Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 16:00
Confirmada
28/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 05:46
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:17
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:17
Expedição de documento (Informações)
22/01/2026, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS
Vistos, etc. Por meio de cooperação jurisdicional, expeça-se ofício, com urgência, comunicando o juízo da Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Norte acerca do presente incidente de restituição de valores em favor da municipalidade de Paraíso do Norte, referente ao seu crédito perante IVALDIR MARTINS RAMOS. Deve constar, ainda, que a municipalidade já levantou nestes autos cíveis a quantia de R$ 17.916,92 referentes ao seu crédito em face de IVALDI MARTINS RAMOS, na data de 03/04/2025 (mov. 627.1). Por fim, requeira-se, no ofício, informações acerca das execuções fiscais ativas entre as partes supramencionadas, uma vez que, a princípio, o crédito do município se encontra garantido pelas penhoras constantes no mov. 92.1, 93.1 e 94.1 dos autos de execução fiscal de n. 0000468-81.2022.8.16.0127, de forma que o prosseguimento da restituição nestes autos cíveis poderia acarretar cobrança em duplicidade. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias, e tornem os autos conclusos. Remeta-se, junto com o ofício, cópia das decisões de mov. 463.1, 518.1, 577.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:44
Confirmada
09/01/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:28
Requisição de Informações
26/12/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS
Vistos, etc. Por meio de cooperação jurisdicional, expeça-se ofício, com urgência, comunicando o juízo da Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Norte acerca do presente incidente de restituição de valores em favor da municipalidade de Paraíso do Norte, referente ao seu crédito perante IVALDIR MARTINS RAMOS. Deve constar, ainda, que a municipalidade já levantou nestes autos cíveis a quantia de R$ 17.916,92 referentes ao seu crédito em face de IVALDI MARTINS RAMOS, na data de 03/04/2025 (mov. 627.1). Por fim, requeira-se, no ofício, informações acerca das execuções fiscais ativas entre as partes supramencionadas, uma vez que, a princípio, o crédito do município se encontra garantido pelas penhoras constantes no mov. 92.1, 93.1 e 94.1 dos autos de execução fiscal de n. 0000468-81.2022.8.16.0127, de forma que o prosseguimento da restituição nestes autos cíveis poderia acarretar cobrança em duplicidade. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias, e tornem os autos conclusos. Remeta-se, junto com o ofício, cópia das decisões de mov. 463.1, 518.1, 577.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:44
Confirmada
09/01/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:28
Requisição de Informações
26/12/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:36
Confirmada
05/11/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:05
Ato ordinatório
30/10/2025, 01:40
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 14:29
Confirmada
01/10/2025, 14:41
Mandado
30/09/2025, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) RECEBIDOS OS AUTOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) RECEBIDOS OS AUTOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) RECEBIDOS OS AUTOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) RECEBIDOS OS AUTOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 17:18
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 08:58
Confirmada
17/09/2025, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 17:30
Recebimento
12/09/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 10:04
Confirmada
10/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
30/08/2025, 11:47
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Confirmada
17/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 09:24
Confirmada
09/08/2025, 00:23
Confirmada
09/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Proceda-se à transferência dos valores depositados nos autos em mov. 639 e 640 à conta judicial vinculada aos autos indicados pela municipalidade, tendo em vista a ausência de irresignação da devedora. No mais, tendo em vista a anotação de “mudou-se” no retorno do A.R. de mov. 653.1, intime-se a devedora LUMEN INSTALAÇÕES ELÉTRICA LTDA EPP a indicar o atual endereço do seu sócio IRINEU MEURER, no prazo de 15 dias. Indicado o endereço, cumpra-se a decisão de mov. 646.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:03
Confirmada
01/08/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 16:07
Outras Decisões
24/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:03
Confirmada
24/06/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Ao mov. 642, o procurador do município de Paraíso do Norte formulou pedido de intimação pessoal do terceiro interessado Irineu Meurer, tendo em vista que ele teria sido o sacador principal do alvará expedido ao mov. 484.1. 1. DEFIRO o pedido da Municipalidade, a fim de determinar sejam os valores da arrematação, indevidamente levantados pelo representante do exequente, Irineu Meurer, depositados em conta judicial nos presentes autos, até o limite da execução fiscal e conforme demonstrativo de débito indicado ao mov. 642, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. 2. Para tanto, determino a intimação pessoal do terceiro habilitado, Irineu Meurer. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
23/06/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:52
deferimento
12/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:10
Confirmada
26/05/2025, 00:14
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:11
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2025, 13:28
Confirmada
13/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:36
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 07:45
Confirmada
27/03/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Proceda-se ao cancelamento da ordem de bloqueio expedida em mov. 614.1, com valor equivocado. Após, expeça-se nova ordem de bloqueio, conforme determinado no item ‘4’ da decisão de mov. 606.1, sem recolhimento de novas custas, observando o cálculo atualizado juntado em mov. 613.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:55
Outras Decisões
25/03/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:52
Confirmada
14/03/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:47
Confirmada
13/03/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Lumen Instalações Elétricas Ltda – ME, em face de Ivaldir Martins Ramos, em agosto de 2016. O leiloeiro informou a arrematação dos imóveis penhorados (mov. 370.1 a 370.4). O executado opôs embargos à arrematação (mov. 403.1), que foram rejeitados (mov. 426.1), expedindo-se carta de arrematação (mov. 472.1) e alvará em favor da exequente (mov. 484.1). Decisão de mov. 518.1 reconheceu a preferência do crédito do Município de Paraíso do Norte anotado nos registros dos imóveis arrematados e informado pela municipalidade em outubro de 2022, antes da arrematação, e determinou o depósito do valor da arrematação, indevidamente levantado pela exequente, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio. A exequente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 542.1). Em seguida, informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 546.1), sendo a decisão agravada mantida em juízo de retratação (mov. 549.1). Decisão de mov. 577.1 declarou também a preferência do crédito do Município de Paraíso do Norte relativamente às execuções fiscais nº 468-81.2022.8.16.0127 e nº 510-96.2023.8.16.0127, deferiu a atualização do valor levantado pela exequente, tendo em vista o decurso de mais de sete meses da intimação para devolução, sem cumprimento, e deferiu a dilação de prazo para comprovação do depósito até 03.11.2024, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Os procuradores da exequente comprovaram a devolução do valor levantado a título de honorários (mov. 585.1 a 585.3). O Município de Paraíso do Norte requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé à exequente, que não realizou o depósito no prazo, além do bloqueio do valor via sisbajud (mov. 591.1). A exequente informou não dispor do dinheiro em caixa e ofereceu bens em garantia (mov. 593.1 a 593.3), o que foi impugnado pelo Município (mov. 595.1). Decisão de mov. 599.1 indeferiu o pedido da exequente e deixou de aplicar a multa por litigância de má-fé, tendo em vista o depósito parcial e a oferta de bens em garantia, mas determinou nova intimação para efetuar o pagamento, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de multa e bloqueio via sisbajud. Intimada, a exequente deixou decorrer o prazo (mov. 603), ocasião em que o Município de Paraíso do Norte requereu que o valor depositado nos autos seja encaminhado ao processo nº 468-81.2022.8.16.0127, a fim de abater o débito lá discutido, a aplicação de multa por litigância de má-fé à exequente, a atualização do valor que ainda falta ser depositado, e o bloqueio via sisbajud na modalidade teimosinha (mov. 604.