Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BRUNO HILáRIO DO PRADO TOMITA
CPF
Autor
CLEIDE APARECIDA TONIN
CPF
Reu
CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
CNPJ
Reu
CONSTRUTORA OPPRIMERE EIRELI ME
Reu
CONSTRUTORA S W T LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CEZAR DE OLIVEIRA
OAB/PR 60701·CPF·Representa: Autor
ALINE FERNANDA BARBOZA XAVIER DE ASSIS
OAB/PR 105987·CPF·Representa: Autor
WILLIAN RAMON BARBOSA DE ASSIS
OAB/PR 111343·Representa: Autor
RAFAEL JORGE PINHATTI
OAB/PR 75289·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ
OAB/PR 19939·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 11:51
Confirmada
07/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 959) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2023, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2023, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2023, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012009-34.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.447.586,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA Conclusão desnecessária. Aguarde-se o prazo para manifestação das partes (mov. 930) e, em não havendo novos requerimentos, a finalização da prova nos autos em apenso, conforme já determinado em mov. 919.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:11
Confirmada
06/11/2023, 20:09
Mero expediente
30/10/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:01
Recebimento
25/10/2023, 13:36
Por decisão judicial
04/09/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:09
Confirmada
03/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012009-34.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.447.586,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA Juntados os documentos relativos à pesquisa via Infojud (mov. 900), foi oportunizada a manifestação das partes (mov. 908 e 917.1). As divergências acerca dos documentos e teses defendidas pelas partes serão objeto de análise quando da sentença. Assim, aguarde-se a finalização da prova pericial em andamento nos autos de inventário em apenso, para posterior análise dos demais requerimentos de provas, conforme consignado nas decisões de mov. 802.1 e 876.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:49
Mero expediente
21/06/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:09
Confirmada
23/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012009-34.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.447.586,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte contrária a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto as alegações e documentos trazidos em mov. 908. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:18
Mero expediente
11/05/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:31
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012009-34.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.447.586,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA DEFIRO o pedido de mov. 903.1, a fim de dilatar o prazo concedido na forma requerida. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 07:16
deferimento
02/03/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 19:08
Confirmada
28/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 21:52
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 07:41
Confirmada
31/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012009-34.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.447.586,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento noticiada em mov. 884.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:43
Indeferimento
19/10/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:54
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:35
Confirmada
21/09/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012009-34.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.447.586,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA, em face de ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA e OUTROS, para o fim de reconhecer a nulidade de adiantamento de legítima, desvio e ocultação de bens, simulação de negócios, confusão patrimonial e desconsideração de personalidade jurídica, além de apuração de haveres. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas e reconhecida a prescrição da pretensão de nulidade de um ato negocial (mov. 356.32), extinguindo-se parcialmente o feito. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, deferido o aproveitamento da prova pericial em andamento nos autos de inventário (em apenso) e a pesquisa das declarações de imposto de renda dos réus relativas aos anos de 2002 a 2007, e postergada a análise da pertinência da prova oral e quebra de sigilo bancário requeridas. Em mov. 850.1, o autor formulou pedido de reconsideração, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC e, subsidiariamente, embargos de declaração, para o fim de afastar a prescrição reconhecida. Aduz que houve aplicação do prazo decenal do art. 205, caput, do CC, contados desde a data do registro do ato jurídico que se pretende anular, enquanto que a escritura de compra e venda teve seu registro efetivado em Cartório apenas em 27/06/2005, devendo ser esta data considerada como termo inicial. Defende que, além disso, a prescrição foi interrompida pela citação na ação cautelar conexa de arrolamento de bens (autos nº 0002463-52.2014.8.16.0017), em 06/02/2014; que ambas as ações são regidas pelo CPC/73; e que o autor foi reconhecido como filho legítimo do autor da herança, por meio de sentença em ação de investigação de paternidade, prolatada em 07/11/2011, podendo ser esta também considerada como termo inicial do prazo prescricional. Ainda, reitera o pedido de quebra de sigilo bancário dos réus e pleiteia a extensão da prova pericial para se apurar também os haveres de outras empresas não alcançadas pela análise técnica dos autos em apenso. A parte ré, em mov. 851.1, solicitou ajustes à decisão saneadora, no que concerne ao adiantamento da legítima “quanto ao investimento nas próprias empresas do espólio (W. Watanabe e Consolit), dos valores das imóveis que estavam no nome dos herdeiros Helton e Simone Tomita, assim como a questão se houve ou não extrapolação da cota disponível do de cujus à época da aquisição dos imóveis em nome dos herdeiros”. Instados para contraditório, o autor se manifestou em mov. 859.1 e os réus em mov. 864.1. É a síntese. DECIDO. 1. No que concerne à pretensão de reanálise da prescrição parcial exposta em mov. 850.1, observo que o pedido não se adequa à possibilidade de esclarecimento ou ajuste prevista no art. 357, § 1º, do CPC, de modo que deve ser recebida como embargos de declaração. Isso porque, em que pese não ser a decisão de saneamento passível de recurso, como argumentado pelo autor, a questionada extinção parcial do feito pela prescrição consistente em julgamento parcial do mérito, contra o que cabe agravo de instrumento nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, que não se mostra hábil para rediscussão das razões de decidir, as quais devem ser veiculadas por meio de recurso próprio. A decisão, de outro lado, considera-se omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Considera-se contraditória a decisão que não apresenta liame lógico entre os argumentos apontados e a conclusão adotada, caracterizando-se por contradição interna (no bojo da própria decisão), e não entre o entendimento adotado pelo julgador e as teses defendidas pela parte. Obscuridade, por sua vez, se caracteriza na decisão que apresenta falta de clareza ou coesão ou vício de linguagem que impeça ou dificulte sua exata compreensão ou permita interpretação dúbia. Após a leitura dos embargos opostos, observo, em verdade, não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade incidente sobre a referida decisão. Nem mesmo há falar-se em existência de erro material ou de premissa na decisão embargada. O que ocorre no caso é o inconformismo da parte quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão inicial, o que não pode ser atacado por meio de embargos de declaração. A decisão embargada apreciou e fundamentou suficientemente o reconhecimento da prescrição em relação à pretendida nulidade do ato descrito no mov. 356.32. Não há, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa ou material a serem sanados. Ademais, não é possível que um juiz modifique substancialmente decisão exarada por outro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela parte autora refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. 1.1.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão como foi lançada. 2. No que concerne ao requerimento de ajustes em relação às provas a serem produzidas, destaco que a pertinência, ou não, da quebra de sigilo bancário dos réus será analisada após a realização da prova pericial e juntada das declarações de imposto de renda, conforme já apontado na decisão saneadora. Do mesmo modo, a ampliação do objeto da perícia também deve ser postergada para depois da juntada dos documentos e laudo, bem assim de eventual prova oral, tendo em vista que a apuração de haveres em relação às demais empresas que não foram elencadas no processo de inventário, deve se dar após a averiguação mínima dos pontos fixados acerca da participação do falecido como sócio oculto e a utilização de empresas para a blindagem do patrimônio do autor da herança. 3. Por fim, quanto ao requerimento de ajustes formulado pelos réus em mov. 851.1, observa-se que a questão “no tocante ao adiantamento de legítima”, “quanto ao investimento nas próprias empresas do espólio (W. Watanabe e Consolit), dos valores das imóveis que estavam no nome dos herdeiros Helton e Simone Tomita, assim como a questão se houve ou não extrapolação da cota disponível do de cujus à época da aquisição dos imóveis em nome dos herdeiros”, encontra-se abrangida pelo ponto controvertido de item a das questões de fato (mov. 802.1, III), pelo qual será analisada a validade de todas as questões envolvendo o adiantamento da legítima aos demais herdeiros. 4. No mais, cumpra-se o item V da decisão de mov. 802.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:37
Indeferimento
16/09/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:57
Confirmada
09/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012009-34.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.447.586,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), inclusive considerando o efeito infringente pretendido em relação à extinção parcial do feito reconhecida em mov. 802.1, intimem-se as partes contrárias a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto as alegações e documentos trazidos em mov. 850 e a petição de mov. 851.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:21
Mero expediente
02/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 19:34
Confirmada
20/11/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:59
Documento (Certidão)
18/11/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 23:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 07:53
Confirmada
