Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Anote-se o mov. 537. II – Cumpra-se o requerido no mov. 531. III – Retornando o A.R., e findo o prazo para a manifestação de parte, voltem conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 23 de abril de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Da manifestação de mov. 531, em 05 (cinco) dias, diga a parte autora. II – Após, voltem imediatamente conclusos. III – Intime-se. Curitiba, 12 de março de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao Síndico para os fins pretendidos ao mov.525. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 07 de janeiro de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Risque-se dos autos a petição de mov.519 pois estranha aos autos. II – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias as partes para os fins pretendidos aos movs.518 e 520. III – Após, voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 15 de outubro de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias as partes para os fins pretendidos aos movs.510, 511. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 08 de agosto de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Considerando a arrematação do imóvel de matrícula n.º 9.441, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, nos autos n.º 0001529-03.1999.8.16.0185, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) quanto ao pedido de mov.505. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 15 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
24/05/2025, 00:15
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora para os fins pretendidos ao mov.500. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 06 de maio de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:12
Outras Decisões
06/05/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:01
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao Síndico para os fins pretendidos ao mov.525. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 07 de janeiro de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Risque-se dos autos a petição de mov.519 pois estranha aos autos. II – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias as partes para os fins pretendidos aos movs.518 e 520. III – Após, voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 15 de outubro de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias as partes para os fins pretendidos aos movs.510, 511. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 08 de agosto de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Considerando a arrematação do imóvel de matrícula n.º 9.441, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, nos autos n.º 0001529-03.1999.8.16.0185, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) quanto ao pedido de mov.505. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 15 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
24/05/2025, 00:15
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora para os fins pretendidos ao mov.500. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 06 de maio de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:12
Outras Decisões
06/05/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:01
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:28
Confirmada
16/03/2025, 00:09
Confirmada
16/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora para os fins pretendidos ao mov.479. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 28 de fevereiro de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:34
Outras Decisões
28/02/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:55
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 21:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:08
Confirmada
21/02/2025, 00:23
Confirmada
21/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Da manifestação de mov. 479, em 05 (cinco) dias, digam os réus, o Síndico e o Ministério Público. II – Após, voltem conclusos. III – Intime-se. Curitiba, 07 de fevereiro de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
10/02/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:11
Outras Decisões
10/02/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:17
Confirmada
23/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Concedo o prazo de 30 dias ao exequente para os fins pretendidos em mov.474. II – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 12 de novembro de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:44
Outras Decisões
12/11/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:44
Confirmada
05/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Anote-se mov. 469. II – Do prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, diga o exequente, sob pena de arquivamento. III – Após, voltem conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 21 de outubro de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:26
Outras Decisões
22/10/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:26
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:51
Confirmada
29/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 00:24
Por decisão judicial
16/08/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 08:07
Confirmada
09/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Ao mov.449, o Síndico requer seja designada audiência de conciliação, o qual concorda a outra executada, Transportes Dalçóquio Ltda. Sem razão. Isto porque além da ausência de conciliador ou de mediador nesta vara, a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive no âmbito extrajudicial. Não é demais consignar que muito embora as partes sustentem o interesse na conciliação em momento algum dos autos apresentaram qualquer proposta de acordo, o que importa em dizer que eventual designação de audiência apenas importaria em medida protelatória. Nesse sentido: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. Desnecessidade de audiência de conciliação. Ausência de audiência de conciliação que não implica em nulidade processual, mormente quando é facultado às partes transacionarem a qualquer momento. 2. Autor objetivando o despejo do imóvel locado bem como a cobrança dos aluguéis devidos pelos requeridos. Possibilidade. Demonstração da dívida. Ausência de comprovação de pagamento. Procedência bem decretada. Sentença mantida. Recurso de apelação dos requeridos não provido, descabida a majoração da verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, eis que ausente contrarrazões. (TJSP; Apelação Cível 1008716-05.2019.8.26.0011; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) - Acidente de trânsito - Ressarcimento - Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma de decisão que designou audiência de conciliação - Desnecessidade de realização de audiência de conciliação, considerando que as partes podem se conciliar a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente - Cancelamento de audiência de conciliação já designada, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença - Agravo conhecido em parte e provido. (TJ-SP - AI: 21654737720188260000 SP 2165473-77.2018.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 03/10/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018) Assim com fulcro no princípio do livre convencimento, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de conciliação, podendo as partes apresentarem a qualquer tempo suas propostas. II – Ainda considerando o exposto acima, suspendo o presente feito por 30 (trinta) dias para o fim de viabilizar as tratativas de acordo. III – Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. IV – Após, voltem os autos conclusos. V – Int. Curitiba, 25 de julho de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direto
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:58
Outras Decisões
29/07/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:43
Confirmada
19/07/2024, 00:24
Entrega em carga/vista
08/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:02
Confirmada
23/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:03
Movimentação processual
12/06/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Da manifestação de mov. 440, no prazo de 05 (cinco) dias, digam a Falida, a Transportes Dalçóquio Ltda e o Síndico. II – Por fim, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. III – Intime-se. Curitiba, 10 de junho de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Outras Decisões
11/06/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:11
Confirmada
22/05/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Da baixa dos autos digam as partes em 05 (cinco) dias. II – Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. III – Caso contrário, voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 15 de maio de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito Substituto
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:16
Mero expediente
16/05/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA
Apelados: AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 Recurso: 0032088-49.2013.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel
Trata-se de Apelações Cíveis nas quais já restou operado o julgamento por esta colenda 18ª Câmara Cível, na sessão realizada entre 01.04.2024 e 05.04.2024, tendo o acórdão sido publicado em 09.04.2024 (mov. 58.1 – AC). Após, as partes foram devidamente intimadas do julgamento, tendo renunciado expressamente ao prazo legal, conforme certificado nos movs. 61 a 65 – AC, de modo que a conclusão realizada (mov. 66 – AC) se mostra desnecessária. Considerando, portanto, que a prestação jurisdicional neste grau recursal já foi entregue, remetam-se estes autos à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado e proceda ao respectivo arquivamento e baixa do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA. TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA.
Apelados: AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA.
autora: “Conforme demonstra o Levantamento e Projeto Topográfico Planimétrico Cadastral Georreferenciado (ver anexo 4 – documentos), e as imagens abaixo, as áreas de matrículas nº 9.441 e 25.525 não integram as áreas efetivamente compradas pela Ré (matrículas n° 52.270 e 52.271)” Não obstante, ainda destacou-se na mesma decisão dos autos de n° 0024152- 02.2015.8.16.0185, de que a ré Transportes Dalcóquio Ltda. estava ocupando a totalidade do imóvel da matrícula 25.525 de propriedade da Massa Falida e parte da matrícula de n° 9.441, de forma irregular e portanto foi a mesma condenada a indenizar a Massa Falida pelo uso. Portanto, não há que se falar em desconhecimento pela Massa Falida de que parte dos imóveis vendidos estariam dentro dos 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, uma vez que já reconhecido por sentença transitada em julgado que os imóveis vendidos a ré Transportes Dalcóquio Ltda. não importavam em aquisição do imóvel de matrícula nº 9441 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, tendo a ré permanecido no imóvel de forma irregular. Por consequência, em se tratando de posse irregular não há que se falar em obrigação da ré em comprar do imóvel, visto que referida posse apenas acarretaria eventual dever de indenizar pelo período utilizado. Nesse sentido: (...) Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de demolição da construção existente, de forma que seja respeitado a taxa de ocupação de 50% da parte ideal pertencente à Requerida, limitando-se a construção da Requerida em até 200 m², razão assiste a parte autora. Explico. Compulsando os autos consta farta documentação demonstrando que de fato existe barracão construído sob o terreno de matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, com taxa de ocupação de 50% conforme se extrai dos movs. 69, 373, 7 e 373.8. Referida construção não é negada pela Massa Falida, a qual se ateve unicamente a sustentar que a autora adquiriu parte ideal do imóvel no mês de março de 2010, ou seja, ciente de que a parte ideal da Massa Falida já se encontrava edificada, contudo não colaciona qualquer prova do alegado. Neste ponto destaque-se que para que haja a desconstituição dos fatos de direito alegados e comprovados pelo autor, deveria o requerido fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, II do CPC, contudo não o fez. Em contrapartida, pela matrícula do imóvel de mov. 1.3, extrai-se que não consta qualquer informação da edificação no terreno, pelo contrário, consta-se informação de terreno “sem benfeitorias”, conforme AV.4 da matrícula, não podendo-se assim imputar a autora o referido conhecimento do galpão no terreno. Destarte, considerando que a autora, é legitima proprietária da parte ideal de 760, 00 m² do imóvel de matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, que a Massa falida não nega o fato de ter construído o respectivo galpão, o qual ocupa área sem respeitar a taxa de ocupação de 50% da parte ideal, deve a Massa Falida promover a demolição da construção existente, de forma a ser respeitado a taxa de ocupação. Danos Materiais Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que pretende o autor ser ressarcido em razão da impossibilidade de construção do empreendimento pretendido, com arbitramento de um valor de locação para o empreendimento pretendido. Sem razão. Conforme lesiona Clayton Reis, “o dano material e aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio da vítima.”[6] Destaque-se que o pedido do autor esta pautado na teoria da perda de uma chance, pois requer a indenização por uma previsão futura de que esta perdendo valores com impossibilidade de construção do empreendimento pretendido. Na perda de uma chance o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima; a sua responsabilidade decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil. Assim, verifica-se que o fato em si não ocorreu por ter sido interrompido pela ação ou omissão do agente. Referida indenização se presta ao fim de indenizar aquele que perdeu a chance de obter uma vantagem esperada. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência do dano na forma como acima mencionado, uma vez que a parte autora sustenta a perda futura de realizar negócio, o que não passa de mera situação hipotética que não enseja indenização. Destaque-se: (...) Destarte a parcial procedência é medida que se impõe. Inconformadas, ambas as requeridas interpuseram Recursos de Apelação nos movs. 417.1 e 418.1, respectivamente. Contrarrazões nos movs. 426.1 e 426.2. Remetidos a este e. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por sorteio dentre as Câmaras especializadas em ações relativas ao Direito Falimentar, sendo encaminhados à colenda 18ª Câmara Cível, com conclusão a esta Relatora (movs. 3.1 e 6 - AC). Em decisão de mov. 10.1 – AC, indeferiu-se o pleito liminar formulado no recurso de mov. 417.1, da apelante Transportes Dalçóquio Ltda., abrindo-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. No seu parecer (mov. 24.1 – AC), o ilustre Órgão Ministerial manifestou-se, preliminarmente, pela realização de audiência de conciliação e, no mérito, caso frustrada a composição entre as partes, pelo desprovimento aos apelos. Em despacho de mov. 27.1 – AC, acolheu-se a sugestão feita pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, para tentativa de conciliação entre as partes. Realizada a audiência, foi juntado o termo ao mov. 38.1 – AC, dando conta de que a composição restou infrutífera, determinando-se, no mesmo ato, o retorno dos autos para julgamento. Assim, vieram novamente conclusos (mov. 42 – AC). É a breve exposição. Decido. Conforme relatado, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mov. 24.1 – AC, ocasião em que se posicionou pelo desprovimento aos apelos. Dentre as suas ponderações, o Órgão Ministerial apontou a existência de inovações recursais e ofensa ao princípio da dialeticidade em ambos os recursos, como se pode constatar dos seguintes trechos (mov. 24.1 – AC, fls. 08/09 e 11/12): Em segundo lugar, quanto ao pleito de unificação da área com o lote confrontante de matrícula nº 25.525 de titularidade da Etsul (mov. 417.1), a pretensão unificação com as demais áreas vizinhas não faz parte da lide processual instaurada no processo de origem. Da leitura da petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que a parte autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer para o fim de obrigar ré Dalçoquio a adquirir da Massa Falida Etsul a fração ideal de 400m² do imóvel registrado sob a matrícula nº 9441 ou, alternativamente, para determinar a demolição da construção existente. Em sede de contestação (mov. 285.1), a empresa Transportes Dalçoquio Ltda não apresentou pedido contraposto e/ou reconvenção para carrear a sua pretensão, não sendo possível a apresentação de pedido de unificação da área em matrícula diversa, sob pena de inovação recursal e supressão de instância: (...) Não obstante, insta pontuar que a via processual eleita não é adequada para o pedido de desmembramento administrativo da área. Além disso, nota-se que a apelação possui argumentos genéricos acerca de eventual cabimento de desmembramento, ferindo o princípio da dialeticidade recursal. (...) Em primeiro lugar, nota-se que a alegação de ilegitimidade para a demolição parcial do barracão foi realizada de forma genérica, não sendo apresentados os fundamentos fáticas e/ou jurídicos que demonstrem a suposta ilegitimidade da recorrente, o que fere o princípio da dialeticidade recursal. (...) Em terceiro lugar, quanto à pretensão recursal de que seja realizado o desmembramento da área (mov. 418.1), consigno novamente que a via processual eleita não é adequada para o pedido de desmembramento administrativo da área, bem como tal pleito não faz parte da lide processual instaurada no processo de origem, uma vez que não requerido na petição inicial (mov. 1.1), tampouco na contestação apresentada por ambas as partes (mov. 58.1/285.). Portanto, em respeito à regra constante nos arts. 10[2] e 933, caput,[3] do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 Recurso: 0032088-49.2013.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel
Trata-se de Apelações Cíveis (movs. 417.1 e 418.1) interpostas em face de sentença[1] (mov. 395.1) que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Perdas e Danos ajuizada por AJC Empreendimentos e Participações Ltda. contra Transportes Dalçóquio Ltda. e Massa Falida de Etsul Transportes Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar que a Massa Falida promova a demolição da construção existente no imóvel de matrícula nº 9.441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, de forma a ser respeitada a taxa de ocupação de 50% (cinquenta por cento). Pela sucumbência, as requeridas foram condenadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Eis o teor da decisão recorrida: Mérito Da obrigação de fazer: Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, daquelas já analisadas, passo ao julgamento do mérito. A obrigação de fazer define-se como aquela “que vincula o devedor à prestação de um serviço ou um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa”[2]. Esta subdivide-se em fungível e infungível: (...) No caso dos autos se esta em face de uma obrigação personalíssima em que o autor busca imputar a ré Dalcóquio Ltda. obrigação de adquiriu a propriedade dos 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e ainda incorporá-la à uma das matrículas vizinha (confrontante) de sua propriedade matrículas nº 10.653, 52.270 e 52.271 e após seja realizado o desmembramento da parte ideal de propriedade da Autora, ficando a encargo da mesma a regularização de sua construção. Para tanto argumenta a autora que é proprietária da parte ideal de 760,00 m² do imóvel objeto da matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, o qual possui uma área total de 1.160,00 m², sendo os 400,00 m² restantes do imóvel de propriedade da 2ª Ré Massa Falida de Etsul Transportes Ltda.; que ao submeter à aprovação da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR um projeto de construção para o local, seu projeto foi negado sob a justificativa de que já existe no local uma construção e que esta já ocupa boa parte do terreno; que descobriu que a primeira ré Dalcóquio Transportes adquiriu da também ré Massa Falida de Etsul Transportes Ltda. três imóveis, representados pelas matrículas de nº 10.653, 52.270 e 52.271 (matrículas vizinhas à 9441), e que sobre estes terrenos estaria construído um grande barracão comercial; que a Massa Falida não se deu conta de que parte dos imóveis vendidos esta dentro dos 400 m² localizados na matrícula 9441; que a Etsul poderia edificar apenas sobre 200 m² dos seus 400 m² segundo a Prefeitura Municipal de Curitiba/PR. Em contrapartida, a Massa Falida argumenta que a autora adquiriu parte ideal do imóvel no mês de março de 2010, ciente de que a parte ideal da Massa Falida já se encontrava edificada e, portanto, reduzindo o potencial construtivo sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.441 do 4º CRI desta capital. Já a ré Transportes Dalcóquio Ltda. destacou a ausência total de culpa por parte desta, visto que, a construção que a autora pretende que seja demolida é anterior a aquisição dos imóveis, ou seja, não foi a ação da Requerida que causou lesão à requerente. Pois bem. Conforme leciona Alberto Gentil[4], a aquisição de propriedade imóvel pode ocorrer de três forma: i) pela usucapião (art. 1.238 a 1.244 do CC), ii) pela acessão (art. 1.248 a 1.259 do CC), iii) pelo registro do título aquisitivo (art. 1.245 a 1.247 do CC). Este último tipo de aquisição importa na “aquisição da propriedade por atos entre vivos, ou seja, aqueles decorrentes de atos ou negócios jurídicos previstos em lei e celebrados entre as partes com a intenção de transferir a propriedade ou direitos reais [....]”. Referida aquisição apenas se perfectibiliza através do registro de imóveis, conforme dispõe os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil: (...) Assim enquanto não houver registro, o adquirente não será considerado proprietário. Acerca do tema destaque-se: (...) Nesse sentido também é posicionamento jurisprudencial: (...) No caso dos autos, de acordo com a matrícula do imóvel de mov. 1.3, pela anotação R.9, resta demonstrado que a autora de fato é legítima proprietária da parte ideal de 760, 00 m² do imóvel de matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Ainda igualmente consta registrado em nome da Massa Falida, a parte ideal de 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, conforme de se extrai da anotação R.3, mov. 1.3. Também resta comprovada a propriedade da ré Transportes Dalcóquio Ltda., sobre os imóveis de matrículas nº 10.653, anotação R.6, n° 52.270, anotação R.5 e n° 52.271, anotação R.5, todas do 4º CRI de Curitiba/PR, juntadas em mov. 1.3. Contudo, ainda que demonstrada tais propriedades, não resta demonstrado o suposto desconhecimento da Massa Falida de que parte dos imóveis vendidos estariam dentro dos 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, pelo contrário.’ E isto porque consoante decisão proferida nos autos n° 0024152-02.2015.8.16.0185, cópia juntada em mov. 285.4, a perícia realizada naqueles atestou que as áreas compradas não integram a matrícula de n° 9.441, como ora tenta imputar a parte intime-se as apelantes Transportes Dalçóquio Ltda. e Massa Falida de Etsul Transportes Ltda. para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se a respeito da inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade conforme apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o que, em tese, conduziria ao não conhecimento do apelo quanto aos respectivos pontos. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Complementada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 413.1). [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA. TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA.
