Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:36
Confirmada
28/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:36
Confirmada
28/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) RECEBIDOS OS AUTOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
27/02/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:18
Recebimento
27/02/2025, 16:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:31
Documento (Certidão)
23/01/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2810288/PR (2024/0463220-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
LUIZA HELENA GONÇALVES - PR038224
REQUERIDO: RESIDENCIAL GOLDEN PALACE
ADVOGADOS: FRANCIELLE STRESSER GIOPPO - PR046290
TELMA REGINA MACHADO - PR060235
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 2164) interposto nos presentes autos por JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810288/PR (2024/0463220-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
LUIZA HELENA GONÇALVES - PR038224
AGRAVADO: RESIDENCIAL GOLDEN PALACE
ADVOGADOS: FRANCIELLE STRESSER GIOPPO - PR046290
TELMA REGINA MACHADO - PR060235
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 11:12
Confirmada
16/12/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011172-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$581.805,00 Autor(s): Condomínio Residencial Golden Palace Réu(s): FOCO INCORPORAÇÕES LTDA JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado (seq. 584), e com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito. 2. Custas e honorários conforme acordo. 2.1 Apense-se aos processos distribuídos em dependência - liquidação e cumprimento provisório de sentença, traslade-se cópia dessa decisão, cumprindo-a em seus ulteriores termos e expeçam-se os alvarás às partes, do valor depositado nas respectivas contas judiciais, conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Considerando a renúncia ao direito de interpor recurso, certifique-se desde já o trânsito em julgado. 4. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/12/2024, 06:15
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 17:41
Confirmada
08/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:29
Documento (Certidão)
27/11/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:07
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 13:32
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0011172-85.2018.8.16.0001 Decisão I – No recurso de apelação de mov. 556.1, a ré JK Urano Engenharia Ltda., ora apelante, pede a concessão do efeito suspensivo por entender que a liminar concedida diz respeito apenas às obras emergenciais já realizadas pelo próprio autor, ora apelado, inexistindo direito de cumprimento provisório de sentença em relação à condenação. II – De fato, considerando o conteúdo das decisões liminares de mov. 142.1 e 413.1, percebe-se que elas não anteciparam a condenação da apelante, mas apenas permitiram ao apelado que realizasse, às suas expensas, reformas de manutenção do condomínio, evitando maiores prejuízos. Isto é, as tutelas deferidas ao longo do processo foram natureza cautelar e não antecipatória do mérito. Por tal motivo, não se vê justificativa para a não atribuição do efeito suspensivo legal (art. 1.012 do CPC) ao presente recurso de apelação, pois não houve confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória. Até porque as tutelas obtidas pelo apelado não buscaram um agir em face da apelante, mas apenas uma permissão para que o próprio apelado realizasse reformas em seu imóvel. Em outras palavras, como a condenação e as tutelas provisórias não tratam do mesmo objeto, o apelo deve ser recebido com efeito suspensivo. III – Esclarecida essa questão, aguarde-se o julgamento dos recursos. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
25/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0011172-85.2018.8.16.0001 Ap Despacho I – O substabelecimento que confere poderes ao advogado subscritor do apelo 1, Dr. Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/PR95.642), juntado ao evento 100.2 dos autos, não se trata de documento físico assinado manualmente pelos substabelecentes e posteriormente digitalizado, mas sim de documento digital, hipótese na qual somente podem ser consideradas válidas assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei n.º 11.419/06 – o que não foi observado no caso. Além disso, de qualquer modo, a procuração de evento 100.3, que conferia poderes aos advogados substabelecentes, sequer é válida, vez que o documento venceu em janeiro de 2019. Sendo assim, intime-se a apelante Zurich Minas Brasil Seguros S.A, na pessoa do referido advogado e de todos os demais advogados cadastrados nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de ter seu recurso inadmitido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. II – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA FOCO INCORPORAÇÕES LTDA
Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GOLDEN PALACE
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 Recurso: 0011172-85.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Substituição do Produto
Trata-se de Apelações Cíveis (movs. 543.1, 551.1, 556.1) interpostas em face de sentença[1] (mov. 517.1) que, em autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Condomínio Residencial Golden Palace contra Foco Incorporações Ltda. e Construtora JK Urano Engenharia Ltda. (tendo havido denunciação da lide à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A.), julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) reconhecer a responsabilidade solidária entre as requeridas JK Urano e Foco; (b) determinar que as requeridas realizem os reparos dos vícios construtivos apurados na perícia, em observância às orientações constantes no laudo pericial, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no montante histórico arbitrado pelo Perito de R$ 559.566,41 (mov. 412); (c) condenar as requeridas ao pagamento dos custos com a reforma emergencial deferida por meio da decisão de mov. 142, devendo ser apurados em cumprimento de sentença e reembolsados pelas requeridas, após efetiva comprovação dos prejuízos; (d) condenar as requeridas ao reembolso das despesas comprovadamente demonstradas com esgotamento de água no poço do elevador (R$ 200,00 - mov. 14.3), envio de notificação extrajudicial (R$ 550,00 – mov. 1.36) e laudo pericial (R$ 15.000,00 – mov. 14.2). Ante a sucumbência, as requeridas foram condenadas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Com relação à denunciação da lide em desfavor da Zurich Minas Brasil Seguros S.A., a demanda foi julgada procedente para determinar o pagamento do prêmio, nos limites da apólice, de maneira direta e solidária à requerida JK Urano, com condenação