Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2023, 13:15
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:31
Confirmada
01/09/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:38
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2023, 13:01
Trânsito em julgado
31/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:43
Confirmada
25/08/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 08:55
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2023, 14:15
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:58
Confirmada
15/08/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:52
Documento (Certidão)
15/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 10:06
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:27
Confirmada
09/08/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 L Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA representado(a) por MADER, FARRACHA DE CASTRO, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Houve a determinação de apresentação de nova planilha detalhada do saldo devedor, com a inclusão dos respectivos encargos, atualizações e descontos. O executado apresentou os cálculos, conforme petição de mov. 750.1. O credor não presentou o valor que entende devido, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. DECIDO Inicialmente não prospera a remessa ao contador do Juízo, tendo em vista tratar-se de cálculo meramente aritmético, conforme já determinado nos autos. No mais, cabe a parte exequente a apresentação do saldo devedor, nos termos dos artigos 509, § 2º e 524, ambos do CPC, bem como, a parte sequer demonstrou qualquer complexidade nos cálculos que justifique a remessa ao Contador Judicial. Por fim, a remessa dos autos a Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que tal órgão é auxiliar do juízo e não das partes, como dispõe o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes foram devidamente intimadas para apresentação dos novos cálculos e a parte credora se manteve inerte, passo a análise dos cálculos apresentados pelo devedor. Verifico que o devedor realizou o cálculo do saldo devedor de maneira correta, conforme a determinação judicial. Nota-se que corrigiu as mensalidades desde o vencimento até a data do pagamento, bem como incidiu juros e multa de 2% corretamente. A cada amortização cessou os encargos da mora e amortizou as parcelas das mais remotas para as mais recentes. Assim, a planilha do devedor detalha satisfatoriamente o saldo devedor, com a inclusão dos respectivos encargos, atualizações e descontos, devendo prevalecer ante a ausência de cálculo do credor. 2. Ante ao exposto, homologo os cálculos apresentados pelo devedor no mov. 750, declarando como saldo devedor o valor de R$ 4.437,32, em julho de 2023. 3. Considerando o levantamento recentemente de R$ 3.805,04 pelo credor (mov. 754.1), o saldo remanescente a ser levantado pelo credor importa em R$ 632,28. 4. Sendo assim, defiro o imediato levantamento dos valores transferidos via SISBAJUD para ao credor (R$ 632,28). 5. Na sequência, autorizo o levantamento dos valores bloqueados em excesso ao devedor. 6. Concluídas as transferências, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 924, II, do CPC. 7. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2023, 15:50
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2023, 16:45
Ato ordinatório
01/08/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:54
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:38
Confirmada
03/07/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:23
Confirmada
27/06/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA representado(a) por MADER, FARRACHA DE CASTRO, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. DIEGO MOSCOSO SANCHEZ apresentou embargos de declaração (mov. 729.1) em face da decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos alegando que referida decisão é omissa quanto à penhora de salário realizada em folha de pagamento até o limite de R$11.107,74 (onze mil cento e sete reais e setenta e quatro centavos), bem como a ilegalidade da atualização monetária apresentada e a alegação de litigância de má-fé. Resposta do exequente junto ao mov. 735.1. DECIDO Os embargos de declaração foram apresentados no prazo legal, razão pela qual os recebo. No mérito, merecem acolhimento, visto que verifico as omissões apontadas, razão pela qual passo a saná-las. Em relação a penhora de salário junto a folha salarial do executado, compulsando os autos, verifico que, efetivamente, houve a determinação de constrição de 10% do salário do embargante, para a satisfação do crédito no valor de R$ 11.107,74 (onze mil, cento e sete reais e setenta e quatro centavos) à época, nos termos da decisão de mov. 595.1. Todavia, não obstante a penhora realizada, não houve suspensão da execução ou determinação para que o exequente não pudesse dar continuidade aos atos expropriatórios, sobretudo porque não houve qualquer garantia do juízo. O simples deferimento mensal da penhora sobre percentual salarial não impede a realização de atos constritivos para saldar o valor remanescente da dívida. Diante disso, a tese defensiva do embargado não merece acolhimento. Da mesma forma, quanto a atualização da dívida, ainda que o embargado tenha sofrido os descontos em seu holerite, bem como os depósitos judiciais, tal fato não interrompe a contagem de juros de mora e correção monetária, pois são exigíveis até o efetivo pagamento, conforme novo entendimento do STJ julgado pelo rito dos recursos repetitivos: "Tema Repetitivo 677 - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Esse é o entendimento do TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO VALOR AINDA DEVIDO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO INIBE A MORA DO CREDOR. TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA, AINDA, DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA COMO MEDIDA DE RIGOR. RETORNO PARA APURAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-PR 00327571820228160014 Londrina, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023)" Com efeito, as atualizações do saldo devedor são devidas e a alegação de litigância de má-fé do credor porque solicitou o pedido de penhora online não merece prosperar. Por outro lado, ainda resta obscuro o cálculo do saldo devedor. Compulsando o sistema Projudi, denota-se que já houve o levantamento de R$ 7.470,54 pelo credor, restando na conta judicial o valor de R$ 3.737,66. O devedor apresentou apenas uma tabela com os valores descontados, sem qualquer encargo devido e evolução da dívida. O credor não realizou as amortizações devidas, devendo cessar os encargos a cada levantamento de alvará. Assim, os cálculos merecem ser refeitos. 2. Sendo assim, acolho os embargos esclarecendo os pontos nos termos da presente decisão. 3. Determino a expedição de alvará dos valores depositados na conta judicial e na sequência a apresentação de nova planilha detalhada do saldo devedor, com a inclusão dos respectivos encargos, atualizações e descontos. 4. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes. 5. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:46
Documento (Certidão)
26/06/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:39
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 19:38
Confirmada
28/05/2023, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA representado(a) por MADER, FARRACHA DE CASTRO, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de mov. 727.1, sendo que, neste ínterim, o executado apresentou embargos de declaração (mov. 729.1). 2. Melhor analisando os autos, verifico que o cálculo apresentado pelo exequente, efetivamente, merece maiores esclarecimentos, uma vez que, aparentemente, o credor atualizou somente o débito, deixando de atualizar as amortizações, motivo pelo qual determino a suspensão de levantamento de quaisquer valores. 3. Assim, a fim de evitar desiquilíbrio e levando em consideração o princípio da colaboração, determino que as partes apresentem, de forma pormenorizada, o cálculo atualizado do débito, devendo ser observado todas as amortizações e o saldo depositado na conta judicial, no prazo de cinco dias. 4. No mesmo prazo, o credor deverá se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados (mov. 729). 5. Por fim, certifique-se a Serventia a respeito dos valores bloqueados nos autos, informando se houve bloqueio excedente a R$ 4.717,37, devendo ser desbloqueado de imediato, bem como cessado os bloqueios nas contas do executado. 6. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:16
Determinação de Diligência
23/05/2023, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2023, 23:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:28
Confirmada
12/05/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 L Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA representado(a) por MADER, FARRACHA DE CASTRO, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. O executado alega junto ao mov. 716 que os valores bloqueados junto ao Sisbajud decorrem de verba salarial. Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que houve o bloqueio na conta do executado mantida junto a XP INVESTIMENTOS: Intimado para apresentar os extratos da conta que ocorreu o bloqueio, o executado juntou aos autos extrato referente a conta mantida junto ao Banco do Brasil (mov. 722.3). Analisando os extratos, denota-se que, efetivamente, o impugnante recebe seu salário na conta mantida junto ao Banco do Brasil, contudo, não há comprovação que as verbas salariais são transferidas para a conta bloqueada XP. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade da conta XP. 2. Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho o bloqueio realizado nos autos. 3. Intimem-se as partes. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo a transferência para conta judicial e o levantamento dos valores pela parte adversa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:23
Indeferimento
10/05/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 20:43
Confirmada
04/05/2023, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 L Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA representado(a) por MADER, FARRACHA DE CASTRO, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. À Serventia para que junte aos autos a minuta Sisbajud. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos cópia dos extratos bancários, referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores ao bloqueio impugnado a fim de possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade dos valores, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Após, retornem conclusos com urgência. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2023. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:50
Confirmada
03/05/2023, 09:49
Determinação de Diligência
02/05/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 08:52
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 g Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA representado(a) por MADER, FARRACHA DE CASTRO, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento do petitório retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:19
Confirmada
17/04/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:05
Documento (Certidão)
17/04/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:04
deferimento
14/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:45
Confirmada
30/03/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:16
Confirmada
21/03/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 07:41
Documento (Certidão)
17/03/2023, 07:41
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA representado(a) por MADER, FARRACHA DE CASTRO, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Retifique-se a autuação dos presentes autos, visto se tratar de execução de título judicial. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, conforme requerido no petitório retro. 3. Após, manifeste-se o exequente para prosseguir com o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:29
Confirmada
13/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:16
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:14
Retificação de Classe Processual (outros motivos)
13/03/2023, 16:14
Mero expediente
10/03/2023, 15:29
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:22
Confirmada
07/02/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 07:58
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:51
Confirmada
01/02/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:43
Documento (Certidão)
01/02/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:00
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA representado(a) por MADER, FARRACHA DE CASTRO, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor, conforme requerido. 2. Após, intime-o para prosseguir com o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 13:23
Confirmada
25/01/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:57
Documento (Certidão)
25/01/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:53
Mero expediente
24/01/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:32
Confirmada
12/12/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:23
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:32
Confirmada
10/11/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:35
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 13:01
Ato ordinatório
01/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 09:49
Confirmada
27/10/2022, 16:01
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:02
Documento (Certidão)
27/10/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 12:17
Confirmada
27/09/2022, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Lavre-se o termo de penhora, após expeça-se alvará para em favor do exequente. 2. Após, intime-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
19/09/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:06
Confirmada
01/09/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Acerca do petitório retro, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:43
Mero expediente
30/08/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 16:43
Ato ordinatório
22/08/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da certidão de mov. 625, informando, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:11
Confirmada
16/08/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:16
Mero expediente
15/08/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 V Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Lavre-se a penhora conforme determinado no item "4" da decisão de mov. 595.1. 2.Certifique-se a Escrivania, acerca de valores depositados nos autos. 3. Após, retornem. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:20
Confirmada
05/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:18
Mero expediente
04/08/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:46
Confirmada
14/07/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:38
Confirmada
04/07/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:11
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:11
Documento (Certidão)
03/06/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:47
Confirmada
18/04/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:52
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:54
Confirmada
29/03/2022, 15:45
Confirmada
29/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 F Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Preliminarmente, intime-se a parte Autora para juntar aos autos a memória de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ante o resultado infrutífero das buscas de bens penhoráveis do executado por meio dos sistemas conveniados, o exequente pleiteia (mov. 592.1) a penhora parcial de 30% (trinta por cento) da verba salarial auferida mensalmente pela executada (mov. 592.2). Decido. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de natureza salarial, tais como proventos de aposentadoria, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” Não obstante, tal regra não pode ser interpretada de forma meramente literal, dissociada da realidade atual e da garantia do melhor interesse do credor, de modo que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, da efetividade da jurisdição e visando evitar o abuso de direito, excepcionalmente, a impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que não represente afronta ao princípio menor onerosidade do executado de modo a comprometer o seu sustento e de sua família. Compulsando os autos, verifico que o credor vem há 10 (dez) anos buscando bens do devedor para saldar a dívida. Diversas diligências foram realizadas neste sentido, respeitando o que prega o art. 835 do CPC acerca das preferências. Elencando algumas tentativas de quitação do débito, há busca via sistema SISBAJUD (mov. 536; mov. 456.1); RENAJUD (mov. 475.2) e INFOJUD (mov. 475.1.). Restam esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis em nome do executado, assim sendo de rigor a relativização da regra da impenhorabilidade absoluta, autorizando-se a penhora de 10% dos proventos percebidos pelo executado. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, existe a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.847.503 - PR (2019/0333937-4) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO. Na origem, Expedito de Oliveira interpôs agravo de instrumento decorrente de decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, a qual deferiu em parte o pedido de desbloqueio dos valores em conta-corrente do agravante, em que recebe os proventos de sua aposentadoria, a fim de declarar a impenhorabilidade de 70% dos proventos, mantendo o bloqueio sobre os 30% restantes e, como consequência, autorizar o levantamento do percentual constrito. No julgamento do agravo de instrumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 565): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA - RECURSO DA PARTE DEVEDORA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - ARTIGO 833, INCISO IV E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS INFERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS - SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE ENQUADRA NAS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES EM QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - PENHORA REDUZIDA DE 30% PARA 10% SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO - GARANTIA DA SATISFAÇÃO EXECUTIVA DO CREDOR E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Nesse sentido, entendeu a Corte Superior, por exemplo, ser razoável a penhora de um terço do salário líquido de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) de servidor público estadual para o pagamento de dívida não alimentar, ao argumento de que "a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, 3ªT, REsp 1.658.069/GQ, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 14.11.2017). Na mesma linha, ao autorizar a penhora de 10% do salário percebido por vereador do município de Iguatemi/MS, afirmou o STJ que "a regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor" (STJ, 3ªT, REsp 1.473.848/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 22.09.2015). (...) Ademais, a alteração do entendimento do TJPR acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível nesta esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. (STJ - REsp: 1847503 PR 2019/0333937-4, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 02.12.2019) – grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (TJDFT - 6ª Turma Cível - AI. 1326665, - Rel. Alfeu Machado - Unânime - 10.3.2021, publicado no DJE: 26.3.2021) - grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR QUE NÃO PODE VIOLAR A DIGNIDADE DO CREDOR. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PARCELA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, E POSSIBILITE AO EXEQUENTE O RECEBIMENTO DO MONTANTE QUE LHE É DEVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1610703-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 21.06.2017) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DOS AGRAVADOS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE SALÁRIO - EXECUÇÃO QUE VEM SENDO INTENTADA HÁ ANOS - INDÍCIOS DE FRAUDE AOS CREDORES - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL QUE NÃO GERE PREJUÍZOS A SUBSISTÊNCIA DIGNA DOS AGRAVADOS E DE SUAS FAMÍLIAS - ARTIGO 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "(...) a Terceira Turma desta Corte, em 1º.12.2011, no julgamento do REsp 948492/ES, desta Relatoria, posicionou-se no sentido de se admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, dada a natureza de prestação alimentícia dos honorários advocatícios, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp 1297419/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 07/05/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 940739-6 - Maringá - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 27.03.2013) - grifei. A penhora de apenas 10% (dez por cento) desse valor não afronta a dignidade da pessoa humana e nem causará prejuízos irreparáveis ao devedor. Ante o exposto e considerando as peculiaridades do caso concreto, defiro o pedido retro e determino seja efetuada a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos valores percebidos pelo executado. 3. Oficie-se a Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária, remunerador do devedor, para que se abstenha de pagar 10% (dez por cento) da verba diretamente ao devedor e os efetue em conta judicial vinculada a este juízo, com a respectiva comunicação acerca do depósito no prazo de 5 (cinco) dias, até a quitação do débito, devidamente atualizado, incluídas as custas e despesas processuais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e da planilha de débitos atualizada. 4. Do(s) termo(s) de depósito(s), lavre-se o auto de penhora e, após, intime-se o devedor para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:28
Documento (Certidão)
28/03/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:27
deferimento
25/03/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:11
Confirmada
18/03/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 18:32
Documento (Certidão)
12/03/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:30
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 W Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Diante do resultado negativo de pesquisas de bens, defiro a inclusão da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido no petitório retro. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:57
Confirmada
07/03/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:25
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:25
Mero expediente
04/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:57
Confirmada
22/02/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:30
Confirmada
24/01/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2022, 14:41
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 W Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ Expeça-se ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de obter dados da parte devedora referente a vínculos trabalhistas. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 08:23
Confirmada
14/12/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:08
Documento (Certidão)
14/12/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:03
Mero expediente
10/12/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:13
Confirmada
25/11/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 14:02
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:11
Confirmada
28/10/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 W Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo RENAJUD. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:28
Documento (Certidão)
18/10/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:27
Mero expediente
15/10/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:40
Confirmada
01/10/2021, 15:01
Documento (Certidão)
23/09/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:03
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 09:43
Confirmada
03/09/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 R Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do executado, via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:34
Documento (Certidão)
26/08/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:33
Mero expediente
25/08/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:17
Confirmada
