Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 11:36
Confirmada
17/11/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2023, 12:21
Trânsito em julgado
10/10/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 08:28
Confirmada
03/09/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000144-83.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000144-83.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$68.616,00 Autor(s): ANDRÉ DE PAULA ARIVAL DIAS DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Realeza/PR SENTENÇA Ao petitório de mov. 139.1, a defensora ora nomeada informou que houve o falecimento da parte autora. Decido. Tendo em vista que houve o falecimento do autor JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, o qual deverá ser comunicado para fins de cumprimento do art. 70, § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada (mov. 1.2) em razão da ausência de Defensoria Pública atuante na Comarca, os quais arbitro, na forma da Res.-SEFA/PGE n.º 15/2019, como estabelecido na Tabela do Anexo I da mencionada resolução, em R$ 600,00 (seiscentos reais), cf. item "2.9" do Anexo I, em favor do Dra. FRANCIELI CARDOSO DE SOUZA COMIRAN, OAB/PR n.º 101.893, já que a Procuradora analisou os autos, apresentando petição/manifestação, o que indicou efetiva leitura e cuidado com o andamento do feito. Cópia da presente sentença valerá como certidão para fins de exigência da verba. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 08:28
Confirmada
03/09/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000144-83.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000144-83.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$68.616,00 Autor(s): ANDRÉ DE PAULA ARIVAL DIAS DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Realeza/PR SENTENÇA Ao petitório de mov. 139.1, a defensora ora nomeada informou que houve o falecimento da parte autora. Decido. Tendo em vista que houve o falecimento do autor JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, o qual deverá ser comunicado para fins de cumprimento do art. 70, § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada (mov. 1.2) em razão da ausência de Defensoria Pública atuante na Comarca, os quais arbitro, na forma da Res.-SEFA/PGE n.º 15/2019, como estabelecido na Tabela do Anexo I da mencionada resolução, em R$ 600,00 (seiscentos reais), cf. item "2.9" do Anexo I, em favor do Dra. FRANCIELI CARDOSO DE SOUZA COMIRAN, OAB/PR n.º 101.893, já que a Procuradora analisou os autos, apresentando petição/manifestação, o que indicou efetiva leitura e cuidado com o andamento do feito. Cópia da presente sentença valerá como certidão para fins de exigência da verba. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:06
Ausência das condições da ação
29/08/2023, 05:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:58
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000144-83.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000144-83.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$68.616,00 Autor(s): ANDRÉ DE PAULA ARIVAL DIAS DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Realeza/PR
Vistos. Intime-se o requerido para se manifestar acerca do contido no ato seq. 139, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Realeza/PR (datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:55
Mero expediente
07/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 20:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:00
Documento (Certidão)
26/01/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:43
Confirmada
27/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 10:49
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:44
Confirmada
02/09/2022, 11:41
Entrega em carga/vista
01/09/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 21:27
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Confirmada
29/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 08:32
Confirmada
12/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:45
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Confirmada
23/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2022, 15:17
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:23
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:04
Ato ordinatório
29/04/2022, 13:53
Ato ordinatório
29/04/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:37
Confirmada
27/04/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:26
Documento (Certidão)
19/04/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:42
Confirmada
11/03/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000144-83.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0000144-83.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$68.616,00 Autor(s): ANDRÉ DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Realeza/PR Vistos e examinados. Ante a informação contida no ato seq. 90.2, determino o sequestro, via Sisbacen em conta bancária informada pelo Estado do Paraná no referido ato, de montante suficiente (R$16.124,76) para a aquisição do alimento enteral, montante este que deverá adquirir aproximadamente 85 frascos do alimento, dose suficiente para três meses de alimento. Em seguida, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da representante do autor. Após o levantamento do referido alvará, intime-se o autor para realizar prestação de contas no prazo de 20 (vinte) dias, através da apresentação de nota fiscal. Em seguida, vista ao Ministério Público. Cumpre-se com urgência. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:33
Outras Decisões
03/03/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 08:44
Confirmada
26/02/2022, 00:32
Confirmada
25/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000144-83.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0000144-83.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$68.616,00 Autor(s): ANDRÉ DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Realeza/PR
Vistos. Intimem-se os requeridos para comprovarem o cumprimento da decisão liminar contida no ato seq. 6.1 no prazo de 24 (vinte e quatro horas) sob pena de bloqueio de quantia em conta corrente. Com a resposta ou escoado o prazo, tornem os autos conclusos com urgência. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:04
Confirmada
15/02/2022, 13:04
Mero expediente
14/02/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:31
Documento (Certidão)
11/01/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:37
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:24
Confirmada
08/10/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:19
Confirmada
28/09/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:35
Petição (Alegações finais)
27/09/2021, 10:40
Confirmada
03/09/2021, 00:42
Confirmada
