Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 11:00
Confirmada
13/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046208-18.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$100.920,39 Exequente(s): Juraci Santana Ferreira Rosangela Ferreira Copanski Executado(s): Marcos Soares da Silva I.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, que requereu a suspensão da presente execução pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão da não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor. Todavia, conforme dispõe o art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspenso o prazo prescricional. No caso em tela, verifica-se que, mesmo após várias diligências empreendidas, não foram localizados bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Assim, indefiro o pedido do exequente no que se refere ao prazo de 06 (seis) meses e, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. II. Atente-se o exequente que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, após o decurso do prazo de suspensão automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. III. Suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. IV. Decorrido o prazo, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. V. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis. Diligências necessárias. (GA) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:12
Execução frustrada
29/09/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:48
Confirmada
19/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:20
Confirmada
17/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046208-18.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$100.920,39 Exequente(s): Juraci Santana Ferreira Rosangela Ferreira Copanski Executado(s): Marcos Soares da Silva I.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, que requereu a suspensão da presente execução pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão da não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor. Todavia, conforme dispõe o art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspenso o prazo prescricional. No caso em tela, verifica-se que, mesmo após várias diligências empreendidas, não foram localizados bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Assim, indefiro o pedido do exequente no que se refere ao prazo de 06 (seis) meses e, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. II. Atente-se o exequente que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, após o decurso do prazo de suspensão automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. III. Suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. IV. Decorrido o prazo, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. V. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis. Diligências necessárias. (GA) (Londrina, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:12
Execução frustrada
29/09/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:48
Confirmada
19/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:20
Confirmada
17/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:07
Confirmada
08/09/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:47
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:20
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Confirmada
21/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 408. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 04 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:03
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:57
Confirmada
20/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 408, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 12 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:08
Mero expediente
13/05/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:37
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:42
Confirmada
28/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:04
Confirmada
09/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Defiro a busca de relações de ativos, patrimônios e relações com pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada, através do sistema SNIPER, mediante pagamento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. II. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entende por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:10
deferimento
28/01/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:50
Confirmada
17/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 09:28
Confirmada
16/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:54
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:20
Confirmada
28/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ) enviadas pela parte executada. II. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. III. Recolhidas as custas devidas, expeça-se ofício à CENSEC, para que informe sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, em todos os cartórios do Brasil em nome da parte executada. Com efeito, essa determinação segue as regras estabelecidas no Provimento nº 18/2012 do CNJ, que regulamentou a utilização da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Censec para consultas desta natureza, compreendendo: Registro Central de Testamento on-line -RCTO, destinado à pesquisa de testamentos público e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrado no País; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (Cesdi), destinada à pesquisa de escritura (Lei nº 11.441/2007); Central de Escrituras e Procurações (CEP), destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; Central Nacional de Sinal Público (Cnsip), destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. IV. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. V. Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), reputo ser esta uma medida gravosa, pois insere gravame negativo de forma indiscriminada em todos os bens imóveis registrados. Logo, somente depois de esgotadas todas as outras medidas executivas possíveis, com observância especial à ordem preferencial do art. 835 do CPC, é que então o pedido em questão poderá ser acolhido.