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando o depósito do valor levantado pelos procuradores da exequente (mov. 585.2), proceda-se à transferência para os autos nº 468-81.2022.8.16.0127, conforme requerido pelo Município de Paraíso do Norte, credor preferencial. 3. Em que pese novamente oportunizado à exequente o depósito do valor indevidamente levantado, esta deixou decorrer o prazo, não restando alternativa que não a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme já advertido. Portanto, nos termos do art. 80, IV, do CPC, aplico à exequente multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, a ser revertida em benefício do Município de Paraíso do Norte (art. 81, CPC), e objeto de oportuna execução. 4. Sem prejuízo, DEFIRO a penhora on-line de valores junto às contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte exequente, limitada ao valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 854 do CPC, inclusive mediante ordens reiteradas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias. Providencie a escrivania a minuta de requisição de bloqueio de valores, via SISBAJUD. Se frutífera a diligência, intime-se a exequente da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ela terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3, CPC). 5. Sem prejuízo, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, na busca pela satisfação do seu crédito, no prazo de dez dias. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 23:00
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Vistos e examinados os autos. 1. Extrai-se dos autos que, após decisão de mov. 577.1, a exequente efetuou o depósito parcial do valor levantado indevidamente (mov. 585.1/3). Em seguida, ofertou bens em garantia com o fim de suspender a determinação de depósito até o julgamento do recurso especial interposto no Agravo de Instrumento que buscou a reforma da decisão de devolução dos valores levantados indevidamente, ante a preferência do crédito tributário (mov. 593.1). O Município se manifestou postulando a aplicação de multa por litigância de má-fé e rejeitou a oferta de bens em garantia (mov. 591.1 e 595.1). 2. Pois bem. Levando em conta que o recurso especial, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo-lhe atribuído tal efeito apenas em casos específicos e excepcionais, e tendo em vista que o Município se manifestou desfavoravelmente à oferta de bens em garantia, INDEFIRO o pedido da exequente. 3. No mais, considerando o depósito parcial do valor devido e a oferta de bens em garantia, entendo não se tratar de conduta tipificada como litigância de má-fé, motivo pelo qual, por ora, deixo de aplicar a multa correspondente. De toda maneira, determino a intimação da exequente para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 10 de dezembro de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:00
Indeferimento
11/12/2024, 09:30
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:37
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. 578.1, corrijo erro material a fim de que conste no item 6 da decisçao de mov. 577 a data 03/11/2024 ao invés de 03/10/2024. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 577.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, 31 de outubro de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:26
Confirmada
08/11/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:10
Depósito de Bens/Dinheiro
06/11/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:06
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 07:54
deferimento
01/11/2024, 11:07
Confirmada
29/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Lumen Instalações Elétricas Ltda EPP, em face de Ivaldir Martins Ramos, na qual foi realizada a penhora de diversos imóveis, entre eles os de matrículas nº 7.892 e 7.893 (mov. 53.1 e 266.1). O Município de Paraíso do Norte informou que os imóveis de matrículas nº 7.892 e 7.893 são objeto de penhora judicial nos autos de execução fiscal nº 1807-17.2018.8.16.0127 (mov. 343.1). Em seguida, os imóveis de matrículas nº 7.892 e 7.893 foram arrematados (mov. 472.1) e os respectivos valores foram levantados pela exequente (mov. 481.1 a 484.1). O Município de Paraíso do Norte, sustentando que já havia se manifestado a respeito da penhora dos imóveis, requereu o reconhecimento da preferência do seu crédito (mov. 496.1). Intimada, a exequente sustentou que, sem entrar no mérito da preferência ou não do crédito municipal, os valores provenientes da arrematação dos imóveis já foram levantados, sendo impossível o acolhimento do requerimento (mov. 514.1). Decisão de mov. 518.1 reconheceu a preferência do crédito municipal e determinou o depósito em conta judicial dos valores da arrematação, indevidamente levantados pela exequente, até o limite da execução fiscal, sob pena de bloqueio. A exequente opôs embargos de declaração (mov. 532.1), que foram rejeitados (mov. 542.1). A exequente então informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 546.1), sendo a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos (mov. 549.1). O Município de Paraíso do Norte informou que, embora só tenha mencionado o processo nº 1807-17.2018.8.16.0127 nas manifestações, existem outros débitos inscritos em dívida ativa e com execução fiscal em andamento: nº 468-81.2022.8.16.0127, ajuizado em 08.04.2022, referente à CDA nº 64/2022, no valor de R$ 18.831,43, e nº 510-96.2023.8.16.0127, ajuizado em 04.04.2023, referente à CDA nº 25/2023, no valor de R$ 114.351,77, perfazendo as execuções o valor de R$ 133.183,20, mesmo sem os acréscimos legais. Afirmou que quanto ao processo nº 1807-17.2018.8.16.0127, o último cálculo apresentado foi de R$ 91.671,10 que, somados aos demais processos, equivale a R$ 224.854,30, superior ao valor levantado nestes autos. Sustentou que o valor indevidamente levantado pela exequente deve ser depositado de forma integral e corrigido monetariamente, sendo que já se passaram mais de cento e setenta dias da decisão que determinou o depósito, sem cumprimento. Requereu o depósito do valor atualizado, com correção monetária e sem juros, de R$ 171.879,14, bem como que sejam considerados também como débitos preferenciais tributários os constantes dos autos nº 468-81.2022.8.16.0127 e nº 510-96.2023.8.16.0127 (mov. 557.1 a 557.5). Intimada, a exequente disse que o levantamento dos valores não ocorreu de má-fé, eis que a preferência não foi arguida em momento oportuno, sendo que lhe impor um cenário de “mora” seria impor a aplicação e uma penalidade injustificada. Requereu o indeferimento do pedido (mov. 573.1). Em seguida, a exequente requereu a dilação do prazo por 30 dias para comprovar o depósito judicial (mov. 575.1). O Município de Paraíso do Norte não se opôs à dilação do prazo, concordando que a comprovação seja realizada até 03.11.2024, mas, não sendo cumprido o novo prazo, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à exequente (mov. 576.1). É o relatório. Decido. 