Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:39
Confirmada
16/10/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 14:36
Confirmada
05/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004932-14.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004932-14.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$111.976,00 Autor(s): ELISETE PAULINO DA SILVA GÓES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Requer o Estado do Paraná a suspensão pelo prazo de 180 dias. Defiro o pedido de suspensão (seq. 246.1). Suspenda-se pelo prazo requerido, ciente o requerido Estado do Paraná que deverá diligenciar o prosseguimento do feito independentemente de intimação. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
05/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2023, 12:35
deferimento
03/04/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2022, 11:46
Documento (Certidão)
30/11/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:31
Confirmada
17/11/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:25
Trânsito em julgado
17/11/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 11:46
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004932-14.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004932-14.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$111.976,00 Autor(s): ELISETE PAULINO DA SILVA GÓES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR SENTENÇA Vistos 1. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta e assim nominada por ELISETE PAULINO DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE APUCARANA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA, todos devidamente qualificados. Na inicial, a autora alega, em síntese, que no ano de 2012, quando estava grávida de seu terceiro filho, decidiu, em conjunto com seu esposo e familiares, realizar o procedimento cirúrgico conhecido como laqueadura, com a finalidade de obter esterilização definitiva. Em 09.03.2012, após fazer a opção pela laqueadura tubária, em obediência aos ditames da Lei n. 9.623/1996, alega a autora que deu início ao acompanhamento multidisciplinar, médico e psicológico, junto à Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, a fim de atender aos requisitos exigidos para a intervenção cirúrgica pretendida. Argumenta que, durante o atendimento da rede municipal de saúde, foram coletados dados socioeconômicos da autora e seu centro familiar, constatado o preenchimento dos requisitos necessários à candidatura para tal procedimento de esterilização, bem como amplamente cientificados, a requerente e seu convivente, sobre a irreversibilidade dos efeitos da laqueadura, sendo alertados, a todo momento, de que era um “caminho sem volta” e de que jamais poderiam voltar a ter filhos, caso se arrependessem mais tarde. Todavia, aduz a requerente, em que pese o procedimento de acompanhamento médico e psicológico prestado obrigatoriamente à autora, previamente à cirurgia de laqueadura, ter perdurado de 09.03.2012 a 22.06.2012, que não recebeu qualquer informação no que tange à probabilidade de falha no procedimento (de reversibilidade da fertilidade), nem mesmo da necessidade de uso de métodos contraceptivos complementares com a finalidade de se evitar uma possível gravidez indesejada. Narra que, em 2018, foi surpreendida com a descoberta de nova gravidez e, apesar de constar a sua assinatura no documento intitulado “termo de consentimento pós informado”, não foi cientificada, de maneira expressa, sobre a possibilidade de falibilidade do procedimento de laqueadura, até porque, conforme defende, tal documento foi assinado pela demandante como se fosse um “termo de autorização da intervenção cirúrgica”. Informa que não teve um acompanhamento pós-operatório, no sentido de se verificar a eficácia do procedimento cirúrgico, inclusive, que não lhe foi solicitado o exame de histerossalpingografia (que visa à constatação das condições do aparelho reprodutor feminino). Aduz que suportou sofrimentos psicológicos e emocionais advindos de uma gravidez de alto risco e não planejada. Defendeu a aplicação da legislação consumerista e requereu a condenação dos requeridos nos danos materiais e morais que alega ter suportado. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.6). Recebida e analisada a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória requerida (seq. 8.1). O requerido Hospital Nossa Senhora das Graças apresentou contestação no seq. 46.1, oportunidade em que sustentou que não houve falhas na prestação de informações, inclusive, a autora foi devidamente cientificada da possibilidade da recanalização das trompas, e não há se falar em imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais envolvidos no método cirúrgico. Ademais, sustenta que o médico não é obrigado a realizar, indicar ou recomendar a realização de exame histerossalpingografia. Relatou sobre a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Defendeu, ainda, a ausência de nexo causal e a inexistência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 51.1). O Município de Apucarana se manifestou no seq. 65.1, sustentando que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva. O Estado do Paraná apresentou contestação no seq. 80.1, defendendo, em resumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de nexo causal e de responsabilidade estatal. Argumentou que a nova gravidez da autora decorreu de caso fortuito e/ou força maior e não de falha no procedimento cirúrgico. Requereu a improcedência dos pedidos. Incluída no polo passivo, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana apresentou contestação no seq. 100.1, suscitando, preliminarmente, a competência de atuação no SUS, a necessidade de inclusão da União e do Estado do Paraná, tal como a incompetência da Justiça Comum. No mérito, sustentou a responsabilidade civil subjetiva da Autarquia, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade civil, a não incidência de danos morais, materiais e ausência de direito ao pensionamento. Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, o Município requereu a produção de prova oral, prova pericial e a citação da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana (seq. 82.1). O Hospital Nossa Senhora das Graças, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente e inquirição de testemunhas, e a produção de prova pericial (seq. 83.1). A autora requereu produção de prova testemunhal e pericial (seq. 84.1), ao passo que a Autarquia Municipal de Saúde pleiteou a produção de prova testemunhal e documental (seq. 110.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 113.1), afastou-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos requeridos Norberto José Maffei Junior e Jose Ramon Sanches Junior, ocasião em que o feito foi extinto sem resolução do mérito em face destes últimos, com a consequente exclusão do polo passivo. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Apucarana, delimitando-se, contudo, em caso de condenação, a responsabilidade do ente municipal de maneira subsidiária. Rechaçou-se, ainda, a preliminar de inclusão da União e de incompetência do Juízo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi apartada, bem como a regra da inversão do ônus da prova. Posicionou-se no sentido de que a responsabilidade dos requeridos será aferida na modalidade objetiva. Os pontos controvertidos foram fixados. Deferiu-se a produção de prova oral e pericial. A prova documental, no entanto, foi indeferida. No seq. 141.1, o requerido Hospital Nossa Senhora das Graças opôs embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana no seq. 152.1 e, pelo Município de Apucarana, no seq. 153.1. Na decisão de seq. 156.1, os embargos foram conhecidos, mas improvidos, no sentido de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao embargante. Da decisão, interpôs-se agravo de instrumento (seq. 181.2), que restou provido (seq. 217.1). O Município de Apucarana depositou sua cota dos honorários periciais no seq. 180.1. As partes apresentaram quesitos nos seq. 184.1, 188.2. O laudo pericial foi colacionado no seq. 190.1. As partes exerceram o contraditório nos seq. 200.1, 201.1, 202.1, 203.1. Designou-se a data para a realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 205.1). As partes apresentaram rol de testemunhas (seq. 209.1, 211.1, 212.