MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMéRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA
Autor
LEONARDO STELLA
Reu
Advogados / Representantes
KELLY CRISTINA BOMBONATTO
OAB/PR 24369·CPF·Representa: Autor
PEDRO FURIAN SESSEGOLO
OAB/RS 19160·CPF·Representa: Autor
MILTON COUTINHO DE MACEDO GALVAO
OAB/PR 13528·CPF·Representa: Autor
ADRIANE RAVELLI
OAB/PR 45207·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINHEIRO JUNIOR
OAB/PR 15106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1342) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:52
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 14:14
Confirmada
11/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 14:14
Confirmada
11/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:10
Documento (Certidão)
22/04/2026, 10:31
Documento (Certidão)
01/04/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 09:47
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 12:59
Confirmada
03/03/2026, 00:17
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675.054,69 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Defiro a expedição de novo ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito referente à penhora anteriormente deferida, juntando os respectivos comprovantes. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1312) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1312) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:32
deferimento
20/02/2026, 13:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:13
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:10
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:29
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:26
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:12
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:42
Confirmada
23/12/2025, 00:04
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675.054,69 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Promova-se a exclusão das terceiras Laura Cigana Stella e Luiza Cigana Stella, eis que cadastradas tão somente em razão da oposição de Embargos de Terceiro, o qual já se encontra, inclusive, arquivado (0039856-93.2009.8.16.0014). Quanto ao contido à seq. 1293.1, já devidamente atendido junto aos autos nº 0131415-17.2025.8.16.0000 MS. No mais, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:41
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:35
Outras Decisões
11/12/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:11
Documento (Ofício)
27/11/2025, 20:20
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 10:26
Confirmada
23/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1280) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1280) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1280) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1280) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1280) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1280) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1278) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:28
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:58
Confirmada
11/10/2025, 00:05
Confirmada
11/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:38
Confirmada
23/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675.054,69 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Defiro o requerimento de pesquisa mediante o sistema SERP-JUD, a fim de que sejam localizados bens, escrituras e procurações outorgadas em nome da parte executada (pedido de seq. 1257.1). Nesse sentido, há precedentes do eg. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em ExameTrata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de valores do executado através do sistema SERP-JUD, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra Cristina Aparecida Bueno Camargo Alves e Elcio Walter Moreti Alves. II. Questão em Discussão. A questão central consiste em avaliar a possibilidade de autorizar o uso do sistema SERP-JUD para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução de título extrajudicial, à luz dos princípios processuais da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução. III. Razões de Decidir. O sistema SERP-JUD, regulamentado pela Lei nº 14.382/2022 e pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, é uma ferramenta exclusiva do Poder Judiciário que facilita a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores.A recusa de autorização do uso do SERP-JUD não se justifica, pois o sistema implica a efetivação dos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo.O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, especialmente em ações que envolvem prestações pecuniárias, o que justifica o uso do SERP-JUD como meio adequado para alcançar a satisfação do crédito. A adoção dessas medidas para obtenção de resultados concretos, e em menor tempo, está em consonância com o direito das partes à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Portanto, havendo sistema disponível ao Magistrado para a efetividade da prestação jurisdicional, não há razão para dele não fazer uso. IV. Dispositivos Relevantes CitadosConstituição Federal, art. 5º, LXXVIIICódigo de Processo Civil, arts. 139, IV; 797; 805Lei nº 14.382/2022Provimento nº 149/2023 do CNJDecisãoDiante do exposto, dou provimento ao presente recurso, para deferir o pedido de consulta ao Sistema SERP-JUD, nos termos da fundamentação.Agravo de instrumento provido”. (TJ-PR 01132124120248160000 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/03/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2025) Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:11
deferimento
11/09/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:58
Confirmada
18/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 10:54
Expedição de documento (Informações)
04/08/2025, 16:29
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:29
Confirmada
22/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1231) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:01
Confirmada
09/06/2025, 00:02
Confirmada