Apelados: AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA.
autora: “Conforme demonstra o Levantamento e Projeto Topográfico Planimétrico Cadastral Georreferenciado (ver anexo 4 – documentos), e as imagens abaixo, as áreas de matrículas nº 9.441 e 25.525 não integram as áreas efetivamente compradas pela Ré (matrículas n° 52.270 e 52.271)” Não obstante, ainda destacou-se na mesma decisão dos autos de n° 0024152- 02.2015.8.16.0185, de que a ré Transportes Dalcóquio Ltda. estava ocupando a totalidade do imóvel da matrícula 25.525 de propriedade da Massa Falida e parte da matrícula de n° 9.441, de forma irregular e portanto foi a mesma condenada a indenizar a Massa Falida pelo uso. Portanto, não há que se falar em desconhecimento pela Massa Falida de que parte dos imóveis vendidos estariam dentro dos 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, uma vez que já reconhecido por sentença transitada em julgado que os imóveis vendidos a ré Transportes Dalcóquio Ltda. não importavam em aquisição do imóvel de matrícula nº 9441 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, tendo a ré permanecido no imóvel de forma irregular. Por consequência, em se tratando de posse irregular não há que se falar em obrigação da ré em comprar do imóvel, visto que referida posse apenas acarretaria eventual dever de indenizar pelo período utilizado. Nesse sentido: (...) Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de demolição da construção existente, de forma que seja respeitado a taxa de ocupação de 50% da parte ideal pertencente à Requerida, limitando-se a construção da Requerida em até 200 m², razão assiste a parte autora. Explico. Compulsando os autos consta farta documentação demonstrando que de fato existe barracão construído sob o terreno de matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, com taxa de ocupação de 50% conforme se extrai dos movs. 69, 373, 7 e 373.8. Referida construção não é negada pela Massa Falida, a qual se ateve unicamente a sustentar que a autora adquiriu parte ideal do imóvel no mês de março de 2010, ou seja, ciente de que a parte ideal da Massa Falida já se encontrava edificada, contudo não colaciona qualquer prova do alegado. Neste ponto destaque-se que para que haja a desconstituição dos fatos de direito alegados e comprovados pelo autor, deveria o requerido fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, II do CPC, contudo não o fez. Em contrapartida, pela matrícula do imóvel de mov. 1.3, extrai-se que não consta qualquer informação da edificação no terreno, pelo contrário, consta-se informação de terreno “sem benfeitorias”, conforme AV.4 da matrícula, não podendo-se assim imputar a autora o referido conhecimento do galpão no terreno. Destarte, considerando que a autora, é legitima proprietária da parte ideal de 760, 00 m² do imóvel de matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, que a Massa falida não nega o fato de ter construído o respectivo galpão, o qual ocupa área sem respeitar a taxa de ocupação de 50% da parte ideal, deve a Massa Falida promover a demolição da construção existente, de forma a ser respeitado a taxa de ocupação. Danos Materiais Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que pretende o autor ser ressarcido em razão da impossibilidade de construção do empreendimento pretendido, com arbitramento de um valor de locação para o empreendimento pretendido. Sem razão. Conforme lesiona Clayton Reis, “o dano material e aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio da vítima.”[6] Destaque-se que o pedido do autor esta pautado na teoria da perda de uma chance, pois requer a indenização por uma previsão futura de que esta perdendo valores com impossibilidade de construção do empreendimento pretendido. Na perda de uma chance o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima; a sua responsabilidade decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil. Assim, verifica-se que o fato em si não ocorreu por ter sido interrompido pela ação ou omissão do agente. Referida indenização se presta ao fim de indenizar aquele que perdeu a chance de obter uma vantagem esperada. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência do dano na forma como acima mencionado, uma vez que a parte autora sustenta a perda futura de realizar negócio, o que não passa de mera situação hipotética que não enseja indenização. Destaque-se: (...) Destarte a parcial procedência é medida que se impõe. Inconformadas, ambas as requeridas interpuseram Recursos de Apelação nos movs. 417.1 e 418.1, respectivamente. Contrarrazões nos movs. 426.1 e 426.2. Remetidos a este e. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por sorteio dentre as Câmaras especializadas em ações relativas ao Direito Falimentar, sendo encaminhados à colenda 18ª Câmara Cível, com conclusão a esta Relatora (movs. 3.1 e 6 - AC). Em decisão de mov. 10.1 - AC, indeferiu-se o pleito liminar formulado no recurso de mov. 417.1, da apelante Transportes Dalçóquio Ltda., abrindo-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. No seu parecer (mov. 24.1 - AC), o ilustre Órgão Ministerial manifestou-se, preliminarmente, pela realização de audiência de conciliação e, no mérito, caso frustrada a composição entre as partes, pelo desprovimento aos apelos. É a breve exposição. Decido. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Outrossim, segundo disposto no artigo 165, caput, do mesmo diploma legal, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, o que, no caso deste egrégio Tribunal de Justiça, é exercido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau. Observa-se, ainda, que no caso dos autos os interesses debatidos são de natureza disponível. Feitas tais ponderações e considerando o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no qual opinou pela realização de audiência conciliatória nos presentes autos, visando dar cumprimento à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como à Instrução Normativa nº 131/2022 do NUPEMEC/TJPR, que dispõem, respectivamente, sobre a priorização da resolução dos litígios de forma consensual, bem como sobre a possibilidade de encaminhamento dos processos que envolvam direitos disponíveis para conciliação, remetam-se os autos, com fulcro no artigo 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Complementada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 413.1).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 Recurso: 0032088-49.2013.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel
Trata-se de Apelações Cíveis (movs. 417.1 e 418.1) interpostas em face de sentença[1] (mov. 395.1) que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Perdas e Danos ajuizada por AJC Empreendimentos e Participações Ltda. contra Transportes Dalçóquio Ltda. e Massa Falida de Etsul Transportes Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar que a Massa Falida promova a demolição da construção existente no imóvel de matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, de forma a ser respeitada a taxa de ocupação de 50% (cinquenta por cento). Pela sucumbência, as requeridas foram condenadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Eis o teor da decisão recorrida: Mérito Da obrigação de fazer: Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, daquelas já analisadas, passo ao julgamento do mérito. A obrigação de fazer define-se como aquela “que vincula o devedor à prestação de um serviço ou um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa”[2]. Esta subdivide-se em fungível e infungível: (...) No caso dos autos se esta em face de uma obrigação personalíssima em que o autor busca imputar a ré Dalcóquio Ltda. obrigação de adquiriu a propriedade dos 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e ainda incorporá-la à uma das matrículas vizinha (confrontante) de sua propriedade matrículas nº 10.653, 52.270 e 52.271 e após seja realizado o desmembramento da parte ideal de propriedade da Autora, ficando a encargo da mesma a regularização de sua construção. Para tanto argumenta a autora que é proprietária da parte ideal de 760,00 m² do imóvel objeto da matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, o qual possui uma área total de 1.160,00 m², sendo os 400,00 m² restantes do imóvel de propriedade da 2ª Ré Massa Falida de Etsul Transportes Ltda.; que ao submeter à aprovação da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR um projeto de construção para o local, seu projeto foi negado sob a justificativa de que já existe no local uma construção e que esta já ocupa boa parte do terreno; que descobriu que a primeira ré Dalcóquio Transportes adquiriu da também ré Massa Falida de Etsul Transportes Ltda. três imóveis, representados pelas matrículas de nº 10.653, 52.270 e 52.271 (matrículas vizinhas à 9441), e que sobre estes terrenos estaria construído um grande barracão comercial; que a Massa Falida não se deu conta de que parte dos imóveis vendidos esta dentro dos 400 m² localizados na matrícula 9441; que a Etsul poderia edificar apenas sobre 200 m² dos seus 400 m² segundo a Prefeitura Municipal de Curitiba/PR. Em contrapartida, a Massa Falida argumenta que a autora adquiriu parte ideal do imóvel no mês de março de 2010, ciente de que a parte ideal da Massa Falida já se encontrava edificada e, portanto, reduzindo o potencial construtivo sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.441 do 4º CRI desta capital. Já a ré Transportes Dalcóquio Ltda. destacou a ausência total de culpa por parte desta, visto que, a construção que a autora pretende que seja demolida é anterior a aquisição dos imóveis, ou seja, não foi a ação da Requerida que causou lesão à requerente. Pois bem. Conforme leciona Alberto Gentil[4], a aquisição de propriedade imóvel pode ocorrer de três forma: i) pela usucapião (art. 1.238 a 1.244 do CC), ii) pela acessão (art. 1.248 a 1.259 do CC), iii) pelo registro do título aquisitivo (art. 1.245 a 1.247 do CC). Este último tipo de aquisição importa na “aquisição da propriedade por atos entre vivos, ou seja, aqueles decorrentes de atos ou negócios jurídicos previstos em lei e celebrados entre as partes com a intenção de transferir a propriedade ou direitos reais [....]”. Referida aquisição apenas se perfectibiliza através do registro de imóveis, conforme dispõe os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil: (...) Assim enquanto não houver registro, o adquirente não será considerado proprietário. Acerca do tema destaque-se: (...) Nesse sentido também é posicionamento jurisprudencial: (...) No caso dos autos, de acordo com a matrícula do imóvel de mov. 1.3, pela anotação R.9, resta demonstrado que a autora de fato é legítima proprietária da parte ideal de 760, 00 m² do imóvel de matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Ainda igualmente consta registrado em nome da Massa Falida, a parte ideal de 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, conforme de se extrai da anotação R.3, mov. 1.3. Também resta comprovada a propriedade da ré Transportes Dalcóquio Ltda., sobre os imóveis de matrículas nº 10.653, anotação R.6, n° 52.270, anotação R.5 e n° 52.271, anotação R.5, todas do 4º CRI de Curitiba/PR, juntadas em mov. 1.3. Contudo, ainda que demonstrada tais propriedades, não resta demonstrado o suposto desconhecimento da Massa Falida de que parte dos imóveis vendidos estariam dentro dos 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, pelo contrário.’ E isto porque consoante decisão proferida nos autos n° 0024152-02.2015.8.16.0185, cópia juntada em mov. 285.4, a perícia realizada naqueles atestou que as áreas compradas não integram a matrícula de n° 9.441, como ora tenta imputar a parte
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA
Apelados: AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA À Secretaria para que cumpra a parte final da decisão anterior (mov. 10.1 – AC), em que se determinou a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 Recurso: 0032088-49.2013.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA
Apelados: AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA
autora: “Conforme demonstra o Levantamento e Projeto Topográfico Planimétrico Cadastral Georreferenciado (ver anexo 4 – documentos), e as imagens abaixo, as áreas de matrículas nº 9.441 e 25.525 não integram as áreas efetivamente compradas pela Ré (matrículas n° 52.270 e 52.271)” Não obstante, ainda destacou-se na mesma decisão dos autos de n° 0024152- 02.2015.8.16.0185, de que a ré Transportes Dalcóquio Ltda. estava ocupando a totalidade do imóvel da matrícula 25.525 de propriedade da Massa Falida e parte da matrícula de n° 9.441, de forma irregular e portanto foi a mesma condenada a indenizar a Massa Falida pelo uso. Portanto, não há que se falar em desconhecimento pela Massa Falida de que parte dos imóveis vendidos estariam dentro dos 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, uma vez que já reconhecido por sentença transitada em julgado que os imóveis vendidos a ré Transportes Dalcóquio Ltda. não importavam em aquisição do imóvel de matrícula nº 9441 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, tendo a ré permanecido no imóvel de forma irregular. Por consequência, em se tratando de posse irregular não há que se falar em obrigação da ré em comprar do imóvel, visto que referida posse apenas acarretaria eventual dever de indenizar pelo período utilizado. Nesse sentido: (...) Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de demolição da construção existente, de forma que seja respeitado a taxa de ocupação de 50% da parte ideal pertencente à Requerida, limitando-se a construção da Requerida em até 200 m², razão assiste a parte autora. Explico. Compulsando os autos consta farta documentação demonstrando que de fato existe barracão construído sob o terreno de matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, com taxa de ocupação de 50% conforme se extrai dos movs. 69, 373, 7 e 373.8. Referida construção não é negada pela Massa Falida, a qual se ateve unicamente a sustentar que a autora adquiriu parte ideal do imóvel no mês de março de 2010, ou seja, ciente de que a parte ideal da Massa Falida já se encontrava edificada, contudo não colaciona qualquer prova do alegado. Neste ponto destaque-se que para que haja a desconstituição dos fatos de direito alegados e comprovados pelo autor, deveria o requerido fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, II do CPC, contudo não o fez. Em contrapartida, pela matrícula do imóvel de mov. 1.3, extrai-se que não consta qualquer informação da edificação no terreno, pelo contrário, consta-se informação de terreno “sem benfeitorias”, conforme AV.4 da matrícula, não podendo-se assim imputar a autora o referido conhecimento do galpão no terreno. Destarte, considerando que a autora, é legitima proprietária da parte ideal de 760, 00 m² do imóvel de matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, que a Massa falida não nega o fato de ter construído o respectivo galpão, o qual ocupa área sem respeitar a taxa de ocupação de 50% da parte ideal, deve a Massa Falida promover a demolição da construção existente, de forma a ser respeitado a taxa de ocupação. Danos Materiais Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que pretende o autor ser ressarcido em razão da impossibilidade de construção do empreendimento pretendido, com arbitramento de um valor de locação para o empreendimento pretendido. Sem razão. Conforme lesiona Clayton Reis, “o dano material e aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio da vítima.”[6] Destaque-se que o pedido do autor esta pautado na teoria da perda de uma chance, pois requer a indenização por uma previsão futura de que esta perdendo valores com impossibilidade de construção do empreendimento pretendido. Na perda de uma chance o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima; a sua responsabilidade decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil. Assim, verifica-se que o fato em si não ocorreu por ter sido interrompido pela ação ou omissão do agente. Referida indenização se presta ao fim de indenizar aquele que perdeu a chance de obter uma vantagem esperada. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência do dano na forma como acima mencionado, uma vez que a parte autora sustenta a perda futura de realizar negócio, o que não passa de mera situação hipotética que não enseja indenização. Destaque-se: (...) Destarte a parcial procedência é medida que se impõe. Inconformadas, ambas as requeridas interpuseram Recursos de Apelação nos movs. 417.1 e 418.1, respectivamente. Em seu apelo (mov. 417.1) a demandada Transportes Dalçóquio Ltda. pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, para este fim, que: (a) conforme estabelecido pelo art. 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação; (b) nos casos de fundamentação significativa, em que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, o relator pode conceder efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, consoante art. 995, parágrafo único, e §4º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil; (c) na hipótese sob análise, estão presentes os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, pois, de outra forma, a execução provisória da sentença impedirá a eficácia de eventual modificação recursal, já que se trata de obrigação de fazer para demolição de construção; (d) resta satisfatório e relevante tal fundamentação, requerendo, desde já, seja conferido efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões nos movs. 426.1 e 426.2. É a breve exposição. Decido. Limito-me, nesta oportunidade, a analisar o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pela apelante Transportes Dalçóquio Ltda. em seu recurso. Consoante relatado, a recorrente alega que, conforme estabelecido pelo art. 1.012 do Código de Processo Civil (CPC), a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Sustenta que, nos casos de fundamentação significativa, em que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, o relator pode conceder efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, consoante art. 995, parágrafo único, e § 4º, do art. 1.012 do CPC. Entende que, na hipótese sob análise, estão presentes os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, pois, de outra forma, a execução provisória da sentença impedirá a eficácia de eventual modificação recursal, já que se trata de obrigação de fazer para demolição de construção. Ao final, afirma que resta satisfatória e relevante tal fundamentação, requerendo, desde já, seja conferido efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. Adianta-se que o pleito da recorrente não é passível de acolhimento. Ao contrário do que sustenta a apelante, a regra, na realidade, é de que Apelação Cível é recebida automaticamente no efeito suspensivo, consoante previsão do art. 1.012, caput, do CPC. Todavia, a legislação processual prevê situações excepcionais em que haverá a produção imediata dos efeitos da sentença, as quais estão dispostas no §1º do mencionado dispositivo. No caso em tela, contudo, muito embora ressalte o preenchimento dos requisitos previstos no §4º do mencionado art. 1.012, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, a apelante não demonstra em que circunstância prevista nos incisos do §1º se enquadraria a sua pretensão. Ou seja, para pleitear a aplicação do art. 1.012, §4º, do CPC, deve primeiramente o apelante demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no §1º, incisos I a VI, do mesmo dispositivo, o que não ocorre no presente caso. Outrossim, a despeito de tal demonstração não ter sido realizada pela recorrente, em consulta aos autos, não se verifica nenhuma causa que dê ensejo à produção iminente dos efeitos da sentença. Isso porque, em que pese a sentença tenha dado procedência ao pedido subsidiário formulado pela autora/apelada, autorizando a demolição da construção existente no imóvel em discussão, a providência não foi determinada em sede de tutela provisória. Ainda, da decisão de mov. 34.1, colhe-se que houve o indeferimento da antecipação de tutela requerida em primeiro grau, de modo que não havia tutela provisória a ser confirmada ou revogada pela sentença. Quanto aos demais casos previstos nos incisos I a VI, do art. 1.012 do CPC, inexiste enquadramento à situação fática ocorrida na presente demanda, seja com relação à natureza da ação ou da providência adotada na decisão recorrida. Assim, não prospera a alegação da apelante no que tange ao risco de demolição da construção antes do trânsito em julgado, considerando a aplicação direta do art. 1.012, caput, do CPC.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 Recurso: 0032088-49.2013.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel
Trata-se de Apelações Cíveis (movs. 417.1 e 418.1) interpostas em face de sentença[1] (mov. 395.1) que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Perdas e Danos ajuizada por AJC Empreendimentos e Participações Ltda. contra Transportes Dalçóquio Ltda. e Massa Falida de Etsul Transportes Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar que a Massa Falida promova a demolição da construção existente no imóvel de matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, de forma a ser respeitada a taxa de ocupação de 50% (cinquenta por cento). Pela sucumbência, as requeridas foram condenadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Eis o teor da decisão recorrida: Mérito Da obrigação de fazer: Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, daquelas já analisadas, passo ao julgamento do mérito. A obrigação de fazer define-se como aquela “que vincula o devedor à prestação de um serviço ou um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa”[2]. Esta subdivide-se em fungível e infungível: (...) No caso dos autos se esta em face de uma obrigação personalíssima em que o autor busca imputar a ré Dalcóquio Ltda. obrigação de adquiriu a propriedade dos 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e ainda incorporá-la à uma das matrículas vizinha (confrontante) de sua propriedade matrículas nº 10.653, 52.270 e 52.271 e após seja realizado o desmembramento da parte ideal de propriedade da Autora, ficando a encargo da mesma a regularização de sua construção. Para tanto argumenta a autora que é proprietária da parte ideal de 760,00 m² do imóvel objeto da matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, o qual possui uma área total de 1.160,00 m², sendo os 400,00 m² restantes do imóvel de propriedade da 2ª Ré Massa Falida de Etsul Transportes Ltda.; que ao submeter à aprovação da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR um projeto de construção para o local, seu projeto foi negado sob a justificativa de que já existe no local uma construção e que esta já ocupa boa parte do terreno; que descobriu que a primeira ré Dalcóquio Transportes adquiriu da também ré Massa Falida de Etsul Transportes Ltda. três imóveis, representados pelas matrículas de nº 10.653, 52.270 e 52.271 (matrículas vizinhas à 9441), e que sobre estes terrenos estaria construído um grande barracão comercial; que a Massa Falida não se deu conta de que parte dos imóveis vendidos esta dentro dos 400 m² localizados na matrícula 9441; que a Etsul poderia edificar apenas sobre 200 m² dos seus 400 m² segundo a Prefeitura Municipal de Curitiba/PR. Em contrapartida, a Massa Falida argumenta que a autora adquiriu parte ideal do imóvel no mês de março de 2010, ciente de que a parte ideal da Massa Falida já se encontrava edificada e, portanto, reduzindo o potencial construtivo sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.441 do 4º CRI desta capital. Já a ré Transportes Dalcóquio Ltda. destacou a ausência total de culpa por parte desta, visto que, a construção que a autora pretende que seja demolida é anterior a aquisição dos imóveis, ou seja, não foi a ação da Requerida que causou lesão à requerente. Pois bem. Conforme leciona Alberto Gentil[4], a aquisição de propriedade imóvel pode ocorrer de três forma: i) pela usucapião (art. 1.238 a 1.244 do CC), ii) pela acessão (art. 1.248 a 1.259 do CC), iii) pelo registro do título aquisitivo (art. 1.245 a 1.247 do CC). Este último tipo de aquisição importa na “aquisição da propriedade por atos entre vivos, ou seja, aqueles decorrentes de atos ou negócios jurídicos previstos em lei e celebrados entre as partes com a intenção de transferir a propriedade ou direitos reais [....]”. Referida aquisição apenas se perfectibiliza através do registro de imóveis, conforme dispõe os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil: (...) Assim enquanto não houver registro, o adquirente não será considerado proprietário. Acerca do tema destaque-se: (...) Nesse sentido também é posicionamento jurisprudencial: (...) No caso dos autos, de acordo com a matrícula do imóvel de mov. 1.3, pela anotação R.9, resta demonstrado que a autora de fato é legítima proprietária da parte ideal de 760, 00 m² do imóvel de matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Ainda igualmente consta registrado em nome da Massa Falida, a parte ideal de 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, conforme de se extrai da anotação R.3, mov. 1.3. Também resta comprovada a propriedade da ré Transportes Dalcóquio Ltda., sobre os imóveis de matrículas nº 10.653, anotação R.6, n° 52.270, anotação R.5 e n° 52.271, anotação R.5, todas do 4º CRI de Curitiba/PR, juntadas em mov. 1.3. Contudo, ainda que demonstrada tais propriedades, não resta demonstrado o suposto desconhecimento da Massa Falida de que parte dos imóveis vendidos estariam dentro dos 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, pelo contrário.’ E isto porque consoante decisão proferida nos autos n° 0024152-02.2015.8.16.0185, cópia juntada em mov. 285.4, a perícia realizada naqueles atestou que as áreas compradas não integram a matrícula de n° 9.441, como ora tenta imputar a parte
Diante do exposto, o caso é de indeferimento do pedido liminar, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses de eficácia imediata da sentença previstas no art. 1.012, §1º, incisos I a VI, do CPC, enquadrando-se, portanto, no caput do mencionado dispositivo, que confere ao Recurso de Apelação o efeito suspensivo de forma automática. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Complementada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 413.1).
21/07/2023, 00:00
Documento (Decisão)
20/07/2023, 18:55
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 18:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:24
Confirmada
09/07/2023, 00:29
Entrega em carga/vista
28/06/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 12:06
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:55
Confirmada
29/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Interposto Recurso de Apelação (movs. 417 e 418), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do CPC. II – Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC. III – Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. IV – Então, abra-se vista ao Ministério Público. V – Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. VI – Intime-se. Curitiba, 18 de maio de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:32
Mero expediente
18/05/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:02
Confirmada
20/04/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Processo nº: 0032088-49.2013.8.16.0185 Autor(s): AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA Vistos etc... O requerido, Transportes Dalcóquio Ltda., opôs embargos de declaração, mov.401, com fulcro no artigo 1022, III do CPC, alegando a ocorrência de erro material na sentença de mov.395, pois, em apertada resenha, embora a condenação tenha sido direcionada a Massa Falida Etsul Transportes Ltda., os honorários de sucumbência foram distribuídos em prejuízo a esta Embargante, o que não poderia ocorrer, visto que ficou comprovado que a Transportes Dalçóquio não poderia realizar qualquer ato que beneficiasse a Embargada. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeitá-lo. O erro material apto a ensejar oposição de embargos é aquele erro evidente, claramente perceptível: Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas por um lapso, acabou afirmando outra. Não se deve confundi-lo com o erro de fato, entendido como a incompatibilidade da decisão com os fatos e provas do processo, pois estes últimos não são passíveis de correção por embargos de declaração[1]. Por perceptível entenda-se “o erro datilográfico, aritmético” (STJ, AI 687.365) e também “equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, Resp 819.568). No caso em testilha verifica-se que não há que se falar em erro material, uma vez que ante ao decaimento mínimo do pedido autoral, foram ambos os réus condenados ao pagamento de honorários sucumbência, nos termos dos artigos 86, parágrafo único e 87 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais se fundamenta nos princípios da sucumbência e da causalidade. No caso dos autos, está caracterizado o decaimento mínimo do autor, porquanto foi sucumbente apenas na pretensão de que a repetição de indébito se desse em dobro, o que é irrisório diante dos demais pedidos, todos acolhidos.Responsabilidade exclusiva da parte ré pelo pagamento dos ônus da sucumbência.Recurso provido.DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 50370204820188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 04/11/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE RÉUS. RATEIO DAS DESPESAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo pluralidade de autores ou de réus, a condenação em honorários de advogado e as despesas processuais deve ser rateada entre os vencidos na proporção do interesse de cada um deles. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1392172 SP 2018/0289887-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) Em verdade, o que pretende o Embargante é a mera rediscussão da matéria já analisada na sentença, o que não é abarcado por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, devendo a parte se valer do recurso adequado para tanto. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeita-los, mantendo-se a sentença como esta lançada. P.R.I. Curitiba, 12 de abril de 2023 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] Angélica Arruda Alvim...[et al]. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016 [s.p].
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:01
Confirmada
12/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Sobre os Embargos de Declaração opostos em mov.401, digam a Falida e o Síndico em 05 (cinco) dias. II – Após, voltem conclusos. III – Int. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:42
Mero expediente
22/02/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 10:55
Confirmada
24/12/2022, 00:14
Confirmada
24/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: “Conforme demonstra o Levantamento e Projeto Topográfico Planimétrico Cadastral Georreferenciado (ver anexo 4 – documentos), e as imagens abaixo, as áreas de matrículas nº 9.441 e 25.525 não integram as áreas efetivamente compradas pela Ré (matrículas n° 52.270 e 52.271)” Não obstante, ainda destacou-se na mesma decisão dos autos de n° 0024152-02.2015.8.16.0185, de que a ré Transportes Dalcóquio Ltda. estava ocupando a totalidade do imóvel da matrícula 25.525 de propriedade da Massa Falida e parte da matrícula de n°9.441, de forma irregular e portanto foi a mesma condenada a indenizar a Massa Falida pelo uso. Portanto, não há que se falar em desconhecimento pela Massa Falida de que parte dos imóveis vendidos estariam dentro dos 400m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, uma vez que já reconhecido por sentença transitada em julgado que os imóveis vendidos a ré Transportes Dalcóquio Ltda. não importavam em aquisição do imóvel de matrícula nº 9441 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, tendo a ré permanecido no imóvel de forma irregular. Por consequência, em se tratando de posse irregular não há que se falar em obrigação da ré em comprar do imóvel, visto que referida posse apenas acarretaria eventual dever de indenizar pelo período utilizado. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO UNIVERSAL. NULIDADE. RESERVA DO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA SOBREVIVÊNCIA DO DOADOR. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. DEVER DE INDENIZAR PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. MENORES. AFASTAMENTO. 1. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, assim como da doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 2. Declarado nulo o Termo de Doação, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, na qual a autora é locatária do bem cedido em locação à ré. 3. A tentativa da requerida de permanecer na posse do imóvel mediante o emprego de termo de doação eivado de nulidade evidencia a precariedade da sua posse, posto que fundamentada em situação contrária ao direito. 4. Identificado o exercício da posse prévia pela autora, que, inclusive, pode ser considerada como "melhor posse", a sua perda e o esbulho praticado pela ré, resta imperiosa a reintegração pleiteada, nos termos do art. 561 do CPC. 5. A permanência da ré no terreno, sem título que a legitimasse e após o término do prazo contratual, obstando a fruição pelo seu legítimo possuidor, autoriza a fixação de aluguel, a fim de recompor o prejuízo suportado pela autora após a manifestação visando a retomada da coisa. 6. Considerando-se que a requerente pleiteia a indenização referente a direitos do terreno que não pertencem com exclusividade a ela, mas também aos herdeiros do falecido, havendo menores entre eles, a cobrança do aluguel não foi alcançada pela prescrição, nos termos do art. 198, inciso I do Código Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07088422020188070003 DF 0708842-20.2018.8.07.0003, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de demolição da construção existente, de forma que seja respeitado a taxa de ocupação de 50% da parte ideal pertencente à Requerida, limitando-se a construção da Requerida em até 200m², razão assiste a parte autora. Explico. Compulsando os autos consta farta documentação demonstrando que de fato existe barracão construído sob o terreno de matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, com taxa de ocupação de 50% conforme se extrai dos movs.69, 373, 7 e 373.8. Referida construção não é negada pela Massa Falida, a qual se ateve unicamente a sustentar que a autora adquiriu parte ideal do imóvel no mês de março de 2010, ou seja, ciente de que a parte ideal da Massa Falida já se encontrava edificada, contudo não colaciona qualquer prova do alegado. Neste ponto destaque-se que para que haja a desconstituição dos fatos de direito alegados e comprovados pelo autor, deveria o requerido fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, II do CPC, contudo não o fez. Em contrapartida, pela matrícula do imóvel de mov.1.3, extrai-se que não consta qualquer informação da edificação no terreno, pelo contrário, consta-se informação de terreno “sem benfeitorias”, conforme AV.4 da matrícula, não podendo-se assim imputar a autora o referido conhecimento do galpão no terreno. Destarte, considerando que a autora, é legitima proprietária da parte ideal de 760, 00 m² do imóvel de matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, que a Massa falida não nega o fato de ter construído o respectivo galpão, o qual ocupa área sem respeitar a taxa de ocupação de 50% da parte ideal, deve a Massa Falida promover a demolição da construção existente, de forma a ser respeitado a taxa de ocupação. Danos Materiais Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que pretende o autor ser ressarcido em razão da impossibilidade de construção do empreendimento pretendido, com arbitramento de um valor de locação para o empreendimento pretendido. Sem razão. Conforme lesiona Clayton Reis, “o dano material é aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio da vítima.”[6] Destaque-se que o pedido do autor esta pautado na teoria da perda de uma chance, pois requer a indenização por uma previsão futura de que esta perdendo valores com impossibilidade de construção do empreendimento pretendido. Na perda de uma chance o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima; a sua responsabilidade decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil. Assim, verifica-se que o fato em si não ocorreu por ter sido interrompido pela ação ou omissão do agente. Referida indenização se presta ao fim de indenizar aquele que perdeu a chance de obter uma vantagem esperada. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência do dano na forma como acima mencionado, uma vez que a parte autora sustenta a perda futura de realizar negócio, o que não passa de mera situação hipotética que não enseja indenização. Destaque-se: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032915-46.2014.8.08.0024
APELANTE: SUPREMA AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA. APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S. A. OI RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NÃO APLICÁVEL. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conversão da obrigação em perdas e danos é medida excepcional, porquanto seu cabimento depende ou do requerimento do credor ou da impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 499). 2. Hi pótese em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela no agravo de instrumento, cuja decisão transitou em julgado, determinando à apelada que procedesse à religação do número de telefone da recorrente que ela havia deseligado, bem como que efetuasse a portabilidade do número para a empresa NET. 3. A recorrida contradiz-se ao dizer o motivo porque não cumpriu o pedido liminar. A princípio aduz, genericamente, impossibilidade técnica em fazê-lo, sem, no entanto, pormenorizar quais problemas técnicos seriam esses, e, logo em seguida, informa que a recorrente deu causa ao descumprimento por estar com o estabelecimento fechado no momento em que tentou proceder ao religamento da linha. 4. Não houve motivo plausível para o descumprimento da liminar, apenas desídia da recorrida que, inclusive, tentou proceder ao religamento em endereço diverso do da recorrente. Assim, face o requerimento da recorrente, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença. 5. Para a incidência da teoria da perda de uma chance é necessário que a chance perdida por ato ilícito seja séria e real e que proporcione ao lesado efetivas condições de concorrer à situação futura esperada. A chance perdida pela apelante de não realizar negócios sem o uso da linha telefônica é meramente hipotética e a queda da receita da empresa pode se dar por diversos fatores que não somente a impossibilidade de utilizar a linha telefônica. Nem mesmo demonstrou que esse canal telefônico seria o único meio de comunicação entre ela e seus clientes. [...] (TJES, Classe: Apelação, 024140304619, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019) Destarte a parcial procedência é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 373, inciso I e 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de determinar que a Massa Falida promova a demolição da construção existente no imóvel de matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, de forma a ser respeitado a taxa de ocupação de 50%. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré na proporção de 50% cada, ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I à IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Processo nº: 0032088-49.2013.8.16.0185 Autor(s): AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTE LTDA TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA Vistos etc... O autor, AJC Empreendimentos e Participações Ltda., devidamente qualificado na inicial, ingressou com ação de obrigação de fazer, em face de Massa Falida de Etsul Transportes Ltda. e Transportes Dalcóquio Ltda., sustentando em síntese que em 17 de março de 2011, adquiriu de Dulcineia Hasselmann Krainski e Lenau Wagner Krainski a parte ideal de 760,00 m² do imóvel objeto da matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR (doc. anexo), o qual possui uma área total de 1.160,00 m²; que os 400,00 m² restantes do imóvel são de propriedade da 2ª Ré Massa Falida de Etsul Transportes Ltda.; que ao submeter à aprovação da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR um projeto de construção para o local, seu projeto foi negado sob a justificativa de que já existe no local uma construção e que esta já ocupa boa parte do terreno; que descobriu que a primeira ré Dalcóquio Transportes adquiriu da também ré Massa Falida de Etsul Transportes Ltda três imóveis, representados pelas matrículas de nº 10.653, 52.270 e 52.271 (matrículas vizinhas à 9441), e que sobre estes terrenos estaria construído um grande barracão comercial; que a Massa Falida não se deu conta de que parte dos imóveis vendidos esta dentro dos 400m² localizados na matrícula 9441; que a Etsul poderia edificar apenas sobre 200m² dos seus 400m² segundo a Prefeitura Municipal de Curitiba/PR; que mesmo após notificada para regularizar a situação a ré Dalcóquio Ltda. não o fez. Requereu em sede de tutela de urgência que a ré Dalcóquio Ltda. seja obrigada imediatamente a adquiriu a propriedade dos 400m² da matrícula 9441 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e ainda incorporá-la à uma das matrículas vizinha (confrontante) de sua propriedade (Matrículas nº 10.653, 52.270 e 52.271) e após seja realizado o desmembramento da parte ideal de propriedade da Autora, ficando a encargo da Requerida a regularização de sua construção; bem como requereu a condenação das rés a indenizar a autora pelos danos matérias sofridos. Juntou documentos, movs.1.2 a 1.10. Em decisão inicial foi indeferia a tutela de urgência, mov.34. A Massa Falida apresentou contestação por negativa geral, mov.58. Réplica, mov.69. Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, o autor requereu a prova testemunhal, mov.83, e a Massa Falida requereu o julgamento antecipado, mov.87. A Massa Falida informou não ser mais proprietária do imóvel, mov.111. Em decisão de mov.168, foi determinada a extinção do feito em face da massa falida e declinada a competência. Foi então determinada a inclusão no polo passivo do arrematante do imóvel, mov.206. O autor informou que o arrematante desistiu da arrematação, requerendo a exclusão do mesmo do polo passivo, mov.269. Em decisão de mov.271, o feito foi extinto em face do arrematante. O réu Transportes Dalcóquio Ltda. apresentou contestação, mov.285, argumentando a incompetência do juízo cível, a conexão da presente demanda com os autos n° 0024152-02.2015.8.16.0185; no mérito destacou a ausência total de culpa por parte desta demandada, visto que, a construção que a Autora pretende que seja demolida é anterior a aquisição dos imóveis, ou seja, não foi a ação da Requerida que causou lesão à Requerente. Réplica, mov.291. Novamente determinada a especificação das provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré, a oitiva de testemunhas, e a juntada de documentos, mov.297. O réu Transportes Dalcóquio Ltda. informou que esta em recuperação judicial e não detêm condições de adquirir o imóvel, mov.333. Em decisão de mov.342, foi reconhecida a incompetência do juízo cível e determinada a inclusão da Massa Falida no polo passivo. Novamente determinada a especificação das provas, mov.369, as partes requereram o julgamento antecipado, movs.372 e 373. As partes apresentaram alegações finais, movs.384, 385, 386. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido inicial, mov.390. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por AJC Empreendimentos e Participações Ltda. em face de Massa Falida de Etsul Transportes Ltda. e Transportes Dalcóquio Ltda., para o fim de obrigar a ré Dalcóquio Ltda. a adquiriu a propriedade dos 400m² da matrícula nº 9441 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e ainda incorporá-la à uma das matrículas vizinha (confrontante) de sua propriedade (Matrículas nº 10.653, 52.270 e 52.271) e após seja realizado o desmembramento da parte ideal de propriedade da Autora, além da condenação em indenização por danos materiais. Antes de adentrar no mérito da causa, é imprescindível enfrentar as questões processuais pendentes. Conexão: Argumenta a ré Transportes Dalcóquio Ltda., a existência de conexão destes autos com os autos de n° 0024152-02.2015.8.16.0185, uma vez que nestes últimos ainda pende de trânsito em julgada, e portanto, não há certeza quanto a propriedade do imóvel objeto dos autos. Razão não assiste a parte. Explico. O instituto da conexão vem elencado no artigo 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Veja-se que para que haja conexão entre demandas é necessário um vínculo entre as mesmas, seja pelo pedido, causa de pedir ou até mesmo pelo risco de decisão conflitantes. Acerca do tema leciona Fredie Didier Jr.[1]: Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantém entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não obstante conforme se extrai do artigo 55, §1° do CPC, têm-se que resta obstada reunião dos autos se um dos processos já tiver sido sentenciado. Tal entendimento já foi objeto da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REUNIÃO DE PROCESSOS - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - AÇÃO TIDA COMO CAUSADORA DA PREVENÇÃO JÁ SENTENCIADA. - Não havendo conexão nem continência e inexistindo possibilidade de decisões conflitantes, não se há de proceder à reunião de processos. - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.598761-3/000, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021) AGRAVAO DE INSTRUMENTO- AÇÃO REINVINDICATÓRIA- CONEXÃO- INEXISTÊNCIA- INTELIGÊNCIA SÚMULA 235 STJ- Causas são conexas quando decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. Haja vista o julgamento de ação anteriormente ajuizada, impossível o fenômeno da conexão, por foça da súmula nº235 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.20.005076-6/004, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) No caso dos autos verifica-se que a ação ordinária de n° 0024152-02.2015.8.16.0185 já foi julgada, como informado pelo próprio requerido em mov.285, bem como a mesma já inclusive transitou em julgado em 15 de junho de 2021, conforme se extrai do mov.238 daqueles autos, de tal forma que não há que se falar em conexão das demandas. Mérito Da obrigação de fazer: Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, daquelas já analisadas, passo ao julgamento do mérito. A obrigação de fazer define-se como aquela “que vincula o devedor à prestação de um serviço ou um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa”[2]. Esta subdivide-se em fungível e infungível: “Obrigação de fazer fungível, que é aquela que ainda pode ser cumprida por outra pessoa, à custa do devedor originário, por sua natureza ou previsão no instrumento. Havendo inadimplemento com culpa do devedor, o credor poderá exigir: 1.º) O cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica, com a possibilidade de fixação de multa ou astreintes (art. 497 do CPC/2015, art. 461 do CPC/1973 e art. 84 do CDC, o último havendo relação de consumo). 2.º) O cumprimento da obrigação por terceiro, à custa do devedor originário, nos termos do que dispõem os arts. 816 e 817 do CPC/2015, equivalentes aos arts. 633 e 634 do CPC/1973 (art. 249, caput, do CC). 3.º) Não interessando mais a obrigação de fazer, o credor poderá requerer a sua conversão em perdas e danos (art. 248 do CC). b) Obrigação de fazer infungível, que é aquela que tem natureza personalíssima ou intuitu personae, em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação. Em casos de inadimplemento com culpa do devedor, o credor terá as seguintes opções: 1.º) Exigir o cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica, com a possibilidade de multa ou astreintes (mais uma vez com base no art. 497 do CPC/2015, no art. 461 do CPC/1973 e no art. 84 do CDC, o último se a relação for de consumo). 2.º) Não interessando mais a obrigação de fazer, exigir perdas e danos (art. 247 do CC)”[3] No caso dos autos se esta em face de uma obrigação personalíssima em que o autor busca imputar a ré Dalcóquio Ltda. obrigação de adquiriu a propriedade dos 400m² da matrícula n° 9441 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR e ainda incorporá-la à uma das matrículas vizinha (confrontante) de sua propriedade matrículas nº 10.653, 52.270 e 52.271 e após seja realizado o desmembramento da parte ideal de propriedade da Autora, ficando a encargo da mesma a regularização de sua construção. Para tanto argumenta a autora que é proprietária da parte ideal de 760,00 m² do imóvel objeto da matrícula nº 9441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, o qual possui uma área total de 1.160,00 m², sendo os 400,00 m² restantes do imóvel de propriedade da 2ª Ré Massa Falida de Etsul Transportes Ltda.; que ao submeter à aprovação da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR um projeto de construção para o local, seu projeto foi negado sob a justificativa de que já existe no local uma construção e que esta já ocupa boa parte do terreno; que descobriu que a primeira ré Dalcóquio Transportes adquiriu da também ré Massa Falida de Etsul Transportes Ltda três imóveis, representados pelas matrículas de nº 10.653, 52.270 e 52.271 (matrículas vizinhas à 9441), e que sobre estes terrenos estaria construído um grande barracão comercial; que a Massa Falida não se deu conta de que parte dos imóveis vendidos esta dentro dos 400m² localizados na matrícula 9441; que a Etsul poderia edificar apenas sobre 200m² dos seus 400m² segundo a Prefeitura Municipal de Curitiba/PR. Em contrapartida, a Massa Falida argumenta que a autora adquiriu parte ideal do imóvel no mês de março de 2010, ciente de que a parte ideal da Massa Falida já se encontrava edificada e, portanto, reduzindo o potencial construtivo sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.441 do 4º CRI desta capital. Já a ré Transportes Dalcóquio Ltda. destacou a ausência total de culpa por parte desta, visto que, a construção que a autora pretende que seja demolida é anterior a aquisição dos imóveis, ou seja, não foi a ação da Requerida que causou lesão à requerente. Pois bem. Conforme leciona Alberto Gentil[4], a aquisição de propriedade imóvel pode ocorrer de três forma: i) pela usucapião (art.1.238 a 1.244 do CC), ii) pela acessão (art. 1.248 a 1.259 do CC), iii) pelo registro do título aquisitivo (art.1.245 a 1.247 do CC). Este último tipo de aquisição importa na “aquisição da propriedade por atos entre vivos, ou seja, aqueles decorrentes de atos ou negócios jurídicos previstos em lei e celebrados entre as partes com a intenção de transferir a propriedade ou direitos reais [....]”. Referida aquisição apenas se perfectibiliza através do registro de imóveis, conforme dispõe os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a o ser havido como dono do imóvel. §2° Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Assim enquanto não houver registro, o adquirente não será considerado proprietário. Acerca do tema destaque-se: “O princípio da inscrição determina que somente o registro é capaz de constituir o direito real do adquirente, de modo que, enquanto não registrado o título, este não se considera proprietário, mesmo que formalizado ou celebrado de acordo com a lei, pago o preço ou transferida a posse do bem. O título não registrado gera apenas direito obrigacional, valendo somente entre as partes, não sendo oponível a terceiros. Até que se registre o título aquisitivo, o proprietário continua sendo a pessoa que consta do registro. Assim, apesar de o registro do título aquisitivo não ser obrigatório de forma coercitiva ao adquirente, a omissão deste gera uma punição extremamente gravosa ao adquirente, uma vez que não se torna titular do bem adquirido, estando o imóvel sujeito a todo tipo de ação, até por dívidas contra o titular anterior”[5]. Nesse sentido também é posicionamento jurisprudencial: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS APELADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO LHE É ATRIBUÍDO.IMPUGNAÇÃO AO ATO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. COMPRA E VENDA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS REAIS PERANTE TERCEIROS NEM TRANSMITE A PROPRIEDADE DO BEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VENDA A NON DOMINO PELO INTERMEDIÁRIO. PRENOTAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE SE PRESTA APENAS COMO MARCO TEMPORAL AO REGISTRO. CESSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME ARTIGO 205 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS REQUERENTES PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA PROMESSA DE CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS QUE SE LIMITAM A DIREITOS PESSOAIS. COBRANÇA DE IPTU QUE NÃO INDUZ NEM PRESUME A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO ENTE MUNICIPAL. CONFISSÃO FICTA QUE NÃO INCIDE EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 178 DO CC/02, POIS NÃO HÁ PEDIDO DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA EXIGIR DO PROPRIETÁRIO INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO DE ALEXANDRA MARIA MIHOCKIY CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DE ROMEU FERREIRA RIBAS NÃO CONHECIDA E AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DE OSVALDO BUSKEI CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003213-14.2006.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.11.2018) DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. 1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes. 2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário. 3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 703.419/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013). No caso dos autos, de acordo com a matrícula do imóvel de mov.1.3, pela anotação R.9, resta demonstrado que a autora de fato é legítima proprietária da parte ideal de 760, 00 m² do imóvel de matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Ainda igualmente consta registrado em nome da Massa Falida, a parte ideal de 400 m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, conforme de se extrai da anotação R.3, mov.1.3. Também resta comprovada a propriedade da ré Transportes Dalcóquio Ltda., sobre os imóveis de matrículas nº 10.653, anotação R.6, n° 52.270, anotação R.5 e n° 52.271, anotação R.5, todas do 4º CRI de Curitiba/PR, juntadas em mov.1.3. Contudo, ainda que demonstrada tais propriedades, não resta demonstrado o suposto desconhecimento da Massa Falida de que parte dos imóveis vendidos estariam dentro dos 400m² da matrícula n° 9441 do 4º CRI de Curitiba/PR, pelo contrário. E isto porque consoante decisão proferida nos autos n° 0024152-02.2015.8.16.0185, cópia juntada em mov.285.4, a perícia realizada naqueles atestou que as áreas compradas não integram a matrícula de n° 9.441, como ora tenta imputar a parte Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Curitiba, 09 de dezembro de 2022 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ªed.Salvador: Juspodivm, 2015. p.230 [2] DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.113. [3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense; Metodo, 2021. Ebook [s.p]. [4] GENTIL, Alberto. Registro públicos 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. Ebook [s.p] [5] Gentil, Alberto. Registro públicos 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. Ebook [s.p] [6] REIS, Clayton. Dano Moral. Forense. Rio de Janeiro, 2010. p.07.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:19
Procedência em Parte
12/12/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Cumpra-se a decisão de mov.377. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
07/12/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 13:15
Outras Decisões
30/11/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:13
Confirmada
18/10/2022, 00:20
Entrega em carga/vista
07/10/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 16:50
Petição (Alegações finais)
29/09/2022, 16:47
Petição (Alegações finais)
29/09/2022, 14:45
Petição (Alegações finais)
23/09/2022, 10:22
Confirmada
23/09/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Não tendo as partes requerido produção de provas, determino o julgamento antecipado do processo, na forma do artigo 355, I do CPC. II – Devem as partes e o Administrador Judicial apresentar alegações finais no prazo comum de 5 dias. III – Após o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público por igual prazo. IV – Então, contados, voltem conclusos para sentença. V – Int. Curitiba, 01 de setembro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:19
Confirmada
09/09/2022, 13:22
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 14:20
Outras Decisões
01/09/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:04
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:56
Confirmada
14/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – À Serventia para que promova a inclusão da Massa Falida no polo passivo desta demanda. II – Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. III - Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. IV - Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. V - O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. VI - Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. VII - Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. VIII - Int. Curitiba, 02 de agosto de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:23
Outras Decisões
02/08/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 19:25
Confirmada
31/05/2022, 00:28
Confirmada
31/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – Ante o disposto na decisão de mov. 342 e a atual situação dos imóveis objetos desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, digam a Massa Falida de Etsul Transportes Ltda e o Síndico. Após, voltem conclusos. II – Intime-se. Curitiba, 09 de maio de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:29
Ato ordinatório
20/05/2022, 16:23
Ato ordinatório
20/05/2022, 11:46
Requisição de Informações
11/05/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 12:52
Recebimento
08/04/2022, 10:01
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/04/2022, 10:01
Remessa
06/04/2022, 11:48
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:04
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Confirmada
18/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032088-49.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA 1. A parte requerida solicitou o cancelamento da audiência, em mov. 333.1, sob o argumento de que está em recuperação judicial e que não é proprietária do imóvel que, atualmente, pertence a Massa Falida Etsul. Em mov. 340.1, a parte autora manifestou sua concordância com o cancelamento da audiência. Assim, defiro o pedido de seq. 333.1, para o fim de cancelar a audiência previamente agendada para 09 de março de 2022 às 16:00 (CEJUSC). 2. A presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS havia sido ajuizada, inicialmente, perante 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, uma vez que o imóvel objeto da demanda pertencia a MASSA FALIDA DE ETSUL TRANSPORTES LTDA. A presente demanda tem por objetivo obrigar a requerida Dalçoquio a adquirir da Massa Falida a fração ideal de 400m2 do imóvel registrado sob matrícula n. 9441 do 4º CRI desta Capital, ou ainda, alternativamente, que seja determinada a demolição da construção existente. Por fim, requer que as requeridas sejam condenadas a indenizar a autora por danos materiais. No curso da demanda, o imóvel foi arrematado, restando reconhecida a ilegitimidade passiva da Massa Falida de Etsul Transportes Ltda, uma vez que não era mais a proprietária do imóvel em questão e, consequentemente, com a exclusão da Massa Falida do polo passivo da lide, determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, uma vez que o juízo falimentar seria incompetente para processar e julgar a demanda. Ato contínuo, houve a desistência da arrematação (mov. 269.3) e, nesses termos, o imóvel continuou sendo de propriedade da Massa Falida de Etsul Transportes Ltda. 3. Desta forma, os autos devem retornar ao juízo falimentar, haja vista a necessidade de se incluir novamente no polo passivo a Massa Falida de Etsul Transportes Ltda., proprietária do imóvel objeto da presente demanda, passando este juízo a ser incompetente para processar a julgar a presente demanda. 4. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:14
de Conciliação (cancelada)
07/03/2022, 09:14
Incompetência
05/03/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:50
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032088-49.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA Manifeste-se a parte autora acerca do pedido de cancelamento da audiência (mov. 333.1), no prazo de 5 dias. A seguir, voltem conclusos nos ‘Urgentes’. Intimações e deliberações necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:11
Mero expediente
09/02/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 09:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2022, 17:52
Documento (Certidão)
07/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:33
Documento (Informações)
12/01/2022, 12:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2022, 08:45
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2021, 15:08
Documento (Certidão)
16/12/2021, 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2021, 09:38
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 09:37
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2021, 16:33
Documento (Certidão)
14/12/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 16:17
Confirmada
14/12/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:55
Documento (Certidão)
14/12/2021, 14:55
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032088-49.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA NETO TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA 1 - Não havendo risco de ineficácia das medidas pleiteadas com a oitiva da parte adversa, intimem-se as partes rés para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a petição de mov. 297.1 e documentos que a instruem. 2 - Sem prejuízo, em vista da manifestação de interesse na composição consensual da lide pela parte autora, paute-se audiência de conciliação. 3 - Decorrido o prazo descrito no item 1, tornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:42
de Conciliação (cancelada)
03/12/2021, 16:41
de Conciliação (designada)
03/12/2021, 16:39
de Conciliação (designada)
03/12/2021, 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:22
Mero expediente
02/12/2021, 17:04
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:22
Confirmada
17/07/2021, 00:09
Confirmada
17/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 09:58
Confirmada
13/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:51
Petição (Contestação)
13/05/2021, 16:20
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 17:32
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 17:30
Confirmada
10/05/2021, 00:32
Confirmada
10/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 Recebo os embargos declaratórios interpostos no mov. 276.1, eis que tempestivos, e, no mérito rejeito-os, posto que, à despeito da alegação de que o julgado encerraria ‘omissão’, os argumentos veiculados não configuram tal vício, sabido que a omissão que fundamenta os declaratórios é aquela que ocorre em relação a ponto que mereça pronunciamento. A revelia do réu, cuja decretação não teria sido pronunciada na decisão embargada, não é questão que mereça pronunciamento nesta fase processual, simplesmente porque tal fenômeno não se perfez. Leia-se o artigo 335, § 2º do CPC, citado na decisão embargada. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:41
Indeferimento
29/04/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2021, 15:19
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Confirmada
23/04/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032088-49.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): AJC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA NETO TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA I) Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação ao réu Claudio Ribeiro da Silva Neto, dispensada a sua anuência, uma vez que sequer foi citado e, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito relativamente ao réu supracitado. Custas pela autora, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. II) Intime-se a ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 335, §2º, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:29
Desistência
09/04/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:13
Por decisão judicial
28/07/2020, 13:46
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:31
Expedição de documento (Carta precatória)
04/05/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 10:48
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:09
Antecipação de tutela
16/03/2020, 11:41
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:10
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 14:08
Expedição de documento (Carta)
16/12/2019, 12:48
Ato ordinatório
14/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:02
Mero expediente
29/11/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:16
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 08:51
Mero expediente
20/05/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:30
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:38
Expedição de documento (Carta)
06/09/2018, 13:14
Ato ordinatório
06/09/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 14:49
Documento (Informações)
27/08/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:07
Remessa (em diligência)
21/08/2018, 09:07
Ato ordinatório
21/08/2018, 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2018, 21:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:24
Documento (Informações)
29/01/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 16:44
Remessa (em diligência)
17/01/2018, 16:44
Ato ordinatório
17/01/2018, 16:43
Ato ordinatório
17/01/2018, 16:43
Mero expediente
17/01/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2017, 13:08
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 09:49
Recebimento
04/07/2017, 16:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/07/2017, 16:42
Remessa
29/06/2017, 17:22
Remessa (em diligência)
28/06/2017, 19:24
Documento (Certidão)
28/06/2017, 19:24
Recebimento
21/06/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:13
Entrega em carga/vista
06/06/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 13:48
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 14:06
Incompetência
11/01/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 09:39
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 13:09
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:32
Mero expediente
21/07/2016, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/07/2016, 13:59
Documento (Certidão)
15/07/2016, 13:59
Requisição de Informações
01/07/2016, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2016, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 18:32
Requisição de Informações
06/04/2016, 14:38
Conclusão (para decisão)
02/03/2016, 18:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:18
Entrega em carga/vista
01/02/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/01/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 15:35
Mero expediente
14/12/2015, 13:49
Conclusão (para decisão)
03/12/2015, 13:09
Documento (Certidão)
03/12/2015, 13:08
Ato ordinatório
02/12/2015, 10:34
Requisição de Informações
25/11/2015, 12:27
Ato ordinatório
20/11/2015, 10:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2015, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 16:33
Entrega em carga/vista
16/11/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 18:21
Mero expediente
05/10/2015, 12:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 09:13
Ato ordinatório
16/09/2015, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 16:38
Mero expediente
02/09/2015, 11:36
Conclusão (para decisão)
26/08/2015, 14:41
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 13:39
Mero expediente
09/07/2015, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/07/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 15:33
Ato ordinatório
06/07/2015, 15:30
Ato ordinatório
06/07/2015, 15:30
Ato ordinatório
06/07/2015, 15:30
Requisição de Informações
17/06/2015, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2015, 19:13
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 15:55
Entrega em carga/vista
08/05/2015, 14:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2015, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2015, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 13:28
Mero expediente
30/03/2015, 13:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2015, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2015, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 13:06
Mero expediente
24/02/2015, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2015, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/01/2015, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 16:57
Entrega em carga/vista
29/01/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2015, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 14:17
Mero expediente
12/12/2014, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 13:26
Conclusão (para decisão)
19/11/2014, 17:03
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2014, 13:10
Entrega em carga/vista
08/10/2014, 12:42
Ato ordinatório
30/09/2014, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 13:41
Mero expediente
28/08/2014, 15:12
Conclusão (para decisão)
21/08/2014, 11:51
Ato ordinatório
19/08/2014, 19:09
Decurso de Prazo
09/08/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 17:17
Expedição de documento (Carta precatória)
10/06/2014, 16:46
Decurso de Prazo
03/06/2014, 00:07
Expedição de documento (Carta)
27/05/2014, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 09:45
Ato ordinatório
26/05/2014, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 08:44
Decurso de Prazo
21/05/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2014, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2014, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2014, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2014, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2014, 16:44
Liminar
12/05/2014, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/04/2014, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2014, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2014, 20:47
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 13:59
Ato ordinatório
28/04/2014, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2014, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2014, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2014, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/04/2014, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2014, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 17:48
Mero expediente
20/03/2014, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2014, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2014, 12:05
Ato ordinatório
13/03/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 18:30
Ato ordinatório
06/03/2014, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)