Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP
Autor
ANTONIO GERALDO FARINA
CPF
Reu
JULIANO HENRIQUE FARINA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BIGNATTI NIERO
OAB/PR 49321·CPF·Representa: Autor
REBECA VALENTE NIERO
OAB/PR 111710·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIA MARZANATTI BORNIA
OAB/PR 18635·Representa: Autor
VALERIA SILVA GALDINO CARDIN
OAB/PR 13953·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/05/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:22
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:41
Confirmada
07/03/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:21
Confirmada
06/02/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2025, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2025, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:51
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:44
Confirmada
11/10/2025, 11:52
Ato ordinatório
11/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 20:03
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:15
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:44
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 17:48
Expedição de documento (Carta)
01/09/2025, 17:46
Expedição de documento (Carta)
01/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:36
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:57
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:49
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:45
Confirmada
26/07/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 18:16
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:03
Confirmada
17/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 18:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2025, 18:53
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:27
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:27
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:27
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 16:55
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:03
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:32
Confirmada
03/03/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:43
Confirmada
13/12/2024, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:43
Confirmada
24/10/2024, 08:12
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 07:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:19
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:38
Expedição de documento (Carta)
17/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Carta)
17/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Carta)
17/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Carta)
17/09/2024, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 16:03
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:43
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:35
Confirmada
08/08/2024, 08:26
Confirmada
08/08/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002039-57.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-57.2012.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$224.060,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP (CPF/CNPJ: 81.206.039/0001-61) RUA ANTONIO ORMENEZES, 1009 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO GERALDO FARINA (CPF/CNPJ: 117.776.569-15) SITIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, SN - Centro - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 JULIANO HENRIQUE FARINA (RG: 75893078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.995.889-84) Avenida Paraná, 789 - Centro - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 DECISÃO I - Estando o pedido em conformidade com o disposto no artigo 688 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de ANTONIO GERALDO FARINA nos presentes autos, devendo a secretaria proceder retificação na autuação com as anotações necessárias (mov. 497.1/3.). II - Dando prosseguimento ao feito, CITEM-SE os herdeiros pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos (CPC, art. 690). III - Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. IV - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:26
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 14:23
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:22
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:20
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:20
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:19
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:18
deferimento
17/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:51
Confirmada
06/05/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Confirmada
09/03/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:39
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:06
Confirmada
22/12/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002039-57.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-57.2012.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$224.060,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP (CPF/CNPJ: 81.206.039/0001-61) RUA ANTONIO ORMENEZES, 1009 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO GERALDO FARINA (CPF/CNPJ: 117.776.569-15) SITIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, SN - Centro - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 JULIANO HENRIQUE FARINA (RG: 75893078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.995.889-84) Avenida Paraná, 789 - Centro - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 DECISÃO Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ficando o processo suspenso até a devida regularização. Assim, noticiado nos autos o falecimento do executado ANTONIO GERALDO FARINA (mov. 480.1/480.2), SUSPENDO a tramitação do processo, com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo acima fixado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, com a inclusão de eventuais herdeiros/sucessores do falecido. Cumpridas as diligências acima mencionadas, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:50
Morte ou perda da capacidade
12/12/2023, 21:02
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 18:06
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Confirmada
18/08/2023, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:46
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:39
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:25
Confirmada
29/06/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:52
Recebimento
22/06/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002039-57.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-57.2012.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$224.060,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP Executado(s): ANTONIO GERALDO FARINA JULIANO HENRIQUE FARINA DECISÃO 1. Ante o pedido formulado pela exequente na seq. 458.1, e por entender ser possível a constrição executiva sobre os direitos detidos pela parte executada no contrato de bens garantidos por alienação fiduciária. Desta feita, dada a constatação de que o veículo é alienado fiduciariamente, é cabível a penhora de seus direitos, com fulcro no art. 835, XII, da Lei nº 13.105/15 – CPC. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÃO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL.EFETIVA CONSTATAÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DÍVIDA. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE.CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIABILIDADE. REMOÇÃO DE VEÍCULO.INVIABILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. TEMA NÃO DECIDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1532540-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 30.03.2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.DECISÃO REFORMADA. 1-É possível incidir constrição judicial sobre os direitos do devedor sobre veículos gravados com alienação fiduciária. 2-Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.734196, 20130020201058AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 126) Assim, DEFIRO a penhora em relação aos direitos da parte executada relativos ao veículo indicado pela parte credora (VW/ SAVEIRO 1.6 CS, COR PRATA, 2011/2012, PLACA AUA-1756, CHASSI Nº 9BWKB05U0CP027019, RENAVAM Nº 0032.863215-5). Note-se que o veículo possui restrição decorrente da alienação fiduciária, portanto, viável apenas a penhora sobre os direitos relativos ao veículo. 2. Expeça-se mandado. 3. Realize-se, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de transferência do aludido veículo. 4. Oficie-se à instituição a fim de que seja comunicada tal constrição, bem como para que informe este juízo, em de 15 (quinze) dias, o valor dos créditos atualizados do devedor junto à instituição, com os valores já pagos, o saldo do débito e a quantidade de parcelas restantes, bem como advirta-se, de que os referidos créditos estão penhorados no presente feito, restando vedado qualquer ato de disposição sem autorização judicial. 5. Havendo créditos, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada acerca da penhora, e para, querendo, apresente impugnação no prazo legal, com as devidas advertências. 6. Quanto ao veículo FORD/ F 100, COR BEGE, 1983/1983, PLACA AIJ-8907, CHASSI Nº LA7NFK17901, RENAVAM Nº 0052.004688-9, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 450.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:30
deferimento
13/06/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:19
Confirmada
10/04/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:02
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:58
Confirmada
16/02/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002039-57.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-57.2012.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$224.060,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): ANTONIO GERALDO FARINA JULIANO HENRIQUE FARINA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro (seq. 441.1), considerando que o executado ainda não efetuou o pagamento do débito. 2. Assim, proceda-se a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do Sistema RENAJUD 2.1. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 2.2. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.3. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o(s) próprio(s) devedor(es)/proprietário(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Infrutífero bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:23
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:27
Confirmada
19/01/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:00
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 07:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:17
Confirmada
26/11/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002039-57.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-57.2012.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$224.060,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): ANTONIO GERALDO FARINA JULIANO HENRIQUE FARINA DESPACHO 1. O agravante juntou fotocópia do agravo interposto no mov. 432, cumprindo o disposto no artigo 1018 da Lei nº. 13.105/15 - CPC 2. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão de mov. 426.1, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Todavia, as razões do agravante não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso, já que não alegou fatos novos no agravo interposto. 3. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 4. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Em não sendo informado a atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, dê-se integral cumprimento à decisão agravada. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:51
Mero expediente
17/11/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 09:07
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 21:08
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 17:58
Confirmada
15/10/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002039-57.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-57.2012.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$224.060,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): ANTONIO GERALDO FARINA JULIANO HENRIQUE FARINA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP em face de ANTONIO GERALDO FARINA e outro. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou excesso de execução, diante da necessidade do decote da cumulação do certificado de depósito interbancário utilizado como fator de “correção monetário”, com juros, devendo o débito, nesta fase, ser recalculado pelo r. Contador Judicial, em cuja operação aritmética o CDI deverá ser substituído pelo INPC/IBGE, mantendo-se os juros remuneratórios pactuados no título para a mesma fase; e, na fase de anormalidade contratual, que seja determinado ao Sr. Contador Judicial que proceda à evolução aritmética do débito a partir do saldo devedor verificado no dia do vencimento da obrigação cedular, utilizando-se, para tal, dos mesmos critérios adotados pelo próprio Excepto a partir do mov.26.2, ou seja, aplicando-se multa moratória de 2% sobre o débito (no dia do vencimento), e, em seguida, indexando-se o saldo devedor ao INPC/IBGE como fator de correção monetária, acrescentando-se juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), capitalizados mensalmente. O exequente se manifestou, no mov. 421.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que se discuteo excesso da execução. Primeiramente, quanto ao cabimento do incidente adotado nos autos em comento é oportuno mencionar que, a doutrina, há muito, já construiu o posicionamento de sua admissibilidade, nos casos excepcionais de reconhecimento de matéria de ordem pública, estes declarados ou reconhecidos ex ofício, ou ainda, cognoscíveis de plano, decorrente da não exigibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, segue o entendimento doutrinário, inclusive sob a égide do novo Código de Processo Civil: O Novo Código de Processo Civil não prevê expressamente a defesa executiva ora analisada, que continuará a ser tratada como defesa atípica. As polêmicas procedimentais também serão mantidas, quando não renovadas diante de outras novidades do novo diploma legal que reflexamente podem atingir a exceção de pré-executividade. Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independente de embargos à execução. (...) O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – Volume único – 8. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 1283 e 1284) Ademais há quem diga que o Código de Processo Civil previu expressamente a exceção de pré-executividade, em seu artigo 803, parágrafo único: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Essencial ressaltar, que a denominada exceção de pré-executividade do título, consiste na faculdade atribuída à parte devedora, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimentos de ofício, ou a nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, cujo reconhecimento independa de dilação probatória. O artigo 786 do CPC determina que a obrigação contida no título executivo seja certa, líquida e exigível. Por exigibilidade entende-se “a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termos ou condição. Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental -, não podendo ser produzida durante a execução” grifei (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – Volume único – 8. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 1022) No caso dos autos, a tese levantada pelo devedor de excesso da execução não prospera. Isto porque, os documentos que instruíram petição inicial se mostram aptos a demonstrar a existência e validade da dívida com relação ao título que embasa a presente execução. Vale destacar que a alegação de excesso da execução, com a necessidade de reformular o cálculo devido não propera, pois tal alegação deveria ser objeto de embargos à execução. Como se sabe, a exceção de pré-executividade
trata-se de meio de oposição à execução cabível sempre em relação a matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo magistrado e, por isso, não sujeitas à preclusão, tratando-se de expediente que não comporta dilação probatória, daí porque se exige prova pré-constituída acerca de tudo o que alegado. No caso dos autos, a matéria ventilada não é passível de cognição de ofício, exige a dilação probatória. Assim, se o executado não concordou com os valores descritos nos demonstrativos de débito apresentados pelo exequente, deveria alegar tal fato em sede de embargos à execução.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a presente exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde tem caráter de decisão interlocutória. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 15:33
Confirmada
23/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:37
Confirmada
22/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:46
Ato ordinatório
11/04/2022, 17:43
Ato ordinatório
11/04/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:31
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002039-57.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-57.2012.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$224.060,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): ANTONIO GERALDO FARINA JULIANO HENRIQUE FARINA DECISÃO 1. Defiro o pedido de retro (mov. 386.1). 1.1. Decorrido o prazo das vias impugnativas, desde já, autorizo a expedição de ofício para transferência do valor penhorado, em nome da promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, à conta a ser indicada pela parte. 2. Ainda, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a satisfação do débito, ficando ciente de que o transcorrer in albis ou a renúncia do prazo, serão entendidos como se o débito estivesse quitado. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Intimações e Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:23
deferimento
03/03/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:35
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 11:01
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Confirmada
30/10/2021, 00:58
Confirmada
30/10/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002039-57.2012.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002039-57.2012.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$224.060,44 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): ANTONIO GERALDO FARINA JULIANO HENRIQUE FARINA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 1.1. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 2. Frutífera a diligência, o extrato do sistema servirá de termo. 3. Constritos valores, intime-se a parte devedor para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6. Restando-se infrutífera a penhora SISBAJUD, requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 6.1. Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório. Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 21:04
Confirmada
04/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2021, 00:46
Por decisão judicial
24/06/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 14:59
Confirmada
28/05/2021, 00:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2021, 01:04
Por decisão judicial
13/01/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:41
Confirmada
04/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:21
Documento (Certidão)
06/10/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:48
Remessa (em diligência)
05/10/2020, 17:47
Documento (Certidão)
05/10/2020, 17:46
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:42
deferimento
05/10/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:50
deferimento
11/09/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:27
Desarquivamento
26/05/2020, 03:16
Provisório
11/12/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:37
deferimento
01/10/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:03
Documento (Certidão)
18/10/2018, 14:03
Por decisão judicial
05/10/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 01:19
Por decisão judicial
16/07/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 17:06
Documento (Acórdão)
08/05/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:03
Expedição de documento (Carta)
04/12/2017, 13:56
deferimento
01/12/2017, 18:57
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 17:32
Remessa (em diligência)
22/11/2017, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:13
Documento (Certidão)
22/11/2017, 17:12
Mero expediente
22/11/2017, 13:49
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:40
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
26/10/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 09:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:35
Documento (Ofício)
18/10/2017, 16:05
Documento (Ofício)
18/10/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 18:16
Mero expediente
04/10/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 15:11
Documento (Certidão)
28/09/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 16:55
Documento (Certidão)
26/09/2017, 10:47
Documento (Edital)
26/09/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 16:43
Ato ordinatório
21/09/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 18:11
Documento (Certidão)
21/09/2017, 17:53
Remessa (em diligência)
21/09/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:32
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 16:09
Documento (Certidão)
14/08/2017, 15:27
deferimento
01/08/2017, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 10:50
deferimento
07/06/2017, 16:44
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2017, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 10:38
Mero expediente
25/10/2016, 18:58
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 15:26
Documento (Certidão)
29/08/2016, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2016, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 15:44
Documento (Certidão)
27/01/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 16:14
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 13:10
deferimento
16/11/2015, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/11/2015, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 11:20
Documento (Certidão)
11/11/2015, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 12:27
Documento (Certidão)
17/04/2015, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 09:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2014, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/11/2014, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 12:14
Documento (Certidão)
20/10/2014, 12:14
deferimento
17/10/2014, 10:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2014, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2014, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2014, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2014, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2014, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2014, 14:25
Mero expediente
09/10/2014, 17:44
Conclusão (para despacho)
30/09/2014, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 17:21
Mero expediente
06/08/2014, 11:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2014, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2014, 19:39
Decurso de Prazo
10/04/2014, 00:02
Decurso de Prazo
10/04/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2014, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2014, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2014, 15:55
Mero expediente
27/02/2014, 19:05
Conclusão (para despacho)
22/01/2014, 17:44
Mero expediente
04/07/2013, 22:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2013, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2013, 15:24
Ato ordinatório
17/05/2013, 16:03
Mero expediente
05/05/2013, 14:52
Conclusão (para despacho)
25/04/2013, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2013, 21:43
Decurso de Prazo
20/04/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2013, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2013, 18:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2013, 18:07
Documento (Outros documentos)
10/04/2013, 16:39
Documento (Certidão)
10/04/2013, 09:00
Apensamento
10/04/2013, 08:44
Mero expediente
31/03/2013, 22:28
Conclusão (para despacho)
27/03/2013, 09:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2013, 20:17
Ato ordinatório
22/01/2013, 00:19
Ato ordinatório
21/01/2013, 17:27
Ato ordinatório
19/12/2012, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)