Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:34
Confirmada
17/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:34
Confirmada
17/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:23
Recebimento
06/08/2025, 13:22
Ato ordinatório
18/12/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 13:10
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 09:15
Confirmada
24/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:19
Confirmada
20/09/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002215-88.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-88.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): Antonio De Oliveira Goncalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A parte embargante/INSS opôs os embargos de declaração (seq. 226.1) em face da sentença prolatada, sob o fundamento de omissão(ões). Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Contudo, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo supra citado, porquanto não há se falar em omissão(ões) na sentença proferida. Isso porque, todos os aspectos ventilados nos embargos foram detidamente analisados. No caso em análise, o Tema Repetitivo n.º 692-STJ (repetição de valores indevidamente antecipados) é dissonante do resultado do julgamento. Houve a condenação do INSS e não o contrário. Além disso, Tema Repetitivo n.º 1.124-STJ é de análise exclusiva do eg. TRF4 e não do juízo a quo. Descreve o Tema que “Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”. não é o caso em análise. Por fim, sobre as provas e elementos contidos no julgamento, foram todos considerados de forma complexa e sob os preceitos do art. 370 do CPC. As questões aventadas foram descritas a cada item e objeto de análise (seq. 222.1) e o que pretende o INSS é que seja feita análise exclusiva sobre o que, particular e pessoalmente, resolveu em sede administrativa. Isto foge do preceito de poder-dever de revisão pelo Poder Judiciário. Percebe-se que o que se pretende é rediscussão da matéria decidida. Da análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão da embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exarado e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Veja-se que, sob a alegação de omissão(õe), pretende a parte reformar a sentença prolatada, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Mais uma vez, frisa-se que eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Ensina Araken de Assis: Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de omissão(ões) no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença como está. 2. Tendo em vista a interrupção de prazo, determinada pelo artigo 1.026, do Código de Processo Civil, às partes deve ser restituído o prazo integral para interpor recurso que entende cabível. 4. P.R.I. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2024, 18:17
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:23
Confirmada
12/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002215-88.2017.8.16.0047.
autor: trabalhador rural, servente, safrista, motorista; b) Certidão de casamento dos pais do Autor, qualificando o mesmo como lavrador – 1972; c) Cópia da certidão militar, constando profissão do autor como trabalhador rural - 1978; d) Certidão de nascimento do Autor, constando profissão do pai como lavrador – 1959; e) Certidão de casamento do Autor, qualificando o mesmo como lavrador – 1980; f) Certidão de nascimento da filha, constando profissão dos pais como lavradores – 1986; g) Certidão de nascimento do filho, constando profissão do pai como lavrador – 1990; h) Certidão de nascimento do filho, constando profissão do pai como lavrador – 1992; i) P.P.P – (2002), (2003-2011); j) LTCAT - (2002), (2003-2011). Não obstante: a) Laudo Técnico de Aposentadoria Especial produzida nos autos n.º 0001009-68.2019.8.16.0047 (Perita Elizandra Gonçalves Taques Sartori; seq. 176.2); b) Laudo Técnico Pericial produzida nos autos n.º 0004176-43.2018.8.16.0075 (Perito Clodiney Elias Panosso; seq. 176.3); c) Laudo Técnico Pericial produzida nos autos n.º 0008400-87.2019.8.16.0075 (Perito Clodiney Elias Panosso; seq. 176.4). Sobre as alegações iniciais, a ré contestou a ação, sustentando que, no que tange ao trabalho rural (seq. 21.1, fl. 3/ss): [....] volvendo-se aos documentos juntados, afere-se que inexiste início de prova material (documental) nos termos do explanado supra que se refira a, pelo menos, boa parte do período relevante para estes autos, que é o período postulado para fins de averbação [...] Ainda acerca da necessidade da contemporaneidade dos documentos trazidos no escopo de comprovar tempo de serviço rural [...] Assim, inexistindo início de prova material da alegada atividade rurícola, em consonância com o artigo 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91, forçoso é o não reconhecimento da atividade rural pleiteada, na linha do entendimento posto na seara administrativa [...]. Da detida análise, especialmente diante das contraposições das partes e da documentação inicialmente por ambas fornecidas, tem-se que os encartados pela parte autora hão de serem recebidos como início de prova documental da atividade rural por ela desenvolvida, visto que apresentam expressamente sua ocupação como lavrador e/ou trabalhador rural. Denota-se que: a) sobre os documentos anexados na petição inicial, a ré apresentou defesa manifestamente genérica. Não houve impugnação específica por ocasião da contestação, pois, notar-se que durante sua manifestação ter apresentados os preceitos legais que entendia pertinentes, mas sem impugnar precisamente cada elemento trazido pela parte autora (seqs. 1.4/1.9 e 21.1); b) sobre a decisão que proferiu o uso da prova emprestada, a ré não apresentou defesa (seqs. 1.4/1.9 e 21.1); c) ao lado do confirmado pela prova testemunhal (seq. 160.1/160.3), os registros em carteira demonstram que a parte autora (dentre outros) ora era registrado na condição de trabalhador rural, ora operador, ora motorista, ora servente, mas proeminentemente e com constância no desempenho de atividade rural, em que notadamente encontra fisicamente sujeito a agentes especiais (a exemplo, o contido na seq. 1.5/ss); d) suprindo as carências constatadas pelo Eg. TRF4 no julgamento de seq. 193.1/ss, foi complementada a prova pericial (seq. 216.1). Mais detidamente, pretende a parte autora “averbar o tempo de contribuição rural e sua especialidade, com a consequente conversão dos períodos especiais e em comuns do período de 10.02.1971 a 08.12.1977, 20.11.1978 a 12.06.1980, 14.05.1981 a 31.05.1985” Respectivamente, há prova do período de atividade rural entre 10.02.1971 a 08.12.1977 (seq. 216.1, fl. 3; Palmital), 20.11.1978 a 12.06.1980 (seq. 216.1, fl. 3; Fazenda Lagoa) e 14.05.1981 a 31.05.1985 (seq. 216.1, fl. 3; Fazenda Lagoa). Portanto, a todos os períodos complementada a prova / elementos de prova. Assim, as provas documentais e/ou de natureza pericial consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, do TRF da 4° Região, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Nesse contexto, é possível verificar que a parte autora apresentou diversos documentos que evidenciam o exercício de atividade rural durante sua vida, não pairando dúvida a respeito da prova documental fornecida. Assim, como se encontram atendidos os reclames de início de prova material, deve ser analisada se efetivamente ocorre essa associação entre o início da prova documental e a prova testemunhal colhida no feito durante a audiência e instrução realizada (seq. 160.1/160.3). Descrito o conjunto probatório, que encontra consonância com as arguições iniciais e/ou o depoimento pessoal do autor, passo a analisar se permite o reconhecimento do período requerido, à luz da legislação previdenciária. Analisando-se o teor dos depoimentos, percebe-se que a testemunha confirma a versão do autor, afirmando que este exercia atividade rural, não desenvolvendo atividade diversa da rural durante os lapsos temporais objetos da ação. Em análise das provas produzidas, inicialmente e, por ora, sem conclusão de cálculos, os períodos de atividade rural exercidos pelo autor para fins de complementação de averbação/cálculo condizem respeito a iniciais 4.571 dias, que equivaleria a 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias, assim definidos: 10/02/1971 a 08/12/1977 (2.523 dias), 20/11/1978 a 12/06/1980 (570 dias), 14/05/1981 a 31/05/1985 (1.478 dias). Observa-se os anos bissextos, dias padrões de fevereiro (28 dias) e demais (30 e 31, respectivamente). Considerando-se a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, a exigência de início de prova material deve ser abrandada. A exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício. Além disso, é certo que os documentos trazidos pelo autor aos autos, foram corroborados pela prova oral produzida, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido por ele. Isso porque sólida corrente jurisprudencial se orienta pela desnecessidade da prova material abarcar todo o período que se pretende comprovar como labor rural, desde que a prova oral seja robusta a ponto de complementar àquela e, consequentemente, demonstrar o trabalho rurícola. Vale destacar que, aliado aos indícios, nada aponta na prova oral que no referido período, a parte autora tenha desenvolvido atividade diversa do meio rural. Acrescento também que, conforme pacífica jurisprudência, "a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito". (TRU da 4ª Região, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, julgado em 21/06/2012). Assim sendo, há provas suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural exercida pelo autor nestes períodos, existente início de prova material e robusta prova testemunhal, período qual não foi computado pelo INSS. Logo, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural exercida pelo autor, nos períodos compreendidos entre 10/02/1971 a 08/12/1977, 20/11/1978 a 12/06/1980 e 14/05/1981 a 31/05/1985. Para este fim, duas iniciais observações: a) a presente sentença se baseia em cômputo de dias, visando-se deter de melhor forma aos requisitos legais/constitucionais; Ainda que essa não detenha aplicação no vertente caso, como será adiante explicado, a Emenda Constitucional n.º 103/2019, deu nova redação, passando-se a prever que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório (art. 15, § 2º da CF - § 2º). b) o período compreendido anterior a Lei n.º 8.213/91, publicada e vigente desde 25/07/1991, deverão ser averbados pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, §2º da Lei de Benefícios. 3.2. Da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91. Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e, posteriormente, no que eventualmente aplicável, a Emenda Constitucional n.º 103/2019. Atenta-se que a ação foi distribuída em 06/06/2017, tendo como termo final e material o dia 02/02/2012 (a que se pede averbação/cômputo e/ou conversão), ressalvada a reafirmação da DER. Publicada em 13.11.2019, a mais recente Emenda Constitucional, n.º 103/2019, constou-se a seguinte incidência: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação. Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. (meus destaques) Portanto, em que pese a mais recente “reforma”, o presente feito se submete ainda aos ditames da Emenda Constitucional n.º 20/98, no que mais favorável e a preservar o que já adquirido. Nesse sentido: [...] APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência até 16.12.1998, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998, pelas regras de transição e/ou pelas regras vigentes até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. [...] (TRF4, AC 5011109-92.2011.4.04.7112, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2023) (meus destaques). Logo, para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I). Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I). No caso dos autos, observa-se que em relação aos contratos de trabalho foram anotados na CTPS do autor, sem rasuras, e as anotações se encontram em ordem cronológica, contendo as respectivas informações salariais, não havendo, portanto, se falar em eventual adulteração. A anotação de vínculo empregatício na CTPS possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser refutada por prova plena de sua falsidade ou de simulação do vínculo. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Logo, havendo anotação idônea na CTPS, não afastada por prova contrária – não basta o mero descumprimento, pelo empregador, dos encargos sociais -, impõe-se reconhecer à parte autora o período de trabalho faltante (12 anos, 06 meses e 03 dias; ou 4.571 dias, devendo-se ser anotado em seu CNIS no que ainda faltante (conforme acima já tratado). Passo a análise do pedido de reconhecimento das atividades especiais. 3.3. Das atividades especiais. Acerca do pedido de reconhecimento das atividades especiais, devem ser observadas as determinações contidas no art. 48, §§1º e 2º; art. 55, §3º; art. 142; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91. A aposentadoria especial tratada pelo supracitado art. 57, da Lei n. 8.213/91, dispõe que: “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. De início, destaca-se que o autor requereu a conversão do tempo de serviço especial em comum dos seguintes períodos trabalhados: 10.02.1971 a 08.12.1977, 01.06.1977 a 29.09.1977, 17.08.1978 a 19.11.1978, 20.11.1978 a 12.06.1980, 14.05.1981 a 31.05.1985, 01.04.1986 a 13.12.1988, 15.12.1988 a 15.04.1993, 30.08.1994 a 26.09.1994, 26.06.1995 a 23.07.1995, 24.07.1995 a 02.09.1995, 27.02.1996 a 13.04.1996, 16.04.1996 a 28.06.1996, 01.07.1996 a 26.07.1996, 27.07.1996 a 06.09.1996, 27.11.1996 a 21.02.1997, 10.03.1997 a 15.05.1997, 02.05.2002 a 21.12.2002, 18.02.2003 a 21.04.2003, 02.04.2003 a 21.01.2011, 01.09.2011 a 20.04.2012, 02.02.2012 até os dias de hoje. Como cediço, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide da legislação que o proteja, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal posicionamento é pacífico na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.05.2003; REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o §1º ao art. 70 do Decreto de n. 3.048/99. Desse modo, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência estabeleceram, ao tratar do labor em condições especiais, as seguintes regras: (a) Quanto ao período laborado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original dos arts. 57 e 58, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores e /ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a gentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada nos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); (b) quanto ao período laborado a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no intervalo compreendido entre esta data e 05.03.1997, em que estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudicais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; (c) quanto ao período compreendido entre 06.03.1997 e 28.05.1998, época em que estava em vigor o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a gentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; (d) quanto ao período posterior a 28.03.1998, segundo entendimento jurisprudencial, ainda é possível a conversão de tempo especial para comum. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal: PEDILEF n. 200871950049302, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 01.06.2012. Devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (quadro Anexo – 2ª parte) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995 para fins de enquadramento das categorias profissionais, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (quadro Anexo – 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.97 e o Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.03.97 e 28.05.1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade de atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AgREsp n. 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2013). Quanto ao agente nocivo ruído, o quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, o Anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97, e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.882/03, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis. Caracteriza labor sob condições especiais o trabalho exposto ao agente físico ruído acima dos seguintes limites de tolerância, conforme evolução regulamentar: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05.03.1997 Código 1.1.6, Anexo, do Decreto n. 53.831/64 80dB De 06.03.1997 06.05.1999 De 07.05.1999 18.11.2003 Código 2.0.1, Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 Código 2.0.1, Anexo IV, a do Decreto n. 3.048/99, na sua redação original 90dB A partir de 19.11.2003 Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99 com a alteração dada pelo Decreto n. 4.882/03 85dB O entendimento jurisprudencial que se formou sobre a atividade especial relacionada ao ruído, é no sentido de que quanto ao período anterior a 05.03.1997 são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 até 05.03.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Aliás, a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabeleceu o seguinte: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 5.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Dessa forma, até então, é considerada nociva a saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64. Quanto ao período posterior a 05.03.1997, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90dB até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente a partir de 19.11.2003, os ruídos superiores a 85dB, conforme alteração trazida pelo Decreto n. 4.882/03 ao Decreto n. 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária quanto ao assunto ruído. A despeito de tal fato, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85dB desde 06.03.1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97. Em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB até 05.03.1997 e, a partir de então, ou seja, 06.03.1997 acima de 85dB, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Quanto ao uso de EPI, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 664.335, o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e (ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12.02.2015). O Superior Tribunal de Justiça não diverge desse entendimento, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o uso de EIP neutralizou a insalubridade, não dando ensejo ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial. 3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Incabível recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando o deslinde da controvérsia requer a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 175.282/SC, 2012/0094105-6, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28.06.2012). Conforme se constata do laudo pericial (mov. 68.1), o expert concluiu que houve, no que tange aos rúidos: “4.1.1 Ruído contínuo ou intermitente Fonte: Tratores agrícolas Valtra BM 110. Exposição: Habitual e permanente. Resultados da análise: Verificado Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 91,3 dB(A). Método: Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO)”. Destacou que, conforme os dados fornecidos: [...] 5. Equipamentos de proteção individual. Para a realização de suas atividades, a parte requerente, Sr. Elias Sebastião, não utilizou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) apropriados”. (meus grifos) Quanto ao agente nocivo calor, os limites de tolerância para exposição estão definidos na NR15/INSS, Anexo nº 3. Segundo o item 1, a exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG”, por meio de uma fórmula que leva em consideração a taxa de metabolismo no local de trabalho, a soma dos tempos em que se permanece no local de trabalho, a taxa de metabolismo no local de descanso e a soma dos tempos em que se permanece no local de descanso, apurando-se um valor médio para uma hora. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida e os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº 2 (115.007-3/14): M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 50 25,0 A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3: TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Para aferição, primeiramente, o trabalho desenvolvido deve ser enquadrado em uma das taxas de metabolismo por tipo de atividade (Quadro nº 3), e na sequência deve ser consultada a tabela de limites de tolerância em graus Celsius para cada faixa de taxa de metabolismo enquadrada (Quadro nº 2). Nos termos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, o calor é considerado nocivo quando as temperaturas são superiores a 28º ou quando há enquadramento por categoria profissional para os trabalhadores ocupados em caráter permanente nas indústrias metalúrgicas e mecânica, fabricação de vidro e cristais e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. A contar da vigência do Decreto n. 2.172/97, de 05.03.1997, contudo, o limite mínimo passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria n. 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade – (i) leve -30 ºC; (ii) moderada -26,7ºC; ou (iii) pesada -25ºC -, para exposição contínua, conforme exige o §3º, do art. 57, da Lei n. 8.213/91. Quanto aos agentes químicos, são caracterizados pela avaliação qualitativa, assim os riscos ocupacionais gerados independem da análise quantitativa de sua concentração ou da intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. De modo contrário ao que ocorre com alguns agentes agressivos que exigem sujeição a determinados patamares para ser configurada a nocividade do labor como calor, frio, ruído ou eletricidade, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048 /99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010). [...] PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. [...] 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial. 6. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. [...] (TRF4, AC 5007258-71.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/08/2023) (meus destaques). Nesses sentidos, remanesceram-se assim as incidências a serem concebidas sob o prisma do trabalho em regime especial, confirmadas pelo laudo pericial (seq. 63.1/ss e 216.1), sem prejuízos da prova emprestada e oral (arts. 370 e 372 do CPC). Vencido estes pontos, passa-se à análise dos períodos controversos, restando devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, conforme seq. 216.1, fls. 3 e 14/ss, seja nos períodos averbados, seja nos não averbados. Com base nos pedidos iniciais, diga-se, 10.02.1971 a 08.12.1977 (2.523 dias), 01.06.1977 a 29.09.1977 (0 dias, porquanto condizente ao período anterior), 17.08.1978 a 19.11.1978 (94 dias), 20.11.1978 a 12.06.1980 (570 dias), 14.05.1981 a 31.05.1985 (1.478 dias), 01.04.1986 a 13.12.1988 (987 dias), 15.12.1988 a 15.04.1993 (1.582 dias), 30.08.1994 a 26.09.1994 (7 dias), 26.06.1995 a 23.07.1995 (27 dias), 24.07.1995 a 02.09.1995 (40 dias), 27.02.1996 a 13.04.1996 (46 dias), 16.04.1996 a 28.06.1996 (73 dias), 01.07.1996 a 26.07.1996 (25 dias), 27.07.1996 a 06.09.1996 (41 dias), 27.11.1996 a 21.02.1997 (86 dias), 10.03.1997 a 15.05.1997 (66 dias), 02.05.2002 a 21.12.2002 (233 dias), 18.02.2003 a 21.04.2003 (62 dias), 02.04.2003 a 21.01.2011 (2.851 dias), 01.09.2011 a 20.04.2012 (232 dias) e 02.02.2012-ss, por ora considerada a distribuição da ação, em 06/06/2017 (1.951 dias). Por simples cálculos, estes correspondem a 12.974 dias, equivalente a 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes ruído e/ou temperaturas anormais. Tais períodos deverão ser convertidos em comum e corresponderão, após a aplicação do fator de conversão (1,4), cujo acréscimo é de 3.244 dias ao período de contribuição. Tais cômputos (12.974 dias) devem ser somados. Por simples cálculo, reconhecidas as equivalências, tem-se 16.218 dias de trabalho efetivamente desempenhado pelo autor até a data da distribuição da ação, equivalentes a 44 (quarenta e quarto) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias. Observa-se os anos bissextos, dias padrões de fevereiro (28 dias) e demais (30 e 31, respectivamente), inclusive o fato de que o cômputo pode aumentar em razão da reafirmação da DER (06/06/2017 até a presente data – cerca de 07 anos). Do exposto até aqui, já se observa a necessidade de desacolhida das alegações da autarquia ré para a negação de concessão dos benefícios requeridos pela parte autora. Portanto, em face ao cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor a procedência da demanda. DISPOSITIVO 4.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-88.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): Antonio De Oliveira Goncalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DO RURAL E CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM” promovida por ANTÔNIO DE OLIVEIRA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustentou a parte autora que: a) administrativamente, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 04.08.2016, entretanto, o benefício não lhe fora concedido sob o argumento de falta de tempo de contribuição até 16.12.1998 ou até a DER; b) preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria; c) exerceu atividade rural no período de 10.02.1971 a 08.12.1977, 20.11.1978 a 12.06.1980, 14.05.1981 a 31.05.1985; d) haviam agentes nocivos no período laborado como trabalhador rural, servente e como motorista, devendo ser convertido o tempo especial em tempo comum. Ao final, pediu pela: a) procedência de seus pedidos para fins de averbar o tempo de contribuição rural e sua especialidade, com a consequente conversão dos períodos especiais e em comuns do período de 10.02.1971 a 08.12.1977, 20.11.1978 a 12.06.1980, 14.05.1981 a 31.05.1985; b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; c) a antecipação dos efeitos da tutela em sentença; d) a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento; e) conversão de tempo especial para comum, pelo fator 1,40, das atividades desenvolvidas nos períodos de 10.02.1971 a 08.12.1977, 01.06.1977 a 29.09.1977, 17.08.1978 a 19.11.1978, 20.11.1978 a 12.06.1980, 14.05.1981 a 31.05.1985, 01.04.1986 a 13.12.1988, 15.12.1988 a 15.04.1993, 30.08.1994 a 26.09.1994, 26.06.1995 a 23.07.1995, 24.07.1995 a 02.09.1995, 27.02.1996 a 13.04.1996, 16.04.1996 a 28.06.1996, 01.07.1996 a 26.07.1996, 27.07.1996 a 06.09.1996, 27.11.1996 a 21.02.1997, 10.03.1997 a 15.05.1997, 02.05.2002 a 21.12.2002, 18.02.2003 a 21.04.2003, 02.04.2003 a 21.01.2011, 01.09.2011 a 20.04.2012, 02.02.2012 até os dias de hoje; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios; g) subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação. Atribuindo à causa o valor de R$22.488,00, a parte autora juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.9, inclusive emendando a inicial (para fins de juntada do comprovante de residência atualizado; seq. 13.2). O feito foi recebido e foi concedido a parte autora o benefício da assistência judiciária, determinando-se, em sequência, a citação do INSS (seq. 15.1). Citada (seq. 18.0), a parte ré pugnou pela improcedência da ação por contestação (seq. 21.1), sustentando que: a) inexiste início de prova material da alegada atividade rurícola, em consonância com o artigo 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91, forçoso é o não reconhecimento da atividade rural pleiteada; b) não se considera como especial a atividade anterior à 04.09.1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60; c) a parte autora não pertencente ao grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial; d) a atividade de lavrador não é prevista em lei como atividade insalubre para fins de reconhecimento como atividade especial; e) além de não haver enquadramento por atividade profissional para o período anterior a 04/1995, não se comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis fora dos padrões de tolerância; f) já levando em conta o uso de EPI eficaz. O feito foi saneado, não apresentando nenhuma nulidade a ser sanada, fixando-se os pontos controvertidos, deliberando-se sobre as provas e designando-se, em sequência, perícia técnica e audiência de instrução e julgamento (seq. 34.1). O laudo foi apresentado na seq. 63.1. Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e o interrogatório de 2 (duas) testemunhas (seq. 84.1/ss). Houve complementação do laudo pericial na seq. 87.1. A fase instrutória foi encerrada (seq. 97.1). A parte autora apresentou alegações finais remissivas (seq. 100.1). Já a parte ré silenciou, renunciando ao seu prazo (seq. 103.0). Proferida sentença (seq. 105.1), esta foi convertida em diligências em sede recursal (seq. 138.1). Realizada nova audiência (seq. 160.1), foram apresentadas novas alegações finais (seq. 164.1 e 166.1). Convertendo-se em nova diligência, foi determinada realização de perícia por similaridade (seq. 168.1) e, como substituto desta, deferido o aproveitamento da prova emprestada (seq. 187.1). Retornando os autos a fase recursal, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a prolação de nova sentença, em observância as novas provas produzidas, a fim de que não haja supressão de instâncias (seq. 193.1/ss). Determinada a apresentação de alegações finais pelas partes (seq. 195.1, 198.1 e 201.1), o julgamento fio convertido em diligências, de modo que as partes se manifestassem previamente sobre a superveniência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Sobrevieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra em razão de que as matérias em litígio são exclusivamente de direito e dispensam a continuidade da dilação probatória (art. 355, I do CPC). O percurso dos autos demonstra o trâmite processual sem qualquer causa que possa anular ou prejudicar o julgamento de mérito, especialmente no que diz respeito a inexistência de cerceamento de defesa diante da atenção mantida aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, é de se observar o imediato julgamento para também concretização de importantes princípios-regra que norteiam o processo civil, como da justeza, efetividade e satisfatividade (art. 4º e 6º do CPC). A parte ré não arguiu preliminar (seq. 21.1) e, por cautela, compulsando-se os autos, verifica-se que inexistente causa inerente e que possa interferir no mérito, o qual seja cognição. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se existente os requisitos essenciais para aposentação por tempo de contribuição (com averbação do rural e conversão de tempo especial em comum). Pois bem. 3.1 Atividade rural. A parte autora alega que trabalhou em atividade rural na condição de economia familiar e empregado rural e que esse período deveria ser averbado para, somando-se aos vínculos empregatícios já reconhecidos pela ré, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A comprovação de tempo de serviço rural deve ocorrer nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, consolidou-se os seguintes e transcritos entendimentos e disposição legal: a) Tema Repetitivo n.º 297 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material; b) Súmula n.º 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; c) a Lei nº 13.846/2019, que alterou a Lei n.º 8.213/91, passou a prever a possiblidade de comprovação através de início de prova para a atividade rural (art. 55, § 3º, a exemplo). Seguindo-se estes preceitos, como regra, é de ser admitida a averbação de período a partir da primeira prova material, sendo possível estender o reconhecimento da atividade rural para aquém ou além dos marcos emprestados pelas provas materiais, quando comprovada a vocação rural da família, no primeiro caso, e, no segundo caso, o conjunto probatório autorizar a presunção de continuidade do labor rural pelo segurado para os períodos posteriores à prova material mais recente. O eventual trabalho realizado durante a menoridade, por si só, não veda a concessão do pedido. Em relação ao trabalho rural do menor, não é demais registrar que o entendimento pretoriano se encontre consolidado no sentido de que o tempo laborado nas lides rurais deve ser computado para fins previdenciários, pois as normas de proteção ao menor, que vedam o trabalho do infante, por terem nítido caráter protetivo, não podem ser utilizadas em seu prejuízo. Tal entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula 5 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: Súmula 5: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (meus destaques). No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo como fundamento o caráter protetivo das normas que proíbem o trabalho do menor, considerou devido o cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade (AR 3629, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008). Tamanha essencialidade que a recente jurisprudência passa a declarar a possibilidade de reconhecimento do labor em período anterior a 12 anos de idade, desde que efetivamente comprovado. Nesse sentido: [...] TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. [...] 4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. 5. Entretanto, considerando que na infância a pessoa não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente ou adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos de idade, prova contundente nesse sentido. [...] (TRF4, AC 5009196-66.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/08/2023) (meus destaques). Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com documentos de terceiros, membros do grupo parental, desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado, a teor do disposto na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRF, Súmula 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Súmula a qual mantida aplicação, a teor: “[...] A comprovação do tempo de serviço rural, por sua vez, deve ser realizada mediante prova material, conforme constante no art. 106 da Lei 8.2013, cujo rol não é exaustivo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 do TRF4: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Tratando-se de trabalhador rural, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando o teor da Súmula n° 149 do STJ, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. No entanto, por meio do Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, o STJ reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Destaco ainda que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, Repetitivo, DJe em 19/12/2012), da mesma forma em que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016). O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". [...]” (TRF4, AG 5027138-96.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/08/2023) (meus destaques). Recorda-se sempre da advertência feita por João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, 15ª ed., Editora Método, p. 866) no sentido de que: [...] quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras as vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado. As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas e atos, salvo quando se demonstra necessário. No caso em análise, a parte autora alegou ter desenvolvido atividade rural, nos períodos de 10/02/1971 a 08/12/1977, 20/11/1978 a 12/06/1980, 14/05/1981 a 31/05/1985, em regime rural, como boia-fria e, inclusive, em regime de economia familiar. Mais detidamente dessa forma (seq. 1.1, fl. 3): [...] I – DA AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA DE 10/02/1971 a 08/12/1977, 20/11/1978 a 12/06/1980, 14/05/1981 a 31/05/1985. (regime economia familiar/boia-fria) [...]. (destaques originais). Para comprovar o alegado exercício de atividade rural no período de intervalos citados entre 1971 e 1985, a parte autora apresentou diversos documentos, inicialmente encartados nas seqs. 1.4 a 1.9 e, posteriormente, nas seqs. 13.1 e 176.1/ss. Dentre eles, constando (seq. 1.1, fl. 2): a) 02 CTPS, constando como atividade profissional do
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do contido nos arts. 487, I, e 490 do CPC, para os fins de: a) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no entre 10/02/1971 a 08/12/1977, 20/11/1978 a 12/06/1980, 14/05/1981 a 31/05/1985, conforme os períodos indicados na inicial, e condenar o INSS a averbá-los para os fins de direito, como empregado rural; b) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora, de 10/02/1971 a 08/12/1977, 01/06/1977 a 29/09/1977, 17/08/1978 a 19/11/1978, 20/11/1978 a 12/06/1980, 14/05/1981 a 31/05/1985, 01/04/1986 a 13/12/1988, 15/12/1988 a 15/04/1993, 30/08/1994 a 26/09/1994, 26/06/1995 a 23/07/1995, 24/07/1995 a 02/09/1995, 27/02/1996 a 13/04/1996, 16/04/1996 a 28/06/1996, 01/07/1996 a 26/07/1996, 27/07/1996 a 06/09/1996, 27/11/1996 a 21/02/1997, 10/03/1997 a 15/05/1997, 02/05/2002 a 21/12/2002, 18/02/2003 a 21/04/2003, 02/04/2003 a 21/01/2011, 01/09/2011 a 20/04/2012, 02/02/2012 até a data da distribuição (06/06/2017), sem prejuízo de outros períodos posteriores em razão da reafirmação da DER, e condenar o INSS a convertê-los para comum, mediante a utilização do multiplicador 1,40 e averbá-los para os fins de direito. 4.1. Consequentemente, condena-se o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início vinculada à data do (primeiro, se plural) requerimento administrativo. - Da correção monetária e dos juros de mora 4.2. Depois do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494. Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. - Da antecipação dos efeitos da tutela 4.3. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 0110-2007). Assim sendo, nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determino o cumprimento imediato da sentença, no tocante à implantação do benefício a parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco)) dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade e efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida, saliento que o prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independente de interposição de embargos de declaração face à ausência de efeito suspensivo, cientificando-o da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS costumeiramente opõe embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 (atuais artigos 141, 509, §1º, e 513 do CPC/2015), e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente. - Das custas judiciais e honorários advocatícios. 4.4. Condena-se o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. - Do reexame necessário 4.5. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). Destaca-se que eventual recurso do INSS somente será analisado após prévia comprovação da implantação do benefício. Diante dos princípios da efetividade e satisfatividade, sobretudo da dignidade da pessoa humana, tratar-se-á como condição de prosseguibilidade/continuidade. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. No mais: A. após o trânsito em julgado e, persistindo condenação contra o INSS, à Escrivania para que, remeta os autos ao contador para apurar eventuais custas remanescentes, observando-se a sucumbência fixada na Sentença/Acórdão trânsita(o). B. Na sequência, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar memória atualizada da dívida, bem como para se manifestar sobre o cálculo referente às custas/despesas processuais. C. Apresentado os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. D. Havendo-se concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, bem como pelo INSS dos valores apresentados pela contadoria judicial, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas as cautelas legais, cientificando-se o INSS antes da remessa por essa Magistrada (Resolução 122 de 28.10.10 do CJF). Prazo: 05 (cinco) dias. E. Efetuado o depósito, antes de analisar a pertinência dos levantamentos, façam os autos conclusos para análise. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Confirmada
01/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:53
Procedência
27/06/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:53
Confirmada
22/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:04
Confirmada
26/02/2024, 19:11
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:50
Confirmada
18/02/2024, 00:17
Confirmada
12/02/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002215-88.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-88.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): Antonio De Oliveira Goncalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Converte-se o feito em diligências, eis que melhor revendo o feito se denota que será necessária a produção de prova pericial. 1.1. Foi interposto recurso de apelação n.º 5014162-72.2019.4.04.9999/PR (em face da sentença de seq. 105.1). Após deferido o uso da prova emprestada (seq. 187.1), os autos retornaram ao e. TRF4 em grau de recurso (seq. 192.0), que definiu (seq. 193.3, com meus destaques): “Nesse curso, declaro a nulidade da sentença de primeira instância e determino o retorno dos autos à origem para o exame integral da prova produzida e prolação de nova sentença”. 1.2. Ocorre que a determinação não se restringiu a reapreciação da matéria para fins decisórios (crivo propriamente de direito), mas reabertura da fase instrutória, para produção de prova pericial. É o que constou da fundamentação do r. acórdão (seq. 193.3, fl. 6 e 8). “Atendendo a determinação desta Corte, os autos baixaram e houve nova produção probatória, com a audência de instrução e julgamento (evento 224) e utilização de prova emprestada extraída dos autos autos n° 0001009- 68.2019.8.16.0047, 0004176-43.2018.8.16.0075 e 0008400-87.2019.8.16.007. Entende-se que há inobservância ao devido processo legal, quando o pedido de produção de prova é indeferido ou não apreciado e o julgamento se funda em conjunto probatório inapto para o competente exame do mérito”. [...] No caso concreto, diante da extensão da nova produção probatória coletada, descabe aplicar a teoria da causa madura, já que novos e substanciais elementos de prova devem ser apreciados pelo juízo de origem. 2. Para realização da prova pericial, que já havia sido iniciada (seqs. 34.1, 63.1 e 87.1) e o qual, supervenientemente, pendia deliberação (seq. 145.1, item 4), deverá ser encaminhado os autos ao mesmo Expert, dada sua preferência e conhecimento da lide (Dr. CLODINEY ELIAS PANOSSO; seq. 34.1). Nesse sentido: RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, art. 28 [...]. § 2º - Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. [...] (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019). 3. Majora-se o valor dos honorários para R$600,00 (seiscentos reais), seguindo-se os critérios e os limites estabelecidos pela Res. 305/2014, para a Justiça Federal Comum e Delegada. Nesse sentido: RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, art. 28 [...]. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019). [...] Na Resolução n.° 232 de 13 de julho de 2016, o CNJ estabeleceu os critérios para fixação da verba honorária pericial, definindo os seus valores máximos na Tabela de Honorários Periciais, constante do anexo ao fim do documento. O art. 2° da mencionada resolução determina que o magistrado, ao arbitrar os honorários periciais, observará: (I) a complexidade da matéria, (II) o grau de zelo e a especialização do profissional ou órgão, (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e (IV) as peculiaridades regionais. [...] Já a Resolução n.° 305 do CJF de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 575/2019, determina, em seu art. 28, que a remuneração dos peritos observará os limites mínimos e máximos estabelecidos em seu anexo, o qual estabelece, para as perícias realizadas no âmbito da Justiça Federal comum, nas áreas contábil, engenharia e ciências econômicas, o valor mínimo de R$ 149,12 e o valor máximo de R$ 372,80, e para as diligências realizadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, os valores mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00. O parágrafo primeiro do mesmo artigo 28 preceitua que, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, superar em até três vezes o valor máximo previsto no anexo [...]. No caso,
trata-se de demanda que tramita na Comarca de Canel/RS, em que determinada a realização de 7 laudos. Desta forma, tendo em conta as particularidades do caso, especialmente a quantidade e as características dos exames a serem realizados e dos laudos a serem elaborados, entendo, com base em interpretação sistemática dos normativos acima elencados, ser possível, em caráter excepcional, fixar os honorários periciais em montante equivalente ao valor máximo de 2 perícias, totalizando, na hipótese, R$ 1.200,00.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5043862-78.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/12/2023). 3.1 No caso em análise, já foi apresentado laudo e complementação, há cerca de 06 (seis) anos, sem prova de pagamento e/ou adiantamento. Justifica-se a majoração. 3.2. No que tange ao pagamento, mantido o já deliberado e o que pertinentemente previsto na Res. 305/2014. 4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Juntados os quesitos ou decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o(a) perito(a) para entrega do laudo. Prazo: trinta dias. 5.1. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. Mais detidamente, considerando as decisões proferidas nos autos e as provas e/ou elementos novos, inclusive as provas obtidas por empréstimo de outros autos, deverá o laudo ser confeccionado a melhor atender aos preceitos já definidos pelo egrégio TFR4. 5.2. Na hipótese de o(a) Sr(a). Perito(a) verificar a necessidade de atos presenciais, deverá dar ciência as partes acerca da data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474/ss do CPC). 5.3. Na hipótese de satisfação dos objetos acima através realização perícia indireta, a ser realizada através do exame dos documentos anexados nos autos e eventualmente requisitados às partes, desde já, reputa-se desnecessária a intimação das partes acerca da data e local do início dos trabalhos periciais. 6. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao(a) perito(a) para falar em 15 dias. 7. Sem prejuízo dos prazos anteriores, com a eventual juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. 8. Observados os prazos acima, oportunamente façam dos autos conclusos para análise. 9. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:42
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:41
Outras Decisões
06/02/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:49
Confirmada
20/10/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:03
Petição (Alegações finais)
20/09/2023, 18:18
Confirmada
27/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002215-88.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-88.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): Antonio De Oliveira Goncalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Compulsando os autos para fins de julgamento, é o relatório: A parte autora, nominada e qualificada na inicial, ajuizou a presente ação previdenciária contra o réu, também nominado e qualificado, arguindo, em síntese, que: a) requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 04.08.2016, entretanto, o benefício não lhe fora concedido sob o argumento de falta de tempo de contribuição até 16.12.1998 ou até a DER; b) preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria; c) exerceu atividade rural no período de 10.02.1971 a 08.12.1977, 20.11.1978 a 12.06.1980, 14.05.1981 a 31.05.1985; d) haviam agentes nocivos no período laborado como trabalhador rural, servente e como motorista, devendo ser convertido o tempo especial em tempo comum. Ao final, pediu pela: a) procedência de seus pedidos para fins de averbar o tempo de contribuição rural e sua especialidade, com a consequente conversão dos períodos especiais e em comuns do período de 10.02.1971 a 08.12.1977, 20.11.1978 a 12.06.1980, 14.05.1981 a 31.05.1985; b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; c) a antecipação dos efeitos da tutela em sentença; d) a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento; e) conversão de tempo especial para comum, pelo fator 1,40, das atividades desenvolvidas nos períodos de 10.02.1971 a 08.12.1977, 01.06.1977 a 29.09.1977, 17.08.1978 a 19.11.1978, 20.11.1978 a 12.06.1980, 14.05.1981 a 31.05.1985, 01.04.1986 a 13.12.1988, 15.12.1988 a 15.04.1993, 30.08.1994 a 26.09.1994, 26.06.1995 a 23.07.1995, 24.07.1995 a 02.09.1995, 27.02.1996 a 13.04.1996, 16.04.1996 a 28.06.1996, 01.07.1996 a 26.07.1996, 27.07.1996 a 06.09.1996, 27.11.1996 a 21.02.1997, 10.03.1997 a 15.05.1997, 02.05.2002 a 21.12.2002, 18.02.2003 a 21.04.2003, 02.04.2003 a 21.01.2011, 01.09.2011 a 20.04.2012, 02.02.2012 até os dias de hoje; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios; g) subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 22.488,00 juntando os documentos de seq. 1.2 a 1.9, emendando a inicial para fins de juntada do comprovante de residência atualizado (seq. 13.2). O feito foi recebido e foi concedido a parte autora o benefício da assistência judiciária, determinando-se, em sequência, a citação do INSS (seq. 15.1). A ré, citada (seq. 18.0) e pugnando pela improcedência da ação por contestação (seq. 21.1), alegou, em síntese, que: a) inexiste início de prova material da alegada atividade rurícola, em consonância com o artigo 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91, forçoso é o não reconhecimento da atividade rural pleiteada; b) não se considera como especial a atividade anterior à 04.09.1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60; c) a parte autora não pertencente ao grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial; d) a atividade de lavrador não é prevista em lei como atividade insalubre para fins de reconhecimento como atividade especial; e) além de não haver enquadramento por atividade profissional para o período anterior a 04/1995, não se comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis fora dos padrões de tolerância; f) já levando em conta o uso de EPI eficaz. O feito foi saneado, não apresentando nenhuma nulidade a ser sanada, fixando-se os pontos controvertidos, deliberando-se sobre as provas e designando-se, em sequência, perícia técnica e audiência de instrução e julgamento. O laudo foi apresentado em seq. 63.1. Na audiência de instrução e julgamento, se colheu o depoimento pessoal da parte autora e o interrogatório de 2 (duas) testemunhas. Houve complementação do laudo pericial em seq. 87.1. A fase instrutória foi encerrada (seq. 97.1). A parte autora apresentou alegações finais remissivas (seq. 1001). Já a parte ré silenciou, renunciando ao seu prazo (seq. 103.0). Proferida sentença (seq. 105.1), esta foi convertida em diligências em sede recursal (seq. 138.1). Realizada nova audiência (seq. 160.1), foram apresentadas novas alegações finais (seq. 164.1 e 166.1). Convertendo-se em nova diligência, foi determinada realização de perícia por similaridade (seq. 168.1) e deferido o aproveitamento da prova emprestada (seq. 187.1). Retornando os autos a fase recursal, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a prolação de nova sentença, em observância as novas provas produzidas, a fim de que não haja supressão de instâncias (seq. 193.1/ss). 2. Contudo, em que pese a ampla produção probatória, o feito ainda não comporta o julgamento no estado em que se encontra por duas razões. 2.1 A primeira: A inicial, distribuída em 06/06/2017, e sobre a qual se atribui o conhecimento formal e material (art. 141 e 503 do CPC) fora formulada sob a égide de legislação e entendimentos jurisprudenciais ao tempo aplicáveis. Inclusive a revogada sentença se pautou nos dispositivos então aplicáveis (a exemplo, o item 2 de seq. 105.1). Pela revogação da sentença não houve produção dos efeitos da coisa julgada (art. 502/ss do CPC), mantendo o feito a natural submissão, em tese, as alterações legislativas e jurisprudenciais. Nesse sentido, amplamente considerável que as partes previamente se manifestem sobre estas, especialmente sobre a conhecida reforma constitucional pela Emenda n.º 103 de 2019, com suas respectivas ressalvas de período de incidência normativa. 2.2 A segunda: Não oportunizadas as alegações finais em tempo posterior aos deferimentos de produção de novas provas e aproveitamento daquelas realizadas em outros autos (seq. 181.1 e 187.1). Evitando-se nova nulidade e de forma a contemplar o efetivo contraditório, inclusive aproveitando-se as alegações finais para cumprimento da primeira questão prejudicial acima indicada, necessária a conversão em diligências (art. 8º a 10º do CPC). 3. Assim, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais na forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora e que poderá adequar sua fundamentação e o que pertinente nos moldes acima. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos com anotação para sentença. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:56
Outras Decisões
15/08/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 16:20
Recebimento
26/05/2023, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:50
Confirmada
21/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002215-88.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): Antonio De Oliveira Goncalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos 1. Em detida análise dos autos, após regular intimação à parte contrária para manifestação/impugnação, defiro o pedido para produção de prova emprestada (seq. 176.1/176.4), tendo em vista o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Vejamos, de início, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: A regra concernente à produção da prova é que esta se realize dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do juiz. Em determinados casos, entretanto, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar no processo prova já produzida em outro processo, em fenômeno conhecido por “prova emprestada”. (...). Apesar da inegável importância da possibilidade aberta às partes de se aproveitarem de prova já produzida em outro processo, há corrente doutrinária que afirma ser imprescindível que a prova tenha sido produzida entre as mesmas partes, sob pena de infração ao princípio do contraditório. A lição deve ser admitida com ressalvas. (...). O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de admitir o empréstimo de prova mesmo diante de diferença das partes no processo de origem e de destino da prova, afirmando que o essencial é o respeito ao contraditório e não à identidade subjetiva das duas demandas (Informativo 532/STJ: Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.2014, DJe 17.06.2014). (...). Quanto ao respeito ao contraditório na prova emprestada, o Enunciado 52 do FPPC indica que “para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária”. Nessa linha, considerando o requerimento apresentado pela parte autora, reputo plausível o aproveitamento do exame pericial técnico extraído dos autos n° 0001009-68.2019.8.16.0047, 0004176-43.2018.8.16.0075 e 0008400-87.2019.8.16.0075, pois se trata de estruturas e condições de trabalho semelhantes ao sub judice. 2. Antes de prosseguir, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 179.1-179.7 e 184.1-184.9, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos ao Tribunal Regional da 4ª Região, para julgamento do recurso interposto. 4. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, p. 652-653.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:52
deferimento
06/11/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 17:34
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:55
Confirmada
30/08/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002215-88.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-88.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): Antonio De Oliveira Goncalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ante o requerimento de produção de prova técnica por prova emprestada (seq. 176.2-176.4) apresentado pelo Autor, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:28
Mero expediente
18/08/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:43
Confirmada
16/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 22:41
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002215-88.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-88.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): Antonio De Oliveira Goncalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Defiro, pela única vez, o pedido constante à seq. 168.1, observando o disposto no artigo 139, inc. VI, do CPC/2015. 2. Intime-se. Prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos, o qual se mostra suficiente para manifestação pelo Autor quanto à indicação dos locais de realização da perícia. 3. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:28
deferimento
05/03/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:57
Confirmada
04/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002215-88.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-88.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): Antonio De Oliveira Goncalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Nos termos do acórdão de seq. 138.1, considerando a necessidade de realização de prova pericial por similaridade, intime-se a parte Autora para indicar os locais de realização da perícia, devendo ser designado ambiente laboral com as mesmas características daquele em que prestou serviços como trabalhador rural, servente de pedreiro e motorista. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em seguida, intime-se o INSS para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Não havendo discordância, determino a realização de prova pericial técnica, por similaridade, para qual nomeio como perito o Sr. Marcio Ricardo Morelli de Meira, CREA 5063286007/D, Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho habilitado nesta Comarca de Assaí/PR, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, cumprindo as demais disposições do art. 465, §2º, do CPC/2015. O Perito deverá esclarecer acerca de efetiva exposição do Requerente a agentes nocivos durante o período de 20/11/1978 a 12/06/1980, 01/04/1986 a 13/12/1988 e de 15/12/1988 a 15/04/1993 na função de trabalhador rural/tratorista; de 01/06/1977 a 29/09/1977, de 17/08/1978 a 19/11/1978, de 18/03/2003 a 21/04/2003 e de 01/09/2011 a 20/04/2012, como servente de pedreiro; e de 02/05/2012 até a DER como motorista. 4. Fixo desde já honorários periciais no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), equivalentes a uma vez o valor mínimo constante da Resolução nº 232 de 13.07.2016 do CNJ, o qual já devidamente reajustado pela variação do IPCA-E (reajuste anual), desde a data de vigência da referida resolução, em 14.10.2016, conforme disposição do art. 2º, § 5º, do mesmo ato normativo. Referidos honorários deverão ser custeados pela Autarquia Requerida, nos termos do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 8.620/93. 5. Cientifique-se o perito da nomeação para manifestação quanto à aceitação do encargo e fixação de data para realização da perícia (art. 465, CPC/15). 6. Em caso de aceitação, à Secretaria para liberação de acesso aos autos ao perito nomeado. 7. Na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015, após aceitação do perito, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, distintos dos apresentados pelo juízo, e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento. 8. No mesmo prazo, deverá a Autarquia Requerida proceder ao depósito em Juízo dos honorários do perito – artigo 95, caput e §1º, c/c artigo 465, §3º, ambos do CPC/2015 (Requerente beneficiário da justiça gratuita). 9. Na sequência, intime-se o Perito para entrega do laudo, em 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. 10. Oportunamente, intimem-se as partes acerca da data designada, informando-os de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 11. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 12. Após, tornem conclusos para análise e deliberações. 13. Intimações e demais diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:28
Perito
11/01/2022, 19:26
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 16:50
Petição (Alegações finais)
02/12/2021, 16:16
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Petição (Alegações finais)
19/11/2021, 08:21
Confirmada
19/11/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/11/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:31
Confirmada
21/10/2021, 11:59
Documento (Certidão)
21/10/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 12:27
Confirmada
12/10/2021, 01:09
Ato ordinatório
07/10/2021, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:20
Confirmada
05/10/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002215-88.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-88.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): Antonio De Oliveira Goncalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando os termos da decisão de seq. 138.1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de 1ª instância para reabertura da instrução processual, “a fim de que seja oportunizada à parte Autora os esclarecimentos necessários e a produção das provas oral e pericial, na forma da fundamentação supra”. Intimada (seq. 142.1), a Requerente requereu a realização de prova pericial e testemunhal, a fim de comprovar as atividades exercidas e a especialidade (seq. 143.1). Os autos vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. 2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, as quais entendo pertinentes para análise dos pontos controvertidos. Designo o dia 10 de Novembro de 2021 às 15h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento através de videoconferência, ao menos enquanto durar a declaração de pandemia (SARS-CoV-2). Com efeito, não obstante a suspensão dos atos presenciais como medida de prevenção à pandemia COVID-19 (fechamento dos edifícios forenses), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem estimulando a realização das audiências por intermédio de videoconferência, não medindo esforços à continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais em época de grande crise. Ainda, saliento que a audiência de instrução será realizada através do Sistema MICROSOFT TEAMS, bastando para tanto a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet, a fim de assegurar a participação das partes, sem maiores prejuízos. Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), autorizo a conversão na audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, desde que autorizado mediante Decreto Judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estiver em vigor na data da audiência designada. Nesse caso, deverá a parte ou testemunha que não detém acesso aos mecanismos virtuais comparecer presencialmente à Sala de Audiências do Cível e Anexos, no dia e horários designados, observados os protocolos sanitários previstos no Decreto nº 401/2020, a fim de participação no ato. Todavia, a regra ainda será a audiência virtual, portanto a modalidade semipresencial será excepcional e desde que justificada a impossibilidade técnica. No que tange à prova testemunhal, deverão ser observadas as inovações operadas pela Lei n. º 13.105/2015 (CPC/2015). Fixo, inicialmente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol em cartório, conforme disposto no artigo 357, inc. V, §§ 4º e 6º, do CPC/2015. A intimação das testemunhas, contudo, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, cabendo ao advogado a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo (caput). Art. 455, §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Art. 455, §2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) Art. 455, §3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Ainda, em virtude da realização do ato virtualmente, deverá o procurador garantir à participação da testemunha, informando os contatos telefônicos. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015. Importante consignar, ainda, sobre as testemunhas arroladas que venham a residir em Comarca distinta, que poderão ser ouvidas por intermédio de Carta Precatória, segundo regra do artigo 453, inc. II, §1º, CPC/2015. 3. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de eventual reconhecimento posterior de outras matérias jurídicas: Exercício de ATIVIDADE DE TRATORISTA no período de de 20/11/1978 a 12/06/1980, de 01/04/1986 a 13/12/1988 e de 15/12/1988 a 15/04/1993; de SERVENTE DE PEDREIRO no período de 01/06/1977 a 29/09/1977 e de 17/08/1978 a 19/11/1978; de OPERADOR no período de 01/06/1977 a 29/09/1977; 4. Com relação à produção da prova pericial, esclareço que a necessidade será avaliada oportunamente, após concluída a produção de prova testemunhal. 5. Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:40
de Instrução e Julgamento (designada)
01/10/2021, 17:39
Outras Decisões
24/09/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:39
Confirmada
04/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002215-88.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-88.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.488,00 Autor(s): Antonio De Oliveira Goncalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Ante a decisão do TRF4 que converteu o julgamento em diligência (seq. 138.1), reabro a instrução probatória do feito para produção de novas provas, a fim de comprovar as atividades efetivas exercidas nos períodos a serem analisados. 2. Intime-se a parte autora para, em até 10 (dez) dias, junte aos autos documentos acerca dos pontos controvertidos e se manifeste sobre a produção de outras provas. 3. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:45
Julgamento em Diligência
16/08/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 09:43
Recebimento
09/08/2021, 09:42
Ato ordinatório
15/06/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 08:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:55
Mero expediente
29/04/2019, 12:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2019, 01:17
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 13:50
Petição (Contra-razões)
28/01/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:10
Mero expediente
15/01/2019, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 09:19
Procedência
11/12/2018, 17:42
Conclusão (para julgamento)
14/11/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 21:28
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2018, 18:42
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:00
Decurso de Prazo
18/07/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:10
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/06/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 16:00
Ato ordinatório
08/06/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/05/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:15
de Instrução (cancelada)
02/05/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 11:07
Ato ordinatório
02/03/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2018, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 13:25
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2018, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 11:03
Ato ordinatório
24/01/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 11:23
de Instrução (designada)
20/01/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 08:41
Ato ordinatório
18/01/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 08:40
deferimento
16/01/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 10:15
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:45
Petição (Contestação)
11/10/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 08:15
Expedição de documento (Carta)
16/08/2017, 08:15
deferimento
15/08/2017, 18:04
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2017, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 13:26
Ato ordinatório
13/06/2017, 13:26
Ato ordinatório
13/06/2017, 13:25
Distribuição (competência exclusiva)
08/06/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)