2. Destaco, desde logo, que ao agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão de mov. 518.1 foi negado provimento, estando pendente de análise o recurso especial interposto. 3. Pretende o Município de Paraíso do Norte o reconhecimento da preferência do seu crédito também com relação aos créditos objeto das execuções fiscais nº 468-81.2022.8.16.0127 e nº 510-96.2023.8.16.0127, além do depósito do valor indevidamente levantado pela exequente de forma atualizada e com correção monetária. Conforme decisão de mov. 518.1, foi reconhecida a preferência do crédito do Município quanto ao valor devido na execução fiscal nº 1807-17.2018.8.16.0127, anotada nos registros dos imóveis arrematados e informada nos autos em outubro de 2022, antes da arrematação em hasta pública, portanto. De acordo com o art. 186 do Código Tributário Nacional: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Já o art. 187 do mesmo código prevê que “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”, sendo que o concurso de preferência só se verifica entre as pessoas jurídicas de direito público. Além disso, para a incidência da preferência tributária, não é necessária a existência prévia de execução fiscal ou penhora. Neste sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ESTABELECEU A ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBTIDO COM ARREMATAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA, INSERIDA NA PREFERÊNCIA AO DÉBITO EXECUTADO, DEVERIA COMPROVAR ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA. CASO CONCRETO EM QUE, INEXISTINDO CRÉDITOS DE ORDEM TRABALHISTA OU COM DIREITO REAL DE GARANTIA, RECONHECE-SE O PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO DO EXEQUENTE, SENDO DESNECESSÁRIA PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034552-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.10.2023). Ainda, a anterioridade de eventual penhora só será analisada quando não houver título com preferência legal (art. 908, § 2º, CPC), o que não é o caso. Assim, comprovado o crédito do Município de Paraíso do Norte relativamente às execuções fiscais nº 468-81.2022.8.16.0127 e nº 0000510-96.2023.8.16.0127, DECLARO também sua preferência, nos mesmos moldes do que decidido em relação à execução fiscal nº 1807-17.2018.8.16.0127 (mov. 518.1). 4. Em consequência, o valor indevidamente levantado pela exequente e que deve ser devolvido, deverá observar o valor dos créditos tributários respectivos. 5. Ainda, verifica-se que o valor objeto do alvará foi levantado em 24.10.2023 (mov. 490), e que a decisão que determinou a devolução foi proferida em 18.02.2024, com intimação da exequente em 11.03.2024 (mov. 521). Portanto, tem-se que, passados mais de sete meses da intimação, a exequente ainda não promoveu o depósito, sendo evidente a necessidade de atualização do valor, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884, CC). 6. Por fim, considerando a não oposição do Município, defiro a dilação do prazo para comprovação do depósito pleiteada pela exequente (mov. 575.1), a contar do requerimento, devendo esta ocorrer até 03.10.2024, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Sem prejuízo, tendo em vista a prioridade do crédito tributário, a exequente deverá dar prosseguimento ao feito em dez dias, observando especialmente a existência de outros imóveis penhorados. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 22:16
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 20:11
Confirmada
24/08/2024, 00:13
Confirmada
24/08/2024, 00:13
Confirmada
23/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 08.925.842/0001-66) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3818 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS (RG: 11365507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.790.889-34) Rua Frederico Virmond, 250 C esquina com a Rua São Cristovão - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-190 Terceiro(s): BUENO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA (CPF/CNPJ: 21.587.054/0001-75) Avenida Brasil, 4312 sala 908 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 IRINEU MEURER (RG: 6139370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 156.826.849-15) Avenida XV de Novembro, 89 Ap. 901 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 MAURICIO MELO LUIZE (RG: 59414143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.160.839-94) Avenida Guedner, 830 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 Município de Paraíso do Norte/PR (CPF/CNPJ: 75.476.556/0001-58) AV. TAPEJARA, 88 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o exequente a se manifestar sobre o pedido de mov. 557.1 no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:46
Documento (Certidão)
13/08/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:40
Mero expediente
13/08/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS DEFIRO o pedido de mov. 553.1, a fim de dilatar o prazo concedido na forma requerida. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:01
Confirmada
12/08/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:21
deferimento
08/08/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:12
Confirmada
11/07/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 08.925.842/0001-66) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3818 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS (RG: 11365507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.790.889-34) Rua Frederico Virmond, 250 C esquina com a Rua São Cristovão - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-190 Terceiro(s): BUENO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA (CPF/CNPJ: 21.587.054/0001-75) Avenida Brasil, 4312 sala 908 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 IRINEU MEURER (RG: 6139370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 156.826.849-15) Avenida XV de Novembro, 89 Ap. 901 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 MAURICIO MELO LUIZE (RG: 59414143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.160.839-94) Avenida Guedner, 830 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 Município de Paraíso do Norte/PR (CPF/CNPJ: 75.476.556/0001-58) AV. TAPEJARA, 88 - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Verifico que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo eminente Desembargador relator. Assim, cumpra-se a decisão agravada. Maringá, 27 de junho de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:44
Mero expediente
27/06/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 08:27
Confirmada
04/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Vistos e examinados os autos. 1. O exequente opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão de mov. 518.1, haja vista não ter considerado a necessidade de instauração de concursos de credores quanto do pedido de preferência do Município de Paraíso do Norte para o recebimento do fruto da arrematação dos imóveis de matrícula 7.892 e 7.892 (mov. 532.1) O executado e o Município de Paraíso do Norte apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 539.1 e 540.1). É o brevíssimo relatório. DECIDO. 2. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO os embargos opostos. 3. Pois bem. Observa-se que a parte embargante busca por via transversa a reforma da decisão, por estar insatisfeita com o que restou determinado. A decisão guerreada em nada foi omissa, contraditória ou obscura de modo a ensejar na oposição de embargos de declaração, sendo certo que, em caso de desejo de forma do decisum, deve-se utilizar o remédio jurídico adequado para tanto. De toda sorte, cabe esclarecer que a decisão se fundamentou no fato de que há execução fiscal em curso com penhora dos imóveis de matrícula 7.892 e 7.892, situação informada nestes autos antes da arrematação em praça publica. Ademais, foi dada a oportunidade para que o exequente se manifestasse sobre o pedido de preferência sobre os créditos pelo Município (mov. 514.1 e 496.1), respeitando, portanto, o contraditório e a ampla defesa. No mais, é entendimento jurisprudencial e legal a não sujeição do crédito tributário ao concurso de credores, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO FALIMENTAR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. ARTIGOS 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 29 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061988-35.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 22.05.2023) – grifou-se. Isto posto, não havendo que falar em omissão, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 518.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 22 de maio de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 22:27