09/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1201) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1201) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1201) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1201) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1201) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1201) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1201) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1201) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675.054,69 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Considerando que não há impugnação pendente ou recurso dotado de efeito suspensivo, defiro o levantamento pretendido em favor dos advogados do exequente do equivalente a 10% dos saldos das contas judiciais vinculadas ao feito, a título de pagamento de honorários sucumbenciais; o restante deve ser transferido ao Juízo da falência, junto aos autos 0003781-12.1996.8.16.0014. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, com subtração de todos os valores que já lhe foram entregues. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:22
deferimento
28/05/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 15:58
Confirmada
27/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1189) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1189) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1189) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1189) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1189) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1189) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1189) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1189) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:39
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 21:18
Confirmada
01/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1178) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1178) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1178) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1178) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1178) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1178) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1178) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1178) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675.054,69 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo credor (seq. 1169.1). Após, ao exequente para dar regular prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:55
deferimento
17/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:57
Confirmada
07/02/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:29
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:37
Documento (Certidão)
26/12/2024, 13:06
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:27
Confirmada
19/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:44
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:29
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:34
Confirmada
02/10/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675.054,69 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Compulsando os autos verifico que foi expedido ofício na seq. 1089.1 para dar cumprimento à ordem judicial de seq. 1047.1 e o mesmo foi respondido na seq. 1104.2 com a informação de que inexiste sistema automatizado que realize mensalmente desconto do beneficiário e o respectivo depósito judicial. Sobreveio pedido (seq. 1127.1) reiterando a expedição de ofício a fim de implementar os descontos no benefício previdenciário do executado Memi Ivo Stella oriundos da penhora. Sabe-se que as Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais têm como propósito centralizar em local específico todas as atividades que assegurem o cumprimento de decisões judiciais dentro dos prazos estabelecidos pelo juízo. Assim, para o cumprimento da ordem, defiro a expedição de novo ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:28
deferimento
25/09/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 12:23
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:19
Confirmada
03/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:45
Recebimento
21/08/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:51
Confirmada
09/08/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675.054,69 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Em atenção ao ofício retro e consoante art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09, pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações solicitadas, visando instruir os autos de Mandado de Segurança 5023100-07.2024.4.04.0000/PR, em que figura como impetrante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nesse sentido, cumpre, inicialmente, levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o ato impugnado consiste em decisão que deferiu, de forma excepcional, pedido formulado pelo exequente para penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, Memi Ivo Stella, em consonância com o art. 835, incs. I e XIII, e art. 855, ambos do CPC, este último que expressamente autoriza a penhora de créditos do executado, a se efetivar mediante intimação do terceiro devedor (no caso, o INSS) para que não pague ao executado, seu credor. Outrossim, o c. STJ vem decidindo pela possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial, de modo a não prejudicar a subsistência do devedor, ponderação realizada por este Juízo na decisão combatida pelo INSS, onde se vislumbrou que penhora do percentual de 10% (dez por cento), ao menos prima facie e sem retirar a possibilidade de impugnação da executada, não seria capaz de lhe retirar a dignidade e a subsistência, afigurando-se como um percentual capaz de equalizar a proteção conferida à remuneração com o direito do credor de ver satisfeita a obrigação. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Não fosse o bastante, a decisão em comento restou CONFIRMADA pelo eg. TJPR em sede de agravo de instrumento interposto pela própria executada, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA PARA DEFERIR A PENHORA SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) DA APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMTNOS QUE EVIDENCIEM PREJUÍZO AO SUSTENTO E DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036892-47.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.07.2024) Restrito ao exposto, coloco-me a disposição para esclarecimentos adicionais. À secretaria para encaminhar as presentes informações à ilustre Desembargadora Federal Gisele Lemke, junto ao TRF da 4ª Região, através do e-mail constante do ofício de seq. 1106.2. A resposta deve ser instruída com cópia do acordão proferido pelo eg. TJPR que manteve a penhora de percentual de rendimentos da executada, bem como com cópia da própria decisão combatida (seq. 1047). Cumpra-se imediatamente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:06
Requisição de Informações
06/08/2024, 14:04
Confirmada
03/08/2024, 00:20
Confirmada
02/08/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 01:02
Documento (Ofício)
24/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:49
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:05
Confirmada
13/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2024, 12:12
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:43
Confirmada
28/05/2024, 00:17
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:12
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:12
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:12
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:12
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:12
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:12
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:05
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:27
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:11
Confirmada
29/04/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:59
Confirmada
19/04/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675.054,69 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA 1. Em relação aos valores bloqueados em conta poupança que o executado Memi Ivo Stella possui junto ao banco Cooperativa Sicredi S.A., estes devem ser liberados por serem valores inferiores à 40 salários mínimos e amoldar-se à hipótese do inc. X do art. 833 do CPC, além de não ter havido oposição por parte da credora quanto ao desbloqueio. Assim, promova-se imediatamente o desbloqueio na referida conta. 2. Já em relação ao pedido de penhora de 30% dos valores bloqueados a título de aposentadoria em conta que o executado possui junto ao banco Sicredi Planalto RS/MG, defiro parcialmente. Compulsando o extrato juntado (seq. 1023.2), observa-se que o devedor recebe mensalmente em torno de R$ 6.004,59 líquido, a título de aposentadoria. Sob esta ótica, o caso reclama flexibilização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria a fim de satisfazer o crédito exequendo. Sobre o tema, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fundada em interpretação dos preceitos legais a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, é a de que a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada a fim de garantir às partes tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e de sua família. A propósito: “IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido”. (Destaquei - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Deste modo, tendo em vista que o executado aufere mensalmente R$ 6.004,59, é de se considerar que mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos, o remanescente ainda é capaz de garantir sua subsistência. Diante de todo o exposto, e considerando, também, o direito do exequente de obter a tutela satisfativa do judiciário, defiro a penhora de um percentual de 10% (dez por cento) da aposentadoria do executado Memi Ivo Stella, até a satisfação do crédito. Ressalvo, no entanto, que não há óbice para eventual reanálise do pedido, a fim de reduzi-lo ou até revê-lo, caso o executado manifeste nos autos a impossibilidade da manutenção da penhora. Desta forma, do valor bloqueado na conta que o executado possui junto ao Sicredi Planalto RS/MG, promova-se o desbloqueio de 90%, qual seja, R$5.404,13. Do remanescente, decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se a transferência desses valores para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Ainda, expeça-se ofício ao INSS solicitando a retenção, na fonte, do montante penhorado de 10% do benefício do executado até o limite da dívida com a respectiva transferência à conta judicial a disposição deste juízo. Instrua-se o ofício com a qualificação completa do executado. Efetivada a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:02
Outras Decisões
09/04/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:31
Confirmada
26/03/2024, 11:26
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Confirmada
26/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:55
Confirmada
15/03/2024, 17:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Confirmada
05/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:16
Confirmada
26/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:11
Confirmada
16/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:24
Confirmada
12/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675.054,69 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Ainda que os extratos anexados à seq. 1017.3 comprovem que a conta 5166-7/1145-2 é utilizada pela executada Regina de Fatima Magalhães Cigana para recebimento de seu benefício previdenciário, também revelam créditos de outras fontes, a exemplo de recebimentos oriundos de Luiza Cigana Stella e Cia Ltda ME, de modo que a conta também é utilizada para recebimento de possíveis lucros ou dividendos; há também depósitos em dinheiro e valores recebidos via Pix de terceiros, sem qualquer comprovação ou esclarecimento de sua origem ou natureza. Relativamente ao valor de R$ 200,00, rejeito a arguição de impenhorabilidade, porquanto não proveniente da aposentadoria da executada, mas de recebimentos diversos oriundos de empresa. O mesmo se aplica ao valor de R$ 865,63, o qual foi bloqueado logo depois de um depósito em dinheiro de R$ 1.200,00, ou seja, esse bloqueio não atingiu verbas oriundas da aposentadoria da executada. Assim, não tendo a executada se desincumbido do ônus de comprovar a origem dos recursos bloqueados (art. 854, § 3º, inc. I, CPC), não pode ser acolhida a tese de impenhorabilidade amparada no art. 833, inc. IV, do CPC, tampouco impedir que atos constritivos futuros alcancem a aludida conta bancária, porquanto recebe valores das mais diversas origens, não se limitando a verbas de natureza previdenciária. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. ALEGADA ORIGEM REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA (ÔNUS DO DEVEDOR ALEGANTE). PENHORABILIDADE ADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, expressamente, elenca em seu artigo 833 os bens impenhoráveis, dentre os quais consta a remuneração (inciso IV). Trata a impenhorabilidade, porém, como relativa, tanto que dispõe, no respectivo § 2º, acerca da possibilidade de se penhorar salário e reservas de poupança do devedor quando o crédito exequendo ostentar natureza alimentar. 2. No caso concreto, não comprovada a origem remuneratória das quantias bloqueadas em conta bancária do executado (ônus que lhe incumbia), mostra-se correta a penhora, realizada para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais exequendos. 