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 224.1), inquiriu-se uma testemunha arrolada pela parte autora. Concedeu-se prazo para as alegações finais. As alegações finais foram apresentadas pelas partes nos seq. 226.1, 227.1, 228.1 e 229.1. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas documentais, testemunhais e pericial que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. Preliminares As preliminares arguidas já foram devidamente analisadas na decisão de seq. 113.1, a qual me reporto por brevidade. Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Mérito É incontroverso nos autos que a parte autora, no ano de 2012, submeteu-se à ligadura tubária, isto é, cirurgia de laqueadura, operação realizada como forma de esterilização feminina definitiva, junto ao Hospital requerido, sendo tudo custeado pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Apucarana. Ademais, incontroverso também que, em que pese a efetivação da cirurgia na demandante, em 2018, a autora se viu novamente em estado gravídico e, por isso, pretende ser indenizada. A controvérsia cinge-se em saber se a autora, antes do procedimento de laqueadura, obteve as devidas informações a respeito da possibilidade de reversibilidade do procedimento, com risco de nova gravidez, pois, enquanto a autora alega que não houve orientação adequada dos médicos sobre o risco de nova gravidez; os requeridos argumentam, por sua vez, que a requerente foi devidamente conscientizada de que a laqueadura, como todos os outros métodos contraceptivos, não é 100% eficaz, existindo, ainda que de forma reduzida, a possibilidade de recanalização das trompas e nova gravidez. Pois bem. Não obstante a alegação da autora de que houve falha no dever de informação, no tocante à taxa de probabilidade de reversão da laqueadura e risco de nova gravidez, os documentos colacionados junto à inicial comprovam o contrário, ou seja, que a demandante, desde o início, foi devidamente alertada de que o método contraceptivo não possui 100% de eficácia. Veja-se: Ademais, consoante exposto pela própria parte requerente, realizou-se o acompanhamento multidisciplinar (médico e psicológico) devido, sendo verossímil a alegação dos requeridos de que, na ocasião, a autora foi orientada sobre a possibilidade de falha no procedimento cirúrgico, tanto que assinou o termo acima colacionado, em que continha expressamente esta informação. Além disso, não é crível que somente pelo fato de inexistir rubrica ou assinatura na segunda página do documento intitulado de “consentimento pós-informado” (seq. 1.6), não tenha a autora sido devidamente orientada pelos profissionais envolvidos, afinal, o campo para que manifestasse ter conhecimento das informações só se encontrava na primeira e última página, o que não quer dizer, por si só, que houve falha do dever de informação, até porque, ao que se nota, o documento de seq. 1.6 é posterior àquele de seq. 1.5, em que a autora já havia sido expressamente alertada sobre a falibilidade do método. Assim, pertinente ao dever de informação, tenho que, em face dos elementos circunstanciais que figuram no bojo dos autos, as provas produzidas revelam-se consistentes para se estruturar uma convicção de ordem a induzir, com segurança, que os requeridos tomaram as medidas necessárias ao objetivo de prestar informação a respeito da falibilidade do método, dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes, tudo nos moldes do que preconiza o §1º do artigo 10 da Lei n. 9.263/1996. O termo de consentimento juntado aos autos (seq. 1.5 e 1.6) comprova que a autora não só autorizou a realização da laqueadura tubária como, em conjunto com seu companheiro, Sr. Osnemir Teixeira, declarou expressamente ter sido devidamente informada pelos requeridos do procedimento médico e dos seus riscos. Assim, vê-se que a autora foi notoriamente acompanhada por equipe multidisciplinar, não tendo recebido garantia de que não ficaria mais grávida. Pelo contrário, reitero, foi informada do procedimento, de seus riscos, e, inclusive, de que se tratava de um método contraceptivo, que, como qualquer outro, não tem 100% de eficácia. Ademais, acentuo que é de conhecimento mediano, do qual não está privada a requerente, que o procedimento de laqueadura, assim como nenhum outro método contraceptivo, possui garantia de eficácia de 100% da não ocorrência de nova gravidez. De mais a mais, observe-se que não há prova nos autos de que a concepção tenha decorrido de erro técnico no procedimento cirúrgico ou inexistência deste, situando-se o fato dentro do percentual de falha aceitável no método contraceptivo. Note-se que o laudo pericial de seq. 190.1, foi conclusivo no sentido de que, do prontuário médico da autora é possível obter a informação de que a laqueadura foi realizada por ocasião de sua terceira cesariana, sem intercorrências, sendo utilizada a técnica de Pomeroy. Ademais, em relação a estatística brasileira sobre a ocorrência de gravidez em laqueadas, informou o expert que a taxa de reversão espontânea da laqueadura é de 0,5% a 1%, sendo que, aqui no Brasil, estima-se que de uma a cada duzentas mulheres laqueadas acabem engravidando. Nas palavras do perito: “Esta reversão espontânea não significa que os canalículos voltaram a se unir, mas que houve alguma abertura no coto proximal da trompa que propiciou a passagem de um óvulo. A recanalização das trompas pode acontecer de maneiras inusitadas e de forma natural sem que exista qualquer falha na técnica utilizada. A técnica mais utilizada no mundo é a de Pomeroy, onde a trompa é dobrada, amarrada e cortada, geralmente com fio de algodão. Da análise deste caso não temos como dizer que tenha havido erro de técnica na laqueadura, mas ocorreu um fato imprevisto que tem uma certa incidência mundial e que no Brasil está estimada em cerca de 0,5% a 1% das laqueaduras. Não há como dizer que tenha havido imperícia, imprudência ou negligência para o caso. Mas simplesmente o acaso. ” Concluiu o perito médico em arremate: E nem se diga também que houve falha dos requeridos no pós-operatório, em não exigir a realização do exame de histerossalpingografia, pois, embora seja incontroverso a não realização do exame pela requerente, o perito médico, no seq. 190.1, foi categórico em afirmar que tal exame não é exigência médica padrão pós-laqueadura. Ora, diante desse cenário, tenho que a falibilidade do procedimento de esterilização foi devidamente levada ao conhecimento da requerente. Além disso, não houve erro médico na realização da cirurgia de laqueadura, não havendo provas de imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais liberais neste caso. Conclui-se, assim, ausentes os requisitos a ensejar a configuração do dever de indenizar, quais sejam: o nexo causal entre o resultado (gravidez) e a falta de informação (conduta omissiva) sobre a possibilidade do evento gestacional, não havendo que se falar em dever de indenizar. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA. POSTERIOR GRAVIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXECUÇÃO DA CIRURGIA. ANOTAÇÕES MÉDICAS, LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO PRESTADO PELOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A EFETIVA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE QUE ASSINOU TERMO DE CONSENTIMENTO COM MENÇÃO EXPRESSA À POSSIBILIDADE DE NOVA GRAVIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À POSSÍVEL REVERSIBILIDADE DA CIRURGIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS NÃO RECONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. A prova produzida nos autos conduz à conclusão de que o procedimento de laqueadura foi, de fato, realizado. b. Não há falar em falha no dever de informação se a paciente assinou termo de consentimento que menciona, de forma expressa, a possibilidade de nova gravidez mesmo após a laqueadura. c. Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001484-27.2017.8.16.0004 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2022) (TJ-PR - APL: 00014842720178160004 Pinhais 0001484-27.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14, DO CDC). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HISTERECTOMIA. GRAVIDEZ SUPERVIENIENTE. POSSIBILIDADE. MÉTODO CONTRACEPTIVO QUE NÃO ELIMINA A POSSIBILIDADE DE GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES SOBRE A FALIBILIDADE DO MÉTODO ADOTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0001307-14.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00013071420118160056 PR 0001307-14.2011.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 16/03/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM MATERNIDADE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. GRAVIDEZ POSTERIOR. ERRO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, CF), excluindo-se a responsabilidade civil apenas se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2. De acordo com o 'Termo de Solicitação, Informação e Consentimento' acostado, a autora e seu esposo foram informados sobre os riscos da intervenção e da possibilidade de sua falibilidade, ainda que em percentual ínfimo. Portanto, foram observadas as exigências previstas na Lei nº 9.263/96 e no art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não restando demonstrado o nexo de causalidade entre o evento (gravidez) e a existência de erro médico/omissão, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do CPC, observado-se, na espécie, a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também do CPC (autora beneficiária da gratuidade da justiça). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5668123-86.2019.8.09.0174, Rel. Des (a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAQUEADURA INTRAPARTO. PROIBIÇÃO. GRAVIDEZ POSTERIOR. INDENIZAÇÃO ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. 1) O descumprimento de vedação legal de realização de laqueadura intraparto não tem por consequência a ocorrência de posterior gestação, afastando a responsabilização civil do profissional realizador do procedimento. 2) Comprovada a prévia ciência da paciente quanto à falibilidade do procedimento cirúrgico laqueadura, sabedora do risco de nova gestação, não há que se falar em falha no dever de informação pelo médico, excluindo a hipótese de responsabilização civil ou pensionamento mensal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação 0201546-68.2016, Relª. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, DJe de 28/07/2019) (grifei) Registre-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém da prática de ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, exigindo o pedido indenizatório a caracterização da responsabilidade aquiliana, que exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão sofrida. É o que se extrai do art. 186 do Código Civil: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Anote-se que, para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso, é imprescindível que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo e que este seja decorrente da ação ou omissão do agente, ainda que a responsabilidade esteja fulcrada nas disposições do § 6º do artigo 37 da Constituição da República. No caso em exame, conforme visto acima, a autora não demonstrou o nexo causal entre o resultado (gravidez) e a falta de informação (conduta omissiva) sobre a possibilidade do evento gestacional, até porque, viu-se que ela foi devidamente informada da falibilidade do método contraceptivo em questão. Levando-se em conta que o decurso de tempo enseja recanalização espontânea, não há como imputar responsabilidade aos requeridos pela quarta gravidez, mesmo após a laqueadura realizada no terceiro parto, pois tal fato decorre de falha prevista quanto ao método contraceptivo. Convenhamos, diante da falibilidade da laqueadura, a qual se insere na hipótese de caso fortuito a afastar o nexo causal, há óbice ao reconhecimento da pertinência da responsabilidade civil dos requeridos, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório (dano material e moral). A par dos argumentos esgrimidos pela autora na busca da responsabilização dos réus, não há em meio aos elementos de prova constantes dos autos qualquer evidência de erro médico, isso de modo a legitimar o pedido indenizatório. Não há prova de que houve o emprego de técnica inadequada pela junta médica que fez o procedimento de laqueadura tubária, tampouco se comprovou a ocorrência de negligência ou imperícia, nem falha do dever de informação. Em derradeiro arremate, destaco não vingar a tese de que a falha médica decorre da ausência de informação acerca do risco de falibilidade do procedimento, posto que não comprovado que a autora não soubesse que o método empregado não era 100% eficaz, até porque disto foi devidamente alertada no documento de seq. 1.5, que está devidamente assinado por ela e seu companheiro. Assim, ausente a comprovação do ato ilícito, pressuposto imprescindível à responsabilização civil, não há se falar em dever de indenizar os alegados danos materiais e morais sofridos. Dito isto, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Da Litigância de Má-fé De acordo com o Hospital requerido, a atitude da parte autora, de alegar que não sabia da falibilidade do procedimento, quando ciente efetivamente do fato, subsume-se às hipóteses do artigo 80, do CPC e, em vista disso, requer a condenação da requerente nas penas da litigância de má-fé. Em que pese a atitude da autora seja reprovável, porque, como visto, ela teve expressa ciência da possibilidade de falha no método contraceptivo, ao menos quando da assinatura do documento de seq. 1.5, para que haja condenação em litigância de má-fé, é necessária a subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa, nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil e, além disso, impõe-se o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, bem como a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. No caso em tela, não se mostra presente o dolo ou culpa grave da parte autora, bem como não se demonstrou a existência de prejuízos à parte requerida, razão pela qual deixo de acolher o requerimento da parte requerida. 3. Dispositivo Ante ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos aviados na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos Procuradores dos requeridos, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º do art. 85, do CPC, corrigíveis monetariamente a partir desta data pela média dos índices INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes contados do trânsito em julgado (§ 16 do artigo 85 do CPC). Observo, contudo, que a condenação imposta à autora ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora confirmo em se favor (seq. 8.1). Condeno, ainda, o Estado do Paraná, a pagar os honorários periciais referentes à cota da parte autora (R$ 500,00) e do Hospital Nossa Senhora das Graças (R$ 500,00), nos moldes da decisão de seq. 113.1, uma vez que a parte autora foi sucumbente em relação à prova técnica, e sendo ambos beneficiários da assistência judiciária gratuita (seq. 8.1 e 217.1). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da Resolução n. 232/2016, do CNJ). Verifica-se que o Município de Apucarana já fez o depósito de sua cota no seq. 180.2. Oportunamente, libere-se alvará para levantamento da verba pelo perito. Intime-se o expert para que se manifeste sobre o pagamento, no prazo de 05 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:42
Improcedência
15/09/2022, 17:24
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 07:57
Petição (Alegações finais)
08/06/2022, 21:04
Petição (Alegações finais)
08/06/2022, 16:47
Petição (Alegações finais)
07/06/2022, 09:57
Petição (Alegações finais)
18/05/2022, 15:03
Confirmada
27/04/2022, 14:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/04/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:48
Confirmada
07/04/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:42
Documento (Acórdão)
07/04/2022, 09:40
Recebimento
06/04/2022, 14:07
Ato ordinatório
28/03/2022, 17:22
Ato ordinatório
28/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004932-14.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004932-14.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$111.976,00 Autor(s): ELISETE PAULINO DA SILVA GÓES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Intimados, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução (seq. 203.1), ao passo que os requeridos Município de Apucarana e o Hospital Nossa Senhora Providência Materno Infantil manifestaram que não possuem interesse na realização de audiência de instrução (seq. 200.1 e 202.1). Considerando que houve o deferimento da produção de prova oral (seq. 113.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2022 às 13h30min. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, para o comparecimento ao ato no local designado pelo procurador, incumbindo-lhe o zelo pela manutenção da incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de preclusão da prova (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em caso de a testemunha ser servidor público, deve a Serventia comunicar à chefia acerca do seu comparecimento ao ato. Determinações à secretaria: 1. Intimação das partes da presente decisão, com prazo comum de 5 (cinco) dias. 2. Conclusão dos autos, com urgência, caso haja pedido de esclarecimento ou requerimento de intimação judicial das testemunhas. 3. Cumprimento das diligências pertinentes para a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:31
Confirmada
07/03/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:15
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2022, 09:14
Outras Decisões
06/03/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 23:15
Confirmada
06/12/2021, 00:14
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004932-14.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004932-14.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$111.976,00 Autor(s): ELISETE PAULINO DA SILVA GÓES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR DESPACHO Vistos O requerido HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (HNSG – HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL), informou no seq. 184.1, que deixou de juntar o comprovante de recolhimento em razão da liminar no Recurso de Agravo que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como apresentou os quesitos. Em consulta ao Agravo n. 0047542-61.2021.8.16.0000 interposto pelo requerido HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (HNSG – HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL), o benefício da gratuidade da justiça foi, por ora, deferido (seq. 19.1 dos autos em apenso). Ademais, considerando a juntada do laudo pericial (seq. 190), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem acerca da necessidade da realização de audiência para a colheita de prova oral deferida na decisão saneadora. Caso insistam na prova oral, devem as partes justificarem concretamente a sua necessidade e relevância para o enfrentamento do mérito, tendo em vista que, ao menos neste momento, entendo que a prova pericial, aliada aos documentos juntados, é suficiente para o julgamento do processo. Observo, por oportuno, visando a evitar decisão surpresa, que, se após a manifestação das partes, prevalecer o entendimento de que a prova oral é prescindível, a sentença será de pronto prolatada. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:28
Mero expediente
24/11/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:08
Ato ordinatório
29/10/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:07
Ato ordinatório
18/08/2021, 12:06
Documento (Certidão)
17/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
07/08/2021, 14:34
Ato ordinatório
04/08/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:00
Confirmada
27/07/2021, 00:09
Confirmada
27/07/2021, 00:09
Confirmada
27/07/2021, 00:09
Confirmada
27/07/2021, 00:08
Confirmada
27/07/2021, 00:08
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:33
Documento (Certidão)
20/07/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004932-14.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004932-14.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$111.976,00 Autor(s): ELISETE PAULINO DA SILVA GÓES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – HNSG – HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL) alegando, em síntese que, a decisão de saneamento foi omissa, pois não foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimados, o Município de Apucarana e a Autarquia Municipal de Saúde se manifestaram nos seqs. 152.1 e 153.1, sustentando que a decisão deve ser mantida. Decido Sem delongas, há se dizer que os embargos de declaração aviados merecem ser acolhidos. Isso porque é flagrante que a Embargante formulou pedido de Gratuidade na contestação (seq. 46.1) o que foi olvidado por este Juízo na decisão saneadora. Assim, visando a sanar a aludida omissão, passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça da forma que segue. Os benefícios da Justiça Gratuita podem ser deferidos à pessoa jurídica que demonstre sua hipossuficiência financeira, consoante entendimento há muito consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “Súmula n. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em apreço, não se esquece as dificuldades financeiras desencadeadas nas unidades de assistência conveniadas ao SUS, como é o caso da embargante, diante dos baixos valores dos repasses para atendimento dos procedimentos, aquisição de insumos e pagamento de profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde. Todavia, pelos documentos juntados pela embargante, não se evidencia a sua insuficiência econômica para o pagamento das despesas processuais, que, diga-se, não são de grande monta comparado à capacidade financeira e patrimonial da embargante, como se pode aferir dos balanços patrimoniais carreados aos autos. Aqui, cumpre destacar que os passivos - circulante e não circulante - revelam obrigações da entidade, mas não indicam incapacidade financeira de pagamento. São dívidas contraídas para o funcionamento da entidade, cujo pagamento ocorrerá no curto (até 12 meses) ou longo (acima de 12 meses), porém, dentro da capacidade de endividamento da entidade. Ainda, é necessário observar que o balanço mais recente juntado nos autos é de 2018, sendo que a atual situação da entidade pode ser distinta daquela então apresentada naquele momento. Por fim, cabe frisar que o fato de a embargante ser entidade sem fins lucrativos e de interesse social, com importante papel social na cidade, o que não se nega, não a isente da obrigação de arcar com as despesas processuais, até porque, em grande parte, tais despesas são meramente remuneratórias do trabalho desempenhado pelos auxiliares do Juízo. Neste cenário, o benefício pretendido não comporta deferimento. Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de declaração opostos, todavia, a eles nego acolhimento, para o fim de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita à embargante. No mais, a decisão embargada permanece hígida. Sem condenação em custas, haja vista a inexistência de preparo nos embargos de declaração. Intimem-se os requeridos para que efetuem o depósito da sua cota parte dos honorários periciais, nos termos da decisão saneadora, no prazo de 10 dias. Da perícia médica Diante do agendamento do mutirão de perícias, o exame pericial será realizado pelo perito Dr. Roberto Feitoza Silva no dia 26/08/2021 às 16h na sede deste Juízo. Intime-se o perito nomeado. Intimem-se as partes para comparecimento, sob pena de preclusão da prova pericial. Após a apresentação do laudo, deverão as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC/15). Cumpra-se, no mais, as demais determinações contidas na decisão de seq. 113.1. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
19/07/2021, 00:00
Confirmada
16/07/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:39
Ato ordinatório
16/07/2021, 09:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2021, 18:22
Ato ordinatório
05/05/2021, 10:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 16:25
Petição (Contra-razões)
27/04/2021, 08:43
Petição (Contra-razões)
27/04/2021, 08:42
Confirmada
11/04/2021, 00:43
Confirmada
11/04/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:17
Confirmada
09/04/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2021, 19:12
Confirmada
04/04/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:09
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:54
Confirmada
22/03/2021, 00:37
Confirmada
22/03/2021, 00:37
Confirmada
22/03/2021, 00:37
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 11:21
Confirmada
17/03/2021, 11:21
Ato ordinatório
16/03/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:47
Confirmada
15/03/2021, 10:47
Confirmada
12/03/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004932-14.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004932-14.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$111.976,00 Autor(s): ELISETE PAULINO DA SILVA GÓES Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS JOSE RAMON SANCHES JUNIOR Município de Apucarana/PR NORBERTO JOSE MAFFEI JUNIOR DECISÃO SANEADORA COM EXTINÇÃO PARCIAL
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta e assim nominada por ELISETE PAULINO DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE APUCARANA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, JOSÉ RAMON SANCHES JUNIOR e NORBERTO JOSÉ MAFFEI JUNIOR. Alega a autora, em síntese, que no ano de 2012, quando estava grávida de seu terceiro filho, decidiu em conjunto com seu esposo e familiares, realizar o procedimento cirúrgico conhecido como laqueadura. Relata que, na ocasião, não foi cientificada sobre a possibilidade de falhas na cirurgia ou necessidade de uso de métodos contraceptivos complementares para prevenir nova gestação. Afirma que a laqueadura consubstanciaria resultados definitivos e irreversível e não necessitaria de utilização de outros métodos de contracepção. Alegou que não houve acompanhamento pós-operatório para averiguação do sucesso da cirurgia. Relata que em 2018 foi surpreendida com a descoberta de nova gravidez, e na busca por sanar dúvidas, solicitou cópia do prontuário médico junto ao Hospital da Providência, oportunidade em que verificou um termo que havia sido lhe apresentado como autorização cirúrgica estaria nominado como consentimento e que não houve sua assinatura na página na qual constavam informações sobre a possibilidade de falha na cirurgia. Aduz que estaria suportando sofrimento psicológico e emocional pelos fatos. Defende a aplicação da a legislação consumerista e requer a condenação dos requeridos nos danos que aponta ter suportado. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.6). Recebida e analisada a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória requerida (seq. 8.1). Citado, o requerido Norberto José Maffei Junior apresentou contestação no seq. 43.1, sustentado preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do ato cirúrgico, mas apenas atestou que a autora possuía condições necessárias para ser submetida a cirurgia, bem como aduziu a carência da ação, pois não há pedido a este réu direcionado. No mérito, sustentou que não participou do ato cirúrgico e do pós-operatório, que não se trata de relação de consumo, pois o atendimento prestado foi realizado todo pelo SUS, inexiste qualquer falta de informação prestada, bem como inexiste negligência por parte do réu. Requereu a improcedência dos pedidos. Os requeridos Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG – HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL) e Jose Ramon Sanches Junior apresentaram contestação no seq. 46.1, oportunidade em que sustentaram que não houve falhas na prestação de informações e não há se falar em imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais envolvidos, que o médico não é obrigado a realizar, indicar ou recomendar realização de exame histerossalpingografia, que é inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova, a ausência de nexo causal e a inexistência do dever de indenizar. Pleitearam a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 51.1). O Município de Apucarana se manifestou no seq. 65.1, sustentando que não se aplica os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva. O Estado do Paraná apresentou contestação no seq. 80.1, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de nexo causal, a ausência de responsabilidade estatal e da não aplicabilidade da condenação por dano material e moral. Incluída no polo passivo, a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana apresentou contestação no seq. 100.1, suscitando, preliminarmente, a competência de atuação no SUS, a necessidade de inclusão da União e do Estado do Paraná, bem como a incompetência da Justiça Comum. No mérito, sustentou a responsabilidade civil subjetiva da Autarquia, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade civil, a não incidência de danos morais, materiais e ausência de direito ao pensionamento. Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, o Município requereu a produção de prova oral, prova pericial e a citação da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana (seq. 82.1). O Hospital Nossa Senhora das Graças e Jose Ramon Sanches Junior requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerente e inquirição de testemunhas, e a produção de prova pericial (seq. 83.1). A autora requereu produção de prova testemunhal e pericial (seq. 84.1), ao passo que a Autarquia Municipal de Saúde pleiteou a produção de prova testemunhal e documental (seq. 110.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Sendo assim, passo a sanear o feito. 2. Das Preliminares Da revelia Quanto a alegação de revelia, calha destacar que, não se aplica a Fazenda Pública (Município de Apucarana e Estado do Paraná) o efeito material da revelia, de modo que eventual apresentação de contestação, ainda que intempestiva, diante dos direitos indisponíveis versado nos autos, não é cabível a confissão ou a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Além disso, tendo em vista que os demais requeridos apresentaram contestação tempestivamente, não opera a revelia, diante do disposto no artigo 345, I, do CPC. Da ilegitimidade passiva dos requeridos Norberto José Maffei Junior e Jose Ramon Sanches Junior A Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes. Entretanto, a responsabilidade de eventual dano causado pelo agente estatal é de natureza subjetiva, ou seja, depende da apuração de dolo ou culpa. Os Requeridos Norberto José Maffei Junior e Jose Ramon Sanches Junior são servidores públicos e, ao que se observa dos autos, está sendo demandado pelos requeridos não por ato particular de pessoas físicas, mas na condição de servidores públicos. Ora, se alguma providência determinou, que acabou por culminar em erro médico, esta foi praticada na condição de agentes públicos. Assim, se de suas condutas resultaram danos, quem deve responder é a pessoa jurídica. Caso condenado o Município, em caso de dolo ou culpa, o agente público causador do dano pode ser responsabilidade em ação de regresso, conforme o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição da República. O que não se admite é que o agente público responda diretamente pelos danos que ocasionar a terceiros, quando agem em nome da pessoa jurídica. Outra não é a interpretação a ser dada, a não ser a de que o agente público, quando ocasionar danos, nesta qualidade, responde apenas perante a administração. É dizer, o agente público não responde diretamente ao particular, como restou definido pelo STF no TEMA 940 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.027.633/SP), cuja tese foi firmada so o regime da Repercussão Geral, ou seja, com efeito vinculante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA– FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL – MÉDICO QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO E É PARTE ILEGÍTIMA PARA AS AÇÕES QUE ENVOLVAM RESPONSABILIDADE DO ESTADO – TEMA 940 DO STF – MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – APLICAÇÃO DO ART.37, § 6º, DA CF ATUAÇÃO NEGLIGENTE DO AGENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA, QUE SERIA O MEIO CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO OBJETO NO ESÔFAGO (PRÓTESE DENTÁRIA) E TRATAMENTO ADEQUADO – EXAME FEITO SOMENTE APÓS 5 DIAS, QUE OCASIONOU NO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ESOFAGOSTOMIA, JEJUNOSTOMIA E GASTRORRAFIA – ALIMENTAÇÃO APENAS POR MEIO DE SONDA E USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA – ÓBITO DO PACIENTE, POR DESNUTRIÇÃO GRAVE E CHOQUE SÉPTICO, 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES APÓS O EVENTO DANOSO – NEGLIGÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO – DEVER DE INDENIZAR DO ÓRGÃO ESTATAL – FALTA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL COMO CAUSA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - INOVAÇÃO RECURSAL – PONTO NÃO CONHECIDO – FALTA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL CONHECIDA APENAS PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO CURSO DA LIDE QUE DETERMINOU SEU FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO - DANO MORAL EVIDENCIADO NOS AUTOS E MATERIAL COMPROVADOS – PENSIONAMENTO MENSAL – CABIMENTO - DA DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ A MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO - DANO ESTÉTICO – DIREITO PERSONALÍSSIMO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 DO CC – INTRANSMISSIBILIDADE ÀS APELANTES – SUCESSORAS DO AUTOR FALECIDO NO CURSO DA LIDE – PRETENSÃO DAS APELANTES AFASTADA – PRECEDENTE DA CÃMARA. SENTENÇA REFORMADA COM EXCLUSÃO DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MÉDICO E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CURITIBA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010564-20.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 08.12.2020) Ora, e não pode ser diferente, afinal, o agente público necessita tranquilidade para realizar o seu trabalho em nome do ente público a que se vincula. Como o agente público poderia realizar o seu trabalho sem garantias mínimas de proteção ao seu patrimônio pessoal? O agente público não iria ter o respaldo necessário para desempenhar a sua importante missão como agente de pessoa física se soubesse que sempre poderá ser demandado diretamente pelos atos que praticar em nome da administração. Assim, o agente público, caso venha a ocasionar danos a terceiro (particular), em virtude do exercício de sua função pública, somente poderá responder perante a própria pessoa jurídica a qual está vinculado, seja para ressarcir o prejuízo ocasionado à administração, seja em procedimento administrativo disciplinar para imposição das penalidades correspondentes. Quem responde perante o particular pelo dano ocasionado pelo agente público, no exercício de sua função pública, é a pessoa jurídica correspondente, cuja responsabilidade é objetiva. Destaque-se que, mesmo que o servidor tenha agido com dolo ou culpa, se a ação praticada foi no exercício das suas funções, responderá somente perante a administração, nunca ao particular prejudicado. Assim, mesmo que o servidor tenha extrapolado os limites da sua atuação regular, não responderá diretamente ao particular, se sua ação foi desenvolvida em nome do estado, ou seja no cumprimento das atribuições do seu cargo. Diferente seria se o agente público agisse, não como “funcionário” da administração, mas como particular. Contudo, neste caso responderia por ato próprio, o que inclusive afastaria a responsabilidade da administração. Em conclusão, acolho a preliminar aventada para o fim de excluir do feito as pessoas de Norberto José Maffei Junior e Jose Ramon Sanches Junior, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI,CPC) em relação a estes. Retifique-se a autuação. Por consequência, condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios a serem rateados aos procuradores dos Requeridos Norberto José Maffei Junior e Jose Ramon Sanches Junior, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da presente data pela média dos índices INPC/IGP-DI, sobre os quais incidem juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. No entanto, a exigibilidade da referida verba de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Cumpram-se, no que couber, as disposições pertinentes do Código de Normas da CGJ/PR. Da ilegitimidade passiva do Município de Apucarana Alega o réu Município de Apucarana sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Autarquia Municipal de Saúde, é dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita e patrimônio próprios, gozando de autonomia administrativa. De fato, a Autarquia Municipal de Saúde constitui autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprio, podendo responder por seus próprios atos, sendo imperioso que responda por atos de seus agentes. Todavia, há se destacar que a pessoa jurídica que criou a autarquia, por ser a responsável pela fiscalização de seus atos, responde de forma subsidiária, caso o patrimônio da autarquia não seja suficiente para arcar com os devidos pagamentos. Neste sentido Celso Antônio Bandeira de Melo, na obra "Curso de Direito Administrativo", 15ª edição, Malheiros, 2003, p. 153, leciona que "por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências." Assim, não se pode excluir de pronto a responsabilidade do ente que criou a autarquia, que decorre, no caso, da vinculação desta com o Município de Apucarana, responsável pela fiscalização de seus atos. Frise-se, uma vez mais, em sendo a responsabilidade do ente municipal subsidiária, não significa que deve ser excluído desde logo do feito, haja vista que no caso de exaustão dos recursos da autarquia, irromperá a responsabilidade do Município. Tal se justifica, pois, se alguém for lesado por ente com personalidade jurídica própria criado pela administração e que não possui mais como responder pelo dano causado, quem a criou, outorgando-lhes poderes pertinentes a si próprio,propiciando a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências, até porque a responsabilidade das autarquias pelos comportamentos lesivos a terceiros é da mesma índole da responsabilidade do Estado (União, Estado membro, Distrito Federal ou Município). Como remanesce a responsabilidade subsidiária do Município, este deve permanecer no processo, afinal, o desfecho da demanda exige a sua participação, ao menos como interessado, em decorrência da sua responsabilidade indireta (subsidiária). Neste sentido, colho o seguinte escólio, extraído de acórdão esclarecedor do Tribunal de Justiça do Paraná: REEXAME NECESSÁRIO - HIPÓTESE NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - APLICAÇÃO DO ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a demanda em que a condenação for de valor inferior a sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, do Código e Processo Civil). APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA MUNICIPAL - FALHA (OMISSÃO) NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO - CAUSA DETERMINANTE DO SURTO DE TOXOPLASMOSE - CONTAMINAÇÃO DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caso em tela versa sobre responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público, uma vez que em razão de falha (omissão) na prestação do serviço público (fornecimento de água), a apelada acabou contraindo toxoplasmose, tendo restado provado de forma inequívoca que o surto de referida doença foi motivado pela deficiência dos serviços de abastecimento de água do município, mais especificamente pela contaminação da água do reservatório que abastece o Município. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal, pois embora as autarquias possuam autonomia financeira e administrativa, estas respondem pelos próprios atos, sendo que o ente que a criou possui responsabilidade subsidiária. Restou provado o nexo de causalidade entre a doença da apelada e a responsabilidade dos apelantes. Não há falar em ocorrência de caso fortuito ou força maior, a fim de afastar a responsabilidade dos apelantes, haja vista que estes foram negligentes em não dar o tratamento adequado à água fornecida aos munícipes, estando os reservatórios em condições precárias. RECURSO ADESIVO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MAIORIA) A indenização por danos morais foi corretamente arbitrada, pois levou em consideração o grau de culpabilidade da conduta, a condição econômica dos envolvidos, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais que se trata de ente público de pequeno porte em precária situação financeira. A verba honorária arbitrada observou o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, estando condizente com o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o tempo despendido com a entrega da tutela jurisdicional, bem como a importância e natureza da ação. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 320637-9 - Santa Isabel do Ivaí - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Por maioria - - J. 18.04.2006). (grifei). Neste passo, por se tratar de responsabilidade subsidiária, o Município somente responde em caso de esgotamento do patrimônio da Autarquia. Da inclusão da União no polo passivo/ Incompetência da Justiça Estadual Sustenta a Autarquia Municipal de Saúde que a responsabilidade pelo acesso às ações de saúde não é individual da Autarquia, mas dos três entes da federação, dentre eles a União. Veja-se que a Saúde Pública engloba não só o direito fundamental do cidadão, individualmente considerado, como o dever do Poder Público. Destaque-se que está expresso na Constituição da República que a "saúde é direito de todos e dever do Estado", competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado", ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (artigos 196, 197 e 198, I, todos da CRFB). Como se vê, por expressa disposição constitucional, o funcionamento do SUS é responsabilidade solidária de todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios), sendo qualquer um deles parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que objetivem, não somente o fornecimento de tratamentos médicos, como as que envolvam pedidos indenizatórios. Importante observar que, em sendo a responsabilidade de natureza solidária, compete aos autores escolherem com quem deseja litigar, não havendo se falar em litisconsórcio ou chamamento ao processo da União ou do Estado do Paraná. Não fosse isso, é de se destacar que o artigo 7º, inciso IX, “a” da Lei n. 8.080/1990, dispõe como um dos princípios a “descentralização dos serviços para os municípios”, de forma que não há se dizer que a União ou o Estado do Paraná devem compor a lide. Portanto, escolhendo a parte requerente o Estado do Paraná, o Município, e a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana para litigar, este Juízo é o competente. Dito isto, afasto as preliminares de inclusão da União e de incompetência do Juízo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da natureza da responsabilidade Pugna a parte autora pela aplicação dos princípios e regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao fundamento de ser uma relação de consumo e a responsabilidade a ser aplicada ser a objetiva. Note-se que os autores não se equiparam a consumidor final e que a prestação do serviço público realizado pelos requeridos não se insere em uma relação de consumo, porquanto, além de o serviço não ter sido prestado diretamente, inexistiu remuneração direta pelo serviço prestado. Muito embora as pessoas jurídicas de direito público possam figurar na condição de fornecedores na prestação de serviço público, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, não se pode perder de vista que esse fato isolado não possui o condão de caracterizar relação de consumo. Afinal, de acordo com o § 2º do mencionado dispositivo, para a configuração de serviço, há necessidade de haver o elemento remuneração. Além disso, denota-se que o Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo disciplinar as relações de consumo, pelo uso imediato e final dos bens e serviços, para satisfação das necessidades humanas. O artigo 2º do citado dispositivo legal, traz também a definição de consumidor, sendo necessário o destinatário final, vejamos: Art.2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A toda evidência que a requerente não é a destinatária final dos serviços prestados pelo requerido. Assim, não há se falar em aplicação das normas consumeristas. Observe-se os seguintes escólios: AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOIS AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS, ANTE A INOBSERVÂNCIA, PELAS PARTES RECORRENTES, DO § 1º. DO ART. 523 DO CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO RECONHECIDA DE OFÍCIO ENTENDIMENTO DO STF SERVIÇO PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO DELEGATÁRIO DO MUNICÍPIO E CONVENIADO AO SUS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CDC - RESPONABILIDADE OBJETIVA (§ 6º. DO ART. 37 DA CF) - REALIZAÇÃO DE PARTO NATURAL, QUANDO, EM FUNÇÃO DE NÃO HAVER DILATAÇÃO SATISFATÓRIA DO COLO UTERINO E DE SEREM AS CONTRAÇÕES POUCO EFICAZES, HAVIA INDICAÇÃO, QUALIFICADA PELA PERÍCIA COMO "EVIDENTE", DE CESARIANA - BEBÊ QUE, DURANTE O PERÍODO EXPULSIVO (PASSAGEM PELO CANAL DE PARTO), FOI ACOMETIDO POR ANÓXIA (FALTA DE OXIGENAÇÃO CEREBRAL), CULMINANDO, 2 APÓS DIVERSAS COMPLICAÇÕES CLÍNICAS, EM SUA MORTE - NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER MÍNIMO INDÍCIO DE CAUSA EXCLUDENTE DO LIAME DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO - READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1007526-8 - Umuarama - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 27.01.2015). (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGADO ERRO MÉDICO - COMPLICAÇÕES NO PARTO REALIZADO EM 04/12/2010, QUE TERIAM CAUSADO A PARALISIA CEREBRAL PARCIAL NO NASCITURO E DEFORMIDADE DO CRÂNIO - CRIANÇA QUE VEIO A FALECER POSTERIORMENTE NO DIA 03/08/2011 - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO E CUSTEADO PELO SUS MEDIANTE RECEITA TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1023382-6 - Congonhinhas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 11.06.2013 Ainda, no caso em apreço, constata-se que o serviço público prestado foi custeado pelo SUS, mediante receita tributária, ou seja, por remuneração indireta, de modo que se afasta as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, afasto a aplicação os princípios e normas afetas ao direito do consumidor, entre elas a pretendida inversão do ônus da prova. Da natureza da responsabilidade No que tange a responsabilidade civil, convém registrar que o supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas [...]", sendo que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso".(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO. BURACO EM VIA. MANUTENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - São considerados pressupostos ou requisitos para a responsabilização civil do Estado: ação ou omissão antijurídica, nexo de causalidade e dano. "A responsabilidade civil extracontratual do Estado é produzida pela presença de três elementos. Há necessidade de: a) dano material ou moral sofrido por alguém; b) uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal." (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1195.). 2 - A regra do ordenamento jurídico brasileiro em relação à responsabilização civil do Estado é a responsabilidade objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No entanto, tal regra está longe de prestigiar todas as possibilidades de responsabilização do Estado, mormente no que tange a responsabilidade por omissão estatal. Há os que defendem, como Celso Antônio Bandeira de Mello, que a responsabilidade civil por omissão é do tipo subjetiva, situação na qual se exige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nesses casos, estar-se-ia falando em culpa in vigilando, ou culpa in omittendo. Outros autores, como Yussef Said Cahali e Marçal Justen Filho, ao tratarem dos atos omissivos, reafirmam a responsabilidade objetiva, entretanto, deslocam o elemento culpa para a omissão, isto é, exigir-se- ia do Estado conduta diversa da omissiva, pois na simples ideia de descumprimento de uma obrigação exigível encontra-se presente o elemento culpa.
Trata-se de objetivação da culpa, e não da transmudação da responsabilidade civil objetiva em subjetiva. Referida discussão, de ordem didática e acadêmica, não se encontra encerrada mas permite que se faça uma conclusão útil ao deslinde da presente demanda: não é toda omissão estatal que é passível de indenização, mas aquela em que se exigiria do Estado um determinado agir que não ocorreu, isto é, em não agindo conforme se espera do ente estatal, este estaria cometendo um ato ilícito. 3 - Em existindo alguma excludente de culpa ou de ilicitude, não se configuraria o dever de indenizar. Entretanto, comprovada que a omissão se deu por descumprimento de obrigação que lhe era devida e que tal omissão, por presença de nexo causal, trouxe dano a outrem, este deve ser reparado. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1574880-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 01.11.2016) Neste passo, no tocante a natureza da responsabilidade, é certo que os requeridos respondem objetivamente, na forma disposta no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, na medida em que o apontado dano sofrido pela autora foi decorrente da omissão de seus agentes, quando estava sob sua vigilância e autoridade. Não há outras questões processuais suscitadas pelas partes ou pendentes de exame, o feito está em ordem e não há nulidades a serem sanadas, de modo que declaro o processo saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve falha na realização do procedimento cirúrgico (laqueadura); b) se havia necessidade, e em caso positivo se houve, acompanhamento pós-operatório para averiguação da cirurgia; c) se o procedimento médico foi realizado de forma imperita, negligente ou imprudente; d) se há dever de indenizar por parte dos requeridos e o montante indenizatório/compensatório; e) existência de nexo causal entre os supostos danos e os atos praticados pelos agentes dos requeridos; f) responsabilidade dos requeridos e sua medida (valor). 5. Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro as provas oral (depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas) e pericial requerida pelas partes. Indefiro, por ora, a prova documental pleiteada pela Autarquia Municipal de Saúde, pois não houve indicação específica dos documentos a serem produzidos. Contudo, na audiência de instrução o pedido poderá ser reapreciado, caso se decline especificadamente quais os documentos a serem juntados e a sua relevância para o julgamento do feito. 5. 1. Da perícia Atento ao mutirão de perícias médicas a ser realizado nesta Comarca durante o corrente ano (na sala de audiências deste Juízo), nomeio como perito o Dr. Roberto Feitoza Silva, sob a fé de seu grau, profissional devidamente habilitado e inscrito no cadastro de auxiliares deste Juízo, que realizará as perícias no mencionado mutirão. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor a ser rateado (artigo 95 do CPC) entre os requeridos Município de Apucarana (R$ 500,00), Hospital Nossa Senhora das Graças (R$ 500,00) e a autora (R$ 500,00), atento ao fato que estes requereram a perícia e em obediência ao disposto no § 4º do artigo 2º da Resolução n. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo, contudo, que, caso os requeridos sejam vencidos, ao final, deverão arcar, após o trânsito em julgado, com o valor ora fixado com a cota parte da autora (R$ 500,00), eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ainda, os requeridos Hospital Nossa Senhora das Graças e o Município de Apucarana deverão adiantar a sua parte nos honorários periciais, cujos valores deverão ser depositados nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Ademais, o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera observação clínica da parte, sendo necessária a observação de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para a elaboração do laudo. Caso a autora reste sucumbente, diante do deferimento da Gratuidade da Justiça, a cota dos honorários periciais por si devidos ficarão a cargo do Estado do Paraná e serão quitados ao final. Havendo eventual insurgência quanto aos honorários fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC/2015. Aguarde-se o agendamento de data para a perícia, o que será comunicado a secretaria. Com o agendamento do mutirão, intimem-se as partes para que compareçam na sede deste juízo na data agendada, oportunidade em que será realizado o exame pericial necessário para o deslinde do feito. Competirá ao procurador da parte autora avisá-la acerca da perícia a ser realizada para que compareça munida de todos os exames e demais documentos médicos que possua, no local e hora determinados, sob pena de preclusão da prova. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC/15), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. Como quesitos do Juízo fixo os apontados os pontos controvertidos estabelecidos no item 3 "a", "b" e "c". O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Após a apresentação do laudo, deverão as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC/15). Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo assinalado para tal (15 dias), voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas. Deixo para designar audiência de instrução para após a juntada da prova pericial e manifestação das partes, haja vista que as conclusões do perito podem influenciar na prova oral a ser produzida. O rol de testemunhas, caso ainda não apresentado, o deverá ser em até 15 dias úteis antes da audiência, sendo que competirá aos respectivos procuradores a sua intimação/comunicação do ato aprazado, exceto aquelas que eventualmente necessitem requisição judicial. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Determinações à secretaria: 1. Intimar/cientificar o perito nomeado; 2. Intimação das partes da presente decisão, com prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.Conclusão dos autos, com urgência, caso haja pedido de esclarecimento ou ajustes na presente decisão, assim como eventual impugnação ao perito nomeado ou honorários arbitrados. 4. Suspensão do feito até a designação da data da realização da perícia (a Escrivania deve diligenciar junto à assessoria do Magistrado acerca da data agendada para o exame, haja vista que, em decorrência da suspensão dos atos presenciais em razão da pandemia de COVID-19, ainda se está em tratativas com o profissional acerca do dia a ser estabelecido). 5. Inclusão de localizador nos autos (perícia) para facilitar o agendamento da perícia assim que tiver data para a realização do mutirão. 6. Diligenciar a data para a realização da perícia e intimar as partes tão logo seja estabelecida. 7. Proceda-se a exclusão de Norberto José Maffei Junior e Jose Ramon Sanches Junior do polo passivo. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Confirmada
11/03/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 16:26
Ato ordinatório
11/03/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:17
Ato ordinatório
11/03/2021, 16:17
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2021, 19:47
Ato ordinatório
26/11/2020, 10:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:05
Petição (Contestação)
31/08/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 13:55
Documento (Certidão)
22/07/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 19:16
Remessa (em diligência)
09/07/2020, 19:15
Expedição de documento (Carta)
09/07/2020, 19:15
Ato ordinatório
09/07/2020, 19:07
deferimento
07/07/2020, 21:39
Ato ordinatório
03/04/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:00
Ato ordinatório
09/03/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:24
Petição (Contestação)
09/02/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 07:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:05
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:12
Ato ordinatório
09/10/2019, 13:46
Ato ordinatório
09/10/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 21:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 13:34
Ato ordinatório
13/08/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:27
Petição (Contestação)
09/08/2019, 16:05
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 11:13
Petição (Contestação)
06/08/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 18:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2019, 11:23
Ato ordinatório
10/07/2019, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2019, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:52
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 14:03
Documento (Certidão)
13/05/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:38
Expedição de documento (Carta)
22/04/2019, 17:25
Expedição de documento (Carta)
22/04/2019, 17:23
Expedição de documento (Carta)
22/04/2019, 17:21
Expedição de documento (Carta)
22/04/2019, 17:19
Expedição de documento (Carta)
22/04/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:23
Antecipação de tutela
22/04/2019, 11:38
Ato ordinatório
17/04/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)