Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:35
Depósito de Bens/Dinheiro
27/03/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
24/03/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
24/03/2025, 08:31
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:44
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:43
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:42
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:41
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:40
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:39
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:38
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:46
Confirmada
30/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo
Apelados: Beno Pauwalz, Leonor Lucia Hamer, Luiz Fernando Galvão, Romildo Correa, Sebastião Borges de Lima e Teodoro Deola
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0005467-35.2010.8.16.0083, da Comarca de Francisco Beltrão – 2ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. 1. No Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Tema nº 265), relativo aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, o eminente Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 1º-9-2010, determinou: “b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005467-35.2010.8.16.0083 tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.” Destaquei. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005467-35.2010.8.16.0083 2. Não se olvida as decisões mais recentes de sobrestamento do julgamento do recurso por prazo determinado para estimular eventual adesão dos poupadores ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, cabe lembrar que a suspensão anteriormente determinada pelo Relator em razão da repercussão geral da matéria tem como propósito a necessidade de definição, ainda pendente, dos índices de remuneração aplicáveis às cadernetas de poupança e, assim, evitar a proliferação de decisões contraditórias relacionadas ao tema, o que não se confunde com as recentes decisões de sobrestamento do recurso para estimular eventual adesão ao acordo coletivo. 3. Desse modo, a eventual manifestação de desinteresse em aderir ao acordo ou mesmo o decurso do prazo para a sua adesão em nada altera a suspensão determinada pelo Ministro na decisão acima transcrita, fundamentada no próprio mérito das ações individuais de cobrança, que contempla a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Econômico Collor I. 4. No caso em tela, impõe-se o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Nesse contexto, a matéria 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005467-35.2010.8.16.0083 objeto do presente recurso está abarcada pela determinação de suspensão do Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Tema 265). Assim sendo, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, com fundamento no artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Aguardem os autos, suspensos, na Secretaria desta 16ª Câmara Cível até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Tema 265). Após, retornem com cópia da respectiva decisão. Intime-se. Curitiba, 1º de dezembro de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 4
04/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 16:17
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Confirmada
10/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:53
Confirmada
13/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:09
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:36
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:03
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Confirmada
06/09/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): BENO PAUWELZ LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. As partes autoras, já qualificadas nos autos, opuseram embargos de declaração contra a sentença de mov. 334.1 (cf. petição de mov. 337.1). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole, poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e. g. agravo de instrumento, apelação etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se, claramente, que a intenção das partes autoras é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos. Não obstante, esclareço que a condenação da parte ré ao pagamento tão somente da diferença entre o índice de correção monetária adotado no mês de maio de 1990 (5,38%) e o IPC apurado no referido mês (7,87%) se deve ao reconhecimento da prescrição da pretensão relativa ao período anterior (abril/1990).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 04 de setembro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2023, 15:55
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:51
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 18:52
Confirmada
23/08/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 16:43
Confirmada
11/08/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): BENO PAUWELZ LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Alcides Tomazoni e outros, já qualificados nos autos, contra HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, igualmente qualificado. Consta na petição inicial, resumidamente, que: a) Há alguns anos as partes autoras celebraram contrato bancário com a instituição financeira requerida para abertura e manutenção de conta poupança (caderneta de poupança). Os recursos mantidos nas referidas cadernetas de poupança sofreram os efeitos econômico-financeiros do Plano Econômico Collor I; b) Com base nisso, acredita-se que as partes autoras tem direito ao recebimento de valores relativos à diferença de incidências de correção monetária, mais precisamente, em virtude da aplicação do Índice de Preços do Consumidor – IPC; c) Nesse sentido, afirma-se que, com fundamento na Lei nº 7.730/89, os valores então depositados nas cadernetas de poupança deveriam ter sido reajustados, em maio de 1990, pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, em junho de 1990, pelo IPC do mês de maio (7,87%); d) Registra-se, por fim, que o descumprimento das orientações normativas pelas instituições financeiras acerca das remuneração das cadernetas de poupança nos meses de maio e junho de 1990 causou aos titulares das contas um prejuízo de 44,80%, no mês de maio de 1990 - período em que a poupança ficou congelada (0,00%), e de 2,49%, no mês de Junho de 1990, descontado o montante equivalente a 5,38%, efetivamente creditado. Por ocasião do recebimento da petição inicial, determinou-se a citação da parte requerida (fl. 58 – mov. 1.1). Citada, a parte ré ofereceu resposta, na modalidade de contestação (fls. 63/95 – mov. 1.2). Alegou, a título de preliminar / prejudicial de mérito, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão da parte autora. Quanto ao mérito propriamente dito, argumentou, em síntese, que, como os valores das cadernetas de poupança mantidos em depósito nos meses de abril e maio de 1990 foram adequadamente corrigidos, segundo os índices de reajustes dos Bônus de Tesouro Nacional (BTN), não haveria fundamento para o reconhecimento de expurgos inflacionários (não aplicação ou uso errôneo de índices de correção monetária sobre os valores aplicados em determinado período). Reconheceu, nesse sentido, que, quando ao Plano Collor, os titulares das cadernetas de poupança só teriam direito ao ressarcimento do montante não confiscado pelo Banco Central. As partes autoras manifestaram-se em réplica (fls. 102/113 – mov. 1.4). Em seguida, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do AI 754745/SP (fls. 119/120 e 146 – mov. 1.5). Após a digitalização dos autos, o processo foi extinto, com resolução do mérito, em relação aos autores Alcides Tomazoni, Aquelino Caumo, Celia Lopes Silveira Bandeira, Celita Felippe, Edemir Luiz Scarton, Irma Carniel Bottega, João Alberto Bandeira, Lenir Bottega, Maria Santelmo Padilha e Zenair Teles de Freitas, uma vez que celebraram transações com a parte ré (movs. 144.1 e 168.1). A seguir reconheceu-se a viabilidade da continuidade do processo e possibilidade do julgamento do mérito (mov. 229.1). No entanto, em virtude do óbito de um dos autores – Sr. José Beilner (cf. certidão juntada no mov. 225.1) –, ainda determinou-se suspensão do feito até a habilitação do espólio ou dos herdeiros. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação ao aludido autor (mov. 248.1). Finalmente, reconhecida a desnecessidade da adoção imediata de outras providências complementares, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejudicial de mérito No que se refere à alegação de prescrição da pretensão das partes autoras, cumpre notar que esta questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.361.730/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Sedimentou-se o entendimento de que o prazo prescricional das pretensões desta natureza seria seria de vinte anos (vintenário), segundo o disposto no artigo 177 da Lei nº 3.071/1916 (Código Civil de 1916 - CC/1916), ou, de três anos (trienal), conforme previsto no art. 206, § 3º, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil de 2002 - CC/2022), a depender da observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil (CC) de 2002. No caso examinado, dado que as partes autoras pretendem obter o recebimento da correção monetária de valores mantidos em depósito nos meses de abril e maio de 1990, pelo emprego da regra de transição supracitada, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos (vintenário), assinalado no art. 177 do CC/1916. Quanto à fixação do termo inicial, há de se considerar que a fluência do aludido prazo prescricional se inicia na data da lesão causada aos poupadores, ou seja, no momento em que houve a aplicação incorreta dos índices de reajuste nas respectivas contas poupanças (final dos meses de abril e maio de 1990). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PLANO COLLOR I. CÉDULA RURAL. SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1428280/RS. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/16 OU PRAZO TRIENAL DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA LESÃO. PAGAMENTO. VENCIMENTO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO QUITADO. CÉDULA RURAL ANTERIOR AO PLANO COLLOR I. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL EM MARÇO DE 1990. APLICABILIDADE DO BTN NO PERCENTUAL DE 41,28%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO QUE NÃO OBSTA O DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000855-64.2010.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.09.2021). A interrupção da fluência do prazo prescricional, por outro lado, ocorrida em 21 de maio de 2010, com o despacho de recebimento da petição inicial (art. 202, inc. I, do CC/2002 e art. 219, §1º, do CPC/1973, então em vigor), retroagiu ao dia 03 de maio de 2010, data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1°, do CPC/1973. Nota-se, portanto, que decorreram mais de vinte anos entre o termo inicial (data de início da fluência) e o termo final (data da interrupção) do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança relativa à correção monetária dos valores mantidos em depósito no mês de abril de 1990. A pretensão de cobrança relativa aos valores depositados no mês de maio de 1990, por sua vez, não foi atingida pela prescrição. Assim, deve-se acolher em parte o pedido de reconhecimento da prescrição, apenas para excluir a pretensão relativa à cobrança dos valores depositados no mês de abril de 1990, mantendo-se a possibilidade da cobrança das quantias mantidas em depósito no mês de maio de 1990. 