3. Não se ignora, ad argumentandum tantum, a expressão “ganha, mas não leva”, a qual significa que, em muitos casos, a parte vencedora da demanda não obtém a concretização da tutela jurisdicional, mediante, v.g., o pagamento pecuniário dos respectivos haveres. Literatura jurídica. 4. Preocupado com a situação de ser necessário de “que quem ganhe, leve”, tem o Superior Tribunal de Justiça mitigado, diante de indispensável hermenêutica da legislação federal, normas burocratizadas que protegem e prestigiam os devedores inadimplentes, muitos, de certa forma, solventes, tanto que, a título de exemplo, vem admitindo a penhora parcial da remuneração do executado – mesmo quando o crédito exequendo não ostenta natureza alimentar –, desde que garantido o mínimo existencial dele e de sua família (subsistência digna). 5. Na efetivação da garantia constitucional do acesso à ordem jurídica justa, como meio de assegurar o resultado útil do processo para a parte que tem razão, não pode o Judiciário chancelar inadimplências dolosas, nem, tampouco, isentar devedores contumazes. Interpretação dos artigos 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e 1º, 8º e 797 do Código de Processo Civil. 6. Em razão da ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, revelar-se-ia admissível, desde que observada a subsistência digna do executado e de sua família, a mitigação da impenhorabilidade também acerca de eventual remuneração do devedor, se fosse o caso. Interpretação sistemática dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0049733-11.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 23.10.2023) Decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se a transferência desses valores para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:21
Indeferimento
05/02/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 17:47
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 11:32
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675.054,69 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo acrescido de custas. Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, ante o resultado infrutífero da execução até o momento. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – SISBAJUD – REITERAÇÃO – TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud – Cabimento – Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio – Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ – Autorização da utilização da ferramenta não apresenta elementares para configuração do crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19, art.36) - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS NÃO SE DISPÕEM A COLABORAR PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. Possível guarida ao novo pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta "teimosinha", ainda que tenha ocorrido anterior consulta com êxito parcial, ressaltando que isso não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada (agravante), uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139972-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:04
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:37
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 20:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 21:13
Confirmada
04/11/2023, 00:10
Confirmada
31/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Considerando o provimento do recurso de apelação (seq. 986) no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:14
Mero expediente
23/10/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:39
Recebimento
18/10/2023, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 11:09
Documento (Certidão)
19/07/2023, 11:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:53
Confirmada
26/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:48
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:49
Confirmada
23/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA
Trata-se de uma execução de título extrajudicial em que o credor busca a satisfação de um crédito oriundo de um contrato de compra e venda de feijão, sojas e outras avenças (seq. 1.1), cujo prazo prescricional é quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, Código Civil). Sobre a pretensão estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, a parte exequente foi intimada para se manifestar. Na manifestação (seq. 963.1) requereu o prosseguimento do feito e alegou que a ausência de bens não motiva a prescrição, sobretudo quando o credor não deixou de se empenhar para obter a prestação jurisdicional necessária. As teses aplicadas sobre a prescrição intercorrente são: O artigo 921, do Código de Processo Civil, em sua antiga redação, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, dispunha o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §4º. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1/STJ, julgado sob a sistemática prevista no art. 947, CPC, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)”. E, segundo entendimento sumulado do C. STF (enunciado n. 150), “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. In casu, a ação foi ajuizada em 14/11/1995 (seq. 1.1) e considerando o artigo 1.056 do Código de Processual Civil, o cômputo do prazo prescricional deve se iniciar em 18/03/2017, isto é, um ano após a entrada em vigor do CPC. O feito, contudo, tramitou sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo até 21/03/2023, momento em que o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição, ou seja, prosseguiu por mais de 6 anos, superando o prazo quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente Ressalto que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Diferente do CPC/1973 que não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Dessa forma, a paralisação do processo não é atribuída pela prescrição intercorrente à vontade do exequente, e sim à impossibilidade material de realização do seu direito de crédito, portanto não merece prosperar a alegação do exequente, pois em que pese tenha diligenciado a busca de bens não aconteceu a efetiva localização e constrição de bens do devedor dentro do prazo prescricional, de modo que a execução se revelasse efetiva. Portanto, alinhando-se ao entendimento da Corte Superior, tem-se que para que seja interrompido o transcurso do prazo prescricional é necessária a efetivação da penhora, não bastando que o credor requeira diligências a fim de buscar bens do devedor, as quais restam infrutíferas. Repise-se que a simples diligência promovida sem o efetivo resultado prático, não interrompe ou suspende o curso do prazo prescricional. A propósito: Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 9 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000047-53.