03/09/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000144-83.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0000144-83.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$68.616,00 Autor(s): ANDRÉ DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Realeza/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de obrigação de fazer com pedido liminar proposto por ANDRÉ DE PAULA, devidamente representado pelo seu curador ARIVAL DIAS DE PAULA, em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE REALEZA/PR, em que se alega, em apertada síntese, que necessita fazer uso do alimento médico PEPTAMEN 1.5 (Nestle), na quantia de 940 ml de dieta por dia, de forma contínua. Aduz ainda, que portador de meningite tuberculosa com paralisia cerebral graves (CID nº A170-6-80). Alega que não possui condições de pagar pelo tratamento, asseverando ainda, que o referido medicamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde para o tratamento de sua doença. Pugnou, destarte, pela condenação do Estado do Paraná e do Município de Realeza/PR a lhe fornecerem o alimento descritos alhures, sob pena de aplicação de multa. A decisão contida no ato seq. 6.1 deferiu o pedido liminar e determinou que os requeridos forneçam a dieta requerida, sob pena de aplicação de multa diária. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 31). O autor impugnou a contestação (mov. 47). O Município de Realeza apresentou contestação (mov. 48). O autor impugnou a contestação (mov. 51). O Estado do Paraná pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 57). O Município de Realeza e o autor pugnaram pelo julgamento do feito (mov. 60 e 63). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No tocante à alegação de incompetência deste juízo, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo, cumpre tecer breves comentários. Conforme relatado acima, a presente demanda versa sobre pedido de fornecimento de insumo médico (suplemento alimentar), e, sendo este o caso, é consabido que fórmulas especiais e suplementos alimentares não integram os protocolos do SUS, conforme extrai-se da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME de 2020, e tampouco fazem parte do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS. Visto isso, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal alterou em 23/05/2019 o Tema nº 793, após julgar os Embargos de Declaração opostos no RE nº 855.178/SE, e firmou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin constou: “Quando a pretensão veicular pedido de entrega de medicamento padronizada, a competência estatal é regulada por lei, devendo figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento do medicamento, tratamento ou material. Quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o polo passivo da lide. Além disso, a dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto Federal n. 7.580/11. (...) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação.” (STF – ED no RE 855.178/SE – TEMA 793, Trecho do Voto-Vista do Ministro Edson Fachin – redator do acórdão). Contudo, em recente decisão proferida em sede recursal pelo TJPR, foi revisto o posicionamento anteriormente adotado pelo Ministro previamente citado e adotado novo entendimento dos componentes da 5ª Câmara Cível, em demanda que também versava sobre insumo alimentar, sendo decidida a manutenção do feito na Justiça Estadual. A referida decisão indicou o retorno à análise da tese anteriormente adotada pela 5ª Câmara, qual seja, a da solidariedade dos entes federados, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO MENSAL DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA (DIBEN 1.0) – IDOSO COM DIFICULDADE DE DEGLUTIÇÃO APÓS TRÊS ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS – FÓRMULA ALIMENTAR NÃO INCLUSA NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS (SIGTAP E RENAME 2020) – FEITO QUE DEVERIA SER REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL – AUSÊNCIA DE UNIFORMIDADE NA INTERPRETAÇÃO DO NOVO TEMA Nº 793 – ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APENAS QUANTO À MULTA DIÁRIA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA – DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO – DEVER DO MUNICÍPIO EM ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À VIDA – IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE – MULTA DIÁRIA DESARRAZOADA – CUMPRIMENTO DA LIMINAR – DISPENSAÇÃO DA DIETA ENTERAL A CONTENTO – EXCLUSÃO DAS ASTREINTES – RECURSO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0005427-66.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.04.2021) Igualmente, em caso análogo em que também foi pleiteado o fornecimento do insumo alimentar PEPTAMEN, o TJSP entendeu não violar “os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”, senão vejamos: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Criança com diagnóstico de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual e tetraparesia espástica. Dependência completa de terceiros para a prática de quaisquer atos. Pleito de fornecimento de dieta enteral denominada "Peptamen" e de insumos. Sentença que julgou procedente o pedido inaugural. Irresignação da Municipalidade. 1. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva afastada. Responsabilidade atinente ao desenvolvimento de políticas públicas para a promoção da saúde entre os entes federados que é solidária. Polo passivo da demanda que pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Tema 793 do E.STF e Súmula nº 37 do TJSP. Fórmula que é fonte rica de nutrientes necessários ao desenvolvimento saudável da criança. Insumo, portanto, inserido no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde, cuja atribuição incumbe ao Poder Público Municipal. 2. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Direito à obtenção gratuita dos recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los. Não cabe à Administração Pública questionar a adequação do tratamento indicado pelo médico que acompanha o menor. Art. 21 e 42 do Código de Ética Médica. 3. Poder Público Municipal que poderá fornecer produto genérico ou similar à dieta enteral, sem vinculação a marcas, desde que com o mesmo princípio ativo, salvo justificada vedação médica. Disponibilização dos insumos que deve estar condicionada à apresentação semestral de relatório médico atualizado. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJ-SP - AC: 10167445220208260196 SP 1016744-52.2020.8.26.0196, Relator: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/03/2021) Por conseguinte, REJEITO a alegação de incompetência da Justiça Estadual para analisar pedido de fornecimento de insumo alimentar à portador de deficiência interditado. 3. As partes são legitimas, estão bem representadas, demonstram interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Presentes, assim, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a serem pronunciadas, declaro o feito saneado. 4. Como pontos controvertidos, fixam-se os seguintes: a) necessidade de fornecimento do insumo alimentar pleiteado; b) obrigação de fornecimento dos requeridos. 5. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 6. Ante a ausência de interesse na produção de provas por todas as partes, declaro encerrada a instrução probatória. 7. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vistas ao Ministério Público. 8. Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de eventual recurso de agravo e, na sequência, tornem conclusos os autos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 16:08
Confirmada
23/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:06
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:09
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:15
Confirmada
22/05/2021, 00:43
Confirmada
22/05/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:58
Confirmada
19/05/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:46
Confirmada
18/04/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 21:46
Petição (Contestação)
23/03/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:16
Confirmada
16/02/2021, 00:07
Confirmada
16/02/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:56
Confirmada
09/02/2021, 00:49
Confirmada
09/02/2021, 00:21
Ato ordinatório
06/02/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)