ANDRé SILVA VIEIRA REPRESENTADO(A) POR ROSELI DA SILVA
Autor
ROSELI DA SILVA
Autor
TALIA SILVA VIEIRA
CPF
Autor
CAIXA SEGURADORA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
MARCELA SANTOS LOPES DOURADO
OAB/PR 64911·CPF·Representa: Autor
GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE
OAB/SP 373958·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB/PR 62924·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI
OAB/SP 195275·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:47
Confirmada
23/05/2026, 00:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
20/05/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$734.898,40 Exequente(s): André Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Roseli da Silva Talia Silva Vieira Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Ante a concordância da parte executada (seq. 570.1), defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na seq. 528 e 553.2, em favor do exequente e/ou seu advogado (no caso dos honorários sucumbenciais e/ ou caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação), Contudo, condiciono a expedição em favor do advogado à apresentação de procuração atualizada, datada há menos de três meses. Intime-se o advogado para apresentação de procuração atualizada, em 15 dias. Não juntada procuração, expeça-se o alvará/ ofício de transferência em nome da própria parte. É a jurisprudência: "Agravo De Instrumento – Cumprimento De Sentença – Expedição De Alvará Em Nome Das Advogadas Dos Exequentes – Exigência De Apresentação De Procuração Atualizada. Necessidade De Ratificação Dos Poderes Conferidos Na Procuração Original – Exigência Admitida Em Função Do Longo Lapso Temporal Decorrente Desde A Outorga Original – Poder Geral De Cautela Do Magistrado - Precedentes." (TJPR - 8ª C.Cível - 0027885-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 26.10.2020) Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$734.898,40 Exequente(s): André Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Roseli da Silva Talia Silva Vieira Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Ante a concordância da parte executada (seq. 570.1), defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na seq. 528 e 553.2, em favor do exequente e/ou seu advogado (no caso dos honorários sucumbenciais e/ ou caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação), Contudo, condiciono a expedição em favor do advogado à apresentação de procuração atualizada, datada há menos de três meses. Intime-se o advogado para apresentação de procuração atualizada, em 15 dias. Não juntada procuração, expeça-se o alvará/ ofício de transferência em nome da própria parte. É a jurisprudência: "Agravo De Instrumento – Cumprimento De Sentença – Expedição De Alvará Em Nome Das Advogadas Dos Exequentes – Exigência De Apresentação De Procuração Atualizada. Necessidade De Ratificação Dos Poderes Conferidos Na Procuração Original – Exigência Admitida Em Função Do Longo Lapso Temporal Decorrente Desde A Outorga Original – Poder Geral De Cautela Do Magistrado - Precedentes." (TJPR - 8ª C.Cível - 0027885-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 26.10.2020) Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 11:14
Confirmada
10/05/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:15
Outras Decisões
04/05/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$734.898,40 Exequente(s): André Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Roseli da Silva Talia Silva Vieira Executado(s): CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, em 10 dias, manifeste-se nos autos dizendo se concorda ou não com o levantamento de valores pugnado em seq. 564.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:42
Outras Decisões
23/02/2026, 20:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:45
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:30
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:34
Confirmada
09/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:14
Apensamento
24/09/2025, 10:38
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:45
Confirmada
22/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 19:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:40
Confirmada
22/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:13
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 16:48
Confirmada
22/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:16
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Confirmada
17/10/2024, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$734.898,40 Exequente(s): André Silva Vieira (RG: 8100164 SSP/PA e CPF/CNPJ: 045.168.702-74) representado(a) por Roseli da Silva (RG: 7101203284 SSP/RS e CPF/CNPJ: 841.248.730-34) RUA BAHIA, 873 - CENTRO - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 Roseli da Silva (RG: 7101203284 SSP/RS e CPF/CNPJ: 841.248.730-34) RUA BAHIA, 873 - CENTRO - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 Talia Silva Vieira (RG: 8095611 SSP/PA e CPF/CNPJ: 025.622.110-30) RUA BAHIA, 873 - CENTRO - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 Executado(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SHN Quadra 1 Bloco E, s/n Conjunto A, Edifício Sede - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.701-050 DECISÃO
Trata-se de pedido de complementação de valores apresentado pela parte exequente, ANDRÉ SILVA VIEIRA e outros, nos autos de cumprimento de sentença, com o objetivo de satisfazer o saldo remanescente do débito atualizado, após pagamento parcial efetuado pela executada, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (mov. 531.1/531.3). Conforme os autos, a executada efetuou o pagamento de parte do débito no montante de R$ 13.365,03 (treze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e três centavos), conforme informado no mov. 527.2. No entanto, a parte exequente demonstrou que, devido à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento, restou um saldo remanescente de R$ 3.324,17 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos). A planilha de cálculo atualizada até 08/06/2024 comprova que o valor mencionado representa o saldo devido, acrescido de correção monetária e juros de mora. Ademais, a incidência de honorários advocatícios e multa no percentual de 10%, conforme estipulado na decisão de mov. 469.1, está devidamente incluída. Diante da comprovação do valor pendente e da necessidade de assegurar a completa satisfação do crédito exequendo, o pedido de complementação do valor remanescente é procedente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de complementação requerido. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário da quantia acima indicada, sob pena de penhora. Decorrido o prazo fixado sem pagamento, PROCEDA-SE a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o cálculo constante no mov. 531.3. Realizada a penhora, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, DETERMINO também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta/mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso a parte executada apresente manifestação nos termos do §3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, volvam-me conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:54
deferimento
04/10/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 15:26
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:18
Confirmada
16/07/2024, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 15:30
Confirmada
31/05/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:27
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 22:42
Confirmada
10/05/2024, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2024, 19:30
Confirmada
05/05/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:17
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:09
Documento (Certidão)
05/04/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:55
Confirmada
22/03/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:01
Petição (Contra-razões)
19/03/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$734.898,40 Exequente(s): André Silva Vieira (RG: 8100164 SSP/PA e CPF/CNPJ: 045.168.702-74) representado(a) por Roseli da Silva (RG: 7101203284 SSP/RS e CPF/CNPJ: 841.248.730-34) RUA BAHIA, 873 - CENTRO - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 Roseli da Silva (RG: 7101203284 SSP/RS e CPF/CNPJ: 841.248.730-34) RUA BAHIA, 873 - CENTRO - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 Talia Silva Vieira (RG: 8095611 SSP/PA e CPF/CNPJ: 025.622.110-30) RUA BAHIA, 873 - CENTRO - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 Executado(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SHN Quadra 1 Bloco E, s/n Conjunto A, Edifício Sede - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.701-050 DECISÃO I - Considerando o pagamento parcial espontâneo realizado, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores incontroversos depositados no presente feito, para a conta indicada no petitório de mov. 492.1, com prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o custo da operação corre por conta da parte favorecida. II - Na sequência, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o contido na petição de mov. 492.1. III - Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. IV - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:54
Outras Decisões
17/03/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:44
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 13:43
Movimentação processual
13/03/2024, 13:43
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:43
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:43
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 23:23
Confirmada
10/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:20
Documento (Certidão)
04/03/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:27
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:29
Apensamento
19/02/2024, 17:55
Confirmada
05/02/2024, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 16:16
Confirmada
01/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): André Silva Vieira (RG: 8100164 SSP/PA e CPF/CNPJ: 045.168.702-74) representado(a) por Roseli da Silva (RG: 7101203284 SSP/RS e CPF/CNPJ: 841.248.730-34) Rua Felinto de Souza Freire, 259 - ITAÚNA DO SUL/PR Roseli da Silva (RG: 7101203284 SSP/RS e CPF/CNPJ: 841.248.730-34) Rua Felinto de Souza Freire, 259 - ITAÚNA DO SUL/PR Talia Silva Vieira (RG: 8095611 SSP/PA e CPF/CNPJ: 025.622.110-30) representado(a) por Roseli da Silva (RG: 7101203284 SSP/RS e CPF/CNPJ: 841.248.730-34) Rua Felinto de Souza Freire, 259 - ITAÚNA DO SUL/PR Réu(s): CAIXA SEGURADORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SHN Quadra 1 Bloco E, s/n Conjunto A, Edifício Sede - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.701-050 Consórcio Construtora Belo Monte (CPF/CNPJ: 13.380.006/0001-83) Rua Belém, 3158 - Jardim independente I - ALTAMIRA/PA - CEP: 68.372-620 ITAU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.557.039/0001-07) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - Telefone(s): 11 3003 - 4828 DECISÃO I - Primeiramente, a fim de evitar tumulto processual, EXTRAI-SE cópia do cumprimento de sentença requerido ao mov. 466.1/466.2 e AUTUE-SE em apartado. II - O cumprimento de sentença de mov. 467.1/467.2 já foi deduzido em autos apartados, registrados sob n° 0002585-29.2023.8.16.0121, de modo que qualquer requerimento de reserva de honorários ou outras medidas constritivas devem ser deduzidos naqueles autos. III - RECEBO o petitório e os cálculos de mov. 465.1/465.9, como pedido de cumprimento de sentença. Processe-se na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. IV - INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do artigo 513, inciso II do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, incluindo as custas, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se de que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. V - Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, INTIME-SE a parte exequente para que apresente cálculo do valor devido, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. VI - Após apresentado o cálculo apontado no item anterior, DETERMINO a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. VII - Realizada a penhora, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, DETERMINO também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. VIII - Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta/mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso a parte executada apresente manifestação nos termos do §3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, volvam-me conclusos imediatamente com anotação de urgência. IX - Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. X - Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente sobre o prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. XI - Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. XII - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
31/01/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:50
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 10:48
Ato ordinatório
31/01/2024, 10:47
Outras Decisões
27/01/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/01/2024, 15:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/12/2023, 10:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:08
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:59
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:58
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:58
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:57
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:25
Confirmada
27/10/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:41
Confirmada
18/10/2023, 17:25
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 10:11
Confirmada
02/10/2023, 16:55
Confirmada
28/09/2023, 13:25
Entrega em carga/vista
28/09/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:04
Trânsito em julgado
28/09/2023, 13:03
Recebimento
20/09/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem disponibilidade de gabinete, no período de 26 a 30 de junho de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 03 de julho de 2023. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Recurso: 0002904-07.2017.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): Talia Silva Vieira Roseli da Silva André Silva Vieira CAIXA SEGURADORA Apelado(s): Talia Silva Vieira Roseli da Silva CAIXA SEGURADORA ITAU SEGUROS S/A André Silva Vieira Consórcio Construtora Belo Monte I – Retifique-se a autuação e demais registros para constar corretamente como apelante/apelada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. II – Após, retornem-me conclusos para julgamento. Curitiba, 03 de Abril de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Recurso: 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): Talia Silva Vieira Roseli da Silva André Silva Vieira CAIXA SEGURADORA Apelado(s): Talia Silva Vieira Roseli da Silva CAIXA SEGURADORA ITAU SEGUROS S/A André Silva Vieira Consórcio Construtora Belo Monte I – Cumpra-se o item 2 do despacho de Mov. 21.1-TJ, a fim de abrir vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da presente demanda. II – Após, retornem-me conclusos. Curitiba, 13 de Fevereiro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Talia Silva Vieira Roseli da Silva André Silva Vieira CAIXA SEGURADORA
Apelados: Talia Silva Vieira Roseli da Silva CAIXA SEGURADORA ITAU SEGUROS S/A André Silva Vieira Consórcio Construtora Belo Monte 1. Retifique-se a autuação para que conste somente TALIA SILVA VIEIRA como apelante/apelada, excluindo-se a anotação de sua representação. Outrossim, uma vez que a autora TALIA SILVA VIEIRA atingiu a maioridade civil,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a sua representação processual, juntando a respectiva procuração, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil). 2. Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da presente demanda. 3. Após, retornem-me conclusos para o julgamento. Curitiba, 25 de Janeiro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
27/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 14:02
Petição (Contra-razões)
24/11/2022, 22:50
Petição (Contra-razões)
24/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:30
Confirmada
18/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:49
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:42
Petição (Contra-razões)
11/10/2022, 12:33
Petição (Contra-razões)
11/10/2022, 10:02
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:42
Petição (Contra-razões)
06/10/2022, 14:29
Confirmada
16/09/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:16
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 21:25
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Confirmada
15/08/2022, 13:45
Confirmada
11/08/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121
Trata-se de ação de cobrança proposta por Roseli da Silva, Talia Silva Vieira e André Silva Vieira em face de Itaú Seguros S/A, Consórcio Construtor Belo Monte – CCBM ll e Caixa Seguradora, em que se julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para o fim de condenar a última ré ao pagamento do valor pactuado na apólice de seguros (mov. 343.1). Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores em mov. 347.1 (mov. 363.1), os requerentes opuseram novos embargos de declaração em mov. 394.1. Na oportunidade, sustentaram a ocorrência de contradição, eis que a sentença de mov. 343.1 condenou a Caixa Seguradora ao pagamento do valor pactuado na apólice de seguros. Entretanto, na sentença de mov. 363.1, condenou-se "a requerente a pagar o valor". Ainda, alegaram omissão na sentença de mov. 343.1, por não ter apreciado o argumento de mérito esposado, qual seja, o da aplicação do princípio da causalidade (mov. 394.1). A requerida Caixa Seguradora S/A ratificou os termos da apelação interposta em mov, 351.1 (mov. 395.1). Contrarrazões das requeridas Itaú Seguros S.A (mov. 400.1), Caixa Seguradora (mov. 402.1) e Consórcio Construtor Belo Monte (mov. 404.1). Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos (mov. 392). Os embargos de declaração têm como objetivos típicos esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). Podem assumir, no entanto, efeito infringente quando sua procedência der causa à alteração do resultado da decisão embargada. Não obstante, os embargos de declaração, se opostos com pedido de efeitos infringentes sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/09/2015). A contradição que autoriza o manejo dos embargos "é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ - REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). In casu, a contradição apontada pelo embargante merece acolhimento. Isso porque, embora a requerida Caixa Seguradora tenha sido condenada a pagar aos autores o valor pactuado na apólice de seguros (item "III - a" do mov. 343.1), na decisão dos embargos de declaração, de forma equivocada, constou ser responsabilidade dos requerentes, ora embargantes, pagar o valor da apólice (item "b" do mov. 363.1). De outro lado, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração "consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (STJ. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). A esse respeito, assevera o embargante que a sentença atacada não contemplou a alegação jurídica esposada em sede de alegações finais, referente à aplicação do princípio da causalidade em relação aos honorários sucumbenciais devidos às requeridas Itaú Seguros S/A e Consórcio Construtor Belo Monte. Todavia, a sentença de mov. 363.1 decidiu a respeito: "Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração". Desta feita, não obstante a parte recorrente tenha afirmado que a decisão incorreu em omissão, nada se pode verificar nesse sentido. Pretendeu, pois, sua modificação, visando o provimento de seu pleito. No entanto, utilizou o instrumento processual inadequado. Pelo exposto, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para corrigir a contradição contida no dispositivo de mov. 363.1, item "b", para que passe a constar: (...) b. Condenar a requerida Caixa Seguradora a pagar o valor pactuado na apólice de seguros (seq. 197.2) VG MORTE no valor de R$ 81.465,92 e AP MORTE, no valor de 162.939,84. (...). No mais, mantenho hígidas as decisões de mov. 343.1 e 363.1. Por fim, ciente do recurso de apelação interposto em mov. 351.1, pela ré Caixa Seguradora. Visto que o prescindível o juízo de admissibilidade em primeira instância (art. 1.010, § 3º, CPC), aguarde-se ulterior recebimento e distribuição pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior decisão a respeito dos efeitos recursais (art. 1.011, CPC). Publicação e registros digitais. Intimem-se. Dil. nec. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
11/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
10/08/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/08/2022, 15:54
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 17:45
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Petição (Contra-razões)
03/08/2022, 19:15
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 10:34
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:20
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:25
Confirmada
25/07/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2022, 18:18
Confirmada
04/07/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): André Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Roseli da Silva Talia Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Réu(s): CAIXA SEGURADORA Consórcio Construtora Belo Monte ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. No caso dos autos, a alegada contradição existente na decisão embargada, não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração, pois não existe contradição quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. É válido enfatizar também que a contradição que enseja a interposição de Embargos Declaratórios é a interna, seja entre proposições da parte decisória, seja entre capítulos da decisão, ou ainda, entre a proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, caso se trate de decisão colegiada, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos, e não a mera dissonância com a tese defendida pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. À Luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O vício de contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração deve consistir em incoerência interna entre as suas premissas no ato processual. 3. Afasta-se a alegação de contradição se todos os argumentos apresentados foram devidamente apreciados e fundamentados. 4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado por meio da via recursal adequada. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Veja que na petição de esclarecimento que a parte juntou sobre a oposição dos embargos de declaração (mov. 381), quanto ao parágrafo que se inicia com “em primeiro lugar”, tenho que a ação teve seu curso natural. Claro, 7 anos é um tempo considerável para se chegar a uma decisão de mérito, mas são as particularidades do próprio processo que fizeram com que houvesse um curso maior de tempo entre o ajuizamento da ação e a decisão de mérito. Já o parágrafo que se inicia com “em segundo lugar”, a parte sustenta que visam, tão somente, o saneamento “de premissa equivocada (erro material) e suprimento de omissão de julgamento” sobre as questões decididas, contudo, no decorrer no processo é exatamente o que ela faz. Buscar a reforma da decisão. Em verdade, o que a parte buscar é a alteração do entendimento proferido na decisão de mov. 343 e 363, quando a condenação das custas e honorários advocatícios. Portanto, eventual discrepância não consiste em contradição na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2022, 11:32
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:06
Confirmada
20/05/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): André Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Roseli da Silva Talia Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Réu(s): CAIXA SEGURADORA Consórcio Construtora Belo Monte ITAU SEGUROS S/A DESPACHO Considerando o petitório de mov. 381, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:02
Mero expediente
18/05/2022, 17:56
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:00
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:22
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 09:48
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:16
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 10:02
Confirmada
29/04/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:19
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2022, 09:00
Confirmada
18/04/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2022, 12:28
Confirmada
16/04/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): André Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Roseli da Silva Talia Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Réu(s): CAIXA SEGURADORA Consórcio Construtora Belo Monte ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Pois bem. Analisando o caso dos autos, verifico que a parte está com a razão quanto ao pedido de danos morais, motivo pelo qual deve ser desconsiderada esta parte da sentença. Quanto a alegação de indicação exata, veja que a sentença é clara e objetiva ao indicar que são devidos os valores previstos no documento de mov. 197.2, ou seja, os valores correspondentes a VG MORTE no valor de R$ 81.465,92 e AP MORTE, no valor de 162.939,84. Quanto ao argumento da legitimidade de Itaú Seguros e Construtora Consórcio Belo Monte, estas são, de fato, ilegítimas, não havendo modificação a ser realizada no ato decisório. Portanto, eventual discrepância não consiste em contradição na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido.
Ante o exposto, face à ausência dos pressupostos da omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para o fim de: Reconhecer o vício relativo ao dano moral, tornando sem eficácia o tópico “do dano moral”, na parte da fundamentação da sentença de mov. 343 (fl. 6 e 7). Condenar a requerente a pagar o valor pactuado na apólice de seguros (seq. 197.2) VG MORTE no valor de R$ 81.465,92 e AP MORTE, no valor de 162.939,84. Quanto a condenação de custas e honorários, observe-se eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). No mais, mantenho hígida a decisão de mov. 343.1. A presente decisão é parte integrante da sentença de mov. 343.1, devendo ser observados os esclarecimentos acima, complementando o julgado. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
12/04/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:54
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/04/2022, 15:41
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:18
Confirmada
11/04/2022, 08:51
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Petição (Contra-razões)
08/04/2022, 15:43
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Entrega em carga/vista
06/04/2022, 10:50
Petição (Contra-razões)
06/04/2022, 09:10
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:14
Confirmada
29/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:59
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:18
Confirmada
14/03/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): André Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Roseli da Silva Talia Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Réu(s): CAIXA SEGURADORA Consórcio Construtora Belo Monte ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO:
Trata-se de ação de cobrança proposta por Roseli da Silva, Talia Silva Vieira e André Silva Vieira em face de Itaú Seguros S/A, Consórcio Construtor Belo Monte – CCBM ll e Caixa Seguradora. Narram os requerentes que são herdeiros do falecido Claudiomir de Souza Vieira que contratou com a requerida, por intermédio do estipulante Consórcio Construtor Belo Monte, sob a Apólice de n° 1.93.006802245, contrato que prevê cobertura em caso de morte básica de 100% e morte acidental 100%, conforme faz prova o Termo de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo. Ao buscarem o pagamento administrativo a requerida afirmou que não seria possível realizá-lo, sob o fundamento de que as circunstâncias do acidente evidenciam que o fato do segurado estar com 16,04 dg/l de álcool etílico na concentração sanguínea foi condição “determinante” para a ocorrência do acidente, sendo que tal fato caracteriza agravamento de risco pelo segurado, acarretando a perda do direito à garantia contratada nos termos do art. 768 do CC. Alegam que, ao contrário do que aponta a requerida, a causa da morte foi declarada como sendo um Traumatismo Craniano Encefálico grave decorrente de acidente automobilístico, razão pela qual requerem o pagamento do valor indicado na Apólice de Seguro, atualizado e acrescido de juros legais. Em decisão inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (mov. 8.1). Citada, a primeira requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de apólice vigente na ocasião do sinistro, bem como, que o estado de embriaguez do segurado agravou o risco do acidente o que ocasiona a perda do direito à indenização. Postula pelo indeferimento dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 15.1 – 15.13). Impugnação a contestação no mov. 21.1. A segunda requerida, por sua vez, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não possui responsabilidade ao pagamento de seguro de vida, bem como, os requerentes não possuem direito ao pagamento do seguro em razão da concentração etílica no sangue do de cujus (mov. 38.1). Os requerentes impugnaram as alegações supra no mov. 48.1. Instados a manifestarem as provas que pretendem produzir, as partes postularam pela produção de prova documental, com a expedição de ofícios, e oral, com a oitiva de testemunhas (mov. 61.1, 63.1 e 66.1). O feito foi saneado no mov. 68.1, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral. A audiência foi realizada do mov. 183. Na oportunidade, foi deferido o pedido da parte autora e determinado a inclusão da caixa seguradora no polo passivo da presente demanda. A requerida caixa seguradora apresentou contestação no mov. 197.1. A parte autora apresentou impugnação (mov. 206). Após especificação de provas (mov. 220, 223, 225, 230 e 231), foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 235) Após o devido tramite, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO: Da indenização securitária O artigo 765 do CC, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé. Como se sabe, contrato de seguro é uma avença onerosa, bilateral e de adesão, no qual o segurador obriga-se a pagar a importância estabelecida na apólice, em caso de ocorrência do risco predeterminado. Em se tratando de seguro de vida, segundo a boa doutrina, o risco morte é coberto qualquer que seja a causa de que tenha resultado, diferentemente do que ocorre com o seguro de acidentes pessoais, no qual a morte do segurado só é coberta em hipóteses restritas. A respeito do tema, Pedro Alvim leciona: "A apólice do seguro de vida concede uma garantia ampla sobre o risco morte. Qualquer que seja a causa, moléstia, velhice, acidente, mesmo de transportes perigosos, a responsabilidade da seguradora é vinculada. (...) Não se compromete, todavia, a submissão do seguro de acidentes pessoais às mesmas normas jurisprudenciais do seguro de vida. Embora tenham de comum a cobertura do mesmo risco, isto é, a morte do segurado, divergem profundamente os dois contratos na sua estruturação técnico-jurídica. No seguro de vida, o risco de morte é coberto 'qualquer que seja a causa de que tenha resultado', segundo consta das condições gerais da apólice-padrão do seguro de vida em grupo atualmente em vigor. No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado. Entende-se por acidente, de acordo com a conceituação consignada na própria apólice: 'o evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte... do segurado'. Ora, esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma." (in, "O Contrato de Seguro" - Forense, 3ª edição, 1999, p. 247, destacou-se) Portanto, a simples ocorrência do evento danoso, qual seja, a morte do segurado, sem a demonstração de qualquer agravamento intencional do risco, obriga a seguradora a pagar indenização contratada, sendo irrelevante o fato de o segurado (vítima fatal) estar ou não embriagado, porque a morte, como dito, é suficiente para o pagamento da indenização. Some-se a isso o fato de que, no caso, não há qualquer indício de que a embriaguez do condutor tenha sido a causa determinante do sinistro. De mais a mais, não é necessário ser um expert em trânsito para saber que a ingestão alcoólica não é a única hipótese que leva um motorista a perder a direção do seu veículo. A fadiga, um animal na pista, um pedestre desavisado, as condições da via e etc., também podem levar ao descontrole direcional, independentemente do estado etílico do condutor. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a seguinte enunciado: SÚMULA N. 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. De se registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao tema, como se vê dos seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA STJ/7. IMPROVIMENTO. 1.- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes. 2.- Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexistência de provas que atestem a influência direta do consumo de álcool na ocorrência do acidente, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no REsp 1361291/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013) E mais, APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO EM VIRTUDE DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA INDEVIDA. TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO DAQUELE DADO AO SEGURO DE VEÍCULO. SÚMULA Nº 620 DO STJ. EMBRIAGUEZ QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO SEGURO DE VIDA. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0011327-25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 10.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nos contratos de seguro de vida, a embriaguez do segurado não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida (Súmula 620 do STJ). APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70085217396 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Portanto, o fato de o de cujos estar embriagado só afasta o dever de indenizar de ficar demonstrado que foi fator determinante para a ocorrência do sinistro. No caso dos autos, a parte não desincumbiu de seu ônus, vez que era seu dever, conforme inversão determinada na decisão de mov. 8.1, demonstrar que a ingestão de álcool foi determinante para a ocorrência do acidente. Assim, não havendo elementos convincentes que atestem a influência direta do consumo de álcool, pelo segurado, para a ocorrência do acidente, é devido o pagamento da indenização. Da iresponsabilidade da requerida Itaú Seguros A requerida Itaú Seguros, em sua contestação, alegou que a apólice de seguro firmada com o de cujos teve início em 01/05/13, mas encontrava-se cancelada desde 01/08/2014, motivo pelo qual não teria responsabilidade à época do acidente. Ao que se consta o que seguradora pretende na verdade é que seja reconhecida sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. Pois bem. A legitimidade passiva resta caracterizada quando ser a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Veja: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso dos autos, considerando que a seguradora cancelou o contrato antes da data do sinistro, não tem legitimidade para compor o polo passivo da ação.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre a seguradora Itaú e o de cujos, não há que se falar em dever de indenizar. Da irresponsabilidade da requerida Belo Monte De início, cumpre ressaltar que, em relação à responsabilidade solidária das estipulantes do contrato de seguro (Consórcio Construtora Belo Monte) e a seguradora, em relação à indenização securitária, somente ocorre em situações excepcionais, o que não ocorreu no caso concreto. Em regra, a intermediadora não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, haja vista que aquela opera apenas como interveniente, agindo, portanto, como mera mandatária do segurado. A responsabilização da empresa estipulante torna-se possível apenas quando restar devidamente comprovado o mau cumprimento do mandato ou quando aquela criar em seus empregados/segurados a legítima expectativa de ser ela a responsável pelo pagamento da indenização, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1333196/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 07/12/2018). Destaquei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora a empresa corretora de seguros responda "pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária." ( REsp 1190772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010). 3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 390093/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 04/04/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 18/04/2017). Com efeito, não se verifica no caso dos autos obrigação da requerida Consórcio Construtora Belo Monte em responder solidariamente com a seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária pleiteada nesta ação de cobrança, porquanto não restou comprovada a ocorrência de qualquer situação excepcional que autorize tal medida. Do dano moral No que tange à indenização por dano moral, deve-se verificar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o malefício, o qual decorre de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física. Sabe-se que para que reste configurado o dano moral é imprescindível reconhecer, no caso concreto, que os fatos narrados realmente oportunizaram desgastes atentatórios à psique do indivíduo, que fogem à normalidade da vida em sociedade, acarretando desrespeito à dignidade da pessoa humana. Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, dano moral é: Aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo. (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Cursode Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307). Sobre a caracterização do dano moral, assinala com propriedade Sílvio de Salvo Venosa: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Com efeito, o dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Por fim, imperioso esclarecer que já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça que simples descumprimentos contratuais não ensejam indenização por danos morais, notadamente porque o caso retratado nos autos não se trata de dano in re ipsa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que, embora devido o pagamento do seguro de vida, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da autora, não sendo o caso de reconhecer o direito a indenização por danos morais. 3. Infirmar as conclusões do julgado, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1553703 SP 2015/0210543-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I- Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pela negativa indevida de pagamento de indenização securitária, mostra-se incabível a indenização por danos morais, configurando-se a situação como meros aborrecimentos cotidianos; II- Em se tratando de ação de cobrança de seguro, os juros de mora devem incidir a partir a partir da citação; III- No tocante aos honorários de sucumbência, é cediço que, nos feitos em que há condenação, estes devem ser fixados em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0145.14.053787-2/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2019, publicação da sumula em 13/06/2019) Assim, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados: A. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra CAIXA SEGURADORA para o fim de condena-la a pagar, aos requerente, o valor pactuado na apólice de seguros (seq. 197.2), a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual" (T-4, AgIntAREsp n. 1.167.778, Min. Luis Felipe Salomão; T-4, AgRgAgREsp n. 614.462, Min. Moura Ribeiro; T-3, REsp n. 1.447.262, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-3, AgIntAREsp n. 1.014.873, Min. Marco Aurélio Bellizze); Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço em homenagem ao teor do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação do advogado para com a condução da causa. B. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra ITAÚ SEGUROS S.A e CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE – CCBM ll. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a cada uma das parte no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que faço em homenagem ao teor do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação do advogado para com a condução da causa. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e, observadas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:28
Procedência em Parte
04/03/2022, 21:11
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
12/12/2021, 19:44
Confirmada
27/11/2021, 01:30
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:23
Confirmada
15/10/2021, 15:18
Entrega em carga/vista
15/10/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:54
Confirmada
03/10/2021, 01:29
Confirmada
28/09/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 18:37
Confirmada
22/09/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:59
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:12
Confirmada
26/08/2021, 05:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:37
Confirmada
25/08/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:49
Confirmada
23/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): André Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Roseli da Silva Talia Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Réu(s): CAIXA SEGURADORA Consórcio Construtora Belo Monte ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Defiro o pedido do Ministério Público. Previamente a análise do mérito, intimem-se os requeridos para indicarem o valor da indenização que os autores, eventualmente, tenham direito, bem como apresente o contrato de seguro celebrado. Com a apresentação, vista as partes. Na sequência, remetam-se ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
deferimento
17/08/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:53
Confirmada
03/07/2021, 00:58
Petição (Alegações finais)
23/06/2021, 15:07
Petição (Alegações finais)
22/06/2021, 17:04
Entrega em carga/vista
22/06/2021, 10:18
Petição (Alegações finais)
21/06/2021, 18:17
Petição (Alegações finais)
21/06/2021, 14:07
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:55
Confirmada
13/06/2021, 00:09
Confirmada
13/06/2021, 00:08
Confirmada
10/06/2021, 05:17
Confirmada
04/06/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): André Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Roseli da Silva Talia Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Réu(s): CAIXA SEGURADORA Consórcio Construtora Belo Monte ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Em continuidade ao feito, declaro encerrada a instrução processual. Remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC com atenção ao disposto no art. 180, caput, do CPC). Após, à conta e preparo. Na sequência, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 08:36
Mero expediente
01/06/2021, 21:39
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:45
Confirmada
14/03/2021, 00:10
Confirmada
14/03/2021, 00:09
Confirmada
14/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002904-07.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002904-07.2017.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): André Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Roseli da Silva Talia Silva Vieira representado(a) por Roseli da Silva Réu(s): CAIXA SEGURADORA Consórcio Construtora Belo Monte ITAU SEGUROS S/A DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:25
Mero expediente
02/03/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 08:13
Confirmada
22/01/2021, 08:12
Entrega em carga/vista
18/01/2021, 17:54
Mero expediente
14/01/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 14:07
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 05:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:10
Mero expediente
29/10/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:27
Entrega em carga/vista
09/10/2020, 14:32
Mero expediente
08/10/2020, 20:48
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:39
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 05:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:56
Mero expediente
07/08/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:30
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 09:46
Entrega em carga/vista
15/04/2020, 09:46
Mero expediente
14/04/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 13:37
Documento (Ofício)
24/03/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 15:17
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:52
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:41
Petição (Contestação)
18/02/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:19
Documento (Ofício)
28/01/2020, 13:19
Expedição de documento (Carta)
10/01/2020, 13:05
Documento (Certidão)
09/01/2020, 14:37
Remessa (em diligência)
09/01/2020, 13:24
Documento (Certidão)
09/01/2020, 13:23
Ato ordinatório
09/01/2020, 13:20
Documento (Ofício)
08/01/2020, 10:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/12/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:09
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:05
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:59
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 13:40
Ato ordinatório
12/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 08:57
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:02
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:05
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 13:30
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 19:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 19:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 19:05
Ato ordinatório
18/11/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:11
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:20
deferimento
12/11/2019, 19:34
Conclusão (para julgamento)
08/11/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:15
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2019, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:11
deferimento
25/10/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 11:09
Expedição de documento (Carta precatória)
16/10/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 21:02
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:38
Ato ordinatório
31/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:31
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:30
deferimento
23/08/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:50
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 22:31
Ato ordinatório
08/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/08/2019, 13:39
deferimento
01/08/2019, 09:49
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 22:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 22:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:23
Mero expediente
03/06/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 21:30
Documento (Certidão)
14/05/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:06
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:16
Documento (Certidão)
30/04/2019, 13:16
Petição (Contestação)
25/04/2019, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 13:23
Documento (Certidão)
25/03/2019, 10:26
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:14
Documento (Certidão)
15/02/2019, 09:46
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 09:43
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 09:37
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 13:36
Mero expediente
29/06/2018, 11:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 23:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 22:34
Decurso de Prazo
03/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:52
Petição (Contestação)
05/03/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:03
Documento (Certidão)
19/02/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)