COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO
Reu
EDNA DA SILVA MOLINA KONDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO STECCA CIONI
OAB/PR 37163·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DEPIERI
OAB/PR 40456·CPF·Representa: Autor
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PR 18294·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR
OAB/PR 46317·CPF·Representa: Autor
TAINÁ MELISSA DE VIGNALLI FLORENCE PERCINOTTO
OAB/PR 97258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO 1. Embargos de declaração de seq. 1185 A parte executada apresentou embargos de declaração na seq. 1185, alegando a existência de vício na decisão de seq. 1172. Intimada, a embargada se manifestou (seq. 1204). Não há na decisão de seq. 1172, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a parte embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. Conforme leciona Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Ainda, o não enfrentamento direto de determinada tese da parte não configura, por si, omissão, uma vez que a deliberação já apresenta motivação suficiente para prolação da decisão, tendo enfrentado o que era necessário para a conclusão adotada, não havendo violação ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.566/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. A decisão embargada foi clara e expressa ao consignar que as insurgências deduzidas pelos executados quanto ao valor do bem avaliado já foram submetidas à apreciação do juízo deprecado, no âmbito da carta precatória, encontrando‑se a questão preclusa, além de ter destacado que a análise da avaliação realizada pelo juízo deprecado não compete a este juízo da execução, nos termos da legislação processual. A tentativa dos embargantes de requalificar a insurgência como “pedido de nova avaliação”, sob o argumento de fatos supervenientes, não configura erro material, tampouco omissão. Trata‑se, na realidade, de mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada e de pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada, ademais, enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer erro material, omissão, contradição interna ou obscuridade a ser sanada. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão ou erro material no bojo da deliberação judicial proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. 2. Pedido de penhora no rosto dos autos (seq. 1230) A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121 em trâmite na 6ª Vara Cível de Maringá/PR (seq. 1230). A parte executada se manifestou contrariamente ao pedido, sustentando a existência de excesso de penhora (seq. 1242). A parte exequente impugnou tais alegações (seq. 1262). A tese defensiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 874, I, do CPC, o excesso de penhora pressupõe demonstração concreta de que os bens constritos são consideravelmente superiores ao valor do crédito exequendo e de seus acessórios. Tal comprovação não se verifica nos autos, pois, embora haja penhora averbada sobre diversos imóveis, não há demonstração de que estejam livres e desembaraçados, e que são capazes de assegurar, de forma efetiva e imediata, a satisfação do crédito. Assim, não se pode considerar tais bens como garantia eficaz da execução. Quanto ao princípio da menor onerosidade, cabe ao executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, CPC), o que não fez. Ademais, o próprio legislador confere preferência à penhora sobre dinheiro, por ser o meio mais célere, seguro e eficaz de realização do crédito. Assim, rejeito a alegação de excesso de penhora formulada pela parte executada e, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121 que tramitam perante a 6ª Vara Cível de Maringá/PR, a qual deverá recair sobre eventual crédito que a parte executada tenha direito a receber nos referidos autos, limitado ao valor atualizado do crédito exequendo. Se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do valor do seu crédito. Então, lavre-se o termo de penhora, comunicando, por ofício (via malote digital, sistema mensageiro ou, se possível, por meio de vinculação no sistema Projudi) o escrivão ou o chefe de secretaria da vara em que tramitam os autos para as providências necessárias. Confirmado o cumprimento do mandado ou ofício, ao Cartório para efetuar o registro da penhora junto aos autos no sistema Projudi. Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. 3. Intime-se novamente a União para dar atendimento ao item 3, “a” e “b” da decisão de seq. 1133.1, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Quanto ao pedido de designação de leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado matriculado sob nº 31.718 do CRI de Loanda/PR (seq. 1268.1), não se mostra viável, no momento. Isto porque, verifica-se que o imóvel indicado possui registro de alienação fiduciária em favor de instituição financeira (seq. 803.6, R-1). A alienação fiduciária em garantia transfere o domínio do bem para o credor fiduciário, de forma que até que a dívida do executado para com a instituição financeira seja inteiramente quitada, o dono do bem não é o executado, é o credor fiduciário. Assim, não há como deferir o leilão de bem que não é do executado, mas de terceiro, sendo possível apenas a penhora e leilão dos direitos que o executado possui acerca do referido bem. 4.1 Assim, oficie-se ao credor fiduciário para que informe a fase atual do financiamento e a data em que se deve dar a quitação. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 4.2 Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se tem interesse na retificação da penhora a fim de que recaia sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido bem e nos demais atos expropriatórios. 4.3 Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda. em face de Copagra Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense. Em mov. 1241.1, a parte exequente apresentou petição em caráter de urgência, noticiando a celebração de acordo judicial nos autos nº 0001774-06.2022.8.16.0121, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, no qual a executada Copagra teria ratificado a alienação de diversos imóveis à empresa Cocamar Cooperativa Agroindustrial, com previsão de recebimento de valores expressivos, estimados em aproximadamente R$ 26.400.000,00, além de pagamentos mensais no valor de R$ 60.000,00, a título de aluguéis, com parcelas já vencidas e outras vincendas. Sustentou a exequente que tais valores estariam sendo pagos diretamente à executada, à margem desta execução, apesar da existência de hipoteca e de penhora regularmente averbadas sobre o imóvel de matrícula nº 22.193. Alegou risco de dissipação patrimonial e requereu, em síntese, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001774-06.2022.8.16.0121, a constrição da integralidade dos valores pactuados no acordo, a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá/PR e a determinação para que os pagamentos fossem depositados em conta judicial vinculada, com posterior destinação à satisfação do crédito exequendo. A parte executada, em mov. 1242.1, informou que a Copagra se encontra em processo regular de liquidação extrajudicial, conduzido de forma organizada, com a execução de plano coletivo de pagamento de credores, já implementado, inclusive com a celebração de diversos acordos e adesão de entes públicos. Sustentou, ainda, que a presente execução estaria suficientemente garantida, tendo sido penhoradas oito matrículas imobiliárias, conforme termos de penhora constantes dos movs. 923 a 929, cujo valor seria consideravelmente superior ao crédito exequendo, apontado no montante aproximado de R$ 38.972.516,04 e que nova constrição pretendida configuraria excesso de penhora. Vieram-me conclusos. 2. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, compreendidos o principal atualizado, os juros, as custas e os honorários advocatícios. Por conseguinte, verificado o excesso de penhora para a satisfação da dívida, deve ser desconstituída a constrição sobre parte dos valores e/ou bens, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução. 3. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da alegação de que nova constrição configuraria excesso de execução (mov. 1242.1), notadamente diante da penhora efetivada nestes autos sobre nove bens imóveis pertencentes à executada. Prazo de 05 dias. 4. Após, voltem-me conclusos para deliberação acerca do pleito de penhora no rosto dos autos de n. 0001774-06.2022.8.16.0121, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR. Diligências e intimações necessárias. Nova Londrina, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:34
Outras Decisões
27/01/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:12
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:11
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:01
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:59
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:58
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:58
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:53
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:51
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:48
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:47
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:44
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:44
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:42
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:35
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:27
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:09
Mero expediente
23/01/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:00
Confirmada
16/12/2025, 00:16
Confirmada
15/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DESPACHO I - Com base nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o contido na seq. 1230, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1231) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1231) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1231) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1231) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1231) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1231) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1231) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:05
Mero expediente
05/12/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:58
Documento (Certidão)
04/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO 1. A audiência designada para tentativa de conciliação foi realizada em 30/07/2025, conforme termo constante no mov. 1219.1. Na ocasião, compareceram os executados, mas a exequente não compareceu ao ato. Em manifestação juntada no mov. 1204.1, a exequente esclareceu a inexistência de dívidas financeiras relacionadas às operações garantidas pela conta escrow. Relatou que os ofícios determinados na decisão de mov. 1133.1 foram devidamente expedidos e respondidos. A Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, no mov. 1169.1, informou que não foram localizadas CDAs extintas por pagamento relacionadas às operações mencionadas, sugerindo a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil. Com o envio do ofício, o Banco do Brasil respondeu no mov. 1202.1 que as operações referidas foram adimplidas no âmbito da instituição financeira e, por essa razão, não houve inscrição em dívida ativa. Com base nessas informações, a exequente reiterou que não existem débitos pendentes e destacou que já ofertou imóvel em caução nos movs. 816.1 e 821.1. Ao final, renovou pedido de expedição de alvará eletrônico para levantamento integral do valor depositado, indicando dados bancários específicos. A parte executada, por sua vez, apresentou manifestação no mov. 1221.1, na qual registrou que compareceu à audiência de conciliação designada, reafirmando interesse em solução consensual. Declarou que pretende formalizar nova proposta de acordo e reiterou o pedido já feito no mov. 1213.1 referente à certificação da quantia atualizada existente na conta escrow. No mov. 1225.1, a parte exequente reiterou requerimento apresentado em mov. 1.204. Sustentou que já comprovou a inexistência de dívidas financeiras, além da oferta de garantia idônea, e pediu, novamente, a expedição urgente de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada. Requereu, também, a condenação dos executados por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, requereu a expedição, com urgência, de alvará eletrônico para levantamento integral do valor depositado nos autos, conforme indicado em mov. 1224. Vieram-me conclusos. 2. Primeiramente, quanto à expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, reitero a decisão de mov. 1133.1, no sentido de que a conta em que houve o bloqueio de R$ 7.229.557,56, se trata de conta escrow. Isto é, a executada não é detentora do numerário depositado até o encerramento do contrato de conta depósito. Assim, enquanto não comprovado o encerramento do contrato, não se comprova que a executada é detentora do numerário e, por conseguinte, não há que se falar em levantamento dos valores bloqueados em tal conta em favor da parte exequente, motivo pelo qual indefiro o requerimento de mov. retro. 3. Intime-se a parte exequente para que justifique qual é a urgência que foi alegada na petição de mov. 1225.1, sob pena de litigância de má-fé (art. 80, inciso V, do CPC). 4. Promovam-se as anotações necessárias referentes ao decidido na movimentação de mov. 1224.2. 5. Sem prejuízo, à serventia para que proceda à certificação da quantia depositada na conta escrow, conforme requerido em mov. 1221.1, para fins de acompanhamento. Diligências e intimações necessárias. Nova Londrina, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
