Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 17:49
Confirmada
12/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Considerando que o Agravo de Instrumento foi levado a julgamento na data de ontem, aguarde-se a decisão, por cautela. Suspendo o feito pelo prazo de 15 dias. Juntado o v. Acórdão, intimem-se as partes para se manifestar e retornem para decisão. Curitiba, 31 de março de 2026. Renata Ribeiro Bau Magistrada
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:35
Mero expediente
31/03/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:44
Por decisão judicial
27/02/2026, 09:52
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:02
Confirmada
23/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA Réu(s): edna maria vieira de paula tavares 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento 0138483-18.2025.8.16.0000 AI. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Negado o efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão hostilizada, no que ainda for pertinente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA Réu(s): edna maria vieira de paula tavares 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento 0138483-18.2025.8.16.0000 AI. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Negado o efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão hostilizada, no que ainda for pertinente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:22
Mero expediente
26/12/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 13:36
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:40
Confirmada
27/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA Réu(s): edna maria vieira de paula tavares 1.
Trata-se de deliberar quanto aos embargos de declaração de mov. 198.1 opostos pela parte ré em face da decisão proferida no mov. 194.1. Alega, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória, haja vista que já houve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em decisão anterior, de modo que se torna desnecessária da reabertura da instrução processual. Contrarrazões dos embargos de declaração (mov. 204.1). 2. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, a argumentação que emana dos respeitáveis embargos não merece provimento, isso porque não se vislumbra nenhuma contradição e omissão. Inicialmente, cabe ressaltar que a sentença proferida foi cassada em grau recursal, onde foi determinada o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo com a análise do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória (mov. 186.1). Embora deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em momento anterior, a decisão proferida no mov. 194.1 apenas cumpriu o determinado no acórdão. Portanto, não há qualquer contradição ou omissão na decisão exarada. Vislumbra-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 3. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 4. Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de mov 194.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:15
Confirmada
07/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA Réu(s): edna maria vieira de paula tavares Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 198.1 no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, §2º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:54
Mero expediente
17/06/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 12:16
Confirmada
22/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA Réu(s): edna maria vieira de paula tavares 1. Considerando o contido no acórdão de mov. 186.1, faz-se necessário a análise quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão do ônus da prova, no caso em comento. Compulsando os autos, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora (hospital) se enquadra no conceito de fornecedor, ao passo que a parte ré se amolda ao conceito de consumidor. Ora, é certo que ao contratar a prestação de um serviço hospitalar, desde uma simples consulta até um procedimento cirúrgico, a ré se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC), o que é corroborado pela sua flagrante vulnerabilidade. Assim, compreendida a relação hospital-paciente, esta deve ser regida pelos parâmetros reguladores do Código de Defesa do Consumidor, por ser legislação específica, prevalente, portanto, sobre lei que tenha caráter geral. Aplicando-se o CDC ao caso em apreço, verifica-se ser possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Destaque-se que o instituto da inversão do ônus da prova objetiva assegurar a igualdade material entre o fornecedor e o consumidor, colocando-os em situação isonômica. No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica da ré em face da parte autora. A hipossuficiência econômica é patente, na medida em que a ré é pessoa física, ao passo em que a pessoa jurídica autora é um hospital de grande porte. Além disso, a hipossuficiência técnica é evidente, eis que a pessoa jurídica autora possui melhores condições para demonstrar a realidade dos fatos, dispondo de melhores condições para comprovar que não houve abuso na cobrança, se o valor é justo ou injusto, aferir a adequação dos serviços prestados, avaliar a conduta dos médicos e enfermeiros que assistiram o paciente durante o tratamento, bem como demonstrar especificamente a quantidade de materiais e medicamentos utilizados e se os seus valores encontram-se de acordo com os valores do mercado. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PROCEDIMENTO MÉDICO ELETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR ACERCA DO PREÇO DO SERVIÇO. ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE O PREÇO SERVIÇO PRESTADO. ARTIGO 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES ESTIPULADOS UNILATERALMENTE PELO HOSPITAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1011187-87.2019.8.26.0562; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CDC, ART. 6º, INC. VIII). APLICABILIDADE AO CASO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. HOSPITAL QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVAS A RESPEITO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO EM QUE A AUTORA FICOU INTERNADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0022712-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021) Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do CDC. 2. Uma vez isso, em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão (art. 10º do CPC), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora especifique as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 3. Decorrido os prazos supra, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:48