16/08/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064760-17.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0064760-17.2012.8.16.0001 R Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.454,74 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): DIEGO MOSCOSO SANCHEZ 1. Preliminarmente, intime-se o Exequente para que traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:07
Mero expediente
05/08/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 15:15
Confirmada
28/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:51
Documento (Certidão)
19/07/2021, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:07
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:21
Confirmada
21/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 11:01
Confirmada
17/12/2020, 16:42
Por decisão judicial
10/12/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:35
Mero expediente
09/12/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 12:47
Confirmada
27/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:01
Documento (Certidão)
19/11/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:48
Documento (Certidão)
28/10/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:45
Mero expediente
26/10/2020, 15:36
Documento (Ofício)
21/10/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:33
Documento (Certidão)
21/09/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:09
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:48
Documento (Certidão)
24/08/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:42
Mero expediente
24/08/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:03
Mero expediente
08/07/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:49
Mero expediente
07/07/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:47
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:40
Documento (Certidão)
09/06/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:40
Mero expediente
08/06/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:26
Mero expediente
17/03/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:43
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2020, 09:34
Mero expediente
21/02/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:33
Documento (Ofício)
16/12/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 06:54
deferimento
04/12/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 07:22
Mero expediente
31/10/2019, 16:51
Documento (Certidão)
17/10/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 10:04
Remessa (em diligência)
27/09/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:46
Documento (Certidão)
11/09/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:53
Documento (Ofício)
06/09/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:50
Documento (Ofício)
23/08/2019, 16:50
Documento (Certidão)
19/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 13:24
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:17
Documento (Certidão)
11/06/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:16
Mero expediente
10/06/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:56
Documento (Certidão)
15/05/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:07
Documento (Ofício)
13/05/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:15
Documento (Certidão)
09/04/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:55
Documento (Certidão)
04/04/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:41
Ato ordinatório
02/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:36
Documento (Certidão)
22/02/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:28
Documento (Certidão)
21/02/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:16
Documento (Certidão)
19/02/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:25
Documento (Ofício)
13/02/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:37
Documento (Ofício)
24/01/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2018, 16:18
Ato ordinatório
15/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:57
Documento (Certidão)
04/12/2018, 09:57
Mero expediente
30/11/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2018, 16:47
Mero expediente
26/10/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 19:48
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:14
Mero expediente
20/09/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 12:38
Documento (Certidão)
10/08/2018, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:27
Por decisão judicial
08/02/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 15:42
Mero expediente
06/02/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:46
Documento (Certidão)
29/11/2017, 14:04
Documento (Certidão)
11/10/2017, 08:00
Documento (Certidão)
09/08/2017, 10:34
Documento (Certidão)
06/07/2017, 09:51
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 17:33
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:00
Mero expediente
09/05/2017, 15:38
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 11:05
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 14:58
Documento (Ofício)
07/04/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 12:54
Documento (Certidão)
20/03/2017, 12:53
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 17:22
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 17:40
Documento (Certidão)
15/02/2017, 17:40
Mero expediente
15/02/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 19:57
Documento (Ofício)
25/01/2017, 19:57
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 10:30
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:46
Documento (Certidão)
14/09/2016, 15:46
Mero expediente
13/09/2016, 12:55
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 13:41
Mero expediente
09/08/2016, 12:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 10:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 10:24
Documento (Certidão)
28/06/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 10:00
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:05
Decurso de Prazo
04/06/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:43
Mero expediente
24/05/2016, 15:17
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 15:37
Mero expediente
09/05/2016, 18:23
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 08:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 08:11
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 14:41
Documento (Certidão)
16/03/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 14:34
Decurso de Prazo
03/03/2016, 00:03
Ato ordinatório
26/02/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 15:39
Documento (Certidão)
11/02/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 15:37
Mero expediente
11/02/2016, 15:09
Conclusão (para despacho)
03/02/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 18:08
Documento (Certidão)
20/01/2016, 18:06
deferimento
18/01/2016, 19:02
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 18:01
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 10:17
Mero expediente
30/09/2015, 15:26
Documento (Ofício)
22/09/2015, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 11:10
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:14
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
31/08/2015, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 14:46
Mero expediente
26/08/2015, 17:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 13:42
Documento (Ofício)
26/08/2015, 10:52
Decurso de Prazo
26/08/2015, 00:03
Decurso de Prazo
19/08/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 13:54
Mero expediente
13/08/2015, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 10:36
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 17:27
deferimento
10/08/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 09:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2015, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 11:13
Conclusão (para despacho)
06/07/2015, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 15:48
Mero expediente
18/06/2015, 17:34
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 10:27
Mero expediente
25/05/2015, 16:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2015, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2015, 12:29
Mero expediente
08/05/2015, 12:50
Conclusão (para despacho)
21/04/2015, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 09:45
Mero expediente
09/04/2015, 12:30
Conclusão (para despacho)
08/04/2015, 10:42
Documento (Certidão)
08/04/2015, 10:42
Mero expediente
07/04/2015, 12:26
Conclusão (para despacho)
05/04/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2015, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 14:43
Documento (Certidão)
24/03/2015, 14:43
Ato ordinatório
08/01/2015, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2014, 14:50
Decurso de Prazo
03/06/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 08:56
Ato ordinatório
19/05/2014, 12:37
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2014, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 17:27
Ato ordinatório
22/04/2014, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 16:49
Ato ordinatório
22/04/2014, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 16:25
Decurso de Prazo
29/03/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2014, 12:56
Documento (Certidão)
21/03/2014, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 11:55
Documento (Ofício)
18/03/2014, 11:55
Decurso de Prazo
12/02/2014, 00:02
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2014, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2014, 16:53
Documento (Certidão)
24/01/2014, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2014, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2014, 11:03
Mero expediente
14/01/2014, 18:12
Conclusão (para despacho)
11/12/2013, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2013, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 17:08
Mero expediente
28/11/2013, 19:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2013, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2013, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2013, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2013, 10:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2013, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2013, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2013, 13:58
Mero expediente
16/10/2013, 13:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2013, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2013, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2013, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 09:57
Documento (Certidão)
25/07/2013, 09:57
Expedição de documento (Carta)
25/07/2013, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2013, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2013, 11:05
Documento (Certidão)
18/07/2013, 11:05
Documento (Certidão)
18/06/2013, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2013, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2013, 15:23
Documento (Certidão)
13/06/2013, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2013, 11:27
Mero expediente
11/06/2013, 07:55
Conclusão (para despacho)
12/04/2013, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2013, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2013, 17:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2013, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2013, 10:21
Decurso de Prazo
19/03/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2013, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2013, 13:23
Documento (Certidão)
07/03/2013, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2013, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2013, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2013, 18:01
Documento (Outros documentos)
05/03/2013, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2013, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2013, 13:30
Documento (Certidão)
24/01/2013, 13:29
Expedição de documento (Carta)
24/01/2013, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2013, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2013, 14:07
Documento (Certidão)
14/01/2013, 14:07
Mero expediente
09/01/2013, 19:15
Conclusão (para despacho)
09/01/2013, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2013, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)