17/11/2021, 00:02
Confirmada
17/11/2021, 00:01
Confirmada
17/11/2021, 00:01
Confirmada
17/11/2021, 00:01
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.447.586,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA Vistos em saneamento. I – Ilegitimidade passiva. O STJ firmou seu posicionamento pela adoção da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação – dentre elas a legitimidade de parte – devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na peça inicial. Vejamos: “(...) No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.” (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) A parte autora sustenta que o de cujus figurava como sócio de fato da ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA, alegando que a empresa foi utilizada de modo fraudulento para blindagem patrimonial, no intuito de lesar o seu direito à herança. Ultrapassadas as circunstâncias descritas, neste momento processual, percebe-se que a análise mais aprofundada faz parte do mérito da demanda. Inépcia da inicial. A preliminar não merece prosperar, uma vez que os fatos foram regularmente narrados e os limites jurídicos da lide, claramente delineados. A parte autora se insurge contra as supostas manobras praticadas pelo de cujus, a inventariante e demais herdeiros, visando ocultar e blindar o patrimônio do espólio, com a intenção de prejudicar o recebimento da sua quota da herança. As diversas condutas questionadas foram dirimidas ao longo da exordial. Ademais, a petição inicial só pode ser considerada inepta quando do vício resultar gravidade capaz de impossibilitar a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Carência da ação. A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual será dirimida por ocasião da sentença. Prescrição e decadência. Em que pese os requeridos tenham sustentado a aplicação do prazo decadencial de 02 anos, de acordo com o STJ, aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional geral (10 anos), diante da inexistência de previsão legal específica, contando-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Vejamos: “o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral” (STJ, REsp 1.755.379/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.09.2019, DJe 10.10.2019) No entanto, o autor não pretende, especificamente, anular a garantia prestada pelo falecido na cédula de crédito bancário emitida em favor da ESIELT ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA, que resultou na penhora levada a efeito no ano 1995, como aduz a parte ré. Em verdade, a aludida operação foi mencionada como fundamento para justificar o reconhecimento da participação de Heurico como sócio de fato da empresa, visando apurar os haveres à época do falecimento, a fim de que as cotas sociais e bens integralizados também passem a compor o acervo do espólio. Assim, considerando que o falecimento do de cujus e a abertura da sucessão ocorreu em 2007, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2014, o afastamento da prescrição arguida pela ESIELT é medida que se impõe. Por sua vez, dos atos jurídicos mencionados pelos requeridos no mov. 356, restaram alcançados pela prescrição apenas os negócios firmados em 2001 e 2003, em favor de Helton Watanabe Tomita, conforme as escrituras lançadas nos movs. 356.31 e 356.32. No entanto, verifica-se que apenas o bem apontado no mov. 356.32 foi objeto de pedido na petição inicial. Diante disso, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação à pretendida nulidade do ato descrito no mov. 356.32. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários do patrono da requerida, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC). II – A preliminar de impugnação à justiça gratuita foi regularmente dirimida pela decisão do mov. 751, ao passo que a impugnação ao valor da causa perdeu o seu objeto, já que houve a correção pela parte autora (mov. 711). III – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357 do CPC). Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) o adiantamento da legítima aos demais herdeiros; b) a ocultação e dissipação de bens do espólio; c) simulação praticada pelo autor da herança; d) a participação do falecido como sócio oculto em empresas diversas daquelas elencadas no processo de inventário; e) a utilização de empresas para a blindagem do patrimônio do autor da herança; f) a caracterização dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Questões de direito (relevantes para a decisão do mérito): a) a validade dos atos de transferência de bens questionados na petição inicial; b) os efeitos dos negócios consolidados antes da sentença declaratória de paternidade. IV – Ônus da prova. No presente caso deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo. V – Provas. As requeridas Esielt, Cleide, Rosa, Modular e João Aguiar não especificaram provas. As demais partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. Ainda, o autor pretendeu a tomada do depoimento pessoal dos réus, a realização de perícia, bem como a pesquisa dos extratos bancários e declarações de IR dos requeridos, correspondentes aos anos de 2002 a 2007. A requerida não apresentou qualquer insurgência sobre os instrumentos e extratos juntados nos movs. 614/615, indicando que não se tratam de documentos novos ou prova emprestada, pois já haviam sido acostados aos autos por ocasião da defesa. Diante da concordância das partes, a perícia que está em andamento nos autos de inventário poderá ser aproveitada para o julgamento do mérito deste litígio, no que for cabível. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que o autor indique, especificamente, quais as empresas que não serão alcançadas pela análise realizada no processo de inventário (em apenso). Isso porque, concluída a prova técnica naqueles autos, poderá ser verificada a necessidade da complementação no bojo da presente ação. Além disso, defiro a pesquisa das declarações de IR dos requeridos, através do sistema Infojud, correspondente aos anos de 2002 a 2007. Não havendo a disponibilização dos aludidos exercícios no sistema, a Receita Federal deverá ser oficiada para este fim. Com a juntada dos documentos fiscais, altere-se o nível de sigilo do movimento processual correspondente. Após, voltem os autos conclusos para verificar a pertinência da prova oral e da quebra de sigilo bancário. Intimem-se. Maringá, 26 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 12:49
Decisão de Saneamento e Organização
28/10/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 08:14
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Documento (Certidão)
21/10/2021, 08:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:47
Confirmada
19/10/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA I – Altere-se o valor da causa para o importe de R$ 2.447.586,00. II - O instituto da assistência judiciária gratuita constitui um importante meio legal que possibilita aos necessitados o acesso ao Judiciário, para defesa ou exercício de seus direitos. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor possui veículos registrados em seu nome (mov. 356.18), bem como que recebeu considerável quantia a título de indenização pelo acidente do seu pai. Em que pese a alegação do requerente de que o numerário foi direcionado para a compra da casa em que reside, não apresentou qualquer prova capaz de sustentar suas afirmações no prazo que lhe foi concedido (mov. 714). Além disso, na tentativa de comprovar o seu atual estado de hipossuficiência financeira, fez menção aos documentos juntados em abril de 2015 (mov. 158 dos autos nº 0002463-52.2014.8.16.0017). Frisa-se que o benefício da gratuidade também foi revogado nos autos nº 0002463-52.2014.8.16.0017 (mov. 160), em razão dos valores consideráveis recebidos pelo requerente. A conclusão a que se chega, portanto, é que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEZENAS DE EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E REALIZAÇÃO DE VIAGENS, INTERNACIONAIS INCLUSIVE, DIVULGADAS EM REDES SOCIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A MISERABILIDADE ALEGADA E COM A RENDA DE ESTAGIÁRIO APRESENTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0044588-47.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.02.2019) DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE “ O PEDIDO REGOVOU” DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E FIXOU MULTA CONTRA O REQUERENTE COM ESPEQUE NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DO AUTOR (1) POSTULANTE QUE, DIANTE DE FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, FOI INSTADO A COMPROVÁ-LA E NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM EVENTOS E VIAGENS REALIZADAS PELO REQUERENTE QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DECLARADA – AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES MONITÓRIAS NA COMARCA DE ORIGEM, FUNDADAS EM NOTAS PROMISSÓRIAS, QUE INDICIAM A COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS, PRODUTOS OU SERVIÇOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI ESCLARECIDA PELO RECORRENTE – POSTULANTE QUE, EM 2017, PACTUOU A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE MÉDIO OU ALTO PADRÃO, PAGANDO PARTE DO PREÇO À VISTA (DAÇÃO EM PAGAMENTO) E FINANCIANDO O RESTANTE, O QUE TAMBÉM DENOTA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (2) MULTA – DESCABIMENTO – SANÇÃO QUE, CONFORME O ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, EXIGINDO A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ DO POSTULANTE, O QUE NÃO CONSTOU NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA – DECISÃO NULA, NESTA PARTE, POR OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO, NA PARTE EM QUE CONDENOU O POSTULANTE AO PAGAMENTO DE MULTA., relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nºVISTOS 0043884-34.2018.8.16.0000, da Vara Cível de Laranjeiras do Sul, em que é agravante Eduardo Borovicz dos Santos e Elpídio de Quadros.Agravado I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª C.Cível - 0043884-34.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 08.02.2019) Ressalte-se que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo Juízo após oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, diante da ponderação de elementos objetivos concretos, que revelem a possibilidade da parte arcar com as custas do processo (art. 99, § 3º, CPC e art. 5º da Lei nº 1.060/50). Assim, em razão das considerações tecidas que demonstram a não persistência da situação de hipossuficiência financeira do autor, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Concedo o prazo de 15 dias para que o autor recolha as custas processuais e taxa judiciária, sob pena de extinção do processo por abandono. Sobrevindo o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para o saneamento. Intimem-se. Maringá, 06 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:29
Confirmada
15/10/2021, 11:07
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 14:10
Documento (Certidão)
14/10/2021, 14:09
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:06
Documento (Certidão)
14/10/2021, 14:05
deferimento
08/10/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 23:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 09:30
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:30
Confirmada
30/07/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA I - Os requeridos (contestantes de mov. 356) apresentaram impugnação à gratuidade da justiça em sua contestação (art. 100 do CPC). O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Na medida em que a afirmação é dotada de presunção, à parte contrária incumbe a prova da falta de sinceridade da postulação, demonstrando, por provas hábeis, a suficiência de recursos do assistido para o custeio do processo, o que não ocorreu até o momento. Os requeridos sustentam que o autor possui três veículos registrados em seu nome (mov. 356.18) e recebeu considerável quantia a título de indenização pelo acidente do de cujus, razão pela qual houve revogação do benefício da gratuidade nos autos nº 0002463-52.2014.8.16.0017, sendo necessária a adoção de aludida medida também na presente ação. De fato, a decisão proferida nos autos de arrolamento de bens, nº 0002463-52.2014.8.16.0017 (mov. 160 de referida demanda), revogou a gratuidade da justiça, sob a justificativa de modificação da situação de fortuna do autor. O requerente, por sua vez, alegou em sua impugnação à contestação, que a indenização recebida da empresa aérea TAM foi utilizada para aquisição de sua casa própria e que, novamente, ficou desprovido de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Contudo, não fez prova de tal alegação. Portanto, a fim de reunir melhores condições para análise do pleito de revogação da justiça gratuita, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente junte aos autos documentos comprobatórios do valor recebido de indenização, da compra do imóvel e outros que entender pertinentes para confirmação da sua hipossuficiência. Em seguida, oportunize-se o contraditório aos requeridos por 10 dias. II - O art. 292, II, do CPC, estabelece que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Ainda, o inciso VI, do mesmo dispositivo legal, aponta que nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será equivalente à soma dos valores de todos eles. O autor pretende a decretação de nulidade de transferências de bens, bem como reconhecimento de desvio e ocultação de bens e simulação de negócios. Diante disso, os requeridos afirmam que o valor dado à causa (R$ 50.000,00), não corresponde à pretensão do autor. Apesar de o requerente defender que não tem condições de apurar o real valor, observa-se que indicou em seus pedidos os bens ocultados e as transações que pretende a nulidade, sendo certo que ultrapassam o montante de R$ 50.000,00. Assim, no mesmo prazo concedido no “item I”, o requerente deverá corrigir o valor da causa, pelo montante correspondente aos bens supostamente ocultados e transações alegadamente nulas (ainda que por aproximação), pois a quantia indicada na inicial em muito se distancia da realidade de sua pretensão. Após o cumprimento das diligências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise do pedido de revogação da justiça gratuita, necessidade de complementação das custas e saneamento do feito. Intimem-se. Maringá, 14 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:39
Determinação de Diligência
15/07/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:25
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:26
Confirmada
08/06/2021, 00:25
Confirmada
08/06/2021, 00:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012009-34.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BRUNO HILÁRIO DO PRADO TOMITA Réu(s): CLEIDE APARECIDA TONIN CONSOLIT ENGENHARIA E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI – ME Construtora S W T Ltda ESIELT – ENGENHARIA E SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA ESPÓLIO DE HEURICO HIROCHI TOMITA HELTON WATANABE TOMITA HST ADMINISTRADORA DE BENS LTDA JOÃO JOSE PEREIRA DE AGUIAR LICINIO KAZUO TOMITA MODULAR ENGENHARIA LTDA ROSA SUMIKO NOGAMI Rogério Takeshi Sonoda Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Simone Watanabe Tomita W. WATANABE LTDA Concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes: a) digam se insistem na produção das provas pretendidas nos movs. 478 e 495; b) esclareçam se a perícia que está sendo realizada nos autos de inventário (em apenso) poderá ser parcialmente ou integralmente aproveitada para dirimir o presente litígio. Caso a abrangência seja parcial, deverão indicar, especificamente, os pontos relevantes para o presente feito que não serão abordados pela prova técnica em andamento. No mesmo prazo, querendo, a parte requerida poderá dizer sobre a prova emprestada pretendida nos movs. 614/615 e os documentos juntados no mov. 668. Frisa-se que estes últimos também foram acostados aos autos de inventário, com a devida ciência ao perito. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento. Intimem-se. Maringá, 25 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:23
Mero expediente
27/05/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 07:46
Por decisão judicial
25/01/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:20
Mero expediente
12/08/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:14
Por decisão judicial
28/11/2019, 10:56
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:39
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:38
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:37
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:37
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:34
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:36
Documento (Certidão)
30/07/2019, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2019, 00:55
Por decisão judicial
27/04/2019, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 00:53
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:02
Por decisão judicial
15/03/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 11:06
Mero expediente
14/02/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 16:17
Documento (Certidão)
23/11/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:33
Mero expediente
31/10/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 07:40
Mero expediente
06/06/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:53
Documento (Certidão)
29/05/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:16
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:31
Documento (Ofício)
27/04/2018, 15:31
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:54
Mero expediente
06/04/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:35
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:38
Ato ordinatório
27/02/2018, 00:52
Petição (Contestação)
26/02/2018, 20:46
Ato ordinatório
15/02/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 09:34
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2018, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:46
Documento (Certidão)
14/12/2017, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2017, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2017, 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 11:42
Mero expediente
27/11/2017, 13:22
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 20:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 20:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2017, 18:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2017, 18:44
Documento (Certidão)
18/09/2017, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2017, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2017, 16:32
Ato ordinatório
29/08/2017, 00:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:41
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2017, 13:46
Petição (Contestação)
10/08/2017, 21:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2017, 18:28
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2017, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2017, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2017, 18:10
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 16:23
Documento (Certidão)
08/07/2017, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2017, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2017, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2017, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2017, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2017, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2017, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2017, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2017, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2017, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2017, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2017, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2017, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2017, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 11:45
Mero expediente
05/06/2017, 13:10
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 14:57
Ato ordinatório
06/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 20:37
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2017, 19:59
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 16:00
Mero expediente
31/01/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 20:14
Mero expediente
13/12/2016, 19:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 06:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 11:34
Documento (Ofício)
18/08/2016, 08:09
Mero expediente
17/08/2016, 19:07
Documento (Ofício)
17/08/2016, 09:01
Conclusão (para despacho)
16/08/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 10:05
Documento (Ofício)
02/08/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 18:58
Documento (Ofício)
27/07/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 09:19
Documento (Ofício)
21/07/2016, 08:15
Documento (Ofício)
21/07/2016, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 19:18
Documento (Ofício)
06/07/2016, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 19:54
Documento (Certidão)
27/06/2016, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 09:42
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 14:05
Mero expediente
03/05/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 19:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 14:48
Mero expediente
06/04/2016, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2016, 18:59
Ato ordinatório
16/02/2016, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 10:21
Ato ordinatório
11/02/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 17:25
Documento (Certidão)
29/01/2016, 09:30
Expedição de documento (Carta)
29/01/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 16:47
Mero expediente
16/12/2015, 18:33
Ato ordinatório
27/11/2015, 09:00
Ato ordinatório
24/11/2015, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 14:50
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 10:59
Mero expediente
29/09/2015, 16:24
Ato ordinatório
10/09/2015, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2015, 17:49
Conclusão (para despacho)
22/08/2015, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2015, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2015, 10:38
Mero expediente
12/08/2015, 18:18
Ato ordinatório
05/08/2015, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 10:01
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:02
Ato ordinatório
20/07/2015, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2015, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 14:37
Documento (Certidão)
16/07/2015, 14:36
Ato ordinatório
09/07/2015, 10:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2015, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 16:57
Mero expediente
18/06/2015, 18:49
Ato ordinatório
16/06/2015, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 00:01
Ato ordinatório
09/05/2015, 00:11
Ato ordinatório
09/05/2015, 00:11
Conclusão (para despacho)
07/05/2015, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 10:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 10:46
Decurso de Prazo
29/04/2015, 00:05
Decurso de Prazo
29/04/2015, 00:05
Ato ordinatório
24/04/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 08:28
Ato ordinatório
16/04/2015, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2015, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2015, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 09:35
Documento (Certidão)
15/04/2015, 08:55
Expedição de documento (Carta)
15/04/2015, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 16:30
Mero expediente
09/04/2015, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 08:47
Documento (Certidão)
13/03/2015, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 08:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2015, 08:43
Documento (Certidão)
13/03/2015, 08:40
Ato ordinatório
09/03/2015, 17:05
deferimento
09/03/2015, 14:11
Documento (Certidão)
13/02/2015, 09:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2015, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2015, 10:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2015, 10:58
Ato ordinatório
27/01/2015, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/01/2015, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/01/2015, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2015, 12:38
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:10
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2014, 10:45
Expedição de documento (Carta)
24/11/2014, 10:24
Expedição de documento (Carta)
24/11/2014, 10:17
Expedição de documento (Carta)
24/11/2014, 10:13
Expedição de documento (Carta)
24/11/2014, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2014, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2014, 11:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2014, 11:18
Ato ordinatório
20/11/2014, 10:31
Mero expediente
19/11/2014, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 11:12
Documento (Certidão)
06/11/2014, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2014, 17:45
Documento (Certidão)
06/11/2014, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 17:38
Mero expediente
05/11/2014, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2014, 09:53
Ato ordinatório
23/09/2014, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/09/2014, 20:03
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:05
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:05
Decurso de Prazo
09/09/2014, 00:05
Ato ordinatório
03/09/2014, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2014, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 09:17
Documento (Certidão)
27/08/2014, 09:16
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 18:51
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 18:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 18:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 18:46
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 18:45
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 18:44
Ato ordinatório
26/08/2014, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 10:37
Ato ordinatório
14/08/2014, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 17:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 16:52
Documento (Certidão)
31/07/2014, 15:18
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 15:15
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 15:10
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 15:06
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 15:02
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 14:55
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 14:43
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 14:38
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 14:27
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 14:22
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 14:18
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 14:13
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 14:08
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 14:02
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 13:26
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 13:15
Expedição de documento (Carta)
31/07/2014, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 12:08
deferimento
11/07/2014, 17:05
Ato ordinatório
11/07/2014, 08:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2014, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2014, 10:20
Apensamento
30/06/2014, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)