Diante do exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido em questão, sem prejuízo de reiteração do pedido pela parte exequente em momento oportuno. Intimem-se. Londrina, 12 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:07
Mero expediente
16/09/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:06
Confirmada
01/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Indefiro o pedido formulado na seq. 371.1, tendo em vista que o contrato de compra e venda do veículo automotor FIAT STRADA HD, placa AOK-0345 (seq. 368.2) indica a tradição do referido bem móvel a terceiro de boa-fé. Assim, considerando que, nos termos do art. 1226 do CC/2002, os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição, não vislumbro remanescer qualquer possibilidade de realização de diligências persecutórias em relação a este bem móvel. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:03
Indeferimento
21/08/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:08
Confirmada
19/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:39
Confirmada
30/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Primeiramente, intime-se a parte executada para comprovar a venda dos veículos, no prazo de 10 (dez) dias. II. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar. Londrina, 17 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:18
Mero expediente
17/07/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 11:56
Confirmada
27/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:01
Confirmada
30/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação de seq. 355.1 apresentada pela parte credora. II. Após, intime-se novamente a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, 17 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:45
Mero expediente
18/04/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:48
Confirmada
13/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:43
Documento (Certidão)
25/03/2024, 14:32
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 10:25
Confirmada
15/03/2024, 00:03
Confirmada
15/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. II. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. III. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 28 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:22
Mero expediente
29/02/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:06
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 16:37
Ato ordinatório
27/02/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:43
Confirmada
12/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 330, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 30 de janeiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:55
Mero expediente
31/01/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:01
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 10:36
Confirmada
18/12/2023, 00:15
Confirmada
18/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 46208-18.2019.8.16.0014 I. Cumpra-se o respeitável acórdão da seq. 317, promovendo-se o imediato desbloqueio via SISBAJUD das contas de titularidade da parte executada. II. Cumprida a determinação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis. Intimem-se. Londrina, 04 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:05
deferimento
05/12/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:50
Confirmada
01/12/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:38
Desarquivamento
29/11/2023, 14:37
Recebimento
29/11/2023, 12:05
Provisório
10/11/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:46
Confirmada
03/10/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Diante do efeito suspensivo concedido em segundo grau, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Londrina, 21 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:49
Outras Decisões
25/09/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:09
Confirmada
02/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:23
Desarquivamento
22/08/2023, 00:47
Provisório
19/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:44
Confirmada
15/05/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:23
Recebimento
02/05/2023, 16:01
Confirmada
30/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 290), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 17 de abril de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:18
Mero expediente
18/04/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:33
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Confirmada
11/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. A parte executada aduz, basilarmente, que o valor penhorado é oriundo de empréstimo com o objetivo de restaurar sua estufa de trabalho, bem como adquirir insumos agrícolas para o cultivo de suas hortaliças. Conforme documentos juntados na seq. 277, observa-se que, realmente, a parte executada firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 46.912,00, depositado em 27/12/2022 na sua conta corrente junto ao Banco Santander. Todavia, o valor oriundo de empréstimo bancário não se constitui em renda protegida pela impenhorabilidade, inexistindo qualquer previsão legal neste sentido (art. 833 do CPC), razão pela qual se conclui pela possibilidade da manutenção da penhora. O valor penhorado se encontrava depositado em conta corrente, afastando qualquer natureza de impenhorabilidade. Ademais, não se vislumbra a verossimilhança da alegação de que o valor seria utilizado para manutenção de seu trabalho agrícola, visto que o valor foi depositado em sua conta em 27/12/2022, foram realizadas diversas transferências com o valor e o suposto orçamento para reforma foi realizado somente após o bloqueio nestes autos. Desse modo, os valores bloqueados via Sisbajud não se enquadram na categoria de verba alimentar, tampouco na de utensílio e instrumentos úteis ao exercício de profissão, o que afasta a tese de impenhorabilidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia penhorada via Sisbajud. II. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Ciências as partes a respeito do indeferimento de efeito suspensivo no recurso de Agravo de Instrumento que tem por objeto a alegação de nulidade de citação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 08:39
Indeferimento
02/03/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 01:12
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. O executado se manifestou na seq. 271, alegando, em resumo, que realizou empréstimo no valor de R$ 46.912,00 com objetivo de restaurar a estufa de trabalho e adquirir insumos agrícolas par ao cultivo de suas hortaliças, eis que é produtor rural e que o valor bloqueado de R$ 29.270,34 é referente a este empréstimo. Comunicou, ainda, a interposição de agravo de instrumento no tocante à alegação de nulidade de citação, no qual mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Em relação ao pedido de desbloqueio, embora comprovada a origem da penhora, a parte executada deixou de comprovar à tese de impenhorabilidade, ante a ausência de contrato ou documento que compre o suposto empréstimo, além de não ter realizado a juntada do extrato na íntegra referente ao mês que ocorreu o bloqueio (janeiro/2023). Com isso, defiro o prazo de 02 (dois) dias úteis à parte executada para promover a juntada detalhada dos extratos bancários e documento comprovante o empréstimo. II. Após, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência relativa ao tema. III. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:28
Confirmada
25/02/2023, 00:11
Mero expediente
24/02/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 11:03
Confirmada
18/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:23
Documento (Certidão)
07/02/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:26
Confirmada
28/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Cumpra-se a decisão de seq. 223, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente em seq. 258. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:42
Ato ordinatório
17/01/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:31
Confirmada
18/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 253, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:35
Mero expediente
05/12/2022, 20:26
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Em relação aos pedidos de seq. 245, esclareço ao Curador Especial que os honorários referentes aos presentes autos serão arbitrados findo o processo, quando será possível verificar a totalidade do trabalho realizado pelo curador neste processo executivo. II. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 244), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. III. Considerando que indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 05 (cinco) dias. Londrina, 03 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:16
Confirmada
08/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:23
Mero expediente
04/11/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:30
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte executada foi citada por edital (seq. 169), com nomeação de Curador Especial (seq. 236) e apresentação de exceção de pré-executividade (seq. 236). Em síntese, expõe a parte executada na exceção apresentada que a citação por edital foi nula, uma vez que não foram esgotados todos os meios para citação do executado e, por conseguinte, os atos executivos até então realizados também foram nulos (seq. 236). Por sua vez, a parte exequente apresentou réplica defendendo que a citação foi válida, legal e eficaz, e que a exceção à pré-executividade é extemporânea e inválida, pois já foram opostos embargos à execução, pugnando pela rejeição dos pedidos da parte executada. Pois bem. Passo a decidir. As exceções de pré-executividade possuem caráter excepcional de contrariedade à execução, tendo seu escopo na arguição de matérias de ordem pública até então não apreciadas de ofício, tais como incompetência absoluta, falta de pressuposto processual ou de requisito indispensável, prescrição, perceptíveis de imediato sem dilação probatória. "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). (grifo meu). De início, em relação à arguição de nulidade na citação por edital por não terem sido esgotados os meios para localização do endereço do executado, reputo que não cabe razão à excipiente. Isso porque, em exame dos autos, verifico que foram realizadas diversas buscas de endereço da parte executada, pelos sistemas BACENJUD (seq 88), COPEL/SANEPAR (seq. 89), INFOJUD (seq. 92), RENAJUD (seq. 93) e SIEL (seq. 94), sendo que todos os endereços encontrados foram diligenciados, porém com recebimento infrutífero (seq. 45/65/77/137). Desta forma, visto que realizadas todas as buscas disponíveis a este Juízo e sem sucesso, foi deferida a citação por edital em seq. 155. Nesse sentido delimita o artigo 256, inciso II, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; § 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (grifo meu). Nota-se que a hipótese elencada pelo Códex é justamente a que ocorreu no feito, sendo que foram realizadas todas as buscas necessárias, sendo exauridos os meios disponíveis para localização da parte excipiente/executada. Neste sentido, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que, para o deferimento da medida, fora observado o preenchimento da integralidade dos requisitos dispostos pelo dispositivo retro citado. Isso posto, inexiste a nulidade apontada pela excipiente, pelo que rechaço a tese aventada. Consequentemente, como não reconhecida a tese de nulidade da citação, também fica afastada a tese de nulidade dos atos executivos posteriores, até porque até então não foi concretizada nenhuma busca de bens nos presentes autos.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de seq. 236. II. A parte exequente requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que a petição apresentada foi protelatória. Do teor dos autos, não se vislumbra que a parte executada tenha incorrido em alguma das circunstâncias previstas na legislação que ensejem a aplicação da penalidade nos termos do art. 80 do CPC, bem como não há prova consistente do comportamento desleal ou malicioso, motivos pelos quais não vislumbro argumento hábil a viabilizar a condenação, ainda mais tendo em vista que o petitório foi apresentado por Curador Especial que não possui contato direto com a parte requerida. Ademais, seguindo o aforismo de que “a boa-fé se presume e a má-fé se comprova” e ante a ausência de mínimo indício, indefiro esse requerimento de aplicação de multa. III. Cumpra-se a decisão de seq. 223. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Ante a renúncia do encargo pela Curadora Especial anteriormente nomeada, observada a lista sequencial de advogados dativos da OAB/PR, nomeio em substituição para atuar como Curadora Especial nestes autos e nos autos dos Embargos à execução, a Advogada KAROLINE FABRÍCIO VIEIRA FEITOSA (OAB/PR 101.258). Intime-a para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para manifestar o que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Translade-se cópia da presente decisão nos Embargos à Execução apensos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:54
Outras Decisões
29/07/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:18
Confirmada
13/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 1. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 2.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 2.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 3. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 3.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 31 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 16:23
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:11
Apensamento
03/05/2022, 09:31
Confirmada
02/05/2022, 17:05
Documento (Certidão)
02/05/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 46208-18.2019.8.16.0014 I. CHAMO O FEITO À ORDEM Compulsando os autos, denoto que houve a nomeação de Curador Especial para defender os interesses da parte executada, a qual foi citada por edital, sendo determinado que caso aceitasse o encargo, deveria apresentar “contestação” (seq. 178). De tal forma, em seq. 188 a Curadora Especial apresentou “contestação por negativa geral” nos próprios autos, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 341 do CPC, sendo que em seq. 191 foi apresentada a resposta da parte exequente. Em que pese na seq. 178 a Curadora ter sido intimada para apresentar “contestação”, tal vício foi devidamente sanado na decisão de seq. 193, a qual esclareceu que na realidade seriam os embargos à execução o meio processual adequado para tanto, cuja autuação deveria se dar em apartado, e, ainda, versar sobre alguma das matérias de direito elencadas pelo art. 917 do CPC, de forma com que incabível a “negativa geral” apresentada. Todavia, em seqs. 201 e 213 a Curadora Especial se manifestou, afirmando que cumpriu o determinado no despacho de seq. 178 ao apresentar “contestação” conforme havia sido determinado. Ainda, que não se mostrava adequado a oposição de embargos à execução, visto que não houve a incidência de quaisquer das hipóteses descritas pelo art. 917 do CPC, que os justificassem. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito. Noutro norte, a parte exequente (seq. 208) rechaçou os argumentos suscitados pela Curadora Especial, pleiteou pela majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seq. 26 (item III.2), ante a inexistência de embargos à execução até o momento, considerando o escoamento do prazo para tanto, e requereu o prosseguimento da execução. É o breve relatório. DECIDO. Conforme ressaltado acima, apesar do equívoco da determinação de seq. 178, tal vício foi devidamente sanado na decisão de seq. 193, a qual esclareceu que o meio processual adequado para promover a defesa dos interesses do executado eram os embargos à execução, os quais deveriam ser autuados em apartado, constando alguma das matérias elencadas pelo art. 917 do Código de Processo Civil. Neste sentido, em que pese a recusa da Curadora Especial em opor os embargos à execução em autos apartados, sob a justificativa de que não estariam presentes quaisquer das hipóteses ensejadoras descritas pelos incisos do art. 917 do Código de Processo Civil, entendo que razão não lhe assiste. Explico. De acordo com o art. 917, inciso VI do CPC: “nos embargos à execução, o executado poderá alegar: VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Assim sendo, considerando-se que na manifestação de mov. 188.1, além de valer-se do art. 341 do CPC (cuja inadequação já foi objeto de