventual(is) Credor Hipotecário: BANCO BRADESCO S.A e coproprietários: Irene de Oliveira Martins, Nilson Martins dos Santos, Gilberto Martins dos Santos, Nivaldo Martins dos Santos, Sra. Elizabeth Martins dos Santos, Mario Jorge Medeiros, Edna Telumi Miyatake, Susi Martins dos Santos casada com Júlio Cezar Vieira de Souza e Rubens Cezar Medeiros Veloso, do Imóvel, na hipótese de não serem eles encontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s), E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. (14/10/2025). Eu, _______, /// Jorge V. Espolador - Matrícula 13/246-L ///Leiloeiro Oficial, que o digitei e subscrevi. FELIPE CASTELLO CINTRA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:05
Expedição de documento (Informações)
21/10/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:06
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2025, 12:57
Documento (Ofício)
15/10/2025, 13:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:09
Confirmada
03/10/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:03
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:54
Confirmada
19/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:18
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:23
Confirmada
13/05/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DESPACHO 1. Intime-se o executado sobre o cálculo apresentado pela parte exequente na seq. 328.3, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se o exequente para dar atendimento ao requerido pelo leiloeiro na seq. 334, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Após, intime-se o leiloeiro para prosseguimento dos atos necessários para realização do leilão, nos termos da decisão de seq. 210. 3. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:15
Mero expediente
07/05/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:59
Confirmada
25/04/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 20:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:27
Confirmada
21/12/2024, 00:14
Confirmada
21/12/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:02
Confirmada
11/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:23
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO (CPF/CNPJ: 81.034.993/0001-14) AV. LEONARDO SPADINI, 459 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 3432-1133 Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO (RG: 5767504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 129.093.949-72) SÍTIO SANTA FÁTIMA, S/N ESTRADA PLACA ITAÚNA - ZONA RURAL - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 - Telefone(s): (44) 99833-3548 Terceiro(s): MARIA VANIA MOREIRA RIBEIRO (RG: 869208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.354.319-68) SITIO SANTA FATIMA, S/N ESTRADA PLACA DA ITAUNA - ZONA RURAL - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 - Telefone(s): (44) 99833-3548 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE em face de DARIO ALVES RIBEIRO, na qual a parte exequente requer o prosseguimento do leilão do bem penhorado. Os autos demonstram que o leilão judicial foi suspenso anteriormente por decisão liminar, tendo sido posteriormente revogado tal comando, conforme decisões que culminaram na retomada dos atos expropriatórios. Diante do pedido da parte exequente para prosseguimento da execução e realização do leilão da fração ideal do imóvel penhorado (50% da matrícula 646 do CRI de Nova Londrina/PR), DEFIRO o prosseguimento do feito, com a designação de data para a realização do leilão, nos termos da decisão de mov. 210.1. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
deferimento
06/11/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 08:18
Confirmada
28/08/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DESPACHO 1. Considerando o acórdão acostado ao mov. 311.1, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:02
Mero expediente
18/08/2024, 17:09
Recebimento
26/07/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 10:29
Confirmada
11/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:33
Documento (Decisão)
25/03/2024, 10:23
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO I - Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 297.1). II - MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. III - Considerando que não há informação sobre concessão de efeito suspensivo no agravo interposto, entendo que o feito deve prosseguir. Dessa forma, à secretaria para que proceda o cumprimento integral da deliberação exarada ao mov. 287.1. IV - Sobrevindo notícia do julgamento final do recurso, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do processo, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. V - Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. VI - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:41
Confirmada
05/02/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:29
Outras Decisões
05/02/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2024, 12:16
Confirmada
23/12/2023, 00:04
Confirmada
16/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:16
Documento (Termo/Auto de Penhora)
