Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001468-28.2020.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): FUNERÁRIA PERPÉTUO SOCORRO DE PORTO AMAZONAS LTDA. Impetrado(s): Prefeito(a) do Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Conclusão equivocada. 2. O Município de Curitiba se manifestou no mov. 61.1 informando o cumprimento da sentença, uma vez que, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 15.620/2020 na ADI nº 0028440-87.2020.8.16.0000, deixou de aplicar as previsões da referida Lei. A impetrante, então, peticionou junto ao mov. 70.1, alegando que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 15.620/2020, voltou a vigorar a redação original da Lei Municipal nº 10.595/2002, que padece dos mesmos vícios. Em seguida, o Município de Curitiba pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto e pela intimação do Ministério Público (mov. 78.1). Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet se manifestou, postulando a submissão da sentença ao órgão julgador colegiado. Pois bem. 3. Já tendo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisado as razões recursais, descabido pleito do Ministério Público de “submissão da r. sentença ao órgão julgador colegiado”, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 83.1. 4. No que tange ao postulado no mov. 70.1, verifica-se que a sentença de mov. 44.1 concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que se abstenha de impedir a impetrante de prestar serviços funerários no Município de Curitiba exclusivamente com base na Lei Municipal n.° 15.620/2020”, sendo a decisão mantida em grau recursal, com trânsito em julgado no dia 15/09/2022. A inicial limitou-se a requerer o afastamento das alterações realizadas pela Lei Municipal nº 15.620/2020 na Lei Municipal nº 10.595/2002, inexistindo irresignação quanto à previsão anterior, sendo a lide decidida nos exatos termos pleiteados. Desse modo, eventuais pedidos em relação às previsões originárias da Lei Municipal nº 10.595/2002 devem ser realizados em autos próprios, não sendo possível alargar a questão decidida que, com o trânsito em julgado, tornou-se imutável (art. 502 do CPC). Desse modo, indefiro o pedido de mov. 70.1. 5. Por fim, não há que se falar em perda do objeto, conforme requerido pelo Município de Curitiba (mov. 78.1), tendo em vista que a sentença foi cumprida, nos exatos termos pedidos e concedidos, impondo-se o arquivamento do feito. 6. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 7. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)