Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO. A satisfação do débito não ocorreu até a presente data, bem como ausente garantias da execução, pois as diligências empreendidas foram inexitosas. O Município teve ciência das diligências infrutíferas há mais de 6 (seis) anos. Intimado a se manifestar acerca da prescrição, o Exequente alega que esta não ocorreu, ao argumento de que a demora é decorrente dos mecanismos da Justiça. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperioso observar que a presente execução já se processa há mais de 6 anos e as diligências até então empreendidas não surtiram efeito em satisfazer o crédito da Fazenda. Sequer localizou-se bens penhoráveis para a garantia da execução. Note-se que o Exequente já teve ciência há mais de seis anos acerca das diligências infrutíferas (não satisfação do débito e não localização de bens penhoráveis), sendo que todas as tentativas foram inexitosas. Como cediço, “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.” (Código Civil, edição histórica, 1975, comentários ao artigo 161, apud J. Virgílio Castelo Branco Rocha Filho, Execução Fiscal: doutrina, jurisprudência e legislação. Curitiba: Juruá, 1998, p. 128). Nesse contexto, a prescrição é instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil, que reza: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. Na seara tributária a prescrição vem delineada no artigo 174 do CTN, que prevê o prazo fatal em cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação (parágrafo único, inciso I). Ao que se depreende dos autos o prazo fatal para a satisfação do débito restou fulminado pela prescrição. Afinal, desde o despacho inicial que determinou a citação as diligências empreendidas pela Fazenda, durante todo o tempo que perdura a execução, foram todas infrutíferas, tendo a Fazenda Exequente tomado ciência do insucesso há mais de seis anos. Note-se que, ordenada a citação, iniciam-se as diligências para localizar o devedor e encontrar bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito tributário da Fazenda. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e o prazo da prescrição, conforme prescrição do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Suspensa a execução, abre-se vista dos autos para a Fazenda Pública exequente (§ 1º do art. 40 da LEF). Aqui, frise-se, a legislação prevê, em verdade, que cabe a própria Fazenda exequente a obrigação de diligenciar no patrimônio do devedor bens penhoráveis que sejam passíveis de serem sacrificados em prol de se saldar o débito tributário. Outra não é a interpretação do disposto no § 1º do art. 40 da LEF a não ser a de que, uma vez suspensa a execução, incumbe ao próprio exequente diligenciar a localização do devedor e de bens passíveis de constrição. O § 2º do art. 40 da LEF, por sua vez, prevê um prazo de suspensão máxima de 1 (um) ano, após o qual os autos são arquivados provisoriamente, por óbvio, sem baixa na distribuição. Durante o prazo da suspensão (1 ano) e, após, o do arquivamento provisório, que é o da prescrição (5 anos), enquanto o credor se manter diligente, impulsionando o feito de forma exitosa, a prescrição repousa adormecida (suspensa). Neste ponto cabe destacar o teor do enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicial o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Após o arquivamento provisório, se a Fazenda exequente não diligenciar, de forma exitosa, diga-se, e decorrido o prazo da prescrição, fulmina-se a pretensão de forma intercorrente, devendo ser decretada de imediato (§ 4 do art. 40 da LEF). Diante dessas considerações, calha destacar que as diligências da exequente no sentido de localizar o devedor e bens passíveis de penhora para solver o seu crédito devem ser concretas e exitosas, sob pena de a execução ser levada a nunca terminar. Afinal, sempre que estiver em vias de se completar o prazo prescricional a parte exequente pode requerer uma diligência sem qualquer efeito prático, somente no intuito de evitar que se fulmine a execução pela prescrição. Porém, outra não deve ser a interpretação das normativas legais a não ser a de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme vem decidindo de forma recorrente o STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; grifei) Saliente-se que, no REsp. n. 1340553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso submetido a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O entendimento do STJ tem sua razão de ser, afinal, como dito linhas atrás, não se pode permitir que se perpetuem ad infinitum as execuções fiscais que não lograrão êxito na satisfação do crédito exequendo. Pensar diferente é trancar a máquina judiciária, entulhando-se os escaninhos com execuções natimortas, em detrimento da zelosa prestação jurisdicional. Saliente-se que, nos termos do Recurso Especial com tema repetitivo acima mencionado, é desnecessário o ato formal de arquivamento da execução para o início do prazo prescricional, sendo suficiente a ciência do exequente acerca do insucesso das diligências empreendidas. Observe-se esse outro julgado que enfrentou pontualmente o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3. O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016; grifei) Frise-se, ademais, que a insegurança jurídica pela perpetuação da execução fiscal é patente, haja vista que o crédito tributário nunca perecerá caso se permita levar as diligências infrutíferas ao infinito. Acerca do tema, convém destacar escólio da lavra da Juíza Relatora Josély Duttrich, consignando que “[...] A prescrição intercorrente também se consuma nos casos em que, embora a Fazenda Pública não se mantenha inerte, as suas tentativas de localização de bens penhoráveis forem todas infrutíferas por um lapso temporal superior a 06 anos (art. 40 da LEF e súmula nº 314 do STJ), não podendo a execução fiscal perdurar indeterminadamente sem possibilidade de trazer qualquer resposta efetiva na persecução do crédito exequendo. Precedentes recentes do STJ (AgRg no REsp 1208833/MG, AgRg no REsp 1251038/PR e REsp 1305755/MG). Apelação conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 1.054.510-3 - Rel. Juíza Josély Dittrich Ribas DJe 25-3-2014). Acrescente-se que a demora na localização do efetivo devedor e localização de bens penhoráveis não foi decorrência dos mecanismos da justiça (Súmula 106 do STJ), mas da ausência de diligências efetivas da Fazenda. No ponto, é de se sublinhar que, apesar de se verificar paralisações no feito sem se precisar a origem, competia ao Exequente diligenciar junto ao Cartório ou ao Magistrado o prosseguimento da execução, sendo que se manteve inerte por longo período, vindo a se manifestar somente quando intimado para tanto. Mesmo que a paralisação tenha sido no cumprimento do mandado ou em algum ato da Escrivania, não há como se afastar a responsabilidade do Município na demora, pois lhe competia exigir que o Oficial de Justiça devolvesse o mandado cumprido ou a Secretaria cumprisse os atos que lhe competiam, até para que eventual falta disciplinar pudesse ser apurada. Assim, a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, mas a própria inércia da Fazenda em diligenciar tempestivamente o prosseguimento da execução. Por derradeiro, a Fazenda deve ser condenada no pagamento das custas processuais, pois a Escrivania é privada e realizou trabalho, este que deve ser remunerado. Impõe-se, no entanto, a exclusão da taxa judiciária, diante do contido no artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual n. 962/1932. No ponto, há se frisar que não se aplica ao caso a disposição do artigo 921, § 5º, do CPC, na medida em que, em se tratando de execução fiscal, incide a norma especial que rege a matéria, qual seja o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, que não dispõe acerca da isenção de custas processuais à Fazenda Pública nas execuções fiscais por ela manejadas para a cobrança de seus créditos tributários. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS COM FULCRO NO ART. 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA (ART. 40, DA LEI 6.830/1980) QUE NÃO DISPÕE SOBRE ISENÇÃO. COMPLETA INÉRCIA DO EXEQUENTE, AINDA, QUE SE MOSTROU CAUSA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020096-97.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 13.02.2023) Em conclusão, há se pronunciar a prescrição intercorrente com a condenação da Fazenda Exequente no pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, II do CPC combinado com o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo a execução com resolução do mérito. Custas e despesas processuais a cargo do exequente, excluída a taxa judiciária. Sem reexame necessário, diante do disposto no § 3º do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNCGJ/PR. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito Substituto