2.2. Preliminar de mérito Inicialmente é necessário esclarecer que o Banco Bradesco S/A figura no polo passivo deste processo em razão da incorporação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Feita esta ressalva, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva da parte ré. Ao incorporar e adquirir ativos e passivos do Banco Bamerindus, o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo (incorporado pela parte ré), como sucessor da citada instituição financeira, passu a ser responsável por todas as obrigações decorrentes dos negócios já jurídicos celebrados pela sucedida. Tratando-se, portanto, de parte legítima para figurar no polo passivo deste processo. A propósito, menciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA (PLANO COLLOR I). SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA. RECURSOS:1 APELAÇÃO. 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. HSBC BANK BRASIL S.A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS A PARTIR DE 1997. CONTAS-POUPANÇA PREVIAMENTE EXISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUCESSORA. PRECEDENTES. 1.2. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO. OCORRÊNCIA. VERBA QUE INTEGRA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/1916, ART. 177; CC/2002, ART. 2.028). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RESPS. NºS. 1.107.201/DF E 1.147.595/RS, REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.3. PLANO COLLOR I. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS MENCIONADOS RESPS. NºS. 1.107.201/DF E 1.147.595/RS. QUE SE APLICA SOMENTE AO IPC PERÍODO DE MARÇO/1990. CORRETA APLICAÇÃO DO BTNF PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PARA PERÍODO AQUISITIVO DE ABRIL/1990. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.2. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000731-82.2010.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 03.07.2019). Além disso, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.147.595/RS, reconheceu expressamente que o polo passivo de processos desta natureza deve ser ocupado por quem auferiu os benefícios dos depósitos, assumindo, em consequência, o risco do negócio. Observe-se: [...] A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. [...]. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Convém destacar, ademais, que, embora a parte ré alegue não ser sucessora universal, o fato é que, no caso dos autos, não demonstrou que as contas poupanças em discussão não estavam incluídas no negócio jurídico entabulado com o Banco Bamerindus, ônus que lhe competia. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº (583.00.1993.808239-4) – IDEC X BANCO BAMERIDUS. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO FUNDADO NA ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NO REsp nº 1.392.245/DF – PARADIGMA JÁ APRECIADO PELA 2º SEÇÃO DO STJ – INSUBSISTÊNCIA DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. 2. TESE DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – NÃO ACOLHIMENTO – SUFICIENTE A LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTAMENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC OU DE AUTORIZAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – AQUISIÇÃO PELO HSBC DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE PELO BAMERINDUS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AQUI DISCUTIDAS TERIAM SIDO EXCLUÍDAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0022868-87.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 24.07.2019). Destarte, pelas razões expostas, é de se concluir pela legitimidade passiva do Banco réu. 2.3. Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inc. I, do CPC. Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. 2.4. Mérito
Trata-se de ação por meio da qual as partes autoras pretendem a cobrança da diferença verificada entre o que foi efetivamente creditado nas suas respectivas poupanças e aquilo que deveria ter sido creditado, em face do lançamento incorreto da remuneração relativa ao período do “Plano Collor I”. No que concerne ao “Plano Collor I”, sabe-se que os expurgos inflacionários decorreram do fato de que as instituições financeiras aplicaram os mesmos índices de correção, indiscriminadamente, tanto para valores bloqueados como para valores não bloqueados, o que acarretou prejuízo aos correntistas. O art. 6º da MP nº 168/90, que determinou o bloqueio dos valores constantes em contas correntes e cadernetas de poupança que superassem NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). Não houve, entretanto, qualquer alteração nas normas que disciplinavam a remuneração dos valores não atingidos pelo bloqueio. Além disso, as Medidas Provisórias editadas posteriormente (a exemplo das Medidas Provisórias nºs 172, 180 e 184) com o objetivo de atribuir aos saldos não bloqueados o mesmo indexador de reajuste dos saldos bloqueados, não foram convertidas em lei ou reeditadas. O Congresso Nacional apenas converteu a MP nº 168/90 na Lei n° 8.024/90. É válido registrar que o critério fixado para a correção monetária, a incidir no momento da renovação automática da caderneta de poupança para vigorar no período mensal seguinte, não poderia ser alterado por incidência de norma posterior. Assim, renovada a poupança antes da entrada em vigência de planos econômicos que modificaram o critério de sua correção monetária, o índice estabelecido para atualização de sua aplicação passaria a configurar direito adquirido do poupador. Em suma, certifico que as novas regras não podem atingir as contas poupança anteriormente vigentes, quando já iniciado seu período aquisitivo. Aplicável, pois, neste caso - porquanto a renovação automática já havia ocorrido nas poupanças em questão -, a correção monetária pelo IPC, que foi o índice que melhor refletiu a realidade inflacionária daquele período. É justamente este o entendimento consolidado pelo STJ, em voto de relatoria do Ministro Sidnei Benetti (REsp nº 1147595/RS – Tema Repetitivo 303): RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO.ÍNDICES DE CORREÇÃO. [...] 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). [...]. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Acrescente-se que as normas reguladoras de políticas econômicas - regras cogentes de direito público - têm aplicação imediata. No entanto, as citadas diretrizes se prestam a incidir sobre situações futuras, não interferindo, pois, nas situações jurídicas (regularmente constituídas) que a precedam. Portanto, o fato de o banco ter aplicado para a correção dos depósitos os índices indicados pela União, não o exime de efetuar a complementação porventura determinada pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, para fins de remuneração de valores existentes nas cadernetas de poupança no período de março/maio de 1990, que não foram transferidos ao BACEN, o índice a ser aplicado é o IPC de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente, por força da incidência da legislação anterior à MP nº 168/1990 que regulava a matéria (Lei nº 7.730/89). No caso em apreço, o desatendimento da norma legal pela instituição financeira nos lançamentos da remuneração de junho de 1990 acarretou um prejuízo para os poupadores de 2,49%, correspondente à diferença entre o índice efetivamente creditado (5,38%) e o IPC (7,87%). No que tange aos juros remuneratórios, deverá haver incidência capitalizada de juros de 0,5% (meio por cento), desde a data em que deixaram de ser aplicados. Em virtude do questionamento apresentado pela parte ré, há de se aproveitar o ensejo para esclarecer que, como a diferença cobrada decorre de correção monetária, cuja pretensão de recebimento se extingue no prazo prescricional ordinário (art. 177 do CC/1916), os juros remuneratórios correspondentes a essa diferença não poderão ser cobrados após o decurso do prazo prescricional. Seria diferente se a remuneração proveniente de caderneta de poupança não se desse com capitalização composta dos juros vencidos e creditados, os quais se transformam, como o próprio nome diz, em capital. Havendo diferença a ser paga, pois, não de juros, mas de correção monetária (do próprio capital), os juros que não foram creditados seguem a sorte do principal. Não obstante, o caso reclama a delimitação do termo final de incidência (dos juros remuneratórios). Este limite temporal, de acordo com o consolidado entendimento do STJ, seguido pela jurisprudência do TJPR, corresponde à data de encerramento da caderneta de poupança: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA. 1. Tendo sido extinto o contrato de depósito em conta de poupança, com o saque integral dos valores e o encerramento da conta, cessa a incidência de juros remuneratórios. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1689507/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A DATA DO ENCERRAMENTO DA POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NAS DEMAIS TESES ELENCADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057475-68.2015.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Julgado em 02.03.2022). Ressalto, ainda, que os poupadores, ora autores, fazem jus também ao recebimento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tendo como marco inicial a citação válida, segundo o disposto no art. 240 do CPC, afastada a aplicação do disposto no verbete da Súmula n° 54 do STJ. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, em relação à pretensão de cobrança atinente à correção monetária que deveria ter incidido no mês de abril/1990, o que faço com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar a parte ré a pagar às partes autoras o valor correspondente à diferença entre o índice adotado no mês de maio de 1990 (5,38%) e o IPC apurado no referido mês (7,87%), se existente saldo na conta poupança. O valor devido a cada uma das partes autoras deverá ser apurado com base nos saldos efetivos demonstrados nos extratos juntados com a petição inicial, cujo valor deverá ser (i) corrigido pelo índice aplicado às cadernetas de poupança, desde a data da aplicação do índice indevido até o efetivo pagamento, (ii) acrescido de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, a partir do mês em que devida a diferença da correção monetária, limitados, se for o caso, ao encerramento da conta poupança, bem como (iii) acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. EXTINGO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte (autoras e ré) ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s) (art. 86 do CPC), que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Atente-se, se for o caso, ao teor do art. 98, § 3°, do CPC. Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 02 de agosto de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:20
Procedência
09/08/2023, 17:55
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 09:33
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Documento (Certidão)
26/06/2023, 11:28
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 10:39
Confirmada
22/06/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): BENO PAUWELZ LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 306.1, esclareço que por meio da decisão de mov. 229.1 este Juízo reconheceu que o processo estava apto a ser julgado, no entanto, havia pendências quanto à regularização do polo ativo, em virtude do falecimento do Sr. José Beilner. Por meio da decisão de mov. 248.1, após a concordância da parte ré, este Juízo extinguiu o processo em relação ao Sr. José Beilner, oportunidade na qual determinou que a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários sucumbenciais seria realizada no momento da prolação da sentença de mérito. Desse modo, superada a pendência processual, as partes autoras foram intimadas para adiantar as custas remanescentes, o que decorre do preparo das custas para possibilitar a análise de mérito. Esclareço aos autores, portanto, que a responsabilidade pelo pagamento das custas adiantadas e dos honorários sucumbenciais será apurada por ocasião da sentença de mérito, conforme deliberado na decisão de mov. 248.1, desde que as partes promovam o preparo das custas processuais.
Ante o exposto, intimem-se os autores para, em até 15 (quinze) dias, promoverem o preparo das custas processuais, conforme conta de custas de mov. 266.1, sob pena de extinção do processo. Em seguida, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 21 de junho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:04
Mero expediente
21/06/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 13:44
Confirmada
06/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): BENO PAUWELZ LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. As partes autoras, devidamente qualificadas nos autos, opuseram embargos de declaração contra a decisão de mov. 293.1 (cf. petição de mov. 296.1). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole, poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se, claramente, que a intenção das partes autoras é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos. Não obstante, esclareço que as partes autoras foram devidamente intimadas, inclusive pessoalmente, para dar prosseguimento ao processo, de modo que não há que se falar em desconhecimento dos fundamentos da decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 02 de junho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:44
Indeferimento
02/06/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:09
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:42
Petição (Contra-razões)
22/05/2023, 13:03
Confirmada
15/05/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2023, 10:03
Confirmada
08/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): BENO PAUWELZ LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Em virtude do teor do § 6° do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC)[1] e do Enunciado n° 240 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], intime-se a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da relutância das partes autoras em atender aos comandos judiciais. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] Art. 485. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. [2] Enunciado n° 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Francisco Beltrão, 04 de maio de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:19
Outras Decisões
04/05/2023, 13:59
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:20
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:38
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:34
Confirmada
13/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:56
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:52
Confirmada
10/02/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:17
Confirmada
08/02/2023, 14:54
Documento (Informações)
07/02/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 09:14
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 09:11
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:11
Trânsito em julgado
07/02/2023, 09:10
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:56
Confirmada
30/11/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): BENO PAUWELZ JOSE BEILNER LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Foi noticiada nos autos a desistência do processo em relação ao autor José Beilner (mov. 239.1). Tendo em vista a concordância da parte ré (mov. 244.1), certifico a eficácia jurídica deste ato-fato processual e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente em relação ao aludido autor (artigo 485, inciso VIII e § 4°, do Código de Processo Civil - CPC). A fim de evitar um possível tumulto processual, deixo para realizar a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no momento da prolação da sentença de mérito (art. 90, p. ú., do CPC)[1]. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Estabilizado este ato decisório, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] Art. 90. (...) § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Francisco Beltrão, 29 de novembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:33
Desistência
29/11/2022, 15:12
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 10:28
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:34
Confirmada
27/10/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): BENO PAUWELZ JOSE BEILNER LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Tendo em vista que a parte ré já ofereceu contestação, intime-se para que, em até 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da desistência parcial da ação noticiada na petição de mov. 239.1 (artigo 485, § 4°, do Código de Processo Civil). Advirta-se de que o silêncio será interpretado como aquiescência. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 25 de outubro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:22
Outras Decisões
25/10/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:40
Confirmada
20/10/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:55
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:56
Confirmada
16/09/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): BENO PAUWELZ JOSE BEILNER LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Depreende-se dos autos que foi determinada a suspensão da presente ação de cobrança até o julgamento definitivo da controvérsia atinente aos expurgos inflacionários pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos recursos extraordinários afetados em regime de repercussão geral (temas n° 264, 265, 284 e 285 do STF). Primeiramente, importante salientar que o caso em apreço está abarcado, especificamente, no tema 265 da Corte Suprema, decorrente do Recurso Extraordinário nº 591.797/SP, em que se discutem diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), por alegados expurgos inflacionários oriundos do Plano Collor I. A suspensão, no entanto, não pode ser mantida. Com efeito, o Ministro Dias Toffoli, ao exarar decisão no recurso extraordinário nº 591.797, em 28/08/2010, mantida até a presente data, determinou a suspensão apenas dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos do plano Collor I, de modo que excluiu expressamente da suspensão as ações em curso ainda não sentenciadas, bem como aquelas em fase de execução, como se vê do trecho da decisão abaixo: b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Assim, verifica-se que a decisão não tem o condão de fundamentar a manutenção da suspensão desta ação de cobrança, impondo-se a retomada do regular processamento da demanda, inclusive com prolação de sentença no momento processual oportuno. Acerca do tema, aliás, em 10/12/2021, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) emitiu a Nota Técnica 01/2021, em cujo teor esclarece: [...] serão passíveis de sobrestamento quanto aos Temas de Repercussão Geral 264, 265, 284 e 285 do STF, nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, apenas ações em fase recursal. Desta forma, não devem ser submetidas à suspensão processual as ações em fase de conhecimento, em fase de execução, em cumprimento de sentença ou liquidação de sentença. Seguindo essa linha de raciocínio, temos a seguinte ementa do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797, DO STF (TEMA 265) COM APLICABILIDADE LIMITADA À FASE RECURSAL E AOS PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A suspensão determinada no Recurso Extraordinário nº 591.797 (tema 265, do STF) não abrange os processos de conhecimento em trâmite no primeiro grau de jurisdição, ainda não sentenciados. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0013798-41.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.06.2022). Superada essa questão, verifico que o processo está apto a ser julgado. No entanto, em virtude da notícia do falecimento de um dos autores – Sr. José Beilner (cf. certidão juntada no mov. 225.1) –, suspendo a marcha processual até a habilitação do espólio ou dos herdeiros (artigos 313, § 1º, e 689, ambos do Código de Processo Civil – CPC). Concedo às partes autoras o prazo de até 15 (quinze) dias para comprovarem documentalmente a (in)existência de inventário. Em caso positivo, o polo ativo deverá ser composto pelo espólio do Sr. José Beilner, representado pelo(a) inventariante. Caso contrário, o espólio deverá ser representado pelo(a) administrador(a) provisório(a) (art. 1.797 do Código Civil – CC), ou por todos os herdeiros, cuja qualificação completa incumbirá às partes autoras. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 14 de setembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:50
Outras Decisões
14/09/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 09:59
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 13:13
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:08
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:16
Confirmada
09/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:56
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Documento (Informações)
28/06/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:46
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 15:44
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:42
Trânsito em julgado
27/06/2022, 15:40
Trânsito em julgado
27/06/2022, 15:40
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:11
Confirmada
17/05/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
autores: AQUELINO CAUMO, CELIA LOPES SILVEIRA BANDEIRA, CELITA FELIPPE, EDEMIR LUIZ SCARTON, IRMA CARNIEL BOTTEGA, JOÃO ALBERTO BANDEIRA, LENIR BOTTEGA, MARIA SANTELMO PADILHA e ZENAIR TELES DE FREITAS; o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, dispenso as partes do recolhimento de eventuais processuais proporcionais (art. 90, § 3°, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais já estão incluídos no valor ajustado entre as partes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Estabilizado este ato decisório, cumpram-se, no que forem pertinentes, as decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 13 de maio de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): AQUELINO CAUMO BENO PAUWELZ CELITA FELIPPE CÉLIA LOPES SILVEIRA BANDEIRA EDEMIR LUIZ SCARTON IRMA CARNIEL BOTTEGA JOSE BEILNER João Alberto Bandeira LENIR BOTTEGA LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO MARIA SANTELMO PADILHA ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA ZENAIR TELES DE FREITAS DA ROSA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Algumas das partes alcançaram a superação amigável do conflito (cf. minuta de acordo juntada no mov. 130.1). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que a composição amigável desponta como a medida mais conveniente e adequada para a superação dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Pelos dados informados nos autos, certifico a inexistência de impeditivos legais à homologação do acordo entabulado. Naturalmente, o acordo firmado entre as partes merece a reafirmação jurisdicional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos seus exatos termos, o acordo noticiado nos autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, unicamente em relação aos seguintes
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:15
Homologação de Transação
13/05/2022, 21:15
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:40
Confirmada
12/05/2022, 13:39
Documento (Informações)
12/05/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:18
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 10:16
Ato ordinatório
12/05/2022, 10:16
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Confirmada
06/04/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALSYDES THOMAZONI AQUELINO CAUMO BENO PAUWELZ CELITA FELIPPE CÉLIA LOPES SILVEIRA BANDEIRA EDEMIR LUIZ SCARTON IRMA CARNIEL BOTTEGA JOSE BEILNER João Alberto Bandeira LENIR BOTTEGA LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO MARIA SANTELMO PADILHA ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA ZENAIR TELES DE FREITAS DA ROSA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. O acordo celebrado pelo autor Alcides Tomazoni já foi devidamente homologado. Cumpra-se, portanto, conforme determinado na sentença homologatória de mov. 144.1. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 01 de abril de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:25
Outras Decisões
01/04/2022, 21:25
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 09:20
Trânsito em julgado
01/04/2022, 09:19
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALSYDES THOMAZONI AQUELINO CAUMO BENO PAUWELZ CELITA FELIPPE CÉLIA LOPES SILVEIRA BANDEIRA EDEMIR LUIZ SCARTON IRMA CARNIEL BOTTEGA JOSE BEILNER João Alberto Bandeira LENIR BOTTEGA LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO MARIA SANTELMO PADILHA ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA ZENAIR TELES DE FREITAS DA ROSA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO As partes alcançaram a superação amigável do conflito (cf. minuta de acordo juntada no mov. 137.1). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvida de que a composição amigável desponta como a medida mais conveniente e adequada para a superação dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Pelos dados informados nos autos, certifico a inexistência de impeditivos legais à homologação do acordo entabulado. Naturalmente, o acordo firmado entre as partes merece a reafirmação jurisdicional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos seus exatos termos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, unicamente em relação ao autor ALCIDES TOMAZONI, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do recolhimento de eventuais custas / despesas processuais proporcionais, o que faço com fulcro no art. 90, § 3°, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais já estão incluídos no valor ajustado entre as partes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Estabilizado o presente ato decisório, intimem-se as partes autoras para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da proposta de acordo apresentada na petição de mov. 130.1. Havendo concordância, tornem os autos conclusos para homologação. Caso contrário, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 07 de março de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:28
Confirmada
09/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALSYDES THOMAZONI AQUELINO CAUMO BENO PAUWELZ CELITA FELIPPE CÉLIA LOPES SILVEIRA BANDEIRA EDEMIR LUIZ SCARTON IRMA CARNIEL BOTTEGA JOSE BEILNER João Alberto Bandeira LENIR BOTTEGA LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO MARIA SANTELMO PADILHA ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA ZENAIR TELES DE FREITAS DA ROSA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de evento 137.1 dos autos. Intime-se a parte autora para que se manifeste em até 15 (quinze) dias, na forma requerida. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 03 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Homologação de Transação
07/03/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:39
Confirmada
07/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:29
deferimento
03/03/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 10:59
Confirmada
14/02/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:30
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:55
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:13
Confirmada
27/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:14
Confirmada
17/11/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALSYDES THOMAZONI AQUELINO CAUMO BENO PAUWELZ CELITA FELIPPE CÉLIA LOPES SILVEIRA BANDEIRA EDEMIR LUIZ SCARTON IRMA CARNIEL BOTTEGA JOSE BEILNER João Alberto Bandeira LENIR BOTTEGA LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO MARIA SANTELMO PADILHA ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA ZENAIR TELES DE FREITAS DA ROSA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Da análise dos autos, tendo em vista a manifestação de mov. 121.1, retifique-se o nível de sigilo da decisão de mov. 116.1, uma vez que foi anotado equivocadamente. Na sequência, intimem-se novamente as partes. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 12 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALSYDES THOMAZONI AQUELINO CAUMO BENO PAUWELZ CELITA FELIPPE CÉLIA LOPES SILVEIRA BANDEIRA EDEMIR LUIZ SCARTON IRMA CARNIEL BOTTEGA JOSE BEILNER João Alberto Bandeira LENIR BOTTEGA LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO MARIA SANTELMO PADILHA ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA ZENAIR TELES DE FREITAS DA ROSA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Considerando o contido no mov. 110.1, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações necessárias, conforme requerido. No mais, verifico que a parte requerida não cumpriu satisfatoriamente a decisão de mov. 104.1. Sequencialmente, após a manifestação da parte requerente ou o decurso de prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:14
