Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:57
Confirmada
18/05/2026, 00:13
Confirmada
17/05/2026, 00:06
Confirmada
17/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003527-19.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 109, 139, 175, 202 e 217, tendo esta deferido o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud e determinado o decurso de prazo da intimação expedida no evento 212. A exequente requereu a penhora do veículo de placas BET9972 e a penhora dos direitos do veículo de placas AJJ8638, bem como a busca de bens via Sisbajud e Infojud (evento 224). É o relatório. 2. Da penhora do veículo de placas BET9972. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado (evento 211.2), intimando-se a executada na sequência. 2.1. Tendo em conta a vedação de recebimento de novos bens ao depositário público desta comarca (cf. Ofício n.° 002/2022 da Direção do Fórum), em conformidade ao artigo 840, §1.º, do Código de Processo Civil, os bens deverão ficar em poder da exequente. 2.1.1. Caso o exequente não providencie meios de remoção e/ou expressamente concorde, em conformidade com o artigo 840, §2.º, do Código de Processo Civil, os bens poderão ficar em poder do executado. 2.2. Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 2.3. Realizada avaliação, intimem-se as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias e, então, venham conclusos para decisão sobre os atos de expropriação (artigo 875, do Código de Processo Civil). 3. Da penhora sobre os direitos do veículo de placas AJJ8638. Antes de se deliberar sobre a penhora dos direitos do referido veículo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o credor fiduciário do bem. 3.1. Cumprido o item supra, expeça-se ofício ao credor fiduciário indicado pela parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as condições do financiamento do veículo HONDA/C100 BIZ ES, placa AJJ8638, chassi 9C2HA0710YR240501, notadamente o saldo devedor, se as parcelas estão sendo adimplidas, se há medida de busca e apreensão em curso e eventuais direitos da executada. 3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a permanência do interesse na penhora de direitos aquisitivos, bem como requeira o que entender pertinente. 4. Do prosseguimento do feito. No mais, com relação ao pedido de busca de bens via Sisbajud e Infojud, cumpra-se conforme disposto no item 5.1 da presente decisão. 5. Medidas De Localização De Bens 5.1. No mais, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. a.1) Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. a.2) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. a.3) Outrossim, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.4) Ademais, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil; a.5) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão. a.6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para investigação patrimonial e bloqueio/constrição de bens por meio da ferramenta de pesquisa integralizada em múltiplas bases de dados, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d.1) Realizada a consulta, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão; d.2) Caso frutífero o bloqueio de ativos financeiros ou localizados veículos registrados em nome da parte executada, cumpram-se as diligências supra no tocante às penhoras via Sisbajud e Renajud; e) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; f) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). f.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); f.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; f.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. f.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; g) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 5.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 6. Penhora 6.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 6.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do CPC), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 6.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. a) deferida e efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 7. Medidas Posteriores À Penhora 7.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 7.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 8. Suspensão 8.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 9. Da Averbação Premonitória 9.1. Sendo requerido pelo exequente, proceda-se à emissão da certidão para fins do previsto no artigo 828, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação acerca da emissão da certidão, comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas. 10. Disposições Finais 10.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 10.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 10.3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:42
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:39
deferimento
05/05/2026, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003527-19.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 109, 139, 175, 202 e 217, tendo esta deferido o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud e determinado o decurso de prazo da intimação expedida no evento 212. A exequente requereu a penhora do veículo de placas BET9972 e a penhora dos direitos do veículo de placas AJJ8638, bem como a busca de bens via Sisbajud e Infojud (evento 224). É o relatório. 2. Da penhora do veículo de placas BET9972. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado (evento 211.2), intimando-se a executada na sequência. 2.1. Tendo em conta a vedação de recebimento de novos bens ao depositário público desta comarca (cf. Ofício n.° 002/2022 da Direção do Fórum), em conformidade ao artigo 840, §1.º, do Código de Processo Civil, os bens deverão ficar em poder da exequente. 2.1.1. Caso o exequente não providencie meios de remoção e/ou expressamente concorde, em conformidade com o artigo 840, §2.º, do Código de Processo Civil, os bens poderão ficar em poder do executado. 2.2. Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 2.3. Realizada avaliação, intimem-se as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias e, então, venham conclusos para decisão sobre os atos de expropriação (artigo 875, do Código de Processo Civil). 3. Da penhora sobre os direitos do veículo de placas AJJ8638. Antes de se deliberar sobre a penhora dos direitos do referido veículo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o credor fiduciário do bem. 3.1. Cumprido o item supra, expeça-se ofício ao credor fiduciário indicado pela parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe as condições do financiamento do veículo HONDA/C100 BIZ ES, placa AJJ8638, chassi 9C2HA0710YR240501, notadamente o saldo devedor, se as parcelas estão sendo adimplidas, se há medida de busca e apreensão em curso e eventuais direitos da executada. 3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a permanência do interesse na penhora de direitos aquisitivos, bem como requeira o que entender pertinente. 4. Do prosseguimento do feito. No mais, com relação ao pedido de busca de bens via Sisbajud e Infojud, cumpra-se conforme disposto no item 5.1 da presente decisão. 5. Medidas De Localização De Bens 5.1. No mais, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. a.1) Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. a.2) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. a.3) Outrossim, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.4) Ademais, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil; a.5) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão. a.6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para investigação patrimonial e bloqueio/constrição de bens por meio da ferramenta de pesquisa integralizada em múltiplas bases de dados, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d.1) Realizada a consulta, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão; d.2) Caso frutífero o bloqueio de ativos financeiros ou localizados veículos registrados em nome da parte executada, cumpram-se as diligências supra no tocante às penhoras via Sisbajud e Renajud; e) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; f) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). f.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); f.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; f.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. f.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; g) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 5.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 6. Penhora 6.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 6.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do CPC), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 6.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. a) deferida e efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 7. Medidas Posteriores À Penhora 7.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 7.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 8. Suspensão 8.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 9. Da Averbação Premonitória 9.1. Sendo requerido pelo exequente, proceda-se à emissão da certidão para fins do previsto no artigo 828, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação acerca da emissão da certidão, comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas. 10. Disposições Finais 10.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 10.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 10.3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:42
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:39
deferimento
05/05/2026, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:38
Confirmada
13/03/2026, 00:35
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:16
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 14:04
Confirmada
06/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003527-19.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1. Relatório nas decisões de eventos 109, 139, 175 e 202, tendo esta determinado consulta Renajud e posterior intimação da exequente acerca do resultado e eventual interesse em penhora e, ainda, a reiteração da intimação da exequente para manifestação acerca do valor bloqueado via Sisbajud, sob pena de restituição à conta bloqueada. Diligência Renajud (evento 211). Intimada, a exequente requereu o levantamento do valor bloqueado (evento 215). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista que, intimados, os executados não se manifestaram no prazo legal acerca da penhora efetuada via SISBAJUD (evento 192), determino o levantamento do valor bloqueado em favor da exequente, por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3. Cumprido o item supra, intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, excluindo o valor recebido mediante alvará eletrônico (item 02). 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação expedida no evento 212, acerca da diligência Renajud (evento 211). 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 20:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:11
deferimento
20/02/2026, 20:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:56
Confirmada
13/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:41
Confirmada
24/01/2026, 00:20
Confirmada
24/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 109, 139 e 175, tendo esta deferido o pedido de diligência Sisbajud, bem como determinado a observância das diligências já deferidas no evento 28. Diligência Sisbajud (evento 185/187). Certificado o decurso de prazo dos executados (evento 192). Expedição de transferência Sisbajud (evento 193). Intimada, a exequente requereu a penhora dos veículos identificados em nome dos executados (evento 200). É o relatório. 2. Da penhora dos veículos. Considerando que os documentos juntados pela parte exequente nos eventos 200.2 e 200.3 não indicam a origem das informações apresentadas, resta prejudicada a análise do pedido de penhora dos bens, ante a impossibilidade de confirmação da verossimilhança dos dados, sobretudo quanto à propriedade dos veículos. 2.1. Dessa forma, antes de deliberar sobre o pedido de penhora dos veículos, promova-se a consulta Renajud, nos termos do item 6 da decisão constante do evento 28. 2.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas, devendo informar se persiste o seu interesse em eventual penhora de veículos, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse. 3. Da diligência Sisbajud. Sobre os valores bloqueados via Sisbajud, certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte executada (evento 192), reitere-se a intimação do exequente para manifestação específica a respeito no prazo de 15 (quinze) dias e, caso decorrido sem manifestação, promova-se a restituição à conta bloqueada, restando desde logo autorizada a busca via Sisbajud, caso necessária. 3.1. Havendo pedido de expedição de alvará pelo exequente, conclusos. 4. Requeridas outras medidas de localização e penhora de bens, cumpra-se nos termos da decisão de evento 28. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (tr) Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:19
Mero expediente
08/01/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:27
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:38
Confirmada
28/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 20:52
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:07
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:10
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 21:15
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:08
Confirmada
10/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 21:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 21:55
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:53
Confirmada
14/06/2025, 00:04
Confirmada
14/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003527-19.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1. Relatório dos autos nas deliberações de 109 e 139, tendo esta: a) deferido o levantamento dos valores em favor do exequente, por meio de alvará eletrônico; b) determinado a intimação da parte exequente para impulsionar a execução, após a realização da transferência, indicando bens passíveis de penhora; c) determinado a observância das diligências já deferidas no evento 28, caso sejam requeridas medidas de localização de bens. Juntada informações do sistema Sisbajud (evento 143). Efetuada a transferência de valores para a conta judicial vinculada aos presentes autos, referente ao bloqueio Sisbajud (evento 153). Certificadas informações referentes ao alvará (evento 155). Expedidos alvarás de levantamento em favor do exequente (evento 156 a 160). Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio contínuo e reiterado pelo período de 30 (trinta) dias, por meio do sistema Sisbajud (evento 172). É o relatório. Decido. 2. Considerando que a última busca de ativos pelo Sisbajud foi realizada em março de 2024 (eventos 121), defiro o pedido formulado pelo exequente no evento 179. 2.1. Desta feita, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, proceda a Secretaria à penhora via SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. 2.2. Consigno que, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. a.1) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão; a.2) Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.3) Outrossim, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; a.4) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão; a.5) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. No mais, observem-se as demais medidas contidas na decisão de evento 28.1. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:14
deferimento
03/06/2025, 05:48
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:06
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:11
Confirmada
03/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:31
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:12
Confirmada
28/12/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:18
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:40
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 16:50
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:28
Confirmada
09/12/2024, 00:17
Confirmada
09/12/2024, 00:16
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:03
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:03
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:09
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003527-19.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 8, 13 28, 83 e 109, tendo esta: a) indeferido o pedido de suspensão formulado pela parte executada no evento 107; b) determinado a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito; e c) consignado que, requeridas medidas de localização e penhora de bens, deveriam ser observadas as diligências de evento 28. Intimada, a exequente requereu a realização de buscas via Sisbajud e Renajud (evento 112). Realizadas buscas via Sisbajud (evento 121), parcialmente frutíferas nas contas de ambos os executados (evento 122). Intimados, os devedores deixaram de se manifestar (eventos 125 e 126). Requerido o levantamento dos ativos financeiros encontrados em favor da exequente (evento 130). Juntada cópia da decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo (evento 131). Designada audiência de conciliação (evento 134). Certificado que os autos aguardavam juntada de termo da audiência (evento 136). Juntado termo de audiência de conciliação infrutífera (evento 137). É o relatório do essencial. 2. Do alvará. Parcialmente frutíferas as buscas por ativos financeiros nas contas dos executados (evento 122), os devedores foram intimados e deixaram de apresentar impugnação (eventos 125 e 126). Assim, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, por meio de alvará eletrônico na conta indicada no evento 130, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 2.1. Realizada a transferência, intime-se a exequente para impulsionar a execução quanto ao débito remanescente, indicando bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até nova provocação, o que ocorrer antes. 2.2. Requeridas medidas de localização de bens, observem-se as diligências já deferidas no evento 28. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:10
deferimento
23/11/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:02
Audiência do art. 334 CPC (Conciliador(a); realizada)
14/11/2024, 14:59
Documento (Certidão)
14/11/2024, 08:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 15:06
Audiência do art. 334 CPC (designada)
16/08/2024, 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2024, 12:33
Documento (Decisão)
12/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:00
Confirmada
17/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:46
Confirmada
03/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 19:48
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 12:04
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 16:54
Confirmada
19/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:16
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:42
Confirmada
25/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003527-19.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1.Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 8, 13, 28 e 83, tendo esta determinado a intimação da exequente para promover o pagamento da 4ª parcela referente às custas iniciais, sob pena de extinção por abandono. Intimada, a exequente informa que efetuou o pagamento da última parcela correspondente ao parcelamento das custas iniciais, bem como requereu a expedição de novo mandado de citação (evento 89). Expedido mandado de citação do executado Pericles da Silva (evento 90), frutífero (evento 94). Expedido mandado de citação da executada Roberta Adriane Leite da Silva (evento 91), frutífero (evento 96). Expedida carta de intimação (evento 100), frutífera (evento 103). Apensado ao processo 0024032-94.2023.8.16.0017 (evento 106). Intimada, a parte executada requereu a suspensão do feito até o julgamento dos embargos nos autos em apenso (evento 107). É o relatório. 2. Da suspensão. Conforme artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo. A aplicação de efeito suspensivo é excepcional e está disciplinada no §1º, artigo 919, do Código de Processo Civil: “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Assim, verifica-se que a concessão excepcional de efeito suspensivo está condicionada a que sejam atendidos, concomitantemente, os requisitos estabelecidos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) requerimento da parte embargante; (ii) probabilidade de direito e (iii) perigo de dano (ambos requisitos da concessão de tutela provisória); (iv) prévia garantia por penhora, depósito ou caução. Nesse sentido, analisando os embargos à execução n° 0024032-94.2023.8.16.0017, observa-se que estes nem sequer foram recebidos pelo Juízo. Ainda, no presente processo não há qualquer prévia garantia por penhora, depósito ou caução. 2.1. Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado no evento 107. 3. Do prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito requerendo o que lhe entender de direito. 3.1. Requerida alguma medida de localização de bens, cumpra-se os itens “7” e seguintes da decisão de evento 28. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:21
Indeferimento
06/11/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:26
Apensamento
03/10/2023, 12:36
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:10
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:21
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:37
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:04
Confirmada
05/09/2023, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 14:37
Confirmada
01/09/2023, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 15:52
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:12
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:13
Confirmada
24/07/2023, 00:03
Documento (Certidão)
19/07/2023, 13:19
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003527-19.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 28, que: a) indeferiu a tutela cautelar de arresto; b) determinou a citação da parte executada e outras diligências. Expedidos os mandados de citação (eventos 39 e 40), ambos com diligência infrutífera (evento 48). Intimada (evento 52), a exequente requereu novo cumprimento do mandado de citação, tendo em vista que, antes do seu cumprimento, a credora entrou em contato com o Oficial de Justiça para indicar novo endereço (evento 54). Expedidos os mandados de citação (eventos 62 e 63), ambos com diligência infrutífera (eventos 68 e 69). Intimada (evento 73), a exequente requereu nova tentativa de citação da parte executada, via Oficial de Justiça, no endereço indicado (evento 75). Certificou-se que a parte exequente efetuou o pagamento das 03 (três) primeiras parcelas referentes às custas iniciais, restando pendente, contudo, o pagamento da 4ª parcela, no valor de R$ 446,59 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) (evento 81.2). É o relatório. Decido. 2. Considerando a Certidão de evento 81.2, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da 4ª parcela referente às custas inicias, sob pena de extinção por abandono. 3. Cumprida a diligência supra, expeça-se novo mandado de citação nos termos da decisão de evento 28, a ser cumprido no endereço indicado pela exequente (Avenida São Paulo, nº 620, Sala 16, Sobreloja, Zona 01, CEP: 87.013-040, na cidade de Maringá- PR). 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 28. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:49
Mero expediente
05/07/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 01:02
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Confirmada
22/04/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:35
Confirmada
25/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2023, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2023, 10:33
Documento (Certidão)
27/02/2023, 09:10
Documento (Certidão)
08/02/2023, 08:09
Ato ordinatório
07/12/2022, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:17
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Confirmada
21/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:00
Confirmada
04/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2022, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2022, 12:59