Outras Decisões
10/03/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:15
Confirmada
17/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA Réu(s): edna maria vieira de paula tavares 1. Dê-se ciência às partes quanto ao teor do acórdão de mov. 186.1. para manifestação em 10 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:48
Mero expediente
06/11/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 01:08
Recebimento
18/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDNA MARIA VIEIRA DE PAULA TAVARES
APELADO: HOSPITAL SANTA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT I –
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024021-36.2011.8.16.0001, DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Intime-se a parte apelante para que se manifeste acerca de possível inovação recursal, tendo em vista alegação de inovação recursal em sede de contrarrazões de recurso de Apelação (mov. 182.1, p. 3 – Autos de origem), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos art. 10 1. II – Após, voltem conclusos. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta 1 Art. 10 do CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – Tendo em vista que a petição da apelante, de mov. 9.1, em que esta requereu a redistribuição dos autos para a 11ª Câmara Cível, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo o presente recurso para oportuna designação de relator substituto, tendo em vista que já me vinculei em quantia superior a 100 (cem) processos, em atenção à regra do artigo 36, §3º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, conforme Procedimento SEI nº 0057820-61.2024.8.16.6000. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Recurso: 0024021-36.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): edna maria vieira de paula tavares Apelado(s): HOSPITAL SANTA CRUZ Encerrada minha designação para substituir o Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2024. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
17/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2024, 09:35
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 16:57
Confirmada
27/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 19:21
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:26
Confirmada
21/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ Réu(s): edna maria vieira de paula tavares DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Conheço dos embargos (mov. 166.1) opostos pela parte ré, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merece acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No caso em análise, a embargante alega a ocorrência de omissões quanto à aplicação da inversão do ônus da prova e quanto ao dever de informação do Hospital. Em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ora, ao contrário do alegado, não há omissão, contradição ou obscuridade na Sentença embargada, uma vez que a fundamentação emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais a magistrada chegou à conclusão nela lançada. Outrossim, verifica-se que a insurreição da embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão, o qual foi devidamente abordado e se encontra determinado expressamente. Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Vislumbra-se que, em verdade, os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 3. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. 3. Em virtude dos inúmeros embargos declaratórios de caráter meramente protelatórios, desde já, ficam as partes advertidas para que observem, doravante seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2023, 10:23
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:55
Confirmada
14/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ Réu(s): edna maria vieira de paula tavares Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 166.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:11
Mero expediente
02/08/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 18:48
Confirmada
14/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ Réu(s): edna maria vieira de paula tavares SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL SANTA CRUZ em face de EDNA MARIA VIEIRA DE PAULA TAVARES, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora que a ré firmou termo de responsabilidade com assunção de dívidas, autorizando expressamente a execução de todos os procedimentos médicos necessários em sua genitora. Pugna pela procedência do pedido inicial para o fim de condenar a ré no pagamento de R$ 29.179,30. A ré informou o falecimento de sua genitora. Deferiu-se a substituição processual pelos herdeiros de Celina Vieira de Paula (f. 79). Citada, a ré apresentou contestação (fs. 108/113) em que sustenta que foi obrigada a assinar os documentos apresentados pelo hospital, em virtude da gravidade de saúde de sua genitora. Aventa a aplicabilidade das normas consumeristas e inversão do ônus da prova; existência de vício de consentimento e abusividade dos valores cobrados. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Réplica (mov. 121.1). Proferiu-se sentença de procedência do pedido inicial (mov. 1.25). Nos termos do V. Acórdão (mov. 1.32), a Sentença foi anulada por cerceamento de defesa (mov. 1.32). Certificou-se o trânsito em julgado (mov. 10.5). Proferiu-se decisão saneadora em que fixou-se os pontos controvertidos “a) imprescindibilidade da utilização dos insumos e serviços cobrados; b) compatibilidade dos valores discriminados na planilha de f. 18/22 (mov. 1.2) aos valores usualmente praticados no mercado à época dos fatos; c) vício de consentimento na contratação em razão do estado de perigo da paciente”; deferiu-se a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 32.1). Juntou-se laudo pericial (mov. 83.1). Termo de audiência de instrução e julgamento (movs. 153.1/153.3). Ambas as partes apresentaram alegações finais (movs. 157.1 e 160). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Destaco que no plano processual, foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, inexistem nulidades a serem sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas, estando o feito em condições de análise do mérito. II.I. Mérito II.I.I. CDC e inversão do ônus da prova No caso em comento, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré (paciente) se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a autora (hospital) se amolda ao conceito de fornecer. Ora, é certo que ao contratar a prestação de um serviço médico, desde uma simples consulta até um procedimento cirúrgico, a paciente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC), o que é corroborado pela sua flagrante vulnerabilidade. Em contrapartida, ao oferecer seus conhecimentos, de forma remunerada, a uma variada gama de consumidores, o médico se ajusta na definição de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). Assim, compreendidas as relações hospital-paciente como de consumo, estas devem ser regidas pelos parâmetros reguladores do Código de Defesa do Consumidor, por ser legislação específica, prevalente, portanto, sobre lei que tenha caráter geral. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – DESCABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NOSOCÔMIO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO – VINCULAÇÃO SUBJETIVA À CAUSA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA – ART. 14, CAPUT E § 4º DO CDC – (2) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – INDICAÇÃO DE EXÉRESE DO TUMOR CEREBRAL LOCALIZADO NO LADO ESQUERDO – ERRO MÉDICO ROBUSTAMENTE COMPROVADO COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO LADO DIREITO DO CÉREBRO – CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MÉDICO JUNTO AO CRM - CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO QUANTO À CONDUTA MÉDICA – VERIFICAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (3) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – INSURGÊNCIAS ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALORES ARBITRADOS QUE ATENDEM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – (4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelações cíveis desprovidas. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002175-97.2007.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.05.2022). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINIDAS NA DECISÃO SANEADORA CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE É OBJETIVA, MAS DEPENDE DA PROVA DE CULPA DO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. ALEGADA INADEQUAÇÃO NO TRATAMENTO DO AUTOR APÓS QUEDA DE MOTOCICLETA. SUPOSTO ERRO NO PROCEDIMENTO DE SUTURA QUE TERIA ACARRETADO RIGIDEZ DO 5º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE REFEREM LESÕES APENAS NO 2º E 3º DEDOS. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE SER ESTABELECIDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO PRESTADO E A LESÃO FÍSICA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000187-61.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – AGRAVO RETIDO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. A relação médico-paciente se apresenta na doutrina e jurisprudência como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços médicos. A necessidade de se perquirir acerca da culpa, em relação aos profissionais demandados, ex vi do § 4º, do artigo 14, do CDC, não descaracteriza a natureza de consumo da relação médico/paciente, nem afasta a aplicação das demais disposições do Código Consumerista, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório, quando preenchidos os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (artigo 6º, VIII), requisitos preenchidos na presente. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009757-39.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Luiz Lopes - J. 23.03.2018). Deixo, entretanto, de inverter o ônus probatório por já se ter produzido nos autos todas as provas cabíveis e necessárias a tanto. II.I.II. Da cobrança O Hospital autor pugna pela condenação da ré ao pagamento do termo de responsabilidade com assunção de dívidas, em que autorizou expressamente a execução de todos os procedimentos médicos necessários em sua genitora, no importe de R$ 29.179,30. A ré, por sua vez, alude em sua peça de defesa que foi obrigada a assinar os documentos apresentados pelo hospital, em virtude da gravidade de saúde de sua genitora e, a existência de vício de consentimento e abusividade dos valores cobrados. Pois bem. Deferiu-se a produção de prova pericial nos autos, tendo o Sr. Perito chegado às seguintes conclusões: “7. CONCLUSÕES 7.1 Quanto indicação de internamento e procedimentos realizados A paciente CELINA VIEIRA DE PAULA, 82 anos, foi admitida no Hospital Santa Cruz em 01/02/2011, trazida pelos filhos, tendo como responsável lega a Sra. EDNA MARIA VIEIRA DE PAULA TAVARES. Na unidade de Pronto Atendimento filhos referiram quadro recente de alteração de nível de consciência, náuseas, vômitos e urina fétida. Na avaliação clínica paciente apresentava em quadro de choque séptico (infecção associada a hipotensão e baixa perfusão tecidual), sendo realizada medidas de reposição e volume e indicado internamento em Unidade de Terapia Intensiva. A paciente permaneceu internada na UTI do Hospital Santa Cruz por 6 dias ( 01/02/2011 a 07/02/2011). Neste período foram realizado tratamento para reversão do quadro de choque séptico (infusão de líquidos, droga vasoativas, corticoide, monitoramento invasivo de pressão arterial e venosa central), investigação (tomografia de abdome e pelve), exames laboratoriais de acompanhamento clínico e tratamento de infecção de origem abdominal (diarreia infecciosa) com antibiótico. Quadro de choque revertido e infecção controlada. Na evolução apresentou arritmia cardíaca sendo revertida com medicação e quadro de broncoespasmos sendo necessário tratamento medicamentos e intubação endotraqueal com estabilização do quadro. Apresentou também alteração metabólica com piora da função renal. Quadro clínico grave em paciente idosa com comorbidade presente ( hipertensão arterial, epilepsia) sendo transferida para outra UTI pelo SUS por questões econômicas familiares. Desta forma concluímos que era necessário o internamento em Unidade de Terapia Intensiva e os procedimentos realizados. 7.2 Quanto indicação de uso de medicamentos, materiais e exames complementares Após análise do prontuário médico concluímos que todo o arsenal terapêutico utilizado foi necessário para reversão do quadro inicial de choque séptico de foco abdominal e tratamento sequencial do quadro e suas complicações. 7.3 Quanto auditoria da conta hospitalar Conforme descrito no item 5. AUDITORIA DA CONTA HOSPITALAR, houve algumas divergências entre a quantidade de medicamentos, materiais e exames complementares laboratoriais em relação a faturamento da conta e prontuário médico anexado aos autos. A diferença foi de R$ R$ 988,23, ou seja 3,5 %. Este percentual está dentro da margem de erro (até 10 %) que pode se encontrado entre o faturamento e uma auditoria técnica. Quanto aos valores cobrados na época do ocorrido, puderam ser comparados somente valores de honorarios de procedimentos e diárias, estando dentro de margem aceitavel para procedimentos de caráter particular. Em relação as taxas não se conseguiu tabelas de outros hospitais para comparação. Em relação a medicamentos e materias existe tabela especifica BRASINDICE e SIMPRO que são atualziadas quinzenalmente e sobre as quais os hospitias cobram ente 15 a 40 % de acrescimo. O perito não obteve acesso a estas tabelas na epoca do ocorrido. A parte autora podera apresentar o valor de acrescimo utilizado na época do faturamento. A Agencia Nacional de Saude Suplementar (ANS) publica anualmente o valor médio de diaria de internação de planos de saúde incluindo pacientes internados em unidades clinicas e UTI. No ano de 2011 esta média dia foi de R$ 2.247,27. A media de custa da diária da paciente Celina foi de R$4.435,00, ressaltando que a paciente Celina ficou em internamento somente em unidade de tarpia intensiva e em carater particular, onde as tabelas normalmente apresentam valores de 1 a 2 vezes a tabela de convenios de planos de saúde. Desta forma concluímos que não houve cobrança em valores desproporcionais ao mercado da Saúde”. Os depoimentos colhidos em Juízo não desconstituem a conclusão a que se chegou o Sr. Perito. Enfim, presente a comprovação da perfectibilização da prestação de serviços entre as partes, de molde a validar e legitimar a cobrança perpetrada, de rigor a exigibilidade do crédito estampado na inicial. Além disso, a ré não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de legitimidade dos documentos colacionados ao caderno probatório e, também, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Com base no exposto, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram o negócio jurídico entabulado pelas partes, a existência da dívida e o valor total da obrigação. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a ré, EDNA MARIA VIEIRA DE PAULA TAVARES, a pagar à pessoa jurídica autora, HOSPITAL SANTA CRUZ, a importância de R$ 29.179,30. O valor do crédito deverá ser devidamente atualizado em sua expressão monetária pela aplicação do índice do INPC-IGP-DI a partir do efeito prejuízo e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:27
Procedência
31/03/2023, 23:30
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 14:11
Petição (Alegações finais)
23/01/2023, 10:48
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:56
Petição (Alegações finais)
17/11/2022, 22:21
Confirmada
31/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/10/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:02
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:20
Confirmada
18/10/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 76.555.069/0001-43) Avenida do Batel, 1889 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070 Réu(s): edna maria vieira de paula tavares (RG: 38825100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 323.155.039-49) Rua Doutor Reynaldo Machado, 173 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-010 Intime-se a parte ré, com urgência, para que se manifeste sobre o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento formulada pela parte autora (item 143.1), no prazo de 72 horas. Caso a parte ré manifeste concordância com o cancelamento da produção de prova oral em audiência, haja vista o pedido do mov. 136.1, determino desde logo a retirada do ato da pauta do juízo e, após contados e preparados, venham conclusos para sentença. Não havendo concordância da parte ré, mantenho a realização da solenidade agendada para a data de 20/10/2022, às 14:00 horas, no formato SEMIPRESENCIAL (Instrução Normativa 106/2022 – GP / GCJ). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:08
Mero expediente
11/10/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:34
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:52
Ato ordinatório
21/05/2022, 21:57
Ato ordinatório
21/05/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:39
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ Réu(s): edna maria vieira de paula tavares 1. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 20/10/2022, às 14:00 horas. 2. Cumpra-se, no mais, os termos da decisão saneadora (mov. 32.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:14
de Instrução e Julgamento (designada)
02/05/2022, 14:12
Mero expediente
26/04/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:55
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ Réu(s): edna maria vieira de paula tavares 1. Haja vista que finalizada a produção da prova pericial (movs. 831., 86,1 e 105.1), intimem-se ambas as partes para que informem se possuem interesse na produção das demais provas (oral e documental) deferidas pela decisão saneadora (mov. 32.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:27
Mero expediente
05/03/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:02
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:37
Confirmada
15/11/2021, 00:07
Confirmada
15/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
31/10/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024021-36.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$29.179,30 Autor (s): HOSPITAL SANTA CRUZ Réu(s): edna maria vieira de paula tavares Intime-se o Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da impugnação juntada ao mov. 97.1. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Confirmada
27/10/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:18
Ato ordinatório
27/10/2021, 15:18
Determinação de Diligência
27/10/2021, 15:05
Ato ordinatório
19/10/2021, 23:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:10
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:19
Confirmada
24/07/2021, 00:37
Confirmada
24/07/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 10:15
Confirmada
17/07/2021, 00:37
Confirmada
17/07/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:35
Confirmada
14/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 08:17
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:01
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:57
Confirmada
20/05/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:28
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:48
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:47
Confirmada
11/05/2021, 00:09
Confirmada
11/05/2021, 00:08
Confirmada
04/05/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:53
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:29
Depósito de Bens/Dinheiro
28/04/2021, 14:30
Confirmada
28/04/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/04/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 20:16
Depósito de Bens/Dinheiro
21/04/2021, 14:31
Ato ordinatório
13/04/2021, 14:58
Ato ordinatório
12/04/2021, 09:39
Confirmada
10/04/2021, 00:08
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:24
Confirmada
23/03/2021, 00:12
Confirmada
23/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:09
Confirmada
09/03/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:05
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:27
Confirmada
16/02/2021, 00:18
Confirmada
16/02/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024021-36.2011.8.16.0001 Vistos em saneador... Conforme decidido em instância superior, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I e II do CPC), passo ao saneamento e organização do processo, em obediência ao artigo 357, do CPC. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Partes legítimas e regularmente representadas. Do pedido de desentranhamento de documentos Protesta a ré (mov. 30.1) pelo desentranhamento dos documentos apresentados pela autora (mov. 24.2/24.28 e 25.2), porque extemporânea a juntada e por não se tratarem de documentos novos, pelo que, deveriam instruir a inicial, havendo afronta ao disposto no art. 435, do CPC. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo". Inocorrência da alegada infringência aos arts. 396 e 397 do CPC. Precedentes”. (REsp 795862/PB REsp 2005/0181645-6 – 4ª Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 17/10/2006 - DJ 06/11/2006, p. 337). No caso dos autos, o contraditório foi respeitado e os documentos destinam-se a contrapor os fatos deduzidos na peça contestatória e a desconstituir a tese defensiva, além de serem imprescindível para a produção da prova pericial determinada em sede de apelação. De mais a mais, a apresentação de documentos antes de finalizada a fase processual instrutória, com posterior vista à parte contrária, é lícita e não induz a qualquer tipo de prejuízo processual, não havendo se falar em desentranhamento. Mantenho, portanto, os documentos nos autos, indeferindo o pleito da ré. Pontos controvertidos a) imprescindibilidade da utilização dos insumos e serviços cobrados; b) compatibilidade dos valores discriminados na planilha de f. 18/22 (mov. 1.2) aos valores usualmente praticados no mercado à época dos fatos; c) vício de consentimento na contratação em razão do estado de perigo da paciente. Provas Permito à autora e ré a produção de a) prova oral consistente nos depoimentos pessoais mútuos, sob pena de confissão; b) testemunhal; c) pericial e d) documental, contanto que apresentados com antecedência mínima de dez dias da audiência, o que permitirá à contraparte, independentemente de intimação, examiná-los e impugná-los. Para proceder à perícia nomeio a perita Luzilma Terezinha Flenik Martins (f: 8862-0959) [email protected] Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Após, intime-se o expert nomeado para, em cinco dias, dizer se aceita a nomeação e, nesse caso, cumprir os requisitos do artigo 465, § 2º do CPC (apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e endereço eletrônico para fins de intimação). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para efetuar o depósito da verba honorária na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 95, CPC). Realizado o depósito, libere-se, mediante alvará 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da expert, intimando-o, na sequência, para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 466, § 2º do CPC, devendo, também, indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 (trinta) dias. Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (artigo 474, CPC). Concluída a prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º do CPC. Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 08:32
Mero expediente
29/11/2019, 21:34
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:08
Mero expediente
05/07/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)