Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007028-34.2006.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98750-0708 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0007028-34.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$227,93 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IPACARAI 1.
Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Matinhos/PR, em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IPACARAI, para cobrança de dívida ativa. O exequente requereu a citação por edital do executado, com a consequente penhora do bem. Após, os autos vieram conclusos. 2. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cabe salientar que a citação por edital é medida excepcional, fato que se não observado poderá resultar em futura arguição de nulidade, razão pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido (RJTJESP 124/46, Bol. AASP 1.387/176). Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. Sobre o assunto em tela, qual seja, citação editalicia nas execuções fiscais, dispõe o art. 8° da Lei 6.830/80, inicialmente, que a citação deverá ser realizada por aviso de recebimento, se a autoridade judicial não a determinar de outra forma. Contudo, restando impossibilitada tal modalidade de citação, esta deverá ser realizada por oficial de justiça e edital. Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a enumeração acima elencada não se trata de modalidade alternativa de citação, senão uma ordem sucessiva, de molde que deve haver um prévio exaurimento da primeira hipótese prevista para a utilização das demais. Destarte, torna-se nula esta modalidade de citação nos casos em que não ocorre esgotamento das outras hipóteses previstas em lei para a triangularização da relação processual. Trago julgados: TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. EXERCÍCIO DE 2008. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. não ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. SÚMULA 414 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. (Apelação 0024957-76.2012.8.16.0017, Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2020). Ainda, tal entendimento está estabelecido na Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Assim em breve análise dos autos, observo que não houve a tentativa por carta de citação na modalidade AR ou tentativa de citação através de oficial de justiça, e logo após houve o pedido de citação por citação, portanto não foi cumprida o que determina a lei, não podendo ser deferida a citação por edital. 4. Diante disto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. 5. Intime-se o exequente para diligenciar junto às empresas de serviço público com o fito de obter o endereço atualizado dos réus não localizados, podendo, se houver necessidade, requerer a expedição de ofícios para tanto, ou buscas pelos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR. 6. Realizada as buscas, e sendo estas positivas, defiro desde já a expedição via carta AR ou mandado através de oficial de justiça nos endereços encontrados para citação do executado. 7. Retornando a carta AR ou mandado negativo, ou ainda, a busca nos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR, e somente neste caso, defiro o pedido de citação por edital. 7.1. Publique-se o edital nos termos do inc. IV, art. 8º da Lei nº 6.830/30, com prazo de 30 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia, conforme dispõe a Súmula nº 196 do STJ. 7.2. Regularmente citado via edital, tendo a parte requerida não oferecido qualquer oposição a pretensão inicial, ocorrendo assim à revelia na forma da Súmula nº 196 do STJ, nomeio, mediante a fé de seu grau, como curador especial o próximo advogado da lista de dativo, devendo a Serventia indicar conforme Portaria nº25/2022. 7.3. Em sentença será arbitramento os honorários contra o Estado do Paraná, nos termos do que preconizado pela Lei 8.906/1994. 7.4. Apresentada a resposta, manifeste-se a parte. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito