Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011337-90.2012.8.16.0083(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por acidente de trânsito. Recurso de apelação interposto pelo requerido não provido e recurso de apelação interposto pela autora parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por acidente de trânsito, reconhecendo a culpa exclusiva do réu e condenando-o ao pagamento de danos emergentes, danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia em favor de uma das autoras, enquanto julgou improcedente o pedido contraposto do réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é exclusiva do réu e se os valores das indenizações por danos morais e estéticos devem ser mantidos ou alterados, além de discutir a concessão de pensão mensal vitalícia e a distribuição dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Resta evidente a culpa exclusiva do requerido, que realizou manobra imprudente de conversão à esquerda sem observar as normas de trânsito.4. A incapacidade total e permanente da autora Eliziane foi comprovada por laudo pericial, justificando a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia.5. As despesas comprovadas pelos autores, decorrentes do acidente, configuram danos emergentes, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 5.454,05.6. Os danos morais e estéticos foram considerados configurados, sendo necessário majorar os valores fixados em razão da gravidade das lesões e suas consequências permanentes em relação a uma das autoras.7. Os honorários advocatícios recursais foram fixados em 5% do valor da condenação a ser cumulado com aqueles já fixados na sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso interposto pelo requerido, e conhecido e dado parcial provimento ao recurso interposto pela autora.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída ao condutor que realiza manobra imprudente, sendo a culpa concorrente das vítimas considerada apenas quando há prova robusta de sua contribuição para o evento danoso._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, III, "c", e 38; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 950; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000218-62.2014.8.16.0116, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0009153-75.2019.8.16.0194, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0013110-57.2020.8.16.0030, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0010823-14.2019.8.16.0174, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002793-67.2007.8.16.0058, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0008775-19.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2024.