Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:42
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 16:55
Trânsito em julgado
04/07/2023, 14:42
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003558-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003558-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA POUZA Réu(s): LECTICIA ARAUJO MACHADO NEY TADEU ARAUJO MACHADO SENTENÇA 1 – HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (movimento 205.1) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 2 – Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, §§2º e 3º, do CPC. 3 – Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. 4 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 – Ante o contido nos movimentos 201.1/201.5, expeça-se o competente mandado de registro da sentença proferida nos presentes autos perante o Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, para que seja devidamente alterada a matrícula do imóvel, observando-se, no mais, as disposições previstas na Lei nº 6.015/73 e no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis ao caso. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
27/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:42
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 16:55
Trânsito em julgado
04/07/2023, 14:42
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003558-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003558-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA POUZA Réu(s): LECTICIA ARAUJO MACHADO NEY TADEU ARAUJO MACHADO SENTENÇA 1 – HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (movimento 205.1) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 2 – Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, §§2º e 3º, do CPC. 3 – Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. 4 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5 – Ante o contido nos movimentos 201.1/201.5, expeça-se o competente mandado de registro da sentença proferida nos presentes autos perante o Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, para que seja devidamente alterada a matrícula do imóvel, observando-se, no mais, as disposições previstas na Lei nº 6.015/73 e no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, aplicáveis ao caso. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
27/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 20:46
Confirmada
26/06/2023, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:52
Homologação de Transação
26/06/2023, 13:37
Recebimento
19/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Em razão de minha remoção para outro Juízo, restituo estes autos ao cartório, excepcionalmente sem deliberação ante a ausência de tempo hábil para tanto. Curitiba, 07 de abril de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
09/04/2023, 23:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, no período do dia 08 a 15 de dezembro de 2022 e, tendo me vinculado em 100% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Sétima Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:48
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 18:28
Confirmada
09/11/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:55
Confirmada
14/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Embargos de Usucapião sob nº 0003558-97.2016.8.16.0001, em que é autora MARIA APARECIDA POUZA, sendo réus ESPÓLIO de NEY POMPEO MACHADO e ESPÓLIO de LECTÍCIA ARAÚJO MACHADO, qualificados na inicial. I - RELATÓRIO A autora ajuizou a presente ação, alegando, em suma, em inicial (mov. 1), emendada (mov. 17), que adquiriu o imóvel situado à Rua Desembargador Westphalen, nº 665, Centro, nesta capital, em data de 19 de agosto de 1991, conforme escritura pública de compra e venda lavrada pelo cartório distrital do Boqueirão às folhas 189/190, do livro 215-N; que desde a compra do dito bem vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre uma área territorial de aproximadamente 38,49m², a qual serve de passagem de veículos, área esta que pretende a usucapião; que a área foi repassada pelos antigos proprietários como parte integrante do imóvel e até o início do ano de 2016 tinha para si como sua essa parte do terreno; que a presente lide versa sobre uma entrada de pessoas e veículos, localizada do lado direito de quem olha de frente para o imóvel; que a área usucapienda encontra- se na propriedade da confinante Lecticia Araújo Machado, detentora do imóvel de matrícula n. 7.469; que recebeu uma notificação para desocupar a área em 30 dias, sob pena de demanda judicial; que sempre ocupou tal área ou seus inquilinos, sem qualquer manifestação da proprietária, desde a compra do imóvel, a qual ocorreu no ano de 1991; ao final, pediu a declaração do domínio sobre o imóvel em tela face à usucapião. Juntou documentos. Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 37), aduzindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial; no mérito, sustentaram, em síntese, que são proprietários do imóvel objeto da Matricula n. 5.895, da 7ª. CRI da Capital, constituído pelo Lote de Terreno B, do Croqui n. 2.619, da Prefeitura Municipal, medindo 27,00 metros de frente para a Rua Desembargador Westphalen, fazendo esquina com a Avenida 7de Setembro, onde mede 25,66 metros, tendo do lado esquerdo à primeira rua 27,00 metros de extensão, onde confronta com propriedade de José Loureiro de Siqueira e, no lado oposto à segunda rua, mede 25,66 metros, onde 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível confronta com o lote B-1/B-A, com a área total de 692,82 m2, constando uma casa de alvenaria com dois pavimentos, sob n 3.166, da Avenida 7 de Setembro e n. 689 da Rua Desembargador Westphalen, com indicação fiscal n. 22-001-28.000/24.000 do Cadastro Municipal; que a autora, por sua vez, é proprietária do imóvel limítrofe matriculado sob n. 12.557 da 7ª. CRI, da Capital; que entre os dias 08 e 16 de dezembro de 2015 a autora esbulhou a sua posse ao construir um portão de ferro entre os dois imóveis, fechando dito portão com cadeado, impedindo o trânsito de pessoas; que, conforme regra geral e Plano Diretor Imobiliário, o espaço físico entre dois imóveis deve ser respeitado, cindido, sem obstar o acesso às portas, janelas e demais edificações; por fim, requereram a improcedência do pedido. Juntaram documentos. A autora apresentou impugnação (mov. 46), refutando os termos da contestação. A União informou não ter interesse na causa (mov. 84) e da mesma forma manifestou-se o Estado do Paraná (mov. 87). A autora retificou o seu pedido para o fim de constar que o objeto de sua pretensão é parte ideal do imóvel, correspondente à área territorial que serve de passagem de veículos. O Município de Curitiba demonstrou desinteresse na causa, mas salientou que a parte que a autora pretende usucapir deve ser mantida como parte ideal da área de origem (mov. 162). Os réus compareceram aos autos e requereram a extinção do processo mediante o reconhecimento da procedência do pedido (mov. 176). Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 179). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Usucapião, por meio do qual a autora pretende a aquisição da propriedade do imóvel constituído “pela área medindo 1,39 metros de frente para a Rua Desembargador Westphalen; do lado direito de quem da rua olha o imóvel; mede 25,66 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível metros onde confronta com o lote fiscal do Cadastro Técnico Municipal 030.000; do lado esquerdo mede 25,66 metros onde confronta com o lote fiscal do Cadastro Técnico Municipal 025.000 (B- 2), na linha dos fundos mede 1,39 metros do lote fiscal do Cadastro Técnico Municipal 033.000, perfazendo a área de 35,67m², localizado no lado ímpar da via e distando 27,00 metros da Av. Sete de Setembro”. Dispõe o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os réus, por intermédio do petitório de mov. 176, concordaram com a declaração da usucapião em favor da autora da área objeto da presente, restando caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido consoante disposto no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Da análise do dispositivo transcrito, conclui-se que o reconhecimento do pedido enseja a condenação da parte que o reconheceu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, ‘a’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido por parte dos réus, declarando a aquisição pela autora, mediante usucapião, da propriedade sobre a parte ideal do imóvel indicado na inicial, correspondente à área medindo 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível 1,39 metros de frente para a Rua Desembargador Westphalen; do lado direito de quem da rua olha o imóvel; mede 25,66 metros onde confronta com o lote fiscal do Cadastro Técnico Municipal 030.000; do lado esquerdo mede 25,66 metros onde confronta com o lote fiscal do Cadastro Técnico Municipal 025.000 (B-2), na linha dos fundos mede 1,39 metros do lote fiscal do Cadastro Técnico Municipal 033.000, perfazendo a área de 35,67m², localizado no lado ímpar da via e distando 27,00 metros da Av. Sete de Setembro, nos termos do artigo 1.238 c/c art. 1.241, ambos do Código Civil, devendo ser mantida como parte ideal da área de origem. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em R$1.000,00(mil reais), considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 1º de outubro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 4
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:02
Procedência
01/10/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:31
Confirmada
24/05/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003558-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003558-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA POUZA Réu(s): LECTICIA ARAUJO MACHADO NEY TADEU ARAUJO MACHADO I - Segundo se percebe do exame dos autos, não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida, considerando ainda que parte das questões suscitadas são eminentemente de direito, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide. II - Assim, intimem-se desta deliberação. III - Após, anote-se para sentença e voltem conclusos. Curitiba, 18 de maio de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:48
Mero expediente
18/05/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:49
Confirmada
08/03/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003558-97.2016.8.16.0001 Esclareçam as partes, em cinco dias, se pretendem a extinção do processo por desistência da ação(sem resolução do mérito) ou por reconhecimento da procedência do pedido(com resolução do mérito), em cinco dias, caso não prefiram o prosseguimento do processo. Int. Curitiba, 04 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:22
Mero expediente
04/03/2022, 20:40
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:57
Confirmada
02/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003558-97.2016.8.16.0001 Manifeste-se o autor quanto ao contido na petição de mov. 165, em cinco dias. Int. Curitiba, 20 de setembro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:56
Mero expediente
20/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003558-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003558-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA POUZA Réu(s): LECTICIA ARAUJO MACHADO NEY TADEU ARAUJO MACHADO A fim de se evitar nulidade processual, intimem-se pessoalmente os réus para regularizarem sua capacidade postulatória no prazo de 10(dez) dias, uma vez que a advogada cadastrada no Projudi encontra-se com a sua inscrição suspensa junto à OAB/PR. Int. Curitiba, 11 de março de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Mero expediente
11/03/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:06
Mero expediente
24/09/2020, 09:48
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 09:57
Mero expediente
26/05/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:31
Mero expediente
06/02/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 09:59
Mero expediente
16/08/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:07
Mero expediente
06/05/2019, 07:20
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 13:22
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:46
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:30
Mero expediente
30/10/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 13:11
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:31
Mero expediente
25/06/2018, 11:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:40
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 11:00
Mero expediente
05/02/2018, 21:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:42
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:14
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:10
Ato ordinatório
13/09/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:02
Ato ordinatório
28/08/2017, 13:01
Ato ordinatório
28/08/2017, 13:00
Ato ordinatório
28/08/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 09:26
Mero expediente
23/08/2017, 21:08
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:06
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:05
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 09:27
Apensamento
04/04/2017, 09:26
Mero expediente
03/04/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 14:20
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:20
Decurso de Prazo
17/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 17:22
Mero expediente
08/03/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 10:31
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:29
Petição (Contestação)
07/12/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 14:44
Documento (Certidão)
26/10/2016, 14:44
Expedição de documento (Carta)
26/10/2016, 14:41
Expedição de documento (Carta)
26/10/2016, 14:35
Ato ordinatório
15/09/2016, 09:31
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:30
Documento (Certidão)
23/08/2016, 17:30
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:45
Mero expediente
12/05/2016, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2016, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 09:41
Mero expediente
07/04/2016, 19:00
Ato ordinatório
02/04/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 15:30
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:04
Conclusão (para decisão)
23/03/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)