deliberação), também foi ventilada matéria de defesa, ainda que sucintamente, questionando a validade do título executivo extrajudicial (mov. 201.1 – fl. 2), reputo que os embargos à execução tempestivamente ofertados, inclusive já recebidos, devem ter seu processamento mantido, apesar da inadequação da via eleita. Portanto, ao Cartório, promova-se a autuação em apartado dos embargos à execução opostos em seq. 188, transladando-se cópias das demais peças pertinentes, inclusive desta decisão, nos termos do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil. Ressalto que eventual condenação ao pagamento de honorários será objeto de deliberação nos embargos à execução, sendo incabível sua discussão neste autos de execução. Por fim, esclareço desde já que na hipótese de a Curadora Especial nomeada se recusar a dar prosseguimento na defesa dos interesses da parte executada nos autos de embargos à execução, que será realizada a sua substituição processual. II. Considerando-se que recebidos os embargos à execução (seq. 193) sem a concessão de efeitos suspensivos, reputo que a presente execução deve continuar. ii.1. Neste sentido, indefiro o pedido de seq. 191 de remessa dos autos ao Contador Judicial. Nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, é requisito que o pedido de execução seja instruído com demonstrativo discriminado do crédito, sob pena de indeferimento, pelo que a atualização dos cálculos se trata de incumbência da própria parte exequente. O contabilista do Juízo é uma faculdade do juiz que assim pode se valer daquele para a verificação de cálculos apresentador pelo exequente, e não para a sua elaboração (art. 524, § 2º c/c 771, ambos do CPC). Sendo assim, antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 191, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente planilha de cálculo atualizada e discriminada do crédito. ii.2. Após, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:31
Outras Decisões
13/04/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:30
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Presando pelo contraditório e buscando evitar futuras nulidades, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de seq. 208. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 26 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:36
Mero expediente
02/03/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:08
Confirmada
14/02/2022, 00:19
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela curadora especial na seq. 201. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:09
Mero expediente
02/02/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:05
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Esclareço à parte executada que a presente demanda não tramita sobre o procedimento comum e, consequentemente, a contestação não se faz adequada ao feito. Em que pese à nomenclatura cedida à peça apresentada em seq. 188, pelo princípio da fungibilidade, interpreto-a como se embargos à execução fossem. Primeiramente, não é possível o recebimento dos embargos tal como foram opostos em mov. 188, considerando a sua natureza de ação autônoma, o que implica em uma autuação apartada dos presentes autos (mesmo que em dependência), consoante determina o art. 914, §1º do CPC, sendo cediço, ainda, a impossibilidade de discussão meritória no procedimento executivo, como estabelece a dinâmica processualista civil. Ainda, o art. 341, p. único do CPC, diz respeito à defesa do réu, mais especificamente para a peça de contestação, tanto que está inserido em capítulo com este título. Os embargos à execução, apesar de serem uma oposição à execução, ou seja, possuem ares de defesa, na realidade são procedimento especial que possuem natureza de ação e, portanto, devem obedecer aos requisitos da petição inicial (art. 319, CPC), bem como pressupostos e condições da ação, sendo completamente inadequado, pois, arguir tese de ilegalidade por “negativa geral” na respectiva exordial. A função precípua do curador especial é trabalhar como fiscal dos direitos mínimos do curatelado e, para tanto, espera-se que ao menos verifique a legalidade quanto às questões de ordem pública. No mesmo sentido, tratando-se de execução, almeja-se que pelo menos a liquidez, certeza e exigibilidade do título seja apreciado pelo defensor e, caso detecte alguma irregularidade, que então seja apresentada uma ou mais das matérias processuais e de direito elencadas pelo art. 917 do CPC. O curador especial não tem obrigação de apresentar defesa sobre fato, até porque não variavelmente os fatos da lide não lhe foram repassados pelo seu cliente de lugar incerto. Em contrapartida, as matérias de direito são indispensáveis, sob pena restar configurada a inépcia da inicial. Este entendimento está subsidiado principalmente nos arts. 490 e 492 do CPC, os quais regem que o juiz deve ater-se aos limites objetivos da lide, então delimitados pelos pedidos efetivamente formulados na exordial. Em outras palavras, se o embargante não traz quais são as matérias de ilegalidade, não pode o juiz de ofício as declarar. Neste espeque, intime-se a executada para que autue em apartado os embargos à execução tempestivamente ofertados, bem como para que emende seus “embargos à execução”, apresentando verdadeira causa de pedir e pedido que exija providência jurisdicional. Londrina, 30 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:28
Outras Decisões
02/12/2021, 07:11
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:19
Confirmada
21/11/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:18
Petição (Contestação)
10/11/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:13
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:05
Confirmada
17/10/2021, 00:57
Confirmada
17/10/2021, 00:56
Confirmada
17/10/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Uma vez que a parte executada Marcos Soares da Silva, foi citada por edital, tendo transcorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, nos termos do art. 72, II, c/c art. 257, IV do CPC, nomeio para atuar como Curador Especial a Advogada BARBARA ALESSANDRA SILVA ANTONIO (OAB/PR nº 94106). Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Intimem-se Londrina, 04 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:28
Curador
04/10/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:01
Ato ordinatório
02/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:47
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:48
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:47
Confirmada
07/09/2021, 00:33
Confirmada
07/09/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Analisando os autos, verifico que ainda não houve o decurso do prazo da parte ré para apresentação de defesa, uma vez que ainda não decorreu o prazo do edital publicado (seq. 162). Sendo assim, anteriormente a quaisquer deliberações, aguarde-se o transcurso do prazo para defesa. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:08
Mero expediente
25/08/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 06:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 13:14
Confirmada
08/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:11
Confirmada
28/07/2021, 15:11
Expedição de documento (Carta)
20/07/2021, 13:49
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:49
Confirmada
19/07/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (9) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 I. Haja vista que foram tomadas várias diligências com o fito de localizar o endereço atual e correto da parte ré, todas infrutíferas, e que despiciendas seriam outras medidas já que, à toda evidência, ele se encontra em local incerto e não sabido, somente resta cientificá-lo fictamente da existência da presente ação (art. 256, II, § 3º do CPC). Assim, cite-se Marcos Soares da Silva, por edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos artigos 256 e 257 do CPC vigente, para que, querendo, oferte resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo acima estipulado (art. 231, IV do CPC). II. Considerando que até o presente momento não existem os meios eletrônicos indicados no art. 257, II do CPC, publique-se no Diário de Justiça (parágrafo único do artigo supracitado). III. Eventualmente, ocorrendo a revelia, nos termos dos art. 72, II c/c 257, IV, CPC, volte-me concluso o feito para nomeação de Curador Especial. IV. Intimem-se. Londrina, 05 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:53
deferimento
05/07/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:45
Confirmada
02/07/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2021, 00:37
Confirmada
20/06/2021, 01:00
Confirmada
20/06/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (14) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046208-18.2019.8.16.0014 Defiro o pedido formulado, suspenda-se o processo pelo prazo de 15 dias. Londrina, 06 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:37
Mero expediente
07/06/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
06/06/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 12:24
Confirmada
03/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 20:45
Documento (Certidão)
09/04/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 18:47
Confirmada
03/03/2021, 00:06
Confirmada
03/03/2021, 00:06
Documento (Certidão)
02/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 16:47
Documento (Certidão)
02/03/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 15:02
Documento (Certidão)
18/01/2021, 13:46
Documento (Certidão)
16/12/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 12:30
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Confirmada
04/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:02
Documento (Certidão)
02/10/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:33
Expedição de documento (Carta)
21/09/2020, 16:32
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:55
Expedição de documento (Carta)
21/09/2020, 15:54
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 21:54
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 21:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:35
Ato ordinatório
07/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:20
Documento (Certidão)
03/07/2020, 13:51
Expedição de documento (Carta)
01/06/2020, 16:37
Ato ordinatório
30/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:10
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:31
Documento (Certidão)
26/02/2020, 17:57
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:00
Mero expediente
03/02/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:08
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:51
Mero expediente
27/09/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:55
Mero expediente
05/09/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:26
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:40
Gratuidade da Justiça
16/08/2019, 11:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 09:03
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:49
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)