12/12/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO O executado opôs embargos de declaração aos termos da decisão de mov. 275.1, uma vez que a referida decisão deixou de apreciar o requerimento constante do mov. 273.1, voltado ao apenamento da exequente por litigância de má-fé (mov. 278.1). A exequente sustentou que o executado utiliza-se de novo patrono para alegar fatos que já foram julgados, buscando protelar o dever de honrar o pagamento de sua dívida. Requereu, portanto, que os embargos sejam julgados improcedentes e pugnou pela condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC (mov. 282.1). É o relato do essencial. DECIDO. 1. Conheço os embargos de declaração de mov. 278.1, ante sua tempestividade (mov. 279.1). A decisão objurgada (mov. 275.1) ostenta vícios de omissão, uma vez que não foi analisada na referida decisão as questões acerca da litigância de má-fé. Contudo, não verifico que tenha ocorrido litigância de má-fé por parte da exequente, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de dolo ou culpa em sentido processual. O ordenamento jurídico vigente prestigia o princípio da boa-fé, fazendo-a presumida, até prova em contrário, a cargo da parte que alega a má-fé, o que não restou provado no caso dos autos. Destaca-se que não foi comprovado que a exequente utilizou-se do processo para obter vantagem ilícita, nota-se que a exequente apenas tenta receber o seu crédito desde o ano de 2013, não sendo configuradas as condutas descritas no art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de mov. 273.1. Desta forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 3. Extrai-se do art. 1.026, § 2º, do CPC, que a parte que opuser embargos de declaração poderá ser condenada a pagar multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte contrária quando ficar demonstrado o caráter “manifestamente protelatório” do recurso, conforme decisão fundamentada do juiz ou tribunal. No caso dos embargos de declaração opostos ao mov. 278.1, não é possível vislumbrar qualquer intuito protelatório na medida, uma vez que houve omissão do Juízo ao deixar de apreciar o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 282.1. 4. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 275.1. 5. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:50
Movimentação processual
25/10/2023, 15:49
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:43
Confirmada
11/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2023, 08:00
Confirmada
28/08/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por COPAGRA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE em face de DARIO ALVES RIBEIRO. A parte executada interpôs pedido de concessão liminar de tutela de urgência de natureza acautelar, na qual aduz, em suma, liminarmente o imediato cancelamento do leilão judicial indicado em mov. 235.1, sendo deferido o pedido em decisão de mov. 256.1, requer também que sejam declarados nulos os atos praticados após o mov.79.1, alegando nulidade absoluta decorrente de renúncia de mandato jurídico sem a comprovada ciência do mandante, ou quando menos, serem declarados absolutamente nulos todos os atos processuais praticados nos autos após o descumprimento, pela serventia, do r. comando judicial de mov.210.1, alegando a ausência de intimação dos credores pignoratícios e por fim requer também que seja declarada a ilicitude na imposição de capitalização de juros moratórios sobre o saldo devedor, bem como na cobrança de honorários advocatícios em favor da nobre representação jurídica da Cooperativa exequente. Intimada a parte exequente se manifestou (mov. 270.1), rechaçando seus argumentos. Após se manifestou a parte executada (mov.273.1), impugnando os argumentos debatidos pela parte exequente em mov.270.1. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Da alegação de nulidade absoluta decorrente de renúncia de mandato jurídico sem a comprovada ciência do mandante. Conforme consta nos autos já foi proferida decisão no qual reconheceu a comprovação de notificação da renúncia do mandato (mov.79.1). Neste contexto, o art. 505, caput do CPC estipula que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Assim, conclui-se a preclusão consumativa do poder decisório do juiz. Nas palavras de Didier, a preclusão consumativa “consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o estingue. Perde-se o poder pelo exercício dele” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Pág. 424. 17. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015). Portanto, levando-se em consideração a decisão já proferida nos autos (seq. 79.1) e com fundamento no Princípio da Segurança Jurídica (art. 5, XXXVI da CRFB/88), o indeferimento do pedido é à medida que se impõe. Diante do exposto INDEFIRO o pedido retro. 3. Da alegação de nulidade absoluta decorrente de ausência de intimação de terceiros interessados na forma do art.889, Inciso V, do CPC. Alega a parte executada, que não foi cumprida em sua totalidade a decisão de mov.210.1, no qual determinou “Certifique a serventia acerca da existência de terceiros interessados (art. 842 e 889 do da Lei 13.105 - CPC) ”. Razão assiste a parte executada, neste sentido considerando a suspensão do ato expropriatório, não restam prejudicados eventuais terceiros interessados, não havendo que se falar em nulidade. Diante do exposto acima certifique a serventia acerca da existência de terceiros interessados (art. 842 e 889 do da Lei 13.105 - CPC), bem como a requisição de certidão atualizada do registro imobiliário (CN, art. 392, I). Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias (art. 872, § 2º) e eventuais terceiros interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, advertidos que seu silêncio equivalerá à concordância com o valor avaliado. Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias (art. 872, § 2º) e eventuais terceiros interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, advertidos que seu silêncio equivalerá à concordância com o valor avaliado. 4. Da alegação de excesso de execução decorrente de infidelidade ao título. Alega a parte executada manifesto excesso de execução, eis que o título judicial em discussão não prevê a capitalização de juros e o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da inadimplência. 4.1. Da capitalização de juros. A capitalização de juros é ilegal nos termos do que estabelece a Súmula nº 121 do STF, a não ser nas exceções mencionadas a) pela Súmula nº 93 do STJ, que permite a capitalização nos créditos rural, comercial e industrial, desde que pactuada, b) na Lei Federal nº 10931/2004 que criou a cédula de crédito bancário, e c) nos contratos bancários firmados a partir de 30/3/2000 autorizada pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e de vigência perenizada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. Fora dessas hipóteses, a licença concedida pela Súmula nº 596 do STF não inclui a permissão para capitalizar juros mensalmente. No caso em tela, o acordo firmado entre as partes, não prevê a pactuação da capitalização de juros. Desta forma, não é permita a capitalização de juros. É da jurisprudência: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo (STF - RE 90.342/PA)”. “O Enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não guarda relação com o anatocismo, vedado pelo Verbete 121, da mesma Corte”.
No caso vertente, conforme mov.90.4, vê-se que houve a capitalização mensal dos juros. No que diz respeito à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e de vigência perenizada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001, consoante a jurisprudência pacificada do STJ tal diploma legal só autoriza a capitalização de juros se ela foi expressamente contratada. Isso não ocorre no caso presente. De forma que, aqui, nem mesmo com base na regra provisória em exame não se sustenta a capitalização de juros praticada. Os juros devem ser recalculados, na forma simples. 4.2. Dos honorários advocatícios. Conforme se observa na minuta de acordo juntada em mov. 23.1, item 4, devidamente homologado em mov.25.1, “cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus patronos”, nada sendo previsto acerca de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da inadimplência. Diante do exposto DEFIRO o pedido da parte executada, intime-se a parte exequente para que junte aos autos memória de cálculo judicial atualizada, com a retirada dos valores referentes a honorários advocatícios de 20,00% e os cálculos dos juros recalculados, na forma simples, conforme disposto no tópico acima. 5. No mais, cumpram-se as diligências já determinadas. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:27
Deferimento em Parte
24/07/2023, 22:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:58
Confirmada
21/04/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:17
Confirmada
18/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DESPACHO Dando efetividade ao contraditório e ampla defesa, à parte exequente para que se manifeste especificamente sobre as petições de mov. 252 e 253, no prazo de 15 dias. Na sequência, vista ao executado. Por fim, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:07
Mero expediente
06/03/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:37
Confirmada
28/11/2022, 00:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 16:54
Ato ordinatório
24/11/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO 1. A parte executada pugna pela suspensão do leilão agendado, ao argumento de que há nulidades em atos processuais. Pois bem. O pedido de tutela de urgência incidental será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, a pretensão do executado consiste em suspender os atos expropriatórios promovidos pela Cooperativa exequente, em razão da existência de vício ensejador de nulidade absoluta, dentre elas a ausência de notificação/intimação pessoal dos executados para construírem novo procurador. Da documentação juntada à exordial, é possível constatar, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de vícios que podem ocasionar a nulidade de determinados atos. Portanto, há indícios de possível ilegalidade, descumprimento ou inobservância de algumas peculiaridades necessárias ao regular andamento do processo de execução. De outra banda, restou demonstrado o risco ao resultado útil do processo ao direito do executado, caso não concedida a tutela requerida por ele, na medida em que pode perder definitivamente o bem objeto em leilão. Assim, visando a evitar maiores prejuízos às partes litigantes enquanto se avalia analiticamente as questões alegadas pelo executado (regularidade ou irregularidade de atos processuais), entendo que a solução mais adequada ao caso, ao menos neste momento processual, seja a suspensão do leilão pautado anteriormente. Cabe ressaltar, ainda, que no exercício do poder geral de cautela pode o magistrado determinar medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade do direito da parte, quando houver fundado receio de que esta venha a sofrer lesão grave ou de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para determinar a suspensão do ato expropriatório. 2. Considerando o teor do petitório retro, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se. 3. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:58
Confirmada
17/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:50
Ato ordinatório
17/11/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:50
deferimento
17/11/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 12:36
Confirmada
17/11/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 08:31
Ato ordinatório
08/11/2022, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 14:07
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:00
Confirmada
01/11/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:45
Confirmada
27/10/2022, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 15:25
Ato ordinatório
25/10/2022, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:09
Confirmada
19/10/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:40
Confirmada
14/10/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:53
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:07
Confirmada
16/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:44
Confirmada
18/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:12
Documento (Certidão)
18/08/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:50
Confirmada
12/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:40
Ato ordinatório
02/06/2022, 00:15
Confirmada
19/05/2022, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 14:41
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
05/04/2022, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO 1. Certifique a serventia acerca da existência de terceiros interessados (art. 842 e 889 do da Lei 13.105 - CPC), bem como a requisição de certidão atualizada do registro imobiliário (CN, art. 392, I). 2. Considerando que a avaliação da seq 95.1 foi realizada em 27/09/2017, sendo que a avaliação do bem de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação para manter a contemporaneidade da aferição do valor, assim, expeça-se novo mandado de avaliação para o bem penhorado. Nesse sentido: [...] ALIÁS, A EXPANSÃO DO SETOR IMOBILIÁRIO E A CONSEQUENTE VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS No BRASIL NA ÚLTIMA DÉCADA É FATO NOTÓRIO MOSTRANDO-SE TEMERÁRIA A SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE AVALIAÇÃO DE UM IMÓVEL APÓS QUASE 07 ANOS DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO PERICIAL' (REsp 1.269.474 ~ RELATORA: MIN. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA) 3. Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias (art. 872, § 2º) e eventuais terceiros interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, advertidos que seu silêncio equivalerá à concordância com o valor avaliado. 4. Inexistindo oposição à avaliação, defiro o pedido formulado pela parte exequente (seq. 48.1). Pautem-se datas para hasta pública do bem penhorado, providencie estas que, juntamente com as comunicações de praxe, deverão ser tomadas em cartório e independente de nova conclusão. 5. Não sendo alcançado lance igual ou superior ao valor da avaliação, desde logo fica designada a MESMA DATA para realização da venda judicial em 2ª (segunda) praça e/ou leilão, iniciando-se não antes de 30 (trinta) minutos do encerramento do primeiro. 5.1. Esta venda em segunda praça e/ou leilão será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil. Advirto que, nessa hipótese, será considerado vil o lance que não atingir pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, caput e parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual ficará o leiloeiro impedido de proceder na declaração de arrematação caso não alcançado tal percentual. 6. Certifique a necessidade de realização de nova avaliação ou atualização, caso já tenha sido realizada nos autos. De qualquer forma, atualizando-se ou não, tal deverá constar do edital de arrematação. No primeiro caso, constará o valor primitivo e atualizado, com suas respectivas datas. 7. Requisite-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 8. Promova-se a comunicação da parte executada por meio de seu procurador ou pessoalmente (por carta registrada ou mandado), do coproprietário devedor, dos titulares de direito reais sobre a coisa e de eventuais credores com penhora anteriormente averbada, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 9. Para o executado revel, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital de leilão (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único, do CPC). 10. Visando dar maior efetividade aos processos de execução e buscando melhorar os resultados das alienações judiciais, nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, profissional credenciado perante este órgão judiciária, a teor do disposto no art. 883 da Lei nº 13.105/15 - CPC. 10.1 Cumprirá ao leiloeiro confeccionar os editais de alienação, bem como publicá-los, assim como proceder na correta divulgação pelos meios ordinários, salvo determinação em contrário do juízo. 10.2 Caberá também ao leiloeiro organizar o ato do leilão/praça, consistente na alocação de espaço para o ato, aparelhagem e demais pessoas necessárias. 10.3 Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverá se manifestar, até 10 (dez) dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha, se for o caso. 10.4 Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo(a) arrematante, em caso de arrematação positiva. 10.5 Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (CC, art. 129), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pela parte exequente, em caso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pela parte executada, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. 10.6 Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas que tiver realizado como depositário, ou decorrente da avaliação e/ou remoção. 10.7 Sendo infrutífera a hasta, não fará jus o leiloeiro a qualquer importância a título de remuneração. 11. Fica autorizado o pagamento do valor da arrematação por meio de parcelamento, na forma prevista no art. 895 do CPC. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 05 (cinco) dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. 12. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis. 13. A carta de arrematação somente será confiada ao(à) arrematante se comprovado o pagamento da primeira prestação e outras que se vencerem até a efetiva entrega. 14. Decorrido o prazo de 10 (dez) da arrematação, certifique-se a não insurgência do art. 903, §1º, do CPC e cumpram-se às determinações contidas no artigo 395 do Código de Normas – Foro Judicial (Provimento nº 282/2018). 15. Em seguida, façam os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 16. No mais, cumpra-se no que for pertinente o disposto no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 17. Inexistindo arrematação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 18. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:44
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:28
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Confirmada
16/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE. Inicialmente, requer a cooperativa concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para o fim de isentá-las de proceder o pagamento de eventuais custas. Para tanto, declara não possuir recursos para arcar com as despesas judiciais. Sabe-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o da assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Com efeito, os Tribunais vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação cabal de sua carência econômico-financeira. Anota-se que, para o deferimento da assistência judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, pelo que vem se exigindo a juntada dos balanços, declarações de imposto de renda ou documentos semelhantes comprovando que, efetivamente, não tem a entidade dinheiro em caixa suficiente para pagar as despesas processuais, a não ser em detrimento de seus objetivos. A Corte Especial do STJ consolidou este entendimento, por meio do verbete nº 481, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, a saber: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Além do mais, o § 3º, do art. 99, do CPC dispõe expressamente que se presume verdadeira a declaração firmada exclusivamente por pessoa natural. Assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que presente nos autos prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção. No caso dos autos, tem-se que a hipossuficiência autorizadora da concessão da justiça à agravante não se apresenta devidamente comprovada. Conforme análise dos documentos juntados nos autos, verifica-se que a cooperativa, diga-se de passagem, que se encontra em liquidação, ainda encontrasse com acumulado negativo, apesar de trazer uma melhora em seus números. Assim, verifico a presença de prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, motivo pelo qual DEFIRO, à COPAGRA os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:36
deferimento
04/10/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:24
Confirmada
29/05/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DESPACHO 1. A exequente COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 2. Destaca-se que a presunção de miserabilidade prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC se aplica exclusivamente às pessoas naturais, não devendo ser considerada para as pessoas jurídicas. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a pessoa jurídica deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” grifei. Corroborando os argumentos acima, transcrevo julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp: 570332 DF 2014/0214864-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) Grifo nosso. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de miserabilidade alegada para a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do C.S.T.J.. Inexistência de prova da alegada miserabilidade. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22600617620188260000 SP 2260061-76.2018.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/03/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) grifei. Deste modo, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos balanço patrimonial da empresa dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Na sequência, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:29
Mero expediente
18/05/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:51
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:13
Confirmada
23/04/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000119-14.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-14.2013.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$162.794,95 Exequente(s): COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE Executado(s): DARIO ALVES RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes nos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, sendo o caso do feito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DÉBITO CONDOMINIAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO ACERCA DA PENHORA QUE RESTOU DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL E EM QUE SE REALIZOU A CITAÇÃO QUE RESTOU FRUSTRADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0067376-84.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08.03.2021) Deste modo, deixando a parte requerida de informar a alteração, mesmo que temporária, deve ser presumida sua intimação. Intime-se a exequente em termos de prosseguimento. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:44
deferimento
09/04/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:32
Confirmada
25/12/2020, 00:36
Documento (Certidão)
14/12/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:52
Remessa (em diligência)
14/12/2020, 15:52
Confirmada
14/12/2020, 15:50
Documento (Certidão)
16/11/2020, 14:28
Documento (Termo de Compromisso)
15/10/2020, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 13:17
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:10
Documento (Certidão)
20/07/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:01
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:27
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 10:29
Documento (Certidão)
19/03/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:58
Mero expediente
11/02/2020, 19:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:12
Documento (Certidão)
24/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 11:00
Ato ordinatório
16/09/2019, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 18:18
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 20:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 20:26
Ato ordinatório
27/07/2019, 09:31
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 08:36
Documento (Certidão)
02/07/2019, 08:36
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:31
Mero expediente
06/05/2019, 19:37
Ato ordinatório
09/04/2019, 09:22
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 13:24
Documento (Certidão)
20/03/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:18
Mero expediente
11/02/2019, 19:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 09:09
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 10:16
Mero expediente
29/06/2018, 11:28
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:03
Mero expediente
22/01/2018, 18:16
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 10:47
Decisão anterior
03/10/2017, 19:11
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 15:30
Documento (Certidão)
27/09/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:13
Documento (Certidão)
27/09/2017, 14:49
Remessa (em diligência)
27/09/2017, 13:21
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 09:38
Documento (Certidão)
21/09/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 16:12
Documento (Certidão)
14/08/2017, 15:04
Mero expediente
29/05/2017, 16:23
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:30
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:21
Petição (Renúncia de mandato)
08/03/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:27
deferimento
20/02/2017, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 10:28
Mero expediente
28/09/2016, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/06/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 16:46
Mero expediente
23/05/2016, 20:09
Conclusão (para decisão)
31/03/2016, 13:23
Mero expediente
28/03/2016, 19:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 09:25
Documento (Certidão)
29/02/2016, 09:24
Decurso de Prazo
24/02/2016, 00:06
Apensamento
23/02/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 20:02
Documento (Certidão)
17/02/2016, 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2015, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 11:29
deferimento
05/08/2015, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 09:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 14:27
Por decisão judicial
21/05/2014, 12:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2014, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2014, 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2014, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 14:38
Por decisão judicial
11/02/2014, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2014, 14:17
Por decisão judicial
10/02/2014, 22:12
Conclusão (para julgamento)
05/02/2014, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2014, 16:43
Ato ordinatório
25/07/2013, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/07/2013, 17:21
Apensamento
18/06/2013, 15:14
Ato ordinatório
11/06/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2013, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2013, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 08:49
Decurso de Prazo
14/05/2013, 00:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2013, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)