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022) Acresça-se que não é necessária prévia intimação da parte para início do prazo prescricional, sendo imprescindível apenas a preservação do contraditório, oportunizando à parte interessada indicar eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (nesse sentido: TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018), o que foi devidamente observado no caso sob análise. Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 924, inc. V, c/c 925, caput, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial sem ônus para as partes conforme art. 921, § 5º, do CPC. Uma vez decorrido em branco o prazo de recurso voluntário, ou caso seja negado efeito suspensivo a eventual recurso, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições oriundas dos presentes autos. Ao trânsito em julgado e oportunamente, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Londrina, 12 de maio de 2023. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/05/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:51
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Confirmada
02/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA
Trata-se de uma execução de título extrajudicial em que o credor busca a satisfação de um crédito oriundo de um contrato de compra e venda de feijão, sojas e outras avenças (seq. 1.1). Observa-se, neste prisma, que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívida liquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, inc. I, Código Civil). A presente execução corre ao menos desde 1995, momento em que foi ajuizada sem que o exequente tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis hábeis à efetiva garantia ou satisfação do crédito, de modo que se impõe, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre a prescrição intercorrente, o eg. TJPR: “(a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada. (b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional. (c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. (d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195 /2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada.” Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, faculto manifestação do exequente em quinze dias sobre a prescrição intercorrente. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:03
Mero expediente
21/03/2023, 19:55
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:00
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais (seq. 940.1), deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor das empresas, bem como cópia das últimas alterações do contrato social perante a respectiva Junta Comercial. Prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:16
Mero expediente
07/12/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:57
Confirmada
15/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Considerando o resultado infrutífero da execução, esgotadas as diligências ordinárias voltadas à busca de bens penhoráveis, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, cuja resposta segue em anexo. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:30
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 07:56
Documento (Certidão)
30/08/2022, 08:16
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Aguarde-se a iniciativa do exequente por 30 (trinta) dias, conforme requerido (seq. 916.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:18
Mero expediente
12/08/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:41
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:27
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Confirmada
17/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:57
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 09:56
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, da fração ideal pertencente ao executado referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 38.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta/RS. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844, CPC, comprovando-a nos autos em 30 (trinta) dias. Intime-se o executado, nos termos do art. 841, CPC, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 08:59
deferimento
05/07/2022, 19:03
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-13.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA (CPF/CNPJ: 81.085.722/0001-98) Avenida Higienópolis, 210 14 ANDAR - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Executado(s): LEONARDO STELLA (CPF/CNPJ: 351.333.760-49) RUA JULIO DE CASTILHOS, S/N - PEJUÇARA/RS MEMI IVO STELLA (CPF/CNPJ: 087.003.110-49) rua luiz bergole, 850 - PEJUÇARA/RS ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LUCIMARI STELLA (CPF/CNPJ: 552.463.380-53) rua luiz bergole, 850 - PEJUÇARA/RS REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA (CPF/CNPJ: 626.838.370-20) RUA JULIO DE CASTILHOS, S/N - PEJUÇARA/RS Terceiro(s): Juliana Torres Milani (RG: 187378502 SSP/SP e CPF/CNPJ: 252.336.198-14) Avenida Higienópolis, 32 8º andar - Sala 803 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-920 LAURA CIGANA STELLA (CPF/CNPJ: 013.464.640-14) avenida presidente vargas, 1749 - CRUZ ALTA/RS LUIZA CIGANA STELLA (CPF/CNPJ: 013.464.710-61) avenida presidente vargas, 1749 - CRUZ ALTA/RS TEIXEIRA JUNIOR COMERCIO DE CEREAIS MANUF. LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV HIGIENOPOLIS, 210 - LONDRINA/PR O feito é de atribuição do MM Juiz de Direito Substituto. Regularize-se, pois, a conclusão. Londrina, 13 de junho de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
14/06/2022, 00:00
Mero expediente
13/06/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:46
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Confirmada
31/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-13.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Diga a credora, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. Com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto R
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:47
Mero expediente
23/05/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:31
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:58
Recebimento
18/05/2022, 13:47
Confirmada
13/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:28
Confirmada
02/05/2022, 12:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 20:40
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:42
Confirmada
24/03/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-13.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA 1. Indefiro o pedido de seq. 855.1.