da seguradora denunciada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da JK Urano, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (limite da apólice). Inconformada, recorre a denunciada Zurich Minas Brasil Seguros S.A., requerendo, em síntese, que: (a) seja a sentença reformada, a fim de que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes em face da empresa segurada JK Urano e por consequência desta seguradora, na lide secundária; em razão da ausência de responsabilidade pelos danos objetos da presente ação; e (b) caso mantida a condenação, seja respeitado expressamente o Limite Máximo de Garantia (LMG) garantido por esta seguradora, bem como a aplicação da franquia obrigatória, nos termos firmados no contrato. Também irresignada, a requerida Foco Incorporações Ltda. recorre, visando a modificação da sentença para o fim de: (a) atribuir a correta valoração ao laudo pericial e complementação de modo a considerar como vício construtivo apenas aqueles que põe em risco a solidez e segurança da edificação a fim de delimitar a condenação à reparação dos vícios efetivamente; (b) pela eventualidade, caso não seja a obrigação delimitada nos termos do “item a”, que sejam excluídas da condenação todos os reparos dos danos com resultado inconclusivo, os decorrentes da obra vizinha, os agravados pela ausência de manutenção do edifício; (c) excluir da condenação à obrigação de seguir as orientações do laudo pericial no que tange à sugestões de reparos que extrapolam o previsto nas normas da ABNT e no memorial descritivo do projeto original, como a colocação de rufos e a utilização de material porcelanato nos reparos da área externa.; (d) redistribuir a condenação - tanto da obrigação de fazer, quanto à obrigação de pagar em relação aos reparos já realizados - de modo a atribuir ao condomínio apelado a devida responsabilidade de arcar parcialmente com os reparos dos danos potencializados pela ausência de manutenção e aqueles que deveriam estar inclusos no plano de manutenção periódica do condomínio, como pintura, tratamento de juntas de dilatação e manutenção da impermeabilização, entre outros; (e) considerando a possibilidade de delimitação de responsabilidade entre as requeridas, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da apelante ante a 2ª requerida. Igualmente insatisfeita, a requerida JK Urano Engenharia Ltda. interpõe apelo pleiteando seja reformada a sentença para o fim de: (a) afastar a responsabilidade da JR Urano, nos termos da fundamentação exposta no recurso; (b) alternativamente, seja tal responsabilidade considerada subsidiária à da Foco (Incorporadora); (c) modificar a atualização de valores afastando a taxa Selic e aplicando juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC ou índice TJPR). Contrarrazões apresentadas nos movs. 566.1 a 569.1. Remetidos a este Tribunal, o recurso foi distribuído por sorteio dentre as Câmaras com competência para “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” (mov. 3.1 – AC), vindo conclusos a esta Relatora em seguida (mov. 6 – AC). É a breve exposição. Decido. Em que pese tenha havido a distribuição do presente recurso por sorteio dentre os órgãos competentes para a apreciação de “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”, observo a incidência de critério diverso de especialização a recomendar a redistribuição do feito. Consoante se observa da exordial, a pretensão inicial foi formulada por condomínio residencial em face de incorporadora e empresa de engenharia com base em Escritura Pública de Incorporação e não em contrato de empreitada, propriamente dito. Ou seja, muito embora o pedido, em resumo, seja para reparação de danos causados por vícios construtivos, observa-se que a relação havida entre os litigantes não se funda em contrato de empreitada, razão por que o caso em tela não se amolda à especialização prevista no art. 110, inciso VII, alínea “g”, do Regimento Interno desta Corte (ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada), devendo ocorrer a sua redistribuição nos moldes do art. 111, inciso II, do mesmo diploma, ou seja, de forma “equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada” mediante a distribuição de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Tanto é assim que não houve a juntada, com a inicial, do eventual contrato de empreitada no qual deveria ter se baseado o direito e a pretensão da parte autora, ora apelada. Observe-se também que há um contrato de empreitada anexado com a contestação da requerida JK Urano Engenharia Civil Ltda. (mov. 40.8). No entanto, este foi celebrado entre a requerida Foco Incorporações e a empresa Moraes & Carvalho Ltda., pessoa jurídica que não integra qualquer dos polos do processo, o que evidencia que as cláusulas do respectivo instrumento contratual não são – e nem poderiam ser – objeto de discussão no presente feito. Fica evidente, portanto, que a situação fática da qual se origina o litígio supera a discussão sobre a fase de empreitada, estando o debate fundado, em verdade, na entrega das unidades imobiliárias em desacordo com o prometido na Escritura Pública de Incorporação. Portanto, salvo melhor juízo, entende-se que os presentes autos devem ser redistribuídos, conforme já esclarecido. Salienta-se que, não obstante esta 18ª Câmara Cível seja competente para julgar os feitos distribuídos pela competência residual, deve-se observar que a distribuição equânime implica na modificação do número de Câmaras e Desembargadores(as) competentes, considerando-se que a distribuição inicial se deu somente entre a 17ª e 18ª Câmaras Cíveis. Em face do exposto, valendo-me da previsão constante do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 02/2019[2], determino a imediata redistribuição do feito aos órgãos julgadores competentes, com a devida retificação do estudo de distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Complementada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 540.1). [2] Art. 1º - Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao interpretarem o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente ou pelos órgãos colegiados, no que tange à competência e especialização dos órgãos fracionários (arts. 90 a 93 do RITJPR) ou acerca da ocorrência de eventual prevenção (art, 197 do RITJPR), poderão declinar da competência e indicar o órgão Julgador ou Magistrado competentes, em seu entendimento, para processamento e julgamento do recurso ou ação originária, remetendo os autos diretamente para redistribuição. § 1º - A Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário deverá proceder a redistribuição e conclusão nos termos do caput, consoante decisão da autoridade declinante, independentemente de anuência da 1ª Vice-Presidência.
28/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 15:42
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 15:34
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 14:22
Petição (Contra-razões)
22/05/2023, 11:30
Petição (Contra-razões)
19/05/2023, 15:41
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 17:27
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 13:57
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 16:53
Confirmada
24/04/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:20
Documento (Certidão)
20/04/2023, 13:19
Confirmada
20/04/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:07
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:07
Confirmada
19/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:30
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:52
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:54
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:37
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011172-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$581.805,00 Autor(s): Condomínio Residencial Golden Palace Réu(s): FOCO INCORPORAÇÕES LTDA JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença de mov. 517, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (mov. 520), RESIDENCIAL GOLDEN PALACE (mov. 524), FOCO INCORPORAÇÕES LTDA (mov. 526) e JK URANO ENGENHARIA (mov. 530) opuseram embargos de declaração. As Partes foram intimadas e apresentaram contrarrazões nos mov. 533, 534, 535, 536, 537 e 538. Recebo os embargos, pois tempestivos. Para melhor compreensão, os embargos observarão a ordem de protocolo. EMBARGOS DE MOV. 520 Alega a Embargante ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A que a sentença foi omissa quanto ao limite máximo de garantia (LMG), abatimento da franquia e saldo das garantias contratadas. Todavia, não verifico os vícios narrados pela Requerida. Isso, pois, consta na fundamentação da sentença, bem como em seu dispositivo, que a condenação da Seguradora observará os limites da apólice firmada com a Requerida JK, ou seja, contemplando o limite máximo de garantia e eventuais abatimentos e saldos. A simples alegação genérica de que há omissão quanto ao “saldo das garantias contratadas” não se mostra suficiente para alterar os termos da sentença, tendo em vista que a liquidação da condenação está adstrita aos termos da apólice vigente entre as Partes. Dessa feita, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os por não verificar os vícios apontados. EMBARGOS DE MOV. 524 No mov. 524, RESIDENCIAL GOLDEN PALACE aponta que a sentença é omissa quanto ao reembolso dos gastos com elevador, fixação de multa diária e reformas emergenciais deferidas no mov. 413. Com relação aos danos materiais para conserto do elevador, não verifico a omissão apontada nos embargos. Isso, pois, a condenação ao reembolso contempla aqueles gastos comprovadamente demonstrados nos autos, o que não é o caso dos R$6.000,00 pretendidos. A mera alegação em exordial de que o prejuízo consta em ata de assembleia não é suficiente para o deferimento da pretensão, sendo que o pagamento deveria ter sido suficientemente demonstrado, tal como se fez com os demais gastos. No que diz respeito à fixação de multa, pugna a Embargante pela fixação de multa diária, visando o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, a multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil pode ser aplicada em diversas fases do processo, não havendo obrigatoriedade de que seja fixada em sentença. A insurgência da Embargante encontra óbice no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, tentativa de reforma da decisão. Por fim, com relação às reformas emergenciais, consta na sentença que “os custos com a reforma emergencial deferida por meio da decisão de mov. 142 deverão ser apurados em cumprimento de sentença e reembolsados pelas Requeridas, após efetiva comprovação dos prejuízos.” De fato, reside omissão no que diz respeito às reformas deferidas no mov. 413, pois, em que pesem deferidas, não houve determinação para reembolso dos valores gastos. Assim, retifico a sentença nesse ponto, a fim de constar na fundamentação que “os custos com as reformas emergenciais deferidas por meio das decisões de mov. 142 e 413 deverão ser apurados em cumprimento de sentença e reembolsados pelas Requeridas, após efetiva comprovação dos prejuízos.” Ainda, retifico o dispositivo, passando a constar: (iii) Condenar as Requeridas ao pagamento dos custos com as reformas emergenciais deferidas por meio das decisões de mov. 142 e 413, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença e reembolsados pelas Requeridas, após efetiva comprovação dos prejuízos [...] Dessa feita, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente, para o fim de sanar a omissão referente às reformas deferidas no mov. 413, nos termos acima. EMBARGOS DE MOV. 526 Com relação aos embargos de mov. 526, a Embargante FOCO INCORPORAÇÕES LTDA aponta os seguintes vícios: Omissão quanto aos valores a serem considerados e abatimento da franquia do seguro; Omissão quanto a delimitação da responsabilidade individual de cada Requerida; Erro material quanto à procedência da ação, pois houve reconhecimento parcial de que todos os vícios apontados são construtivos. Quanto à condenação do seguro, de fato reside omissão no que diz respeito aos valores devidos a título de indenização. Portanto, sobre a indenização incide a correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento, tal como dispõe a súmula 632 do STJ. Especificamente sobre o valor, deverá ser observada a previsão da apólice do limite máximo de R$300.000,00, descontada a franquia obrigatória. Não há omissão nesse ponto, na medida em que consta na fundamentação da sentença, bem como em seu dispositivo, que a condenação da Seguradora observará os limites da apólice firmada com a Requerida JK, ou seja, contemplando o limite máximo de garantia e eventuais abatimentos e saldos. No que se refere ao pagamento de maneira direta, esclareço que não se trata de reembolso, mas sim, pagamento direto ao condomínio. Assim, para melhor compreensão dos termos da sentença, retifico o dispositivo nesse particular, para fazer constar: [...] Com relação à lide secundária, julgo-a procedente e determino o pagamento do prêmio, nos limites da apólice e em razão da responsabilidade solidária com a Requerida JK, de maneira direta ao condomínio Requerente. [...] Sobre o ponto (ii), afirma a Embargante que a responsabilidade entre as Requeridas (JK e Foco) não pode se dar de maneira solidária, pois a Embargante, enquanto incorporadora, não tem culpa sobre os danos construtivos. Todavia, inexiste qualquer omissão nesse ponto. Conforme se extrai do tópico “RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS”, há clara fundamentação para justificar a imputação da responsabilidade solidária à Embargante. Outrossim, o simples fato de não prestar serviços construtivos, não afasta a responsabilidade solidária, na medida em que integra a cadeia de fornecedores e contratou, diretamente, a Requerida JK. Logo, não há que se falar em delimitação da responsabilidade. Por fim, com relação à alegação de erro material, assiste razão à Embargante, na medida em que parte ínfima dos pedidos formulados na exordial não foi acolhida – 2 problemas estruturais não foram reconhecidos e não houve condenação ao reembolso dos custos com elevados. Assim, retifico o dispositivo, incorporando a alteração decorrente dos embargos de mov. 524: III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de: (i) Reconhecer a responsabilidade solidária entre as Requeridas JK e Foco; (ii) Determinar que as Requeridas realizem os reparos dos vícios construtivos apurados na perícia, em observância às orientações constantes no laudo pericial, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no montante histórico arbitrado pelo Perito de R$559.566,41 (mov. 412); (iii) Condenar as Requeridas ao pagamento dos custos com as reformas emergenciais deferidas por meio das decisões de mov. 142 e 413, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença e reembolsados pelas Requeridas, após efetiva comprovação dos prejuízos; (iv) Condenar as Requeridas ao reembolso das despesas comprovadamente demonstradas com esgotamento de água no poço do elevador (R$200,00 - mov. 14.3), envio de notificação extrajudicial (R$550,00 – mov. 1.36) e laudo pericial (R$15.000,00 – mov. 14.2); (v) Juros e correção, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca mínima, condeno as Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade e o valor econômico da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Dessa feita, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente, para o fim sanar a omissão referente à correção monetária, prestar esclarecimentos sobre a lide secundária e retificar o dispositivo da demanda principal para corrigir erro material, nos termos acima. EMBARGOS DE MOV. 530 No que diz respeito aos embargos de mov. 530, aponta a Embargante existência de omissão quanto a correção monetária da apólice, pagamento direto à vítima e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à contradição, aponta condenação dupla no que se refere ao reembolso das despesas emergenciais e reparos de vícios construtivos. Quanto à condenação do seguro, reporto-me à fundamentação dos embargos de mov. 524, pois, de fato reside omissão no que diz respeito aos valores devidos a título de indenização. Portanto, sobre a indenização incide a correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento, tal como dispõe a súmula 632 do STJ. Igualmente, com relação ao pagamento da condenação, esclareço que não se trata de reembolso, mas sim, pagamento direto ao condomínio. Assim, para melhor compreensão dos termos da sentença, reitero a retificação do dispositivo nesse particular, para fazer constar: [...] Com relação à lide secundária, julgo-a procedente e determino o pagamento do prêmio, nos limites da apólice e em razão da responsabilidade solidária com a Requerida JK, de maneira direta ao condomínio Requerente. [...] No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifico sua aplicação na decisão saneadora de mov. 156, não havendo insurgência das Partes sobre a temática. Uma vez que nenhum esclarecimento foi solicitado à época, tem-se que a decisão saneadora se tornou estável, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Por fim, quanto à contradição apontada, não verifico se tratar de bis in idem, na medida em que tal conduta é vedada no ordenamento jurídico. Assim, evidente que eventual reparo emergencial realizado não será novamente realizado pela Requerida. Todavia, a fim de evitar maiores insurgências em sede de cumprimento de sentença, acresço ao dispositivo: (ii) Determinar que as Requeridas realizem os reparos dos vícios construtivos apurados na perícia, com exceção daqueles realizados emergencialmente, em observância às orientações constantes no laudo pericial, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no montante histórico máximo arbitrado pelo Perito de R$559.566,41 (mov. 412); Dessa feita, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente, para o fim de prestar esclarecimentos e sanar a contradição, nos termos acima. DISPOSITIVO RETIFICADO Considerando os pontos acima, deverá ser considerado o dispositivo abaixo: III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de: (i) Reconhecer a responsabilidade solidária entre as Requeridas JK e Foco; (ii) Determinar que as Requeridas realizem os reparos dos vícios construtivos apurados na perícia, com exceção daqueles realizados emergencialmente, em observância às orientações constantes no laudo pericial, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no montante histórico máximo arbitrado pelo Perito de R$559.566,41 (mov. 412); (iii) Condenar as Requeridas ao pagamento dos custos com as reformas emergenciais deferidas por meio das decisões de mov. 142 e 413, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença e reembolsados pelas Requeridas, após efetiva comprovação dos prejuízos; (iv) Condenar as Requeridas ao reembolso das despesas comprovadamente demonstradas com esgotamento de água no poço do elevador (R$200,00 - mov. 14.3), envio de notificação extrajudicial (R$550,00 – mov. 1.36) e laudo pericial (R$15.000,00 – mov. 14.2); (v) Juros e correção, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca mínima, condeno as Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade e o valor econômico da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com relação à lide secundária, julgo-a procedente e determino o pagamento do prêmio, nos limites da apólice e em razão da responsabilidade solidária com a Requerida JK, de maneira direta ao condomínio Requerente. Condeno a Seguradora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da Requerida JK, os quais fixo em 10% do valor da condenação (limite da apólice), com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso concedido. Publique-se e intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as Partes. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/03/2023, 15:28
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 11:02
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 16:16
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 11:37
Petição (Contra-razões)
28/02/2023, 18:49
Petição (Contra-razões)
28/02/2023, 18:48
Petição (Contra-razões)
27/02/2023, 16:50
Petição (Contra-razões)
27/02/2023, 13:49
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011172-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$581.805,00 Autor(s): Condomínio Residencial Golden Palace Réu(s): FOCO INCORPORAÇÕES LTDA JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA 1. Sobre os embargos de declaração, diga a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos no agrupador "sentença - embargos de declaração". Curitiba, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2023, 17:06
Confirmada
16/02/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:54
Mero expediente
16/02/2023, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2023, 16:32
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011172-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$581.805,00 Autor(s): Condomínio Residencial Golden Palace Réu(s): FOCO INCORPORAÇÕES LTDA JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA 1. Sobre os embargos de declaração, diga a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos no agrupador "sentença - embargos de declaração". Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:54
Mero expediente
08/02/2023, 13:03
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011172-85.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 m Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$581.805,00 Autor(s): Condomínio Residencial Golden Palace Réu(s): FOCO INCORPORAÇÕES LTDA JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, movida por RESIDENCIAL GOLDEN PALACE em face de FOCO INCORPORAÇÕES LTDA e CONSTRUTORA JK URANO ENGENHARIA LTDA. Afirma que o Residencial, construído pelas Requeridas, é composto de 73 apartamentos residenciais e 76 vagas de garagens. Alega que quando da entrega das unidades, no ano de 2015, os proprietários começaram a perceber severas avarias em hidráulica, elétrica e estrutura, tanto nas áreas comuns, quanto nas privativas. Aponta que as Requeridas se opuseram a realização de vistoria terceirizada, bem como não prestaram a assistência necessária. Contrariamente à opinião das Requeridas, os moradores do Requerente contrataram um laudo técnico, oportunidade em que se constataram diversas inconformidades e defeitos de construção. Requer sejam as Requeridas compelidas a sanar os vícios encontrados ou, sucessivamente, seja a obrigação convertida em perdas e danos, bem como condenadas ao pagamento dos danos materiais suportados. A Requerida JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA. ME foi citada e apresentou contestação no mov. 40. Alega que apenas administrou a obra e não executou nenhum dos serviços de construção. Alega que durante a execução da fundação da obra vizinha, houve muita vibração no Requerente, o que causou trincas, fissuras e infiltrações não existentes. FOCO INCORPORAÇÕES LTDA. também foi citada e contestou a ação (mov. 42). Afirma que o empreendimento obedece a todos os padrões e normativas da legislação, não havendo irregularidades. Alega que os danos constatados no laudo não são estruturais e que os reparos orçados possuem natureza de manutenção periódica não realizada. Réplica apresentada nos mov. 47 e 48. Intimadas a especificarem provas, o Requerente (mov. 58) e a Requerida Foco Incorporações (mov. 60) pugnaram pelo julgamento antecipado e a Requerida JK (mov. 61) por prova oral. O pedido de denunciação à lide foi deferido por meio da decisão de mov. 62. Citada, Zurich Minas contestou a ação (mov. 100). Alega que sua responsabilização é restrita aos danos ocorridos durante a vigência do seguro ou até a data limite da retroatividade – 23 de março de 2007. Réplicas apresentadas no mov. 108, 109 e 110. Zurich Minas foi intimada e pugnou pela realização de prova oral, documental e pericial (mov. 120). Por meio da decisão de mov. 121, o pedido liminar foi deferido para o fim de autorizar a realização das obras para reconstituir a fachada do condomínio, nos termos da notificação enviada pela Prefeitura, a serem executadas e suportadas pelo condomínio autor nas áreas interditadas e autuadas. Na petição de mov. 132, o Requerente pugnou pela realização de prova oral e documental. Por meio da decisão saneadora de mov. 156, as preliminares e os pedidos de prova foram analisados, bem como fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a validade do laudo apresentado pelo requerente; b) a responsabilidade das requeridas; c) o motivo dos danos terem ocorrido, se evento da natureza ou consequência da obra vizinha, má conservação do prédio ou má prestação de serviço; d) gravidade dos danos; e) comprovação dos danos; f) solidariedade das requeridas. Laudo pericial apresentado no mov. 361 e considerações complementares nos mov. 412 e 446. Vídeos e termo da audiência disponibilizados no mov. 510. As Partes apresentaram alegações finais nos mov. 512 a 515. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reside nos autos controvérsia com relação aos vícios constatados no condomínio Requerente. O Requerente sustenta que os vícios são construtivos, enquanto as Requeridas alegam falta de manutenção e problemas externos decorrentes da realização de uma obra no terreno vizinho. Assim, a situação dos autos será analisada sob dois aspectos: (i) natureza dos danos e (ii) responsabilidade de eventuais reparos. NATUREZA DOS DANOS Quanto ao ponto (i), por se tratar de questão eminentemente técnica, realizou-se perícia técnica de engenharia (laudo apresentado no mov. 361). O laudo elaborado pelo Perito apreciou, de forma detalhada, todos os vícios apontados pelo Requerente no laudo terceirizado, os quais foram compilados na tabela abaixo: Sem necessidade de maiores delongas, conforme se verifica da coluna à direita, 13 dos 15 problemas periciados possuem natureza de vício construtivo, o que significa dizer que os danos decorrem da má prestação dos serviços. Do laudo, destaco: Especificamente sobre os pisos da área externa e cerâmicas da fachada, concluiu o Perito que “(...) as manifestações patológicas existentes não guardam relação com a falta de manutenção, mas sim com a forma como foram construídos”. Com relação aos impactos decorrentes da obra vizinha, concluiu o Perito que “não se pode atribuir todos os danos existentes no edifício Golden Palace à obra vizinha, visto que conforme Laudo de Vistoria Cautelar, os desplacamento de pisos e fissuras internas nos blocos já se apresentavam antes da construção do Santorini”. As infiltrações no subsolo também foram analisadas, oportunidade em que se concluiu por falha na impermeabilização. Ao ser questionado se os vícios são estruturais, afirmou o Perito: Tal como exposto, os danos não colocam em risco a integridade do edifício, todavia, e como facilmente se verifica das fotografias anexadas ao laudo, comprometem a estética e durabilidade do Requerente. Assim, os reparos dos vícios construtivos deverão ser realizados, em observância às orientações constantes no laudo pericial, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no montante histórico arbitrado pelo Perito de R$559.566,41 (mov. 412). RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS Superada a questão com relação à natureza dos vícios constatados, cumpre compreender a quem incumbe a responsabilidade pelos reparos - ponto (ii). A Requerida Foco atua na qualidade de incorporadora, ou seja, viabiliza financeiramente o andamento da obra, providencia compras de materiais e realiza pagamentos. Já a Requerida JK foi contratada pela Foco como administradora da obra. Além disso, assinou como responsável técnica da construção, a quem cabia, dentre outras atribuições, acompanhar a execução dos serviços prestados por prestadores contratados. Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Ainda que a Requerida JK não tenha prestado, efetivamente, serviços construtivos, estava encarregada por toda a fiscalização dos prestadores de serviço, bem como pelo aceite dos serviços entregues. Logo, cabia à Requerida JK impugnar eventuais falhas e exigir a prestação dos serviços de maneira adequada, o que não realizou de maneira satisfatória. No que diz respeito à incorporadora, sua responsabilidade já foi apreciada pelo STJ no julgamento do Resp 887.367-DF. Do voto, destaco: [...] Como se vê, essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida, devendo derivar de lei ou de vontade das partes (CC/2002, art. 265). Os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor consagram normas gerais a respeito da responsabilidade civil solidária daqueles que causam danos a outrem. Por outro lado, a referida lei especial - que trata da incorporação imobiliária (Lei 4.591/64) - traz normas que invocam a responsabilidade do incorporador pela promoção do empreendimento imobiliário que resultará, ao final, na entrega do imóvel pronto, na forma contratada e com a qualidade e solidez esperada. Há determinação expressa de solidariedade do responsável pelos atos de incorporação. Com base nessas reflexões, infere-se que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios ou defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, de modo que o incorporador responde, ainda que não tenha assumido diretamente a execução da obra [...]. No mesmo sentido, já se posicionou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006000-71.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022) Desse modo, a responsabilidade pelos danos e reparos incube às Requeridas Foco e JK, solidariamente, com fulcro nos julgados acima e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MATERIAIS Por fim, pugna o Requerente pelo reembolso das despesas suportadas até o momento com laudo técnico, reparo com inundação da casa de máquinas, notificação extrajudicial e custos com a reforma emergencial. Conforme artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Os vícios construtivos são evidentes e foram confirmados por meio de perícia técnica, restando caracterizado o cometimento de ato ilícito pelas Requeridas. Nesse particular, cabe às Requeridas a reparação pelos prejuízos financeiros suportados pelo Requerente, conforme artigo 927 do Código Civil, eis que decorrentes dos problemas causados pelas Requeridas. Os custos com a reforma emergencial deferida por meio da decisão de mov. 142 deverão ser apurados em cumprimento de sentença e reembolsados pelas Requeridas, após efetiva comprovação dos prejuízos. Igualmente, cabível o reembolso das despesas comprovadamente demonstradas com esgotamento de água no poço do elevador (R$200,00 - mov. 14.3), envio de notificação extrajudicial (R$550,00 – mov. 1.36) e laudo pericial (R$15.000,00 – mov. 14.2), em atenção ao princípio da reparação integral que acentua que aquele que der causa à lide deve ressarcir todos os prejuízos causados ao vencedor da demanda. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Cumpre ressaltar, neste ponto, que o entendimento desta magistrada sobre juros moratórios é no sentido de que a taxa que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa Selic. Dispõe o referido dispositivo, que quando os juros de mora não forem convencionados, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazendo Nacional. O texto do artigo, assim como as demais disposições do Código Civil, não faz menção aos juros de mora de 1% ao mês comumente utilizado nas decisões judiciais, possibilitando a observância da Taxa Selic. Os juros de 1% ao mês advêm do artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, mas possuem aplicação subsidiária, uma vez que serão assim calculados quando a lei não dispuser de modo diverso. Em outubro de 2010, no julgamento do REsp 1136733, o STJ firmou precedente de que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária e, por essa razão, não pode ser cumulada com outro índice de atualização. O tema, inclusive, já se encontra firmado nos Temas Repetitivos 74, 75, 99,112, 113, 199 e 359 do STJ. A incidência de juros e correção, ainda que seja um pedido acessório do principal, deve observar os mesmos princípios basilares que regem todo o processo. Logo, os consectários da condenação também necessitam ser aplicados em estrita observância à razoabilidade, uma vez que geram impactos econômicos à parte devedora e podem, como consequência, levar ao enriquecimento ilícito da parte credora. Não é demais ressaltar, que a correção monetária tem o condão de evitar a desvalorização da moeda pela inflação, ou seja, é uma reposição financeira. Por sua vez, os juros de mora representam um acréscimo e visam ressarcir o credor pelo atraso no pagamento de eventual dívida. Os institutos têm objetivos econômicos claros e não podem servir como meio de ganho ou acréscimo à condenação principal. Por tais razões, é que a Taxa Selic se mostra mais adequada, tendo em vista que atinge os objetivos econômicos necessários e mantém a proporcionalidade para com a condenação principal, sem representar vantagem excessiva ao credor. Feitas essas considerações, no que diz respeito à condenação por danos materiais, conforme súmula 43 do STJ, desde o evento danoso incidirá correção monetária, pelo índice do TJPR. A partir da citação, em observância ao artigo 405 do Código Civil, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic, a qual contempla juros de mora e correção monetária. Para fins de cumprimento de sentença, entende-se por evento danoso a data do efetivo prejuízo/ desembolso pelo Requerente. LIDE SECUNDÁRIA Em contestação, a Requerida JK chamou aos autos a seguradora Zurich, que apresentou defesa no mov. 100. Conforme fundamentação, a Requerida JK foi condenada, solidariamente à Requerida Foco, a reparar os vícios construtivos, bem como indenizar os danos materiais suportados pelo Requerente. Os danos consolidados nos autos ocorreram na vigência da apólice, pelo que a cobertura contratual se mostra devida. Os pagamentos a serem realizados pela seguradora observarão os limites da apólice, bem como a natureza das parcelas seguradas, nos termos do artigo 781 do Código Civil. Ainda, aplica ao presente caso o disposto na súmula 537 do STJ, a fim de que a condenação da Seguradora seja direta e solidária para com a da Requerida JK. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - ACEITAÇÃO - CONTESTAÇÃO AO PEDIDO AUTORAL - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE - VALOR DO SEGURO - REPSPEITO AOS LIMITES DA APÓLICE - NECESSIDADE. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Em se tratando de colisão de um veículo na traseira de outro, ocorre a presunção relativa de culpa do condutor do primeiro, ante a probabilidade de violação à regra prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O valor da indenização securitária deve ser pago nos limites da apólice, em razão de expressa disposição legal (art. 781, do Código Civil). "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (Súmula 537, STJ). (TJ-MG - AC: 10000205105786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Assim, julgo procedente a lide secundária e condeno a Seguradora Zurich, de forma solidária e direta, ao pagamento do prêmio, nos limites da apólice firmada com a Requerida JK. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de: (i) Reconhecer a responsabilidade solidária entre as Requeridas JK e Foco; (ii) Determinar que as Requeridas realizem os reparos dos vícios construtivos apurados na perícia, em observância às orientações constantes no laudo pericial, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no montante histórico arbitrado pelo Perito de R$559.566,41 (mov. 412); (iii) Condenar as Requeridas ao pagamento dos custos com a reforma emergencial deferida por meio da decisão de mov. 142 deverão ser apurados em cumprimento de sentença e reembolsados pelas Requeridas, após efetiva comprovação dos prejuízos; (iv) Condenar as Requeridas ao reembolso das despesas comprovadamente demonstradas com esgotamento de água no poço do elevador (R$200,00 - mov. 14.3), envio de notificação extrajudicial (R$550,00 – mov. 1.36) e laudo pericial (R$15.000,00 – mov. 14.2); (v) Juros e correção, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno as Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade e o valor econômico da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Com relação à lide secundária, julgo-a procedente e determino o pagamento do prêmio, nos limites da apólice, de maneira direta e solidária à Requerida JK. Condeno a Seguradora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da Requerida JK, os quais fixo em 10% do valor da condenação (limite da apólice), com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso concedido. Publique-se e intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Confirmada
30/01/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:53
Procedência
30/01/2023, 13:43
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 15:45
Petição (Alegações finais)
16/12/2022, 17:14
Petição (Alegações finais)
16/12/2022, 11:40
Petição (Alegações finais)
15/12/2022, 15:05
Petição (Alegações finais)
15/12/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/11/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:58
Ato ordinatório
19/10/2022, 11:02
Ato ordinatório
19/10/2022, 11:02
Ato ordinatório
19/10/2022, 11:00
Ato ordinatório
19/10/2022, 11:00
Ato ordinatório
19/10/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:24
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:31
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 16:01
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Confirmada
05/10/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:37
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:36
Ato ordinatório
03/10/2022, 14:04
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:59
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - O embargante Foco Incorporadora Ltda ofertou embargos de declaração, alegando que a decisão embargada foi omissão quanto a designação de audiência, deferida em despacho saneador. Além disso, defende que há omissão no despacho quanto a manifestação do embargante em relação a tutela antecipada deferida para realizar obras emergenciais, ao apresentar os orçamentos, os condôminos optaram por uma solução paliativa dos problemas e, oportunizado a embargante a manifestação, esta informou que conforme orçamento aprovado, as indicações do laudo serão observadas na execução da obra, não podendo os reparos serem tido como paliativos, mas sim definitivos; requer que os reparos realizados pelo embargado serem considerados definitivos com conversão do valor gasto, deste que aprovado. DECIDO No que se refere ao tópico indicado no primeiro parágrafo, assiste razão ao embargante, na medida em que a omissão é manifesta, pois no despacho saneador de mov. 156 foi expresso o deferimento para a produção de provas orais, consistentes no depoimento pessoal das partes e testemunhas, assim revogo o despacho agravado e designo audiência para o dia 17.11.2022, às 14h. Intimem-se as partes, cientificando-as acerca do depoimento pessoal a ser prestado. Por outro lado, considerando que o despacho foi elaborado há mais de três anos, intimem-se as partes para que digam se insistem na oitiva de todas as testemunhas arroladas. No que se refere ao segundo tópico supra descrito, acerca do alegado, diga a parte adversa. Retornem conclusos no localizador “decisão”.
14/09/2022, 00:00
Confirmada
13/09/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:55
de Instrução e Julgamento (designada)
13/09/2022, 11:55
deferimento
06/09/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 16:13
Petição (Alegações finais)
26/08/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2022, 15:48
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Petição (Alegações finais)
16/08/2022, 14:36
Confirmada
03/08/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 Instrução encerrada. Abra-se oportunidade de alegações finais, no prazo comum de 10 dias. Após, contados pela Escrivania e preparados dos autos, retornem para sentença. Curitiba, 02 de agosto de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:42
Mero expediente
02/08/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:14
Confirmada
15/06/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:03
Confirmada
28/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:16
Confirmada
19/05/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011172-85.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 W Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$581.805,00 Autor(s): Condomínio Residencial Golden Palace Réu(s): FOCO INCORPORAÇÕES LTDA JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA 1. Ratifico a decisão de mov. 413, deferindo o pedido para realização da obra emergencial no condomínio. 2. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do petitório retro, notadamente em relação ao orçamento aprovado pelo requerente. 3. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca do exposto no mov. 422. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:05
Mero expediente
16/05/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:24
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 22:26
Confirmada
23/04/2022, 00:17
Confirmada
13/04/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 A parte requerida embargou de declaração, aduzindo que a decisão que autorizou a realização das obras emergencias não determinou a juntada de três orçamentos, conforme foi indicado na petição de mov. 400. Acolho os embargos de declaração apresentados, haja vista que existe a omissão apontada. Intime-se o autor embargado para juntar três orçamentos a fim de trazer o valor dos gastos necessários com as obras emergencias, devendo, observar para fins de contratação, o menor orçamento apresentado. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca do alegado na petição de mov. 422. Curitiba, 11 de abril de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:31
Ato ordinatório
12/04/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:30
deferimento
11/04/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 Defiro o pedido para a realização da obra emergencial no condomínio. No mais, sobre o laudo complementar juntado, manifestem-se as partes. Curitiba, 04 de março de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:34
Mero expediente
04/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:33
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:16
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:41
Confirmada
05/02/2022, 00:17
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011172-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$581.805,00 Autor(s): Condomínio Residencial Golden Palace Réu(s): FOCO INCORPORAÇÕES LTDA JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA 1. Por meio da petição de mov. 400, RESIDENCIAL GOLDEN PALACE comparece aos autos para requerer, em caráter de urgência, autorização para realização de obras emergenciais. Alega que a realização dos serviços é imprescindível, pois os problemas têm causado danos em veículos e riscos de acidentes. 2. Entretanto, antes de apreciar o pedido, e considerando que as Requeridas apresentaram quesitos complementares, intime-se o Perito para que manifeste se é possível a realização dos reparos indicados no mov. 400 sem interferir na prova técnica em curso. Prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a resposta, voltem conclusos para análise do pedido. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:59
deferimento
25/01/2022, 13:43
Confirmada
24/12/2021, 01:03
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011172-85.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 W Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$581.805,00 Autor(s): Condomínio Residencial Golden Palace Réu(s): FOCO INCORPORAÇÕES LTDA JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA 1. Defiro a dilação do prazo em 30 dias, conforme requerido pelo Sr. Perito no petitório de mov. 394.1 para apresentar manifestação a respeito das questões levantadas no mov. 384, 387, 388 e 389. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:29
Ato ordinatório
13/12/2021, 11:29
Ato ordinatório
13/12/2021, 11:28
Mero expediente
10/12/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 22:18
Confirmada
28/11/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:52
Ato ordinatório
17/11/2021, 16:52
Documento (Certidão)
17/11/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011172-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 b Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$581.805,00 Autor(s): Condomínio Residencial Golden Palace Réu(s): FOCO INCORPORAÇÕES LTDA JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA 1. Aguarde-se o decurso do prazo das demais partes para se manifestarem acerca do Laudo acostado nos autos, o que deve ser devidamente certificado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:19
Mero expediente
28/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 16:21
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:05
Confirmada
16/10/2021, 00:17
Confirmada
16/10/2021, 00:17
Confirmada
15/10/2021, 11:27
Confirmada
10/10/2021, 00:41
Confirmada
10/10/2021, 00:40
Confirmada
10/10/2021, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:24
Confirmada
05/10/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:58
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 23:28
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:59
Confirmada
07/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:26
Ato ordinatório
27/07/2021, 12:26
Ato ordinatório
27/07/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 21:44
Ato ordinatório
19/07/2021, 17:37
Confirmada
18/07/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:05
Documento (Certidão)
07/07/2021, 15:05
Ato ordinatório
07/07/2021, 15:03
Documento (Certidão)
31/05/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:49
Confirmada
27/04/2021, 00:54
Confirmada
27/04/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:13
Confirmada
26/04/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 21:53
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:23
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:28
Confirmada
06/03/2021, 00:17
Confirmada
05/03/2021, 10:16
Confirmada
24/02/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 10:28
Confirmada
15/02/2021, 00:57
Confirmada
15/02/2021, 00:16
Confirmada
15/02/2021, 00:16
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 18:19
Confirmada
05/02/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011172-85.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011172-85.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$581.805,00 Autor(s): Condomínio Residencial Golden Palace Réu(s): FOCO INCORPORAÇÕES LTDA JK URANO ENGENHARIA CIVIL LTDA 1. Defiro o pedido de acesso do Sr. Perito as áreas comuns do condomínio vizinho - Condomínio Residencial Santorini, a fim de que possa promover a avaliação satisfatória do bem objeto da lide. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:21
Ato ordinatório
04/02/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:20
Mero expediente
03/02/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 23:27
Ato ordinatório
10/12/2020, 14:04
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:14
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2020, 14:01
Ato ordinatório
23/11/2020, 09:51
Mero expediente
20/11/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 20:18
Ato ordinatório
17/11/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:12
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:54
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:09
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:16
Ato ordinatório
09/06/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:51
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 08:57
Documento (Certidão)
01/04/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:11
deferimento
12/03/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 12:10
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:03
Ato ordinatório
11/12/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 11:59
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 00:10
Ato ordinatório
11/11/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 08:10
Ato ordinatório
09/10/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:45
Ato ordinatório
24/09/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:03
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:03
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:26
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:28
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 09:40
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2019, 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 13:36
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 13:54
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 08:38
Mero expediente
04/06/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:11
deferimento
14/05/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:50
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 06:35
deferimento
21/03/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 08:44
Mero expediente
25/02/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 19:34
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2019, 19:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:09
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2019, 18:56
Liminar
08/02/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:10
Documento (Certidão)
01/02/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:45
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:40
Petição (Contestação)
26/11/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:47
Documento (Certidão)
18/10/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 11:13
Ato ordinatório
18/10/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:20
Documento (Certidão)
17/10/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:37
Documento (Certidão)
17/10/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:48
Expedição de documento (Carta)
17/10/2018, 10:44
Ato ordinatório
16/10/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:06
Documento (Certidão)
15/10/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 10:39
Documento (Certidão)
03/10/2018, 10:38
Ato ordinatório
03/10/2018, 10:36
deferimento
02/10/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 20:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:41
Documento (Certidão)
21/08/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 21:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:35
Documento (Certidão)
25/07/2018, 17:35
Petição (Contestação)
25/07/2018, 17:25
Petição (Contestação)
24/07/2018, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:50
de Conciliação (realizada)
04/07/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:32
Documento (Certidão)
25/05/2018, 09:29
Ato ordinatório
24/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:24
Expedição de documento (Carta)
15/05/2018, 13:21
Expedição de documento (Carta)
15/05/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 09:58
de Conciliação (designada)
15/05/2018, 09:58
Liminar
14/05/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 11:44
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:25
Documento (Certidão)
08/05/2018, 13:24
Distribuição (sorteio)
08/05/2018, 12:22
Ato ordinatório
08/05/2018, 09:32
Ato ordinatório
08/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)