Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
23/01/2023, 10:51
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:17
Ato ordinatório
09/11/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 08:51
Confirmada
28/07/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000703-28.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$81.948,00 Autor(s): ORMAR ANTONIO DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR DECISÃO O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação anulando a sentença, a fim de que fosse possível a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito para a Justiça Federal. Assim, defiro o pedido de mov. 197.1. Intime-se a autora para que inclua a União no polo passivo, nos moldes determinados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a inclusão, remetam-se os autos à Justiça Federal conforme já determinado pela Superior Instância, com as homenagens e as cautelas de estilo. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 19:02
deferimento
27/07/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 08:51
Confirmada
28/07/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000703-28.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$81.948,00 Autor(s): ORMAR ANTONIO DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR DECISÃO O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação anulando a sentença, a fim de que fosse possível a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito para a Justiça Federal. Assim, defiro o pedido de mov. 197.1. Intime-se a autora para que inclua a União no polo passivo, nos moldes determinados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a inclusão, remetam-se os autos à Justiça Federal conforme já determinado pela Superior Instância, com as homenagens e as cautelas de estilo. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 19:02
deferimento
27/07/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 13:35
Documento (Certidão)
21/07/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:56
Confirmada
07/06/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 21:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 21:13
Trânsito em julgado
06/06/2022, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Ormar Antonio da Costa Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 703-28.2018.8.16.0179 Comarca: 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante 1: Estado do Paraná Apelante 2: Município de Curitiba Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e, oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2022.
21/04/2022, 00:00
Recebimento
20/04/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Osmar Antonio da Costa Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SECUQUINUMABE (COSENTYX). PACIENTE PORTADOR DE PSORÍASE E ARTRITE PSORIÁTICA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA TESE PELO STF. TEMA 793. MEDICAMENTO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR MANTIDA. APELO 1 E 2 PROVIDOS. RELATÓRIO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 703-28.2018.8.16.0179 Comarca: 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante 1: Estado do Paraná Apelante 2: Município de Curitiba Apelada: Defensoria Pública do Paraná
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por OSMAR ANTONIO DA COSTA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ contra o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO 1 DE CURITIBA, cuja sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda 2 Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba decidiu:
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida (mov. 15.1) e julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR ao Estado do Paraná e, subsidiariamente, ao Município de Curitiba que forneça o medicamento Secuquinumabe nas doses, vezes e quantidades indicadas por profissional médico que acompanha o caso, enquanto perdurar a necessidade do seu uso pelo autor. O autor deverá apresentar relatório de seu médico assistente a cada 03 (três) meses, atestando a necessidade de uso do medicamento ora deferido (Enunciado nº 02 da JDS). Considerando o decurso do período previsto no 2 relatório de mov. 1.5, fica o autor obrigado, a partir da intimação desta sentença, a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado da necessidade do fármaco e, sendo positiva, a previsão para término deste novo ciclo de tratamento, sob pena de cessação da ordem de fornecimento. Condeno os réus ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como de honorários, estes fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o inestimável bem jurídico tutelado (saúde) e observada a normal complexidade da causa, os quais devem ser revertidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública (art. 4º, XXI, da LC nº 80/90), restando superada a Súmula 421/STJ de acordo com o AgR 1937, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017 (Tema 1002 do STF pendente de julgamento). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Recorreu o Estado do Paraná, ora apelante 1, 3 alegando que: a) A obrigação de fornecer o medicamento é da União; 3 b) O feito deve ser remetido à Justiça Federal, diante da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; c) Atribuir ao Estado do Paraná a obrigação de fornecer o medicamento de alto custo viola a Lei de Responsabilidade Fiscal; d) Incabível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, de acordo com a Súmula n° 421 do STJ. Também recorreu o Município de Curitiba, ora apelante 4 2, sustentando que: a) Deve ser reconhecida a nulidade do feito, diante da necessidade da citação da União para integrar o polo passivo da demanda; b) Não há provas da imprescindibilidade do medicamento. 5 A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau. 6 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do apelo 1 e provimento do apelo 2. 4 FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame se restringe à inclusão da União no polo passivo. DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO Asseveram o Estado do Paraná e o Município de Curitiba que deve ser reconhecida a responsabilidade da União em financiar o medicamento, incluindo-a no polo passivo com remessa dos autos à Justiça Federal. Ambos com razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178 (Tema 793), fixou a tese de que embora os entes federativos sejam solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 5 No teor do voto, o Ministro Luiz Edson Fachin enunciou, ainda, que “se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação”. Assim, conforme o precedente, o ente responsável pelo fornecimento do medicamento deve necessariamente compor o polo passivo da demanda, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, sendo, ainda, obrigatória a inclusão da União quando o fármaco não compuser as políticas públicas, como protocolos clínicos e lista do RENAME. Para melhor elucidar a tese fixada, confira-se as conclusões no corpo do voto: 6 Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de 7 financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19- Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de 8 inclusão, nos termos da fundamentação; (...). (grifo nosso). No caso dos autos, o paciente é portador de Psoríase e Artrite Psoriática (CID-L40.0 M073) e requer o fornecimento do medicamento Secuquinumabe 150 mg (Cosentyx). Da análise da lista do 7 RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), verifica-se que o medicamento está incluído no Componente da Assistência Farmacêutica Especializado e a responsabilidade pelo financiamento é da União. Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE ARTRITE PSORIÁSICA (CIDM073), PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SECUQUINUMABE 150MG (COSENTYX). FÁRMACO ESPECIALIZADO DO GRUPO 1A. CUSTEIO ATRIBUÍDO À UNIÃO. DEMANDA PROPOSTA APENAS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. INCLUSÃO DA UNIÃO 9 FEDERAL NA LIDE. TEMA 793 DO STF. TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, VINCULANTE E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. ENCAMINHAMENTO DO 8 FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. (...). 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SECUQUINUMABE. FÁRMACO ESPECIALIZADO DO GRUPO 1A. CUSTEIO ATRIBUÍDO À UNIÃO. DEMANDA PROPOSTA APENAS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NA LIDE. TEMA 793 DO STF. APLICAÇÃO VINCULANTE. a) Em se tratando de pedido judicial de medicamento especializado (Grupo 1A - SECUQUINUMABE) endereçado apenas em face do ESTADO DO PARANÁ, impõe-se a inclusão da UNIÃO FEDERAL na lide, porque responsável pela aquisição do remédio em questão, disponibilizado pelo SUS, conforme aplicação 10 vinculante do Tema 793 do STF, que mitigou a solidariedade irrestrita dos entes públicos no 9 fornecimento de fármacos. (...). Dessa forma, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja possível a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito para a Justiça Federal. A suspensão da liminar que deferiu o fornecimento do medicamento (mov. 181.1) deve ser mantida até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º do CPC. DA CONCLUSÃO Assim sendo, é de se dar provimento ao recurso de apelação 1 e 2 a fim de anular a sentença e remeter o feito à Justiça Federal para a análise da inclusão da União no polo passivo, tendo em vista que é o Ente responsável pelo custeio do medicamento, prequestionando todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais. 11 Demais questões suscitadas nos recursos ficam prejudicadas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que a decisão é contrária ao acórdão vinculante proferido pelo STF, DOU PROVIMENTO, monocraticamente, aos recursos de apelação 1 (Estado do Paraná) e 2 (Município de Curitiba), com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do 10 Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’, do 11 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Comunique-se o Juízo da causa. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2022. 12 1 Sentença (mov. 157.1). 2 Juiz Guilherme de Mello Rossini. 3 Apelação (mov. 162.1) 4 Apelação (mov. 167.1). 5 Contrarrazões (mov. 190.1). 6 Parecer (mov. 19.1). 7 https://www.documentador.pr.gov.br/documentador/pub.do?action=d&uuid=%40gtf- escriba-sesa%40a378dc58-b813-4017-bac7-6299c176b6af&emPg=true 8 TJPR - 5ª C.Cível - 0003259-54.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 31.05.2021 (grifo incluído). 9 TJPR - 5ª C.Cível - 0000432-59.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.03.2021 (grifo incluído). 10 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 11 Art. 182. Compete ao Relator: XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 13
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Estado do Paraná e outro
Apelado: Ormar Antonio da Costa Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 703-28.2018.8.16.0179 Comarca: 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Vistos etc. 1. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 4 de março de 2022.
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 12:37
Petição (Contra-razões)
22/11/2021, 14:21
Confirmada
04/10/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:58
Confirmada
24/09/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000703-28.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$81.948,00 Autor(s): ORMAR ANTONIO DA COSTA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR DECISÃO 1) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões às apelações no prazo legal. 2) Considerando-se que o documento de movimento Projudi 178.1, aponta que o autor foi intimado para apresentar relatório circunstanciado da necessidade do fármaco, com previsão para término do novo ciclo, e que até o presente momento não deu cumprimento, SUSPENDO o cumprimento da tutela antecipada concedida. 3) Intime-se a parte autora quanto aos itens 01 e 02 supra, e os réus quanto ao item 02. 4) Apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos à Superior Instância. 5) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 6) Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
24/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:02
Confirmada
23/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:58
Reforma de decisão anterior
10/08/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 11:00
Confirmada
10/12/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 10:56
Confirmada
03/12/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:46
Mero expediente
23/10/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:28
Procedência
16/06/2020, 21:23
Conclusão (para julgamento)
29/04/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:34
Mero expediente
27/04/2020, 12:15
Conclusão (para julgamento)
21/02/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:05
Mero expediente
10/12/2019, 06:34
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:59
Julgamento em Diligência
14/10/2019, 15:56
Conclusão (para julgamento)
25/06/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:31
Remessa (em diligência)
09/04/2019, 16:21
Documento (Acórdão)
09/04/2019, 16:09
Recebimento
09/04/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 15:02
Entrega em carga/vista
28/03/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 14:54
Entrega em carga/vista
14/11/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:22
Decisão de Saneamento e Organização
15/10/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 20:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 22:14
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:43
Petição (Contestação)
27/07/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 21:15
Expedição de documento (Carta)
10/07/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:18
Mero expediente
20/06/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 13:16
Documento (Certidão)
08/06/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2018, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2018, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2018, 17:19
Ato ordinatório
24/05/2018, 16:56
Documento (Ofício)
24/05/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 11:53
Petição (Contestação)
25/04/2018, 11:51
Ato ordinatório
25/04/2018, 00:19
Ato ordinatório
24/04/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 13:51
Ato ordinatório
18/04/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:59
Mandado
16/04/2018, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 18:56
Mandado
09/04/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 17:12
Mandado
03/04/2018, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 18:07
Antecipação de tutela
28/03/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 12:21
Documento (Certidão)
28/03/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:07
Mero expediente
09/03/2018, 13:27
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)