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:23
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 10:19
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 08:25
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003527-19.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1. ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA ajuizou execução de título extrajudicial com pedido cautelar de arresto de bens em face de PÉRICLES DA SILVA e ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA. Alegou em síntese que em 09/07/2018 firmou com os executados contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e cessão de cotas empresarias, da pessoa jurídica Maganha e Maganha Clínica Odontológica pelo montante de R$ 830.000,00, tendo os executados se comprometido ao pagamento da seguinte forma: assunção da dívida em nome da empresa de R$ 525.000,00 e o restante (R$ 305.000,00) seria liquidado com uma entrada de R$ 5.000,00 na data do negócio, R$ 10.000,00 em 10/07/2021, R$ 20.000,00 em 10/09/2021, e mais nove parcelas iguais de R$ 30.000,00 sucessivas, vencidas a partir de 10/10/2021 e com término em 10/06/2022. Ocorre que os devedores estão inadimplentes do valor originário de R$ 290.000,00. Requereu a concessão da tutela cautelar de arresto eis que os devedores estariam dilapidando o patrimônio e se mudaram do endereço da clínica, com o arresto dos bens objeto do contrato de compra e venda, bem como a intimação dos executados para pagamento do débito. Juntou documentos. Determinada a inclusão da co-exequente Rosiane no polo ativo, eis que constou no contrato de compra e venda como vendedora, a exequente juntou termo de cessão de crédito (evento 11.2). Indeferida a gratuidade judiciária, mas concedida a redução das custas em 20%, bem como autorizado que o valor remanescente (80%), seja parcelado em até quatro vezes. Ainda, determinada emenda à inicial para juntada da cessão de crédito assinada pelas credoras com firma reconhecida (evento 13). Juntada cessão de crédito assinada pela cedente e cessionária com reconhecimento de firma (evento 25.2). Certificado o pagamento da 1ª parcela das custas (evento 26). É o relatório. Decido. 2. Diante da cessão do crédito ora cobrado (evento 25.2), regular o polo ativo. 3. DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. 3.1. Pretende a exequente a concessão da tutela cautelar de arresto dos bens objeto do contrato de compra e venda, eis que os devedores estariam dilapidando o patrimônio e se mudaram do endereço da clínica adquirida. Pois bem. Nos termos do artigo 305, do Código de Processo Civil, “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, presente a probabilidade do direito, haja vista que os cheques que instruem a inicial (evento 1.5) bem como planilha indicando os alugueis em atraso (evento 1.7) evidenciam a existência do débito. Por outro lado, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que não há indícios de insolvência dos devedores que justifique a imediata constrição de seus bens, nem mesmo restou demonstrado em sede sumária que os devedores estariam dilapidando seu patrimônio com a venda dos bens da clínica adquirida ou outros bens fraudando o pagamento aos respectivos credores. Na mesma linha, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITÓ-RIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...)ARRESTO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARTS. 300 E 301 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. A tutela de urgência acautelatória de arresto se submete aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, revelando-se inadmissível quando inexistente risco de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C. Cível - 0011617-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 13.06.2021). 3.2. Portanto, indefiro a tutela cautelar pretendida. 4. CITAÇÃO 4.1. Não obstante entendimento anterior deste Juízo de que a citação na execução de título extrajudicial deveria ser feita tão somente por mandado, revendo posicionamento e, especialmente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, somado ao disposto no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando-se que não há vedação expressa sobre a possibilidade de citação do devedor por carta, desde que tome ciência inequívoca da ação executiva (ou seja, conforme regras do artigo 248 e §§, do Código de Processo Civil), possível a citação do executado por carta, de modo que a citação por mandado poderá ocorrer caso frustrada a citação pelo correio ou a requerimento do exequente. Não diferente, recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR CORREIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE CITAÇÃO POR MEIO POSTAL – CABIMENTO – CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR CORREIO, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE QUE, DIVERSAMENTE DA ANTERIOR, DEIXOU DE EXCEPCIONAR EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046020-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 08.02.2021) 4.2. Portanto, cite-se a parte executada por carta para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. 4.2.1. Ressalto que caso o exequente solicite na inicial, a citação deverá ser feita por mandado. 4.3. Deverá constar na carta de citação a possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 4.4. Será considerada válida a citação se: a) tratando-se de executado pessoa física, a carta for assinada pessoalmente pelo devedor (artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil); b) tratando-se de executado pessoa jurídica, a carta for assinada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (artigo 248, § 2º); c) tratando-se de executado residente nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se recusar o recebimento (artigo 248, § 4º). 4.5. Frustrada a citação por carta, renove-se por mandado (artigo 249 do Código de Processo Civil). 4.6. Sendo necessária a expedição de mandado citatório (caso frustrada a citação pelos correios ou a requerimento do exequente), deverá o Sr. Oficial, quando do cumprimento do mandado, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus, valendo consignar que o feito não envolve demanda de natureza urgente. 5. HONORÁRIOS 5.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 6. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 6.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 6.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 6.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 6.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 7. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 7.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 7.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 8. PENHORA 8.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 8.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 8.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 8.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 8.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 9. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 9.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 9.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 10. SUSPENSÃO 10.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 11. DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 11.1. Sendo requerido, proceda-se à emissão da certidão para fins do previsto no artigo 828, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação acerca da emissão da certidão, comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas. 12. DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 12.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 12.3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:02
Liminar
06/04/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:19
Confirmada
05/04/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003527-19.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1. Relatório da pretensão inicial no despacho de evento 8.1, que determinou a retificação do polo ativo para inclusão da também exequente Rosiane, indicada no contrato, bem como juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica. Intimada, a exequente juntou cessão de crédito e juntou documentos (evento 11). 2. Da cessão de crédito. Ciente do termo de cessão juntado no evento 11.2, conferindo unicamente à exequente o direito de cobrar a dívida indicada na inicial. Contudo, para validade do documento em relação ao devedor e com amparo no artigo 288 do Código Civil, apresente a exequente novo termo com firma reconhecida das assinaturas da cedente e cessionária, em 15 (quinze) dias. 3. Da justiça gratuita. Os documentos juntados no evento 11 não demonstram a hipossuficiência econômica da credora, eis que juntado apenas um extrato da conta em nome de seu esposo (evento 11.4) e declaração de próprio punho de isenção de imposto de renda (evento 11.3). Ademais, conforme se extrai dos autos, a exequente realizou a venda de estabelecimento comercial de elevado valor (R$ 830.000,00) e foi qualificada na inicial como “administradora”, deixando de comprovar que não possui condições para custeio das custas processuais, razão pela qual indefiro a gratuidade judiciária. 3.1. Por outro lado, e com amparo no artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil, determino a redução das custas em 20% e, ainda, autorizo que o valor remanescente (80%), seja parcelado em até quatro vezes, nos termos do § 6º do artigo mencionado. 3.2. Assim, em 15 (quinze) dias - a iniciar-se da leitura deste despacho - promova-se a exequente o pagamento da 1º parcela mais custas do Distribuidor e taxa judiciária (que deverão ser pagas integralmente com a 1º parcela), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 3.3. Fixo o pagamento da 2º parcela para o dia 30/05/2022 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 3.4. Deverá o Cartório disponibilizar as guias com os valores reduzidos e parcelados nos autos a fim de viabilizar o pagamento pela exequente. 4. Atendido item 2 e efetuado o pagamento da 1ª parcela das custas, conclusos com urgência para análise do arresto de bens. 5. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:24
Gratuidade da Justiça
25/03/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:05
Confirmada
15/03/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003527-19.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$432.406,84 Exequente(s): ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA Executado(s): PERICLES DA SILVA ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA 1. Do polo ativo. ROSANA TOSCHI MAGANHA DE OLIVEIRA ajuizou execução de título extrajudicial em face de PÉRICLES DA SILVA e ROBERTA ADRIANE LEITE DA SILVA objetivando, em suma, o recebimento de valores oriundos do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e cessão de cotas empresarias da empresa MAGANHA E MAGANHA CLÍNICA ODONTOLÓGICA, uma vez que os executados, na condição de compradores do estabelecimento, não promoveram a quitação nos moldes do contrato. Ainda, requereu o arresto cautelar dos bens descritos no contrato. 1.1. Em análise ao título, verifico que constou como vendedora, além da exequente, a Sra. ROSIANE TOSCHI MAGANHA SOARES (evento 1.4), que também deve constar no polo ativo, eis que também é credora dos devedores e tem direito de receber a quantia cobrada, em conjunto com a ora exequente. 1.2. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à exequente para emenda à inicial, a fim de incluir a coexequente Rosiane no polo ativo, bem como juntada da respectiva procuração e documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). 2.1. No caso, as exequentes realizaram venda de estabelecimento comercial de elevado valor (R$ 830.000,00) e a exequente Rosana foi qualificada na inicial como “administradora”, sugerindo a capacidade. Assim, concedo as exequentes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR e extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza. 2.2. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3. Atendidos os itens supra, ou seja, apresentados ou documentos ou recolhidas as custas iniciais, conclusos com anotação de urgência para apreciação da cautelar de arresto. 3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito