Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010409-50.2006.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010409-50.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$264,53 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA
Trata-se de embargos infringentes opostos contra a decisão retro. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cabe ressaltar a intempestividade dos embargos de declaração opostos, visto que houve publicação no DJ em 15/12/2023, com intimação pessoal em 30/12/2023, iniciado o prazo em 22/01/2024, sendo os embargos infringentes apresentados intempestivamente em 04/03/2024. O artigo 34, §2º da LEF, dispõe que o prazo para interposição dos embargos é de dez dias. Tendo em conta o artigo 188 do CPC, que prevê prazo em dobro para o recurso, este poderia ser oposto no prazo de 20 dias. Nota-se dos autos que o Município no momento da interposição dos embargos infringentes não atentou ao respectivo prazo, apresentando os embargos intempestivamente. Ademais, a alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, salienta-se que a apresentação de eventual recurso para os fins de discutir já matéria já analisada por este juízo, com a finalidade de procrastinar o andamento processual será aplicada multa por má-fé, conforme dispositivo do art. 80 do CPC. No mais, concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932. Diante da intempestividade, deixa-se de receber os embargos infringentes. Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada, sendo certo que a intempestividade não interrompeu o prazo para outros recursos: AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. COMPARECIMENTO NOS AUTOS, SEGUIDO DE JUNTADA DE PETIÇÃO, QUE CARACTERIZA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO CONTEÚDO DECISÓRIO, ANTES MESMO DE SE OPERAR A SUA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FORMAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040963-63.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.03.2023) Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito