Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:08
Confirmada
17/04/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:31
Confirmada
21/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:08
Confirmada
17/04/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:31
Confirmada
21/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:17
Petição (Contestação)
03/03/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:05
Confirmada
16/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:18
Ato ordinatório
05/12/2025, 00:49
Confirmada
30/09/2025, 16:32
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CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S):TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA; LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA, portador da Identidade RG/PR 4.566.353-1, inscrito no CPF/MF 616.560.039-53 e ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade RG nº 6.670.199-9, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 690.884.009-10,Tatuquara, Curitiba/PR, CEP: 81.480-416 PRAZO DE 15 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Rafael de Araujo Campelo, da 17ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Prestação de Serviços, sob nº 0028821-29.2019.8.16.0001, em que é(são) CLEONICE DA SILVA, e autor(es)réu(s) TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, LUIZ, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s),CARLOS JORGE DA SILVAparte(s)LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA portador(a) do RG 45663531 SSP/PR e CPF 616.560.039-53;TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E, portador(a) do CNPJ 73.572.141/0001-52. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua INVESTIMENTOS LTDA para oferecer contestação no, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil,CITAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis Por volta dotudo em conformidade com [] a resenha da inicial / o despacho judicialque segue parcialmente transcrita/o: “.... mês de julho do corrente ano (2019), a requerente tomou conhecimento da existência de uma suposta empresa de investimentos que prometia lucros de até 120% (cento e vinte por cento) e ainda o retorno do capital investido, tudo isso no prazo de 4 (quatro) meses a contar da data do investimento. Toda a apresentação foi realizada de maneira bastante consistente, transparecendo segurança, tendo inclusive sido apresentado um CNPJ que constava com mais de 26 de abertura da empresa. A empresa requerida e seus sócios montaram “a história perfeita” para angariar investidores, prometendo-lhes lucro rápido e retorno garantido. O requerente, por ser pessoa leiga no assunto, e por “ouvir falar” e conhecer pessoas que haviam investido e teriam obtido os referidos lucros e o retorno do capital, e ainda pela convincente apresentação da empresa, resolveu então pegar todas as suas economias e investir na empresa requerida. Deste modo, a requerente celebrou com o requerido um contrato de investimento financeiro, acreditando que se tratava de um negócio lícito e que estava firmando o contrato com uma empresa séria. No referido contrato a requerente investiu (pagou) ao requerido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob a promessa de que receberia ao final de 4 meses o montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), os quais seriam pagos em 3 parcelas mensais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada uma e mais um parcela final de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). No momento da celebração do contrato (que ocorreu de forma verbal) a requerida exigiu que fosse realizado o depósito (documento anexo) e que após isso lhe seria enviado o código de investidor e o contrata seria remetido ao endereço do autor. 5 – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A prática de pirâmide financeira por parte da requerida, embora indevida, francamente ilegal, não coerente com a Constituição Federal de 1988 e, ainda, flagrantemente lesiva aos consumidores e à sociedade em geral, como acima demonstrado, ainda continua a ocorrer na atualidade. A continuar a situação atual, os consumidores, dia após dia, estarão a sofrer indevida expropriação de seus bens ao serem induzidos a participar de esquema com nítido caráter piramidal. São patentes os prejuízos materiais e morais perpetrados pelos requeridos e o perigo de dano de difícil reparação que envolve os consumidores. Vale destacar que os casos mais famosos de pirâmides financeiras e esquema Ponzi do país são os pretéritos Avestruz Master e Boi Gordo, além dos recentes casos TELEXFREE, BBOM, PRIPLES, BLACKDEVER, NNEX, MULTICLICK etc., sendo que, neste último caso, estima-se que mais de 200.000 (duzentas mil) pessoas tenham sido lesadas, dada a repercussão das redes sociais. No presente caso, necessário se faz a antecipação de tutela, para o fim de determinar O IMEDIATO BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO EXISTENTE EM NOME DOS REQUERIDOS, PLEITEANDO QUE O BLOQUEIO SE DÊ DE FORMA TOTAL E RECAIA SOBRE OS SEGUINTES BENS: BENS MÓVEIS – VEÍCULOS DE TRANSPORTE TERRESTE, AÉREO OU MARÍTIMO; BENS IMÓVEIS; BLOQUEIO TOTAL DE CONTAS BANCÁRIAS, SALDOS, INVESTIMENTOS, APLICAÇÕES, RENDIMENTOS. - DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO É fato notório que empresas como a requerida se utilizam da transferência de patrimônio para sócios ocultos ou mesmo para terceiros. Tal expediente é comumente utilizado para blindar o patrimônio daqueles que cometem o ato ilícito e lesam centenas de pessoas. Deste modo, objetivando garantir a efetividade do processo é que se requer, desde logo, a quebra do sigilo fiscal e do sigilo bancário da empresa requerida e de seus sócios, para que seja possível identificar operações financeiras fraudulentas e um possível desvio de recursos em favor de sócios ocultos ou laranjas. Requer-se que sejam oficiadas todas as instituições financeiras para que apresentem as movimentações bancárias dos últimos 24 meses dos requeridos. 7 – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Postula o requerente para que seja designada audiência de conciliação. 8 DO PEDIDO Ante os fatos e fundamentos apresentados, requer-se: a) A citação da ré para que, querendo, apresente resposta, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto a matéria de fato b) Seja apreciado de plano, no ato do recebimento desta petição inicial, antes da citação do requeridos, o requerimento de tutela de urgência para o fim de determinar a constrição imediata de todo o patrimônio da empresa requerida e de seus sócios, com a expedição dos ofícios aos órgãos competentes, CNIB, BACEN, DETRAN, E-OFÍCIO, ETC.; c) a quebra do sigilo fiscal e do sigilo bancário da empresa requerida e de seus sócios, para que seja possível identificar operações financeiras fraudulentas e um possível desvio de recursos emfavor de sócios ocultos ou laranjas. d) a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondam de forma solidária pelos prejuízos causados ao requerente. e) a condenação das requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido pelo autor (decorrente do capital investido mais os lucros prometidos) no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sucessivamente que sejam condenadas à restituição da integralidade do capital investido. f) a condenação das requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g) Que ao final sejam julgados procedentes todos os pedidos feitos pelo autor, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida a tornando em definitiva; h) Que a ré seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; i) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo a documental, testemunhal e a oitiva das partes; j) sejam aplicadas ao caso em tela as regras do CDC, em especial quanto à inversão do ônus da prova. Declara o subscritor desta, sob as penas da lei e pela fé de seu grau, que todos os documentos juntados aos autos são a mais fiel reprodução digitalizada dos originais. Dá-se à causa o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Termos em que, Pede deferimento Curitiba, 14 de outubro de 2019 ]. Havendo revelia (art. 344, CPC), será” nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Vistos, 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Trata-se deCivil. DESPACHO INICIAL: " “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” proposta por CLEONICE DA SILVA em face de TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA., LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA e ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS. 3. Aduz que “... por volta do mês de julho do corrente ano (2019), a requerente tomou conhecimento da existência de uma suposta empresa de investimentos que prometia lucros de até 120% (cento e vinte por cento) e ainda o retorno do capital investido, tudo isso no prazo de 4 (quatro) meses a contar da data do investimento. A empresa requerida se apresentou como uma grande empresa de origem suíça e japonesa e atuante em mais de 76 países há mais de 20 anos. Foi lhe informado que os lucros seriam decorrentes de aplicações financeiras (da empresa) no mercado de capitais, petróleo, na área da mineração e no dólar- americano e dólar-australiano. Toda a apresentação foi realizada de maneira bastante consistente, transparecendo segurança, tendo inclusive sido apresentado um CNPJ que constava com mais de 26 de abertura da empresa. A empresa requerida e seus sócios montaram “a história perfeita” para angariar investidores, prometendo-lhes lucro rápido e retorno garantido. O requerente, por ser pessoa leiga no assunto, e por “ouvir falar” e conhecer pessoas que haviam investido e teriam obtido os referidos lucros e o retorno do capital, e ainda pela convincente apresentação da empresa, resolveu então pegar todas as suas economias e investir na empresa requerida. Deste modo, a requerente celebrou com o requerido um contrato de investimento financeiro, acreditando que se tratava de um negócio lícito e que estava firmando o contrato com uma empresa séria....”. 4. Reclama que “... no referido contrato a requerente investiu (pagou) ao requerido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob a promessa de que receberia ao final de 4 meses o montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), os quais seriam pagos em 3 parcelas mensais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada uma e mais um parcela final de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). No momento da celebração do contrato (que ocorreu de forma verbal) a requerida exigiu que fosse realizado o depósito (documento anexo) e que após isso lhe seria enviado o código de investidor e o contrata seria remetido ao endereço do autor.... Ocorre que a via do contrato jamais lhe foi enviada tal como prometido verbalmente e pela mensagem do Whatssapp. O requerente chegou a entrar em contato com a empresa requerida, questionando sobre a ausência do contrato, sendo que foi informado que o contrato ainda não havia lhe sido enviado por problemas relativos à mudança de sistema, mas que logo a situação se normalizaria. No entanto, para agravar ainda mais a situação, a empresa requerida não cumpriu com o contrato e deixou de pagar o requerente já no primeiro mês. Ao questionar sobre o pagamento de sua primeira parcela do investimento, a requerida alegou que de fato ocorreu atraso mas que tal atraso seria normalizado e que era para o requerente tem mais “paciência”, já que os atrasos do mês de agosto de 2019 seriam todos normalizados dentro do referido mês... O requerente por diversas vezes tentou contato com a empresa e com os seus sócios, porém, sem qualquer sucesso, já que pararam de responder as mensagens de whatsapp e não mais atendem as ligações. Além disso a requerida emitiu um comunicado sobre o encerramento das atividades no escritório “físico” da empresa, e que passaria a atender apenas pelos canais eletrônicos de comunicação.... O requerente acabou descobrindo que mais de uma centena de pessoas podem ter sido lesadas pela empresa requerida e pelos seus sócios, que angariaram milhões de reais aproveitando-se da boa-fé e da ingenuidade de pessoas como o requerente. Apenas em um dos grupos de vítimas da empresa requerida e de seus sócios existem 250 pessoas que foram lesadas e que se encontram com os pagamentos em atraso....”. 5. Postula “... Seja apreciado de plano, no ato do recebimento desta petição inicial, antes da citação do requeridos, o requerimento de tutela de urgência para o fim de determinar a constrição imediata de todo o patrimônio da empresa requerida e de seus sócios, com a expedição dos ofícios aos órgãos competentes, CNIB, BACEN, DETRAN, E-OFÍCIO, ETC.; c) a quebra do sigilo fiscal e do sigilo bancário da empresa requerida e de seus sócios, para que seja possível identificar operações financeiras fraudulentas e um possível desvio de recursos em favor de sócios ocultos ou laranjas....”. 6. Juntou procuração e documentos (ev. 1). 7. Relatado no essencial. DECIDO. 8. Para a concessão de liminar, faz-se necessária a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional que vier ser proferido ao final, em razão da demora (periculum in mora), conforme se extrai do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil. 9. Ainda, em termos de tutela de urgência, esta a disposição legal em que se fulcra o pleito liminar: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela deurgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10. Da análise dos presentes autos, constatam-se presentes tanto o risco de dano em caso de não concessão dos efeitos antecipados da tutela, como a probabilidade do direito pleiteado. 11. Isto porque, as alegações da parte autora encontram-se suficientemente embasadas em forte prova documental autorizativa do deferimento de medida, ainda que em forma alternativa à pretendida. 12. Ainda, quanto à probabilidade do direito, pelo arcabouço documental que ao feito aportou se deflui, à suficiência para esta fase de cognição sumária, tenha sido efetivada transferência da conta da parte autora à parte requerida a título de investimento, mas com termo certo à devolução a qual, ultrapassado o prazo inicial, não se efetivou. 13. Ademais, o risco de dano é evidente à medida em que tais valores bem podem restar pulverizados por conta de transferências sequenciais eventualmente efetivadas pela parte requerida ou, bem assim, venha esta a cair em insolvência. 14. Outrossim, o bloqueio deve alcançar os valores devidos à parte autora, vale dizer, o capital investido, alcançando o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e deve recair somente sobre o patrimônio empresarial, tendo em vista que, em relação aos demais requeridos, apenas se reconhecida a extensão de responsabilidade via desconsideração da personalidade jurídica é que se poderá a eles impor qualquer medida de maior gravidade. 15. Quanto às demais medidas pretendidas, oportunamente e em caso de insucesso da inicialmente deferida, haverá deliberação. 16. Assim, presentes os requisitos do art. 300, do NCPC, defiro a tutela postulada para o fim de determinar se promova bloqueio ao sistema BACENJUD até o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos a conta judicial vinculada ao feito em mesa. 17. Do resultado, dê ciência às partes. 18. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 19. Segue a demanda pelo rito comum, com pleito concomitante de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do § 2º, do art. 134, do CPC e no que toca aos requeridos LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA e ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS. 20. Cite- se o réu, pelo correio (ou por mandado acaso presente requerimento expresso), a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 21. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 22. Apresentada reconvenção (art. 343, CPC/2015), intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 23. Após, intimem-se as partes para em 10 dias úteis especificarem provas (CPC 10 e 357, II), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (arts. 369, 405, 464 CPC e art. 212 CC)1. 24. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). 25. Caso haja requerimento da parte autora, autoriza-se a consulta de endereços da parte requerida via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 26. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema.." DECISÃO DEFERINDO CITAÇÃO POR EDITAL: " DECISÃO 1. A citação por edital tem cabimento quando esgotados os meios de localização da parte, em conformidade com o art. 256, §,3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, basta que sejam realizadas buscas nos sistemas judiciais conveniados e concretizadas as tentativas de citação nos endereços localizados. Esse é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. DIVERSOS ENDEREÇOS. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA TOTALIDADE DOS ENDEREÇOS INFORMADOS. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. EMPRESAS DE TELEFONIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA Bacenjud – Renajud – Serajud - Siel e Copel. SUFICIÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003440- 85.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.08.2021) [grifei] No caso se extrai da certidão elaborada pela serventia (mov. ___) que foram realizadas buscas em todos os sistemas conveniados e que todos os endereços encontrados foram diligenciados infrutiferamente. 2. Diante disso, defiro a citação por edital da parte requerida, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos legais do art. 257 do Código de Processo Civil. Considero despiciendas as diligências do parágrafo único do referido artigo. 3. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de resposta, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como curador especial no presente feito e apresentar defesa no prazo legal. 4. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto." O prazo de resposta será contado após o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do presente Edital Eu, Anizio Vieira dos Santos, Técnico Judiciário, conferi e digitei.(art. 231, inc. IV, CPC). Curitiba, 24 de setembro de 2025. Assinado digitalmente Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃO. https://portal.tjpr.jus.br/projudi
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/09/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:27
Confirmada
16/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. A citação por edital tem cabimento quando esgotados os meios de localização da parte, em conformidade com o art. 256, §,3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, basta que sejam realizadas buscas nos sistemas judiciais conveniados e concretizadas as tentativas de citação nos endereços localizados. Esse é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. DIVERSOS ENDEREÇOS. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA TOTALIDADE DOS ENDEREÇOS INFORMADOS. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. EMPRESAS DE TELEFONIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA Bacenjud – Renajud – Serajud - Siel e Copel. SUFICIÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003440-85.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.08.2021) [grifei] No caso se extrai da certidão elaborada pela serventia (mov. ___) que foram realizadas buscas em todos os sistemas conveniados e que todos os endereços encontrados foram diligenciados infrutiferamente. 2. Diante disso, defiro a citação por edital da parte requerida, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos legais do art. 257 do Código de Processo Civil. Considero despiciendas as diligências do parágrafo único do referido artigo. 3. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de resposta, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como curador especial no presente feito e apresentar defesa no prazo legal. 4. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:29
deferimento
31/07/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:32
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:12
Confirmada
05/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Levante-se o bloqueio do veículo Chevrolet Ônix LT, ano 2019/219, placa BDA 9G05, Renavan 0119.017196-9. 2. Certifique a Serventia se foram realizadas buscas de endereço em todos os sistemas conveniados e se, nos endereços localizados, foram realizadas tentativas de citação, conforme disposição do artigo 45 da portaria deste juízo. Caso a busca de nos sistemas conveniados não tenha sido exauridos, intime-se a parte autora para que promova as diligências de busca e de citação pendentes. 3. Cumprida a determinação e não havendo diligência pendentes, voltem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital, no respectivo agrupador. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
17/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:25
deferimento
19/05/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:45
Confirmada
04/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:30
Confirmada
23/03/2025, 00:20
Confirmada
23/03/2025, 00:20
Confirmada
23/03/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) MANDADO DEVOLVIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) MANDADO DEVOLVIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) MANDADO DEVOLVIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:41
Mandado
05/03/2025, 19:24
Mandado
05/03/2025, 19:20
Mandado
05/03/2025, 19:17
Confirmada
04/03/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:13
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:20
Confirmada
04/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA
Vistos. I.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por CLEONICE DA SILVA, em face de TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA, LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA e ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, na qual alega, em síntese, que: a) em julho de 2019, tomou conhecimento de uma empresa de investimentos que prometia lucros de 120% em quatro meses; b) a empresa requerida alegava atuar há mais de 20 anos em 76 países e prometia retorno garantido do capital investido; c) seduzida pelas promessas, a autora investiu R$ 20.000,00 com promessa de retorno de R$ 44.000,00 em parcelas; d) a requerida não enviou o contrato formal e, após alguns atrasos, deixou de pagar qualquer valor; e) ao contatar a empresa, a autora foi informada sobre problemas no sistema, sem solução definitiva; f) descobriu que centenas de pessoas foram lesadas pela empresa, a qual opera em formato de pirâmide financeira; g) a autora ficou desamparada e sofreu prejuízos materiais e morais devido à fraude. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, o pagamento de indenização por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos (seq. 1.1/1.10). A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e deferiu a tutela provisória de urgência (seq. 21.1). Citados os réus por edital (seq. 188.1) e certificado o decurso do prazo para defesa, foi nomeado defensor público em favor da ré, que apresentou contestação alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou contestação por negativa geral (seq. 193.1). Impugnação à contestação na seq. 197.1. Instadas para especificarem as provas, a parte autora pugnou pela produção prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas (se. 201.), e a parte ré informou não possuir provas para produzir (seq. 202.1). II. Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Da Nulidade da Citação por Edital Com efeito, a citação por edital é medida extraordinária, apenas admitida quando evidenciada a impossibilidade de citação da parte adversa pelas vias ordinárias, mormente através do esgotamento de todos os meios possíveis de se realizar a citação pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO – ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – PREJUDICADO. Há nulidade do ato citatório se não forem esgotadas todas as possibilidades, ou pelo menos as minimamente necessárias, existentes ao alcance da parte autora na tentativa de localizar o endereço do demandado. (TJPR – Apelação Cível n. 0262832-2, 14ª Câmara Cível, Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Julgamento: 17/09/2008). In casu, embora no presente caso, o autor tenha utilizado todos os meios disponíveis para encontrar os endereços dos réus, verifica-se que não houve a tentativa de citação da ré por Oficial de Justiça nos endereços Rua João Dembinski, 2700, bloco 01, apartamento 02 – Cidade Industrial e Rua Nova Esperança, 1633, Sitio Cercado, em que as cartas de citações encaminhadas voltaram com a informação de “ausente por três vezes” (seq. 226.1). Além disso, analisando os autos verifica-se que a carta de citação acostada ao mov. 119, voltou com a informação “não procurado”. Tal informação significa que o destinatário reside em local onde a agência postal não faz entregas e que não houve, por parte do destinatário, interesse em buscar o documento na agência dos correios. Portanto, tal retorno não é suficiente para caracterizar que a parte não reside no local. Portanto, o reconhecimento da nulidade da citação ficta é medida que se impõem. III.
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada em contestação a fim de reconhecer a nulidade absoluta da citação realizada por edital (seq. 188.1), sem prejuízo dos demais atos processuais praticados. Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências que entender pertinentes ou apresentando novo endereço para a citação dos réus. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de outubro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:00
Outras Decisões
23/10/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:09
Confirmada
24/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:58
Confirmada
12/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:57
Petição (Contestação)
26/06/2024, 15:52
Confirmada
13/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:28
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:27
Confirmada
15/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Carta)
15/01/2024, 22:17
Documento (Certidão)
15/01/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:57
Confirmada
27/08/2023, 00:08
Confirmada
27/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA Acolho o pedido retro. Considerando que não foi possível a citação pessoal da parte requerida, embora esgotados os meios disponíveis para localização, e estando a parte ré, portanto, em local incerto e não sabido, defiro a citação por edital (CPC, art. 257), com prazo de 30 dias, findo o qual terá início o prazo para oferecimento de contestação, uma vez que, por não ter sido encontrada pessoalmente a parte ré, resta inviabilizada a realização da audiência de conciliação. Conste no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. A publicação do edital deverá ser feita na forma do inc. II do art. 257 do NCPC. Decorrido o prazo de contestação sem que tenha havido constituição de procurador e oferecimento de contestação, intime-se a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial da parte ré revel citada por edital, devendo apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, querendo, no prazo de 10 dias. Oportunamente, à conclusão. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:44
deferimento
07/08/2023, 23:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:14
Confirmada
13/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:25
Expedição de documento (Carta)
17/04/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA Vistos, 1. Para viabilizar o exame do pedido de citação da parte ré por edital e evitar futuras alegações de nulidade de citação, determino que a Secretaria certifique nos autos: (a) quais os sistemas de busca de endereços foram consultados; (b) se foram realizadas diligências em todos os endereços obtidos nos autos; (c) se em todas as diligências a tentativa de citação resultaram negativas. 2. Feito isso, voltem conclusos para exame do pedido de citação por edital. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
03/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2023, 18:32
Confirmada
02/04/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:14
Documento (Certidão)
31/03/2023, 13:13
Mero expediente
24/03/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:23
Confirmada
20/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:59
Expedição de documento (Carta)
30/11/2022, 15:35
Expedição de documento (Carta)
30/11/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA Indefiro, por ora, o requerimento retro, uma vez que, por ser a citação por edital espécie de citação ficta, apenas se justifica em circunstâncias extraordinárias previstas em lei, somente sendo cabível após o prévio esgotamento de todos os meios possíveis para tentar realizar a citação pessoal. Diligencie-se no endereço não diligenciado apontado na certidão de mov. 152. Providencie-se a pesquisa de endereço, por meio do sistema SERASAJUD, cujo resultado deve ser juntado aos autos. Int. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Indeferimento
22/11/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:57
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:07
Documento (Certidão)
19/08/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Para viabilizar o exame do pedido de citação da parte ré por edital e evitar futuras alegações de nulidade de citação, determino que a Secretaria certifique nos autos: (a) quais os sistemas de busca de endereços foram consultados; (b) se foram realizadas diligências em todos os endereços obtidos nos autos; (c) se em todas as diligências a tentativa de citação resultaram negativas. 2. Feito isso, voltem conclusos para exame do pedido de citação por edital. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Mero expediente
18/07/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:14
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:20
Confirmada
05/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:29
Documento (Certidão)
25/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:09
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Tendo em vista a certidão de mov. 126, indefiro por ora, o pedido de citação por edital do réu LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA. 2. Expeça-se carta de citação pessoal do requerido LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA, a ser cumprida nos endereços encontrados e não diligenciados, nos termos da decisão de mov. 21. 3. Cumprido o item acima, voltem conclusos para análise do pedido de citação por edital da parte ré. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:26
Indeferimento
04/03/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 11:28
Documento (Certidão)
25/01/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA Vistos, 1. Para viabilizar o exame do pedido de citação da parte ré por edital e evitar futuras alegações de nulidade de citação, determino que a Secretaria certifique nos autos: (a) quais os sistemas de busca de endereços foram consultados; (b) se foram realizadas diligências em todos os endereços obtidos nos autos; (c) se em todas as diligências a tentativa de citação resultaram negativas. 2. Feito isso, voltem conclusos para exame do pedido de citação por edital. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Requisição de Informações
17/01/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:50
Confirmada
08/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:15
Confirmada
29/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:41
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 15:15
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 15:12
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:56
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:52
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:49
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:37
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:31
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
29/09/2021, 14:24
Confirmada
27/09/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:23
Documento (Certidão)
16/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:58
Confirmada
16/08/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:05
Confirmada
10/08/2021, 00:12
Confirmada
09/08/2021, 00:36
Confirmada
09/08/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. A citação por edital só será possível quando restar comprovado nos autos que a parte autora exauriu todos os meios que possuía para localizar a parte requerida. Compulsando os autos observa-se que a parte autora não exauriu todos os meios (teor da certidão de mov. 69.1), razão pela qual indefiro o pedido de citação por edital neste momento. 2. Portanto, promova a Secretaria a consulta aos sistemas informatizados a que tiver acesso (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL, VIVO, etc) visando a obtenção de informações acerca do possível endereço da parte. 3. Com a resposta positiva, cumpra-se o ato pendente (citação, intimação, etc). 4. Caso a resposta seja negativa, intime-se o requerente para se manifestar, em cinco dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:53
Indeferimento
28/07/2021, 18:59
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 11:22
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028821-29.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028821-29.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$49.000,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA Réu(s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS LUIZ CARLOS JORGE DA SILVA TRANSFORMA CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA Vistos, 1. Para viabilizar o exame do pedido de citação da parte ré por edital e evitar futuras alegações de nulidade de citação, determino que a Secretaria certifique nos autos: (a) quais os sistemas de busca de endereços foram consultados; (b) se foram realizadas diligências em todos os endereços obtidos nos autos; (c) se em todas as diligências a tentativa de citação resultaram negativas. 2. Feito isso, voltem conclusos para exame do pedido de citação por edital. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
18/06/2021, 00:00
Mero expediente
16/06/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:58
Confirmada
25/04/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:17
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 17:48
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 17:48
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:14
deferimento
26/06/2020, 18:12
Documento (Certidão)
26/03/2020, 12:58
Expedição de documento (Carta)
26/03/2020, 12:56
Expedição de documento (Carta)
26/03/2020, 12:52
Expedição de documento (Carta)
26/03/2020, 12:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:01
Documento (Certidão)
09/03/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:19
Documento (Certidão)
27/02/2020, 13:59
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 13:58
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 13:55
Expedição de documento (Carta)
27/02/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 09:22
Liminar
26/02/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:41
Mero expediente
07/02/2020, 19:16
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:06
Mero expediente
29/11/2019, 19:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)