Trata-se de execução com início em 1995, atingindo a expressiva quantia de R$ 19.972.081,99. Diversas diligências foram realizadas nestes 27 anos de trâmite, em que, a grande maioria, retornou sem sucesso para satisfação do crédito. De mais a mais, a medida deferida em seq. 852.1 não visa a constrição sobre os bens do devedor, mas, precisamente, a consulta que o peticionante de seq. 855.1 faz referência. 2. Cumpra-se a diligência deferida em seq. 852.1. 3. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Seguindo esta linha, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da gratuidade da Justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98). Como se vê, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, CPC) Diante disso, deve o executado, no prazo de 15 dias, apresentar documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência financeira alegado, tais como cópia da carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou de eventual isenção. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:32
Indeferimento
21/03/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:01
Confirmada
18/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:05
Petição (Renúncia de mandato)
10/03/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-13.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Defiro o pedido retro, eis que já foram efetivadas diversas buscas para localização de bens, sem sucesso. Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-13.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Defiro o pedido retro, eis que já foram efetivadas diversas buscas para localização de bens, sem sucesso. Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:10
deferimento
06/03/2022, 07:02
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:30
Desapensamento
22/02/2022, 15:33
Desapensamento
22/02/2022, 15:33
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 18:17
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-13.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA (CPF/CNPJ: 81.085.722/0001-98) Avenida Higienópolis, 210 14 ANDAR - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Executado(s): LEONARDO STELLA (CPF/CNPJ: 351.333.760-49) RUA JULIO DE CASTILHOS, S/N - PEJUÇARA/RS MEMI IVO STELLA (CPF/CNPJ: 087.003.110-49) rua luiz bergole, 850 - PEJUÇARA/RS ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LUCIMARI STELLA (CPF/CNPJ: 552.463.380-53) rua luiz bergole, 850 - PEJUÇARA/RS REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA (CPF/CNPJ: 626.838.370-20) RUA JULIO DE CASTILHOS, S/N - PEJUÇARA/RS Terceiro(s): Juliana Torres Milani (RG: 187378502 SSP/SP e CPF/CNPJ: 252.336.198-14) Avenida Higienópolis, 32 8º andar - Sala 803 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-920 LAURA CIGANA STELLA (CPF/CNPJ: 013.464.640-14) avenida presidente vargas, 1749 - CRUZ ALTA/RS LUIZA CIGANA STELLA (CPF/CNPJ: 013.464.710-61) avenida presidente vargas, 1749 - CRUZ ALTA/RS TEIXEIRA JUNIOR COMERCIO DE CEREAIS MANUF. LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AV HIGIENOPOLIS, 210 - LONDRINA/PR Intime-se na forma pretendida na ref. 797, "e". Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:58
Mero expediente
01/02/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:34
Confirmada
16/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 11:50
Documento (Certidão)
05/01/2022, 11:50
Documento (Certidão)
15/12/2021, 10:07
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:19
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Confirmada
10/10/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:10
Documento (Certidão)
02/09/2021, 09:53
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:31
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:30
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:30
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:28
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:12
Confirmada
16/07/2021, 00:54
Confirmada
16/07/2021, 00:54
Confirmada
16/07/2021, 00:54
Confirmada
16/07/2021, 00:53
Confirmada
16/07/2021, 00:53
Confirmada
16/07/2021, 00:53
Confirmada
16/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 1300-13.1995.8.16.0014
Vistos, etc. Memi Ivo Stella interpuseram impugnação à penhora em face de Massa Falida da Teixeira Junior Comércio de Cerais LTDA. Alegou, em síntese, que os imóveis de matrículas nº. 13.690 e 19.406, do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta-RS são impenhoráveis, pois se destinam a sua residência, configurando-se como bem de família, os quais são contíguos. Pugnou pelo levantamento da constrição e juntou documentação (ref. 787.2- 787.5). Intimada, a exequente requereu a rejeição do pleito do devedor (ref. 797.1). Decido. Em primeiro lugar, a alegação de que o executado não possui legitimidade para aventar a impenhorabilidade não merece acolhido. Observa-se que as matrículas sejam diversas, o imóvel é, em realidade, contíguo, utilizado pelo devedor para a sua residência, o que lhe confere legitimidade a discutir a matéria. O devedor Memi Ivo Stella ventilou que os imóveis de matrículas nº. 13.690 e 19.406, do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta-RS são impenhoráveis, pois destinados a sua residência. h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Para que o imóvel seja considerado bem de família não necessário que ele seja o único de propriedade do executado, mas sim que aquele bem sirva, efetivamente, de residência para o executado, como prevê, claramente, o artigo 1°, da Lei nº 8009/90, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Ainda, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: (...) 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. “É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência” (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). “O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. (REsp 790.608/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 27/03/2006 p. 225, REPDJ 11/05/2006 p. 167). Nesta mesma esteira de pensamento, o Tribunal de Justiça do Paraná assim tem decidido: h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que a) o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e b) que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor ou da entidade familiar. Preenchidos tais requisitos, impõe- se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e, por conseqüência, o levantamento da constrição judicial. 2. "Reconhecida a impenhorabilidade de parte do imóvel por se tratar de bem de família, o benefício se estende à integralidade do bem, como forma de assegurar o direito de moradia do beneficiário". Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0674290-3 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 11.08.2010). No caso dos autos, os documentos acostados (contas de luz e telefonia,) demonstram que o imóvel penhorado constitui a residência dos executados. Diante das provas colacionadas pelos devedores e da ausência de elementos que possam infirmar a decisão proferida pela superior instância, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Assim, em observância ao princípio de economia processual e em se tratando de matéria de ordem pública, não resta outra conclusão senão reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº. 13.690 e 19.406, do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta-RS, determinando seu levantamento, tão logo esta decisão esteja preclusa. h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ No mais, ao exequente para requerer o lhe competir. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 4
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:39
deferimento
02/07/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:39
Confirmada
31/05/2021, 16:33
Confirmada
25/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:19
Documento (Certidão)
20/05/2021, 15:39
Documento (Certidão)
20/05/2021, 14:14
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-13.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Faculte-se o acesso da exequente à decisão que deferiu a penhora de imóveis (ref. 762.1). No mais, a credora informou que o cartório de registro de imóveis em que estão registrados os bens penhorados exigiu termo de penhora assinado pelo magistrado (ref. 783.1). Em verdade, o que foi requisitado é o despacho que deferiu a penhora com assinatura digital do magistrado e, alternativamente, o termo assinado pelo juiz, vejamos: Assim, com o acesso liberado acima, deve a exequente instruir o pedido com cópia da decisão. Persistindo a recusa, desde que seja devidamente comprovada, expeça-se novo termo de penhora, o qual deverá constar a assinatura deste magistrado. Cumprida tal procedimento, o exequente deverá requerer o que for de direito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001300-13.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001300-13.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.972.081,99 Exequente(s): MASSA FALIDA DA TEIXEIRA JUNIOR COMÉRCIO DE CEREAIS E MANUFATURADOS LTDA Executado(s): LEONARDO STELLA MEMI IVO STELLA ESPÓLIO DE NILZA FERRETTI representado(a) por LUCIMARI STELLA REGINA DE FATIMA MAGALHAES CIGANA Defiro a penhora dos imóveis pertencente à parte executada, com matrículas juntadas em seq. 759.2 e 759.3, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação no registro competente, comprovando-a nos autos, no prazo de trinta dias (art. 844, CPC). Na sequência, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Após, expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC), dando ciência às partes, pelo prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:02
deferimento
13/05/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:32
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:59
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:50
Confirmada
26/04/2021, 00:14
Confirmada
26/04/2021, 00:14
Confirmada
26/04/2021, 00:14
Confirmada
26/04/2021, 00:14
Confirmada
26/04/2021, 00:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 12:48
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 12:06
Ato ordinatório
15/04/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:48
Confirmada
08/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:00
Desarquivamento
23/02/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:04
Provisório
11/01/2021, 13:06
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:32
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:31
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:21
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:21
Confirmada
01/12/2020, 00:22
Confirmada
01/12/2020, 00:21
Confirmada
01/12/2020, 00:21
Confirmada
01/12/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:35
Confirmada
26/11/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:06
deferimento
19/11/2020, 19:43
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
31/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:24
deferimento
30/09/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:50
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:50
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
07/09/2020, 11:09
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:57
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:37
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:49
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:42
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:41
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:40
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:22
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:28
Documento (Certidão)
19/05/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:25
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2020, 13:57
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:35
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:05
Ato ordinatório
17/02/2020, 12:37
Ato ordinatório
17/02/2020, 12:36
Ato ordinatório
17/02/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:52
deferimento
13/02/2020, 14:04
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 12:43
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 11:52
deferimento
07/01/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 01:02
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:23
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 18:08
Petição (Contra-razões)
12/12/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:50
Mero expediente
27/11/2019, 11:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 13:15
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 14:27
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:30
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 12:29
Mero expediente
17/10/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 17:35
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:41
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:28
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:25
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:24
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:27
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:19
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:19
deferimento
27/09/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 17:33
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:23
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:31
deferimento
01/08/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 16:45
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:48
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:50
Documento (Ofício)
11/07/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 18:26
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:48
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:48
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:39
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:36
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 19:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:07
Ato ordinatório
27/05/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 14:04
Remessa (em diligência)
10/04/2019, 12:58
Ato ordinatório
10/04/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 11:51
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:24
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:11
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:47
Documento (Certidão)
26/02/2019, 17:45
Expedição de documento (Alvará)
25/02/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:13
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:16
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:10
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:06
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:50
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:56
deferimento
11/12/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:08
Decurso de Prazo
08/12/2018, 00:54
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 13:25
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:55
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:42
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:41
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:38
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:29
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:26
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:13
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:13
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:49
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:40
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:37
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 08:58
Expedição de documento (Carta)
11/10/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 09:36
Ato ordinatório
28/09/2018, 09:35
deferimento
27/09/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:11
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:55
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:32
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:18
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:05
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:42
Mero expediente
01/09/2018, 20:25
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2018, 00:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2018, 00:38
Por decisão judicial
23/07/2018, 14:46
Por decisão judicial
23/07/2018, 14:46
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 11:15
Mero expediente
02/07/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:47
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:18
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 11:17
Mero expediente
11/05/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 08:13
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:15
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:14
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:14
Ato ordinatório
02/04/2018, 15:57
Ato ordinatório
02/04/2018, 15:55
Ato ordinatório
02/04/2018, 15:51
Ato ordinatório
02/04/2018, 15:51
Ato ordinatório
02/04/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 08:11
Mero expediente
19/03/2018, 11:53
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 15:25
deferimento
22/02/2018, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 17:00
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:45
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:34
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 21:45
Mero expediente
31/01/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:05
Documento (Certidão)
19/12/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 12:42
Ato ordinatório
14/12/2017, 14:58
Documento (Certidão)
16/11/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:36
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:18
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:16
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 19:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:27
Documento (Ofício)
24/08/2017, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2017, 13:27
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 21:11
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:29
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 18:38
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:41
Mero expediente
21/07/2017, 11:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 10:47
Documento (Certidão)
20/06/2017, 08:55
Documento (Certidão)
24/05/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2017, 12:53
Documento (Certidão)
22/05/2017, 17:31
Documento (Certidão)
12/05/2017, 12:02
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:00
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 14:33
Documento (Certidão)
10/02/2017, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
06/02/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 15:22
Documento (Ofício)
02/12/2016, 12:28
Apensamento
10/11/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 19:28
Documento (Certidão)
13/10/2016, 19:28
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2016, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 15:26
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 06:20
Documento (Certidão)
22/08/2016, 06:20
Expedição de documento (Alvará)
15/08/2016, 16:31
Documento (Certidão)
15/07/2016, 11:41
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:28
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 18:17
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:39
deferimento
23/05/2016, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2016, 15:06
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:09
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 11:30
Mero expediente
09/03/2016, 16:37
Apensamento
25/02/2016, 17:53
Documento (Acórdão)
23/02/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 17:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 20:55
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:46
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:45
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 08:49
Mero expediente
13/01/2016, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/11/2015, 12:48
Decurso de Prazo
13/11/2015, 00:03
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:07
Documento (Certidão)
04/11/2015, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 10:48
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 09:40
deferimento
21/10/2015, 14:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 13:11
Documento (Certidão)
21/10/2015, 13:09
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:15
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:14
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 09:03
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)