28/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:04
Indeferimento
18/11/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 19:03
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Confirmada
11/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1219) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:37
Confirmada
14/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1202) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
05/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:32
Ato ordinatório
25/06/2025, 00:46
Confirmada
24/06/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 17:38
Confirmada
17/06/2025, 00:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1178) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1172) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 18:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO 1. A exequente requer: a) a comunicação ao juízo deprecado para que proceda ao praceamento do imóvel de matrícula nº 31.718 do CRI de Loanda/PR; b) a penhora de 16,66% do imóvel de matrícula nº 5.202 do CRI de Anaurilândia/MS; c) a realização de pesquisa de imóveis por meio do CNIB, com a decretação de indisponibilidade dos imóveis eventualmente localizados (seq. 1134). Os executados impugnaram os pedidos, requerendo: a) o indeferimento do pedido de designação de leilão do imóvel, sob o argumento de que ainda pende de apreciação, pelo juízo deprecado, a impugnação à avaliação do bem; b) o indeferimento da penhora do imóvel de matrícula nº 5.202 do CRI de Anaurilândia/MS, alegando que não pertence mais ao executado, ou, subsidiariamente, que seja resguardado o usufruto vitalício da viúva meeira (seq. 1156). O exequente manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação. Alegou que este juízo não possui competência para julgar a impugnação à avaliação e refutou a alegação de impossibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 5.202 do CRI de Anaurilândia/MS, sustentando que os executados buscam defender direito de terceiro, o que é vedado. Reiterou os pedidos formulados na seq. 1134 (seq. 1158). Os executados informaram a atual situação da liquidação extrajudicial e requereram a designação de audiência de conciliação (seq. 1166). A União requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil (seq. 1169). É o relatório. DECIDO. 2. As impugnações à avaliação apresentadas pela parte executada da seq. 1156 já foram analisadas pelo juiz deprecado no bojo da carta precatória (0001073-59.2023.8.16.0105 - seq. 109.1), encontrando-se preclusa a matéria. Ademais, não compete a este juízo analisar a matéria, conforme dispõe o art. 914, §2º, CPC. 3. Considerando que a carta precatória foi expedida com a finalidade específica de avaliação e constatação dos bens imóveis penhorados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a realização do leilão no juízo deprecado, onde se encontra o bem, ou neste juízo, por meio de leilão eletrônico, que permite a prática dos atos junto ao próprio juízo da execução. 3.1 Caso pretenda a realização do leilão no juízo deprecado, adite-se a carta precatória para incluir a realização dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 31.718 do CRI de Loanda/PR. 3.2 Caso contrário, voltem os autos conclusos para designação do leilão por este juízo. 4. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa e bloqueio via CNIB, tendo em vista que este não é órgão de pesquisa, e, conforme entendimento do STJ (REsp 1377507/SP), a indisponibilidade de bens somente pode ser deferida quando preenchidos os seguintes requisitos: a) citação do executado; b) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, c) não forem encontrados bens penhoráveis. No presente caso, foram localizados bens penhoráveis e ainda não se esgotaram todas as tentativas de localização de outros bens, portanto, não resta preenchido o requisito do item c. 5. Defiro o pedido formulado na seq. 1169. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil como requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 5.1 Com a resposta intime-se novamente a União para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. 6. Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 5.202 do CRI de Anaurilândia/MS e a respectiva impugnação, reservo-me para analisá-los após a realização da audiência de conciliação, a fim de evitar tumulto processual e visando assegurar a economia processual. 7. Considerando o interesse manifestado pela parte executada (seq. 1166), determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Nos termos dos arts. 3º, §3º e 139, V, do CPC, a solução consensual dos conflitos deve ser incentivada pelo juiz e pelos advogados das partes. Ademais, a realização de conciliação beneficia as partes, que veem seus direitos satisfeitos de forma célere, autocompositiva e, com gastos processuais reduzidos, bem como beneficia a administração da justiça. Dessa forma, intimem-se as partes para comparecimento à audiência. A ausência injustificada ao ato importará em ato atentatório a dignidade da justiça, com arbitramento de multa. 7.1 Se houver acordo, voltem os autos conclusos para homologação. 7.2 Na ausência de acordo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7.3 A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual por petição, apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para audiência. Se houver manifestação de ambas as partes nos termos deste parágrafo, cancele-se a audiência, e voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 19:34
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:15
Audiência do art. 334 CPC (designada)
06/06/2025, 15:13
Expedida/Certificada
06/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:31
Outras Decisões
03/06/2025, 22:36
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:12
Ato ordinatório
01/05/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:02
Confirmada
04/04/2025, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:48
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:02
Confirmada
08/03/2025, 00:06
Confirmada
08/03/2025, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o contido na seq. 1134, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes, em ordem cronológica, sem anotação de urgência, visto que não está presente nenhuma das hipóteses legais de urgência. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:24
Mero expediente
05/03/2025, 19:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1143) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1133) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada alegando erro material na decisão de seq. 1105, pleiteando a correção do vício (seq. 1111). A parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração (seq. 1120). As partes se manifestaram nas seqs. 1115/1121/1122/1123/1128 sobre a possibilidade de levantamento dos valores e requereram a condenação da parte contrária em multa por litigância de má-fé. 2. Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. Verifico a presença de erro material. Conforme decidido nos autos (recurso: 0054324-89.2018.8.16.0000, seq. 172 e sub-recurso: 0074912-83.2019.8.16.0000 ED (antigo 0054324-89.2018.8.16.0000 ED 1), seq. 62), a conta em que houve o bloqueio de R$ 7.229.557,56,
trata-se de conta escrow. Assim, a executada não é detentora do numerário depositado até o encerramento do contrato de conta depósito, motivo pelo qual foi mantida a penhora apenas sobre os direitos que a executada possui em relação aos valores depositados na referida conta depósito (conta escrow) junto ao banco Santander. Desta forma, enquanto não comprovado o encerramento do contrato, não se comprova que a executada é detentora do numerário e, assim, não há que se falar em levantamento dos valores bloqueados em tal conta em favor da parte exequente. No caso, a decisão embargada não observou que a quitação integral das operações vinculadas à conta garantia (escrow acount) não ficou comprovada. Isto porque, no ofício de seq. 1076, consta que algumas operações financeiras vinculadas à conta garantia (escrow acount), foram cedidas à União e inscritas em Dívida Ativa da União. Assim, apesar da decisão embargada considerar que as dívidas fiscais se encontram garantidas por penhoras, não ficou efetivamente demonstrado que todas as obrigações decorrentes das operações objeto da garantia vinculada a escrow acount foram quitadas. A cessão das dívidas para a União não altera a natureza da conta escrow, que continua a funcionar como uma conta garantia, gerida por uma terceira parte imparcial. Assim, as obrigações contratuais permanecem protegidas até o cumprimento das condições pactuadas. Portanto, considerando que não ficou comprovado o encerramento do contrato da conta depósito, não ficou comprovado o saldo detido pela executada oriundo dos direitos penhorados. Portanto, não é possível autorizar o levantamento dos valores bloqueados em referida conta neste momento. Contudo, os demais valores bloqueados, que não atingiram a referida conta escrow, podem ser levantados pela parte exequente, pois não há qualquer controvérsia ou alegação de impenhorabilidade quanto a eles, bem como porque expirado o prazo de dois anos de suspensão em razão da liquidação extrajudicial. 3. Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para reformar em parte a decisão de seq. 1105, a fim de INDEFERIR o pedido de expedição de alvará do valor penhorado na conta escrow (depositado nos autos na conta nº 1504510-4), e MANTER o DEFERIMENTO da expedição de alvará em favor da exequente em relação aos demais valores penhorados nos autos. Ainda, em acréscimo, DETERMINO: a) a expedição de ofício à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional de Maringá (PR) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a atualização e os extratos, incluindo informações sobre parcelamento/renegociação, das operações nº 96/70123, 96/70125, 96/70126, 96/70127 e 96/70128; b) a intimação da União para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se os créditos objeto do contrato escrow em questão foram liquidados; c) a intimação da executada Copagra Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense em liquidação para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a atual situação de sua liquidação extrajudicial. 3.1 Com as respostas, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. 5. Por fim, não se constata, no caso, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas do art. 80 do CPC. A boa-fé se presume, ao passo que a má-fé merece ser provada. Logo, inexistindo essa demonstração, não há que se falar em aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. 6. Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, voltem conclusos para designação e diligências pertinentes. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:42
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:04
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
25/02/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido na seq. 1123, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1125) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:22
Confirmada
10/02/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:17
Mero expediente
07/02/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:45
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:58
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:58
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:40
Confirmada
07/01/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2025, 16:19
Confirmada
16/12/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. (CPF/CNPJ: 05.492.968/0001-04) Rua Fidêncio Ramos, 308 Bloco A, 3º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-010 Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS (RG: 66045838 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.711.939-31) RUA BANDEIRANTES, S/N - NOVA LONDRINA/PR COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO (CPF/CNPJ: 81.034.993/0001-14) AV. LEONARDO SPADINI, 459 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 3432-1133 EDNA DA SILVA MOLINA KONDO (RG: 43943553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 576.979.499-20) Rua Valdir Santin, 451 Apto 102 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR Jonas Keiti Kondo (CPF/CNPJ: 413.437.519-34) Rua Valdir Santin, 451 Apto 102 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR OSVALDO ZANQUETA (RG: 36498862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.846.409-44) Rua Amapá, 1.504 - TERRA RICA/PR Ricardo Mendes dos Santos (CPF/CNPJ: 026.665.579-36) RUA BANDEIRANTES, S/N - NOVA LONDRINA/PR Terceiro(s): COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO BRASIL (CPF/CNPJ: 14.920.540/0001-06) Rua dos Pinheiros, 610 6º andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-001 Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A (CPF/CNPJ: 61.082.962/0001-21) Rua dos Pinheiros, 610 6º Andar - Conj. 65 E 66 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-001 DESTILARIAS MELHORAMENTOS S.A. (Melhoramento Sul do Pará S/A) (CPF/CNPJ: 49.333.800/0001-13) Rua dos Pinheiros, 610 6º andar - conjuntos 65 e 66 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-001 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face de COPAGRA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE – EM LIQUIDAÇÃO. Nos autos, a exequente requer a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores constritos e depositados judicialmente, argumentando que a execução tem sido prolongada por comportamento protelatório por parte da executada, bem como de terceiros interessados, fato que, segundo a exequente, causa tumulto processual e retarda injustificadamente o curso da execução. Sustenta, ainda, que a executada COPAGRA já não possui vínculo com os valores constritos, pois estes foram arrestados desde junho de 2017 e que, em paralelo, a dívida fiscal da executada já foi devidamente garantida, seja por meio da penhora de valores de R$ 13.000.000,00, fruto de transação envolvendo a cooperativa Cocamar, seja pela penhora de 11 imóveis pertencentes à executada. A exequente alega, ainda, que as manifestações apresentadas pela executada e terceiros são infundadas e contrárias à realidade processual, tentando confundir o juízo ao apontar a existência de dívidas fiscais que, conforme os autos, já estão devidamente parceladas e garantidas por penhoras. Com base nesses fatos, a exequente insiste no pedido de expedição de alvará, argumentando que a manutenção dos valores constritos apenas perpetua a morosidade do feito e reforça o comportamento de má-fé da executada (mov. 1079.1, 1086.1 e 1102.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A execução de título extrajudicial, conforme previsto no artigo 783 do Código de Processo Civil, busca a satisfação de obrigação certa, líquida e exigível. Para tanto, o legislador confere ao exequente mecanismos que garantam a efetividade do processo executivo, como a penhora de bens e a constrição de valores, sendo tais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação. Nos autos, restou comprovado que os valores constritos judicialmente desde 2017 não integram mais o patrimônio da executada, conforme apontado pela exequente. Ademais, as dívidas fiscais da executada COPAGRA encontram-se garantidas por penhora de valores e de 11 imóveis, conforme decisão já proferida no âmbito de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Desse modo, a pretensão da executada em protelar o levantamento dos valores constritos se revela desprovida de fundamento. O Código de Processo Civil, em seus arts. 4º e 6º, assegura às partes o direito à razoável duração do processo e a uma tramitação célere e eficiente. No entanto, a postura da executada, ao apresentar petições que visam apenas retardar o curso normal da execução, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, uma vez que seu comportamento processual demonstra a intenção de criar obstáculos injustificados à satisfação do crédito exequendo. Importante destacar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a execução deve ocorrer de maneira célere e eficiente, sendo vedada a prática de atos processuais que visem prolongar o feito injustificadamente” (STJ, REsp 1.500.000/RS). Assim, diante da constatação de que os valores já não pertencem à executada e que as dívidas fiscais estão garantidas por penhora, não há razão para manter os valores constritos, devendo-se, portanto, promover o levantamento em favor da exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a expedição de ofício de transferência e/ou alvará eletrônico para levantamento do valor total constrito e depositado nos autos, em benefício de CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme os dados bancários informados pela exequente. Consigno que a expedição somente deverá ocorrer após a preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. Ademais, tendo em vista que a parte exequente ofereceu, de forma voluntária, o bem descrito na matrícula acostada ao mov. 1104.2, a fim de atender o princípio da menor onerosidade para a execução, DETERMINO que seja averbada a caução no referido imóvel. Proceda as diligências necessárias. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Na sequência, intime-se a parte exequente para informar a satisfação do débito ou atualizar o valor exequendo, descontando-se o valor levantado. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:59
Documento (Ofício)
13/12/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:58
deferimento
12/12/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:58
Confirmada
10/09/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. (CPF/CNPJ: 05.492.968/0001-04) Rua Fidêncio Ramos, 308 Bloco A, 3º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-010 Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS (RG: 66045838 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.711.939-31) RUA BANDEIRANTES, S/N - NOVA LONDRINA/PR COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO (CPF/CNPJ: 81.034.993/0001-14) AV. LEONARDO SPADINI, 459 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 3432-1133 EDNA DA SILVA MOLINA KONDO (RG: 43943553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 576.979.499-20) Rua Valdir Santin, 451 Apto 102 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR Jonas Keiti Kondo (CPF/CNPJ: 413.437.519-34) Rua Valdir Santin, 451 Apto 102 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR OSVALDO ZANQUETA (RG: 36498862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.846.409-44) Rua Amapá, 1.504 - TERRA RICA/PR Ricardo Mendes dos Santos (CPF/CNPJ: 026.665.579-36) RUA BANDEIRANTES, S/N - NOVA LONDRINA/PR Terceiro(s): COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO BRASIL (CPF/CNPJ: 14.920.540/0001-06) Rua dos Pinheiros, 610 6º andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-001 Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A (CPF/CNPJ: 61.082.962/0001-21) Rua dos Pinheiros, 610 6º Andar - Conj. 65 E 66 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-001 DESTILARIAS MELHORAMENTOS S.A. (Melhoramento Sul do Pará S/A) (CPF/CNPJ: 49.333.800/0001-13) Rua dos Pinheiros, 610 6º andar - conjuntos 65 e 66 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-001 DESPACHO I - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do contido ao mov. 1092.1. II - Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:15
Mero expediente
07/09/2024, 12:25
Documento (Decisão)
14/08/2024, 06:30
Apensamento
06/08/2024, 15:32
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:35
Confirmada
23/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:13
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:56
Confirmada
15/07/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:53
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:26
Confirmada
28/06/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:38
Documento (Acórdão)
28/06/2024, 14:38
Documento (Certidão)
28/06/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:28
Documento (Ofício)
28/06/2024, 14:23
Recebimento
28/06/2024, 11:30
Confirmada
14/06/2024, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 15:39
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO I - Primeiramente, EXPEÇA-SE novo ofício ao Banco do Brasil, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, encaminhando as informações solicitadas já apresentadas pela parte exequente (mov. 1049). II - Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. III - Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente acerca do contido ao mov. 1044.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV - Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. V - Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 15:51
Outras Decisões
21/05/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:34
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:53
Confirmada
09/02/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:06
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:25
Confirmada
04/12/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:36
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:08
Confirmada
30/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:52
Confirmada
28/08/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:23
Confirmada
18/08/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO I. Do pedido de leilão (mov. 1020). 1. Certifique a serventia acerca da existência de terceiros interessados (art. 842 e 889 do da Lei 13.105 - CPC), bem como a requisição de certidão atualizada do registro imobiliário (CN, art. 392, I). 2. Considerando a concordância da parte exequente (mov. 1015), acolho o pedido da parte executada (mov. 1011), e adoto a avaliação da executada, no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) HOMOLOGANDO-A. 3. Inexistindo oposição à avaliação, defiro o pedido formulado pela parte exequente (seq. 1015.1). 4. Nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, profissional credenciado perante este órgão judiciário, a teor do disposto no artigo 883 da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil. 5. Pautem-se datas para hasta pública do bem penhorado, providencie estas que, juntamente com as comunicações de praxe, deverão ser tomadas em cartório e independente de nova conclusão. 6. Em caso de arrematação, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do preço obtido na expropriação. 7. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886, do Código de Processo Civil, afixando-se no local de costume e publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e no máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº. 6.830/80, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Observe-se que no edital deverá constar a intimação do(s) devedore(s) ad cautelam, caso não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça no seu endereço mais recente existente nos autos. 8. Intime-se o devedor e os demais interessados, nos termos da legislação (art. 889 e 842, CPC e art. 22, § 2º da Lei 6.830/80). 9. Arrematado o bem, lavre-se o competente auto e, não sendo embargado no prazo legal, expeça-se a competente carta. 10. No mais, cumpra-se no que for pertinente o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11. Inexistindo arrematação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Após, voltem conclusos. II. do pedido de levantamento (mov. 988) 1. Considerando que a decisão de mov. 956, ficou destacada a impossibilidade do levantamento dos valores bloqueados nos autos, até que se tenha efetiva demonstração de quais são os valores pertencentes a executada, determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A para apresentação dos contratos e valores que estão garantidos pela conta Escrow. Contudo, a princípio, porque tenha havido a expedição, não pude verificar a existência de resposta. Sendo assim, diante da inexistência de especificação dos valores a serem liberados em favor do Exequente, buscando evita prejuízo para quaisquer das partes, indefiro, por ora, o pedido formulado na petição de mov. 988.1, e determino que a secretaria verifique se houve o retorno do ofício enviado ao Banco do Brasil com as informações solicitadas. 2. Em caso de necessidade, autorizo, independente de nova conclusão, nova expedição de ofício, nos termos da decisão de mov. 956. 3. Existente as respostas, vista as partes no prazo de 15 dias. 4. Na sequência, conclusos. III. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:55
Outras Decisões
04/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:46
Recebimento
06/07/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:35
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 20:10
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:12
Confirmada
22/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DESPACHO 1. Considerando que a parte exequente requereu a declaração de que o valor de R$ 5.000.000,00 estabelecido na Cláusula IV, item 4.2, “c” do “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos e Outras avenças” deva ser utilizado exclusivamente para liquidação das contingências da Copagra, bem como, requereu o imediato levantamento do referido valor (mov. 988.1), imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, intime-se a parte executada, bem como, o terceiro interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do petitório de mov. 988.1. 2. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão, com marcação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:40
Mero expediente
10/04/2023, 15:36
Confirmada
10/04/2023, 00:12
Ato ordinatório
06/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:44
Confirmada
30/03/2023, 16:43
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:53
Confirmada
24/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:14
Documento (Certidão)
21/03/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:26
Ato ordinatório
17/03/2023, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 10:58
Confirmada
15/03/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2023, 21:33
Expedição de documento (Carta precatória)
14/03/2023, 21:33
Expedição de documento (Carta precatória)
14/03/2023, 21:33
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
13/03/2023, 19:30
Recebimento
13/03/2023, 13:56
Confirmada
09/03/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO 1. Determinou-se o imediato cumprimento da decisão de mov. 914 com a expedição dos termos de penhora sobre os imóveis indicados na petição de mov. 803.1 (mov. 922.1). Houve a expedição dos termos de penhora (movs. 923.1 a 930.1). Os terceiros, DESTILARIA MELHORAMENTOS S.A. e COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, reiteraram o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. (mov. 931.1). A parte executada reiterou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que informe todos os contratos, pendências e valores que abrangem a garantia da conta Escrow (mov. 941.1). Houve a intimação das partes acerca da realização das penhoras (movs. 943 e 945). A exequente requereu o levantamento dos valores tidos como incontroversos, mantendo-se apenas o valor de R$ 1.950.458,03 bloqueado por medida de cautela (mov. 946.1). Ao mov. 947.1 foram apresentados os registros das penhoras realizadas (mov. 947.1 a 947.8). A parte executada impugnou as penhoras, nos termos do art. 851 do CPC, requerendo que seja procedida a execução contra apenas um de seus imóveis, alegando manifesto abuso de poder na realização de penhora em oito imóveis, violação da menor onerosidade do devedor e violação ao devido processo legal. Por fim, informou que está aguardando a avaliação do imóvel ou imóveis penhorados (mov. 950.1). A exequente informou que não foi possível a averbação da penhora com relação à matrícula de n° 8.980, eis que houve a consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco, bem como, que a penhora somente será registrada junto a matrícula de n° 3.416 após o dia 23/12/2022. Por fim, informou o registro da penhora nos demais imóveis (mov. 952.1). Sobreveio informação de que foi efetivado o registro da penhora na matrícula n° 3.416 (mov. 953.1/953.2). A exequente requereu a realização de avaliação judicial dos imóveis, antes de discutir eventual excesso de penhora, razão pela qual requereu a expedição das respectivas cartas precatórias (mov. 955.1). Eis o relato do necessário. Decido. 2. DA IMPUGNAÇÃO ÀS PENHORAS A parte executada (mov. 950) impugnou a penhora realizada em oito de seus imóveis alegando, em síntese, que tal prática é vedada pelo CPC, pois eventuais penhoras sucessivas devem ser antes justificadas nos termos do art. 851 do CPC. Por essa razão, requereu a penhora e avaliação de apenas um dos imóveis alegando manifesto abuso de poder na realização de penhora em oito imóveis, violação da menor onerosidade do devedor e violação ao devido processo legal. Pois bem. A alegação não merece prosperar. Isto porque, a expedição dos termos de penhora sobre os imóveis indicados na petição de mov. 803.1 ocorreu em cumprimento a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos de Agravo de Instrumento n° 0055614-03.2022.8.16.0000, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal nos seguintes termos (mov. 914.1): [...] Dessarte, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a expedição dos termos de penhora sobre os imóveis indicados na petição de mov. 803.1, cujo cumprimento desta decisão, nos termos do artigo 358 do RIT/PR, competirá ao juízo de origem. [...] Além do mais, cabe destacar o Código de Processo Civil ao tratar sobre o objeto da penhora, disciplina expressamente em seu artigo 831 que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. De modo que não há qualquer violação ao devido processo legal o recaimento da penhora em mais de um imóvel, destaca-se, ainda, que conforme consta na planilha de débito atualizada, o montante devido corresponde a R$ 27.137.519,44 (mov. 802.4). No mais, conforme preceitua o art. 874 do CPC: Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Com efeito, o artigo supramencionado disciplina que, poderá haver redução da penhora aos bens suficientes, desde que o valor dos bens penhorados seja consideravelmente superior ao crédito executado, situação que somente poderá ser analisada após a avaliação dos bens penhorados. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA.RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. TEOR DO ART. 831 DO CPC. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA QUE SOMENTE PODE SER VERIFICADO APÓS AVALIAÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 874, I, CPC. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NA FORMA PRETENDIDA PELOS AGRAVANTES ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ART. 797 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053058-28.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.02.2023). Grifei. Destaca-se que neste processo ainda não houve a realização de avaliação dos imóveis penhorados, razão pela qual resta prejudicada a alegação de capacidade de pagamento de apenas um dos imóveis da executada. Por fim, reitera-se e se rejeita a impugnação realizada em oito imóveis da parte executada, tendo em vista corresponder ao cumprimento da decisão exarada pelo Eg. TJPR ao mov. 914. À vista do exposto, REJEITO a impugnação às penhoras realizada pela parte executada ao mov. 950.1. 2.1. Determino a expedição de carta precatória, para a: a) Comarca de Loanda/PR, a fim de que proceda a avaliação e constatação dos imóveis penhorados nestes autos de matrícula 31.412, 31.718 e 22.193; b) Comarca de Terra Rica/PR, a fim de que proceda a avaliação e constatação do imóvel penhorado nestes autos de matrícula 3.416; c) Comarca de Glória de Dourados/MS, a fim de que proceda a avaliação e constatação do imóvel penhorado nestes autos de matrícula 5.756; d) Comarca de Batayporã/MS, a fim de que proceda a avaliação e constatação dos imóveis penhorados nestes autos de matrícula 1.504 e 1.505. 3. Com a juntada das respectivas avaliações, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES A exequente sustenta ao mov. 946.1 que, caso estejam pendentes de liquidação, as dívidas financeiras da executada remontam a cifra de R$ 1.950.458,03, diante disto, requereu o levantamento dos valores tidos como incontroversos, a fim de manter-se bloqueado apenas o montante de R$ 1.950.458,03. Por sua vez, a parte executada (mov. 941.1) e os terceiros, DESTILARIA MELHORAMENTOS S.A e COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ (mov. 931.1) se manifestaram no sentido de não ser possível o levantamento dos valores pela exequente em razão de não constar nos autos os contratos e coberturas garantidas pela conta Escrow. Diante disso, reiteraram o requerimento expedição de ofício ao Banco do Brasil para que a instituição financeira apresente todos os contratos e valores que estão garantidos pela conta Escrow. Quanto a este ponto, imperioso destacar que já restou consignado na decisão de mov. 864.1 “a impossibilidade do levantamento dos valores bloqueados nos autos, até que se tenha efetiva demonstração de quais são os valores pertencentes a executada (recurso: 0054324-89.2018.8.16.0000, mov. 172 e Sub-recurso: 0054324-89.2018.8.16.0000 ED 1, mov. 62)”. Deste modo, nos termos da decisão supramencionada, INDEFIRO, por ora, o requerimento de levantamento de valores formulado ao mov. 946.1. 4.1. No mais, verifico requerimentos efetuados pela parte executada e terceiros quanto a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimentos dos contratos, valores e pendências relacionadas à Conta Escrow (movs. 833.1; 870; 889, 901, 931 e 941), bem como, examino que o mesmo requerimento de expedição de ofício fora formulado pela parte exequente ao mov. 884.1. Deste modo, a fim de possibilitar os esclarecimentos quanto à conta depósito (conta Escrow), determino a expedição ofício ao Banco do Brasil S.A., para que informe nos autos: (i) se os contratos nº 94/00224-X; 94/000225-8; 94/00226-1; 95/00103-4; 95/00104-2, 96/70329-6, foram quitados e apresente, nesse caso, o respectivo documento para baixa; (ii) se dentre as dívidas descritas no Anexo 4.2 (Doc. 3) [Consta ao final da decisão], quais ainda se encontram pendentes de pagamento, bem como o valor necessário para a quitação. (iii) apresente extrato atualizado dos contratos mantidos com a parte executada COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE e que estejam pendentes de liquidação [securitização 96701234 (93/00061-8); 96701250 (92/00056-8) 96701269 (93/00170-3); 96701277 (94/00249-5); 96701285 (94/00263-0); 9670103 (96/70103-X); 9E703296 (96/70329-6)]. (iv) informe todos os contratos, pendências e valores que abrangem a garantia da conta Escrow. 4.2. Deverá ser colacionado junto ao ofício a ser expedido à instituição financeira o anexo de mov. 884.2, bem como o extrato referente Anexo 4.2 (Doc. 3) constante da petição de mov. 833.1, pág.2. 4.3. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. DO REQUERIMENTO DE DEPÓSITO (mov. 916) Ao mov. 916, a parte exequente requereu a penhora do salda integral referente ao valor estabelecido no Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos e Outras avenças – Cláusula IV, item 4.2 “c”, equivalente a R$ 5.000.000,00, bem como, requereu que o terceiro (Companhia Melhoramentos AS) efetue o imediato depósito do valor mencionado. Em que pese os argumentos apresentados pela exequente, verifico que razão assiste ao terceiro (mov. 931.1). Isto porque, da detida análise dos autos, especialmente do instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos e outras avenças (mov. 202.8, pág. 11 e 12), depreende-se que as partes convencionaram a parcela do preço no valor de R$ 22.900.000,00, bem como, estipularam a composição do valor vinculado, sendo que, deste valor, R$ 5.000.000,00 seriam relativos a eventuais contingências da COPAGRA. Assim, conforme consta do mov. 202.11, pág. 2, a Melhoramento do Sul do Pará S.A. depositou na data 28/01/2013 na conta depósito a quantia de 22.400.000,00. Deste modo, como bem observou os terceiros DESTILARIA MELHORAMENTOS S.A e COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ (mov. 931.1) não há valor a ser depositado com relação ao contrato mencionada, eis que os valores pactuados já foram depositados na referida conta depósito. Portanto, diante dessa informação aliada a ausência de comprovação pela parte exequente de que o valor de R$ 5.000.000,00 não foi devidamente depositado, INDEFIRO o requerimento de mov. 916.1. 6. A presente decisão serve como Ofício/Mandado. 7. Após, tornem os autos conclusos. 8. Intimações e diligência necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:03
Deferimento em Parte
01/03/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 13:11
Documento (Ofício)
10/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:36
Confirmada
10/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:27
Confirmada
08/12/2022, 16:25
Documento (Certidão)
08/12/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:33
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 09:04
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:59
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:59
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:58
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:57
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:56
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:56
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:55
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO Ciência as partes da decisão proferida no mov. 914. À secretaria para que promova o imediato cumprimento da decisão, expedindo os termos de penhora sobre os imóveis indicados na petição de mov.803.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:18
deferimento
18/11/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:29
Confirmada
01/11/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DESPACHO 1. Considerando a o pedido da parte exequente, em que sustenta a preclusão temporal e a existência de valores incontroversos, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, intime-se a parte executada, bem como o terceiro interessado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da manifestação 916. 1.1. Quanto ao terceiro, especificamente, este deverá manifestar-se sobre a penhora requerida pelo exequente, com fundamento no dever legal de cooperação entre os sujeitos do processo. 2. Por outro lado, a executada, no mov. 915, é consistente em afirmar a inexistência de valores incontroversos. Sendo assim, ainda com fundamento nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o teor da manifestação no prazo de 15 (quinze) dias 3. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão, com marcação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:21
Mero expediente
27/10/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:08
Documento (Decisão)
27/09/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:28
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DESPACHO Considerando o petitório retro (mov. 901), imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro (mov. 901). Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:50
Mero expediente
16/09/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 15:52
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:32
Confirmada
25/08/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:23
Confirmada
20/08/2022, 00:15
Confirmada
20/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO 1. O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Passo, então, a análise pormenorizada de cada uma das alegações formuladas pelo embargante. a. dos embargos de mov. 889.1 A cooperativa sustenta a ocorrência de contradição, na medida em que rejeitou os embargos de declaração de mov. 844, em que pese já tenha havido decisão pretérita (decisão de mov. 864) que apreciou os mesmos embargos de declaração e entendeu por acolhê-los parcialmente. De fato, houve equívoco na decisão de mov. 885, na medida em que houve o pronunciamento sobre os embargos apresentados no mov. 844, quando o referido recurso já havia sido objeto da decisão de mov. 864. Deste modo, ACOLHO os embargos apresentados, para o fim de sanar a contradição e tornar sem eficácia a alínea “a. Dos embargos apresentados no mov. 844.”, da decisão de mov. 885, mantendo em seus integrais termos a decisão de mov. 864. 1.1. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 2. Considerando o petitório de mov. 884, haja vista que não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, mostra-se de rigor a necessidade de sua intimação, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro (mov. 884). 2.2. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos, com marcação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:11
Indeferimento
09/08/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:02
Confirmada
20/07/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO 1. O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade de ambos os embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Sob a perspectiva acima narrada, passo a análise das alegações das partes. a. Dos embargos apresentados no mov. 844. A parte sustenta, em seus embargos, que o juízo não se manifestou das determinações do TJPR, inclusive, concedendo o levantamento dos valores bloqueados. Mais uma vez, é válido destacar que, se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o recurso de embargos de declaração não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada por ele, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Aguarde-se o prazo das vias impugnativas. Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão de mov. 813.1. b. Dos embargos apresentados no mov. 867. Sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. O tópico da decisão que a parte alega haver contradição é claro e objetivo ao expor os motivos do indeferimento da manutenção da averbação, pautado, como pode ser observado, pela decisão proferida em sede recursal. Não há vicio nos termos alegados pela requerida. Ademais, não cabe ao magistrado analisar todos os fundamentos levantados pela parte, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão. Portanto, ao qualificar os fatos levados a seu conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, não estando sujeito a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes. Logo, se apenas um deles já for suficiente para a decisão da lide uma vez que identificado o fato, cabe a ele aplicar a lei que entende ser cabível a espécie. Nesse sentido, vem se posicionando o Poder Judiciário: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORIGINÁRIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EVIDENTE PRETENSÃO DE REEXAMINAR A MATÉRIA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. DESNECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração Cível nº 1.501.783-9/01 13ª Câmara Cível (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1501783-9/01 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 08.03.2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO DESCREVE HIPÓTESE DE OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DA TESE RECURSAL INVOCADA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, Lei n° 9.099/95). Também poderão versar erro material. 2. No caso dos autos, o embargante alega a existência de omissão no acórdão impugnado em relação ao posicionamento do STF, sobre a gratuidade do ensino público, no Recurso Extraordinário nº 597854, com a Repercussão Geral nº 535. Entretanto, quanto a esta tese, em nenhum momento nos autos, o embargante suscitou tal questão, assim como não recorreu da decisão colegiada que impugna pela presente peça recursal. Ademais, por fim, alega a inexistência de repasses de verba pública do Estado para o custeio dos cursos sequenciais, o que possibilitaria a cobrança. 3. Todavia, a título de esclarecimento, importante consignar, que se evidencia diante do caso concreto a inaplicabilidade do RE 597854, pois este não guarda relação com o caso dos autos, vez que se discute relação diversa. O referido julgado trata da discussão acerca da cobrança de mensalidade em por instituição pública decurso de pós-graduação lato sensu, enquanto, o caso tem tela, trata da cobrança de mensalidade por ensino cursos. Os cursos sequenciais são de ensinosequenciais oferecidos por instituição pública superior, entretanto, não se confundem com a pós-graduação, conforme pode-se depreender a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I- por campo de saber, deCursos sequenciais diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; III - de, compreendendopós-graduação programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; 4. Quanto a alegação de inexistência de repasses do Estado para os cursos sequenciais, conforme bem explanado no acórdão ora impugnado, no caso em análise, “o contrato, como prova nos autos, demonstra que não era apenas a recorrente a contratada, mas a instituição pública também. Ao final do curso, é previsto no contrato a emissão de diploma pela instituição pública, a qual, por sua vez, se encaixa no conceito de estabelecimento oficial. Ainda, o curso era ministrado dentro da referida universidade pública e os alunos utilizavam documento de reconhecimento (crachá) desta e não da recorrente. Sob essa perspectiva, não Assim, em que pese, não tenha sido comprovado os repasses docabe outro entendimento”. Estado diretamente para a FAU realizar os cursos sequenciais, estes eram oferecidos em estabelecimento oficial, inclusive em conjunto com a instituição pública, ora recorrente, a qual fazia parte do contrato, que na qualidade de universidade estadual, recebe repasses do respectivo ente público para sua manutenção. Desta forma, tal cobrança está em manifesto desacordo com o preceito constitucional do art. 206, IV, da CF. 5. Insta consignar, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi)decisão”. ( 6. Portanto, pelo que se afere, as ponderações acima afastam as supostas omissões apontadas pelo embargante, constatando-se que as razões postas nos presentes embargos se tratam de mero inconformismo do embargante frente a decisão combatida. Assim, o voto é pelo e dos presentes embargos de declaração.7. conhecimento rejeição
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Aldemar Sternadt. 12 de Setembro de 2017 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a), esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0005455-77.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.09.2017) A propósito, confira-se, o entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). a circunstância deste juízo não ter decidido em relação a todos os argumentos expostos pelas partes não significa nulidade da sentença, posto que houve fundamentação suficientemente clara quanto a decisão proferida. Deste modo, fica evidente que, o que pretende o embargante, na realidade, é inovar no processo, visando unicamente o rejulgamento da questão, levando-se em consideração os argumentos que entende lhe são mais favoráveis e que já foram ventilados e refutados no ato judicial atacado, o que não se compraz com a excepcionalidade do recurso manejado. Por outro lado, se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que se atendido, seriam atacadas as razões de decidir da decisão, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido a jurisprudência: Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR, 7ª C.Cível, EDC - 1219657-3/01, Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 02.06.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER ao recurso, nos exatos termos da decisão (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006119-90.2014.8.16.0025/1 - Araucária - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 24.04.2015). (grifo nosso).
Ante o exposto, face à ausência dos pressupostos da omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:32
Indeferimento
18/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 17:50
Petição (Contra-razões)
01/06/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:02
Confirmada
28/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2022, 17:34
Confirmada
09/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO Dos embargos apresentados 1. O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Passo, então, a análise pormenorizada de cada uma das alegações formuladas pelos embargantes. a. dos embargos de mov. 805.1 A cooperativa executada apresentou embargos a execução em relação a decisão de mov. 787, ao argumento de que é interesse da parte executada o levantamento das averbações premonitórias, por decisão judicial (0008907- 79.2019.8.16.0000), transitada em julgado, e os valores a serem liberados devem ser destinados ao cumprimento das obrigações contratuais com a Companhia Melhoramentos Norte Do Paraná S.A./ Destilarias Melhoramentos S.A, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pela interessada Companhia Melhoramentos Norte do Paraná S.A./Destilarias Melhoramentos S.A. de n°. 0054324-89.2018.8.16.0000. Quanto ao levantamento das averbações premonitórias, o acórdão juntado no mov. 167, (Recurso: 0008907-79.2019.8.16.0000) concluiu: Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, apenas para determinar à exequente que cancele, nos termos acima, as averbações premonitórias. Todavia, voto também no sentido de que caso sejam realizados leilão ou praça dos bens penhorados, o montante resultante não pode ser objeto de levantamento, devendo ser encaminhado para verificação de como será feito o pagamento dos credores no âmbito da liquidação extrajudicial, nos termos da lei. Tem-se que o referido acordão transitou em julgado em 04/08/2021, de modo que, não há outro caminho, se não, o cancelamento, pelo exequente, das averbações premonitórias conforme determinação do juízo ad quem. Já quanto a alegação de que os valores existentes nos autos devem ser destinados a terceira interessada, o acordão concluiu pelo provimento do recurso, “para o fim de manter a penhora apenas sobre os direitos que a executada possui em relação aos valores depositados na conta depósito (conta escrow) junto ao banco Santander, sendo ainda que cabe à executada demonstrar em juízo, de forma plena e irrefutável, que os valores movimentados estão de acordo com a destinação prevista nos contratos (sob pena de bloqueio e demais medidas cabíveis), não podendo movimentar ou levantar saldo remanescente”. (recurso: 0054324-89.2018.8.16.0000, mov. 172) Apesar disso, houve oposição de embargos que modificou a ementa do acordão (Sub-recurso: 0054324-89.2018.8.16.0000 ED 1 - Embargos de Declaração Cível, mov. 62.1), que passou a constar que o saldo remanescente não poderia ser liberado ou levantado, devendo ser direcionado para liquidação extrajudicial a fim de seja feito o pagamento dos credores, nos termos legais. Veja: Assiste razão ao Embargante e reconhece-se a contradição entre o contido no item 4 da ementa quando expõe que “não podendo ser liberado ou levantado o saldo remanescente, que deve ser utilizado para satisfação do crédito do exequente” e a inexistência de menção à satisfação do crédito do exequente no voto-fundamentação do Acórdão ora embargado. Assim sendo, modifica-se a redação do item 4 da ementa do Acórdão embargado a fim de que passe a constar que “(...) não podendo ser liberado ou levantado o saldo remanescente, que deve ser direcionado para liquidação extrajudicial a fim de seja feito o pagamento dos credores, nos termos legais”, ou seja, com o propósito de se preservar o direito dos credores em igualdade de condições em atenção, exemplificativamente, ao art. 71 da Lei nº 5.764/71, o qual estabelece que “Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidos ou não”. Desse modo, reconhece-se a contradição no Acórdão, motivo pelo qual acolhe-se os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. Assim, o que se entende do acordão é que não se pode autorizar o levantamento, enquanto não restar demonstrado que os valores não pertencem a executada, porque na conta garantia/depósito (escrow account) tem-se uma garantia prevista em um contrato ou acordo comercial que é mantida sob a responsabilidade de um terceiro até que as cláusulas desse acordo sejam cumpridas por ambas as partes envolvidas no negócio. Deste modo, acolho em parte os embargos de declaração e, em cumprimento aos acordão proferidos pelo E.TJPR, determinar: o cancelamento, pelo exequente, das averbações premonitórias (Recurso: 0008907-79.2019.8.16.0000, mov. 167). A impossibilidade do levantamento dos valores bloqueados nos autos, até que se tenha efetiva demonstração de quais são os valores pertencentes a executada (recurso: 0054324-89.2018.8.16.0000, mov. 172 e Sub-recurso: 0054324-89.2018.8.16.0000 ED 1, mov. 62). b. dos embargos de mov. 833.1 a parte embargante sustenta equívoco na decisão de mov. 813, argumentando que não se pode cogitar a liberação de valores que estão depositados sob a guarda deste D. Juízo para o pagamento débitos que não estejam relacionados ao contrato e, ainda, a ausência de pronunciamento quanto ao pedido de mov. 783. De fato, analisando detidamente os autos, os valores a serem levantados ficam condicionados a demonstração de que pertencem a executada, pois a conta, como já debatida nos autos, foi criada para fins de garantir o negócio realizado entre a executada e a melhoramentos (terceira interessada) – Escrow/conta garantia. Assim, enquanto não houver a efetiva demonstração de que os valores bloqueados pertencem efetivamente a executada, seu levantamento, mesmo que com apresentação de caução, resta prejudicado (vide Recurso: 0054324-89.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 172.1). Quanto ao pedido de mov. 783, apesar de ter havido intensa movimentação processual, não foi cumprido com o determinado no art. 9º e 10 do CPC, haja vista que, conforme consignado em decisão anterior, houve a determinação de postergado de sua análise, ante a pendência de recurso. Pelo exposto, acolho, em parte, os embargos apresentados, motivo pelo qual: condiciono a eficácia da decisão de mov. 813 à demonstração de que os valores efetivamente pertençam a executada; e Determino, por força do princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), a intimação da parte requerente a se manifestar do contido em petitório de mov. 783.1 no prazo de 15 (quinze) dias. c. dos embargos de mov. 844.1 A parte requerida sustenta que a decisão de mov. 813 é omissa por não apreciar as determinações do TJPR apontadas concernente a (i) destinação dos valores bloqueados na conta Escrow para quitação de contratos determinados; (ii) destinação de eventual saldo remanescente para o pagamento de credores preferencias; e (iii) baixa nas averbações premonitórias. Sobre a destinação dos valores bloqueados na conta Escrow, conforme determinado no recurso n. 0054324-89.2018.8.16.0000 (mov. 172), a destinação dos valores fica condicionados à comprovação de que são destinados a garantia do negócio jurídico que, salvo melhor juízo, ainda não foi efetivamente demonstrado. Por fim, conforme restou fundamentado na alínea a, de fato, o acórdão juntado no mov. 167, (Recurso: 0008907-79.2019.8.16.0000) concluiu: Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, apenas para determinar à exequente que cancele, nos termos acima, as averbações premonitórias. Todavia, voto também no sentido de que caso sejam realizados leilão ou praça dos bens penhorados, o montante resultante não pode ser objeto de levantamento, devendo ser encaminhado para verificação de como será feito o pagamento dos credores no âmbito da liquidação extrajudicial, nos termos da lei. Tem-se que o referido acordão transitou em julgado em 04/08/2021, de modo que, não há outro caminho, se não, o cancelamento, pelo exequente, das averbações premonitórias conforme determinação do juízo ad quem. Assim, acolho parcialmente os embargos apresentados, para o fim de determinar o cancelamento, pelo exequente, das averbações premonitórias (Recurso: 0008907-79.2019.8.16.0000, mov. 167), conforme alínea A. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Do pedido de mov. 863.1 1. Conforme já destacado nas alíneas “a” e “c” do tópico “dos embargos apresentados” acima, o acórdão juntado no mov. 167, (Recurso: 0008907-79.2019.8.16.0000) concluiu: Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, apenas para determinar à exequente que cancele, nos termos acima, as averbações premonitórias. Todavia, voto também no sentido de que caso sejam realizados leilão ou praça dos bens penhorados, o montante resultante não pode ser objeto de levantamento, devendo ser encaminhado para verificação de como será feito o pagamento dos credores no âmbito da liquidação extrajudicial, nos termos da lei. Tem-se que o referido acordão transitou em julgado em 04/08/2021, de modo que, não há outro caminho, se não, o cancelamento, pelo exequente, das averbações premonitórias conforme determinação do juízo ad quem. Assim, sob pena de incidir em supressão de instância, com respaldo no mov. 167, do Recurso n. 0008907-79.2019.8.16.0000, INDEFIRO o pedido de expedição de termo de penhora, determinando, consequentemente, que a parte exequente promova o cancelamento das averbações premonitória nos termos do contrato. 2. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 19:43
deferimento
28/04/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 15:00
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 14:47
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Petição (Contra-razões)
05/04/2022, 20:28
Confirmada
05/04/2022, 00:05
Petição (Contra-razões)
31/03/2022, 11:17
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
29/03/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:44
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 17:26
Ato ordinatório
22/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:15
Confirmada
18/03/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DESPACHO
Trata-se de pedido de expedição de alvará, formulado por CHS, deferido no mov. 813. Da decisão, houve oposição de embargos de declaração (mov. 833). A secretaria certificou no mov. 836, e os autos vieram conclusos. Esclareço, inicialmente, que a remessa dos autos conclusos com a confecção de certidão pela secretaria deu-se por ordem deste Magistrado. Assim, a Serventia apenas cumpriu aquilo que foi determinado pelo Magistrado. Explico. Inicialmente, compreendo totalmente a angústia do Exequente em ter o processo satisfativo concluído. Todavia, algumas considerações precisam ser feitas. O Exequente foi atendido pessoalmente por este Magistrado mais de uma vez em atenção às suas prerrogativas. Ainda, foi atendido pela secretaria deste Juízo por inúmeras vezes. Registro de se trata de causídico extremamente gentil e cordial no trato e nenhuma adjetivação negativa poderia eu fazer. Em consideração aos insistentes contatos (que de maneira alguma deixo de compreender) em momento imediatamente posterior à determinação da expedição do alvará, entendi por bem, em atenção ao Poder Geral de Cautela do Magistrado, solicitar a remessa dos autos para gabinete. Considerando, ainda, o vultuoso valor da Execução, compreendi que uma postura mais zelosa, cautelosa e com melhor orientação à secretaria fazia sentido neste momento. Prejuízo nenhum haverá, especialmente tendo em conta que o valor já se encontra judicialmente resguardado. Em que pese a insistência da parte exequente em requerer o imediato cumprimento da decisão judicial, com a consequente expedição do alvará judicial, devo fazer algumas considerações técnicas neste momento. A constituição federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, consagra o princípio que garante a todos a razoável duração do processo. Veja: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) No mesmo sentido, o CPC, em seu art. 4º, destaca que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Contudo, isso não quer dizer que o magistrado e a secretaria está obrigada a realizar/analisar, imediatamente, todo qualquer requerimento da parte. Isso, inclusive foi consignado em atendimento ao zeloso Advogado da Parte Exequente. Estamos falando de uma instituição complexa, que trabalha em seu limite, sobrecarregada de atribuições e contando, muitas vezes, com uma equipe que se desdobra dia e noite para conseguir atender aos jurisdicionados com dignidade. Acontece que o tempo precisa ser respeitado. Existem milhares de outros Provimentos a serem analisados pela Serventia, milhares de comandos judiciais a serem cumpridos. Dessa forma, a nós do Sistema de Justiça não é permitido simplesmente proceder de forma atabalhoada. Muito pelo contrário. Exige-se cautela, zelo, respeito à procedimentalização e, especialmente, empatia para com as possibilidades estruturais. De toda forma, vejamos: É por esse e outros motivos que dispõem os artigos 12 e 153 do Código de Processo Civil, que os juízes, tribunais, escrivães e chefes de secretaria obedecerão a ordem cronológica, preferencialmente: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Isso, vale dizer, garante a todos isonomia no trato dos processos, sem preferência de raça, condição social ou qualquer outro motivo que venha a ser tido como privilegiado. No caso dos autos, apesar da insistência da parte em haver expedido o alvará para levantamento de valores, o rito processual tem seguido seu curso regular, sem desesperos e providências descoordenadas. A secretaria, abarrotada de serviço, em véspera de correição, tem exercido sua função com maestria, lutando dia após dia para que consiga, dentro de um prazo razoável, cumprir com sua obrigação. E é isso que tem sido feito também em gabinete. Não temos apenas este processo. Não analisamos somente a este litígio. Não sei se é de conhecimento das partes, mas quero esclarecer, neste momento, que a comarca de Nova Londrina já foi (e ainda é) uma das comarcas mais trabalhosas do estado. Há não muito tempo, eram raras as decisões proferidas com menos de 100 dias e os cumprimentos também espelhavam certa lentidão. Hoje, apesar da complexidade e volume inerente a comarca, conseguimos, bravamente, trabalhar com uma média de proferimento de decisões com 30 dias. E não tem sido fácil. São várias horas além do expediente normal para que seja possível atingir este prazo e dar, ao jurisdicionados, uma resposta em tempo razoável. Mas isso, infelizmente, aos olhos do Exequente, parece não ser o suficiente. Veja que a decisão foi proferida em seu devido tempo, de acordo com o que nos ensina a norma processual, respaldada pela constituição, e, em seu curso normal, será cumprida. Em seu curso normal, regular, procedimentalizado e respeitando todos os expedientes necessários. Para além disso, há outros fatores que, ainda que costumeiramente, são impeditivos ao imediato cumprimento de qualquer decisão. Quando se esta diante de um ato decisório há, pautado no princípio do contraditório e da ampla defesa, a obrigatoriedade de intimar a parte contrária para, querendo, apresentar oposição a decisão proferida, através de eventual recurso cabível. Pois bem. Assim, por mais que haja uma decisão, como a dos autos, que defere pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, sempre vislumbrei e assim oriento a serventia em todos os processos de forma isonômica acerca da necessidade de se aguardar o decurso do prazo para impugnação, dando efetividade aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso concreto, pode-se vislumbrar a interposição de eventual Agravo de Instrumento, quiçá com a concessão de uma ordem suspensiva da decisão que determina a expedição do alvará. Ora, tal circunstância sim causaria uma cascata desenfreada de complicações processuais. Aguardar alguns poucos dias para que ocorra a Preclusão parece-nos o exercício dos princípios da Cooperação e da boa-fé. Não se pode ver com bons olhos uma sangria para levantamento de valores. Novamente: louvável a postura do advogado ao defender os interesses de seu cliente. Sem dúvida um ato nobre. Entretanto, a mim, Magistrado, coube a opção pela Cautela. Isso, também, considerando a demasiada pressão a insistência (que, como reiteradas vezes pontuei, não repreendo - muito pelo contrário). Organizar o feito, acalmar os ânimos, organizar o procedimento sem sombra de dúvidas é uma função a mim atribuída. Observo que apesar de todo o processo ter tido suas decisões proferidas baseados nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, isso não impede a apresentação de recursos. Não foi diferente com a decisão que autoriza a confecção de alvará. Tampouco será diferente com essa decisão. E acaso minha postura esteja tecnicamente inadequada, mecanismos processuais existem para atacar atos omissivos ou comissivos do Magistrado. Outro ponto que me ocorre agora da análise mais detida dos autos. Esclareço que esta última observação técnica não é a que mais me causa incômodo, mas quando instado fui a me debruçar nos autos pude estudar calmamente e perceber outro fatos. Como se nota dos autos, ouve oposição de embargos de declaração, onde há a sustentação de necessário contradição, com possíveis efeitos infringentes (mov. 833.1). Como se sabe, no regime do processo civil brasileiro todo recurso, em princípio, possui efeito suspensivo– que é atributo recursal que impede a produção dos efeitos da decisão por ora impugnada. Isto é, obsta a decisão de produzir efeitos próprios imediatos. Não estou aqui dizendo ser o caso específico dos autos, pois me debruçarei sobre isso oportunamente. Considerando que nem todo recurso necessita ser dotado de efeito suspensivo, muito se debate na doutrina acerca da existência deste efeito no recurso de embargos de declaração. Como a lei nada dispõe com relação aos embargos de declaração, nota-se, em sede de doutrina, com algum respaldo jurisprudencial inclusive, forte inclinação pela eventual suspensividade. Nesse contexto, Nelson Nery Junior, dos maiores Processualistas brasileiros vivo, leciona que “no sistema recursal do Código de Processo Civil brasileiro, a regra é o recebimento dos recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo”, razão pela qual “são também recebidos no duplo efeito os embargos de declaração” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. Ed. São Paulo: 2004, p. 448.). Ainda no mesmo sentido, José Carlos Barbosa Moreira, este provavelmente o maior Processualista brasileiro de todos os tempos, é expresso em defender que “os embargos de declaração mantêm em suspenso a eficácia da decisão recorrida” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 559). Como inclusive externado ao Advogado da Parte Exequente, a atribuição ou não de efeito suspensivo aos embargos não é, neste momento, a maior preocupação deste Magistrado, mas depois de instado a me manifestar (ainda que de ofício), mostra-se algo a se estudar. Deste modo, considerando o acima exposto, percebo tão somente o escorreito e adequado cumprimento do dever funcional da secretaria, considerando a necessidade de respeito à cronologia e à possibilidade estrutural de cumprimento de determinações. Isso, aliado ao fato de não ter havido a preclusão temporal das partes para apresentação das vias impugnativas, bem como a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativos, determino que a secretaria aguarde o decurso das vias impugnativas para confecção do alvará de levantamento, bem como observe cautelosamente outras decisões por este juízo proferida acerca da matéria aqui em debate. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:19
Mero expediente
16/03/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 15:59
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 20:26
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:33
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:33
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:31
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:30
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:29
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:28
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:26
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:25
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:21
Ato ordinatório
11/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:55
Confirmada
10/03/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:49
Confirmada
09/03/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000678.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 -29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Exe cução de Título Extrajudicial Assunto Principal: C ompra e Venda Valor da Causa: R $10.615.489,16 Exequente(s): • CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): • CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS • COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR • EDNA DA SILVA MOLINA KONDO • Jonas Keiti Kondo • OSVALDO ZANQUETA • Ricardo Mendes dos Santos 1. O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, no caso dos autos, apesar da oposição de embargos, sequer a decisão que autorize a oposição do recurso. Na realidade, o que se tem no processo, é um pedido da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados nos autos e, em sequência, o nominado embargos de declaração. O que se nota, com isso, é que a parte executada almeja, na realidade, é evitar a continuidade dos atos expropriatório, mas isso já vem sido decidido há tempos. Inclusive, com respaldo em entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, destaco, foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em vários outros processos além dos embargos apensos a este. Assim, não havendo fundamento legal para a oposição do recurso de mov. 805.1, DEIXO DE CONHECÊ- LO. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 2. Quanto ao pedido de mov. 802, passo a deliberar. 2.1. Quando ao pedido de expedição de alvará, entendo ser plenamente plausível, desde que condicionado a prestação de caução. 2.1.1. Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicação de caução suficiente para garantia do valor a ser liberado, em 15 dias. 2.1.2. Apresentada a caução, expeça-se ofício para transferência do valor bloqueado, em nome da promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, à conta indicada no mov. 802.1. 2.2. Defiro o pedido de penhora a termo. 2.2.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora dos seguintes imóveis: 2.2.2. Após, intime-se os executados, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, bem com seus respectivos cônjuges, constituindo-os, pela simples intimação, depositário legal dos imóveis penhorados (art. 841, § 1º da Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2.2.3. Realizando-se a penhora por termo nos autos, caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 2.2.4. Por fim, cumpridas as diligências anteriores, expeça-se mandado de avaliação e constatação dos imóveis penhorados, intimando as partes, depois da juntada do laudo, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:35
Indeferimento
04/03/2022, 21:11
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 10:58
Petição (Contra-razões)
21/02/2022, 10:35
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DESPACHO 1. Previamente à análise dos pedidos formulados pela requerente, e considerando a oposição de embargos de declaração pela parte requerida (mov. 47.1), intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:10
Mero expediente
03/02/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 11:09
Documento (Decisão)
14/12/2021, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2021, 15:55
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DESPACHO Ciência as partes quanto a manifestação de mov. 786.1. Considerando que houve atribuição de efeito suspensivo ao Recurso: 0030424-72.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 37.1, postergo a análise dos pedidos de mov. 783.1. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:46
Mero expediente
24/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:57
Confirmada
17/08/2021, 00:29
Confirmada
17/08/2021, 00:29
Confirmada
17/08/2021, 00:28
Confirmada
17/08/2021, 00:28
Confirmada
17/08/2021, 00:28
Confirmada
17/08/2021, 00:28
Confirmada
17/08/2021, 00:27
Confirmada
13/08/2021, 00:38
Confirmada
13/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:44
Recebimento
06/08/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:17
Documento (Decisão)
01/07/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:45
Confirmada
13/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DESPACHO 1. Considerando o petitório retro (mov. 752), imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. 2. No mais, vejo que foi apresentada fotocópia do agravo interposto na mov. 756, cumprindo o disposto no artigo 1018 da Lei nº. 13.105/15 - CPC Analisando os argumentos trazidos pela parte, no mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes para uma mudança da decisão agravada,. 3. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 4. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Em não sendo informado a atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, dê-se integral cumprimento à decisão embargada. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 08:52
Mero expediente
01/06/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 18:02
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:57
Confirmada
01/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO 1.Trata-se de execução de título extrajudicial movida em face de COPAGRA – Coooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense. A parte executada pugnou pela suspensão do processo tendo em vista a liquidação extrajudicial da Cooperativa. É o relatório do necessário. 2. O art. 76 da Lei 5.764/71 assim estabelece: Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. No caso dos autos, a executada COPAGRA comprovou a aprovação da sua liquidação e posterior dissolução da cooperativa, por unanimidade dos associados presentes na assembleia geral extraordinária, pelo período de um ano, a contar da publicação da ata da assembleia geral dos cooperados no diário oficial (12.11.2018). Posteriormente, em nova assembleia, realizada no dia 16 de outubro de 2019, foi deliberado, entre outros assuntos, a continuidade da liquidação, oportunidade em que, por unanimidade, os associados presentes no ato aprovaram a continuidade da liquidação, conforme se extrai da cópia da ata juntada. Com relação a suspensão dos autos de execução contra cooperativa em liquidação, já manifestou o C. Tribunal Superior de Justiça que “o objetivo da norma inserta no art. 76 da Lei n. 5.764/71 diz, em última instância, com a necessidade de se preservar a integridade do sistema cooperativo, conferindo às sociedades cooperativas em situação de dificuldades uma moratória que, não obstante curta, possa contribuir para sua eventual recuperação econômica, a bem do interesse público” (RESp 815099-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.03.2010). Como já mencionado acima, o parágrafo único do art. 76 da Lei das Cooperativas é objetivo ao mencionar que, decorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no caput, pode ocorrer, uma única vez, a prorrogação por igual período. In verbis: Art. 76. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial Ademais, neste sentido, o Superior tribunal de Justiça entendeu que a Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos. Veja: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO. PRAZO DE UM ANO DO ART. 76 DA LEI 5.764/1971. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESCABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA REGRA EM COMENTO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA COM O 'STAY PERIOD' DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da suspensão de um cumprimento de sentença contra uma cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei 5.764/1971. 2. Nos termos do art. 76 da Lei 5.764/1971, a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano. 3. Inviabilidade de aplicação ao caso das razões de decidir dos precedentes relativos à prorrogação do 'stay period' da recuperação judicial de empresas, pois a recuperação judicial de empresas, por se submeter à supervisão judicial, não guarda semelhança com a liquidação extrajudicial da cooperativa. 4. Caráter excepcional da regra do art. 76 da Lei 5.764/1971 por atribuir a uma deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional. Doutrina sobre o tema. 5. Inviabilidade de interpretação analógica ou extensiva da regra legal 'sub examine', em respeito ao princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 6. Caso concreto em que a liquidação extrajudicial foi aprovada em 2011, estando há muito superado o prazo legal de suspensão das ações judiciais. 7. Reforma do acórdão recorrido para se determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1833613/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores. Assim, a prorrogação por mais um ano da suspensão da execução não encontra nenhum fundamento factível a sustentar o pedido, motivo pelo qual o indefiro. 3. Ato contínuo, intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/04/2021, 16:48
Confirmada
20/04/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:59
Indeferimento
19/04/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-29.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-29.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.615.489,16 Exequente(s): CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. Executado(s): CHRISTIANE DUSI DOS SANTOS COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR EDNA DA SILVA MOLINA KONDO Jonas Keiti Kondo OSVALDO ZANQUETA Ricardo Mendes dos Santos DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 1.1. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 2. Frutífera a diligência, o extrato do sistema servirá de termo. 3. Constritos valores, intime-se a parte devedor para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6. Restando-se infrutífera a penhora SISBAJUD, requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 6.1. Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório. Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 7. Sem prejuízo das determinações anteriores, defiro, desde já, expedição de ofício para os seguintes bancos digitais, listados no item 2 da petição de mov. 737: GERENCIA NET BOLETOS E RECEBIMENTOS ONLINE: Avenida Paulista, 1337, Ed. Paulista 1, Bela Vista, SÃO PAULO/SP, CEP: 01311200; MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO/SP, CEP: 06233903; PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A: Rua Fidêncio Ramos, 308, 9º andar Conj. 91, Vila Olímpia, SÃO PAULO/SP, CEP: 04551010; PAGSEGURO INTERNET S.A.: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 6º ANDAR, Jardim Paulistano, SÃO PAULO/SP, CEP: 01452002; PAYBRAS: Avenida Tancredo Neves, 274, Bl.B, sala 734, Caminho das Árvores, SALVADOR/BA, CEP: 41820907; PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA: AVENIDA PAULISTA, 1048, ANDAR 13 E 14, BELA VISTA, SÃO PAULO/SP, CEP: 01310100; PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA: Avenida das Esmeraldas, 2635, Jardim Tangará, MARÍLIA/SP, CEP: 17516000; WIRECARD BRASIL S.A.: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3064, Itaim Bibi, SÃO PAULO/SP, CEP: 01451001; SUMUP PAYMENTS LIMITED: Rua Gilberto Sabino, 215 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05425-020; CIELO S.A: Alameda Xingu, 512 – 21º ao 31º andar – Alphaville – SP – CEP: 06455-030; REDECARD. S.A: Avenida Eusebio Matoso nº 891 | São Paulo | SP | CEP 05423-901; STONE PAGAMENTOS S.A.: Rua Fidêncio Ramos, 308, Torre A Conj. 102, Vila Olímpia, SÃO PAULO/SP, CEP: 04551010; BCASH: Avenida Das Esmeraldas, 2669, Marília, São Paulo, CEP: 17.516-000. 8. DEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO e determino que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8.1. Juntada as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. 9. Infrutíferas as diligências acima, conclusos para analise dos demais pedidos. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 15:44
Documento (Certidão)
16/04/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:34
deferimento
12/04/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:29
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:47
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:44
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:43
Confirmada
20/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:14
Confirmada
10/12/2020, 08:12
Confirmada
09/12/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:59
Mero expediente
30/11/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:08
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:24
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:14
Recebimento
04/11/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:32
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:26
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:57
Ato ordinatório
14/10/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:30
deferimento
30/09/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:18
Mero expediente
17/08/2020, 16:27
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2020, 17:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:58
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:06
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:27
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:24
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:20
Petição (Contra-razões)
11/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:59
Documento (Ofício)
01/04/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:22
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:15
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:41
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:47
Mero expediente
06/02/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 19:08
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:34
Mero expediente
29/11/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:10
deferimento
04/11/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:47
Mero expediente
20/09/2019, 10:14
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:16
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 13:48
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:07
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2019, 21:05
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 18:44
Mero expediente
16/07/2019, 19:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:23
Ato ordinatório
29/05/2019, 16:14
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:19
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:09
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:56
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:46
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:50
Documento (Acórdão)
05/04/2019, 17:49
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:17
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:40
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2019, 14:06
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:39
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 18:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2019, 17:25
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:35
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 09:21
deferimento
25/01/2019, 19:47
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 14:31
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:31
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:23
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:17
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:13
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:07
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 10:57
Mero expediente
08/01/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:58
Documento (Certidão)
27/11/2018, 16:54
Documento (Certidão)
27/11/2018, 16:26
Ato ordinatório
27/11/2018, 16:19
Ato ordinatório
27/11/2018, 16:07
Ato ordinatório
27/11/2018, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 11:31
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 13:08
Documento (Certidão)
26/11/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 11:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 17:02
Documento (Certidão)
16/10/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:40
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 09:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 15:21
Documento (Certidão)
18/09/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2018, 10:04
Documento (Acórdão)
12/09/2018, 10:03
Recebimento
11/09/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:03
Mero expediente
16/08/2018, 11:02
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 16:56
Mero expediente
09/08/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:02
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:39
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 10:22
Por decisão judicial
23/07/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 13:58
Mero expediente
11/07/2018, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:06
Documento (Certidão)
11/06/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:53
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 09:19
Mero expediente
06/04/2018, 22:17
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:57
Ato ordinatório
01/03/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:09
Mero expediente
16/02/2018, 14:50
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Por decisão judicial
10/01/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2018, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:43
Mero expediente
21/11/2017, 12:02
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 10:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2017, 21:36
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2017, 17:24
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:41
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 09:11
Por decisão judicial
23/08/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 09:57
Mero expediente
23/08/2017, 09:15
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 17:31
Ato ordinatório
15/08/2017, 13:37
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:17
Documento (Certidão)
14/08/2017, 17:36
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:20
Apensamento
10/08/2017, 17:57
Documento (Certidão)
10/08/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 10:26
Documento (Certidão)
01/08/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:49
Ato ordinatório
21/07/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 10:36
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:47
Mero expediente
13/07/2017, 15:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2017, 18:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:02
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:14
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 12:38
Mero expediente
27/06/2017, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 14:46
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 14:18
Expedida/Certificada
21/06/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 09:42
Documento (Certidão)
13/06/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2017, 17:54
Apensamento
08/06/2017, 17:50
Conclusão (para decisão)
08/06/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 12:52
Mero expediente
01/06/2017, 11:51
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 18:52
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 17:55
Ato ordinatório
25/05/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 12:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 09:48
Ato ordinatório
24/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 10:07
Ato ordinatório
26/04/2017, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 14:39
Ato ordinatório
13/04/2017, 09:31
Ato ordinatório
13/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:55
Mero expediente
12/04/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 10:45
Ato ordinatório
05/04/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)