Determinação de Diligência
12/11/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:41
Confirmada
11/11/2021, 16:40
Confirmada
11/11/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:21
Determinação de Diligência
08/11/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:46
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Confirmada
12/10/2021, 00:27
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:51
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:22
Confirmada
28/08/2021, 00:07
Confirmada
18/08/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALSYDES THOMAZONI AQUELINO CAUMO BENO PAUWELZ CELITA FELIPPE CÉLIA LOPES SILVEIRA BANDEIRA EDEMIR LUIZ SCARTON IRMA CARNIEL BOTTEGA JOSE BEILNER João Alberto Bandeira LENIR BOTTEGA LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO MARIA SANTELMO PADILHA ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA ZENAIR TELES DE FREITAS DA ROSA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Promova-se a retificação do nível de sigilo das decisões que eventualmente estejam sem visibilidade externa, a fim de que se tornem “acessíveis a todos os servidores do Judiciário e dos demais órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça, assim como aos advogados”. No mais, tendo em vista que o autor Alcides Tomazoni manifestou a sua concordância quanto à proposta de acordo apresentada no mov. 65.1 (cf. petição de mov. 101.1), intime-se a parte ré para, querendo, formular proposta de acordo em relação aos demais autores, o que deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias. Apresentada(s) nova(s) proposta(s), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de até 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 16 de agosto de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALSYDES THOMAZONI AQUELINO CAUMO BENO PAUWELZ CELITA FELIPPE CÉLIA LOPES SILVEIRA BANDEIRA EDEMIR LUIZ SCARTON IRMA CARNIEL BOTTEGA JOSE BEILNER João Alberto Bandeira LENIR BOTTEGA LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO MARIA SANTELMO PADILHA ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA ZENAIR TELES DE FREITAS DA ROSA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo de evento 65.1, em 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente. Apresentada eventual contraproposta, desde já determino a intimação da parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 16 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:34
Determinação de Diligência
16/08/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 11:03
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:42
Confirmada
23/07/2021, 11:41
Confirmada
22/07/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005467-35.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-35.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALSYDES THOMAZONI AQUELINO CAUMO BENO PAUWELZ CELITA FELIPPE CÉLIA LOPES SILVEIRA BANDEIRA EDEMIR LUIZ SCARTON IRMA CARNIEL BOTTEGA JOSE BEILNER João Alberto Bandeira LENIR BOTTEGA LEONOR LUCIA DAHMER LUIZ FERNANDO GALVÃO MARIA SANTELMO PADILHA ROMILDO CORREA SEBASTIAO BORGES DE LIMA TEODORO DEOLA ZENAIR TELES DE FREITAS DA ROSA Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos e examinados. Considerando o teor do art. 485, §1° do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, em até 5 (cinco) dias, cumpra de forma satisfatória a decisão lançada no ev. 77.1, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 19 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:50
deferimento
19/07/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:03
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 11:49
Confirmada
21/06/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:50
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:56
Confirmada
04/06/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:14
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:14
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:36
Confirmada
29/04/2021, 00:06
Confirmada
19/04/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 16:47
Determinação de Diligência
16/04/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 15:00
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:38
Confirmada
15/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:00
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:59
Confirmada
06/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:22
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:34
Confirmada
13/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 18:20
Documento (Certidão)
29/04/2016, 17:56
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TJMG)
08/03/2016, 18:25
Ato ordinatório
08/03/2016, 18:25
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:26
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:24
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:23
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:23
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:23
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:23
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:04
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)