Petição (Contestação)
15/04/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:58
Confirmada
07/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração apresentados no mov. 532.1, intime-se a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:52
Mero expediente
19/03/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:31
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:59
Confirmada
18/03/2024, 00:03
Confirmada
10/03/2024, 00:05
Confirmada
10/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 08.925.842/0001-66) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3818 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS (RG: 11365507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.790.889-34) Rua Frederico Virmond, 250 C esquina com a Rua São Cristovão - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-190 Terceiro(s): BUENO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICA (CPF/CNPJ: 21.587.054/0001-75) Avenida Brasil, 4312 sala 908 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-000 IRINEU MEURER (RG: 6139370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 156.826.849-15) Avenida XV de Novembro, 89 Ap. 901 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 MAURICIO MELO LUIZE (RG: 59414143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.160.839-94) Avenida Guedner, 830 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LUMEN INSTALAÇOES ELETRICAS LTDA EPP em face de IVALDIR MARTINS RAMOS, ambos devidamente qualificados, em que foi realizada a penhora de dois imóveis de propriedade do executado (termo de penhora de mov. 266.1). No mov. 343.1., o Município de Paraíso do Norte aduz que referidos imóveis de matrículas n°s 7.892 e 7.892 são objeto de penhora judicial nos autos de execução fiscal de n° 0001807-17.2018.8.16.0127. Os imóveis foram arrematados em leilão judicial e foi expedita carta de arrematação de mov. 472.1. Além disso, os valores depositados em juízo decorrentes da arrematação foram levantados pelo exequente (movs. 481.1/484.1). Em mov. 496.1, o Município discorre sobre a preferência de ordem de crédito nos termos do art. 186 do CTN, acentuando que o crédito tributário prevalece sobre quaisquer outros, e pugna seja obstado o levantamento dos valores penhorados pelo exequente, devendo estes serem utilizados para a quitação das dívidas tributárias. Instado a se manifestar, o exequente manifestou discordância do pedido do Município, afirmando que tais valores já foram levantados (mov. 514.1). Vieram conclusos os autos. É a síntese. DECIDO. Com razão o Município de Paraíso do Norte ao defender sua preferência, vez que, nos termos do art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos trabalhistas, desde que este tenha sido objeto de inscrição em dívida ativa e execução fiscal. No caso em questão, os imóveis de matrículas 7.892 e 7.892 foram penhorados e arrematados nos presentes autos. Todavia, o crédito executado nos autos de execução fiscal sob o n° 0001807-17.2018.8.16.0127 possui preferência, uma vez que houve regular ajuizamento de ação de execução fiscal e inscrição de dívida ativa, bem como averbação da penhora no registro dos imóveis (movs. 343.2/342.3). Por equívoco, a penhora não foi anotada nos presentes autos, ocasionando indevido levantamento dos valores decorrentes da arrematação realizada nos autos pela exequente. No caso, a anterioridade da penhora somente é analisada quando não houver título com preferência (art. 908, §2º, CPC). O que não é o caso. Referente ao tema, Humberto Theodoro Júnior define: A classificação dos credores, para pagamento, será feita, portanto, dentro do seguinte critério: a) em primeiro lugar, os que tiveram independentemente de penhora, devem ser satisfeitos título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo (‘credores com garantia real sobre os bens arrematados’); b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados seguindo a ordem cronológica das penhoras. (...) (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo cautelar e Tutela de Urgência. Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 93-394). Da mesma forma, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS DO MUNICÍPIO NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CTN. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012931-14.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO INTERESSADO MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR. ACOLHIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA SOBRE O BEM. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 187, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E ARTS. 29 E 4º, § 4º, AMBOS DA LEI N.º 6830/1980. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061274-75.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.04.2023) – destacou-se. Em suma, a preferência será analisada, em um primeiro momento, pela natureza do crédito, de forma que a anterioridade da penhora somente será considerada quando não haver título legal à preferência. Portanto, deve ser observada a preferência do crédito do Município de Paraíso do Norte executada nestes autos de execução fiscal nº º 0001807-17.2018.8.16.0127, anotada nos registros dos imóveis arrematados e informada nos autos pelo Ente Municipal em outubro de 2022, ou seja, antes da arrematação em praça pública. Por estas razões, DEFIRO o pedido da Municipalidade a fim de determinar sejam os valores da arrematação, indevidamente levantados pela exequente, depositados em conta judicial nos presentes autos até o limite da execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio de valores. Intime-se a exequente. À secretaria para que promova a habilitação do Município de Paraíso do Norte nestes autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/02/2024, 00:00
Documento (Informações)
28/02/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:34
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 10:33
Ato ordinatório
28/02/2024, 10:31
Outras Decisões
18/02/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:48
Confirmada
24/11/2023, 00:06
Confirmada
19/11/2023, 00:17
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:30
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se com urgência a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto as alegações trazidas em mov. 496.1. Após, com urgência, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:15
Mero expediente
07/11/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:39
Confirmada
07/11/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS
Vistos, etc. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de mov. 489.1. 1. Expeça-se ofício ao INCRA, requisitando informações acerca da existência de imóveis rurais em nome do executado. 2. Providencie a Secretaria a consulta por meio do Sistema INFOJUD (IRPF, DOI e DITR), acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pela parte exequente. 2.1. Com a juntada dos documentos fiscais da executada, à Secretaria para que observe o art. 419 do Código de Normas. 3. INDEFIRO o pedido de intimação do executado para informar o paradeiro do veículo penhora, uma vez que tal diligência já foi realizada em mov. 304, restando infrutífera. 4. Com os resultados, intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:45
Deferimento em Parte
31/10/2023, 07:06
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:28
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:36
Confirmada
23/10/2023, 09:33
Confirmada
23/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:05
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:00
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 14:15
Documento (Certidão)
16/10/2023, 10:27
Ato ordinatório
16/10/2023, 10:24
Ato ordinatório
16/10/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:11
Confirmada
09/10/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:03
Ato ordinatório
09/10/2023, 09:02
Documento (Certidão)
09/10/2023, 09:01
Expedição de documento (Carta)
06/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:01
Confirmada
25/09/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 08.925.842/0001-66) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3818 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS (RG: 11365507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.790.889-34) Rua Frederico Virmond, 250 C esquina com a Rua São Cristovão - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-190 Terceiro(s): MAURICIO MELO LUIZE (RG: 59414143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.160.839-94) Avenida Guedner, 830 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 1. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu o recurso de apelação interposto. 2. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de arrematação do imóvel, conforme já determinado na decisão de mov. 426.1. 3. Na sequência, DEFIRO o pedido de mov. 460.1. 4. Expeça-se ofício de transferência ou alvará eletrônico dos valores depositados em mov. 378, em favor da parte credora, conforme requerido. 5. Após, intime-se a credora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à satisfação do débito, ficando ciente de que o silêncio importará em extinção do feito em relação, na forma do art. 924, inciso II, c.c. art. 513, ambos do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:44
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:43
Recebimento
14/09/2023, 13:46
deferimento
11/09/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:02
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0017060-55.2016.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Apelante(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Apelado(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RECURSO MANEJADO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 (mov. 426.1), que rejeitou os embargos à arrematação, reconhecendo como “perfeita, acabada e irretratável a arrematação aos imóveis informada no mov. 370.2, nos termos do art. 903 do CPC”. Nas razões de recurso (mov. 440.1), a parte apelante alegou, em síntese, que: (a) Foram penhorados diversos bens imóveis e móveis de sua propriedade, os quais foram arrematados na 2ª praça por preço muito inferior ao valor de mercado; (b) A avaliação teve por base apenas o valor venal atribuído pelo Município de Paraíso do Norte e não o valor praticado pelo mercado; (c) A arrematação foi realizada por 50% do valor da avaliação; (d) Providenciou avaliação particular, a qual atribuiu o valor de R$289.500,00 e R$330.000,00 aos imóveis; (e) A arrematação por preço vil é vedada pelo ordenamento jurídico; (f) Não houve divulgação das fotos do bem no site do leilão. Ao final, requer seja “acolhida toda matéria mencionada nestas razões apresentadas pelo apelante bem como toda matéria exposta na peça inicial, para o fito de nulificar a decisão de primeiro grau, declarando-se nula a arrematação ora em questão, ou não sendo assim o entendimento, que seja reformada inteiramente a decisão de 1º grau, julgando totalmente procedentes os Embargos, o equívoco do Sr. Oficial de justiça ao avaliar os bens penhorados e levados a leilão e, reconhecendo o preço do mercado o correto para avaliação judicial e condenar o apelado ao ônus da sucumbência.”. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para o conhecimento do recurso é preciso analisar os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e os extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer). Especificamente no caso, verifico a ausência do requisito intrínseco de cabimento. O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressamente prevê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por sua vez, o art. 1.009, caput, do CPC, dispõe que “da sentença cabe apelação”. No caso dos autos, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória, ou seja, o recurso interposto deveria ser agravo de instrumento e não apelação. Portanto, incabível o princípio da fungibilidade uma vez que houve erro grosseiro, eis que o recurso manejado é totalmente inadequado para atacar a espécie de pronunciamento judicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003385-82.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.07.2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA EMBARGOS A ARREMATAÇÃO E DETERMINA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. ESPÉCIE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Nos termos em que dispõe o § único do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, em face das decisões judiciais interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução, e no processo de inventário cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade. 2. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041705-03.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 17.11.2020) DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação (CPC, art. 932, III), nos termos da fundamentação. Intime-se a parte apelante. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:16
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 09:13
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 08:47
Confirmada
11/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 08.925.842/0001-66) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3818 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS (RG: 11365507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.790.889-34) Rua Frederico Virmond, 250 C esquina com a Rua São Cristovão - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-190 Terceiro(s): MAURICIO MELO LUIZE (RG: 59414143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.160.839-94) Avenida Guedner, 830 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 Cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 447.1. A análise do pedido de levantamento do valor será analisada após ser dado efeito ao recurso, conforme já anotado na referida decisão. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:33
Mero expediente
29/06/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS
Vistos, etc. O executado pleiteia a concessão da justiça gratuita, sustentando que se encontra em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo de sua subsistência (mov. 403.1). Instado a comprovar a sua situação financeira (mov. 426.1), junta cópia da última declaração de imposto de renda (mov. 440.2), interpondo recurso de apelação (mov. 440.1) contra a decisão que negou provimento aos embargos à arrematação (mov. 426.1). É a síntese. DECIDO. Certo que o art. 98 do CPC dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, quando não tiver condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, a mera afirmação de que não possui condições, por si só, não é motivo bastante para a obtenção do benefício. Nos termos do artigo 99, §2° do CPC[1], o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos processuais para tanto. Contata-se, pois, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, na forma sedimentada na legislação processual vigente, outorgou ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. No caso particular destes autos, verifica-se, pelo documento carreado em mov. 440.2, que o executado, embora não declare o recebimento de salário, tem como rendimentos aluguéis no valor de R$ 3.100,00. Ainda, pelo documento juntado pelo executado, constata-se que o mesmo é proprietário de 08 (oito) imóveis, 01 (um) caminhão, 01 (um) trator e possui disponibilidade em caixa e bancos no valor de R$ 402.050,00, totalizando R$ 993.936,00 em 31/12/2021.
Diante do exposto, inexiste prova de que o executado suporta despesas em montante suficiente a comprometer toda a sua renda. Portanto, é questionável a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Não se está a negar, de forma indevida, o benefício da assistência judiciária gratuita. A bem da verdade, busca o Juízo exercer a filtragem constitucional, isto é, examinar a lei infraconstitucional de acordo com o quanto disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, o que estabelece que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Este Juízo dá valoração substancial à declaração de pobreza. Não se pode olvidar, no entanto, que a presunção dela decorrente é do tipo relativa, de modo que, havendo indicativo nos autos de que a parte pode fazer frente ao custo do processo, deve o Estado-Juiz instá-la a comprovar a insuficiência de recursos. Por tudo isso, tenho como não configurada a hipossuficiência financeira ensejadora da benesse da justiça gratuita. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo executado. 2. Interposto recurso de apelação pela parte executada (mov. 440.1), intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. 6. Isso porque, em que pese ter sido interposto recurso de apelação contra decisão interlocutória, o que conduz à interpretação de se tratar, em tese, de erro grosseiro, na atual sistemática processual o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. 7. Ainda, quanto ao pedido de levantamento do valor depositado nos autos referente à arrematação, INDEFIRO, por ora, o levantamento (mov. 445.1). 7.1. Após análise do efeito dado ao recurso, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Demais diligências necessárias. [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:39
Confirmada
27/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:19
Indeferimento
23/06/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:43
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:32
Confirmada
30/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 21:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:28
Confirmada
10/04/2023, 14:08
Confirmada
10/04/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 13:45
Confirmada
06/04/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 12:15
Documento (Certidão)
06/04/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 08.925.842/0001-66) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3818 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS (RG: 11365507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.790.889-34) Rua Frederico Virmond, 250 C esquina com a Rua São Cristovão - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-190 Terceiro(s): MAURICIO MELO LUIZE (RG: 59414143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.160.839-94) Avenida Guedner, 830 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à arrematação apresentados pelo executado (mov. 403.1), no qual sustenta, em síntese, nulidade da avalição dos imóveis arrematados e preço vil da arrematação efetivada. Além disso, aduz a nulidade do leilão por ausência de imagem do bem leiloado. Afirma que as avaliações realizadas pelo oficial de justiça foram muito abaixo do valor de mercado, por considerar o valor venal do metro quadrado. Afirma que o oficial não examinou o imóvel para realizar a avaliação, devendo ser repetida. Aduz que o bem não pode ser leiloado por preço vil, sendo esse muito abaixo da avaliação ou inferior à 50% do valor de mercado. Por fim, sustenta a nulidade do leilão por não constar as imagens dos imóveis praceados e requer a concessão da justiça gratuita, diante das dificuldades financeiras que vem passando. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição dos embargos apresentados pelo executado (mov. 420.1). É a síntese. DECIDO. 1. Os embargos à arrematação opostos não comportam acolhimento. Observa-se que a impugnação às avaliações dos imóveis arrematados já foi objeto de discussão nos presentes autos, tendo sido rejeitada na decisão de mov. 357.1, da qual não houve regular interposição de agravo de instrumento. Ademais, não há falar em arrematação por preço vil. O artigo 694, §1º, CPC apresenta as hipóteses que podem tornar sem efeito a arrematação. O executado não logrou êxito em comprovar qualquer das hipóteses legais, alega que o preço vil decorre de equívoco na avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, no entanto, tal alegação já foi afastada na decisão de mov. 357.1, a qual se encontra preclusa. Ademais, a doutrina entende que a definição de preço vil se dá no caso concreto, avaliando-se se a oferta é absolutamente incompatível com o valor do bem. Em regra, assume-se como parâmetro a metade do valor atualizado da avaliação. No caso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o valor de arrematação e o valor da avaliação, ao contrário, o leilão obteve valor superior a 50% da avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro para caracterização do preço vil, valoradas as condições do caso, o valor equivalente a 50% do montante da avaliação do bem. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1(...) 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, ressalvada a possibilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de arrematação em valor menor. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a arrematação por valor correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) da avaliação não configurou alienação a preço vil. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.9(...) (AgRg no AREsp 429.163/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Ademais, conforme já ressaltado na decisão de mov. 357.1, o executado não demonstrou que o valor das avaliações estava abaixo do valor de mercado. Pelo contrário, os mesmos parâmetros utilizados para as avaliações realizadas nestes autos foi o dos autos nº 0001807-17.2018.8.16.0127, que o executado também não impugnou. As avaliações unilaterais apresentadas pelo executado não têm o condão de invalidar as avaliações anteriormente realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça. Por fim, a ausência de imagens dos bens leiloados no site do leiloeiro é mera irregularidade, não ensejando, por si só, a nulidade do auto de arrematação. Não há qualquer exigência legal para que conste as imagens dos imóveis oferecidos para praceamento no site de publicação do leiloeiro. Portanto, impõe-se a rejeição dos embargos à arrematação apresentados no mov. 403.1, reconhecendo como perfeita, acabada e irretratável a arrematação aos imóveis informada no mov. 370.2, nos termos do art. 903 do CPC. 2. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se carta de arrematação do imóvel, nos termos do § 3º, do art. 903, do CPC. 3. No que se refere ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, intime-o a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado ou pensionista, de seu último holerite. A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. 3.1. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. 3.2. Não sendo apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:11
Ato ordinatório
05/04/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:08
Indeferimento
15/03/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:08
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 402.1. 2. Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intimem-se a parte contrária a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto as alegações trazidas na petição de mov. 403.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:46
Documento (Ofício)
22/11/2022, 09:45
Mero expediente
18/11/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:33
Confirmada
18/11/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 08.925.842/0001-66) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3818 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS (RG: 11365507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.790.889-34) Rua Frederico Virmond, 250 C esquina com a Rua São Cristovão - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-190 Terceiro(s): MAURICIO MELO LUIZE (RG: 59414143 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.160.839-94) Avenida Guedner, 830 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390
Vistos, etc. 1. Considerando que o executado não comprovou o protocolo do agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça e que não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade, entendo por intempestivo e inadequado o recurso apresentado. 2. Por ora, indefiro os pedidos da exequente para levantamento dos valores depositados, devendo aguardar o prazo previsto no §2º do art. 903 do CPC e a expedição da carta de arrematação, conforme já determinado na decisão de mov. 374.1. 3. Sem prejuízo, oficie-se ao INCRA conforme requerido no mov. 398.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:40
Outras Decisões
10/11/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 14:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:29
Confirmada
07/11/2022, 16:28
Confirmada
07/11/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2022, 11:56
Confirmada
06/11/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 13:34
Confirmada
05/11/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:31
Confirmada
03/11/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:41
Confirmada
31/10/2022, 09:45
Confirmada
31/10/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 08.925.842/0001-66) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3818 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS (RG: 11365507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.790.889-34) Rua Frederico Virmond, 250 C esquina com a Rua São Cristovão - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-190 Terceiro(s): MAURÍCIO MELO LUIZE (CPF/CNPJ: 004.160.839-94) Avenida Guedner, 830 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi informado o resultado positivo do leilão (mov. 370.1). Diante da juntada do auto de arrematação nos autos (mov. 370.2), promova-se a juntada do documento na área de expedição de mandado a fim de possibilitar a assinatura do auto de arrematação por este magistrado. Após, ocorrendo o decurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme o § 2º, do art. 903 do CPC, sem manifestação, expeça-se carta de arrematação do imóvel, nos termos do § 3º, do art. 903, do CPC. Ademais, com relação à informação de interposição de agravo de instrumento (mov. 369.1), intime-se o executado a comprovar o protocolo do referido recurso, uma vez que não consta vinculação aos presentes autos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2022, 13:37
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 07:29
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 07:22
Outras Decisões
26/10/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:08
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:08
Documento (Certidão)
25/10/2022, 16:51
Petição (Agravo retido)
25/10/2022, 09:55
Confirmada
25/10/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:24
Confirmada
18/10/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 08.925.842/0001-66) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3818 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS (RG: 11365507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.790.889-34) Rua Frederico Virmond, 250 C esquina com a Rua São Cristovão - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-190
Vistos, etc. Trata-se execução de título extrajudicial proposta por Lumen Instalações Elétricas Ltda. EPP., em face de Ivaldir Martins Ramos, em que foi efetivada a penhora de dois imóveis de propriedade do executado, conforme auto de penhora de mov. 83.1. Os imóveis foram avaliados nos mov. 205.18 e 205.19, por oficial de justiça. Após designados leilões, o executado apresentou impugnação ao valor das avaliações (mov. 344.1), afirmando que se encontram desatualizados, sendo certo que o leilão acarretará prejuízos ao executado. Além disso, informa que os bens são objeto de penhora em outros débitos executados. Assim, requer a imediata suspensão do leilão. Instada, a exequente manifestou-se no mov. 351.1, pugnando pela rejeição da impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese. DECIDO. Não comporta acolhimento a impugnação às avaliações dos imóveis penhorados. As avalições realizadas pelo Sr. Oficial de justiça, por meio de carta precatória, observaram os requisitos legais para a sua elaboração (art. 870 e seguintes, do CPC e 155, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná[1]). O executado baseia sua impugnação em laudo realizado de forma unilateral e de forma extemporânea, vez que anteriormente, quando intimado da avaliação, não apresentou oposição. Ademais, o fato de os imóveis serem objeto de penhora em outros processos não impede a realização de leilão judicial nestes autos. Até porque, tal situação encontra-se averbada no edital do leilão (mov. 331.2). Ressalte-se que avaliações realizadas nos autos nº 0001807-17.2018.8.16.0127, em que os mesmos imóveis foram penhorados, possui os mesmos parâmetros e com valores semelhantes às avaliações questionadas pelo executado nestes autos. Assim, observa-se a inexistência de prova robusta capaz de invalidar as avaliações anteriormente realizadas. A mera insatisfação, não constitui elemento hábil a afastar a perícia realizada. Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação apresentada pelo executado no mov. 344.1, mantendo os leilões já designados. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:28
Ato ordinatório
17/10/2022, 17:28
Ato ordinatório
17/10/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:27
Indeferimento
17/10/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:54
Confirmada
17/10/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 07:55
Documento (Certidão)
17/10/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 09:29
Confirmada
15/10/2022, 09:15
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:07
Confirmada
14/10/2022, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:56
Confirmada
14/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:14
Documento (Ofício)
11/10/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:45
Petição (Renúncia de mandato)
06/10/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 07:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:11
Confirmada
31/08/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:00
Confirmada
08/08/2022, 00:01
Confirmada
06/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:08
Confirmada
27/07/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Defiro o pedido de mov. 310.1. Desta feita, cumpra-se, no que for cabível, o item III da decisão de mov. 233.1, devendo ser intimado o leiloeiro já nomeado para que designe novas praças. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 05:59
Ato ordinatório
26/07/2022, 05:59
deferimento
14/07/2022, 06:53
Ato ordinatório
08/06/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 09:38
Confirmada
17/05/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 20:10
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Documento (Certidão)
22/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:09
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 22:49
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Confirmada
18/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017060-55.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 08.925.842/0001-66) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3818 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS (RG: 11365507 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.790.889-34) Rua Frederico Virmond, 250 C esquina com a Rua São Cristovão - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-190 1. Ciente do resultado negativo dos leilões. 2. Antes de analisar o pedido de mov. 265.1, intime-se a pessoalmente a parte executada, via AR, a informar o paradeiro do veículo penhorado (M.BENZ/L 1618, de placas LIE-7648), ficando ciente de que sua inércia poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa em valor equivalente a 5% do montante em execução, conforme prevê o artigo 774, parágrafo único, do CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:13
Documento (Informações)
04/03/2022, 08:42
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 18:39
Mero expediente
02/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:09
Documento (Certidão)
05/12/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 23:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 12:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2021, 13:20
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:37
Confirmada
21/11/2021, 01:17
Confirmada
21/11/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:45
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Ato ordinatório
07/11/2021, 18:03
Ato ordinatório
07/11/2021, 18:02
Ato ordinatório
07/11/2021, 18:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:09
Confirmada
01/11/2021, 15:08
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Confirmada
30/10/2021, 01:01
Confirmada
30/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2021, 16:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:36
Confirmada
28/10/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:54
Documento (Ofício)
28/10/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:00
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:15
Confirmada
04/10/2021, 01:01
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:13
Confirmada
24/09/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:32
Confirmada
24/09/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS I – Indefiro a penhora do veículo M.BENZ/L 1618, de placas LIE-7648, por termo nos autos, uma vez que o bloqueio de circulação realizado no mov. 220.2, via Renajud, possui o mesmo efeito constritivo. Concedo o prazo de 10 dias para que o executa indique o paradeiro do aludido bem, sob pena de incidir em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). II – Proceda-se à penhora, por termo nos autos, do Trator Pá Carregadeira, marca Michigan, arrolado na declaração de IR juntada no mov. 223.9, bem como dos imóveis indicados nos movs. 229.4/229.5. A averbação da penhora é responsabilidade do próprio exequente (arts. 799, IX e 844, ambos do CPC). Efetivada a penhora, intimem-se os executados, bem como seus cônjuges, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (art. 841 do CPC). III – Pautem-se datas para o praceamento dos imóveis de matrículas nºs 7.892 e 7.893, penhorados no mov. 53, com as cautelas de estilo, através do leiloeiro indicado pelo exequente. Se nenhum tiver sido indicado, fica nomeado pelo Juízo o leiloeiro WERNO KLOCKNER JUNIOR. Fixo as seguintes comissões: a) em caso de adjudicação, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pelo credor; c) em caso de celebração de acordo entre as partes, realizada entre os 15 (quinze) dias que antecedem à primeira hasta pública e a data da segunda hasta pública, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação a ser paga pelo executado; d) em caso de remição (art. 826, do Código de Processo Civil) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado. Ambas as praças deverão ser realizadas na modalidade eletrônica, sendo que na primeira o bem não poderá ser vendido por valor inferior ao da avaliação. As datas serão definidas e divulgadas pelo leiloeiro, o qual deverá atender o disposto no art. 887 do CPC para a ampla divulgação do leilão, especialmente na região em que estiver situado o bem, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site e redes sociais do leiloeiro e, quando disponível, em plataforma do CNJ. Conste no edital que a arrematação não será desfeita, podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do art. 903, § 5º, do CPC. O arrematante deverá depositar integralmente o preço da arrematação até o dia seguinte à arrematação facultado o parcelamento em até 30 vezes, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) e oferecimento de garantia. Poderão os pretendentes apresentar propostas escritas para pagamento parcelado da arrematação, devendo obedecer a regra do art. 895 do CPC. A apresentação de propostas escritas não suspende o leilão. Intimem-se: - as partes exequente e executada, por meio de seu advogado, sistema projudi ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou qualquer meio idôneo de comunicação; - se o executado for revel e não tiver advogado constituído nos autos, não constando seu endereço atual, será o mesmo considerado intimado pelo próprio edital de leilão; - o cônjuge, eventuais outros coproprietários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte nesta execução. Cumpra-se e intimem-se as partes. Maringá, 20 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:51
Ato ordinatório
23/09/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:47
deferimento
20/09/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:30
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:32
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:27
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 11:48
Confirmada
28/08/2021, 00:08
Confirmada
28/08/2021, 00:07
Confirmada
22/08/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS I – Cumpra-se a decisão do mov. 190. II – Concedo o prazo de 10 dias para que o exequente apresente as matrículas atualizadas dos imóveis penhorados. Após, voltem os autos conclusos para analisar o pleito do mov. 203. Intimem-se. Maringá, 12 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:46
Mero expediente
13/08/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 12:04
Confirmada
11/08/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 08:16
Ato ordinatório
11/08/2021, 08:11
Confirmada
09/08/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:02
Confirmada
06/08/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:59
Confirmada
30/07/2021, 14:45
Confirmada
30/07/2021, 14:44
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:32
Confirmada
30/07/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Proceda-se à: a) tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do executado, via RenaJud; b) consulta das três últimas declarações de IR, OI e ITR via sistema InfoJud (com alteração do nível de sigilo para o respectivo movimento processual). Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intimem-se as devedoras na pessoa de seu procurador. Sendo revéis e citadas pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revéis e citadas ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº13.043/2014. Com as respostas, diga o exequente. Não se manifestando em 30 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 27 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:53
deferimento
27/07/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:04
Documento (Certidão)
26/07/2021, 10:04
Desapensamento
26/07/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 230.296,58, via Sisbajud, em contas de titularidade do executado. Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Nada sendo encontrado, intime-se a parte credora para manifestação. Não estando garantido o Juízo e nem havendo indicação de outros bens passíveis de constrição, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório após o decurso do prazo de 30 dias. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 09 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:34
Confirmada
19/07/2021, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:19
deferimento
14/07/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 08:48
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:51
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:31
Confirmada
05/07/2021, 20:35
Confirmada
04/07/2021, 00:08
Confirmada
04/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:54
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:20
Expedida/Certificada
24/06/2021, 08:13
Documento (Certidão)
24/06/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017060-55.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$93.423,80 Exequente(s): LUMEN INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA EPP Executado(s): IVALDIR MARTINS RAMOS Considerando o teor das decisões dos movs. 156.2/156.3, ressalto que, de fato, inexiste óbice para a realização das praças neste Juízo, mediante o emprego da modalidade eletrônica. No entanto, mostra-se necessária a nova avaliação dos bens, a qual deve ser efetuada por avaliador da localidade onde situados. Assim, comunique-se o aditamento da carta precatória ao Juízo deprecado, ficando limitada à renovação das avaliações dos imóveis matriculados sob os nºs 7.892 e 7.893 (mov. 123.2). Intimem-se. Maringá, 18 de junho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 08:43
deferimento
22/06/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 13:56
Confirmada
14/06/2021, 13:53
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 13:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 13:10
Confirmada
14/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:36
Ato ordinatório
03/05/2021, 17:00
Documento (Certidão)
03/05/2021, 15:49
Movimentação processual
27/04/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:57
Confirmada
09/03/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:32
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:27
Confirmada
20/12/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:22
Confirmada
11/12/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:04
Mero expediente
04/11/2020, 19:22
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 23:59
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:31
deferimento
21/08/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 08:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 15:49
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:54
Mero expediente
26/05/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:26
Mero expediente
28/02/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 10:22
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 21:38
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 11:17
Documento (Certidão)
03/09/2019, 11:17
Apensamento
03/09/2019, 11:05
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 13:45
Documento (Certidão)
25/07/2019, 10:51
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:15
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 10:26
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 09:34
Mero expediente
09/05/2019, 12:37
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 08:04
Ato ordinatório
04/05/2019, 10:52
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:41
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:45
Ato ordinatório
06/12/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 00:01
Por decisão judicial
16/11/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2018, 17:09
Documento (Certidão)
16/11/2018, 17:08
Decurso de Prazo
21/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:57
Ato ordinatório
24/04/2018, 17:50
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 08:32
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 07:55
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:06
Documento (Certidão)
28/03/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:08
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 10:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 10:52
deferimento
14/02/2018, 13:56
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:33
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 09:53
Mero expediente
19/12/2017, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/11/2017, 11:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/11/2017, 09:32
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2017, 00:26
Por decisão judicial
03/08/2017, 15:43
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
01/07/2017, 12:57
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:04
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 17:02
Documento (Certidão)
03/10/2016, 09:47
Expedição de documento (Carta)
03/10/2016, 09:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 19:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 19:16
deferimento
31/08/2016, 17:22
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)