Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056744-40.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0056744-40.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$110.500,00 Exequente(s): Maria Ivanira Ramos Executado(s): Disercom Provedor de Serviços Ltda 1. O art. 139, IV do CPC admite a adoção de meios executivos atípicos desde que haja demonstração de indícios de ocultação de patrimônio do devedor, bem como que a diligência seja realizada de modo subsidiário, isto é, quando previamente esgotadas as demais possibilidades de localização de bens mediante diligências ordinariamente previstas pela legislação e observado o contraditório. No caso dos autos, o credor não trouxe indícios que demonstrem que o devedor esteja ocultando patrimônio expropriável ou que ostente um padrão de vida incompatível com a inexistência de patrimônio conhecido, de modo que o pedido formulado na seq. 321.1 não pode ser deferido. Ainda, há de se observar que não se mostra viável determinar medidas coercitivas que venham a tolher o direito de ir e vir do executado, direito este garantido a ele constitucionalmente. Quanto a necessidade de apresentação de indícios para que seja tomada as medidas atípicas previstas pelo art. 139 do CPC, é o entendimento mais recente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. (...) O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) No mesmo sentido o TJPR: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. POSSIBILIDADE, EM TESE, QUANDO, NA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL CONHECIDO, SEJA OBSERVADO COMPORTAMENTO OU PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL, E INDICADOR DE OCULTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE EVIDÊNCIAS EM DESFAVOR DA RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009924-19.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 28.09.2020) 2. Portanto, diante da ausência de demonstração de bens expropriáveis conhecidos ou de padrão de vida incompatível, indefiro o pedido formulado junto ao petitório de seq. 321.1. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito