Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:36
Confirmada
20/05/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:50
Documento (Certidão)
11/05/2022, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2022, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 18:02
Ato ordinatório
09/05/2022, 17:16
Ato ordinatório
09/05/2022, 17:15
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:16
Confirmada
29/04/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008277-93.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008277-93.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.629,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cristiane dos Santos de Oliveira Suportes Kaua SENTENÇA HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 269/272), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, § 2°, do CPC. Não há dispensa de pagamento de custas remanescentes, porquanto o feito se trata de execução, não sendo, pois, aplicável o disposto no § 3º do art. 90 do CPC. Expeçam-se alvarás de levantamento do valor bloqueado na mov. 224.1 em favor da parte exequente para pagamento do principal e verba sucumbencial, conforme os termos do acordo (itens 2.a e 4), encerrando-se, após, a conta judicial. Defiro a renúncia ao direito de recorrer manifestado por ambas as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Curitiba, 18 de abril de 2022. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/04/2022, 23:26
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 21:37
Confirmada
14/04/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:40
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:01
Confirmada
15/03/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008277-93.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008277-93.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.629,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cristiane dos Santos de Oliveira Suportes Kaua DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por CRISTIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que os valores bloqueados no mov. 225 são impenhoráveis, pois oriundos de verbal salarial, bem como rescisão trabalhista. Além disso, estão depositados em conta poupança. Requereu o desbloqueio (mov. 246). O exequente se manifestou (mov. 253). Pelo juízo foi determinada a juntada de documentos (mov. 225). Determinação cumprida no mov. 258. O exequente se manifestou acerca dos documentos (mov. 261). É o relatório. 2. O Código de Processo Civil prevê no artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os salários e proventos do executado, in verbis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando o caso concreto, verifica-se que a executada aufere o valor de R$ 1465,92 a título de proventos (mov. 246.5), valor constante dos extratos de mov. 246.6 e 258.3. Assim, conforme restou devidamente comprovado nos autos, e conforme previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, em que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos salários, destinados ao sustento do devedor e de sua família, assiste razão a executada na impenhorabilidade de provento salarial, haja vista o caráter alimentício da verba em questão, mormente pelo fato de que se destinam, primordialmente ao sustento do devedor e de sua família, a declaração de impenhorabilidade é medida que se impõe. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048774-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.02.2020). Por outro lado, o valor bloqueado é superior a verbal salarial comprovada pela executada, tendo em vista que na instituição financeira Itaú houve o bloqueio no valor de R$5.611,27 e na Caixa Econômica Federal o valor de R$377,10 (mov. 224). No que se refere aos valores bloqueados no Itaú, somente àquele comprovadamente oriundo da verbal salarial se reveste de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, uma vez que não há comprovação da origem do valor remanescente, na medida em que os valores recebidos a título de rescisão de contrato de trabalho somam o montante de R$1.821,50, não havendo correspondência de deposito nos extratos bancários (mov. 246.8/258.3). Além disso, a rescisão foi firmada em 05/02/2021, ou seja, muito antes do bloqueio. Quanto aos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta corrente, aplicação financeira, etc.) Vale observar que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Dessa forma, para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira. No caso dos autos, ainda que os valores constritos da conta da executada sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de certificar a sua impenhorabilidade, uma vez que não há nos autos comprovação de que a conta se destina tão somente ao recebimento de economias e de aplicações financeiras dirigidas à garantia da subsistência familiar, uma vez que a executada não juntou aos autos nenhum documento que comprove tal alegação. Além disso, observa-se do extrato de mov. 258.2 que a conta poupança possui movimentação típica de conta corrente, desnaturando, assim, a proteção legal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC, AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. EXTRATO BANCÁRIO QUE INDICA INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA REFERIDA CONTA, INDICANDO QUE A CONTA BANCÁRIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO VEM SENDO UTILIZADA COMO “CONTA CORRENTE”. EM FACE DESTE CENÁRIO, A IMPENHORABILIDADE FICA AFASTADA CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0030184-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 01.02.2021) (TJ-PR - ES: 00301842020208160000 PR 0030184-20.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 01/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) 3. Diante do acima exposto, reconheço a impenhorabilidade sobre o valor de R$ 1.465,92 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), bloqueado em nome da executada na conta mantida perante o Itaú Unibanco, por se tratar de valor recebido à título de proventos. Por outro, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores remanescentes depositados no Itaú Unibanco, bem como dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal. 4. Proceda-se ao desbloqueio dos valores ora reconhecidos como impenhoráveis. 5. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:15
deferimento
04/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:39
Confirmada
27/01/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:24
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008277-93.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008277-93.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.629,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cristiane dos Santos de Oliveira Suportes Kaua DESPACHO 1. Habilite-se o advogado constituído da executada Cristiane dos Santos de Oliveira (mov. 246.2). 2. Intime-se a executada Cristiane, por seu advogado, para que junte nos autos, no prazo de 05 dias, os extratos bancários da conta bloqueada referentes aos dois meses antecedentes ao bloqueio, bem como ao mês do bloqueio. 3. Juntados os documentos, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias. 4. Após, voltem conclusos com a sinalização de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:34
Mero expediente
22/11/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 12:04
Confirmada
27/10/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008277-93.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008277-93.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.629,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cristiane dos Santos de Oliveira Suportes Kaua DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que se manifeste sobre documentação juntada pela parte executada, em mov.246, no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com a sinalização de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:50
Mero expediente
19/10/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 15:02
Documento (Acórdão)
19/10/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:35
Recebimento
14/10/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 21:49
Confirmada
15/08/2021, 00:12
Confirmada
15/08/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:57
Confirmada
10/08/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008277-93.2014.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008277-93.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.629,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cristiane dos Santos de Oliveira Suportes Kaua DESPACHO Considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se o item "2" do despacho de mov. 220.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:14
Mero expediente
03/08/2021, 20:25
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:00
Confirmada
13/06/2021, 00:10
Confirmada
13/06/2021, 00:09
Confirmada
09/06/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008277-93.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008277-93.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.629,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cristiane dos Santos de Oliveira Suportes Kaua DESPACHO 1. As razões do agravo de instrumento, na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2. Sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, permaneça o processo suspenso e aguarde-se a comunicação de julgamento pelo Eg. Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
03/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:20
Confirmada
02/06/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:20
Mero expediente
01/06/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:13
Confirmada
31/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:18
Documento (Certidão)
24/03/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 13:36
Confirmada
12/03/2021, 00:10
Confirmada
12/03/2021, 00:09
Confirmada
10/03/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008277-93.2014.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008277-93.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.629,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cristiane dos Santos de Oliveira Suportes Kaua DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CRISTIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA e SUPORTES KAUA, alegando, em síntese: (a) nulidade da citação por edital, uma vez que verifica-se que não foram realizada diligências por meio dos sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD, SANEPAR, RECEITA FEDERAL) e companhias telefônicas; (b) a inépcia da petição inicial, ante a inexistência de título executivo extrajudicial; (c) que ante a inexistência de título executivo extrajudicial é necessário extinguir a presente execução com a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Por fim, requereu o acolhimento da presente exceção, para o fim de extinguir a execução. (mov. 195.1). Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade e pugnou pela condenação dos excipientes ao pagamento de ônus por retardamento do processo executivo. (mov. 198.1) É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. A exceção de pré-executividade é amplamente aceita dentro dos processos de execução, sejam eles baseados em títulos executivos extrajudiciais ou judiciais (cumprimento de sentença), desde que se enquadrem as alegações nas hipóteses referidas pela doutrina e pela jurisprudência: questões que admitem análise direta, ainda que com dilação probatória, desde que com prova pré-constituída. Destarte, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é cabível a presente execução de título extrajudicial, tendo em vista que os argumentos trazidos pela parte não necessitam de dilação probatória. Sustenta os excipientes a inexistência dos requisitos legais, para que a cédula de crédito bancário possa ser considerada um título executivo extrajudicial, devendo a ação ser extinta em razão da inépcia da petição inicial. A lei 10.931/2004 instituiu sobre a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, a partir do seu artigo 28 detalhou todos os seus requisitos legais, senão vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Denota-se dos autos, que o exequente instruiu o pedido de execução de título extrajudicial, com Cédula de Crédito Bancária - Conta Garantida Simplificada – PJ (mov. 1.3), assim, como juntou ao processo demonstrativo do débito com detalhamento dos valores incidentes sobre o crédito exequendo (indicação dos encargos, vencimentos, juros de mora e multa) e demonstrativo detalhado da movimentação da conta bancária (mov. 1.4) Dessa forma, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução está acompanhada do demonstrativo detalhado da movimentação bancária e da respectiva planilha de cálculo, a fim de se apurar o valor exato da obrigação, resta preenchido os requisitos exigidos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo o crédito exequendo exigível, porquanto não há o que se falar em nulidade do título. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O FATO DO CRÉDITO SER DESTINADO AO PAGAMENTO DE OUTRO CONTRATO NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO. EVENTUAIS EXCESSOS PODERÃO SER AFASTADOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZADA. 1. Considerando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e que a apelada apresentou demonstrativo de débito, não há falar em carência de ação e nem em nulidade do título em razão do crédito ter sido utilizado para pagamento de contrato anteriormente ajustado. Eventual comprovação e reconhecimento de abusividades na cobrança de encargos nas operações terá como consequência o recálculo da dívida e não a desconstituição do título. 2. O Código de Defesa do Consumidor incide aos contratos bancários por expressa disposição legal, sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto, ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor, quando preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044893-65.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 01.08.2018) (TJ-PR - AI: 00448936520178160000 PR 0044893-65.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 01/08/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018) 3. Sustenta, ainda, a parte requerida, por seu curador especial, a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios de buscas para a realização da citação da parte. No caso dos autos, foram diligenciados endereços em nome da empresa requerida, por meio de cartas de citação (mov. 171.1 / 173.1) e mandados cumpridos por Oficial de Justiça (mov. 38.1 / 66.1 / 67.1 / 104.1 / 105.1 / 131.1 / 132.1), tendo sido realizadas todas as diligências disponíveis por meio de buscas juntos aos sistemas informatizados (BACEN, COPEL e SIEL, movimentos 88.1 / 47.1 / 48.1) para a obtenção do endereço do executado, todas sem sucesso. Portanto, ao contrário do afirmado pela curadoria especial da parte requerida, a citação por edital restou plena e legalmente justificada, sendo, portanto, válida e regular. 4.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e pré-executividade oposta, ante a existência de título executivo extrajudicial e diante ausência de nulidade da citação por edital. 5. Em relação ao pedido de condenação dos excipientes ao pagamento de ônus em razão de suspensão do processo executivo, INDEFIRO o pedido, ante a inocorrência de determinação de suspensão do processo pelo Juízo. 6. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:52
Exceção de pré-executividade
26/02/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 09:59
Mero expediente
03/01/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)